MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
CONTRATO-PROMESSA
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
Sumário


I – Para impugnar a decisão de facto não basta a afirmação genérica de que as respostas "contrariam a prova produzida".
O recorrente, para além de identificar os concretos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados terá que especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo da gravação que impunham decisão diversa.

II - Um contrato não se basta a si mesmo, antes tendo de forçosamente caracterizar-se pela referência a um outro, aquele de que constitui acto preparatório ou instrumental.

III - O erro sobre o objecto é o que recai sobre a identidade deste, ou sobre a sua substância, ou sobre as suas qualidades essenciais, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.

Texto Integral

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PROCESSO Nº 894/08-3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” demandou, no Tribunal de …, “B”, alegando, no essencial, que celebrou com o réu, em 22 de Abril de 2004, um contrato-promessa de cessão da quota que o réu detinha na sociedade “C”, proprietária de quatro restaurantes que, em conjunto, formam o denominado “D”, pelo valor de 130.000,00 euros, cabendo ao autor a marcação da escritura durante o mês de Setembro desse ano.
Na altura, entregou ao réu, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 45.500,99 libras esterlinas, apesar de ter ficado a constar no contrato-promessa a quantia de 50.000,00 euros.
O autor começou a trabalhar no “D”, como empregado, em finais de Janeiro de 2004, notando, alguns meses mais tarde, após a assinatura do contrato-promessa, várias situações de fuga ao fisco, nomeadamente, a existência de facturação paralela, o que o fez perder o interesse na realização do negócio prometido, por não querer participar numa sociedade onde se praticam actos de administração ilícita e fraudes fiscais.
Por isso, o autor comunicou ao réu e ao outro sócio o desinteresse na aquisição da quota, não tendo o réu aceite a rescisão amigável do contrato-promessa, nem a devolução do que havia sido pago.
Em 23 de Dezembro de 2004 escreveu uma carta a ambos os sócios a pedir a devolução do dinheiro, apresentado por escrito os seus motivos.
Em consequência, formulou os seguintes pedidos:
- que se declare resolvido o contrato-promessa;
- ou, caso assim não se entenda, que se declare anulado o mesmo contrato;
- que o réu seja condenado a pagar o valor em euros correspondente à quantia de 45.500,99 libras esterlinas, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde 12 de Dezembro de 2004.

O réu contestou no sentido da improcedência da acção, negando ter recebido do autor a quantia de 45.500,99 libras esterlinas e a existência de fraudes fiscais na gestão da sociedade, designadamente, a dupla facturação.
Invocou ainda que o autor manteve interesse na realização do negócio até finais de Setembro de 2004, não tendo marcado a escritura, como lhe competia, por falta de dinheiro.

Procedeu-se ao saneamento do processo, com selecção da matéria de facto relevante.
Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, declarando-se resolvido o contrato-promessa de cessão de quotas e condenando-se o réu a pagar ao autor a quantia de 45.000,00 libras esterlinas (ou o valor correspondente em euros, se o réu o preferir, apurado à data do efectivo pagamento), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 1 de Janeiro de 2005.

Inconformado, o réu apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. Da resposta ao artigo 1º da base instrutória deveria constar que o autor apenas pagou ao réu o sinal de 50.000 euros, pois foi essa a única quantia de que o “E” deu quitação actuando como procurador do réu.
2ª. A única vez que o “E” exerceu o mandato que lhe foi conferido pelo réu foi na assinatura do contrato-promessa.
3ª. Do depoimento da testemunha “F” não é possível concluir que a única razão pela qual o autor desistiu do negócio foi a alegada facturação falsa, atendendo a que esta testemunha indica também outro motivo que teria ocorrido em Junho/Julho de 2004.
4ª. Do depoimento da testemunha “G” e da testemunha “E” resulta que em Setembro e em Outubro de 2004 o autor ainda procurava financiamento para adquirir a quota do réu.
5ª. O envio da carta a pedir a devolução do dinheiro apenas em 23 de Dezembro de 2004 é também sinal de que o autor apenas desistiu do negócio porque não conseguiu arranjar dinheiro para pagar o resto do preço da quota do réu.
6ª. Tendo em atenção que o depoimento da “F” assenta exclusivamente naquilo que o autor lhe disse (na parte respeitante à desistência do negócio) é muito provável que o autor tenha engendrado uma desculpa na hipótese de não conseguir cumprir o contrato-promessa e outorgar a escritura e pagar o remanescente do preço da quota até ao final de Setembro de 2004.
7ª. Para existir erro sobre os motivos, teria de haver uma alteração anormal das circunstâncias essencial para determinar a vontade do autor em resolver o negócio, cabendo ao autor a prova dos factos com ela relacionados.
8ª. Apenas vários meses após ter verificado a alegada facturação falsa é que o autor decidiu resolver o negócio, o que mostra que para ele não houve alteração anormal das circunstâncias.
9a. Disposições violadas: artigos 2520 n° 2 e 437° do Código Civil.

