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RECTIFICAÇÃO DE REGISTO
Sumário
I – Para se operar uma rectificação, emenda ou alteração dos registos são admissíveis duas possibilidades: - a justificação perante o respectivo Conservador, onde não é admitida qualquer oposição; - mediante acção judicial, onde já é permitida oposição e é julgada pelo Juiz de Direito na Comarca.
II – Pode lançar-se mão do processo de justificação quando só estejam em causa interesses da pessoa a quem o registo respeita; - Quando a modificação do registo puder colocar em causa interesses diferentes da pessoa que figura no registo, há que lançar mão da acção judicial.
Texto Integral
* PROCESSO Nº 751/08 – 2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *
RELATÓRIO “A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de …, a presente acção de justificação judicial para declaração de nulidade de registo de nascimento, ao abrigo do disposto no art. 233 e segs. do Código de Registo Civil, pedindo que a acção seja julgada procedente e em consequência:
a) seja declarado nulo o registo de nascimento da ora requerente efectuado na Conservatória do Registo Civil de …;
b) seja ordenado o cancelamento do mencionado registo de nascimento efectuado na Conservatória do Registo Civil de …;
c) seja ordenado ao Exmº Conservador da Conservatória do Registo Civil de … que providencie o registo de nascimento da ora requerente, com todos os seus elementos verdadeiros provados na presente acção, na Conservatória do Registo Civil de …, por ser a competente , nos termos do art. 101 do CRC, com todas as diligências que ao caso couberem.
A A. fundamenta o pedido, alegando, em síntese, que do seu assento de nascimento registado na Conservatória do Registo Civil consta que a mesma nasceu às vinte horas do dia 31 de Dezembro de 1948, no …, na freguesia de …, concelho de … e que é filha de “B” e de “C”, que declararam o nascimento em 27/12/1961, no Posto de Registo Civil de …, mas os elementos constantes da declaração de nascimento prestada pelos pais, no que respeita à data e local do nascimento, não correspondem à verdade, porquanto a requerente nasceu no dia 2 de Novembro de 1941 e não no dia 31 de Dezembro de 1948, na freguesia de …, concelho de … e não na freguesia de …, concelho de …
Mais alegou que os pais da requerente eram referenciados pela família e amigos como sendo pessoas que sofriam de perturbação mental, a qual era facilmente perceptível para qualquer pessoa.
Foram afixados editais em conformidade com o art. 235 do CRC, não tendo sido deduzida qualquer oposição.
Efectuaram-se diligências junto dos párocos de …, …, … e …
Produzida a prova testemunhal oferecida e instruído o processo na Conservatória competente, com informação final da Exmª Conservadora, que emitiu parecer no sentido de não de poder concluir-se pela procedência do pedido.
O MP pronunciou-se no sentido da necessidade da realização de audiência a julgamento.
Não se realizou audiência de discussão e julgamento e seguiu-se a sentença, que julgou a acção improcedente.
A requerente não se conformou com este decisão e interpôs recurso de agravo para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso a agravante conclui:
1° - O presente agravo versa sobre matéria de facto e de direito, sendo ainda arguidas a nulidade da sentença e do processo.
2° - O Tribunal recorrido limitou-se a indicar os factos provados, não fazendo qualquer menção aos não provados, não tendo, também, especificado os fundamentos de direito que justificam a decisão de facto, sendo a sentença nula, ao abrigo do disposto no art. 668° n° 1 al. b), 158° nº 2 e 659° nº 2 do CPC.
3º - A Mª Juiz do Tribunal recorrido não procedeu à audiência de discussão e julgamento, violando do disposto no nº 1 do art. 237° do CRCivil que ordena a remessa dos autos a juízo para julgamento, (produzindo-se a prova de forma directa em audiência -Cfr. art. 652° do CPC).
4° - O Tribunal recorrido violou os mais elementares princípios de processo civil, nomeadamente, os princípios da imediação, da oralidade, do contraditório, do dever de investigação da verdade material. É pela imediação que se vincula o Juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova.
