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BEM APREENDIDO
DEPÓSITO
Sumário
Se por inércia do exequente, os bens penhorados permaneceram guardados numa garagem, sobre ele recai a responsabilidade pelo pagamento com tal ocupação de espaço.
Texto Integral
* PROCESSO Nº 2034/07 – 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A” instaurou execução para pagamento de quantia certa contra “B”, logo nomeando à penhora, além do mais, todos os bens móveis existentes na sede da executada, interessando, para se apreender a génese do presente recurso, assinalar a subsequente tramitação dos autos:
Deprecada a penhora à comarca de …, a mesma veio a ser efectuada em 29 de Setembro de 2002, sobre os bens móveis constantes do auto de fls. 19-20 onde se informa que, na mesma data, haviam os mesmos sido penhorados à ordem dos processos nºs 183/99 do tribunal deprecado, 359/98 do … Juízo Cível de … e 484/99 do … Juízo Cível de …, sendo que, neste caso, a exequente veio a desistir da penhora.
Obtida a informação de fls. 64, dando conta de que a penhora se efectuou sucessivamente nos processos nºs 484/99, 359/98, 152/99 e 183/99, foi proferido o despacho de fls. 65, sustando a execução, nos termos do art° 871 ° do C. P. Civil, o que foi notificado à exequente por carta de 27.03.2001.
Em 19.09.2001 veio o depositário nomeado informar, para efeitos de entrada em conta de custas, ter despendido com deslocações, em carro próprio, com trabalhadores para descarregar, despesas de expediente, de escritório e armazenamento, a quantia de 53.250$00.
Sobre tal informação recaiu o despacho de fls. 72, no sentido de ser tida em conta, ao mesmo tempo que ordenou que os autos fossem à conta, nos termos do art° 51 ° do CCJ.
Contadas estas, obteve-se o montante de € 522,99 a que foi deduzida a taxa inicial de € 104,75, situando-se o total a pagar em € 418,24 que a exequente liquidou em 05.03.2002.
Em 15.03.2003, o depositário veio pedir escusa do cargo, alegando, além do mais, não ter condições para guardar os bens.
Por despacho de 22.03.2002 foi ordenada a notificação da exequente para dizer se desistia da penhora ou requerer o que tivesse por conveniente e, ainda, para se pronunciar sobre o pedido de escusa do depositário, o que foi cumprido por carta de 27.03.2002.
No silêncio da exequente foi, por despacho de 14.05.2002, ordenada a sua notificação, bem como a executada, para se pronunciarem, em 10 dias, sobre a remuneração do depositário, o que foi cumprido por carta de 16.05.2002.
Mais uma vez no silêncio da exequente, foi proferido o despacho de fls. 83, de 12.06.2002, fixando a remuneração em € 99,76, que aquela liquidou (fls.84-86).
Pelo requerimento de fls. 89, de 18.11.02, veio a exequente dar conta de que em todos os demais processos os exequentes haviam desistido da penhora e a requerer o prosseguimento da execução, bem como, face ao requerimento de escusa, a sua nomeação como depositária.
Face a tal requerimento, ordenou-se, no despacho de fls 92, de 10.12.2002 e com vista a apreciá-lo, que a exequente comprovasse o levantamento da penhora naqueles processos, o que lhe foi notificado por carta de 11.12.2002,
Sem que nada tivesse sido entretanto requerido, foi proferido, em 07.02.2003 o despacho de fls. 102 mandando os autos aguardar o cumprimento do despacho anterior, sem prejuízo do disposto no art° 51°, n° 2, al. b) do CCJ, o que foi notificado à exequente por carta de 10.02.2003.
Ainda no silêncio da exequente, foram os autos, por despacho de 27.06.2003 (fls. 118), mandados aguardar nos termos do art° 285° do C. P. Civil, o que foi notificado à exequente por carta de 30.06.2003.
Por requerimento de 21.10.2003 (fls. 120), voltou o depositário a pedir escusa do cargo.
Pelo despacho de fls. 122, de 09.02.2004, foi o depositário notificado para informar onde se encontravam os bens, ao que o mesmo respondeu em 17.02.2004, esclarecendo encontrarem-se numa garagem, facto de que foi ordenada a notificação da exequente, cumprida por carta de 18.05.2004 (fls.127).
Pelo despacho de fls. 128, de 15.07.2004, foi ordenada à secretaria indicação de pessoa idónea para depositário.
Feita tal indicação em conclusão de 6.10.2004, foi no dia seguinte proferido despacho a declarar interrompida a instância, notificado à exequente por carta de 13.1 0.2004.
