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OPOSIÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário
1ª- Deduzida oposição a uma providência cautelar anteriormente decretada, pode o requerente da providência oferecer articulado de resposta, ficando-lhe contudo vedada a possibilidade de oferecer novos meios de prova.
2ª- Tendo os requeridos alegado, na sua oposição, factos infirmatórios dos fundamentos da providência cautelar decretada, impõe-se ao julgador, no que respeita à decisão a proferir sobre a matéria de facto, não só elencar quais os factos da oposição que foram dados como provados e quais os não provados e indicar, relativamente a uns e a outros, os fundamentos que serviram de base à formação da sua convicção, mas ainda especificar quais os factos respeitantes à decisão que decretou a providência que se mantêm provados, ou indicar, pelo menos, quais destes factos resultaram infirmados, contrapondo, em sede de apreciação crítica das provas, às novas provas produzidas as provas em que se tenha baseado a decisão cautelar.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
P... Faia e M... Caldas, vieram deduzir oposição à decisão que decretou a providência cautelar de restituição provisória de posse requerida contra eles pela Junta de Freguesia de Sago, pedindo a revogação dessa decisão.
A requerente foi notificada da oposição apresentada.
Realizada inspecção judicial ao local do litígio, procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas a fls. 55 e 56.
A final, foi proferida decisão que julgou procedente a oposição deduzida e revogou a decisão que decretou a restituição provisória da posse, ficando as custas a cargo da requerente.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a requerente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. Na Oposição os requeridos apresentaram novos factos e novos meios de prova não integrados na versão unilateralizada da requerente, constituindo tal matéria excepção relativamente à apresentada no articulado inicial pela requerente.
2. A requerente, aqui recorrente, respondeu aos factos novos apresentados na oposição pêlos requeridos, através de requerimento, e apresentou meios de prova para rebater os factos novos trazidos pelos requeridos aos autos.
3. Os requeridos opuseram-se a que o Tribunal pudesse ouvir os novos meios de prova e por douto despacho não foram admitidas as testemunhas arroladas naquelas circunstâncias.
4. Tal despacho é violador do princípio da igualdade e da contraditoriedade consagrados nos arts. 3° e 3°-A do CPC, e como tal está ferido de nulidade.
5. "não podemos esquecer que, tendo sido o interessado quem pôs marcha à máquina Judiciária, accionando e conseguindo convencer o tribunal da existência de requisitos mínimos, não pode ser afastado da subsequente discussão de uma matéria em que é principal interessado - A. S Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, pág. 236.
6. E, se é verdade que, no âmbito dos procedimentos cautelares, não poderão deixar de ser ponderados o princípio da celeridade processual e da economia de meios, também não devem os princípios da igualdade e da contraditoriedade consagrados nos arts 3° e 3º-A do CPC' (idem).
7. À requerente da providência, aqui recorrente, após a oposição apresentada pelos requeridos, onde apresentam factos novos, constituindo verdadeiras excepções assiste o direito não só de apresentar resposta, (como o fez), mas também o direito de apresentar novos meios de prova, para contraprova dos factos alegados na oposição ou para criar uma situação de dúvida, no Julgador, que favoreça a requerente.
8. Ao não admitir novas testemunhas, para o efeito de contraprova, o douto despacho, aqui em crise, violou o disposto no artigo 3° e 3° A do CPC mormente o princípio da igualdade e do contraditório, e também os artigos 13° e 24° da CRP.
9. A recorrente intentou o procedimento cautelar de restituição provisória de posse alegando factos que preenchem os pressupostos necessários para o seu decretamento.
10. Alegou e provou ser dona e possuidora de uma "parcela de terreno de mato, pinhal e pastagem, sita no lugar de Travessela, a confrontar de norte com o requerido, do sul com estrada camarária, nascente com estrada municipal e poente caminho público e com a área de 292 m2".