5ª - O princípio do contraditório foi despudoradamente violado (Cfr. art. 3° n° 3 do CPC), tendo sido coarctado à agravante, o direito de se pronunciar sobre a diversa prova documental que foi carreada para o processo, a qual nunca foi notificada à agravante ou à sua mandatária, nomeadamente o teor dos documentos de fls. 31,32,33,34,36,37,46, 135, 150, 154, 178, 180, 192, 193 e 194, dos quais só teve conhecimento quando pediu a confiança dos autos para produzir alegações de recurso. O mesmo se diz em relação aos depoimentos das testemunhas, não tendo a requerente e a sua mandatária sido notificadas para as diligências de inquirição, nem tão pouco lhes foi dado a conhecer o resultado da inquirição.
6ª - Na verdade, a decisão recorrida configura uma "decisão surpresa", porquanto grande parte da prova documental "passou ao lado" da Requerente, tendo sido proferida decisão sem que a agravante se tenha pronunciado quanto à prova carreada, nomeadamente aquela que atesta o seu óbito, e em relação à qual a Mª Juiz do Tribunal "a quo" fez as afirmações constantes da pág. 6 da decisão recorrida. Está bem claro e patente nos autos que a ausência de qualquer requerimento, de impugnação por parte da requerente teve por fundamento a falta de dialética, de debate e de discussão em todo este processo, o que é um verdadeiro absurdo, uma aberração, num Estado de Direito como o nosso! Como poderia a agravante fazer menção ao que quer fosse, se não teve conhecimento de tal documento, ainda que a mesma nas suas declarações que prestou em 2004 tenha afirmado que, quando pretendeu casar-se, em 1962 lhe tinham dito que estava morta? O certo é que a mesma não foi confrontada com o teor dos documentos.
7ª - O Tribunal "a quo", também, não diligenciou, mesmo oficiosamente, no sentido do apuramento da verdade quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, tendo, assim, violado o princípio do inquisitório preconizado no nº 3 do art. 265° do CPC. (Nomeadamente ordenando a inquirição dos padrinhos do "segundo" baptismo realizado em 24/06/1962, a fls. 30, bem como, do maridos e os filhos da agravante, bem como a irmã daquela no sentido de saber a sua idade, quando ficou grávida dos filhos, pois, atendendo às certidões de nascimento dos filhos da requerente juntas a fls. 73 e 74, os mesmos nasceram em 1960 e 1962, ou seja quando mesma teria 12 anos e 14 anos, o que não corresponde à realidade.
8ª - DA MATÉRIA DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADA E MEIOS PROBATÓRIOS CONCRETOS QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA: Tendo em atenção a matéria de facto dada por assente e que aqui se dá por reproduzida por uma questão de economia processual, o exame crítico das provas conduz a que se possam e devam tomar em consideração factos que se intuam, lógica e necessariamente dos que se provaram, segundo as regras da experiência comum (Cfr. Nº 3 do art. 659° do CPC), tendo em atenção todos os elementos constantes
do processo, que não foram tidos em conta, nem devidamente valorados e julgados pelo Tribunal "a quo".
9ª - Desde logo a comprovar o alegado pela agravante a prova documental que constitui a certidão de baptismo emitida pelo Pároco da Paróquia do …, doc. nº 3 e 4 da p.i, constante de fls. 9 e 10, 46 e 46 verso, e 47 dos autos), corroborada pela prova testemunhal. Do depoimento de “D”, a fls. 99 dos autos, padrinho de baptismo, e tio da agravante testemunha presencial de tal facto (Cfr, doc. certidão baptismo docs. nºs 3 e 4 da p.i), o qual, ao contrário do afirmado pelo Tribunal "a quo", não confirmou apenas a data de nascimento invocada pela agravante, mas "Que pode confirmar sem sombra de dúvida que esta nasceu em 2 de Novembro de 1941, na freguesia de …, concelho de … (. .. ) Que a … tem uma irmã que é dez anos mais nova".
10a- Do depoimento de “E”, a fls. 121 dos autos, tio da agravante por ser irmão do pai da mesma, resulta que: " ... que a conheceu logo que ela nasceu ... tendo a referida “A” sido criada até cerca de dois anos de idade em casa da mãe do declarante. Que sabe que a referida “A” nasceu na …, freguesia de …, concelho de … (..) Que tem a certeza que a “A” não pode ter nascido em 1948 porque referencia a data de nascimento da “A” com os seus quinze ou dezasseis anos. (..) Que sobre a idade da referida “A” apenas sabe dizer que terá cerca de quinze ou dezesseis anos a menos que o declarante”. Disse ainda que: “… a única explicação que encontra para a “A” estar registada em … no ano de 1961 é que a mesma terá querido casar-se e por terem então descoberto que não se encontrava registada a terão registado com aqueles elementos."
