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CONTRATO DE MEDIAÇÃO
COMITENTE
COMISSÁRIO
Sumário
I – Se a proposta escrita de um contrato de compra e venda dum bem imóvel sujeito a mediação foi assinado por quem não representava a sociedade de mediação imobiliária, ter-se-á que excluir a aplicação das disposições legais que regulam a actividade de mediação imobiliária.
II – Aquele que agindo no exercício das funções que lhe foram confiadas, angaria clientes para celebrarem contratos de compra e venda de imóveis com uma empresa de mediação imobiliária há que ser considerado como comissário de tal sociedade.
III - Os factos ilícitos que o comissário tenha praticado só deverão responsabilizar o comitente desde que tenham uma conexão adequada com as funções daquele.
Texto Integral
* PROCESSO Nº 2721/08 – 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE ÉVORA *
“A”, casado engenheiro civil, residente na Urbanização …, …, instaurou (6.10.2004) na Comarca de …, contra “B” com sede na Rua …, nº …, … e Companhia de Seguros “C” com sede na Rua …, nº ..., … uma acção declarativa ordinária que em resumo fundamenta nos seguintes factos:
Em princípios do mês de Março de 2003 dirigiu-se ao escritório ela Ré “B” cuja actividade é a mediação imobiliária onde foi recebido por “D” que se apresentou como seu funcionário e vendedor e com quem negociou a compra do apartamento nº 316 de um prédio em construção em Vilamoura. Este elaborou e entregou-lhe uma proposta para que a assinasse como proponente comprador pelo preço de € 129.489,00. No dia 12.3.2003 o A. assinou essa proposta (onde constava que o contrato-promessa seria assinado até ao dia 31.3.2003 desde que
a proposta fosse aceite pelo promitente-vendedor) e entregou-lhe um cheque de € 2.500,00 passado à sua ordem, bem como mais três cheques pré-datados (todos no montante de € 19.422,00), o os quais foram por ele levantados. No dia 2.4.2003 assinou uma proposta de compra do apartamento nº 609 pelo preço de € 130.312,00 e emitiu e entregou-lhe um cheque de € 2.500,00 para o respectivo princípio de pagamento. Posteriormente no dia 8.4.2003 assinou uma proposta de compra conjunta, agora do apartamento nº 217, e também do referido apartamento nº 609, pelo preço global de € 259.526,00 e entregou-lhe três cheques pré-datados que ascenderam ao montante total € 25.904.00 (€ 6.530.00
+ € 6.474,00 + € 12.900,00) que ele recebeu. No total recebeu o quantitativo de € 47.826,00.
Em meados do mês de Maio de 2003 reuniu-se nas instalações da Ré “B” com o referido “D” para que este lhe apresentasse os contratos-promessa de compra e venda escritos o que ele fez e entregou um datado de 28. 3. 2003 relativo ao apartamento nº 316 em que constava como promitente-vendedora “E” e o preço global de € 129.489.00;
Entregou outro datado de 29.4.2003 relativo ao apartamento nº 609 em que também constava essa sociedade como promitente-vendedora e o preço global de € 130.312,00; E entregou-lhe outro datado de 29.4.2003 relativo ao apartamento nº 217 em que também constava essa sociedade como promitente-vendedora e o preço global de € 129.214,00.
Para acerto de contas em face das cláusulas dos contratos-promessa o “D” devolveu a quantia de € 2 500,00. No total aquele recebeu a quantia de € 45.326,00 que fez sua, não a entregando à “E”.
Termina pedindo a condenação solidária dos RR a pagar-lhe uma indemnização no quantitativo de € 45 326,00 e juros vencidos desde o dia 1.5.2003 - no montante de € 2.419.38 -- e os vincendos, e a pagar-lhe uma indemnização no quantitativo de € 10.000,00 por danos não patrimoniais, e juros vencidos e vincendos.
Contestaram separadamente as Rés por impugnação dos factos e requereram a intervenção principal de “D”, invocando a Ré “B” também o direito de regresso, pelo que alternativamente requereu a intervenção dele como parte acessória.
