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REGISTO DE NASCIMENTO
RECUSA DE NOME PRÓPRIO PELO CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL
Sumário
I - No âmbito registal para efeitos de registo de nascimento e dos requisitos que o assento deve conter evidencia-se logo como um dos requisitos especiais o nome próprio, que embora indicado pelo declarante que pretende efectuar o registo deve observar, no que respeita à sua composição, caso se trate de um registando filho de pais portugueses, ser um nome português, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, não devendo suscitar dúvidas sobre o sexo do registando (cfr. artºs 102 e 103º n.º 1 e 2 al. a) do Cód. de Registo Civil). II – O vocábulo Diego não consta na onomástica nacional como sendo nome português, sendo reconhecidamente um vocábulo integrado na onomástica castelhana, correspondente ao vocábulo da onomástica nacional portuguesa, Diogo, daí que não vem sendo utilizado pela língua portuguesa, quer escrita quer falada, nem se mostra adaptável nos termos da previsão do aludido normativo, dado que na nossa língua sempre se utilizou este último vocábulo, de modo próprio, como correspondente aquele.
Texto Integral
Apelação n.º 435/08.0TBFAR.E1
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Miguel ..........., domiciliado em Faro, interpôs recurso para o Tribunal Judicial de Faro, ao abrigo do disposto no artº 286º e seg. do CRC, da decisão da Conservadora do Registo Civil de Faro, que indeferiu a sua pretensão de registar com o nome de DIEGO, o seu filho, nascido em 01/01/2007, com o fundamento de tal nome não constar na lista onomástica nacional portuguesa, recurso sobre qual foi proferida a decisão negando-lhe provimento e confirmando a decisão da Conservadora do Registo civil de Faro.
Inconformado, veio o requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “I - Quer-nos parecer que a douta decisão proferida pelo Mm.° Juiz a quo, muito pouco se suporta na lei, e no Direito, vistos como um todo de um ordenamento jurídico uno e indivisível. Outrossim, ancora-se exclusivamente numa mera norma de carácter administrativo e discricionário, pois que a tal onomástica nacional, com os vocábulos que permite, serve para tudo, menos para ‘”defesa da língua e da identidade cultural da nação portuguesa”... se bem que também é inquestionavelmente legal.
II - Quer-nos parecer que, reconhecer e dar-se como provado que, pelo menos 4 cidadãos nas exactas circunstâncias do aqui registando, tenham direito a usar e a terem registado o vocábulo “Diego” como nome próprio, enquanto o aqui em causa Diego Valentino não pode, parece-nos por demais evidente que se está a violar o disposto no artigo 13.° da CRP - o direito à igualdade de tratamento e à não descriminação.
III - Entendendo-se como vem entendido da primeira instância, que a aplicação das regras resultantes das aI.s b) e c) do n.° 2 do artigo 103.° do Cód.Reg.Civii, não resulta na inevitável violação do princípio da igualdade e da não descriminação, com o devido respeito por opinião diversa, parece-nos que a decisão aqui trazida ao Alto Desembargo de Vossas Excelências, viola mesmo a nossa Grundsnorm, designadamente o artigo 13.°.
IV - Contrariamente ao decidido na primeira instância, não nos parece que seja imperativo que imperativa a verificação cumulativa dos dois requisitos previstos no artigo 103.° n.° 2 al. a) do Cód Reg. Civil “constantes da onomástica nacional e “adaptados gráfica e foneticamente à língua portuguesa” — cfr. Ac. STJ supra citado. Outrossim,
V - Bastará que o vocábulo em causa seja adaptado gráfica e foneticamente à língua portuguesa, como é manifestamente o vocábulo “Diego”, que até é de origem latina, tal como a nossa língua.
VI - Parece-nos manifestamente despropositado, logo, ilegal, que se considere que admitir o vocábulo “Diego” como nome próprio, colide com a “defesa da língua e da identidade cultural da nação portuguesa”, quando a mesma onomástica nacional permite vocábulos tais como “Adonai”, “Africano”, “Agnelo”, “Sidnei”, “Zoé”, “Vitiza”, “Xénon”, “Xerces”, “Verdi”, “Valgi”, “Uriel”, “Urien”, “Tude”, “Suati”, “Solôngia”, “Sásquia”, “Rói”, “Ranú”, “Ralfe” ou “Pégui”.
VII - Atendendo aos factos provados na sentença proferida na primeira instância, facto 5, quer-nos parecer que nada obsta a que, de uma vez por todas, seja determinada a actualização da onomástica nacional, passando a constar da mesma o vocábulo “Diego”, até por um imperativo de natureza constitucional, como o previsto no artigo 13.°.
