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DIVÓRCIO
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
Sumário
I - Na determinação do principal culpado, quando haja faltas de parte a parte, importa analisar o comportamento recíproco dos cônjuges à luz de um padrão comum de valores geralmente aceite na comunidade nacional, e não tanto na apreciação individual do comportamento de cada um deles. II - Essa análise deve ser feita em função da factualidade provada, tendo em conta as realidades da vida, a avaliar à luz do senso comum e da razão lógica. III - Tal implica uma avaliação global do casamento, no pressuposto de que uma comunhão plena de vida supõe uma relação de afecto profundo e recíproco. IV – Quando não se vislumbre de forma nítida o porquê da cessação da coabitação, ou qual dos cônjuges iniciou o processo causal que conduziu à deterioração da relação conjugal, não pode declarar-se prevalência da culpa de qualquer dos Cônjuges.
Texto Integral
Proc. N.º 1178/08-3
Apelação em acção de divórcio
Tribunal de Família e de Menores de Setúbal (1º Juízo) -
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. João ...............intentou a presente acção de divórcio litigioso contra sua esposa, Marta................., pedindo que seja decretado o divórcio com fundamento na violação culposa por esta dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação e cooperação e que a mesma seja declarada única culpada.
Alegou, em síntese, que a partir da altura em que a ré começou a trabalhar, em princípios de Outubro de 2003, começou a chegar a casa muito depois de sair do emprego; que no final de 2004, a ré passou a trabalhar num restaurante em Setúbal, de onde saía sempre por volta das 24 horas, apesar de o seu horário de trabalho terminar às 22 horas; que, por essa altura, a ré começou a dizer que queria separar-se de si, tendo no dia 21 de Março de 2004, livre e espontaneamente, abandonado a casa de morada da família, levando consigo o filho do casal e todos os objectos de uso pessoal; que, passados alguns dias, foi espreitar a ré à saída do seu local de trabalho e viu-a acompanhada por um indivíduo, tendo ambos se abraçado, beijado e apalpado em plena via pública; e que já depois disso, a ré tem sido vista em locais públicos com esse mesmo indivíduo.
Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou a acção e deduziu pedido reconvencional, peticionando o decretamento do divórcio, com culpa exclusiva do autor, e a improcedência da acção.
Nesse articulado, alegou, em suma, que saiu de casa por a isso ter sido obrigada pelo comportamento adoptado pelo autor e com o prévio acordo do mesmo; que o autor dizia várias vezes que a ré era uma “puta”, “estúpida”, “vaca de merda”, “ordinária” e “vadia”, o que ofendeu a sua honra e bom nome; que o autor dizia que ela andava metida com o homem do talho e que o pediatra “despe primeiro o filho e depois despe a mãe”, o que ofendeu a sua consideração e reputação social; que, paralelamente, o autor revistava as suas carteiras, controlava o combustível do carro e o seu telemóvel; que o autor sentia ciúmes até de uma amiga da ré; que o relacionamento entre ambos foi-se degradando e em Abril de 2003 deixaram de ter relacionamento sexual, pois o autor não demonstrava qualquer interesse por si; e que em Janeiro de 2004, dois meses antes de sair de casa, consultaram ambos um advogado com a finalidade de, em conjunto, dissolverem o casamento através de divórcio por mútuo consentimento, tendo dividido os bens móveis.
O autor replicou, tendo impugnado a factualidade alegada pela ré e alegado que a ré procura apenas que o autor seja considerado culpado para assim poder “deitar a mão” a metade do património imobiliário que este herdou do pai e de uma tia, já que o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão geral de bens.
Elaborado o despacho saneador, condensados os factos assentes e controvertidos, instruídos os autos, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e à fixação dos factos provados de que não houve reclamação.
Foi proferida sentença, na qual se decidiu:
“a) decreto o divórcio entre João................... e Marta.................., declarando dissolvido o casamento que entre si celebraram a 8 de Agosto de 1998 e que foi objecto do assento nº ...............Conservatória do Registo Civil de ......................;
b) declaro ambos os cônjuges culpados em igual medida na dissolução do casamento”.