Na resposta ao incidente o A opôs-se e admitiu que o chamado pudesse intervir mas apenas como parte acessória
O Mmo. Juiz indeferiu a intervenção principal de “D”, mas admitiu-o a intervir como parte acessória (v fls 196. a 201 ).
Teve lugar uma audiência preliminar.
Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória.
Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.
Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) A Ré “B” encontra-se matriculada na Conservatória Reg Comercial de … sob o nº … e tem por objecto social a actividade de mediação imobiliária, encontrando-se habilitada a exercer tal actividade através da licença nº …;
2) A mesma exerce a sua actividade por todo o Algarve e na zona de …, …, … e …, em especial, desde pelo menos 1995, sendo conhecida nesse espaço geográfico;
3) O A. conhecia a Ré “B” como agência imobiliária;
4) A Ré Companhia de Seguros “C” celebrou com a “F”, um contrato de seguro titulado pela apólice n° …, ao qual a Ré “B” aderiu (v. fls. 153 a 160);
5) Através desse contrato a Ré seguradora assumiu para si transferida a garantia de indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado pelos danos patrimoniais que sejam causados aos clientes, decorrentes exclusivamente
de acções, omissões ou incumprimento das obrigações do segurado no exercício profissional da actividade de mediação imobiliária, conforme definido em legislação em vigor, com um limite de responsabilidade garantido por sinistro de € 150.000,00;
6) “D” era no ano de 2003 angariador de clientes para a compra e, ou, venda de bens imóveis, colocados à disposição da Ré “B” para mediação;
7) Em 2001 o A. dirigiu-se ao escritório de … da Ré “B” tendo sido recebido por “D”;
8) “D” apresentou-se como vendedor e entregou-lhe um cartão onde constava a identificação da “B” e a indicação “D” - Vendas/Sales";
9) A urbanização “G” iria ser implantada no prédio rústico sito em …, descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 00191/010385 e inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de … sob o art. 7152°;
10) “D” entregou ao A. uma brochura promocional da urbanização, na qual consta, na contracapa, a identificação da entidade promotora, a “E” e a entidade que promove a comercialização, “B”;
11) No dia 9.5.2003 o “D” enviou um "fax" ao A. com cópia de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de … onde no canto superior direito se vê um carimbo com os seguintes dizeres "Recebi o original em 8.5.2003 Número de ordem 1652" e uma assinatura ilegível, relativa a requerimento para aprovação da autorização para as obras descritas em memória descritiva a realizar na Urbanizacão de …, lote 6.1.11ª, sito em ..., Freguesia de …, Concelho de …;
12) E no dia 11.3.2003 enviou ao A., através do "fax" da “B” e acompanhado pelo papel timbrado desta, uma minuta de contrato-promessa de compra e venda. cópias de planta da urbanização, onde se identifica a “B” como a entidade de comercialização e o nome da “E” como promitente vendedora;
13) No dia 12.3.2003 “D” preencheu e assinou, no local destinado ao representante da “B”, uma proposta de compra, que o A assinou na qualidade de proponente comprador:
14) O A. propunha-se adquirir o apartamento nº 316, sito no empreendimento “G” pelo preço de 129.489,00:
15) O A. preencheu, assinou e entregou ao “D” o cheque nº … , no montante de € 2 500,00 - sacado sobre a conta nº … do “H”;
16) O cheque foi emitido à ordem do “D” por este o ter solicitado;
