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MOMENTO DE SUBIDA DE RECURSO
EFEITO DO RECURSO
APOIO JUDICIÁRIO
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário
1 - O recurso da decisão que declarou sem efeito os recursos interpostos pelo arguido por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela respectiva interposição, nos termos do art. 86.º n.º1 do CCJ, e rege-se quanto ao modo e momento de subida pelo disposto nos art. 406.º n.º2, e 407.º n.º2 do CPP e não tem qualquer efeito suspensivo do processo em que foi proferido, nem dos efeitos da decisão recorrida, por não se inserir nas hipóteses previstas nas diversas alíneas do art. 408.º do CPP ou em qualquer outro preceito do mesmo diploma. Note-se que a alin. d) do n.º2 do art. 408.º do CPP apenas se reporta ao recurso da decisão final condenatória que haja sido considerado sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça e não a qualquer outra decisão interlocutória.
2 - Havendo já decisão negativa do serviço de segurança social quanto ao pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido, mas não existindo ainda decisão definitiva sobre tal pedido, uma vez cumprido o n.º 2 do artigo 80.º do Código das Custas Judiciais, a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição dos recursos no tribunal recorrido determina que os mesmos fiquem sem efeito.
3 – O nosso ordenamento jurídico não contém uma presunção geral de insuficiência económica por parte de quem solicita o benefício de apoio judiciário só pelo simples facto de levar a efeito uma tal solicitação.
4 - O legislador ordinário goza de uma ampla margem de conformação do exercício do acesso ao direito e aos tribunais, não se afigurando desproporcionada a exigência de imediato pagamento da taxa de justiça por força de uma decisão negativa da segurança social quanto ao apoio judiciário.
Texto Integral
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
I. Relatório:
Nos autos de inquérito registados sob o n.º …, que corre termos no Tribunal de Instrução Criminal de …, foi, em 1 de Fevereiro de 2007, a fls. 283 e 284, lavrado despacho que rejeitou a reclamação de fls. 132 e 133, apresentada pelo arguido A. …, e, simultaneamente, declarou sem efeito, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais, os recursos interpostos pelo arguido a fls. 233/239 e 266/272.
2. Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
«1.ª - O presente recurso emerge do despacho de fls. 283/284que, na sequência da reclamação de fls. 280, apresentada ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 80.º do CCJ e 161.º, n.º 5, do CPC, declarou sem efeito os recursos interpostos a fls. 233 e 265.
2.ª - O despacho em crise perfilhou a tese de que o regime do art.º 29.º, n.ºs 3 e 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004 (LPJ), impõe o pagamento de taxa de justiça prévia para admissão e subida ao Tribunal da Relação de ... do recurso das decisões referentes ao indeferimento administrativo do requerido instituto de protecção jurídica e sua confirmação judicial, recurso esse que entretanto, em reclamação, o Senhor Presidente do Venerando Tribunal ad quem mandou admitir.
3.ª - A verdade é que a impugnação feita no despacho recorrido das sobreditas normas é absolutamente desconforme e violadora do imperativo do n.º 1 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade interpretativa que aqui é expressamente arguida para todos os efeitos legais.
4.ª -. Com efeito, aquela norma, assim interpretada, corta por completo qualquer possibilidade do cidadão economicamente carenciado que tenha visto mal apreciada pela autoridade administrativa competente a sua petição do instituto de protecção jurídica para aceder à defesa dos seus legítimos interesses, a fortiriori da sua liberdade, honra e bom nome, e por qualquer razão filosófico-jurídica tal decisão confirmada pelo tribunal de 1.ª instância, vir a aceder à discussão do erro judiciário daí emergente sindicando-o junto dos tribunais superiores. Assim o considerou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 420/06, da 1.ª Secção. 5.ª - Na verdade a invocada norma da alínea b) do n.º 5 do art.º 29.º da LPJ tem a sua aplicação apenas aos casos em que o processado finde antes de existir decisão final sobre o instituto de protecção jurídica, como seria, afinal, o caso dos presentes autos acaso viesse a proceder a decisão ora sindicada.
6.ª - E que por decisão final outra não se pode entender que não seja aquela de que não cabe já recurso, não podendo ser colocada em crise ou sindicada ante outra autoridade, a que transitou em julgado.
