CITAÇÃO POR VIA POSTAL
Sumário


I - O A/R constitui apenas um meio de prova da entrega do expediente.
Como o expediente pode ser entregue a terceiro que não o citando, e o A/R é um meio de prova da entrega de "qualquer a correspondência registada", teremos que considerar que o mesmo deverá ser assinado por quem efectivamente recebe esse expediente ou correspondência registados.
Quanto à data da recepção do expediente, as normas processuais sobre a citação não exigem que a datação do A/R seja feita pela pessoa que o recebe, podendo outra pessoa - um funcionário dos serviços postais - datá-lo. Assim como essas normas não fazem essa exigência, também não a faz o Regulamento do Serviço Público dos Correios.
Por conseguinte, não se pode considerar que a data da entrega do expediente seja a data que consta do A/R.

II - Em conformidade com o referido art.238° nº 1 Cód. Proc. Civil apenas se presume que a citação se considera efectuada no dia em que se mostre assinado o A/R, presunção que pode ser elidida, pois trata-se, indiscutivelmente, de uma presunção "iuris tantum".

Texto Integral


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, casado, residente na Rua …, …, instaurou (24.10.2008) na Comarca de …, contra “B”, com sede em …, …, uma acção declarativa ordinária cuja petição inicial foi objecto de despacho de aperfeiçoamento do Mmo. Juiz (v. fls. 107 e 108), na sequência do qual foi apresentado novo articulado.
O A. fundamentou a acção nos seguintes factos, em resumo:
Sendo o proprietário da fracção autónoma (moradia) designada pelas letras "AR" do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no "Aldeamento Turístico …, lote 1, …, …, descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 95, por a ter adquirido no dia 19.1.2007 a seu irmão “C”, e mulher “D”, os quais, por sua vez, a tinham adquirido no dia 4.11.2003 à Ré que a tinha construído. Porém, a moradia apresenta rachas e fissuras nas paredes e infiltrações de água de que resultam estragos vários, e falta de impermeabilização das fundações que também causam infiltrações e estragos, defeitos que durante os meses de Junho e Julho de 2008 deu a conhecer à Ré e lhe declarou que os reparasse, mas que nada fez apesar de ir dizendo que iria providenciar pela reparação, o que suscita suspeitas à A. de que, mesmo após a sentença, não venha a eliminar os defeitos.
Termina pedindo a condenação da Ré a reparar os aludidos defeitos e a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, a partir da data da sentença, em quantitativo não inferior a € 200,00.
Foi citada Ré por carta registada com aviso de recepção (A/R) que foi devolvido com assinatura e datação manuscritas (v. fls.1 04 v).

Contestou a Ré por excepção, invocando a ilegitimidade activa, e por impugnação. Requereu a intervenção dos anteriores acima referidos proprietários da fracção autónoma.
I. O Mmo. Juiz decidiu não admitir esse articulado, invocando que a Ré foi citada no dia 30.10.2009 - o que fazia com que o prazo para contestar terminasse no dia 2.12.2008 - mas apresentou a contestação no dia 15.12.2009, ou seja, extemporaneamente.
Desta decisão foi a Ré notificada por carta registada de 16.1.2009.
A Ré requereu que esta decisão fosse reformada ou reparada, invocando como fundamento ter a citação sido feita no dia 13.11.2009, como se podia verificar pela informação dos Correios (CTT) obtida electronicamente (v. fls.134 a 136), requerimento de que a A. foi notificada e nada veio dizer.

II. Invocando os arts. 666° nº 3, 667° nº 1 e 669° nº 1 Cód. Proc. Civil o Mmo. Juiz considerou que não era caso de reforma da decisão. E, invocando o art.238° nº 1 Cód. Proc. Civil, indeferiu este requerimento por considerar estar feita a prova da recepção do expediente para a citação - através do A/R que foi devolvido assinado e datado (30.10.2008) - a partir de cuja data se contava o prazo para a contestação, e que incumbia à Ré obter, dos seus funcionários que receberam esse expediente, a informação da data da efectiva recepção.