Inconformado, recorreu o autor, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões que se transcrevem:
a) A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a acção intentada pelo Autor e improcedente o pedido reconvencional da Ré;
b) Em face de tal julgamento, decretou o divórcio do casal e declarou ambos os cônjuges culpados em igual medida na dissolução do casamento;
c) Nos termos do disposto no art. 1787° do C. Civil, sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar qual deles é o principal culpado (n.o 1), observando-se esta norma mesmo que o réu não tenha deduzido reconvenção ou já tenha decorrido, relativamente aos factos alegados, o prazo referido no artigo 1786º (n.º 2);
d) A sentença considerou que a Ré saiu de casa de morada de família de forma livre e espontânea;
e) Mais considerou que a Ré violou culposamente o dever de respeito para com o Autor, de forma grave e a comprometer irremediavelmente a vida em comum, ao aparecer um público, apenas alguns dias depois da sua saída de casa, com um indivíduo que apresentou ao filho e a amigos do casal, como o novo namorado;
f) Dado que a Ré continuou a viver com o Autor, mesmo depois de este lhe dirigir palavras injuriosas, estava excluído o seu direito de requer o divórcio com tal fundamento;
g) Não foi estabelecido qualquer nexo de causalidade entre a conduta do Autor e a saída da Ré de casa da família;
h) O comportamento infiel da Ré, atentos os valores morais e sociais vigentes, foi determinante para a dissolução do casamento e assumiu uma gravidade consideravelmente superior à do Autor;
i) A sentença proferida nos autos deveria ter reconhecido este facto, sob pena de violar o disposto no art. 1787º n.ºs 1 e 2 do C. Civil.
Termina pedindo seja revogada a sentença, na parte em que declarou igual a culpa dos cônjuges na dissolução do casamento, declarando-se a Ré como principal culpada por tal facto.
Foram apresentadas contra-alegações, nas quais se propugna pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1) O Autor, João ..................., e a Ré, Marta................., contraíram entre si casamento no dia 8 de Agosto de 1998, sob o regime de comunhão geral de bens.
2) D.............. nasceu em 7 de Abril de 1999 e é filho do Autor e da Ré.
3) Em Outubro de 2003 a Ré começou a trabalhar.
4) Posteriormente, passou a trabalhar num restaurante em Setúbal.
5) A Ré quis-se separar do Autor.
6) Em Março de 2004 a Ré saiu da casa de morada de família livre e espontaneamente, levando consigo o filho do casal e os objectos de uso pessoal.
7) A Ré saiu de casa com o prévio acordo do Autor.
8) No dia em que saiu de casa ou no dia seguinte, a Ré levou da casa de morada de família móveis e electrodomésticos (designadamente, a cama do casal, um sofá, um esquentador, um televisor, uma máquina de lavar roupa e uma máquina de secar) numa camioneta.
9) O Autor tinha conhecimento e concordou em que a Ré levasse os bens atrás indicados.
10) No dia em que a Ré foi à casa de morada de família buscar tais bens, o Autor foi a casa da mãe daquela buscar uma cama e um colchão, que esta lhe cedeu.
11) A Ré passou então a viver em casa da mãe.
12) Alguns dias depois de ter saído de casa, a Ré convidou um casal amigo – Ana ............. e Manuel....... – para tomar um café consigo em .........
13) A Ré apareceu acompanhada de um indivíduo que disse chamar-se Pedro e ser filho do dono do restaurante onde trabalhava.
14) A Ré tem sido vista com esse indivíduo em locais públicos, como o restaurante “MacDonald’s”, em Aires, acompanhada pelo filho.
15) O filho do Autor já lhe contou que a mãe lhe disse que tinha um namorado novo chamado Pedro.
16) O Autor apelidava a Ré de “puta”, “estúpida”, “vaca de merda”, “ordinária” e “vadia”.
17) O Autor mostrava-se reservado nas ocasiões em que convivia com a família da Ré.
18) Antes da separação do casal, o Autor chegou a dizer à mãe da Ré que qualquer dia lha ia “devolver”.
19) Antes dessa separação, Autor e Ré consultaram um advogado com a finalidade de, em conjunto, dissolverem o casamento através de divórcio por mútuo consentimento.
20) Chegaram ambos a acordo, dividiram entre eles os bens móveis e decidiram que a Ré passaria a morar em casa da sua mãe, já que o Autor não tinha alternativa para residir.
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III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
Assim, a questão a decidir resume-se em saber se a culpa no decretamento do divórcio é de ambos os cônjuges em igual proporção, como se decidiu na sentença, ou se a ré foi a principal culpada, como se sustenta nas conclusões de recurso.
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IV. Da questão de mérito:
Está em causa saber se a ré foi a principal culpada no divórcio decretado nos autos.
Na sentença recorrida entendeu-se serem ambos os cônjuges culpados, aduzindo-se a seguinte argumentação:
“Tendo-se, assim, concluído que a vida em comum do Autor e da Ré se encontra irremediavelmente comprometida e que esta violou culposa e gravemente o seu dever de respeito, há que concluir se, ainda assim, deve ser considerada a única ou principal culpada do divórcio ou se há-de considerar-se que sobre ambos os cônjuges recai tal responsabilidade em partes iguais.
No que diz respeito a factos que integram a violação dos deveres conjugais é, como se viu, muito escassa a factualidade provada, o que dificulta saber onde reside a causa inicial que potenciou a crise da vida em comum.