Por requerimentos de 18 e 22.02.2005 informou o depositário ser de € 1,00 o custo diário de armazenamento dos bens e, pelas razões nele aduzidas, sugeriu a respectiva venda antecipada.
Pelo despacho de fls 134, de 14.04.2005, ordenou-se ao depositário a apresentação, a seu tempo, do comprovativo das despesas com o depósito, a notificação da executada para se pronunciar sobre a venda antecipada e que se informasse o depositário de que a instância se encontrava interrompida, aguardando a deserção, o que foi cumprido por cartas de 15.04.2005.
Em 22.04.2005, apresentou o depositário nota de despesas, esclarecendo respeitarem ao arrendamento de uma garagem efectuado em 1 de Janeiro de 2003, juntando os recibos das rendas pagas entre essa data e Abril de 2005, no montante de € 50, cada (fls. 138-154).
Em 21.06.2005, foi proferido despacho no sentido de a exequente informar se estava interessada na manutenção da penhora, "sendo certo que as despesas de depósito dos bens penhorados lhe serão imputadas" (negrito do presente relator), do que foi notificada por carta de 24.06.2005.
Em 29.06-2005 (fls. 58), a exequente informou não manter interesse na penhora. Por despacho de 18.10.2005 (fls. 157) foi ordenado o levantamento da penhora, o que foi notificado à exequente à executada e ao depositário por cartas de 20.10.2005.
Perante a devolução da carta remetida à executada e subsequente informação do depositário foi ordenada, por despacho de 21.11.2005 (fls.166), a respectiva notificação edital.
Por requerimento de 28.11.2005 (fls. 174), pediu a exequente certificação, para efeitos fiscais, de não ter recebido a quantia exequenda, o que lhe foi deferido.
Pelo despacho de fls. 178, de 5.05.2006, foram os bens declarados perdidos a favor do Estado e ordenada vista ao M.P. para se pronunciar sobre o respectivo destino.
Requereu então o M.P. a respectiva avaliação que, foi ordenada, e depois notificada à exequente, tendo o M.P. promovido a destruição dos bens por antever não se encontrar comprador para os mesmos.
Pelo despacho de fls. 204, de 6.11.2006, foi fixada em ½ UC a retribuição do avaliador e ordenada a destruição, o que foi notificado à exequente por carta de 08.11.2006.
Por requerimento de 9 de Janeiro de 2007 (fls. 214) o depositário solicitou o pagamento da quantia de € 1.456,25 relativa ao arrendamento da garagem onde os objectos em causa estiveram colocados.
Cumprida a deprecada (remetida à comarca de … - fls. 216-233) para destruição, onde foi fixada em € 100 a remuneração do depositário, foi proferido o despacho de fls. 234, de 14.02.2007, do seguinte teor: "paguem-se as despesas, a suportar pela exequente, responsável pelas custas", notificado à exequente por carta de 15.02.2007.
Pelo requerimento de fls. 236- 238, de 27.02.2007, veio a exequente alegar ter sido então confrontada com os documentos de fls. 138 a 154 (recibos das rendas), e ainda:
- que os bens já se encontravam penhorados à ordem de outros processos, o que determinou a sustação da execução;
- que, face ao pedido de escusa do depositário, requereu que ela própria fosse investida no cargo sem que sobre a pretensão tivesse sido proferido qualquer despacho ou notificada de qualquer outro, designadamente em resposta àquela pretensão do depositário e na sequência da indicação de outro pela secretaria, nem dos actos do depositário quanto ao andamento que, de todo o modo, teve início em data posterior àquela em que solicitou que lhe fosse deferido o cargo, concluindo não lhe dever ser imputado o pagamento da despesa.
Foi então proferido o despacho de fls. 240, em 27.03.2007, do seguinte teor:
"A penhora nos presentes autos foi levantada em 18.10.2005, sendo que, até essa data, por diversas vezes, o processo esteve parado por falta de impulso da exequente. Assim, até 18.10.2005, as despesas com o depósito dos bens penhorados são a cargo do exequente responsável pelas custas".