O autor contra-alegou a pugnar pela confirmação da sentença.
Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.

São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
a. Autor e réu, este representado por “E”, celebraram em 22.04.2004, o acordo denominado "contrato-promessa de cessão de quotas" junto por cópia a fls. 15.
b. No acordo referido em a., o réu prometeu ceder ao autor a quota com o valor nominal de 2.200,00 euros (dois mil e duzentos euros) de que era titular na sociedade “C”, pessoa colectiva nº …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o número …
c. No acordo referido em a) estipulou-se que o preço a pagar seria de 130.000,00 euros (cento e trinta mil euros).
d. No acordo referido em a. escreveu-se:
«Quarto: (... )
a) Nesta data o primeiro outorgante recebeu do segundo a importância de 50.000 euros (cinquenta mil euros) como depósito e princípio de pagamento.
b) O remanescente do preço, ou seja, 80.000,00 euros (oitenta mil euros) será pago com a escritura».
e. No acordo referido em a. cabia ao autor marcar a escritura pública durante o mês de Setembro de 2004, no Cartório Notarial de … ou em outro sito em concelho limítrofe.
f. A sociedade “C” é proprietária de quatro estabelecimentos de restaurante que, em conjunto, formam o denominado “D”, instalado nos prédios urbanos sitos na Rua …, nºs … e Rua …, n° …, em …
g. O réu e “E” são os sócios-gerentes da sociedade “C”.
h. Com a assinatura do acordo referido em a. foram dadas as chaves do “D”, propriedade da sociedade “C”, ao autor.
i. O autor começou a trabalhar no “D” como empregado a partir do fim do mês de Janeiro de 2004.
j. O Autor passou a ter acesso ao funcionamento do “D” e, nomeadamente, à facturação diária, bem como a outros elementos contabilísticos.
l. O autor não marcou a escritura pública de compra e venda.
m. Em 23.12.04, o autor enviou a carta junta por cópia a fls. 50, que “B” recebeu.
n. O autor entregou ao réu, no âmbito do acordo referido em a., a quantia de 45.500,00 libras esterlinas.
o. Após ter começado a trabalhar no restaurante o autor verificou a existência de facturação paralela.
p. Que passava pela substituição do relatório real da máquina registadora das vendas efectuadas por um outro de resultado inferior que era introduzido na contabilidade da sociedade.
q. O que sucedeu, nomeadamente, nos dias 17.06.2004 e 29.06.2004, onde os relatórios da máquina registadora apresentavam os valores de, respectivamente, 2.009,30 euros e 349,60 euros, e foram substituídos por outros com os valores de, respectivamente, 982,80 euros e 181,30 euros.
r. O autor verificou que a situação referida em p. e q. já ocorria há alguns meses.
s. E dela apenas tomou conhecimento após a assinar o acordo referido em a.
t, Nessa sequência, o autor comunicou ao réu e ao outro sócio, “E”, pai do réu, a sua decisão de não adquirir a quota.
u. Pedindo-lhes, em Setembro de 2004, que se procedesse à rescisão do acordo referido em a. e à devolução das quantias pagas, o que estes recusaram.

Sendo as conclusões que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, mostram-se enunciadas as seguintes questões:
- alteração da resposta ao artigo 1° da base instrutória;
- direito à resolução do contrato-promessa;
- dever do réu restituir o que recebeu.