De facto, apesar de se ter provado que o Autor dirigia à Ré palavras ofensivas da sua honra e consideração, não pode daí extrair-se que tal tenha sido a causa exclusiva do mau estar conjugal e a única que levou a Ré a deixar o lar conjugal. Na verdade, provou-se que a saída de casa por parte da Ré foi previamente acordada pelo casal, o qual, inclusivamente, acordou na partilha de, pelo menos, alguns bens.
Pode, por isso, ter acontecido que a relação se tenha, pura e simplesmente, desgastado com o passar do tempo e as necessárias rotinas do dia a dia, poderá o amor ter deixado de ser sentido e disso ninguém ter culpa porque o sentir é, em grande parte (exclusivamente?) involuntário, irracional. E tanto assim é que Autor e Ré chegaram a diligenciar no sentido de se divorciarem por mútuo consentimento.
E o mesmo raciocínio é aplicável ao facto de, como tudo leva a crer, a Ré ter mantido um relacionamento sentimental com outra pessoa, ainda que tal tenha ocorrido só depois da separação. Face à escassez da matéria provada, como saber se reside aí a causa única ou principal da impossibilidade do reatamento da vida em comum?
Como se escreve no já citado acórdão do TRL de 2/02/2006, “Não se sabe bem a causa de todo o começo e sucessão dos factos, que progressivamente foram degradando o convívio, por forma a que, a certa altura, “já tudo é causa de tudo”, sem que, verdadeiramente, se possa individualizar o culpado.”
No presente caso, não pode deixar de concluir-se que nenhum dos cônjuges está isento de um juízo de reprovação jurídico-social, não existindo, porém, nos autos elementos que permitam culpabilizar só o cônjuge marido ou só o cônjuge mulher, por forma exclusiva ou principal, como ambos pretendem.
Efectivamente, “o juiz só deve declarar um dos cônjuges “principal culpado” quando os pratos da balança em que pesa as culpas dos cônjuges ficarem manifestamente desequilibrados. É a ideia que o advérbio “consideravelmente” pretende exprimir. Se a culpa de um dos cônjuges for apenas pouco superior à do outro, deve declarar que as culpas dos dois são iguais” (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. cit., p. 708).
Assim, se os factos provados permitem concluir que ambos os cônjuges contribuíram para o fracasso do casamento com recíprocos comportamentos censuráveis, apenas poderia declarar-se um deles como o principal culpado desde que, na análise comparativa, se pudesse estabelecer um grande desnível ou desproporção – o que não é o caso.
Assim sendo, para além de se concluir que a Ré violou o dever de respeito de molde a fundamentar que seja decretado o divórcio, tem também de concluir-se que a culpa na dissolução do casamento recai sobre ambos os cônjuges, pois os dois desrespeitaram os deveres a que estavam adstritos comprometendo a persistência do casamento, em termos que se equivalem (cfr. artigo 1787º, nº 1 do Código Civil)”.
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A declaração de cônjuge culpado (art. 1787º, 1790º, 1791 e 1792 do CC) pressupõe a formulação de um juízo de censura sobre a crise matrimonial na sua globalidade, de modo a poder concluir-se qual ou quais as condutas reprováveis que deram causa ao divórcio, fazendo apelo a padrões de valoração moral subjacentes à nossa ordem jurídica.
Haverá, por isso, que analisar o comportamento recíproco dos cônjuges à luz de um padrão comum de valores geralmente aceite na comunidade nacional, e não tanto na apreciação individual do comportamento de cada um deles.
Essa análise deve ser feita em função da factualidade provada, tendo em conta as realidades da vida, a avaliar à luz do senso comum e da razão lógica.
Tal implica uma avaliação global do casamento, no pressuposto de que uma comunhão plena de vida supõe uma relação de afecto profundo e recíproco e que a área afectiva de cada um é dificilmente sindicável, ou passível de juízos de censura legais – Ac STJ de 11-07-2006, relatado pelo Cons. Sebastião Povoas, in www.dgsi.pt.
Haverá ainda que ter presente que a indicação do principal culpado pode ter consequências patrimoniais muito sérias. E, por isso, se compreende a determinação da lei no sentido de só se distinguir entre o principal culpado e o cônjuge menos culpado, quando o grau de reprovabilidade da conduta de um deles seja notoriamente maior do que a censurabilidade do comportamento do outro – cfr. Antunes Varela, Direito de Família, 1º volume, 5ª edição, pag. 505.
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Na determinação do principal culpado, quando haja faltas de parte a parte, como se considerou na sentença recorrida (e não foi impugnado no recurso), importa naturalmente atentar, como um dos factores atendíveis, na data de cada uma das faltas comprovadamente praticadas pelos cônjuges.
