OBJECTO DO RECURSO
Sumário


São as conclusões de recurso que limitam o objecto do mesmo – artigos 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.P.C..

Texto Integral

*
PROCESSO Nº 402/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A” veio pela presente acção, com processo ordinário, demandar “B” pedindo a sua condenação no pagamento ao A. da quantia de 56.210,57 €, por danos patrimoniais e não patrimoniais e juros vencidos, e ainda dos juros vincendos até integral pagamento.
Alega, em síntese, que foi contactado pelo R. para lhe construir uma vivenda.
Foi celebrado entre ambos um contrato de empreitada e foi estabelecida uma calendarização das fases da obra a construir pelo A. e respectivas prestações a pagar pelo R..
O R. pagou na totalidade ao A. a quantia de 40.500.000$00 até 4-11-2000.
Em Março de 2000 o R. havia pedido ao A. que procedesse a algumas alterações ao projecto. O A. avaliou tais alterações em 5.300.000$00, que o R. aceitou pagar, tendo aquelas sido efectuadas pelo A ..
Em Novembro o R. impediu o A. de entrar na obra e em 6-11-2000 comunicou ao A. a resolução do contrato baseado no incumprimento do A. na conclusão da obra.
O R. não pagou ao A. a totalidade das facturas o que implicou que o A. não tivesse liquidez para honrar o pagamento aos seus fornecedores.
O A. perdeu prestígio pessoal e sentiu vergonha por ser abordado publicamente para proceder ao pagamento das dívidas que se foram acumulando.
Conclui pelo pedido.
O R. contestou impugnando os factos e pedindo a condenação do A. como litigante de má-fé.
Em reconvenção o R., alegando atraso do A. na entrega da obra e peticionando as despesas que teve para a finalização daquela, pede a condenação do A. no pagamento das quantias de 137.799,74€ por danos patrimoniais e 10.000,00 € por danos não patrimoniais, acrescidos de juros vincendos até integral pagamento.
O A. respondeu à reconvenção e concluiu pela sua improcedência.
Foi dispensada a audiência preliminar e foi logo proferido o despacho saneador. Neste foi afirmada a validade da instância e a regularidade da lide.
Os factos assentes e a base instrutória tiveram reclamação do R. em sede de audiência de julgamento, a fls. 336, que foi imediatamente atendida por despacho ditado para a acta.
Após a audiência de julgamento o despacho que respondeu à base istrutória sofreu reclamação do A., que foi parcialmente atendida - fls. 365.
A sentença proferida terminou com a seguinte decisão:
1. Julgando a acção parcialmente procedente, decide-se;
1.1. Condenar o R. “B” a pagar ao A. A” a quantia que será liquidada em sede de execução de sentença referente ao aumento do preço estipulado das seguintes despesas (material incorporado) e trabalho:
1) o correspondente ao alargamento da janela das casas de banho;
2) o referente á desanexação das garagens;
3) a parte feita pelo A. na execução da pala no anexo e não concluída;
4) a parte executada da desanexação das garagens e não concluída; e,
5) a parte executada de colocação do tecto falso "em toda a moradia" e não concluída.
1.2. Absolver o R, do demais peticionado pelo A.
2. Julgando a reconvenção parcialmente procedente, decide-se:
2.1. Condenar o A./reconvindo “A” a pagar ao R./reconvinte “N”:
2.1.1. A título de danos patrimoniais, a quantia de € 76.316,07 (setenta e seis mil trezentos e dezasseis euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção ao A./reconvindo e até efectivo e integral pagamento;
2.1.2. A título de danos morais, a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção ao A. reconvindo e até efectivo e integral pagamento;
2.2. Absolver o A./reconvindo do demais peticionado pelo R./ reconvinte.
Inconformado com tal decisão recorreu o A. rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1 - Que o valor da obra também se deveu a aplicação de equipamentos não previstos nas alterações.
2-Que eram devidos ao A., os danos morais.
3-Que não deviam ser atribuídos danos morais ao R.
4-Nem a factura de 11.200.000$00, referente a tectos falsos e carpintaria, nem do material de construção (Sr. “C”) no valor Esc. 1.993.870$00, que após solicitação pelo Tribunal para apresentação do recibo do seu pagamento o não fez.
5-Que a douta sentença ora em recurso violou o disposto no art. o 668 n° 1 d) do CPC., porquanto está em contradição com a prova produzida.
Nestes Termos, deve a douta sentença ser substituída por outra, em que qualifique devidamente os factos.
O R. contra-alegou concluindo pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
O A. dedica-se à construção e reparação de imóveis. (A)