Notificada a Ré por carta datada de 18.3.2009, apresentou um requerimento para que fosse averiguado junto dos Correios sobre a data da entrega do expediente para citação, e informou que ia pedir a essa empresa uma declaração sobre a data em que o mesmo foi entregue (v. fls.141 e 142).
Posteriormente requereu a junção de um documento emitido pelos Correios a informar que o expediente em alusão " ... foi entregue ao destinatário em 2008/11/13, tendo dado quitação a senhora “E” (v. fls.147 e segs.).

III. Os factos articulados pelo A. na petição inicial foram julgados confessados com fundamento na falta de contestação (v. art.484° nº 2 Cód. Proc. Civil).
Desta decisão foi a Ré notificada por carta registada de 18.5.2009.

IV. O Mmo. Juiz proferiu despacho saneador/sentença.
Com base nos factos articulados na petição inicial, o Mmo. Juiz, invocando o art. 1207° e segs. Cód. Proc. Civil, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré apenas a proceder à reparação dos defeitos de construção da fracção autónoma pertencente ao A.

Recorreu de apelação a Ré, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls .... e bem assim, das decisões interlocutórias desfavoráveis à recorrente que a precederam, entre as quais, os doutos despachos de fls .... , notificado à Ré por carta datada de 16.1.2009, de fls .... , notificado por carta de 18.3.2009 e de fls .... , notificado por carta de 18.5.2009;
b) Refere a douta sentença recorrida que a Ré foi pessoalmente citada para contestar a presente acção e por ela não foi apresentada qualquer oposição, pelo que foram julgados confessados os factos articulados pelo A.;
c) No entanto, os autos revelam que a Ré apresentou a sua contestação no dia 15.12.2008, convicta da oportunidade da dedução da defesa; que essa apresentação foi (inesperadamente) considerada extemporânea; E que a Ré com tal se não se conformou, tendo, inclusivamente, junto aos mesmos documento emitido pelo distribuidor do serviço postal certificando em que data o expediente lhe fora entregue;
d) A primeira e crucial questão sobre a qual se imporá uma decisão superior é a de se saber se a citação para os termos do processo teve lugar no dia 30.10.2008, como constará do A/R, ou no dia 13.11.2008, como defende a Ré e consta do site do distribuidor postal (CTT) e da carta por ele emitida certificando isso mesmo;
e) Na verdade, segundo os Correios, a citação não teve lugar no dia 30 de Outubro;
f) Mas sim, no dia 13 de Novembro, e está disponível "on line" (http://www2.ctt.pt/feapl/jsp/pesqobjectos/public/pesqobjectosresult.jst) a seguinte informação, fornecida pelos Correios (CTT), sobre a tramitação do expediente remetido pelo Tribunal sob a ref." … (citação para os termos do processo): Pesquisa de Objectos … Alfândega: N/A 6 "items" encontrados, mostrando todos os "items". Data: 2008/11/13 - entrega conseguida. Data 2008/30/10 - entrega não conseguida (destinatário ausente, empresa encerrada, avisado na estação Comporta);
g) Para além desta informação, a Ré juntou aos autos o documento de fls .... emitido pelos mesmos Correios (CTT), no qual esta entidade declara o seguinte: "Concluídas as averiguações necessárias, informa-se que o objecto em referência foi entregue ao destinatário em 2008/11/13, tendo dado quitação a senhora “E”;
h) Por conseguinte, ambas as informações dos Correios (CTT) certificam que a citação ("entrega conseguida") teve lugar no dia 13.11.2008, e não no dia 30 de Outubro do mesmo ano, data esta em que na mesma informação se refere "entrega não conseguida - destinatário ausente, empresa encerrada, avisado na estação Comporta" - averbamento produzido nos termos do nº 5 do art.236° Cód. Proc. Civil;
i) A Ré não teve conhecimento do expediente judicial em causa em data anterior a 13.11.2008, nem conhece a identidade de quem terá assinado o aviso de recepção junto aos autos ou se o mesmo sequer corresponde a alguma entrega nas suas instalações;