11. Que tal parcela resultou da divisão a que foi submetido o prédio inicial "Prédio rústico, denominado Monte da Capelinha, composto de mato, pinhal e pastagem, a confrontar do norte com Fernando Rodrigues Ferreira, sul Manuel Lopes Costa, nascente estrada Municipal e Ilídio Esteves Vaz e poente Albino Afonso Rodrigues, descrito sob o artigo 1021° Rústico de Sago".
12. E que os requeridos, sem que algo o fizesse prever, no passado dia 18 de Fevereiro de 2008, pelas 16 horas, sem qualquer autorização ou sequer conhecimento da requerente, despejou ao longo daquela parcela, um camião de pedras de grande porte.
13. Que da dita parcela desapareceram ainda as placas que a aqui recorrente lá havia colocado.
14. Vendo dessa forma a recorrente, pela acção do recorrido marido, ocupada, abusivamente, uma parcela de terreno que se encontra na berma da estrada, sem que tenha possibilidade de utilizá-la e fruí-la.
15. O Tribunal admitiu o procedimento cautelar e determinou "provisoriamente a restituição à requerente da posse" do mencionado prédio, mais concretamente da parcela e condenou "o requerido a retirar todas as pedras que aí colocou, bem como a abster-se de praticar qualquer acto susceptível de turbar a posse da requerente".
16. Os requeridos deduziram oposição e, em síntese, alegaram que a requerente não é dona da referida parcela, nem nunca esteve na posse da parcela que lhe foi provisoriamente restituída.
17. O Tribunal por despacho datado de l de Outubro de 2008, julgou procedente a oposição deduzida e revogou integralmente a decisão anteriormente proferida, pela qual havia sido decretada a restituição provisória da posse.
18. Passaram a existir duas posições completamente antagónicas entre os factos dados como provados, após os depoimentos das testemunhas apresentadas pela requerente e aqueles que resultaram após a audição dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos requeridos na sua oposição.
19. As testemunhas que foram apresentadas pela requerente são pessoas que sempre habitaram junto ao local em discussão nos autos e que aí continuam a morar e que foram reputadas pelo Tribunal "a quo" como testemunhas isentas, objectivas e revelando ter conhecimento dos factos.
20. As testemunhas apresentadas pelos requeridos são: MM... Caldas cunhado do requerido, A... Soares, contra-cunhado do requerido J... Pedreira, irmão do requerido, M... Soares, irmã da requerida e J... Ponte, advogado que já patrocinou os requeridos.
21. As testemunhas, apresentadas com a Oposição, nos términos do Tribunal "a quo", também "depuseram com segurança, explicando claramente a sua razão de ciência e referindo pormenores relacionados com o local que até nem lhes eram perguntados. Assim, mereceram a total credibilidade do Tribunal".
22. A mesma fundamentação (prova testemunhal) serviu, nos mesmos modos (segundo o Tribunal recorrido quer as testemunhas arroladas pela requerente, quer as aportadas pelos requerido depuseram com "conhecimento directo dos factos"), num primeiro momento para decretar a providência e seguidamente para revogar tal decisão.
23. "O contraditório que se abre não põe em causa a anterior fixação da matéria de facto, tem por finalidade a apresentação de factos que não foram anteriormente tidos em conta, de modo a afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução" STJ, no seu douto A.C. de 06-06-2000, Proc. n.° 00A382 in www.dgsi.pt.
24. Num primeiro momento, a posse da requerente foi tida em conta aquando da fixação da matéria de facto, na decisão que decretou a providência, bem como o esbulho, após ter ouvido as testemunhas arroladas com o requerimento inicial, a Meritíssima Juíza, a quo, declarou quais os factos que julgou provados e não provados, em conformidade com o disposto no art.° 304, n.° 5 do CPC, aplicável aos procedimentos cautelares por força do disposto no artigo 388°, n.° Í alínea b) do mesmo diploma.
25. Com a oposição, há um contraditório, mas contraditório este que " não põe em causa afixação da matéria de facto anteriormente consignada nos autos "vide STJ, no seu douto A.C. de 06-06-2000, Proc. n.° OOA382, in www.dgsi.pt.
