1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação (hoje ANSR – Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária).
2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4 - A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro.
6 - No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença (parêntesis e sublinhados nossos).
O artigo 182º, nº 2, alínea a) do Código da Estrada determina que, sendo aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir efectiva, o seu cumprimento deve iniciar-se com a entrega do título de condução à entidade competente,
Da conjugação de tais preceitos extrai-se que as decisões reclamadas não se debruçaram sobre quaisquer questões novas, limitando-se a reiterar o que já resultava necessariamente do dispositivo da sentença que confirmou a decisão administrativa, traduzindo-se numa mera insistência do que já naquela fora ordenado (entrega da carta de condução pela arguida, seja ela nacional ou estrangeira, como decorre das citadas disposições legais).
Quem se colocou voluntariamente na situação de titular de licença de condução espanhola, após o trânsito em julgado daquela sentença, foi a arguida, sendo de realçar, em face do que se induz da sua alegação nos vários requerimentos que apresentou, que obteve essa licença por troca com a carta portuguesa, em termos semelhantes aos previstos na Portaria nº 501/96, de 25.09, que procedeu à transcrição da Directiva do Conselho nº 91/439/CEE, de 29.07.91, que também vincula o Estado espanhol (ou seja, a carta espanhola só lhe foi concedida por ser titular de carta portuguesa e nessa exclusiva medida – não por se ter submetido em Espanha a novo exame de condução).
Para o caso de já ser possuidora dessa licença espanhola, à data da sentença que confirmou a sanção de inibição de conduzir, então ainda seria mais grave e censurável a sua conduta, por ter conscientemente omitido esse facto ao Tribunal.
A proceder a capciosa tese da reclamante, estaria encontrada a forma de, generalizadamente, se incumprirem todas as decisões que aplicam a sanção acessória da inibição de conduzir, proferidas em qualquer Estado da União Europeia (até porque, lamentavelmente, ainda não vigora a “Convenção estabelecida com base no artigo k.3 do Tratado da União Europeia, relativa às decisões de inibição de conduzir”, publicada no Jornal Oficial nº C 216 de 10.07.1998, p. 0002 – 0012).
Como se afirma – e bem – no despacho reclamado, a admissão do recurso interposto pela arguida, redundaria na violação do caso julgado entretanto formado com a sentença transitada, uma vez que nele se iria voltar a discutir o que naquela fora decidido.
Assim sendo, improcedem as questões 1ª, 2ª, 3ª e 4ª suscitadas pela reclamante, tal como foram discriminadas supra.
b) Quanto à 5ª questão, sobre a (in)tempestividade do recurso;
É verdade que o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 27/2006, de 10.01.2006, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do artigo 74º do DL nº 433/82, na redacção que lhe foi dada pelo DL 244/95, conjugada com o art. 411º do CPP, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no nº 4 do art. 20º da Constituição.
Acontece que essa declaração de inconstitucionalidade teve como pressuposta a interpretação dada pelos Tribunais de instância ao artigo 74º, nº 1 do DL 433/82, no sentido de que o prazo para recorrer era o de 10 dias, ali previsto, e que o prazo para a resposta era de 20 dias, por aplicação subsidiária do art. 411º do CPP.
Ora como esclareceu o mesmo Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 573/2006, de 18.10.2006 (sem votos de vencido), «(…) no Acórdão n.º 27/2006, declarou-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma questionada “quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípioo da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição” (realce acrescentado), partindo da interpretação – seguida pelas decisões sobre que recaíram os juízos de inconstitucionalidade a cuja generalização procedeu, interpretação essa cuja correcção, em sede de direito ordinário, não competia ao Tribunal Constitucional apreciar – de que o prazo para a resposta era de 15 dias, superior ao prazo de 10 dias para a motivação do recurso da decisão da impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória de infracção contra-ordenacional».
Diferentemente, no presente caso, o despacho reclamado não adoptou essa interpretação, ou seja, a decisão que a arguida pretendeu impugnar, pela via do recurso para esta Relação, não adoptou, expressa ou implicitamente, a interpretação considerada inconstitucional pelo Acórdão n.º 27/2006, pelo que naufraga a tese da reclamante, quanto à pretensão de beneficiar dum prazo mais longo (de 20 dias) para interpor e motivar o seu recurso.
Sendo-lhe aplicável o prazo de 10 dias previsto no citado nº 1 do art. 74º do DL nº 433/82, é manifesta a intempestividade do recurso deduzido pela arguida/reclamante, como bem decidido foi pelo Mmº Juiz a quo.
Em conclusão:
I – Das disposições conjugadas dos artigos 69º do Código Penal, 500º do Código de Processo Penal e 182º, nº 2 do Código da Estrada, decorre que o condenado na sanção acessória de inibição de conduzir, seja titular de licença de condução nacional ou estrangeira, deve entregar esse título na secretaria do tribunal, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
II – Tratando-se de carta de condução estrangeira, a secretaria do tribunal envia a licença à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ex-DGV), a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da ANSR, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.
III – O cumprimento da sanção de inibição de conduzir inicia-se, consoante os casos, com a entrega da carta de condução à autoridade nacional competente, com a anotação ao título de condução efectuada pela ANSR, ou com a confirmação do recebimento da comunicação da ANSR pela autoridade estrangeira competente.
IV – Transitada em julgado a sentença que julga improcedente o recurso interposto da decisão administrativa, que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, não são susceptíveis de recurso os despachos judiciais subsequentes que se limitam a reiterar a ordem para o arguido entregar a carta de condução (nacional ou estrangeira) na secretaria do Tribunal, que determinam a sua apreensão pelas autoridades policiais, ou que comunicam às autoridades competentes a aplicação de tal sanção acessória.
V – Não obstante a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 27/2006, com força obrigatória geral, o prazo de 10 dias para interpor e motivar o recurso em processo de contra-ordenação, previsto no art. 74º, nº 1 do DL nº 433/82, mantém plena vigência, desde que não se lhe faça corresponder um prazo mais longo para a subsequente resposta (como decorre do decidido no Acórdão nº 273/2006 do mesmo Tribunal).
III – Decisão;
Em face do exposto, ao abrigo do disposto no art. 405º, nº 4 do Código de Processo Penal, desatende-se a reclamação.
Custas pela Reclamante, fixando-se em 3 UC´s a taxa de justiça (art. 8º, nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/08, de 26.02, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 22/2008, de 24.04 e sucessivamente alterado pela Lei nº 43/2008, de 27.08 e pela Lei nº 181/2008, de 28.08, aqui aplicável nos termos do art. 27º, nº 2 do citado DL e do art. 3º da Lei 181/2008.
Guimarães, 23.10.2008
(O vice-presidente da Relação)