11ª - Do depoimento de “F”, a fls. 123 dos autos, tia da agravante, irmã do pai desta, declarou que: " ... declarou que a conheceu ao fim de pouco tempo de ter nascido ... tendo ... sido criada até cerca dos cinco anos em casa da mãe da declarante. (..) Que não sabe ao certo onde “A” nasceu mas que sabe ter sido na freguesia de …, concelho de … (…) declarou que a mesma nasceu em 1941 ou 1942 ... recorda-se que na altura a declarante tinha sete ou oito anos, mais declarou que ela declarante nasceu em 14 de Março de 1934. (...) Que ouviu dizer que em 1961 quando a “A” se quis casar, quando foi pedir a certidão de nascimento para casar lhe terão dito que não estava registada ou que estava morta, e que se recorda que a tiveram que registar novamente.(..) nessa altura a “A” devia ter sido registada com 21 anos mas que o senhor do registo disse que tinha que fazer processo e como o pai não percebeu e para a registar com 14 anos não era preciso fazer processo nenhum, registou-a com 14 anos. Que sobre a idade da referida “A” apenas sabe dizer que esta tem 62 anos (reportada à data do depoimento 03/09/2004). Que não sabe explicar o óbito registado sob o n° 383 em 1945, mas que tem a certeza que nessa altura a referida “A” estava com a declarante, que vivia em sua casa, não podendo compreender como é que foi declarado o seu óbito ".
12ª - Do depoimento da testemunha “G” a fls. 151 dos autos, irmã da agravante, resulta que: " ... seus pais ... , residiram sempre nos …, freguesia de …, concelho de … (..)Que a sua irmã “A” ... nasceu na freguesia de …, concelho de … há 62 anos. Que os seus pais não tiveram qualquer outra filha que tenha falecido senão a sua irmã e ela ora declarante. Que julga que foi indevidamente feito o averbamento do óbito no registo de nascimento n° 863 de 1941 da Conservatória de …, pois aquele registo de nascimento respeitará à sua irmã que está viva. Que a sua irmã detectou que existia um averbamento de óbito naquele registo quando pretendeu organizar processo de casamento. Que nunca ouviu falar em outra filha de seus pais já falecida e ignora a existência de tal filha. Referiu ainda que tem ouvido contar que os seus pais terão feito a declaração de nascimento no Posto de … do concelho de …, relativo ao nascimento da irmã indicando uma data de nascimento errada por lhes terem dito que não seria possível registar o nascimento da filha nascida há mais de 14 anos.
13ª - Comparando as fotografias dos bilhetes de identidade da agravante de fls. 135 e o da sua irmã de fls. 154, depoente atrás mencionada, prova documental não valorada, verifica-se que entre ambas existe uma diferença acentuada de idades a avaliar pelo aspecto físico.
14ª - Do auto de declarações da agravante a fls. 134 dos autos resulta: "Que ao ser pedida certidão de nascimento para casamento à Conservatória de …, defrontou-se que estava morta, daí os pais a registarem no ano de 1962, ano em que casou, como se tivesse nascido a 31 de Dezembro de 1948.(..) 0 referido assento de nascimento se encontra errado quanto à data de nascimento, diz ter nascido em 02 de Novembro de 1941. ".Se o local de nascimento inscrito no assento de nascimento da Conservatória de … estivesse correcto, por que razão a agravante iria pedir uma certidão de nascimento à Conservatória de …? Ora, também, de tal facto se deduz que a agravante nasceu, de verdade, no concelho de …
15ª- Não foi globalmente valorada a restante prova documental junta aos autos, em conjugação com os depoimentos das testemunhas e declarações da agravante, nomeadamente, o facto, ter existido um segundo baptismo realizado em 24/06/1962, certificado a fls. 30 dos autos (onde se declara que a agravante nasceu em …, em 29 de Dezembro de 1938, não existindo qualquer coincidência com a realidade quer quanto ao local, quer quanto à data de nascimento) que não passou de uma mera formalidade prévia (em 24/06/1962) à celebração do casamento canónico que veio a ocorrer em 05/07/1962. Portanto, foi tudo tratado em datas muito próximas durante o ano de 1962 para possibilitar a celebração do casamento da agravante, sendo toda a documentação relativa ao casamento baseada no registo de nascimento efectuado em 06/01/1962 na Conservatória de …, cujos elementos de local e data de nascimento não correspondem à verdade.