17) Na mesma data, por conta do pagamento do preço do apartamento nº 316, o A entrevou ao “D”, a pedido deste, o cheque nº …- no valor de € 6474,00 - sacado sobre a conta nº … sobre o “H” tendo-lhe aposto a data de 10.4.2003 e passado à ordem de “E”, por indicação daquele;
18) E entregou-lhe o cheque n° …, sacado sob a mesma conta bancária e banco - no montante de € 9.872,00 - tendo-lhe aposto a data de 10.4.2003 e passado à ordem de “D”;
19) E entrevou-lhe o cheque n° …, sacado sob a mesma conta bancária e banco - no montante de € 576,00 - tendo-lhe sido aposto a data de 10.4.2003 e passado à ordem de “D”;
20) No cheque n° … o “D”, no local onde se encontrava escrito "à ordem de “E” escreveu os dizeres “D”;
21) No dia 2.4. 2003 o A preencheu, assinou e entregou ao “D” o cheque nº … - no montante de € 2 500.00·- sacado sob a conta nº … do “H”;
22) O cheque foi passado à ordem do “D” por este o ter solicitado;
23) E destinava-se ao pagamento da reserva e princípio de pagamento do apartamento nº 609 na “G”;
24) No dia 2.4.2003 o “D” preencheu e assinou no local destinado ao representante da “B” uma proposta de compra que o A assinou na qualidade de promitente comprador;
25) O A. propunha-se adquirir o apartamento nº 609, sito no empreendimento “G” pelo preço de € 130.312,00;
26) No dia 8.4.2003 o “D” preencheu e assinou, no local destinado ao representante da “B” uma proposta de compra conjunta para os apartamentos nºs 609 e 217, tendo o A assinado na qualidade de proponente comprador a referida proposta;
27) O A. propunha-se adquirir os apartamentos nºs 217 e 609, sitos no “G”. pelo preço de € 259.526,00;
28) Com a assinatura desta proposta o A. entregou ao “D”, a pedido deste, o cheque nº … sacado sob a conta nº … do “H” - no montante de € 6.530,00 passado à ordem do “D”, tendo-lhe sido aposta a data de 16.4.2003;
29) E entregou-lhe o cheque nº …, da mesma conta e banco, no montante de € 6.474,00 passado à ordem da “E” a que foi aposta a data de 16.5.2003;
30) E entregou-lhe o cheque nº … sacado sob a mesma conta e banco - no montante de 12.900,00 - passado à ordem do “D”, a que foi aposta a data de 27.5.2003;
31) No cheque nº … o “D” escreveu por cima de “E” os dizeres: “D”;
32) O “D” procedeu ao desconto e recebeu o montante titulado pelos cheques referidos nas alíneas 20) a 27) e 34) a 37);
33) “D” não entregou à “E”, promitente-vendedora, os montantes titulados pelos cheques;
34) O “D” apresentou ao A um documento datado de 28.3.2003 e dois documentos datados de 29.1.2003 intitulados "Contrato-promessa de compra e venda , em que figuram como contraentes, por um lado e como promitente-vendedor, a sociedade “E” e como promitente-comprador o A;
35) Tendo por objecto, respectivamente, os apartamentos nºs 316, 609 e 217;
36) Os documentos foram assinados pelo A. no espaço reservado à assinatura do promitente-comprador;
37) Num dos anexos aos documentos encontrava-se impresso no canto superior direito o logotipo e identificação da “B” e no canto inferior direito o logotipo de … e ao lado os dizeres “E”;
38) As plantas juntas mostravam-se impressas em papel timbrado da “B” e possuíam o símbolo da “E”;
39) Com a frustração da aquisição dos apartamentos o A. sentiu-se enganado e vexado:
40) E ao ver-se privado do montante entregue ao “D” ficou afectado a nível financeiro;
41 ) E atrasou outros investimentos imobiliários que tencionava fazer.
O Mmo juiz julgou a acção improcedente por não provada.