Importa também ter presente que “in casu” se provou que antes da ré sair da casa de morada da família ambos os cônjuges consultaram um advogado para se divorciarem por mútuo consentimento e que, ao que tudo indica, tal só não se concretizou por divergências quanto à partilha dos bens imóveis.
Tal conduta traduz o reconhecimento por ambos de uma grave crise conjugal, mas sem que se vislumbre de forma nítida o porquê da cessação da coabitação, ou seja, qual dos cônjuges iniciou o processo causal que conduziu à deterioração da relação conjugal.
Certo é, porém, que se provou que o autor apelidava a ré de “puta”, “estúpida”, “vaca de merda”, “ordinária” e “vadia”, tendo chegado a dizer à mãe da ré que qualquer dia lha ia “devolver”.
A avaliação normativa do comportamento do autor, para além de ser merecedor de forte censurabilidade do direito, atento o desrespeito manifestado para com a sua consorte durante o período da vivência em comum, deverá ser valorado no âmbito da crise matrimonial, para efeitos de declaração do cônjuge principal culpado.
Assim, embora não se possa afirmar, face à resposta negativa ao quesito 27º, que a ré saiu da casa de morada da família por a isso ter sido obrigada pelo comportamento do autor, não é temerário afirmar que a apurada conduta deste foi causadora, ou pelo menos foi uma das causadoras, da deterioração da relação conjugal, contribuindo para o comprometimento da vida em comum, tanto mais que até à cessação da coabitação não se apurou ter a ré infringido os seus deveres conjugais.
Efectivamente, da circunstância de se ter apurado que alguns dias após a saída da ré da casa de morada da família esta ter passado a manter uma relação de namoro com outrem, não significa que essa relação se tivesse iniciado anteriormente e fosse uma das causas daquela ruptura.
Por outro lado, não se provou que a ré tivesse, tacitamente, perdoado ao autor tudo o que este fez, pois que só poderia falar-se em perdão caso, após aquela ofensa, a vida em comum tivesse sido restabelecida, com a normalidade que lhe é própria, o que não se demonstrou. Devendo o casamento possibilitar a realização pessoal dos seus membros e destes enquanto casal, o comportamento do autor para com a sua consorte afectou, necessariamente, essa realização e deteriorou a relação conjugal.
Por outra via, provou-se que alguns dias depois de ter saído de casa a ré passou a fazer-se acompanhar em locais públicos por um indivíduo chamado Pedro, filho do dono do restaurante onde trabalhava, tendo o filho do autor lhe contado que a mãe lhe disse que tinha um namorado novo chamado Pedro.
Tal factualidade foi valorada na sentença como uma violação do dever conjugal de respeito.
Diversamente, entendemos nós que tais factos – ligação sentimental da ré para com outro homem, que não o marido - consubstanciam a violação do dever conjugal de fidelidade, pois que este dever tem por objecto a dedicação exclusiva e sincera, como consorte, de cada um dos cônjuges ao outro, abrangendo não só os casos de infidelidade material (adultério), mas também os de infidelidade moral (mera ligação sentimental ou platónica com outrem) - cfr. Ac. do S.T.J. de 12-12-96 in Col. S.T.J., t.3, pag. 131; Antunes Varela, ob. cit. pag. 343.
Sem embargo, ainda que o dever de fidelidade não se extinga durante a separação, o certo é que tal dever se queda claramente enfraquecido, não se revestindo nesse período aquele facto da mesma gravidade se praticado durante a plenitude da vida em comum.
Ademais, na ocasião em que ocorreu a violação por parte da ré daquele dever conjugal, já ambos os cônjuges tinham assumido a ruptura da vida em comum, sem que nessa data fosse minimamente espectável uma futura reconciliação.
Ainda que na sentença se tenha situado na apontada factualidade o fundamento do decretamento do divórcio, o certo é que o facto ou factos essenciais que determinaram a cessação da vida em comum e a crise matrimonial ocorreram anteriormente.
Dito de outro modo: se bem que, do ponto de vista normativo, ou seja, quanto ao fundamento para o divórcio, tenha sido essa violação a comprometer definitivamente a vida em comum, não se pode ignorar que, em face das realidades da vida, tal já tinha ocorrido anteriormente à cessação da coabitação.
Assim, em face da factualidade apurada, de modo algum se poderá considerar a ré o cônjuge principal culpado no divórcio, pois que nada se apurou no sentido de ter sido esta quem culposamente deu início ao processo de deterioração da relação matrimonial, nem que a falta por si cometida tivesse assumido um grau de gravidade manifestamente superior à do autor.
Conclui-se, por isso, pela improcedência da apelação.
V. Decisão:
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.