16ª - O averbamento do óbito (Doc. de fls. 36 dos autos) ocorrido no dia 26/11/1945, teve por base o assento de óbito n° 383 de 1945, da Conservatória de …, o qual foi efectuado com base na declaração do pai da registada alegadamente falecida (fls. 150 e 192 os autos). Do documento de fls. 193 denominado "Certificado de Óbito - a que se refere a declaração retro" (de fls. 192) resulta que o mesmo trata-se de uma minuta que se encontra em branco. (Pode ler-se nas instruções desse documento que a declaração de óbito deve ser acompanhada do certificado de óbito passado pelo médico, e na sua falta pelo regedor e na falta deste pelo funcionário do Registo Civil), o que não ocorreu no caso em apreço.
17ª - A fls. 194 existe um outro documento denominado "Certidão de óbito" onde se declara ter verificado o óbito, não se fazendo menção por quem é assinado tal documento e em que qualidade, pelo que não se pode afirmar que as formalidades legais exigidas naquela data foram cumpridas, como se pretende fazer crer.
18ª- Da conjugação destes documentos (fls. 36, 150, 192 e 193 dos autos) com as declarações da agravante (fls. 134), e das testemunhas de fls 99, 121, 123 e 151 supra mencionadas, e do teor do assento de baptismo datado de 18 de Maio de 1952 (efectuado após o alegado óbito! O que foi observado pelo Pároco do … na sua carta de fls. 46 e 46 verso dos autos) e as fotografias dos bilhetes de identidade fls. 135 e 154, forçoso é de concluir que o facto respeitante ao óbito averbado no registo de … é falso, sendo falso, também, o registo de nascimento quanto ao local e data efectuado na Conservatória do Registo Civil de …, tendo a decisão recorrida violado o disposto nos arts. 515° e 516° do CPC e o art. 372° nº 3 do CC.
19ª - A douta decisão recorrida está viciada de erro de julgamento, pois a matéria de facto foi incorrectamente julgada, tendo sido feita prova suficiente dos factos alegados pela agravante, pelo que, impunha-se decisão diversa da proferida que declarasse que “A”, nasceu em 2 de Novembro de 1941, na freguesia de …, concelho de …, que declarasse a nulidade do registo de nascimento efectuado na Conservatória de Registo Civil de … por ser falso, com o consequente cancelamento. A douta sentença deveria ainda ter declarado a nulidade do averbamento do óbito no assento de nascimento n° 863 registado na Conservatória do Registo Civil de …, por ser falso, com o consequente cancelamento, mantendo-se todo o restante teor do aludido assento.
20a- A douta decisão recorrida violou nomeadamente o disposto nos arts. 30 n° 3, 158° n° 2, 265° nº 3, 515°, 516°, 652°, 659º nº 2 e 3, 668 nº 1 al. b) do CPC; os arts. 87°, 88°, 89°, 90°, 91º, 237° n° 1, 239º n° 2 do C. Registo Civil; art. 372º nº 3 do Código Civil, bem como todos os princípios basilares de processo civil de um Estado de Direito, nomeadamente, os princípios do contraditório, da imediação, da oralidade e da investigação da verdade material.
Nestes termos e nos mais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso ora interposto pela agravante, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que declare que “A”, nasceu em 2 de Novembro de 1941, na freguesia de …, concelho de …, que declare a nulidade do registo de nascimento efectuado na Conservatória de Registo Civil de … por ser falso, com o consequente cancelamento; bem como, declare a nulidade do averbamento do óbito no assento de nascimento n° 863 de 3 de Dezembro 1941, registado na Conservatória do Registo Civil de …, por ser falso, com o consequente cancelamento desse averbamento, mantendo-se todo o restante teor do aludido assento de nascimento, fazendo-se, assim, a costumada Justiça!
