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ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO DE DIVÓRCIO
Sumário
I - Na pendência da acção de divórcio, qualquer das partes pode requerer a fixação de alimentos provisórios e o tribunal pode fazê-lo oficiosamente desde que o entenda conveniente. II – Nestas circunstâncias o legislador não impõe que o pedido siga os termos do procedimento cautelar nominado.
Texto Integral
Proc. n.º 51/08-2
Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora.
1. Relatório
1.1. Anabela............................, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção de divórcio litigioso contra Luís .............................., também com os demais sinais nos autos, pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos.
Para tanto invoca factos tendentes a fazer valer a sua pretensão.
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1.2. A fls. 25 teve lugar a tentativa de conciliação não tendo sido possível a reconciliação dos cônjuges nem a conversão do divórcio litigioso para mutuo consentimento.
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1.3. A fls. 26 a 31 o R. apresenta a sua contestação onde pede que a acção seja julgada improcedente por não provada.
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1.4. A fls. 37 a 45 a A. apresenta articulado superveniente onde pede também a condenação do R. a prestar-lhe alimentos no montante de 250,00 € mês e a pagar-lhe uma indemnização de 15.000,00 € por danos que lhe causou face ao divórcio do qual ele é responsável.
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1.5. A fls. 93 a 97 o R. respondeu ao pedido de alimentos formulado pela A. pugnando pela improcedência dos mesmos.
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1.6. A fls. 100 a 103 o R. respondeu ao articulado superveniente referindo que o pedido de indemnização deve ser julgado improcedente reafirmando que da sua parte não existe qualquer violação dos deveres conjugais.
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1.7. A fls. 120 a 125 foi proferido despacho a dispensar a realização da audiência preliminar, proferido despacho saneador e fixada a matéria assente e controvertida.
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1.8. A fls. 133 a 134 a A. reclamou da base instrutória, referindo que os n.ºs 21 e 33 da base instrutoria foram confessados, pelo que, tais factos deveriam ser considerados como assentes.
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1.9. A fls. 145 foi proferido despacho a indeferi a reclamação.
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1.10. A fls. 273 a 277 foi proferida decisão, datada de 1/10/2006, referente ao pedido de alimentos formulado pela autora onde se decidiu condenar o réu a pagar aquela a quantia de 190,00€ mensais a titulo de alimentos provisórios a pagar ate ao dia 8 de cada mês, valor que é devido desde de Dezembro de 2004 inclusive.
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1.11. O réu inconformado com tal decisão dela recorreu, recurso admitido a fls. 298.
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1.12 A fls. 314 o recorrente apresentou as suas alegações terminando com as conclusões (transcritas): «1. O regime provisório de alimentos peticionado pela requerente nos termos do art.º 1.407°, n° 7, do CPC, deverá ser fixado segundo CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA, para vigorar e se manter durante a pendência da acção de Divórcio. 2. A decisão de que ora se recorre foi proferida cerca de um ano e dez meses após o pedido de alimentos formulado pela requerente e mais de dois anos após a entrada em juízo da acção de divórcio. 3. Ao longo destes mais de dois anos, as condições de vida, pessoais e económicas do requerido sofreram diversas alterações. 4. Tal situação, leva a que face principio da conveniência, a sentença ora recorrida seja de todo em todo injusta e inconveniente. 5. Com efeito, a verdade é que quando contestou o pedido de alimentos o recorrente estava desempregado, tendo acabado de abandonar um emprego onde ficou com salários em atraso, isto depois de ter deixado de trabalhar por conta própria, onde também não teve sucesso. 6. Só nove meses após a separação de facto por si alegada, a requerente entendeu necessitar de alimentos. 7. Quando, aparentemente, todas as suas condições económicas e pessoais se mantinham. 8. Se a requerente entendia estar em situação que lhe conferia direito a que lhe fossem prestados alimentos, deveria então ter recorrido ao mecanismo previsto no artigo 399° do Código de Processo Civil e não ao regime do artigo 1.407°, n.o 7, do mesmo diploma. 