26. Tal jurisprudência mais não faz do que reforçar o preceituado no artigo 388° n ° l alínea b) do CPC, o requerido pode "deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou meios de prova não tidos em conta pelo tribunal".
27. Quanto à posse da parcela e ao esbulho, questões que no primeiro momento já tinham sido levadas em conta, o tribunal já havia julgado e a matéria já se encontrava fixada, não poderiam ser postas em causa em sede de oposição.
28. O Tribunal, na decisão da oposição não se pronunciou, nem teve em conta a matéria de facto anteriormente dada como provada.
29. No caso em apreço, a matéria de facto dada como provada no decretamento do procedimento cautelar está em contradição com a matéria de facto dada como provada aquando da decisão da oposição deduzida pêlos requeridos.
30. Existem depoimentos testemunhais, totalmente opostos, sobre a mesma matéria de tacto, impende ao julgador o dever de justificar a razão pela qual considera alguns desses depoimentos dignos de crédito em detrimento dos depoimentos de teor oposto.
31. A decisão recorrida não se pronunciou quanto à matéria de facto anteriormente dada como provada.
32. Na decisão recorrida está dada como provada matéria de facto contraditória.
33. A decisão recorrida é nula, por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão e por se não ter pronunciado sobre questões que deveria ter pronunciado nos termos da alínea c) e d) do n.° l do art.° 668° do CPC.
34. A douta decisão recorrida violou, pois, o disposto nos art.s 388° n ° l b) e n 2 art.° 659 n.° 3 e alínea c) e d) do n.° l do art.° 668° todos do CPC.
A final, pede seja declarado nulo o despacho que não admitiu a apresentação de novas testemunhas, para contra-prova dos factos novos trazidos com o articulado de oposição e que seja declarada nula e revogada a decisão que ordenou a revogação da decisão que decretou a restituição provisória da posse.
Os requeridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
1º- Esta acção cautelar foi antecedida da acção que correu termos neste mesmo Tribunal Judicial, sob o nº 410/07.2 TBMNC, instaurada pela ora requerente contra os ora requeridos, na qual discutia a titularidade da propriedade da mesma parcela de terreno objecto da restituição deferida nesta providência.
2º- Na petição inicial dessa acção, que deu entrada em 12 de Setembro de 2007, a Junta de Freguesia de Sago alegava assim: “A autora sempre tratou de parte do prédio agora justificado pelos demandados, que passa a descrever-se e da qual apresenta levantamento topográfico, sob a designação de doc. nº 1: prédio rústico, composto de terreno de mato, cultura e vinha em ramada e duas macieiras, denominado “Eido”, sito no lugar de Travessela, com a área de dois mil e trezentos e sessenta metros quadrados, a confrontar de norte com Manuel Alves Pastor, sul com Junta de Freguesia, nascente com estrada municipal e Ilídio Porto Soares e poente com José Vinhas Vaz, inscrito na matriz sob o art. 674º, o qual corresponde ao artigo 2046º da anterior matriz, omisso na Conservatória do Registo Predial de Monção, com o valor patrimonial de 11.040$00 ou € 55,07 (cinquenta e cinco euros e sete cêntimos) e o valor atribuído de cem mil escudos ou € 498,80 (quatrocentos e noventa euros e oito cêntimos).
3º- No pedido final sustentava a Junta ser dona da parcela de 292 m2 representada no levantamento topográfico a traço de cor azul.
4º- Na presente providência a Junta de Freguesia de Sago volta a arrogar-se dona e possuidora, exacta e precisamente, da mesma parcela de terreno mas, que identifica assim: Parcela de terreno de mato, pinhal e pastagem, sita no lugar de Travessela, a confrontar de norte com o requerido, do sul com estrada camarária, nascente estrada municipal e poente com caminho público e com a área de 292 m2 (cfr. levantamento topográfico que junta, e onde tal parcela é delimitada a azul).
