CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
ALARGAMENTO DO PRAZO DE CADUCIDADE
Sumário

I - A norma constante do nº 2 do art.º 289 do CPC, em matéria de caducidade e prescrição não vem atribuir qualquer direito que contenda com o disposto na lei civil. Esta e o regime nela previsto em matéria de prescrição e caducidade, prevalecem sempre sobre este comando da lei processual civil. É esse o sentido da ressalva feita logo no início do n.º 2 do art.º 289 do CPC, ao estatuir que o que dispõe a seguir, ou seja o benefício do prazo é concedido «sem prejuízo do disposto na lei civil».
II – Assim esta ressalva prevista no nº 2 do artigo 289º do CPC, no tangente ao disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade, não afasta a possibilidade de ocorrer a caducidade do direito que o autor pretende ver reconhecido, se a absolvição da instância resultar de motivo processual que lhe seja imputável (cfr. artigos 327º, nº 3, e 332º nº 1, do Código Civil)

Texto Integral








Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 566/09.0TBBJA.E1
Apelação
1ª Secção
Recorrente:
M. Conceição................................
Recorrido:
Maria............................... e D..............................

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Relatório[1]




«M. Conceição............................... instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra Maria............................... e D............................. pedindo que:
a) seja declarada a anulação das escrituras de compra e venda e doação celebradas em 12.07.2007, por incapacidade acidental da A., que não tinha o livre exercício da sua vontade e capacidade de entender o sentido das declarações que prestou;
Caso assim não se entenda:
b) seja declarada a falsidade e consequente nulidade da escritura de habilitação de herdeiros celebrada em 25.06.2007, por morte do marido da A.;
c) seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda dos imóveis celebrada em 12.07.2007 ou, com base nela venha a ser feita a escritura a favor de terceiros, a sua ineficácia em relação ao A.;
d) que se ordene o cancelamento de todos os registos com base nas aludidas escrituras de compra e venda e doação tenham sido feitos ou venham a efectuar nas Conservatórias do Registo Predial de Beja e Serpa;
e) sejam os RR. condenados no pagamento a favor da A. na quantia de € 30.000 a título de danos morais;
f) sejam os RR. condenados no pagamento de todos os gastos judiciais e extrajudiciais suportados pela A. em consequência da sua conduta ilícita, quantia essa a liquidar em execução de sentença.
Para o efeito alega, em síntese, que é uma pessoa de 74 anos de idade, viúva há 10 anos, sem filhos e que vive sozinha. Após a morte de seu marido, a R., filha de uma prima já falecida, começou a aproximar-se, passando a frequentar a sua casa de forma cada vez mais assídua. A A. padece de uma doença psiquiátrica, a qual se tem vindo a agravar sendo que em meados de 2007 ficou incapaz de trabalhar e deixou de poder sair de casa, de cuidar de si própria sendo que a R. tinha conhecimento da sua situação e ia lá a casa, controlando a medicação. Após ter tentado o suicídio, a R. levou-a para sua casa tendo-lhe pedido as cadernetas prediais das casas e das propriedades, ao que acedeu uma vez que depositava nela total confiança e se encontrava num estado de total dependência de debilidade. Ambos os RR. estavam conscientes e conhecedores da debilidade psíquica da A., do seu estado psicológico, da diminuição da sua vontade e da sua vulnerabilidade e total dependência.
Mais alega que poucos dias após ter idos para casa da R., o R. em duas ocasiões distintas, sem qualquer justificação, lhe disse para assinar dois papeis, o que fez, sem ler o documento não sabendo do que se tratava e sem nada perguntar atento o seu estado. No dia 12 de Julho de 2007 os RR. levaram-na ao notário, sendo que atenta a sua situação nada entendeu nem percebeu, apenas se apercebendo que o seu nome havia sido pronunciado. Assinou as folhas que lhe apresentaram sem saber nem perguntar o que estava a assinar.
Em Agosto de 2009 o estado de saúde da A. começou a melhorar e começou a retomar a sua vida normal, passou a dar ordens e orientações relativamente às suas propriedades. Face aos acontecimentos que davam conta de que a sua casa teria sido vendida, em 22 de Agosto de 2007 deslocou-se ao Cartório Notarial e pediu certidão da escritura celebrada, tendo-lhe sido entregue uma escritura de habilitação de herdeiros celebrada por morte do seu marido a qual verificou ter sido celebrada 10 dias após a R. a ter levado para sua casa. Tal escritura foi celebrada à sua revelia e com o seu total desconhecimento.
Voltou ao Cartório Notarial em 23 de Agosto de 2007 e recebeu então duas certidões de escrituras celebradas, sendo uma certidão de uma escritura de compra e venda e outra de uma escritura de doação. Através dessas escrituras e aproveitando-se do seu estado de incapacidade psíquica, os RR. despojaram-na de todas as suas propriedades. Na data de celebração das escrituras a R., devido à doença psiquiátrica de que padecia, estava incapacitada de entender e querer o sentido das declarações constantes das escrituras celebradas, facto esse que era do conhecimento dos RR..
Mais alega nunca ter querido vender as suas casas nem doar as suas propriedades, desconhecendo o preço de venda dos referidos imóveis, nunca tendo recebido o preço indicado na escritura ou qualquer outro, o que acarreta a nulidade da escritura de compra e venda.
Só em 23 de Agosto de 2007 a A. teve conhecimento de que os RR., através do expediente de doação, se apropriaram ilicitamente de todas as suas propriedades.
Os RR. agiram em conluio com manifesta má-fé apropriando-se ilicitamente de bens que sabiam não lhes pertencer. Ao ter conhecimento de tais factos a A. sentiu-se enganada pelos RR., ficou numa situação de profundo desespero, sem dormir, com grandes angústias e receios, pois passou a temer pela sua sobrevivência uma vez que vive dos rendimentos de tais propriedades e as mesmas seriam o único suporte económico da sua velhice. O choque e o abalo profundos sofridos pela conduta ilícita dos RR. levou a que tivesse procurado apoio médico e se visse na necessidade de contratar os serviços jurídicos de um advogado. A conduta ilícita dos RR. causou-lhe assim elevados danos morais que devem ser ressarcidos.
Regularmente citados os RR. vieram contestar a presente acção, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Excepcionaram a incompetência territorial deste Tribunal, alegando para o efeito que atenta a estrutura do petitório, que incide sobre a anulação de actos que implicam a transmissão de imóveis, o Tribunal competente seria o de Serpa uma vez que aí se situa o maior número de imóveis e o seu valor.
Invoca ainda a caducidade do direito à arguição da anulabilidade das escrituras públicas, uma vez que entre a data do alegado conhecimento do vício e a entrada da presente acção mediou mais de um ano.
Impugnou ainda os factos alegados pela A., alegando nunca esta ter estado incapacitada das suas faculdades mentais, estando no seu perfeito juízo quando lhes propôs abdicar dos seus bens móveis a favor dos RR., que se comprometiam a cuidar e prestar-lhe todo o seu auxílio e pagando-lhe ainda a quantia mensal de € 2.500. foi a A. que lhes deu todos os documentos necessários à celebração das escrituras.
A A. foi poupada a ir ao Cartório Notarial para celebração da escritura de habilitação de herdeiros a seu pedido, sendo o facto levado ao registo – a dissolução do casamento e a sucessão do cônjuge – é verdadeiro e exacto.
A A. conhecia toda a documentação que conhecia, sabia o que estava a assinar e tinha consciência de que representava a sua vontade, quer antes quer depois de a ter expresso.
Terminam pedindo que sejam os autos remetidos à Comarca de Serpa, por ser esta a competente, ser julgada procedente a excepção da caducidade e os RR. absolvidos do pedido e, se assim não se entender, ser acção julgada improcedente por não provada e os RR. absolvidos do pedido.
A R. replicou, respondendo às excepções invocadas.
No que se refere à excepção de incompetência alegou não assistir razão os RR. porquanto a presente acção não tem por objecto fazer valer um direito real do propriedade mas sim um direito de obrigação, não lhe sendo pois aplicável o disposto no art. 73º do C. Processo Civil.
Quanto à caducidade, pugnou pela improcedência da referida excepção, alegando para o efeito que na sequência da celebração das escrituras públicas de compra e venda e doação outorgadas em 12.07.2007 intentou acção em Tribunal no dia 5 de Dezembro, acção essa que foi distribuída ao 2º Juízo deste Tribunal com o n.º 1160/07.5TBBJA, sendo que no âmbito de tal processo foi realizada audiência preliminar em 28.04.2009, tendo havido lugar à desistência da instância pela A., com a consequente absolvição dos RR. da referida instância. Após a referida acção deu entrada da presente no dia 28.05.2009, pelo que tendo deduzido no prazo de 30 dias contra os RR. nova acção fundada na mesma causa de pedir, mantêm-se os efeitos civis derivados da propositura da primeira acção e da citação dos RR., nos termos do disposto no art. 289º n.ºs 1 e 2 do C. Processo Civil.
Termina pedindo que sejam julgadas improcedentes por não provadas as excepções deduzidas pelos RR.».
Por entender que dispunha de elementos para conhecer do pedido, a Sr.ª Juíza, proferiu despacho saneador/sentença, onde decidiu julgar a acção improcedente e absolver os RR. do pedido.
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Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes

Conclusões:

1. « A A. ao invocar a nulidade da escritura pública de compra e venda pretendeu, também, invocar a nulidade do negócio titulado pela mesma, tal como resulta da matéria alegada na petição inicial, verificando-se, no entanto, que esta não foi apreciada.
2. O estado dos autos não permitia desde já decidir por haver matéria controvertida que interessa à respectiva decisão.
3. Com a entrada da primeira acção em Tribunal em 5.12.2007, dentro do prazo legal - Proc. n° 1160/07.5TBBJA - 2° ]juízo - a caducidade ficou definitivamente impedida.
4. Pese embora, a absolvição da instância tenha ocorrido, no âmbito do primeiro processo, em 28.04.2009, a mesma não obsta à propositura da nova acção sobre o mesmo objecto, a qual foi intentada em 28.05.2009, atento o disposto no arte 289°, n° 1, do Código de Processo Civil.
5. Com efeito, com a absolvição dos R.R. da instância apenas se extinguiu a relação jurídica processual mas a relação jurídica substancial manteve-se intacta, visto que o tribunal não conheceu do mérito da causa, o que significa que assistia à A. o direito de propor nova acção com o mesmo objecto, tal como o fez em 28.05.2009.
6. A decisão recorrida enferma de absoluta falta de sustentação visto que, o que está em causa não é a suspensão do prazo de caducidade, mas sim, a interrupção da instância determinada pela absolvição dos R.R ..
7. No caso de absolvição da instância é ampliado o prazo para a proposição de nova acção quando o motivo for processual e não imputável ao titular do direito, como resulta do n° 3 do arte 327°, aplicável por força do art. 332°, n° 1, ambos do Código Civil.
8. Ac. R.C. de 4.11.1980: CJ, 1980, 5° - 173.
" Se, pelo contrário, a absolvição da instância se filiar em motivo imputável ao titular do direito não nos reserva a lei civil, no capítulo da caducidade, qualquer particularidade a que a lei adjectiva tenha de ceder; ( ... )
"Na ausência, por isso, de qualquer texto que estabeleça um prazo mais reduzido para a proposição de nova acção do que aquele que figura, como regra geral, no arte 289° do Código de Proc. Civil, ou, muito menos, de disposição que retire ao autor esse direito, cremos que subsiste em toda a sua amplitude o regime fixado em tal norma processual, mantendo-se os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa."
9. No mesmo sentido ( Ac. ST], 19.02.2002 Revista n° 64/02-6a Secção: Sumários, 2/2002).
"A manutenção dos efeitos CIVIS derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu, determinada pelo n° 2 do art. 289° do C.P.C., aplica-se qualquer que tenha sido o fundamento da absolvição da instância na primeira causa; mesmo em caso de ineptidão da petição inicial, a citação nessa acção não deixa de produzir os correspondentes efeitos."
10. O n° 2 do art. 289° do C.P.Civil aponta apenas, como regime divergente no que concerne à caducidade, para o definido no n° 3 do art. 327° C.C., no caso de a absolvição da instância não ser imputável ao A.;
11. Importa conjugar o n° 2 do art. 289° do C.P.C. com o n° 1 do art 332° e o n° 3 do art. 327° do C.C., no sentido de que, nos casos de absolvição da instância por motivo não imputável ao autor da acção esta pode ser de novo proposta no espaço de dois meses caso o prazo de caducidade tenha entretanto terminado ou venha a terminar dentro dos dois meses imediatos ao transito em julgado da decisão, sendo que, nos casos em que lhe é imputável, só o pode ser no prazo de trinta dias.
12. No caso em apreço, a absolvição da instância é imputável à A., e tendo esta intentado nova acção, contra os mesmos R.R. e com a mesma causa de pedir, em 28.05.2009, antes de decorrido o prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do despacho de absolvição instância proferido em 28.04.2009, mantém-se o impedimento da caducidade resultante da proposição da primeira acção.
13. A absolvição da instância embora paralise o efeito o impeditivo da caducidade, não inutiliza os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação dos R.R., uma vez que a nova acção foi intentada no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
14. À data da entrada da nova acção - 28.05.2009 - ainda perdurava a causa impeditiva da caducidade resultante da proposição da primeira acção, nos termos dos arts. 331º do Código Civil e 2670 do Código de Processo Civil.
15. No caso de indeferimento liminar da petição inicial permite a lei que o autor venha a sanar o erro manifesto cometido através da apresentação de nova petição inicial corrigida no prazo de 10 dias a contar do despacho de indeferimento.
16. Através deste mecanismo processual contemplado no referido dispositivo legal, é possível ao autor sanar um erro processual que poderia determinar o indeferimento liminar da petição com a consequente perda do prazo para intentar a acção.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida…»
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Contra-alegaram os RR., pedindo a improcedência da apelação
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recurso, resulta que o mesmo tem como objecto saber
- Se era possível conhecer dos pedidos no despacho saneador ou se os autos deveriam prosseguir para julgamento.
- Se se verifica a excepção de caducidade no tocante ao pedido de anulação das “escrituras” ou dos negócios por elas titulados ou seja se aproveita à A. o disposto no nº 2 do artigo 289º do CPC, pelo facto de a nova acção sido proposta no prazo de 30 dias após a extinção da instância (por desistência da A.).
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Colhidos os vistos e apesar da recorrente não ter cumprido nas suas alegações os ónus impostos no art.º 685-A n.º 2 do CPC, vai-se apreciar e decidir o pleito.
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Dos factos

Na primeira instância e com relevo para a decisão foram considerados os seguintes factos:
« Por escritura pública datada de 25 de Junho de 2007 lavrada no Cartório Notarial da Licenciada Mariana Raquel Tareco Zorrinho Vieira Lima, Júlio Emídio Dias Marques, Dra. Carla Isabel do Nascimento Marques Martins e D............................. declararam “Que no dia vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e oito, na freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, faleceu José Carlos…………., natural da freguesia de Santiago Maior, referida, o qual teve a sua última residência habitual na Rua ………………; Que o mesmo se finou no estado de casado em primeiras núpcias de ambos e no regime de comunhão geral com M. Conceição..............................., sem descendentes nem ascendentes vivos e sem qualquer disposição de última vontade; Que como herdeira legitimaria sucedeu-lhe apenas o cônjuge sobrevivo, a mencionada M. Conceição..............................., que se mantém no estado de viúva, é natural da freguesia de Pias, concelho de Serpa e reside habitualmente na morada indicada do finado; Que não há outras pessoas que, segundo a lei, prefiram à mencionada herdeira ou quem com ela possa concorrer na sucessão à herança”. – cfr. documento de fls. 73 a 75 que aqui de dá por integralmente reproduzido.
1- Da escritura pública lavrada em Beja, no Cartório Notarial sito na Rua Conde da Boavista no dia 12 de Julho de 2007, na qual figura como primeira outorgante a aqui A. e como segunda outorgante a R. Maria............................... consta:
“E pela primeira outorgante foi dito:
Que é dona e legítima possuidora dos seguintes bens:
1- Prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua de São Tomé e Príncipe, n.º 45, na freguesia de são João Batista, concelho de Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja, sob a ficha número mil quatrocentos e cinquenta e dois de vinte e seis de Junho de dois mil e sete(…).
2- Prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua do Jogo dos Paus, na freguesia de Pias, concelho de Serpa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa, sob a ficha número mil trezentos e vinte e oito de vinte e sete de Junho de dois mil e sete (…)
Que pela presente escritura e pelo preço total de cento e sessenta e cinco mil euros, já recebido, vende à segunda outorgante, Maria..............................., os mencionados prédios urbanos, pelo preço respectivamente de cento e trinta mil euros e de trinta e cinco mil euros.
Pela segunda outorgante foi dito:
Que aceita a presente venda nos termos exarados e que o imóvel identificado em primeiro lugar se destina exclusivamente a sua habitação própria e permanente. (…)”. – cfr. documento de fls. 76 a 80, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2- Da escritura pública lavrada em Beja, no Cartório Notarial sito na Rua Conde da Boavista no dia 12 de Julho de 2007, na qual figura como primeira outorgante a aqui A. e como segunda outorgante a R. Maria............................... consta:
“E pela primeira outorgante foi dito:
Que é dona e legítima possuidora dos seguintes bens:
1- Prédio rústico denominado “Aguieiro”, (…) sito na freguesia de Pias, concelho de Serpa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa, sob a ficha número dois mil oitocentos e setenta de vinte e oito de Junho de dois mil e sete, (Pias), nela registado a seu favor pela inscrição G Apresentação nove de vinte e oito de Junho de dois mil e sete, inscrito na matriz rústica sob o artigo 117 da secção U (…);
2- Prédio rústico denominado “Aguieiro”, (…) sito na freguesia de Pias, concelho de Serpa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa, sob a ficha número dois mil oitocentos e setenta e oito de vinte e oito de Junho de dois mil e sete, (Pias), nela registado a seu favor pela inscrição G Apresentação nove de vinte e oito de Junho de dois mil e sete, inscrito na matriz rústica sob o artigo 9 da secção E (…)
3- Prédio rústico denominado “Aguieiro”, (…) sito na freguesia de Pias, concelho de Serpa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa, sob a ficha número dois mil oitocentos e setenta e um de vinte e oito de Junho de dois mil e sete, (Pias), nela registado a seu favor pela inscrição G Apresentação nove de vinte e oito de Junho de dois mil e sete, inscrito na matriz rústica sob o artigo 2 da secção E (…);
4- Prédio rústico denominado “Aguieiro”, (…) sito na freguesia de Pias, concelho de Serpa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa, sob a ficha número dois mil oitocentos e sessenta e nove de vinte e oito de Junho de dois mil e sete, (Pias), nela registado a seu favor pela inscrição G Apresentação nove de vinte e oito de Junho de dois mil e sete, inscrito na matriz rústica sob o artigo 109 da secção U (…)
5- Prédio rústico denominado “Cangueiro”, (…) sito na freguesia de Brinches, concelho de Serpa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa, sob a ficha número novecentos e vinte e um de vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e quatro (Brinches), nela registado a seu favor pela inscrição G Apresentação nove de vinte e oito de Junho de dois mil e sete, inscrito na matriz rústica sob o artigo 152 da Secção I (…)
6- Prédio rústico denominado “Cangueiro”, (…) sito na freguesia de Brinches, concelho de Serpa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa, sob a ficha número novecentos e vinte e dois de vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e quatro (Brinches), nela registado a seu favor pela inscrição G Apresentação nove de vinte e oito de Junho de dois mil e sete, inscrito na matriz rústica sob o artigo 308 da Secção I (…)
Que, pela presente escritura, doa à segunda outorgante Maria..............................., os prédios rústicos atrás identificados.
Que ela doadora não possui quaisquer outros prédios rústicos confinantes com prédios objecto desta doação.
Declarou a segunda outorgante que aceita a presente doação nos termos exarados. (…)” – cfr. documento de fls. 81 a 86 que se dá por integralmente reproduzido.
7- Em 5 de Dezembro de 2007 a A. instaurou neste Tribunal acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra os ora RR., que correu termos no 2º Juízo deste Tribunal sob o n.º 1160/07.5TBBJA.
8- No âmbito do processo referido em 7) realizou-se audiência preliminar no dia 28.04.2009, tendo havido lugar à desistência da instância com a consequente absolvição dos RR. da instância.
9- A presente acção deu entrada no dia 28.05.2009.
10- Em 23 de Agosto de 2007 a A. recebeu certidão da escritura de compra e venda referida em 2) e da escritura de doação referida em 3)».
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Do Direito