j) A informação dos CTT constante do seu "site" é fidedigna (v. Ac. Relação do Porto, 5.7.2006 http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ c3fb530030ealc61S0256Sd9005cd5bb17dff45S94SdbSf10S02572la0047e6Oa?OpenDocument, ou http://jurisprndencia.vlex.pt/vid/29206760, cujo sumário é o seguinte: "Há anos que os CTT-Correios de Portugal dispõem de serviços informatizados e facultam on line informação sobre os serviços que prestam. Relativamente ao correio registado, se se aceder ao site oficial dos CTT, disponível em www.ctt.pt. encontra-se facilmente forma de saber quando foi entregue uma carta registada para tanto sendo bastante conhecer­-se o número do registo e inserir no local pesquisa de objectos". Acrescentaremos que as informações prestadas "on line" pelo distribuidor do serviço postal, de que todos os operadores judiciários se socorrem, - só podem ter-se por fidedignas e credíveis, sob pena da geração de incerteza e insegurança absolutamente intoleráveis em matérias tão fundamentais como as das citações e das notificações judiciais (quando feitas por via postal). Visões que não reconheçam a operacionalidade e a efectividade das informações colhidas no site da empresa de distribuição postal enfermarão de irremediável anacronismo. Como fidedigna é, para a lei processual, a certificação dada (no nosso caso, através da carta) pelos mesmos Correios (CTT): veja-se, V.g., o que dispõem os artigos 237°-A nº 5 e 238° nº 2 Cód. Proc. Civil;
k) A Ré apresentou em juízo a carta dos Correios (CTT) datada de 22.4.2009 (v. fls .... ) que, s.m.o., seria, por si só, suficiente para reparar as decisões proferidas e inverter o sentido da marcha processual que se exibia e antecipava desfavorável à recorrente;
I) Assim o não entendeu a Mma. Juíza "a quo" no já citado despacho de fls .... , notificado por carta de 18.5.2009, "considerando que a situação ora exposta não integra nenhuma das situações previstas nos arts. 667°, 668° ou 669° Cód. Proc. Civil";
m) Todavia, a nosso ver, erroneamente: a Mma. Juíza "a quo" tinha nesse momento de apreciar a questão provocada pela entrega do documento, emitido pelos Correios (CTT); Não o tendo feito, omitiu a pronúncia sobre questão que devia apreciar. O despacho é, pois, nulo, por aplicação do disposto na alínea d) do nº 1 do art.668° Cód. Proc. Civil, nulidade essa que se argui;
n) As respostas às questões processuais subsequentes decorrem, como corolário, da suscitada e requerida validação dessa data de 13.11.2008 como sendo aquela em que ocorreu, de facto, a citação da Ré;
o) Deve julgar-se como válida essa data para o valor da citação, tendo como primacial consequência a da admissibilidade da contestação produzida, por tempestivamente apresentada (em 15.12.2008), como sempre fora fundada convicção da apresentante; E, portanto, devendo concomitantemente anular­-se o processado que ponha em crise ou prejudique esse fundamental direito da defesa;
p) Pelo exposto, é apodíctico que a Ré, ora recorrente, se encontra decisivamente prejudicada no exercício do seu direito de defesa;
q) A sua oposição, deduzida no legítimo exercício do contraditório, não foi considerada e, por consequência, foi ela, indevida e injustificadamente, julgada à revelia;
r) Com patente iniquidade. Quando para o processo carreou elementos mais do que suficientes para imporem decisões diversas daquelas que foram produzidas. Elementos esses, a nosso ver, insusceptíveis de serem contraditados;
s) De resto, nem a parte contrária os impugnou ou refutou o que pela Ré foi apurado em prol da verdade material e sucessivamente pedido do Tribunal lhe fosse concedido;
t) A situação gerada à Ré neste processo, preterindo-lhe o exercício de um direito fundamental, traduz uma violação das suas garantias de defesa e do princípio da igualdade das partes, consagrados nos arts. 3° e 3°-A Cód. Proc. Civil, entre outros;
u) Pugna-se, pois, pela necessária reponderação, num sentido que conduza à revogação das decisões recorridas e à admissibilidade da contestação oportunamente deduzida, seguindo-se os demais termos.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
O objecto de apreciação dos recursos circunscreve-se às questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações (v. art.685°-A Cód. Proc. Civil).
Apesar de a recorrente abarcar neste seu recurso de apelação todas as decisões tomadas pelo Mmo. Juiz acima referidas, nas suas conclusões a Ré apenas visa a decisão que rejeitou a sua contestação com fundamento na respectiva extemporaneidade, e a decisão que indeferiu o respectivo requerimento de reforma, pelo que o que então interessa saber é se a decisão de rejeição do articulado foi correcta, ou não.
Como se disse acima, o Mmo. Juiz fundamentou essa decisão em ter sido citada a Ré por carta registada com A/R no dia 30.10.2008, razão porque, considerou, o prazo para a apresentação daquele articulado tinha terminado no dia no dia 2.12.2008, mas só posteriormente, no dia 15.12.2008, é que foi apresentado.
Tendo o expediente para a citação da Ré sido por via postal registada para o local que foi indicado como sendo o da sua sede, e, se não tiver sido possível fazer a entrega, a quem a representasse ou a um seu empregado, podia fazer-se a entrega a terceiro (v. art.236° nº 1 Cód. Proc. Civil). E nos termos do art.238° nº 1 Cód. Proc. Civil a citação "... considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção ... ".
O A/R constitui apenas um meio de prova da entrega do expediente, como resulta do art. 30° nº 1 Dec. Lei nº 176/88, 18 Maio, que aprovou o Regulamento do Serviço Público dos Correios, segundo o qual "O remetente de qualquer correspondência registada pode, no acto de registo, requisitar que lhe seja enviado aviso de recepção".
Tomando em atenção que, no que diz respeito à citação, o respectivo expediente pode ser entregue a terceiro que não o citando, e que o A/R é um meio de prova da entrega de "qualquer a correspondência registada", teremos que considerar que o mesmo deverá ser assinado por quem efectivamente recebe esse expediente ou correspondência registados.
Mas quanto à data da recepção do expediente, as normas processuais sobre a citação não exigem que a datação do A/R seja feita pela pessoa que o recebe, podendo outra pessoa - um funcionário dos serviços postais - datá-lo. Assim como essas normas não fazem essa exigência, também não a faz o Regulamento do Serviço Público dos Correios.
Por conseguinte, não se pode considerar que a data da entrega do expediente seja a data que consta do A/R.
Como se disse, não se exige que a datação do A/R seja efectuada por quem recebe o expediente e, no caso do A/R junto ao processo constata-se que a assinatura e a datação foram manuscritas, respectivamente, com tinta de cores diferentes.
Em conformidade com o referido art.238° nº 1 Cód. Proc. Civil apenas se presume que a citação se considera efectuada no dia em que se mostre assinado o A/R, presunção que pode ser elidida, pois trata-se indiscutivelmente de uma presunção "iuris tantum".
Mas como a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu da instauração de uma acção (v. art.228° nº 1 Cód. Proc. Civil), dizer-se que se presume que citação foi efectuada na data em que se mostre assinado o A/R é o mesmo que se dizer que se presume que o expediente para a citação foi entregue nessa data. Na verdade, sem entrega do respectivo expediente não há citação.
Se a lei diz que a data que consta do A/R é a data da citação é porque presume que nessa data foi entregue o respectivo expediente.
Tratando-se de uma presunção "iuris tantum" pode ser elidida, ou seja, pode elidir-se a presunção de que a citação foi efectuada na data que o A/R mostre como tendo sido aquela em que foi assinado, ou, por outras palavras, pode ser elidida a presunção de que o expediente foi entregue nessa data.
Quando a Ré, com base numa informação dos Correios, obtida electronicamente (v. fls. 134 a 136), requereu a reforma da decisão do Mmo. Juiz, alegando que a citação tinha sido efectuada no dia 13.11.2008, o que pretendeu foi precisamente elidir o facto presumido de que o expediente para a citação se considerava entregue no dia que constava do A/R, ou seja, o dia 30.10.2008. Por outras palavras, pretendeu elidir a presunção de que a citação tinha sido efectuada nessa data.