5º- Mais adiante sustenta que tal parcela resultou da divisão a que foi submetido o prédio inicial que identifica assim: “Prédio rústico, denominado Monte Capelinha, composto de mato, pinhal e pastagem, a confrontar do norte com Fernando Rodrigues Ferreira, sul Manuel Lopes Costa, nascente estrada Municipal e Ilídio Esteves Vaz e poente Albino Afonso Rodrigues, descrito sob o artigo 1021º Rústico de Sago”.
6º- O esboço topográfico que sustenta a identificação da parcela, junto na dita acção e na presente providência, é o mesmo, quer quanto à configuração, quer quanto à área.
7º- O prédio que agora a requerente identifica como: “Prédio rústico, denominado Monte Capelinha, composto de mato, pinhal e pastagem, a confrontar do norte com Fernando Rodrigues Ferreira, sul Manuel Lopes Costa, nascente estrada Municipal e Ilídio Esteves Vaz e poente Albino Afonso Rodrigues, descrito sob o artigo 1021º Rústico de Sago”, situa-se a cerca de 1.000 metros da parcela objecto desta restituição.
8º- Entre esse prédio e dita parcela, interpõem-se prédios particulares, casas de habitação e ainda a estrada municipal.
9º-Não há qualquer continuidade entre esse mesmo prédio e a parcela que se sustenta ter origem no primeiro.
10º- Por deliberação da Assembleia de Freguesia da Sago, datada de 23.12.2006, foi até considerado que tal parcela restituída é terreno baldio.
11º- Os requeridos são legítimos proprietários do seguinte imóvel: prédio rústico, denominado Eido, sito em Travessela, freguesia de Sago, concelho de Monção, composto de terreno de mato, cultura e vinha, com a área de 2.360 m2, a confrontar de norte com Manuel Alves Pastor, sul com Junta de Freguesia, nascente com estrada municipal e Ilídio Porto Soares e poente com José Vinhas, inscrito na matriz rústica de Sago sob o artigo 674º, descrito sob o nº 483º na Conservatória de Registo Predial de Monção.
12º- Os requeridos registaram a seu favor a titularidade desse seu direito de propriedade pela inscrição G-1, em 28 de Dezembro de 2001.
13º- A parcela de terreno em causa é parte integrante desse prédio rústico propriedade dos requeridos descrito em 11).
14º- Esta parcela situa-se no extremo sul desse prédio.
15º- No extremo sul, o prédio dos requeridos termina numa linha de água que é a continuidade de um aqueduto subterrâneo que atravessa a estrada a nascente.
16º- Sobre essa parcela, como sobre toda a restante área desse prédio, são os requeridos e seus antecessores quem sempre praticaram os mais diversos actos típicos de quem exerce os poderes inerentes ao direito de propriedade pleno e sem reservas, limites ou quaisquer ónus.
17º- Desde o ano de 1972 até ao presente, foram sempre os requeridos quem trataram da vinha que existe sobre uma parte do prédio.
18º- Cortam a erva e limpam o terreno.
19º- Cuidaram sempre e arrecadaram para si, os frutos de diversas árvores.
20º- Mantêm um tanque de pedra que outrora servia para lavar roupa.
21º- Na parte desse prédio que coincide com a parcela cuja restituição foi ordenada, colocaram, aí armazenando, vários esteios de cimento, que aí se mantém há cerca de vinte anos
22º- Plantaram aí uma figueira da qual retiram figos que consomem.
23º- Cortam a erva.
24º- Depositam aí lenhas.
25º- Fizeram aí medas de palha, até que a mãe do requerido faleceu.
26º- Os directos antecessores dos requeridos eram padeiros e fabricavam o pão na padaria que ficava aproximadamente em frente da parcela em causa, do outro lado da estrada municipal.
27º- Esses padeiros, diariamente durante anos, depositavam a lenha para aquecer os fornos nessa precisa parcela.
28º- Todos estes actos foram praticados ao longo dos anos, directamente pelos requeridos, desde 1972 até hoje.