O MP contra-alegou considerando que o recurso deveria ser julgado parcialmente procedente.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- No assento de nascimento n° 15 da CRC de O… consta declarado que “A” nasceu em 31 de Dezembro de 1948, em M…, freguesia de R… e é filha de “B” e de “C”, sendo neta paterna de “H” e de “I” e neta materna de “J” e de “K”;
2- Na declaração de nascimento existente na CRC de O… consta declarado que "às vinte horas do dia trinta e um de Dezembro de 1948 nasceu no M…, da freguesia de R…, concelho de O… um indivíduo de sexo feminino a quem se põe o nome próprio de “A” e de família …, filha de “B” e de “C”;
3- A declaração referida em 2 foi efectuada pelos pais da requerente “A”;
4- Na certidão de Baptismo emitida pelo pároco da paroquia de C… consta declarado o seguinte: "do livro de registo de baptismo, desta freguesia de C… relativo ao ano de 1952 a fls. 37 sob o n° 28 se encontra assento do teor seguinte: “A”, filha de “B” e “C”, neto paterno de “H” e de “I” e materna de “J” e de “K”, nasceu na freguesia de SD, SC em de Novembro de 1941 e foi solenemente baptizado por cónego “L” a 18 de Maio de 1952. Foi padrinho “D” e madrinha “M”;
5- No certificado para casamento emitido pela CRC de O… em 29.06.1962 consta declarado que “N”, de vinte e dois anos, no estado solteiro, de profissão trabalhador rural, natural da freguesia de SD e “A”, de catorze anos , no estado solteira, de profissão doméstica, natural de freguesia de R…, podem contrair casamento e que a nubente está devidamente autorizada por seus pais a contrair o presente casamento conforme auto de consentimento para casamento que se encontra arquivado junto ao processo;
6- No Boletim de Transcrição de Duplicado de Casamento Católico consta declarado que no dia 5 de Julho de 1962 foi transcrito na CRC de O… o assento de casamento católico contraído por “N” e “A”;
7- No assento nascimento n° 863 da Conservatória do Registo Civil de SC consta declarado que “A” nasceu em 2 de Novembro de 1941 , na freguesia de SD, concelho de SC, filha de “B” e de “C”, neta paterna “H” e de “I” e materna de “J” e de “K”,
8- À margem do assento de nascimento referido em 7 encontra-se averbado o falecimento registado em 26 de Novembro de 1945.
9- No assento de óbito nº 383, da CRC de SC consta declarado que faleceu em 26 de Novembro de 1945, na freguesia de SD , “A”, com quatro anos de idade, filha de “B” e de “C”;
10- Serviu de base à feitura do assento de óbito referido em 9 a declaração de óbito do pai da registada, bem como certidão de óbito subscrita por médico ou regedor e que declara ter verificado o óbito;
11- A Direcção Geral dos Registos e Notariado informou que “A” encontra-se registada na CRC de O…, no ano de 1962 , com o registo de nascimento nº 15 e que não existe registo informático referente a “A” , nascida em 2/11/1941 , natural da freguesia de SD, concelho de SC.
12- O Instituto de Solidariedade e Segurança Social veio informar que se encontra inscrita na base de dados de beneficiários e utentes da Segurança Social uma beneficiária de nome “A”, nascida em 31/12/1948 , natural de R… - O… - B…, residente em CF- Q… - S… e que a mesma tem o número de beneficiária …
13- No assento de nascimento nº 422 da CRC de SC consta declarado que “G” nasceu em 24 de Maio de 1953, na freguesia de SD, concelho de SC, filha de “B” de “C”, sendo avós paternos “H” e de “I” e avós matemos “J” e “K”.
14- No assento de nascimento n° 308 da CRC de SC consta declarado que “O” nasceu em 6 de Agosto de 1960 e é filha de “N” e de “A”, sendo avós paternos “P” e “Q” e avós maternos “B” e “C”;
15- No assento de nascimento n° 177 da CRC de SC consta declarado que “R” nasceu em 10 de Março de 1962 e é filho de “N” e de “A”, sendo avós paternos “P” e “Q” e avós matemos “B” e de “C”;
16- No assento de nascimento nº 151 da CRC de A… consta declarado que “C” nasceu em 10 de Fevereiro de 1914, na freguesia de M…, concelho de A…, filha de “J” e de “K”;
17- No assento de óbito n° 300, da Conservatória do Registo Civil de O…consta declarado que “B” faleceu em 29 de Dezembro de 1987, na freguesia de SD, concelho de SC;
18- Foi emitida certidão de baptismo pelo Pároco de Co…, na qual se declara que “A” nasceu em Co… em 29 de Dezembro de 1938, é filha de “B” e de “C”, neta paterna de “H” e de “I” e materna de “J” e de “K”.