Recorreu de apelação o A. alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) O A., ora apelante, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra as Rés, ora apeladas pedindo a condenação solidária de arribas no pagamento da quantia de € 45 326.00 a título de indemnização pelo dano patrimonial sofrido em resultado dos actos praticados pelo vendedor da primeira Ré, e bem assim no pagamentos dos juros vencidos e vincendos sobre tal capital, à taxa legal até integral pagamento e ainda no pagamento da quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Fundamentou os seus pedidos contra a Ré “B” alegando que a mesma deve ser responsabilizada pelos actos praticados pelos seus comissários, nos termos dos arts 165° e 500° Cód. Civil e em face da co-Ré Companhia de Seguros “C” com fundamento no contrato de seguro celebrado pela Ré “B” com esta para cobertura dos danos sofridos por terceiros em sede de responsabilidade civil emergente do exercício da actividade de mediação imobiliária, a que se dedica a primeira Ré;
b) Atendendo à matéria de facto dada por provada a acção deveria ter sido julgada provada e procedente" uma vez que estão reunidos todos os requisitos da responsabilidade da comitente “B”;
c) O facto de não ter ficado provado que o “D” era vendedor da Ré “B” no ano de 2003, mas que o mesmo era angariador de clientes para a compra e/ou venda de bens imóveis colocados à disposição da Ré “B” para mediação em nada afasta a relação de comitente/comissário que existia entre ambos, no ano de 2003. Na verdade, a figura do angariador imobiliário não existia no regime jurídico que regulava a actividade de mediação imobiliária ao tempo dos autos – 2003 - que era o Dec Lei nº 77/99, 16 Mar. Apenas com a entrada em vigor do Dec. Lei nº 211/2004, 20 Ago - que não é aplicável ao caso dos autos, como bem decidiu nessa parte a sentença - foi reconhecido e regulado o exercício da actividade de angariação imobiliária com regime próprio, designadamente perante o extinto IMOPPI (cfr. art 24 o e segs deste último Dec Lei), sendo que no regime até aí em vigor tal actividade era exercida no âmbito da mediação imobiliária e sem qualquer autonomia relativamente a esta;
d) O “D” exerceu no ano de 2003 as funções de vendas na “B”seguramente por tempo duradouro – atente-se que a Ré “B” chegou a mandar elaborar e imprimir cartões profissionais específicos para distribuição pelos clientes e que o “D” estava ligado funcionalmente à sociedade Ré “B” uma vez que angariava clientes para a “B” para os bens imóveis que lhe haviam sido dados para mediação, e que o “D” se apresentou ao A. como vendedor e lhe entregou o cartão profissional com tal categoria, nos escritórios da “B”;
e) O comitente responde pelos actos do comitido se tais actos foram praticados no lugar e no tempo dos serviços - como no caso dos presentes autos atenta a matéria de facto dada por provada sob as alíneas 6) a 8), 10) a 13, 24) e
26), e se se verifica nexo instrumental a comitente responde pelos actos do comitido se foi facilitado pelas funções do comitido, ou seja pelos meios postos à sua disposição em consequência delas) como no caso dos presentes autos, atenta a matéria de facto dada por provada sob as alíneas 6) a 8), 10) a 13), 24), 26) e 34) a 38). Acresce a existência de um nexo teleológico, secundo o qual o comitente responde pelos actos do comitido se praticados no interesse dele, comitente, como no caso dos presentes autos, atenta a matéria de facto dada por provada sob as alíneas 6), 10) a 14), 17), 23), 25) a 30) e 34) a 38)
f) A dependência que deve existir entre comitente e comissário não se reconduz necessariamente ao contrato de trabalho subordinado, pode e existe mesmo na relação de prestação de serviços. Atentos os factos dados por provados (factos sob as alíneas 6) a 8), 10) a 13), 24), 26), 34) a 37) e 48), acima transcritos) somos de parecer que a forma como o “D” executava as suas funções ou prestava os seus serviços para a Ré “B” eautorizava a dar-lhe instruções e, ou, ordens;
g) E, em cumprimento da obrigação de denominação e obrigação de identificação das pessoas que lhe prestavam serviços estabelecida no artº 7º Dec Lei nº 77/99, 16 Mar, a Ré “B” mandou elaborar e imprimir cartões profissionais onde constava a identificação da “B” e a indicacão “D” Vendas/Sales" (resposta ao quesito 7° da base instrutória) para entregar aos clientes, como aconteceu no caso do A o que estava em consonância com a forma como o “D” se apresentou ao A., nos escritórios da “B” (facto provado sob a alínea 8):
h) O “D” encontrava-se numa posição especialmente adequada à prática dos factos ilícitos que cometeu em face do A. Tais circunstâncias do exercício das suas funções, que lhe foram proporcionadas nela Ré “B”, deram causa aos danos sofridos pelo A .