29º- Continuadamente, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, designadamente das juntas de freguesia anteriores, com o ânimo e propósito de quem pratica actos típicos do direito de propriedade pleno, por todos sendo considerados os seus únicos e reais proprietários e legítimos possuidores.
30º- Anteriormente a 1972, os mesmos actos eram levados a cabo pelos seus directos antecessores.
31º- No mês de Agosto de 2007, antes de se ausentar para França, os requeridos contrataram uma pessoa para, com uma máquina, ir desbastar e cortar o silvedo que tinha crescido nessa parcela aqui em litígio.
32º- Ausentaram-se para França e, no regresso, quiseram pagar a essa pessoa o serviço que ela prestara na sua ausência.
33º- Essa pessoa disse que fizera o serviço que os requeridos lhe tinham solicitado mas, que a Junta de Freguesia se antecipara, pagando-lhe.
FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- o despacho que não admitiu as testemunhas arroladas pela requerente na sua resposta à oposição apresentada pelos requeridos/oponentes, está ferido de nulidade por violar os princípios da igualdade e do contraditório consagrados nos arts. 3º e 3º-A do C. P. Civil.
2ª- a decisão recorrida padece das nulidades previstas no art. 668º, nº1, als. c) e d) do C. P. Civil.
I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, sustenta a requerente da providência que, tendo os requeridos alegado, na sua oposição, factos novos consubstanciadores de verdadeiras excepções, assiste-lhe o direito não só de apresentar resposta, mas também de apresentar novos meios de prova, para contraprova dos factos alegados na oposição ou para criar uma situação de dúvida, no julgador, que favoreça a requerente.
A este respeito e não obstante a existência de vozes discordantes Cfr. Lopes do Rego, in, “Comentário ao CPC”, pág. 284 e Ac. da Relação do Porto, de 29.04.99, in,www. dgsi. Pt., diremos, desde logo, que, perfilhando os ensinamentos de António Geraldes In, “Temas da Reforma do Processo Civil”, 2ª ed. Vol. III, pág. 252 e segs., julgamos que, como forma de respeitar o princípio do contraditório consagrado no art. 3º do C. P. Civil e de assegurar eficazmente o seu exercício, impõe-se considerar “admissível a resposta do requerente ao incidente de oposição, sejam, ou não, deduzidas excepções ou simples impugnação dos factos anteriormente alegados pelo interessado e onde se baseou a tutela cautelar”.
Daí que, tal como defende a apelante e entendeu a Mmª Juíza a quo, se considere que nenhum obstáculo seja de levantar à possibilidade da requerente da providência, através do articulado da resposta, poder contrariar os factos com base nos quais os oponentes/requeridos pretendem basear a revogação da decisão que decretou a medida cautelar.
Todavia, já no que concerne à possibilidade de oferecimento de novos meios de prova, não sufragamos a posição defendida pela apelante e, por isso, julgamos estar a razão do lado da Mmª Juíza a quo ao proferir despacho de não admissão das testemunhas arroladas pela requerente na sua resposta à oposição deduzida pelos requeridos face ao disposto nos arts. 303º e 384º, nº3 do C. P. Civil.
È que, como ensina António Geraldes In, Obra citada, págs, 260 e 261,., “jamais o princípio do contraditório pode ser levado ao ponto de facultar ao requerente a proposição de novos meios de prova, sob pena de se transformar o incidente da oposição numa verdadeira acção semelhante aos embargos à providência que, no anterior sistema, se encontravam regulados nos arts. 405º e 406º, e que o legislador pretendeu afastar”, como resulta claramente do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95.
E nem se diga, como o faz a apelante estar aquele despacho ferido de nulidade por violação dos princípios da igualdade das partes e do contraditório consagrados nos arts. 3º e 3º-A ambos do C. P. Civil e nos arts. 13º e 24º da CRP.