Apreciando:
Conforme se constata das precedentes conclusões de recurso, a recorrente começa por suscitar as seguintes questões: a nulidade da sentença, prevista no art 668 nº 1 al. b) do CPC , por não ter especificados os fundamentos de direito e de facto que justificam a decisão; a nulidade prevista no nº 1 do art. 237 do CRC, por não ter efectuado audiência de discussão e julgamento e a sentença configurar uma decisão surpresa, violando desse modo o princípio do inquisitório, concluindo que a matéria de facto foi incorrectamente julgada.
Vejamos, então:
Para a rectificação dos registo é admitida a justificação perante o conservador e julgada pelo juiz de direito da comarca.
Interessa saber em que casos, se admite o processo de justificação do art. 233 e segs. do CRC , que não admite oposição; e em que casos se aplica a acção judicial que, como processo contencioso que é, admite oposição.
A justificação é uma forma de processo mais simples, rápida e económica; ao contrário do que se verifica com a acção judicial que é mais complexa e morosa.
No entanto, importa sublinhar que a natureza dos interesses postos em jogo pela rectificação não pode deixar de ter influência na determinação da forma do processo a seguir, quando haja necessidade de uma mais larga indagação e os interesses em jogo se não confinem aos da pessoa a quem o registo respeita, assumindo por isso carácter contencioso a indagação dos factos, o processo a seguir não pode ser o mesmo, que na hipótese dos interesses em jogo serem apenas os da pessoa a quem o registo respeita. Daí vem o reconhecimento da necessidade da criação de dois processos diferentes para a rectificação, emenda ou alteração dos registos: um mais simples e rápido e outro mais moroso e complexo ..
Temos, pois, que, quando a rectificação do registo não ponha em jogo interesses diferentes dos da pessoa a quem o registo respeita, é admissível o processo de justificação ; quando, porém, a rectificação do registo possa ir atingir interesses de terceiros, o processo a seguir será o da « acção judicial necessária para rectificação do registo irregularmente lavrado» com citação dos terceiros, visto os seus interesses poderem ser atingidos pela rectificação e a acção tomar possível uma mais larga indagação.
No caso em apreço, estamos no domínio da rectificação de um registo relativamente à localidade de nascimento e à data de nascimento da requerente.
Tudo indicia que, aqui, apenas estão em causa os interesses da própria pessoa a quem o registo diz respeito e, daí que a forma de processo adequado é o mais simples e rápido, ou seja o processo de justificação regulados nos arts. 233 e segs do CRC.
E foi, por isso, que a requerente não dirigiu o requerimento inicial contra qualquer terceiro, cujo interesse pudesse ser posto em causa pelo registo em apreço.
E sendo, aqui, aplicável, o processo de justificação judicial regulado nos arts. 233 e segs., não há lugar por parte do tribunal da comarca a qualquer instrução dos factos alegados no requerimento inicial, a qual é da competência da respectiva conservatória (Cfr. entre outros os arts. 235, 236 e 237 do CRC) e consequentemente não há também lugar a qualquer audiência de discussão e julgamento com vista a indagação de factos.
A este respeito importa também sublinhar o estatuído no art. 239 nº 1 do CRC que dispõe expressamente "o juiz pode ordenar que o processo baixe à conservatória a fim de se completar a instrução mediante as diligências que repute necessárias”.
Isto para dizer que, aqui, não faz qualquer sentido as arguidas nulidades da
sentença, que, por isso, improcedem.
Por último e relativamente ao pedido de rectificação do registo de nascimento formulada pela requerente, importa sublinhar no seguimento da informação final do Exmª Conservadora corroborada pela sentença recorrida que a "prova carreada para os autos não é suficiente para afastar as dúvidas", quanto à localização temporal do nascimento em causa, dúvidas estas acrescidas pelo facto de no assento de nascimento, estar averbado o falecimento de “A”, aqui, requerente, óbito este que não foi posto em causa.
E não tendo sido posto em causa tal assento de óbito e também pela prova testemunhal produzida e documental não ter sido concludente no sentido pugnado pela requerente, bem andou a Exmº juiz em julgar improcedente a requerida rectificação e nulidade do registo de nascimento em questão.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da requerente.
III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela requerente.
Évora, 5.06.08