i) O A. confiou na “B”, que bem conhecia como sociedade de mediação imobiliária, e confiou na pessoa que, dentro da “B” lhe apareceu a dar a cara por esta empresa de mediação, quando dela se abeirou para contratar. Não fora o facto de o A conhecer a Ré “B”, como agência imobiliária a operar no mercado desde 1995, jamais teria entregue ao “D” as quantias que lhe entregou - no total de € 45.326,00 - as quais se destinavam ao pagamento parcial do preço dos três apartamentos que prometeu comprar, em conformidade com os termos e condições das respectivas propostas contratuais de compra que assinou e com os termos e condições dos contratos-promessa de compra e venda que celebrou com a “E” e que a “B” comercializava no exercício da sua actividade comercial, como abundantemente verificou em toda a documentação contratual que lhe foi exibida e entregue;
j) A responsabilidade do comitente pelos actos do comissário nos termos do art 500° tem cariz objectivo Assim o comitente é responsável pelos actos praticados pelo comitido mesmo com abuso de funções;
k) O princípio da tutela da confiança deve levar o proteger o particular - aqui o A. - que, acreditando na aparência celebra contratos nessas circunstâncias;
l) O “D” tem responsabilidade, enquanto comissário, quanto à obrigação de indemnizar o A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais
sofridos, dado o seu comportamento doloso que violou o direito do A. (cfr art. 483° nº 1 Cód Civil). Deve ainda atender-se, para fixação da indemnização, ao disposto no art. 566° nº 2 Cód Civil e aos juros peticionados nos termos do disposto nos arts 805° nº 2 alínea b) e 3 (parte final) Cód. Civil, isto é, através dos juros moratórios à taxa legal (art.806° nºs 1 e 2 Cód. Civil);
m) Sendo assim, e porque se verifica também o pressuposto da responsabilidade do próprio comissário quanto à obrigação de indemnizar o A , dado o seu comportamento doloso que violou o direito de outrem (art.483° nº 1 Cód. Civil), estão preenchidos, todos os requisitos da responsabilidade civil da Ré “B”, como comitente e da co-Ré Companhia de Seguros “C”, atento o contrato de seguro celebrado e vigente titulado pela anólice n° … nos termos do citado art 500° nº 1 conjugado com o dito art 165º ambos do Cód Civil que deveriam ter sido aplicados pelo Tribunal "a quo", na douta sentença recorrida, para a boa decisão da causa e correcto enquadramento jurídico da matéria de facto dado por provada o que consubstancia erro na determinação das normas aplicáveis;
n) De outro modo, sempre (as Rés, ora apeladas, seriam solidariamente responsáveis pelo pagamento da indemnização peticionada pelo ora apelante, atento o disposto no art 23º nºs 1. 2 e 3 e arts 18º) 24º) e 29° Dec Lei nº 77/99, 16 Mar (regime jurídico do exercício da actividade de mediação imobiliária à data dos factos dos presentes autos).
Contra-alegou a Ré “G”.
Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
As conclusões das alegações circunscrevem este recurso essencialmente à
apreciação da questão do dever de a Ré “B” indemnizar o A. (v. conclusões sob as alíneas a) a m).
Apesar de o A. colocar também a questão de ambas as Rés o deverem indemnizar solidariamente à face do regime jurídico da actividade de mediação imobiliária regulado pelo Dec. Lei nº 77 /99, 16 Mar. (v. conclusão das alegações sob a alínea n), tal como esta questão é apresentada pelo A. recorrente, a respectiva apreciação depende de se considerar que “D” agiu em representação da Ré “B”. Na verdade, só se pode entender que, sendo invocado o regime jurídico dessa actividade para fundamentar o dever de essa Ré indemnizar o A, este só poderia ter agido como seu representante e os actos por si praticados tê-la-iam vinculado e ter-se-iam repercutido na sua esfera jurídica.
Desde logo se diga que toda a matéria de facto julgada provada na 1ª instância deverá como tal ser definitivamente considerada, dado que não foi objecto de impugnação.