VIII - Não se permitindo ao registando que seja registado com o nome próprio Diego, e até mesmo atendendo à idade dele, quer-nos parecer que resultam violados os artigos 66.° n.° 1 e 72.° n.° 1 do CC e 26.° n.° 1 da CRP. Ou seja, que os mais elementares direitos de personalidade do Diego Valentino estão a ser mesmo violados. Tanto mais que,
IX - Para o registando, esse nome já se insere no núcleo essencial de direitos inerentes à sua personalidade, adquirido no momento do seu nascimento, pelo que, travar agora essa familiarização, a pretexto da defesa incondicional de uma lista pretensamente taxativa de nomes da onomástica, poderia criar no Diego Valentino um ambiente de instabilidade e confusão perturbadores do seu desenvolvimento equilibrado e harmonioso e traduzir-se-ia numa verdadeira discriminação negativa, relativamente a diversos mecanismos de protecção dirigidos à infância, só por não estar, ainda, registada.
IX - Parece-nos que vem muito mal decidido da primeira instância, a interpretação a dar à norma prevista no artigo 1875.° n.° 2 do Código Civil, pois que, essa norma devia prevalecer sempre em relação ao poder discricionário meramente administrativo de quem aumenta ou diminui a seu bel prazer a “tal” onomástica nacional, a “tal lista” de vocábulos admitidos ou não, a coberto de estudos baseados em generalidade e abstracções a propósito da história de nomes no mundo. É mesmo aos pais a quem compete decidir o nome próprio e apelidos dos filhos.., não a nenhum funcionário público administrativo.”
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O Ministério Público apresentou alegações, pugnando pela manutenção da decisão.
Apreciando e decidindo
Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se é permitido registar com o nome de DIEGO, um cidadão português, filho de pais portugueses, tendo em conta as normas vigentes na ordem jurídica de Portugal.
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Com relevo para apreciação e decisão da questão foram considerados provados os seguintes factos: 1 - No dia 1 de Janeiro de 2007, pelas 23 horas e 23 minutos, no Hospital Distrital de Faro, nasceu o filho primogénito de Carla ................ e de Miguel Alexandre ................. 2 - Os referidos progenitores dirigiram-se à Conservatória do Registo Civil de Faro, onde formularam verbalmente a pretensão de proceder ao legal registo do nascimento do aludido filho, com o nome de Diego Valentino da Palma Mendes e Queirós Fonseca. 3 - Apresentaram tal pretensão exibindo certidões de assentos de nascimentos de pessoas do sexo masculino, de nome próprio “Diego”, nascidos em Portugal e filhos de pais portuguesas. 4 - Como resposta à formulada pretensão, que foi notificada ao recorrente em 13.12.2007, obteve o recorrente resposta de ser inadmissível a inscrição registral do vocábulo “Diego” como nome próprio do seu filho. 5 - Nascidos em Portugal e filhos de progenitores portugueses, existem, pelo menos os seguintes cidadãos com o nome próprio “Diego”: a) Diego do Rosário Pimentel, nascido a 13.9.1974, na freguesia de Alhos Vedros, no concelho da Moita; b) Diego Alexandro Martins da Silva, nascido a 1.8.1977, na freguesia de S. Pedro e Santiago, no concelho de Torres Vedras; c) Diego Alexandre de Almeida Silva, nascido a 14.4.1981, na freguesia de S. Sebastião da Pedreira, o concelho de Lisboa; d) Diego António Miranda Martins da Mata, nascido em 24.4.1992, na freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa.
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Vejamos então! Do que ressalta das alegações e respectivas conclusões o recorrente embora reconhecendo que o vocábulo Diego não faz parte da onomástica nacional, defende que é um vocábulo que se adapta gráfica e foneticamente à língua portuguesa, pelo que não existe impeditivo de ser usado como nome de um cidadão nacional português filho de pais portugueses.
No âmbito registal para efeitos de registo de nascimento e dos requisitos que o assento deve conter evidencia-se logo como um dos requisitos especiais o nome próprio, que embora indicado pelo declarante que pretende efectuar o registo deve observar, no que respeita à sua composição, caso se trate de um registando filho de pais portugueses, ser um nome português, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, não devendo suscitar dúvidas sobre o sexo do registando (cfr. artºs 102 e 103º n.º 1 e 2 al. a) do Cód. de Registo Civil). [1]
Ou seja, na previsão legal e caso o vocábulo indicado não conste na onomástica nacional há possibilidade de o mesmo ser usado desde que seja adaptável gráfica e foneticamente à língua portuguesa e não suscite dúvidas sobre o sexo do registando.
No caso em apreço o vocábulo Diego não consta na onomástica nacional como sendo nome português, sendo reconhecidamente um vocábulo integrado na onomástica castelhana, correspondente ao vocábulo da onomástica nacional portuguesa, Diogo,[2] daí que não vem sendo utilizado pela língua portuguesa, quer escrita quer falada, nem se mostra adaptável nos termos da previsão do aludido normativo, dado que na nossa língua sempre se utilizou este último vocábulo, de modo próprio, como correspondente aquele.