Quanto à modificação da matéria de facto, mostra-se apenas validamente impugnada a decisão de facto relativa à resposta dada ao artigo 1° da base instrutória, porquanto o apelante não observou o ónus dos nºs 1 e 2 do artigo 6900-A do CPC, no que respeita aos demais artigos da base instrutória considerados incorrectamente julgados, não bastando a afirmação genérica, nas alegações, de que as respostas "contrariam a prova produzida".
Na verdade, cumpria ao recorrente, para além de identificar os concretos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo da gravação que impunham decisão diversa, o que não fez.
Assim, no que respeita à primeira questão, importa recordar que a garantia do chamado duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, na afirmação que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 6550 CPC).
Mas esta liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do juiz, antes está vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (art. 6530 do CPC).
Por isso, os acrescidos poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.
No caso em apreço, vinha perguntado no artigo 1º da base instrutória: o autor entregou ao réu, no âmbito do acordo referido em a. supra, a quantia de 45.500,00 libras esterlinas?
O Tribunal de 1ª instância deu como provado o facto, conforme n. supra, baseando-se nos documentos de fls. 117 e seguintes e 120 e seguintes e no teor do depoimento da testemunha “E”.
Os indicados documentos referem-se a diversas transferências bancárias feitas pelo autor para a conta da testemunha “E”, pai do réu “B”, todas anteriores à assinatura do contrato-promessa de cessão de quota, constando deste contrato, de forma expressa, que a quantia entregue foi de 50.000,00 euros, a título de "depósito e princípio de pagamento".
Feita tal menção inequívoca no contrato-promessa assinado em data posterior às transferências feitas pelo autor para a conta do pai do réu - nenhuma prova consistente foi produzida no sentido de ter o autor realizado entrega em montante superior destinado a sinal e princípio de pagamento, nem de razão inteligível de ter sido feita declaração, no contrato-promessa, desconforme à verdade, ou de equívoco quanto ao montante efectivamente entregue, sendo de atentar que, nas versões de autor e réu, estão em causa montantes substancialmente diferentes.
Por isso, só seria admissível poder concluir no sentido de a entrega ter sido de 45.500,00 libras esterlinas, ao invés do que ficou escrito no contrato-promessa, se tivesse sido produzida prova sustentada e concludente nesse sentido.
O que não aconteceu, em nosso entender.
Na verdade, não pode retirar-se do depoimento da testemunha “E” que a importância destinada à satisfação do sinal e princípio de pagamento montou a 45.500,00 libras esterlinas, nem tal resulta dos depoimentos das demais testemunhas.
De resto, a testemunha “E” até refere que o montante referente ao sinal e princípio de pagamento foi de apenas 30.000,00 libras esterlinas.
Por outro lado, no mencionado contrato-promessa, indica-se expressamente que a importância a pagar pela cessão é de 130.000,00 euros, que foi paga a quantia de 50.000,00 euros como "depósito e princípio de pagamento" e que o remanescente 80.000,00 euros - seria pago na altura da escritura (cf. doc. de fls. 15 e 16), donde resulta que a operação aritmética mostra-se correcta, isto é, que não houve engano no montante que ficava em dívida até ao momento da escritura.
Caso o pagamento inicial tivesse sido de montante superior, então o remanescente também não poderia ser o que foi indicado no contrato-promessa.
Assim sendo, não pode retirar-se da prova produzida pelo autor que este entregou ao réu montante superior ao indicado no contrato-promessa, pelo que se altera a resposta ao artigo 1° da base instrutória, no sentido de se considerar apenas provado que o autor entregou ao réu, no âmbito do acordo referido em a. supra, a quantia indicada no mesmo acordo, ou seja, 50.000,00 euros.
Ficando alterado, em conformidade, o teor de n. supra.