7.ª - E tanto mais que o corpo daquela norma se refere, de forma clara, ao “pagamento das custas e encargos do processo judicial” e tal conceito de custas não se esgota na taxa de justiça, como resulta do art.º 74.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais.
8.ª - Por outro lado, ainda há que atender à especial circunstância de o requerente do instituto ser arguido nos presentes autos e estar dependente da decisão final, que lho indeferira em definitivo, eventualmente, a possibilidade de ver aberta instrução, fase processual que reputa de extraordinária relevância para a sua defesa eficaz de uma acusação infundada.
9.ª - Razões que violam, desde logo, para além da regra constitucional supra arguida de interpretação constitucional, o seu direito à defesa e ao recurso, tutelados no art.º 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Fundamental.
10.ª - Razões que devem determinar a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita os requerimentos em causa independentemente do pagamento prévio da taxa de justiça, já que tais recursos estão directamente relacionados com a legalidade da exigência desse mesmo pagamento quando ainda está pendente decisão definitiva sobre a concessão do benefício de protecção jurídica».
3. Recebido o recurso e cumprido o disposto no art. 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, o Magistrado do Ministério Público apresentou resposta, sintetizada nestes termos:
«1. Nos presentes autos foi já proferida, pela Segurança Social, decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido, pelo que, nos termos do art. 29.º/5, b) da Lei 34/2004, de 29/07, este tem que pagar as taxas de justiça que sejam devidas, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas;
2. Porque o arguido, apesar de ter sido notificado para o efeito, não pagou a taxa de justiça e acréscimos, nos termos do art.º 80.º/2 do CCJ, os requerimentos que apresentou e delas dependentes têm que ser dados sem efeito, como foram, nos termos do art.º 80.º/3 do mesmo diploma.
3. Esta decisão judicial e a interpretação a ela subjacente não afecta a possibilidade de acesso ao direito e aos tribunais, uma vez que esta já foi concedida ao arguido no momento em que lhe foi permitido impugnar judicialmente a decisão da Segurança Social, sendo que não existe dupla instância de recurso das decisões administrativas proferidas por esta entidade.
4. Assim, a decisão recorrida, ao dar sem efeito os requerimentos apresentados pelo arguido, cumpriu correcta e escrupulosamente o disposto no art.º 29.º/5, b) da Lei 34/2004, de 29/07 e no art.º 80.º do CCJ, normas que interpretou conforme ao direito».
5. Subidos os autos a esta Relação, a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, em douto parecer, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento.
Dele notificado, nos termos do que dispõe o art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido respondeu nos termos que constam de fls. 189 dos autos, suscitando, como questão prévia, a alteração do efeito fixado pela 1.ª instância ao recurso, o qual, em seu entender, deve ser atribuído efeito suspensivo, dando por reproduzida, quanto ao mais, a motivação do recurso que interpôs.
6. No exame preliminar, o relator entendeu relegar para a conferência a decisão sobre o efeito do recurso.
7.Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
1. Delimitação do objecto do recurso e poderes cognitivos do Tribunal ad quem:
Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
De acordo com as conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões submetidas à apreciação deste Tribunal da Relação consistem em determinar se o regime previsivo do art. 29.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na interpretação que lhe foi conferida pelo tribunal a quo, é (ou não) aplicável ao concreto caso que os autos evidenciam, e ainda se essa norma, assim interpretada, é violadora do n.º 1 do artigo 20.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.
Impõe-se ainda conhecer e decidir sobre o efeito do recurso.
2. Elementos relevantes à decisão:
2.1.Na vigência da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, o arguido A. ... apresentou, em 20 de Setembro de 2006, nos Serviços da Segurança Social, requerimento a solicitar apoio judiciário, na modalidade de dispensa de custas e de nomeação e pagamento de honorários de patrono.
2.2. Em 10 de Outubro de 2006, o arguido A. ..., reagindo à acusação contra si deduzida, veio requerer a abertura de instrução, ao abrigo do disposto no artigo 286.º e ss. do Código de Processo Penal.
2.3. Em 27 de Outubro de 2006, o arguido requereu a declaração de formação de acto tácito quanto ao pedido de apoio judiciário por si apresentado, nos termos do disposto pelo art. 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
2.4. Antes de qualquer tomada de decisão sobre a alegação do arguido de que se formara acto tácito de deferimento, o Sr. Juiz de Instrução, por seu despacho de 30 de Outubro de 2006, determinou se solicitasse ao Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa informação sobre a decisão proferida quanto ao pedido de apoio judiciário.