O recorrente entende que o vocábulo em causa, Diego, é “adaptado gráfica e foneticamente à língua portuguesa”. No entanto, ao que nos é dado ver, não estamos perante um nome estrangeiro adaptado ao léxico português, mas pura e simplesmente a importação de um nome reconhecidamente estrangeiro em forma originária o que se mostra vedado, indiscutivelmente, pelo artº 103º n.º 2 al. a) do Cód. de Registo Civil, já que os progenitores do registando são cidadãos de nacionalidade portuguesa e ele nasceu em Portugal.
Tal importação até se mostra desnecessária já que na língua portuguesa existe uma fórmula equivalente, a de Diogo, que não pode deixar de ser menosprezada atendendo à preservação da identidade cultural e à salvaguarda das dimensões constitutivas da identidade linguística, que o legislador teve em conta, por razões de interesse público, ao estabelecer as regras para a composição do nome. “Os dois nomes formam um par que se opõe com capacidade distintiva nacional, à semelhança do que sucede com Paulo/Pablo, João/Juan e não sucede com Luís ou Maria. Espera-se que os Diogos sejam portugueses e os Diegos sejam espanhóis, ou melhor, espera-se que os portugueses não sejam Diegos. Qualquer inversão desta relação entre nomes e nacionalidade é tida como perturbadora.” [3]
No âmbito do registo, a abertura aos nomes estrangeiros em grafia originária, ainda só é permitida em determinadas condições (previsão das al.ªs b) e c) do n.º 2 do artº 103º do CRC), que não se evidenciam no caso dos autos.
Essa abertura, no entanto, não poderá deixar de estar sujeita a uma dupla realidade. Por um lado “pesará a consideração de que uma sociedade multicultural, como a nossa começa a ser, como a brasileira nunca deixou de ser, pode acolher estrangeirismos sem os reduzir às formas da língua dominante” por outro, relevarão os “cuidados com a preservação da identidade cultural e linguística recomendam que não haja um desarmamento unilateral e muito menos uma rendição à entrada dos estrangeirismos.” [4]
A realidade vigente no nosso ordenamento jurídico não dá liberdade aos progenitores para a atribuição do nome próprio aos filhos, impondo que “o Estado explicite, por meio de um processo de registo civil, a sua anuência não só com o nome escolhido, mas também com a forma como esse nome é grafado e pronunciado,” processo este, que deve “estar ao serviço de uma normativa linguística que, por comparação com o que se passa em outras sociedades, pode ser classificada de muito apertada.” [5]
De tal decorre que muito embora possa existir uma evolução no sentido da “liberalização” do vocabulário e da liberdade de escolha dos nomes a atribuir pelos pais aos filhos, não podemos deixar de reconhecer (mesmo aceitando que se imporá uma actualização da onomástica nacional, decorrente da evolução da sociedade, mas baseada em estudos linguísticos), que, presentemente, ainda vigora, quanto a tal problemática o disposto no artº 103º do CRC, norma que não pode deixar de continuar a ser interpretada com muita prudência sem ser condicionada à pressão de casos individualmente considerados.
Sendo Diego um vocábulo da onomástica castelhana não podemos deixar de reconhecer que perante o disposto no artº 103º n.º 2 al. a) do CRC, o mesmo não poderá ser usado como nome próprio de um cidadão filho de pais portugueses e nascido em Portugal, mesmo que, como é o caso existam já registados com esse nome quatro cidadãos nascidos em Portugal e filhos de pais portugueses. Estes quatro casos não têm força vinculativa de modo a serem considerados um argumento válido para sustentar a pretensão do recorrente em ver registado o seu filho com o nome de Diego uma vez que como se refere, quanto a nós bem, na decisão impugnada, tais actos registrais não constituem “precedente que deva ser seguido, de forma obrigatória, pelos demais aplicadores do Direito,” até resultam de uma deficiente aplicação da lei, tendo em conta o supra referido sobre tal problemática.
Defende, também o recorrente que se mostra violado o disposto no artº 13º da CRP – direito à igualdade de tratamento e à não discriminação - pela decisão recorrida quando existem pelo menos quatro cidadãos em idênticas circunstâncias aos quais é permitido o uso do nome próprio Diego, bem como é possibilitada a escolha de tal nome para o seu filho a cidadão com ascendência estrangeira, ou que tenha nascido no estrangeiro, ou que tenha pelo menos um dos progenitores com mais de uma nacionalidade, para alem da portuguesa, enquanto se nega tal possibilidade no caso dos autos.
O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do nosso sistema constitucional, segundo o qual são proibidas discriminações, conforme resulta do artº 13º n.º 1 e 2 da CRP, mas tal “não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento.” [6] No acórdão do TC n.º 232/03 de 13/05/2003 salienta-se no que ao principio da igualdade respeita que “vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional” postulando que “se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais”.