O A. foi contactado pelo R. para que procedesse à construção de uma a sita na Estrada da …, 1150, 2950- 292 … (B)
A. e R, celebraram entre si o contrato titulado pelos documentos nº 1 junto com a p.i. e com a contestação, dito de "empreitada" - cujo teor nas partes dactilografadas e assinaturas se dá por reproduzido -, para construção da moradia aludida em E). (C)
Quando o contrato entre A. e R, foi celebrado foi estipulado um prazo de 10 meses para a conclusão da obra. (18)
As partes acordaram inicialmente que a obra estaria concluída em Setembro de 2000. (30).
O R. efectuou os seguintes pagamentos por conta:
- em 26.1.00 - 4.000.000$00;
- em 10.2.00 - 3.000,000$00;
- em 14.3.00 - 5.000000$00;
- em 3.5.00 - 5.000.000$00;
- em 29.6.00 - 3.000.000$00;
- em 25.7,00 -3.000.000$00;
- em 8.9.00 - 2.000.000$00;
- em 4.11.00 - 2.500,000$00,
pagando ao A. um total de 40.500.000$00. (D)
O R. pediu ao A, além do projecto, que construísse uma pala nos anexos, uma fossa para colocação de bomba de piscina no anexo e que procedesse ao alargamento das janelas das casas de banho. (F)
Em Março de 2000 o R. pediu que o A. procedesse às alterações do projecto da vivenda que consistiam na desanexação de garagens e na colocação de tecto falso em toda a moradia para a colocação de focos de luz. (2)
As alterações importaram num acréscimo de preço de montante não apurado, que o R. aceitou pagar. (3 e 4)
As alterações ao projecto foram feitas. (5)
O R. nunca concluiu a pala, nem a casa para a bomba do furo. (23 e 24)
O A. propôs a colocação do tecto falso em toda a moradia para a colocação de focos de luz, visto que tal meio tornaria mais económica a colocação dos projectores e a passagem de fios eléctricos, dado que já existia a placa, tendo o R. aceite essa sugestão. (26 e 27)
O A. não concluiu a alteração referida nos factos 26°) e 27°). (28)
Em Novembro de 2000 estava apenas construída 40% da obra, correspondente a 25.200.000$00. (33 e 34)
O R. teve de pagar ao novo pessoal contratado, para além do montante já entregue ao A. as seguintes verbas de mão de obra e materiais de construção:
a) Pintura - Esc. 1.900.000$00;
b) Lareiras - pelo menos 24,600$00;
c) Alumínios - Esc. 3.750.000$00;
d) Serralharia - Esc. 1.000.000$00;
e) Tectos falsos, carpintaria - Esc. 11.200.000$00;
f) Mão de obra Sr, “C” - Esc. 1.275.540$00;
g) Material de construção (“D”) - Esc. 1. 033.302$00
h) Materiais de construção (“E”) - Esc. 841.003$00; (35)
O R. sofreu um profundo abalo psíquico e desgosto, e sentiu-se desesperado, desorientado, sem saber como resolver a situação. (36)
Teve que se endividar para poder concluir a obra. (37)
Não conseguia dormir e mal comia. (38)
Teve de ir ao médico. (39)
O R. é uma pessoa que se pauta, na sua conduta, por princípios de honestidade, seriedade e lealdade, (40)
E foi com grande consternação, desgosto, amargura, tristeza e revolta que viveu toda esta situação. (41)
xxx
De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjuga das dos arts. 690°, nº 1 e 684 nº 3 do Cód. Proc. Civil - cfr. Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº 3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº 2, referido ao artigo 660, nº 2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página 86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema.
Apreciando as conclusões do recorrente, mantém-se a dificuldade em entender a impugnação (de facto ou de direito (?)) feita e saber quais as concretas questões colocadas a este tribunal de recurso.
Por despacho proferido a fls. 500, ao abrigo do disposto no art. 690 nº 4 do Código de Processo Civil, convidou-se o recorrente a corrigir as conclusões apresentadas por se entender que as mesmas eram deficientes e não traduziam a real pretensão do recorrente.
Tais conclusões, apresentavam-se da seguinte forma (cfr. fls. 426):
"EM CONCLUSÃO:
1 - A douta decisão em recurso não fez a correcta apreciação da prova produzida.
2 - De facto, foi o A ora recorrente, que viveu com graves dificuldades financeiras, razão que o levou a ter que recorrer à via judicial para repor o seu direito ao pagamento das alterações efectuadas e parte da empreitada não paga.
Em posição contrária, R. ora recorrido, enriqueceu à custa do A. ora recorrente.
3 - Deveria ter sido dada por integralmente provada a matéria da base instrutória nos quesitos 1 a 17, 27 42 e não provados os quesitos 18,19,20, 22,23,24,25,26,30,33,35 a 41.
4 É de toda a justiça condenar o R., ora recorrido, no pagamento solicitado na P.I.
5 - A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 884°, 1216° e 1227° todos do C.C.

NESTES TERMOS:
- Impugna-se a matéria de facto constante na gravação, com base na gravação defeituosa que não permite a totalidade da audição dos depoimentos.
- Deve anular-se a douta decisão do tribunal a quo ou face à prova produzida , se assim se entender , deve o R. ora recorrido, condenado a pagar ao A. ora recorrente, o peticionado e absolvê-lo do pedido reconvencional formulado pelo R., ora recorrido.

Proferiu-se então o seguinte despacho:
- ... Ora apreciando o requerimento de recurso do A. constatamos que a sua Exmª mandatária (I) enumerou os factos provados (II) transcreveu os depoimentos das testemunhas que identifica (III) seguidamente, sob a epígrafe "A nossa posição", volta a transcrever tirando dos mesmos as conclusões que refere.
Depois em sede de conclusões, limita-se a enunciar os Quesitos da base instrutória que, no seu parecer, deveriam ficar provados e não provados e, no que respeita à impugnação de direito, limita-se a dizer Que a decisão violou os artigos 884, 1216 e 1227 do Código Civil.
Sendo certo que o art. 690 do Código de Processo Civil refere expressamente “1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada (. . .)."
Portanto, face ao exposto, o recorrente não especifica quais os concretos pontos de facto - 690°-A, nº 1, a) - Que considera incorrectamente julgados, em confronto com as provas que no seu entender levariam a outro julgamento - 690°-A, nº 1, b). E, tendo sido a prova Gravada, não cumpre o comando do nº 2 da mesma disposição legal, assinalando tão só as identificações resultantes das actas (art. 522-C do Código de Processo Civil).
O objectivo da gravação da prova funciona mais como uma válvula de escape para situações pontuais, em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova. A eventual alteração das respostas aos quesitos só poderá ser satisfeita em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra.
O próprio legislador, no preâmbulo do DL n° 39/95 de 15/2, assumiu clara posição que pretende assegurar o princípio do imediatismo das provas (a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto {(nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e, seguramente, excepcionais erros de julgamento ... "). O que pretendeu fazer-se foi controlar as situações insustentáveis.
Assim, a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. E essa (in)compatibilidade tem de ser concretamente, facto a facto, demonstrada pelo recorrente, em confronto com a prova que a contraria e esta identificada por referência ao registo áudio.
Por outro lado, de acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690°, nº 1 e 684 nº3 do Cód. Proc. Civil- cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, 8MJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 0483876 e de 11/10/2005, nº 058179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº 2, referido ao artigo 660, nº 2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo 111, página 86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema.
Ora, como atrás se referiu, as conclusões apresentadas não possibilitam ao tribunal conhecer do recurso. Os nºs 3 e 5, que se referem, respectivamente, à impugnação de facto e à impugnação de direito, não obedecem ao disposto nos arts. 690 e 690-A do Código de Processo Civil.

Nos termos do disposto no nº 1 do art. 690 do Código de Processo Civil, as conclusões têm de sintetizar os fundamentos de forma a transmitir ao juiz o que se pretende que venha a decidir-se.
As conclusões da motivação têm de habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito e sempre com a formulação das conclusões que resumem as razões do pedido.
O Prof Alberto dos Reis ensina a este propósito que o ónus de concluir se satisfaz "pela indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração da sentença ou despacho, ou seja, pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso", Notas ao Código de Processo Civil, p. 229.
Esse ónus compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.
Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
Ora não é isso que acontece com as conclusões de recurso do recorrente.
Pelo exposto, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 690 nº 4 e 690-A nº 1 do Código de Processo Civil, convida-se o recorrente a corrigir as conclusões de recurso de acordo com as normas legais citadas por forma a definir claramente as exactas questões que pretende submeter à apreciação deste tribunal, especificando-as da forma referida, sob pena de não se conhecer do recurso." (sublinhado apenas agora assinalado).
Em cumprimento do referido despacho, o recorrente apresentou as conclusões supra transcritas a fls. 3 deste acórdão.
Entendemos que tais conclusões continuam deficientes e obscuras e continuam a inobservar o disposto no nº 2 do art. 690 e no nº 1l do art. 690-A do Código de Processo Civil.
As conclusões 1 e 4, versando sobre matéria de facto, não se entende o que o recorrente pretende, porque nada adianta sobre os meios probatórios que imporiam outra versão dos factos (art. 690-A nº 1 al. b) do Código de Processo Civil) e para que efeito( ... ); as conclusões 2, 3 denunciando de alguma forma que houve uma interpretação errada do direito, nada é dito sobre a norma jurídica violada e qual a norma jurídica que, no entender do recorrente, devia ser aplicada (art. 690 nº 2 a), b) e c) do Código de Processo Civil). A conclusão 5 citando uma norma jurídica, esta mostra-se desajustada à afirmação que contém e não se mostra minimamente apoiada na factualidade fixada.

Pelo exposto, face à cominação a que alude o art. 690 nº 4 do Código de Processo Civil e para a qual o recorrente havia sido alertado no despacho a que se fez alusão, acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em não conhecer o recurso do Autor.
Custas pelo recorrente.
Évora, 25.10.07