Quanto àquela última questão, constata-se que com base no alegado pelo A
na petição inicial (v. nºs 3 a 5), foram elaborados, entre outros, o quesito 1º (“D” exercia no ano de 2003 as funções de vendedor da Ré “B”, por conta e no interesse desta?"), o quesito 2º “Cabendo-lhe, entre outras, as funções de angariar clientes para compra e, ou, venda de bens imóveis que eram colocados à disposição da Ré “B” para mediação?") e o quesito 3° (E bem assim representar a Ré nas propostas escritas de compra de bens imobiliários sujeitos à mediação?"). Aos quesitos 1º e 2° foi respondido "Provado apenas que “D” era, no ano de 2003, angariador de clientes, para a compra e ou venda de bens imóveis, colocados à disposição da Ré “B” para mediação", a que corresponde a matéria de facto julgada provada constante da alínea 6), e ao quesito 3° foi respondido "Não provado".
Com a resposta negativa dada ao quesito 3° ficou excluída a representação
da Ré “B” pelo “D”, pois não foi dado como provado o que aí se perguntava, isto é, se ele representava essa Ré nas propostas escritas de compra de bens imobiliários sujeitos à mediação. Deste modo, apesar de aquele ter assinado no local destinado à assinatura do representante da Ré “B” nas propostas de compra de imóveis que o A assinou, ele não tinha poderes de representação e por essa razão não a podia vincular.
Terá então que se concluir que não é aplicável o regime previsto no Dec Lei
Nº 77/99, 16 Mar, para a actividade de mediação imobiliária, por essa simples razão de que a Ré “B” não interveio representada pelo referido “D” na negociação que houve entre este e o A.
Por conseguinte improcede a conclusão das alegações sob a alínea n).
Temos assim que, desenvolvendo a sociedade Ré em alusão a actividade de mediação imobiliária, para a realização dessa actividade “D” era “angariador de clientes para a compra e, ou venda de bens imóveis ... " (v. alínea 6). A actividade deste último claramente não se exerce no âmbito de um contrato de trabalho, o qual se caracteriza essencialmente pela subordinação do trabalhador à entidade patronal (v art 1.152° Cód. Civil), mas, como também considera o A recorrente (v. conclusão das suas alegações sob a alínea f), exercer-se-á no âmbito de um contrato de prestação de serviços, contrato esse em que o prestador dos serviços, não é um subordinado do credor, mas tem autonomia relativamente a ele (v art. 1154° Cód. Civil).
Como angariador de clientes para essa Ré deverá considerar-se que, para os efeitos previstos no art 500° Cód Civil, era seu comissário, dado que o sentido em que o conceito aqui é utilizado é amplo e abrange a "... realização de actos de carácter material ou jurídico, que se integrem numa tarefa ou função confiada a pessoa diversa do interessado" (v. Prof Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Lisboa 1968, pág.148). Porém, para que a Ré “B” se constitua na obrigação de indemnizar o A, o referido “D” teria que ter agido no exercício na função que lhe tivesse confiada. Na verdade, o que se prevê no art. 500° nº 2 Cód Civil é que "A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele no exercício da função que lhe foi confiada". Ora, como se tem vindo a dizer, o que a Ré em alusão esperava de “D” era que lhe obtivesse clientes para a sua actividade de mediação imobiliária que tinha como objecto social (v alínea l ), pois a função que ele exercia era a de seu angariador de clientes, função esta que, por conseguinte, era a que lhe tinha confiado. Fez assim sentido que ele tenha apresentado ao A propostas de compra de imóveis. pois era uma maneira de mostrar à Ré que, angariando clientes, estava desempenhar a função que ela pretendia que desempenhasse.
Mas como era apenas essa (a sua actividade, não lhe incumbia celebrar (a menos que lhe fosse concedido mandato pelos proprietários) os respectivos contratos-promessa de compra e venda, e não fazia sentido que recebesse quaisquer quantias pecuniárias a título de pagamento sem que tivessem sido feitas promessas de venda. Logo, também não fazia sentido entregar essas quantias, fosse a título de sinal, fosse invocando que eram a título de princípio de pagamento Não fazendo sentido entregar essas quantias ao respectivo proprietário por ainda não ter celebrado os contratos-promessa de compra e venda, muito menos sentido fazia que essas quantias - entregues por cheque (v, alíneas 15) a 21) e 28) a 30) - fossem feitas directamente ao próprio “D” que não tinha poderes de representação desse proprietário e que apenas era mero angariador de clientela para a actividade de mediação imobiliária da Ré “B”.