2.5. Por decisão administrativa de 30 de Outubro de 2006, foi indeferido o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido.
2.5.1 - Reagindo contra esta decisão, o arguido impugnou-a, nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
2.5.2 - Porém, o Tribunal de Instrução Criminal de ..., por decisão proferida em 20.11.2006, rejeitou a impugnação, mantendo a decisão impugnada, nos termos e com os fundamentos constantes de fls.206 a 208 destes autos.
2.5.3 - Inconformado, o arguido veio a interpor recurso para esta Relação, nos termos constantes do requerimento certificado a fls.209 a 219, que o senhor juiz de instrução criminal, por seu despacho de 12 de Dezembro de 2006, não admitiu, nos termos constantes de fls.220.
2.5.4 - Da não admissão do recurso, o arguido reclamou para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação de ..., o qual determinou que o recurso fosse admitido, o que se veio a verificar (cf. fls.221 a 230).
2.5.5 - Porém, por acórdão de 5 de Junho de 2007, esta Relação veio a rejeitar o recurso por o considerar não admissível, nos termos dos art. 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugados com os art. 400.º n.º1, alin. g), 414.º n.º2 e 420.º n.º1 do CPP (v.fls.231 a 240).
2.5.6 – Discordando do assim decidido, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de fls.241 a 243, o qual foi admitido, mas do qual o TC não tomou conhecimento (cf.fls.245 a 249).
2.6. Na sequência da comunicação do indeferimento do apoio judiciário pela Segurança Social, o senhor juiz de instrução criminal proferiu, em 10 de Novembro de 2006, o despacho de fls. 216/217, no qual se determinou que os autos aguardassem o prazo para pagamento da taxa de justiça devida pela abertura de instrução.
2.7.Por despachode 20 de Novembro de 2006, o senhor Juiz de Instrução determinou a notificação do arguido nos termos e para os efeitos previstos no artigo 80.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, ou seja, para em 5 dias apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela abertura da instrução, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
2.8.Entretanto, inconformado com os despachos referidos nos antecedentes n.ºs 2.4 e 2.6, o arguido de ambos interpôs recurso, por requerimento enviado em 22 de Novembro de 2006, com os fundamentos constantes de fls. 227/232 do processo principal, em separado, pugnando pela prolação de acórdão que julgue concedido o apoio judiciário, por formação de acto tácito.
2.9. No despacho de fls. 242 do processo principal (fls.94 destes autos), datado de 12 de Dezembro de 2006, foi dado sem efeito o requerimento apresentado pelo arguido para abertura de instrução, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 80.º do Código das Custas Judiciais e, em simultâneo, quanto à interposição do recurso referido supra, foi determinado o cumprimento do disposto pelo artigo 80.º, n.º 2, do mesma diploma,
2.10. Seguidamente, o arguido interpôs recurso do despacho proferido em 12de Dezembro de 2006, que motivou como consta de fls. 117 a 124 destes autos.2.11.Em despacho de fls. 283 e 284 (cf. fls.135 e 136 destes autos), proferido em 1 de Fevereiro de 2007, o Mm.º Juiz de Instrução rejeitou a reclamação apresentada pelo arguido (cfr. fls.132 e 133) e, simultaneamente, em relação aos recursos interpostos pelo arguido, referidos nos n.ºs 2.8 e 2.10, declarou-os sem efeito, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais, por o recorrente não dispor de apoio judiciário que o isente do pagamento de custas e não ter pago a taxa de justiça devida para o referido efeito, não obstante ter sido cumprido o n.º 2 do predito artigo 80.º do C.C. Judiciais.
2.12. É deste último despacho que foi interposto o recurso cujas conclusões foram transcritas no ponto 2 do Relatório.
3. O mérito do recurso:
3.1. Da questão prévia suscitada:
O arguido no requerimento de interposição do recurso em apreciação requereu que ao recurso fosse fixado o efeito suspensivo, invocando para tanto o dispositivo dos n.ºs 3 e 4 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Desde já se assinala que não assiste a mínima razão ao pretendido pelo arguido.
O preceito invocado da Lei do Apoio Judiciário não consagra qualquer regime quanto ao recurso em causa e seus efeitos.
Este recurso reporta-se a decisão que declarou sem efeito os recursos interpostos pelo arguido por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela respectiva interposição, nos termos do art. 86.º n.º1 do CCJ, e rege-se quanto ao modo e momento de subida pelo disposto nos art. 406.º n.º2, e 407.º n.º2 do CPP.
Quanto ao efeito do recurso, é patente que ele não tem qualquer efeito suspensivo do processo em que foi proferido, nem dos efeitos da decisão recorrida, por não se inserir nas hipóteses previstas nas diversas alíneas do art. 408.º do CPP ou em qualquer outro preceito do mesmo diploma. Note-se que a alin. d) do n.º2 do art. 408.º do CPP apenas se reporta ao recurso da decisão final condenatória que haja sido considerado sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça e não a qualquer outra decisão interlocutória.
Assim, não procede a questão prévia, devendo, por conseguinte, ser mantido o efeito meramente devolutivo fixado no tribunal recorrido.
3.2 – Do objecto do recurso.
Os factos a atender para o conhecimento e decisão do objecto do recurso são os que se deixaram anteriormente extractados.
Sob a epígrafe “Alcance da decisão final”, dispõe o artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho:
«1 - A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida de apoio concedido.
2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas na alínea a) e na primeira parte da alínea d) do artigo 16.º, deve o autor juntar à petição inicial documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à apresentação das peças processuais ou das notificações a que se referem os artigos 24.º e 26.º do Código das Custas Judiciais.
4 - O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento ao Cofre Geral dos Tribunais da remuneração devida ao patrono nomeado.
5 - Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento das custas e encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;
b) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão».
Como decorre do que ficou exposto, considerou o tribunal a quo, no despacho sob recurso, que, no caso sub specie, havendo já decisão negativa do serviço de segurança social quanto ao pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido, mas não existindo ainda decisão definitiva sobre tal pedido, uma vez cumprido o n.º 2 do artigo 80.º do Código das Custas Judiciais, a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição dos dois recursos em causa determina que os mesmos fiquem sem efeito.
Sustenta, porém, o recorrente que a citada norma da alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, apenas se aplica aos casos, que não o presente, em que o processado finde antes de existir decisão final sobre o instituto de protecção jurídica.
Afigura-se-nos que a interpretação que o recorrente colhe da al. b) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei 34/2004 está muito para além da letra, do texto, que a predita norma consente. Ora, o texto da norma postula-se como limite da interpretação. Nas palavras de Claus Roxin Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Civitas, pág. 148/149., «o marco é delimitado pelo sentido literal possível na linguagem corrente do texto da lei, enquanto que o juiz efectua dentro desse marco a interpretação, considerando o significado literal mais próximo, a concepção do legislador histórico e o contexto sistemático-legal, e segundo o fim da lei (interpretação teleológica)».
No caso que se nos depara, a norma não consente a restrição que o recorrente invoca. A mesma tendo apenas como pressuposto o facto de, na data em que deve ser realizado o pagamento da taxa de justiça, já haver decisão administrativa denegatória do pedido de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária.
O pagamento a que se refere a norma em causa está sujeito à condição resolutiva de a decisão judicial proferida no âmbito da impugnação revogar ou alterar a decisão administrativa denegatória do pedido de apoio judiciário.
Em consonância, se o requerente do apoio judiciário lograr obter, na impugnação da decisão administrativa denegatória, êxito total ou parcial, tem jus a exigir a restituição do que pagou ou na medida que resulte da decisão de impugnação, conforme os casos, em termos de solve et repete. Cfr., Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 5.ª edição, pág.196.
Impõe-se referir que, no caso em apreço, na mesma data em que foi proferido despacho referido em 2.7 da fundamentação foi também proferida a decisão que rejeitou a impugnação judicial da decisão administrativa.
Por isso que os recursos dados sem feito pelo despacho sob recurso foram interpostos já depois de se ter consolidado a denegação do apoio judiciário na 1.ª instância.
3.3 - A propósito das alegadas inconstitucionalidades, refere Salvador da Costa que «a solução de o impugnante da decisão administrativa que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária ter de realizar o pagamento da taxa de justiça (...) enquanto não houver decisão definitiva, não quadra no espírito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais. É uma solução conforme com o efeito não suspensivo da impugnação, mas desconforme com a que decorre do n.º 3 do artigo 24.º deste diploma, em todo o caso insusceptível de afectar o acesso ao direito e aos tribunais a que alude o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição porque, em regra, não obsta ao resultado do exercício do direito de acção e ou de defesa» Idem, pág. 196..