9. Donde, em consequência, foi violado o estatuído nestes artigos. 10. A sentença recorrida não fez boa aplicação do estatuído no artigo 2.004° do CC, quanto à MEDIDA DOS ALIMENTOS. 11. Em momento algum se leva em consideração uma realidade absolutamente fulcral para a aferição de qualquer direito a alimentos e que é a eventual possibilidade de qualquer cônjuge angariar por si próprio meios de subsistência. 12. A requerente tem menos de 40 anos de idade, emprego estável e já na constância da vida em comum com o recorrente desenvolvia actividade profissional. 13. Pelo que, tem condições de angariar por si própria meios de subsistência, o que faz. 14. Foi assim violado o artigo 2004° do CC, que manda atender à NECESSIDADE de quem houver que receber alimentos. 15. Ainda que a requerente se encontrasse em situação de carência susceptível de eventualmente levar à fixação de uma obrigação de alimentos, sempre tal direito deveria ceder face à situação própria do requerido e às carências deste. 16. Verifica-se aqui uma COLISÃO DE DIREITOS, entre o direito da requerente de alimentos a recebê-los e o direito do requerido a ter uma vida condigna, sem sacrificios injustos, desproporcionados e imorais. 17. O recorrente não é pessoa abastada, não possui património e tem dívidas fiscais, à Banca e a particulares, nunca logrou adquirir casa própria. 18. Teve de se ausentar do seu país na tentativa de melhorar um pouco as suas condições de vida. 19. Só pontualmente (no período do verão), em Espanha, mais concretamente nas ilhas Canárias, é possível ao recorrente auferir tal montante, trabalhando cerca de 10/11 horas diárias e alguns sábados e estando a milhares de quilómetros da família e amigos. 20. Não se considera na sentença recorrida a necessidade de alojamento do recorrente. 21. Tudo isto configura uma violação do disposto no art. 2004°, n° 1 do Código Civil, que determina que os alimentos devem ser PROPORCIONADOS AOS MEIOS DAQUELE QUE HOUVER DE PRESTÁ-LOS e à NECESSIDADE DAQUELE QUE HOUVER DE RECEBÊ-LOS. 22. Termos em que se impõe a revogação da sentença que obriga o recorrido a prestar alimentos. E assim se fará a devida. Justiça». *
1.13. A fls. 333 a 443 a recorrida apresentou as suas contra-alegações terminando com as conclusões (transcritas). «1. O Recurso ao disposto no art°1407 n.º 7 do CPC é um dos meios idóneos para que sejam decretados Alimentos Provisórios ao conjugue. 2. A Requerente fê-lo temporâneamente, logo após ter sido expulsa de casa de morada de família; à noite e só com a roupa que tinha vestida, ou seja, logo após ter perdido, por culpa do Requerido, condições de habitabilidade e de subsistência, como até então. 3. O processo de alimentos em causa é especialíssimo, dependendo do poder discricionário do Juiz, pelo que, a registarem-se alterações substanciais na vida do Requerido, podiam ter sido carreadas para o processo. 4. Aliás chegaram a ser em sede de inquirição de testemunhas que contudo nada lograram provar a não ser que o Requerido é devedor ao M. Finanças e que trabalha auferindo um rendimento de 1.025 ,21 €. 5. Não se registou qualquer violação do Principio de Conveniência, nem qualquer Colisão de Direitos, porquanto os alimentos determinados nem ascendem a 1/3 do vencimento do Requerido e foi tomada em consideração a situação económica/social quando da vida em comum, assim como, estado saúde, idade, escolaridade e capacidade de subsistência de cada um dos intervenientes. 6. O Requerido que expulsou a Requerente de sua casa (morada de família) alegando que os pais necessitavam da mesma, à noite, sem que permitisse que esta levasse qualquer bem, nem mesmo as suas roupas. 7. O Requerido que deixou de ter interesse na Requerente por esta face a um "cancro" do foro ginecológico, ficar incapacitada para gerar um filho. 8. O Requerido que abandonou uma mulher doente, apenas com o 10 ciclo de escolaridade e que por isso dificilmente conseguirá auferir de vencimento razoável. 9. Não satisfeito, fica, agora, indignado por ter sido condenado a pagar 190€/mensais a titulo de Alimentos Provisórios exteriorizando, mais uma vez, o seu desrespeito e desconsideração pela Requerente. Pelo exposto não deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e deverá ser mantida a Decisão Recorrida, para que seja feita tão desejada JUSTIÇA.» *
1.14. A fls. 374 A. e R. vieram requerer a convolação do presente divórcio litigioso para mutuo consentimento, não tendo no entanto a A. prescindido dos alimentos provisórios fixados nestes autos.