Fixada a matéria de facto, cabe agora determinar se o autor estava obrigado a outorgar o contrato de cessão de quota.
Ou seja, o contrato-promessa é um contrato preliminar pelo qual as partes se obrigam a celebrar, no futuro, um outro contrato; trata-se de um acordo preliminar complexo, cujo objecto se consubstancia numa convenção futura, em regra de natureza obrigacional, que gera um vínculo de prestação de facto, com a particularidade de consistir na emissão de declarações negociais (cf. Galvão Teles, Dtº das Obrigações, pg. 14).
É um contrato que não se basta a si mesmo, antes tendo de forçosamente caracterizar-se pela referência a um outro, aquele de que constitui acto preparatório ou instrumental; realmente, não há puros contratos-promessa, mas antes e sempre, por definição, contratos-promessa de um qualquer negócio (cf. Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime, pg. 70).
No caso sub iuditio, o autor prometeu adquirir a quota que o réu detinha na “C”, e o réu prometeu transferir a quota para o autor, devendo a escritura notarial realizar-se no mês de Setembro de 2004, a marcar pelo autor.
O autor não marcou a escritura, pretendendo antes a resolução do contrato-promessa, ou a sua anulação, por ter verificado vícios na escrita da sociedade consubstanciadores de prática de fuga ao fisco.
A este propósito, ficou provado que o autor verificou a existência de facturação paralela, que passava pela substituição do relatório real da máquina registadora das vendas efectuadas por um outro de resultado inferior que era introduzido na contabilidade da sociedade, o que sucedeu, nomeadamente, nos dias 17.06.2004 e 29.06.2004, onde os relatórios da máquina registadora apresentavam os valores de, respectivamente, 2.009,30 euros e 349,60 euros, e foram substituídos por outros com os valores de, respectivamente, 982,80 euros e 181,30 euros.
Também verificou o autor que esta situação já ocorria há alguns meses, mas dela só tomou conhecimento após a assinar o contrato-promessa de cessão de quotas.
Comunicou, então, ao réu e ao outro sócio, “E”, pai do réu, a sua decisão de não adquirir a quota, pedindo-lhes, em Setembro de 2004, que se procedesse à rescisão do acordo e à devolução das quantias pagas, o que estes recusaram.
Neste enquadramento factual, importa, então, ver se é anulável o contrato-promessa, com fundamento em erro sobre o objecto do negócio.
Conforme estabelece o artigo 251 ° do Código Civil, o negócio jurídico é anulável, nos termos do artigo 247°, no caso de erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quer se refira à pessoa do declaratário, quer ao objecto do negócio.
O erro sobre o objecto, que é o que importa no caso em apreço, é o que recai sobre a identidade deste, ou sobre a sua substância, ou sobre as suas qualidades essenciais, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
Ou seja, a lei exige, para a relevância do erro na declaração, a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro e o reconhecimento dessa essencialidade, pelo declaratário, ou o dever de a reconhecer.
Tratando-se de erro sobre o objecto, as qualidades de um objecto são todos os factores determinantes do valor ou da utilização pretendida: uma qualidade é essencial quando é decisiva para o negócio conforme a finalidade económica ou jurídica deste, o que significa que a qualidade é essencial, não quando o tráfico jurídico em geral lhe confere esse atributo, mas quando o declarante o faz (cf Heinrich Hõrster, A Parte Geral do CC Português, pg. 574).
Mas, como salienta Antunes Varela, basta, para que o errante possa fazer anular o negócio, que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar que era essencial para aquele certo elemento, não se exigindo que o erro fosse conhecido ou cognoscível pelo declaratário (cf RLJ, ano 107°, pg. 230).
Cabendo ao interessado na anulação do negócio a prova dos factos relativos à essencialidade e ao conhecimento (ou as circunstâncias que originem o dever de conhecer).
De acordo com o que se mostra apurado, o autor só tomou conhecimento, após a assinatura do contrato-promessa, da existência de "facturação paralela", que passava pela substituição do relatório real da máquina registadora das vendas efectuadas por um outro de resultado inferior que era introduzido na contabilidade da sociedade, situação que já ocorria há alguns meses, o que o levou a pretender desistir do negócio, não aceite pelo réu.
Para o homem médio, que se comporta com seriedade e não pretende fugir ao pagamento dos impostos devidos pelos lucros obtidos no exercício de actividade comercial, a lisura da escrita da sociedade constitui elemento determinante para a aquisição de uma quota dessa sociedade.
Na verdade, não pode deixar de entender-se que o homem médio é cumpridor e recusa envolver-se em actividades de fuga ao pagamento de impostos.
E, dada a gravidade da situação - facturação paralela - o réu, independentemente de conhecer ou não o que estava a ocorrer há alguns meses, não podia ignorar que constituía elemento essencial para o autor, ao assumir o compromisso de adquirir a quota, que a contabilidade da sociedade tivesse exacta correspondência com a verdadeira facturação.

Assim, em face do que fica dito, e de acordo com o dispositivo dos artigos 251° e 247° do Código Civil, é nulo o contrato-promessa.
E, perante a invalidade do negócio, cabe ao réu restituir ao autor a quantia que este lhe entregou a título de sinal e princípio de pagamento.

Por todo o exposto, julgando parcialmente procedente a apelação, acorda-se em revogar em parte a sentença recorrida, declarando-se nulo o contrato-promessa celebrado pelas partes e condenando-se o réu a restituir ao autor a quantia de 50.000,00 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva geral a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Custas na 1ª instância e na Relação a cargo de autor e réu, na proporção de 1/4 e 3/4 , respectivamente.

Évora, 3 de Dezembro de 2008