Com efeito, a entreva de quantias pecuniárias só se compreende no âmbito de contratos-promessa de compra e venda, em que as mesmas se presumem como constituindo sinal entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento, como previsto no art. 441ºo Cód. Civ.
Improcede, pois, a conclusão das alegações sob a alínea i).
É certo que no âmbito de um contrato de mediação ao mediador podem ser confiadas quantias pecuniárias, mas ele deve entregá-las imediatamente ao interessado, conforme previsto no art. 18º nº 1, alínea f) Dec Lei nº 77/99, 16 Mar. Desta norma resulta que essa é uma situação verdadeiramente excepcional e, o que é da maior importância, que não é essa a função do mediador.
Não sendo essa a função do mediador, há mais um argumento para que se considere sem sentido a entrega que o A. fez das aludidas quantias ao “D”. Na verdade, a Ré “B”, não tendo essa como sua função, não podia incumbir o referido “D” de a exercer.
Conclui-se então que, não tendo o referido “D” agido em representação da Ré “B”, como acima se disse, não se pode considerar de modo algum que nas funções que exercia para aquela sociedade mediadora estivessem incluídas as de receber dinheiro.
Para os Profs, Pires de Lima e A, Varela (v. Cód Civil Anotado), vol.I. pág, 509) os factos ilícitos que o comissário tenha praticado só deverão responsabilizar o comitente desde que tenham uma conexão adequada com as funções daquele, devendo entender-se que "um facto ilícito foi praticado no exercício da função confiada ao comissário quando, quer pela natureza dos actos de que foi incumbido, quer pela dos instrumentos ou objectos que lhe foram confiados, ele se encontre numa posição essencialmente adequada à prática de tal facto". Se nos lembrarmos que o A. se limitou a assinar propostas de compra - e não contratos-promessa de compra e venda - que o “D” preencheu e lhe apresentou (v. alíneas 13), 24) e 26), este não devia ter-lhe solicitado a entrega de quaisquer quantias pecuniárias
Note-se que apenas ficou provado que “D” lhe solicitou que passasse à sua ordem e lhe entregasse dois cheques, um (no quantitativo de € 6.474,00) quando assinou a proposta de compra do apartamento nº 316 (v. alíneas 13) a 17) e outro (no quantitativo de € 6.530,00) quando assinou a proposta de compra conjunta dos apartamentos nºs 217 e 609 (v. alíneas 26) a 28). Todos os outros cheques foram também passados à ordem do mesmo (v. alíneas 15), 16), 21), sem que tenha ficado provado que ele tenha pedido ao A para o fazer.
De qualquer modo foi ilícito o pedido feito ao A para a emissão dos, cheques à sua ordem, como ilícito foi também o recebimento e apropriação das quantias de todos os cheques que lhe foram entregues. Mas não se pode considerar, pelo que se disse, que esses factos tenham sido praticados pelo “D” no exercício das suas funções para as quais tinha sido incumbido pela Ré “B”. As suas funções eram apenas, como ficou provado e já se disse acima, as de angariador de clientes.
Ora, o art. 500° nº 2 Cód Civil é claro ao exigir para a responsabilização do
Comitente,que o comissário tenha agido "… no exercício da função confiada", o que, como acabou de se dizer, não se pode considerar que se passou com o “D” para com a Ré “B” relativamente aos aludidos factos.
O A. recorrente considera (v. conclusão das suas alegações sob a alínea k) que "O princípio da tutela da confiança deve levar a proteger o particular - aqui o A. - que, acreditando na aparência, celebra contratos nessas circunstâncias", mas como ficou claro o A não chegou a celebrar contrato algum, pois limitou-se a formular apenas simples propostas de compra.
Quer porque não celebrou contrato algum - contrariamente ao que o A recorrente alega (v conclusão das suas alegações sob a alínea i) - quer porque no âmbito do contrato de mediação a actividade dos auxiliares do mediador é a angariação de clientes" e ainda porque é excepcional a confiança de quantias pecuniárias ao mediador, não faz sentido o A invocar o princípio da tutela da aparência.
Improcedem, pois as conclusões das alegações sob as alíneas b), c), h) k ) I) e m).
O recurso improcede.
Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida.