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PRESCRIÇÃO
Sumário
I – Para que seja considerado o prazo de prescrição mais longo, de harmonia com o disposto no nº 3 do art. 498° do C. Civil, é de todo irrelevante o facto de o lesado ter deduzido ou não queixa, com vista ao procedimento criminal e de haver ou não processo-crime. Terá o autor que alegar e provar que o facto ilícito constitui crime, não bastando a mera eventualidade de o ser.
II – Todavia, a pendência do processo-crime interrompe o prazo de prescrição do n° 1 do art. 498° do C. Civil, interrupção essa que só cessará quando terminar o processo-crime.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
O Estado Português (Ministério das Finanças e Direcção Geral do Desenvolvimento Regional), representado pelo Ministério Público, intentou, em 03.07.2003, acção declarativa ordinária contra “A”, “B” e “C”, pedindo que os réus (isto tendo-se em conta a rectificação/modificação de pedido formulada na réplica) sejam solidariamente condenados a pagar ao autor a quantia de € 201.182,12, acrescida de juros à taxa legal desde a data do pagamento da última parcela do subsídio.
Alegou; para tanto e em resumo; o seguinte:
A 1ª ré é uma instituição particular de segurança social sem fins lucrativos e os réus “B” e “C” integram desde 1985 a mesa administrativa daquela, desempenhando as funções de provedor e de tesoureiro, respectivamente.
Em 16.09.1993 a 1ª ré, através de formulário de candidatura subscrito pelos 2° e 3° réus, solicitou à Comissão Executiva da denominada "Operação Integrada de Desenvolvimento da Península de Setúbal" a atribuição de um subsídio de Esc. 70.000.000$00, correspondente a 70% do total de um investimento de 100.000.000$00, que se destinava a ser comparticipado pela União Europeia, no âmbito do programa FEDER, e pelo Estado Português e visava a realização de obras de beneficiação e recuperação do Hospital de … e a remodelação de unidade de fisioterapia e recuperação.
Desse valor, 59.000.000$00 destinavam-se à realização das referidas obras, 37.500.000$00 destinava-se à aquisição de equipamento e 3.500.000$00 destinavam-se ao pagamento dos estudos relacionados com a apresentação do projecto.
Essa candidatura veio a ser admitida, devendo o subsídio ser atribuído em 5 tranches, devendo para o efeito a 1ª ré apresentar os correspondentes pedidos de pagamento, sustentados pelos correlativos documentos, entre Setembro de 1993 e Abril de 1994.
Todavia após a aprovação da concessão do subsídio, a 1ª ré veio a apresentar pedidos de pagamento de despesas documentadas em montante que excedeu em 81.021.000$00 o referido montante de 100.000.000$00, ou seja no valor global de 181.021.000$00 - a que correspondeu a comparticipação, do autor (Estado Português) e pelo programa FEDER, no montante de 126.715.000$00, correspondente a 70% daquele montante.
Os réus “B” e “C”, com vista a que a 1ª ré não suportasse os restantes 30% das despesas, arquitectaram um plano que consistiu em criar uma falsa imagem de aumento de custos, apresentando documentos de despesas de investimento que não foram realizadas, utilizando facturas "pro forma", como se de verdadeiras facturas se tratasse, e efectuando pagamentos inferiores aos que constavam da facturação, contabilizando neste caso, donativos pelo valor da diferença ou solicitando notas de crédito a fornecedores com o suposto objectivo de acerto de contas.
Em função desse estratagema, o autor pagou assim mais 40.333.393$00, equivalente aos € 201.182,12 peticionados.
Citados os réus, contestaram, separadamente, os réus “B” e “C”, invocando a sua ilegitimidade, bem como a prescrição do direito do autor, para além de se defenderem por impugnação.
Contestou ainda a ré “A”, invocando a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria, bem como a prescrição do direito do autor, defendendo-se ainda por impugnação.
Replicou o autor, pugnando pela falta de verificação das excepções invocadas pelos réus, alegando, com interesse para o presente recurso, no que se refere à prescrição, que sendo de 10 anos o prazo de prescrição (nº 3 do art. 498° do C. Civil), os factos se prolongaram pelo menos até Agosto de 1994 e que o inquérito criminal apenas foi instaurado após conclusão de prévio inquérito realizado pela I.G.Finanças, sendo que, na sequência de despacho do Senhor Ministro das Finanças de …, a acusação só veio a ser deduzida em 10.02.2003, só nesta data se tendo iniciado o prazo previsto no art. 498°, nºs 1 e 3 do C. Civil.
Após ter sido junta aos autos certidão do processo comum singular n° … (nos quais os ora réus foram acusados pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude na obtenção de subsídio p. p. pelo art. 36°, nºs 1, al. c), 2 e 5, al. a) do DL 28/84 de 24.01 e, não tendo o réu “C” chegado a ser pronunciado, foram os demais réus pronunciados apenas por um crime de desvio de subsídio p. p. pelo art. 37°, nºs 1 e 3 do DL 28/84 e posteriormente absolvidos, por sentença transitada em julgado), veio a ter lugar uma audiência preliminar, no âmbito da qual, em sede saneador, após se ter prescindido da apreciação da excepção de incompetência material, com fundamento no facto de a ré “A” dela ter prescindido e de se terem julgado improcedentes as invocadas excepções de ilegitimidade, se julgou procedente a invocada excepção de prescrição, absolvendo-se, em consequência, todos os réus do pedido.
Inconformado, interpôs o autor (M.P.) o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida e que se julgue improcedente a excepção de prescrição deduzida pelos réus, apresentou as seguintes conclusões:
1ª - Na douta decisão recorrida entendeu-se que o prazo de prescrição aplicável aos autos é o prazo previsto no art. 4980 n° 1 do Código Civil e não o do art. 498° n° 3 do mesmo diploma legal, atendendo ao fundamento de que o réu “C” não veio a ser pronunciado e que os demais réus foram pronunciados por outros crimes menos graves e acabaram absolvidos;
2a - A interpretação da decisão recorrida é inaceitável, em face dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência sobre a forma como deve ser interpretado o disposto no art. 498°, n° 3 do CC;
3a - Na verdade, de acordo com tais ensinamentos, para a aplicação do alongamento do prazo estabelecido no art. 498° n° 3 do CC, não é necessário demonstrar-se, no âmbito do respectivo processo criminal, qual o crime efectivamente praticado pelos arguidos;
4a - O que o legislador pretendeu com o n° 3 do referido artigo foi um alongamento do prazo prescricional fazendo-o radicar na especial qualidade do ilícito e não na circunstância de se demonstrar, em sede penal, o respectivo crime;
5a - Aliás, basta para tal efeito, a possibilidade de instauração do procedimento criminal relativamente a certo ilícito, ainda que, por qualquer circunstância ele não o seja, ou não possa ser efectivamente instaurado, para o prazo de prescrição em causa seja o aplicável à acção cível;
6a - Ora, no caso dos autos, a acção cível teve por base os factos descritos na acusação deduzida no âmbito do processo n° …, onde se imputava aos aí arguidos a prática de um crime de fraude de subsídio do art. 36°, nº 1, al. c), n° 2 e n° 5, al. a) do DL 28/84, de 24/1, punível com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão, a que corresponde o prazo de prescrição de 10 anos (art. 118°, n° 1, al. b) do Código Penal);
7ª - Acresce que a acção cível foi deduzida com base no art. 72°, n° 1, al. g) do Código de Processo Penal, o que aliás foi reconhecido como legal na douta decisão recorrida, e para além de ter como fundamentos os factos referidos na acção penal, foi instaurada antes da concreta tramitação do processo criminal, em especial o que veio a resultar da decisão instrutória;
8a - Assim, verificando-se a prática de factos ilícitos tipificados como crime aquando da propositura da acção, isso implica necessariamente um alongamento do prazo de prescrição normal previsto no art. 498° n° 1 do Código Civil, para o prazo estabelecido na lei penal, conforme disposto no art. 498° n° 3 do mesmo diploma legal, em função dos factos integradores deste crime;
9a - No caso em apreço, o prazo de prescrição criminal aplicável a este crime é o prazo de 10 anos, nos termos das disposições legais referidas;
10a - No que concerne ao momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição criminal supra referido, a douta decisão recorrida entendeu que o mesmo começou a correr imediatamente após o conhecimento que o Ministério Público teve a 26.06.1998, do relatório de prévio inquérito realizado pela I.G. Finanças de …;
11ª - Ora, com base nos ensinamentos da jurisprudência, conclui-se que o prazo de prescrição criminal corre a partir da data da acusação (ou despacho final do inquérito), momento a partir do qual o autor teve conhecimento dos factos que, indiciariamente, consubstanciavam o seu direito à indemnização;
12a - Por outro lado, de acordo com os mesmos ensinamentos, a pendência de um processo-crime interrompe o prazo de prescrição e enquanto se mantiver pendente esse processo - ainda que em sede de inquérito - não pode correr a contagem do prazo de prescrição referido.
13a - Ora, no caso dos autos, o inquérito criminal só foi instaurado após conclusão do inquérito realizado pela Inspecção-Geral de Finanças, sendo certo que a acusação só veio a ser deduzida a 10.02.2003, após a conclusão das investigações a cargo da PJ;
14a - Nestes termos, conclui-se que o prazo de prescrição aplicável aos presentes autos é o que vem previsto na lei penal em função do crime imputado aos arguidos na acusação pública, ou seja, de 10 anos e que o mesmo só se iniciou a partir da dedução da acusação no aludido processo - crime, data essa, em que o autor teve conhecimento dos factos que consubstanciavam o seu direito à indemnização, ou seja, a partir de 10.02.2003, prazo que ainda não decorreu;
15a - A douta decisão recorrida violou o disposto no art. 498°, n° 3 do Código de Processo Civil, norma que deveria ter sido aplicada ao caso dos autos, em face da correcta interpretação desta norma e por não ter atendido à concreta tramitação do processo criminal que este na base da acção cível e ao crime aí imputado na acusação pública deduzida.
Contra-alegaram os réus, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Face ao teor das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24.08, aplicável ao autos), a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se se verifica ou não a invocada excepção de prescrição.
Elementos factuais a considerar, resultantes dos autos:
1) Os factos em causa, nos termos alegados, ocorreram entre Setembro de 1993 e Abril Agosto de 1994 (arts. 16° a 33° da p.i.);
2) O relatório da Inspecção-Geral de Finanças no qual se tomou conhecimento das irregularidades relativas ao financiamento em causa nos autos é datado de 08.04.1998 (fls. 27 a 51) e chega ao conhecimento do Ministro das Finanças em … (fls. 25 e 26);
3) E chega ao conhecimento do M.P. em 26.06.1998 (fls. 23);
4) A acusação foi deduzida pelo M.P. em 10.02.2003;
5) Os réus foram acusados de um crime de fraude de subsídio p.p. pelo art. 36°, n° 1, al. c), nº 2 e n° 5, al. a) do DL 28/84 de 24.01 (a que corresponde pena de 2 a 8 anos de prisão).
6) O réu “C” não foi, todavia, pronunciado;
7) E os restantes réus, que foram apenas pronunciados pela prática de um crime de desvio de subsídio p. p. pelo art. 37°, nºs 1 e 3 do DL 28/84 (a que corresponde pena de 6 meses a 6 anos) vieram a ser absolvidos, por decisão transitada em julgado.
8) A presente acção foi intentada em 03.07.2003.
Apreciando:
Conforme se alcança da decisão recorrida, o tribunal "a quo" considerou que o prazo de prescrição a atender é o prazo de 3 anos, previsto no nº 1 do art. 498° do C. Civil e não outro prazo, designadamente de 10 anos, nos termos do disposto no n° 3 do mesmo artigo (conforme defende o apelante), invocando para tanto que o réu “C” não chegou sequer a ser pronunciado no processo crime e que os demais réus foram pronunciados por outros crimes menos graves e acabaram por ser absolvidos.
Sendo em princípio de 3 anos o prazo de prescrição do direito à indemnização por factos ilícitos, nos termos do disposto no n° 1 do art. 498° do C. Civil, estabelece o n° 3 do mesmo artigo que "se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável ".
A ser aplicável o disposto no n° 3 do art. 498° do C. Civil, o respectivo prazo de prescrição, atentas as molduras penais relativas aos crimes pelos quais foram acusados ou pronunciados e o disposto no art. 118°, n° 1, al. b) do C. Penal - será de 10 anos o prazo de prescrição a considerar.
É certo que, em consonância com o que defende o apelante, conforme tem vindo a ser entendido na jurisprudência (entendimento que acompanhamos), para que seja considerado o prazo de prescrição mais longo, de harmonia com o disposto no nº 3 do art. 498° do C. Civil, é de todo irrelevante o facto de o lesado ter deduzido ou não queixa, com vista ao procedimento criminal e de haver ou não processo-crime (vide, entre vários outros, para além da jurisprudência e doutrina citadas nas alegações de recurso e do já citado acórdão, os acórdãos da RP de 07.11.2002, in CJ, 2002, V, 167 e do STJ de 20.02.2001, in CJ/STJ, 2001, I, 126 e de 08.12.98 in BMJ, 482, 203 e mais recentemente, o ac. do STJ de 04.11.2008, em que é relator Paulo Sá, in www.dgsi.pt).
Aliás, conforme defendem P. Lima e A. Varela (in C. Civil Anotado, 1° volume 2ª ed. revista e actualizada, pag. 438) a regra do n° 3 do art. 498° ainda se mantém mesmo no caso de o crime ter sido entretanto amnistiado.
Para que seja considerado o prazo de prescrição mais longo, de harmonia com o disposto no nº 3 do art. 498° do C. Civil, é de todo irrelevante o facto de o lesado ter deduzido ou não queixa, com vista ao procedimento criminal e de haver ou não processo-crime (vide ac. do STJ de 21.04.2004, em que é relator Oliveira Barros, in www.dgsi.pt).
E, para isso, terá o autor que alegar e provar que o facto ilícito constitui crime, não bastando a mera eventualidade de o ser (acórdão desta Relação de 27.09.2007, em que é relator Manuel Marques, in www.dgsi.pt).