Com efeito, mesmo tendo presente que, no entendimento do Tribunal Constitucional, tais princípios traduzem-se na faculdade de qualquer das partes, em condições de rigorosa igualdade, poder deduzir as suas razões de facto e de direito, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras, não se vê que a proibição, em sede de incidente de oposição, de oferecimento de novos meios de prova por parte do requerente da providência seja violadora de tais princípios.
Na verdade e no que respeita ao princípio da igualdade, não nos podemos esquecer, por um lado, que o requerente da providência já ofereceu, na 1ª fase da providência, os seus meios de prova.
E, por outro lado, que o tribunal, se o julgar conveniente, pode sempre recorrer aos registos áudio dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerente da providência que tiveram lugar na primeira diligência da produção de prova ( cfr. art. 386º, nº4 do C. P. Civil), a fim de melhor ponderar a decisão e valorar todos os meios de prova produzidos.
Do mesmo modo, não se vê que se possa invocar qualquer violação ao princípio do contraditório, porquanto o requerente da providência tem o direito de estar presente e de intervir na audiência destinada à produção e valoração das novas provas oferecidas pelo oponente e de nela formular as instâncias que reputar convenientes em relação às testemunhas por este oferecidas e de se pronunciar sobre quaisquer elementos probatórios pelo mesmo carreados para os autos, com vista a questionar o seu valor probatório e, consequentemente, criar no espírito do julgador a dúvida ou incerteza sobre a veracidade ou exactidão dos factos alegados na oposição.
Daí improcederem as 1ª a 8ª conclusões da requerente/apelante.
II- Relativamente à segunda questão, sustenta a requerente/apelante padecer a decisão recorrida da nulidade prevista no artigo 668.°, n.° l, al. c) do C. P. Civil, porquanto a matéria de facto dada como provada no decretamento do procedimento cautelar está em contradição com a matéria de facto dada como provada no que respeita à oposição deduzida pelos requeridos.
Mais sustenta enfermar a decisão recorrida da nulidade prevista na al. d) do nº1 do citado art. 668º, pois que a Mmª Juíza a quo, na decisão da oposição, não se pronunciou, nem teve em conta a matéria de facto anteriormente dada como provada, sendo certo que, existindo, nos autos, depoimentos testemunhais, totalmente opostos, quanto á mesma realidade, sobre a Mmª Juíza julgadora impendia ainda o dever de justificar a razão pela qual os depoimentos das testemunhas arroladas pelos requeridos/oponentes foram dignos de maior crédito do que os depoimentos das testemunhas oferecidas pela requerente da providência.
Tomando posição sobre a invocada contradição, diremos que, ao contrário do que defende a requerente/apelante, tal contradição, mesmo a existir, nunca seria fundamento de qualquer das nulidades previstas no art. 668º, nº1 do C. P. Civil, mas, antes, causa de anulação da decisão da 1ª instância, em conformidade com o disposto no nº4 do art. 712 do C. P. C..
A verdade, porém, é que, no caso dos autos, julgamos ser meramente aparente a invocada contradição, emergindo a mesma apenas de uma prática processual algo incorrecta.
Senão vejamos.
Estipula o art. 388º, nº1, al. b) do C. P. Civil, que “ Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito (...) deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (....)”.
Através do incidente de oposição, a lei concedeu ao requerido a possibilidade de, mediante a alegação e prova de novos factos, conseguir a remoção ou a modificação da decisão cautelar.
Como ensina, António Santos Geraldes In, “Temas da Reforma do Processo Civil”, 5. Procedimento Cautelar Comum ,vol. III, 2ª ed., pág. 256. , “Não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pode contar”.
Mas se assim é, julgamos que, no caso dos autos, tendo os requeridos alegado, na sua oposição, factos infirmatórios dos fundamentos da providência cautelar decretada, impunha-se ao julgador, no que respeita à decisão a proferir sobre a matéria de facto, não só elencar quais os factos da oposição que foram dados como provados e quais os não provados e indicar, relativamente a uns e a outros, os fundamentos que serviram de base à formação da sua convicção, mas ainda especificar quais os factos respeitantes à decisão que decretou a providência que se mantêm provados, ou indicar, pelo menos, quais destes factos resultaram infirmados, contrapondo, em sede de apreciação crítica das provas, às novas provas produzidas as provas em que se tenha baseado a decisão cautelar.