É deste despacho que vem interposto pela exequente o presente agravo, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1 - Nos presentes autos não consta qualquer indicação de que os bens em causa não se encontram penhorados à ordem dos autos de processo n° 484/1999 do …Juízo Cível de …;
2 - Mantendo-se a penhora nestes autos e continuando a execução sustada nos termos do art° 871 ° do C.P.C., já que não há qualquer despacho em sentido contrário, as despesas com o armazenamento dos bens não são da responsabilidade da agravante;
3 - Ainda que assim se não entenda, o fiel depositário pediu escusa do cargo em 15.03.2003, ao que não foi proferido qualquer despacho;
4 - Não tendo também merecido qualquer despacho o requerimento de 18.11.2002 em que a agravante solicitou que fosse nomeada para o cargo de depositária;
5 - Também não mereceu qualquer despacho a indicação feita pela secretaria de pessoa idónea para o cargo;
6 - Caso tivesse deferido o pedido de substituição do fiel depositário, tal como requerido pela agravante em 18.11.2002, não teria este a necessidade de, em 01.01.2003 proceder ao arrendamento de qualquer garagem para armazenamento dos bens;
7 - Ainda que o cargo não tivesse sido deferido à agravante, se tivesse sido proferido despacho em conformidade com o pedido de escusa do fiel depositário e tivesse sido nomeado outro não tinha o depositário nomeado necessidade de arrendar imóvel para armazenamento dos bens, uma vez que já tinha manifestado nos autos a sua indisponibilidade para continuar a exercer tal cargo, a primeira das vezes por não possuir local para o efeito e a segunda por alegadas razões de deslocação para o estrangeiro;
8 - Somente a inércia do tribunal relativamente aos requerimentos da agravante e do fiel depositário determinaram a realização de despesas com o armazenamento dos bens, cujo pagamento é imputado à agravante.
Termina impetrando a revogação do despacho recorrido.
Não foram oferecidas contra-alegações e foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir com base nos elementos constantes do procedente relatório.
Sendo as conclusões da alegação que, como se sabe e resulta dos art°s 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do C.P.C., delimitam o âmbito do recurso, e estando apenas em causa as despesas correspondentes às rendas pagas pelo depositário para armazenamento dos bens, nítida se toma, face àqueles elementos, a absoluta sem razão da agravante.
Relativamente às primeira e segunda conclusões da alegação, dir-se-á que está sobejamente documentada nos autos o levantamento da penhora efectuada no processo n° 484/99 do 1 ° Juízo Cível de …, por desistência da exequente, como bem se alcança de fls. 41, 43 (despacho de 25.10.2000). Aliás esse facto é expressamente invocado pela própria agravante no seu requerimento de fls. 89, datado de 18.11.2002 (portanto anterior ao arrendamento celebrado pelo depositário), em que pede o prosseguimento da execução e a sua nomeação como fiel depositária.
Também não corresponde à verdade o alegado na conclusão 3a, na medida em que o despacho de fls. 77 manda expressamente notificar a agravante do teor do requerimento em que o depositário pediu escusa do cargo, o que foi feito através de carta emitida em 27.03.2002, sem que a agravante tivesse requerido o que quer que fosse, a pontos de, em 03.07.2002, ter sido declarada interrompida a instância, não sem que, entretanto, tenha sido liquidada e paga pela própria agravante a remuneração do depositário (fls. 84 e 86).
Relativamente à conclusão 4a, ao contrário do que afirma a agravante, o requerimento em causa, apresentado em 18.11.2002, mereceu despacho, ou seja o que foi proferido a fls. 92, mandando "antes de mais ", notificá-la para juntar certidão comprovativa do levantamento das penhoras nos demais processos em que tinha recaído sobre os mesmos bens. Ora, concretizada de tal notificação por carta de 11.12.2002, nunca a agravante correspondeu ao solicitado, nem mesmo depois do despacho de fls. 102, mandando os autos aguardar que a agravante cumprisse o que lhe fora ordenado, e que também lhe foi notificado por carta de 10.02.003, sendo que, entre a notificação daquele despacho de fls.92 e 29 de Junho de 2005, nada requereu, apesar de notificada do novo pedido de escusa do depositário, da informação por este prestada de que os bens se encontravam numa garagem (fls. 122, 124, 126, 127) e de que fora interrompida a instância (fls. 129-130). E certo é que no requerimento de 29 de Junho, vindo na sequência da sua notificação da junção pelo depositário do contrato de arrendamento e dos recibos das rendas pagas e do despacho de fls. 155 que a solicitava a informar sobre se estava interessada na manutenção da penhora, ao mesmo tempo que a esclarecia de que lhe seriam imputadas as despesas do depósito, se limitou a dizer que não mantinha interesse na penhora, sendo então proferido o despacho de fls. 159-160, de 18.10.2005 a ordenar o respectivo levantamento.
Portanto, foi apenas a inércia da agravante que determinou as despesas com a manutenção dos bens em depósito contra o pagamento da renda da garagem, com o que, tendo-lhes dado causa, não pode eximir-se a suportá-las.
Por todo o exposto, na improcedência do agravo, confirmam a decisão impugnada.
Custas pela agravante.
Évora, 25 de Outubro de 2007