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1.15. A fls. 398 foi proferida sentença a decretar o divórcio por mutuo consentimento homologando os respectivos acordos nos seus termos.
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1.16. A fls. 402 a A. veio reafirmar o seu interesse no agravo interposto.
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1.17. A fls. 407 foi proferido despacho a ordenar a remessa dos autos a este Tribunal da Relação, sendo que a fls. 347 fora proferido despacho de sustentação.
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1.18. Os Exm.ºs Desembargadores-adjuntos tiveram visto nos autos. * 2. Motivação de facto.
2.1. Em 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 2.1.1. A Requerente e o Requerido contraíram matrimónio no dia 25 de Junho de 1964, no regime de comunhão de adquiridos; 2.1.2. Não há filhos do matrimónio; 2.1.3. O casal vivia numa casa que é propriedade dos pais do Requerido; 2.1.4. A Requerente foi expulsa da casa de morada de família, em Novembro de 2004, pelo próprio Requerido, vivendo desde então em casa de sua mãe; 2.1.5. A casa da mãe da Requerente tem dois quartos; 2.1.6. A Requerente é cabeleireira, auferindo € 340,00 líquidos mensais; 2.1.7. A requerente tem problemas do foro oncológico e de visão; 2.1.8. A requerente é acompanhada no Hospital da Universidade de Coimbra e no Hospital da Cuf em Lisboa; 2.1.9. A Requerente tem apoio psicológico que lhe é prestado no Centro de Saúde de Santarém; 2.1.10. Em virtude dos seus problemas de saúde, a Requerente tem necessidade de medicamentação, na qual gasta pelo menos € 80,00 mensais; 2.1.11. A requerente não completou o 1.° ciclo de escolaridade; 2.1.12. A Requerente já tem pedido dinheiro aos irmãos; 2.1.13. O Requerido encontra-se a trabalhar em Espanha, auferindo o salário mensal liquido de € 1.025,21; 2.1.14. O requerido chegou a explorar o café de seus pais e também fazia trabalhos de pintura por conta própria; 2.1.15. Enquanto viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, a Requerente e o requerido tinham uma vida desafogada em termos financeiros; 2.1.16. O Requerido tem dívidas para com a Fazenda Nacional relacionadas com a sua actividade de pintor por conta própria, em montante não apurado; 2.1.17. O requerido trabalhou por conta de outrem, em Rio Maior, mas ficaram a dever-lhe salários; 2.1.18. A Requerente tem despesas com a respectiva alimentação e contribui em montante não apurado para as despesas domésticas da casa de sua mãe. * 2.2. Não se provaram os demais factos alegados.». 3. O Direito.
3.1. Como se sabe o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.Civil), e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são:
a) Saber se a requerente deveria ter lançado mão do art.º 399, do C.P.C., e não do art.º 1407, n.º 7, do mesmo diploma.
b) Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que não condene o requerido a prestar alimentos. Vejamos.
Por uma questão metodológica, iremos a analisar cada uma de per si. 3.1.1. Quanto à primeira - se a requerente deveria ter lançado mão do art.º 399, do C.P.C., e não do art.º 1407, n.º 7, do mesmo diploma.