Com efeito, não se revela beliscado o principio do acesso ao direito, já que, a montante, o interessado teria na sua disponibilidade a utilização de meios processuais, como o instituto do apoio judiciário, se a sua situação económica revestisse os atinentes índices de insuficiência com vista ao pagamento efectivo dos custas.
E também não se vê, com o devido respeito, qualquer atentado às garantias de defesa do arguido com a exigência do pagamento de uma taxa de justiça correspondente a 2 UC´s, na sequência de uma decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, pois não se trata de uma quantia desproporcionada para quem não beneficie de apoio judiciário.
Acresce que, o legislador ordinário goza de uma ampla margem de conformação com o exercício de tais direitos, não se afigurando desproporcionada a exigência de imediato pagamento da taxa de justiça por força de uma decisão negativa da segurança social quanto ao apoio judiciário.
Na realidade, a eficácia desta decisão assenta, genericamente, na existência prévia de dois actos praticados pela Administração - sendo eles: uma proposta da segurança social relativamente à qual o interessado pode exercer o contraditório, carreando para os autos elementos que permitam inverter o sentido da decisão de indeferimento e outra, a própria decisão de indeferimento dos serviços de segurança social após aquela possibilidade dada ao interessado de contraditar os factos -, e, no caso particular dos autos, ainda numa decisão judicial, concluindo todos pela verificação de uma situação que não justifica o deferimento do benefício de apoio judiciário por insuficiência económica.
Por outro lado, é ainda certo que, está consagrada na lei a possibilidade de reembolso caso o Tribunal venha a decidir pela procedência da impugnação, deferindo o apoio judiciário e revogando a decisão anterior da segurança social.
Note-se que é este mesmo regime que resulta da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, que alterou a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do próximo ano, a qual vem clarificar no n.º5 do art. 28.º que a decisão proferida na impugnação judicial é irrecorrível, como vinha sendo entendido pela jurisprudência que cremos maioritária.
Vem a propósito lembrar o que ficou escrito na declaração de voto aposta no Acórdão do Tribunal Constitucional invocado pelo recorrente Com o n.º 420/2006, datado de 11 de Julho de 2006, a consultar em http://www.tribunal constitucional.pt., mas que se reportava a uma situação diversa da que subjaz ao presente recurso, pois naquele aresto estava em causa desde logo a liquidação da taxa de justiça inicial devida no âmbito da impugnação da decisão da Segurança Social, com a aplicação das cominações previstas na lei de processo – art. 6º/1/o), 14º/1/a), 23º/1, 28º e 29º a contrario do Código das Custas Judiciais a art. 690º-B do Código de Processo Civil”:
«(...) A Constituição não impõe uma justiça gratuita, apenas impede que o acesso aos tribunais seja contrariado pela insuficiência de meios económicos. Ora, partindo do princípio de que o sistema de custas judiciais radica em critérios justos, e que os incidentes relativos aos pedidos de apoio judiciário se desenvolvem num procedimento judicial, conclui-se que não afronta o artigo 20.º da Constituição a sujeição desses procedimentos a custas judiciais, de cujo pagamento só é isento o requerente quando lhe seja concedido o apoio. Na verdade, o apoio judiciário não é um pressuposto primário de acesso ao direito e aos tribunais, antes constitui um remédio de carácter excepcional destinado a permitir aquele acesso aos interessados que comprovadamente dele necessitem» (o “negrito” pertence-nos).
Aditar-se-á que o ordenamento jurídico não contém uma presunção geral de insuficiência económica por parte de quem solicita o benefício de apoio judiciário só pelo simples facto de levar a efeito uma tal solicitação.
Em suma, não existe qualquer inconstitucionalidade material do artigo 29.º, n.º 5, alínea b) da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal a quo, sendo certo que os recursos que foram dados sem efeito já foram interpostos depois de se ter consolidado na 1.ª instância a decisão denegatória do apoio judiciário.
Improcede, assim, o recurso interposto pelo arguido.
4. Face à improcedência do recurso, incumbe ao arguido/recorrente o pagamento das custas, ao abrigo do disposto nos arts. 513.º, n.º 1 e 514.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e art. 82.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do Código das Custas Judiciais.
5. Decisão:
Posto o que precede, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
(Processado e revisto pelo relator, o primeiro signatário)