Contudo “não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, “razoável, racional e objectivamente fundadas”, sob pena de, assim não sucedendo, “estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes …ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar, diz-nos J.C. Vieira de Andrade – Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pág. 299).”
“Ora, o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual (cfr. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, pág. 381; Alves Correia, ob. cit., pág. 402) o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da "diferença" de modo a que recebam tratamento semelhante o que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação.”
De tal decorre que para que se dê a violação do princípio da igualdade, constitucionalmente reconhecido, não basta que se esteja perante uma diferenciação de tratamento, sendo necessário que tal diferenciação se apresente como arbitrária, irrazoável de modo a que não se vislumbre a existência de justificação e de fundamento material bastante. [7]
No caso em apreço, é nossa convicção que a diferenciação de tratamento, na escolha do nome para o filho, entre cidadãos nacionais portugueses e cidadãos com ascendência estrangeira, não se mostra arbitrária ou irrazoável, estando bem patente a existência de fundamento que alicerça essa diferenciação de tratamento jurídico, relevando em primeira linha, e de forma que nos parece ser consensual, uma politica de defesa da língua e da entidade cultural da nação portuguesa.
Nestes termos não se verifica a alegada inconstitucionalidade por violação do artigo 13º da CRP.
Para além da alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade veio, também o recorrente, invocar preterição dos “elementares direitos da personalidade” do menor e arguir a violação do artº 26º n.º 1 da CRP.
Esta questão surge, como “questão nova”, já que apenas foi levantada no âmbito do recurso interposto para este Tribunal da Relação, não tendo sido colocada perante o Tribunal de recurso de categoria inferior (Tribunal de Comarca), pelo que nessa sede não foi apreciada.
Os recursos são meios de impugnação das decisões dos tribunais hierarquicamente inferiores, tendo por finalidade proceder à reponderação da decisão recorrida. Ou seja, na fase de recurso, “as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação” sendo que a demanda recursiva “está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior,” [8] excepcionando-se o caso de questões cujo conhecimento oficioso se imponha.
Se é certo que a inconstitucionalidade de normas é uma questão que cabe no âmbito do conhecimento oficioso, esse conhecimento só se imporá caso nos autos existam todos os elementos de facto que possibilitem a prolação de decisão nesse contexto.
A questão colocada em sede deste recurso (pela primeira vez) circunscrita à alegada violação dos direitos de personalidade, baseada na alegação fáctica de que “toda a família, pessoal do infantário que frequenta, não chama o menor por outro nome que não seja o que desde que nasceu conhece, ou seja, por Diego”, como já se disse, apresenta-se como uma questão nova, em que o aspecto factual emerge como decisivo, para a sua apreciação não se circunscrevendo, apenas, à aplicação do direito.
O Tribunal da Relação, no que respeita à apreciação de decisões inicialmente tomadas pelo Conservador do Registro Civil, funciona como segunda instância de recurso, cabendo-lhe, tão só, conhecer de direito (ao contrário do que acontece com o tribunal de comarca – 1ª instância de recurso), tendo que aceitar a matéria de facto que venha fixada pela 1ª instância de recurso.
Nesta vertente recursiva a matéria factual trazida à colação pelo recorrente não se mostra sindicada pela decisão do tribunal recorrido, conforme emerge da factualidade dada como assente, pelo que não pode este Tribunal Superior conhecer da alegada inconstitucionalidade por violação de direitos de personalidade, na vertente do direito à identidade pessoal.
Nos termos supra expostos, falecem as conclusões do recorrente, impondo-se a manutenção do decidido.
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DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente.
Évora, 02 de Julho de 2009
_______________________________________________________ Mata Ribeiro
________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa
________________________________________________________ Rui Machado e Moura
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[1] - No artº 103º n.º 2 al. a) do CRC estabelece-se que “Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, não devendo suscitar dúvidas sobre o sexo do registando” [2] - v. Parecer, junto aos autos a fls. 97 a 103, bem como os sítios http://pt.wikipedia.org/wiki/Diego; http://br.geocities.com/bergamaschi_br/nomes.htm;; http://www.babylon.com/definition/Diego/portuguese. [3] - v. Parecer, junto aos autos a fls. 97 a 103; [4] - v. Ivo Castro em “O linguista e a fixação da norma” exposição efectuada no XVIII Encontro Nacional da Associação Portuguesa de Linguística, Porto, Outubro de 2002, podendo ser acedida em http://www.ciberduvidas.com/lusofonias.php?rid=1077. [5] - v. Ivo Castro ob. cit. [6] - Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. I, 4ª edição, 340. [7] - Gomes Canotilho e Vital Moreira in ob. cit., 341. [8] - v. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina 2008, 23.