Segundo o recorrente a requerida deveria ter lançado mão do art.º 399, do C.P.C. e não do n.º 7, do art.º 1407, do mesmo diploma.
Para tal refere que o regime de alimentos provisórios fixados n.º 7, do art.º 1407, do C.P.C. deverá ser fixado segundo critérios de conveniência, para vigorar durante a pendência da acção de divórcio.
Ora, a acção deu entrada em Tribunal em 4/8/2004, cerca de 4 meses e meio antes do referido pedido de alimentos.
Acresce que a requerente não necessitava de alimentos, quando da separação de facto por si alegada (Março de 2004), nem quando do divórcio litigioso por requerido (Agosto de 2004), não se compreende porque razão necessitará deles em Dezembro de 2004, ou agora em Dezembro de 2006.
Perante isto impõe-se concluir que é impossível descortinar qualquer razão oportunidade, ou conveniência, na recentemente fixada obrigação de prestar alimentos, por isso a requerente deveria lançar mão do art.º 399, do C.P.C. e não do n.º 7, do art.º 1407, do mesmo diploma.
A requerente nas suas contra-alegações refere que o recurso ao disposto no n.º 7, do art.º 1407, do C.P.C. é um dos meios idóneos para que sejam decretados alimentos provisórios e que fez o pedido em devido tempo. Vejamos
Preceitua o n.º 7, do art.º 1407, do C.P.C. «Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, poderá fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família; para tanto poderá o juiz, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias».
Da leitura do preceito resulta de forma clara e inequívoca, quanto a nós, que o regime provisório quanto a alimentos pode ser formulado em qualquer altura do processo, desde que o tribunal por iniciativa própria ou a pedido de alguma parte o considere conveniente.
Ora, resulta dos autos que o pedido de alimentos provisórios foi efectuado na pendência do processo e que face ao referido no mesmo se entendeu ser conveniente tal pedido, face ao alegado pela requerente.
O n.º 7, do preceito não delimita a face do processo em que tal pedido deva ser formulado, pois permite que em qualquer altura seja formulado.
Não é pelo facto de o recorrente afirmar que «a requerente não necessitava de alimentos, quando da separação de facto por si alegada ( Março de 2004), nem quando do divórcio litigioso por requerido (Agosto de 2004), nem se compreende porque razão necessitará deles em Dezembro de 2004, ou agora em Dezembro de 2006», que a conveniência referida no n.º 7, do art.º 1407, do C.P.C. deixa de se observar.
Tanto assim não é que no caso em apreço até foi proferida decisão a condenar o recorrente ao pagamento de alimentos provisórios à requerente.
Assim, e face ao exposto esta pretensão do recorrente não pode proceder.
* 3.1.2. Quanto à segunda - Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que não condene o requerido a prestar alimentos. A obrigação de alimentos entre os cônjuges – situação presente no caso dos autos - vigora não só durante a vigência da sociedade conjugal, como pode manter-se para além dela, ou seja, mesmo após a extinção do vínculo conjugal, ou mesmo perante a sua anulação (cfr. artºs 2009º, nº 1, al. a), 2015º, 2016º e 2017º do CCivil, diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem).
Essa obrigação entre os cônjuges nasce com a celebração do casamento e decorre, desde logo, do dever geral de assistência a que ambos os cônjuges estão reciprocamente obrigados (artº 1672º), dever esse que compreende, como decorre do artº 1675º, nº 1, a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar, mas também da disposição contida no artº 2015º, ao estabelecer que “na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges estão reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artº 1675º”.
A noção legal de alimentos consta do artº 2003º, nº 1, que estipula que “por alimentos entende-se tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”.
O conteúdo da expressão “alimentos” não corresponde apenas ao seu sentido literal.