Não foi, porém, esta a prática processual seguida pela Mmª Juíza a quo, a qual, proferindo decisão apenas em relação aos factos da oposição, nenhuma referência fez aos factos dados como provados na 1ª fase do procedimento cautelar e que resultaram infirmados nem indicou as razões pelas quais os depoimentos das testemunhas arroladas pelos requeridos/oponentes mereceram maior credibilidade do que as testemunhas oferecidas pela requerente, limitando-se a escrever na decisão recorrida que “Quando foi decretada a restituição provisória da posse, concluiu-se pelo exame das provas que a requerente tinha a posse e foi dela esbulhada violentamente (daí a não citação nem audiência dos requeridos).
Sabemos agora que a requerente, além de não ser dona, nunca esteve na posse da parcela que lhe foi provisoriamente restituída”.
Contudo e contrariamente ao que defende a requerente, julgamos que nenhuma das apontadas falhas integra as invocadas nulidades.
Com efeito, basta ter presente os factos dados como provados na decisão que decretou a providência e descritos a fls. 30 a 32 para facilmente se constatar que, no fundo, o que a Mmª Juíza a quo quer dizer com as referidas afirmações é que os factos novos alegados pelos requeridos/oponentes e dados como assentes sob os nºs. 7º a 30º, infirmam os factos dados como provados nos nºs. 2 a 10 da decisão que decretou a providência, pelo que não se vislumbra qualquer contradição .
Do mesmo modo, julgamos que a falta de confronto entre as provas produzidas na 1ª e 2ª fase do presente procedimento quando muito consubstancia deficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que apenas dá lugar à providência prevista no artigo 712º, n.º5 do C. P. Civil, a decretar pela Relação, quando requerida pela parte.
E a verdade é que a requerente/apelante não fez uso dessa faculdade.
Por tudo isto e porque dos factos da oposição dados como provados resulta que os fundamentos alegados pela requerente e nos quais se sustentou a decisão cautelar proferida não correspondem à verdade, outra solução se não concebe a não ser a revogação da providência decretada.
Daí nenhuma censura merecer a decisão recorrida, que, por isso, será de manter.
Improcedem, pois, todas as demais conclusões da requerente/apelante.
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que:
1ª- Deduzida oposição a uma providência cautelar anteriormente decretada, pode o requerente da providência oferecer articulado de resposta, ficando-lhe contudo vedada a possibilidade de oferecer novos meios de prova.
2ª- Tendo os requeridos alegado, na sua oposição, factos infirmatórios dos fundamentos da providência cautelar decretada, impõe-se ao julgador, no que respeita à decisão a proferir sobre a matéria de facto, não só elencar quais os factos da oposição que foram dados como provados e quais os não provados e indicar, relativamente a uns e a outros, os fundamentos que serviram de base à formação da sua convicção, mas ainda especificar quais os factos respeitantes à decisão que decretou a providência que se mantêm provados, ou indicar, pelo menos, quais destes factos resultaram infirmados, contrapondo, em sede de apreciação crítica das provas, às novas provas produzidas as provas em que se tenha baseado a decisão cautelar.
DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, consequentemente, mantêm-se as decisões recorridas.
Custas da presente apelação a cargo da requerente/apelante.
1 - Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
2 - Cfr. Lopes do Rego, in, “Comentário ao CPC”, pág. 284 e Ac. da Relação do Porto, de 29.04.99, in,www. dgsi. Pt.
3 - In, “Temas da Reforma do Processo Civil”, 2ª ed. Vol. III, pág. 252 e segs.
4 -In, Obra citada, págs, 260 e 261,.
5 - In, “Temas da Reforma do Processo Civil”, 5. Procedimento Cautelar Comum ,vol. III, 2ª ed., pág. 256.