Ao invocar os arts. 666° nº 3 e 667 nº 1 Cód. Proc. Civil o Mmo. Juiz não encarou esse requerimento como susceptível de elidir a aludida presunção - apesar de a assinatura e a data apresentarem diferentes cores de tinta, o que era motivo para admitir a possibilidade de não serem da autoria da mesma pessoa - o que ainda ficou mais claro quando na fundamentação da sua decisão considerou efectivamente feita a citação no dia 30.10.2008, ou seja, na data que constava do A/R. O Mmo. Juiz considerou que a prova da efectiva recepção da notificação faz-se através do A/R (e que este marca o início do prazo para a contestação) e que, ainda, à Ré incumbia certificar-se junto dos seus funcionários acerca da data da efectiva recepção do respectivo expediente.
Ou seja, o Mmo. Juiz, tendo considerado que o A/R faz prova da efectiva recepção da citação, e que a Ré podia certificar-se junto dos seus funcionários sobre a data da efectiva recepção do expediente, acaba por admitir que pode ser objecto de elisão a presunção de que a data da entrega do expediente é a que consta do A/R, e que essa parte podia elidi-la.
Por conseguinte, em face da informação dos Correios obtida por via electrónica e que a Ré juntou, o Mmo. Juiz, não a tendo julgado idónea para que se considerasse elidida a presunção, podia convidar a parte a juntar o documento que aqueles emitissem, a fim de, em última análise, apreciar a proferir decisão sobre o que lhe tinha sido requerido.
Porém, não o fez, acabando a Ré por obter dos Correios o documento segundo o qual a data da entrega do expediente para a citação foi 13.11.2008 (v. fls.150), tal como constava, aliás, da informação obtida dos Correios por via electrónica, o que bem se compreende - e coisa diferente não se podia esperar­porque estes é que a tinham colocado acessível na respectiva rede.
Com esse documento emitido pelos Correios deverá então considerar-se elidida a presunção, isto é, não deverá considerar-se a data que consta do A/R como sendo aquela em que o expediente foi entregue. Com base nesse documento deverá considerar-se que o expediente foi entregue em data diferente, no dia 13.11.2008.
Esta é, pois, a data que se deve considerar como a da citação.
Desde logo o recurso de apelação procede no que diz respeito à impugnação das decisões do Mmo. Juiz de rejeição da contestação (I) e de indeferimento do requerimento que lhe foi apresentado no sentido de ser considerada feita a prova de que a data da citação foi 13.11.2008 (II.), decisões essas que são apenas as que a recorrente abordou nas conclusões das suas alegações, como se disse.

Por consequência deverá revogar-se a decisão de rejeição da contestação, articulado que, assim, deverá ser admitido.
A procedência do recurso no que diz respeito a estas decisões determina que todos os termos processuais posteriores à apresentação da contestação terão que ser anulados - incluindo necessariamente a decisão que julgou confessados os factos articulados na petição inicial por falta de contestação e o despacho saneador/sentença - e o processo deve prosseguir com a prática dos actos processuais que sua admissão determina.

Pelo exposto acordam:
1. Em julgar procedente o recurso de apelação no que diz respeito às decisões de rejeição da contestação que a Ré apresentou e de indeferimento do seu requerimento no sentido de considerar a data de 13.11.2008 como sendo aquela em que a citação foi efectuada, e revogar a decisão que considerou o dia 30.10.2008 como a data da citação;
2. Em considerar efectuada a citação da Ré no dia 13.11.2208 e, por consequência, em admitir a sua contestação e revogar a decisão que a rejeitou;
3. Em anular os termos processuais praticados posteriormente à data em que essa contestação foi apresentada, a fim de que o processo prossiga os respectivos termos.

Custas pela parte que a final ficar vencida.
Évora, 20.01.2010