Se se considerasse que o sustento abrangia apenas as necessidades ligadas à alimentação, e uma vez que as expressões “habitação” e “vestuário” têm alcance preciso, ficaria demasiado restrito o âmbito da definição, pois o alimentando pode carecer de mais alguma coisa para viver, como, por exemplo, despesas de tratamentos clínicos e medicamentos, de deslocações e outras. Assim, deve entender-se como alimentos tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado – neste sentido A. Abrantes Santos Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol., págs. 106/107, Vaz Serra, RLJ 102º, pág. 262, e Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos, pág. 37, nota 40, para quem, a expressão legal “sustento” deve ser interpretada em sentido lato, de modo a incluir ainda aquilo que respeite à saúde e à segurança.
No que se refere à medida dos alimentos, eles serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade do que houver de recebê-los e, na sua fixação, deve atender-se à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência – artº 2004º.
Assim, para definir a medida da necessidade do que houver de receber alimentos, há que atender a múltiplos factores, designadamente ao valor dos bens e montante dos rendimentos do alimentado, à circunstância de ele ter possibilidades de ganhar a vida, à sua condição social e estado de saúde, factores que também relevam no que se refere ao alimentante.
A prestação provisória de alimentos, como forma de garantir a subsistência do alimentando, encontra-se genericamente prevista no artº 2007º, nos termos do qual, enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo prudente arbítrio, não havendo, em caso algum, lugar à restituição dos recebidos.
Ou seja, o preceito legal acabado de citar indica como linha de orientação geral o prudente arbítrio do juiz, próximo dos juízos de equidade mas que se não confunde com a arbitrariedade.
Existem diferenças entre o conceito de alimentos definitivos e o de alimentos provisórios.
Os primeiros são integrados por tudo quanto seja “indispensável” à satisfação das referidas necessidades, sendo mais reduzido o perímetro dos alimentos provisórios, conceito que abarca tudo aquilo que se mostrar “estritamente necessário” para o efeito - cfr. Abrantes Geraldes, obra e locais citados, em que, citando Wilson e Sílvia Batalha, Cautelares e Liminares, escreve que “os alimentos provisionais constituem acção cautelar destinada a suprir as necessidades elementares da vida e subsistência, dentro do padrão normal da pessoa credora, tendo em vista o seu status social”.
Conforme referem P. Lima/A. Varela, Código Civil Anotado, Volume V, pág. 587, os alimentos provisórios assentam na constatação de ser necessariamente demorado o processamento de qualquer acção em juízo e difíceis de prognosticar os riscos que, em virtude do facto, correriam a vida, a saúde e o bem-estar da pessoa carecida, se todo o auxílio que ela careça estivesse dependente do êxito final da acção de alimentos instaurada contra o familiar obrigado.
Feitos estes considerandos genéricos analisando o caso que temos entre mãos, não descurando que no caso em apreço estamos perante alimentos provisórios pedidos nos termos do n.º 7, do art.º 1407, do C.P.C.
Cabe desde já salientar que estamos de acordo com a decisão recorrida.
Na verdade, face aos factos provados, afigura-se-nos indubitável a necessidade da requerente dos alimentos (o que também foi reconhecido na decisão recorrida) já que se provou que a requerente aufere um salário líquido no valor de € 340,00 mensais, que tem problemas do foro oncológico e de visão, que é acompanhada no Hospital da Universidade de Coimbra e no Hospital da Cuf em Lisboa, que tem apoio psicológico que lhe é prestado no Centro de Saúde de Santarém e que em virtude dos seus problemas de saúde, a Requerente tem necessidade de medicamentação, na qual gasta pelo menos € 80,00 mensais e que já tem pedido dinheiro aos irmãos.
Por outro lado, também resultou provada a possibilidade de o requerido os prestar pois está suficientemente demonstrado que se encontra a trabalhar em Espanha, auferindo um salário líquido mensal de € 1.025,2 muito embora se tenha provado que o mesmo tem dívidas para com a Fazenda Nacional, não foi apurado qual o montante das mesmas tal como não foi feita prova de que o Requerido se encontra a pagar tais débitos.
Assim, pelo exposto não nos merece censura a decisão recorrida
* 4. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 13 de Março de 2008
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(Pires Robalo – Relator )