Todavia, o certo é que, tendo decorrido o respectivo processo-crime, tal prova não foi ali feita, já que não tendo sequer sido pronunciado um dos réus, os demais, apesar de terem sido sujeitos a julgamento, acabaram por ser absolvidos.
Devendo o pedido de indemnização ser, por regra, deduzido no processo crime, mercê do princípio da adesão estabelecido no art. 71° do CPP, é precisamente nesse âmbito que deverá ser apreciada não só a responsabilidade criminal como também a conexa responsabilidade civil - bem como a correspondente prescrição.
Ora, tendo a presente acção sido deduzida em separado apenas por razões de excepção, em conformidade com o disposto no art. 72° do mesmo diploma, jamais faria sentido que neste âmbito, findo que se mostra o processo-crime, se pudesse vir a tomar posição - ainda que meramente para efeitos de apreciação da aplicação do respectivo prazo de prescrição, de natureza criminal - sobre a verificação de "todos ao elementos essenciais do crime" (objectivos e subjectivos), ou seja, sobre a existência de crime.
Desta forma, não tendo sido provada a existência do crime imputado pelo M.P. aos réus, no âmbito do processo próprio (processo crime) que já decorreu, não pode agora vir o apelante (M.P., em representação do Estado) fazer a prova do mesmo, sendo certo que nesta acção apenas está em causa a apreciação da responsabilidade meramente civil dos réus - cujos elementos não têm necessariamente que coincidir com os elementos da responsabilidade criminal (concretamente no que se refere ao elemento subjectivo - culpa).
Nestes termos, haveremos de concluir no sentido da inaplicabilidade ao caso dos autos do disposto no n" 3 do art. 498° do C. Civil, havendo assim que considerar como aplicável o prazo de prescrição de 3 anos, previsto no n° 1 do mesmo artigo - conforme bem se considerou na decisão recorrida, improcedendo nesta parte as conclusões do recurso.
Defende todavia o apelante que, mesmo neste caso, se não mostra decorrido o prazo de prescrição, em virtude da sua interrupção, mercê da pendência do processo criminal.
E, neste aspecto, não podemos deixar de estar de acordo com o apelante.
Com efeito, conforme tem vindo a ser entendido na jurisprudência (vide, para além dos acórdão do STJ citados pela apelante de 3l.01.2007 e de 22.01.2004, o acórdão do mesmo tribunal, de 04.11.2008, já acima citado), entendimento que perfilhamos, a pendência do processo-crime interrompe o prazo de prescrição do n° 1 do art. 498° do C. Civil, interrupção essa que só cessará quando terminar o processo-crime
Devendo o pedido cível ser deduzido por princípio no processo penal, só o podendo vir a ser em separado nos casos em que se verifique algumas das situações a que alude o art. 72° do CPP, conforme se considerou no referido acórdão do STJ de 22.01.2004, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal é que o lesado ficará em condições de deduzir em separado a acção cível de indemnização, representando a pendência do processo crime como que uma interrupção continuada, por aplicação do estabelecido no art. 323°, nºs 1 e 4 do C. Civil, do prazo prescricional, o qual não começa a correr enquanto pender a acção penal, face ao disposto no n° 1 do art. 306° do C. Civil.
É certo que entre a ocorrência dos factos alegadamente constitutivos do ilícito (Setembro de 1993 até Agosto de 1994) e o início do processo-crime (26.06.1998, ou seja, quando o M.Pº teve conhecimento dos factos) decorreram mais do que 3 anos.
Todavia, nesse entretanto, o prazo prescricional apenas começou a correr em 08.04.1998 ou seja, na data em que foi elaborado o relatório da Inspecção-Geral de Finanças, pelo qual se tomou conhecimento das irregularidades relativas ao financiamento em causa -tendo decorrido apenas pouco mais de dois meses até ter tido início o processo crime.
Isto, atendendo a que, face ao disposto no disposto no n° 1 do art. 306° do C. Civil, só com o conhecimento do facto gerador da responsabilidade civil é que começou a correr o prazo de prescrição.
Em face do exposto, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo apelante, haveremos de concluir no sentido de que o prazo de prescrição (de 3 anos) não chegou a decorrer.
E, assim sendo, e contrariamente ao entendimento e ao decidido na 1ª instância, não se verifica a excepção de prescrição - impondo-se, desta forma revogar a decisão recorrida.
Procedem assim, nesta parte e nesta conformidade, as conclusões do recurso.
Termos em que, concedendo-se provimento à apelação, se acorda:
a) Em revogar a decisão (despacho saneador) recorrida, na parte em que nela se considerou verificada a invocada excepção de prescrição e, com base nisso, se absolveram os réus do pedido;
b) E, julgando como não verificada tal excepção, em ordenar o prosseguimento dos autos.
Custas pelos apelantes.
Évora, 23 de Setembro de 2009