No que respeita à primeira questão, diz a recorrente que o tribunal não poderia ter conhecido dos pedidos porquanto havia matéria controvertida que carecia de prova e que ao alegar a nulidade das escrituras pretendia também invocar a nulidade dos negócios por elas titulados. Analisado o petitório da A. verifica-se que deduziu um pedido
- de «anulação das escrituras de compra e venda e doação celebradas em 12.07.2007, por incapacidade acidental da A., que não tinha o livre exercício da sua vontade e capacidade de entender o sentido das declarações que prestou;
E subsidiariamente «caso assim não se entenda» (sic), pediu que fosse
- « declarada a falsidade e consequente nulidade da escritura de habilitação de herdeiros celebrada em 25.06.2007, por morte do marido da A.;
- declarada a nulidade da escritura de compra e venda dos imóveis celebrada em 12.07.2007 ou, com base nela venha a ser feita a escritura a favor de terceiros, a sua ineficácia em relação ao A.;»
Dos pedidos concretamente formulados não consta qualquer pedido de nulidade dos negócios titulados pelas escrituras em causa e a verdade é que também não foram articulados factos, que uma vez provados, determinassem tal efeito legal. Com efeito, em regra, as causas de nulidade dos negócios jurídicos são do conhecimento oficioso e esta pode ser declarada pelo Tribunal independentemente de ter sido pedida. Porém é mister que tenham sido alegados factos demonstrativos desse vício!
No caso dos autos não só não foi formulado nenhum pedido com esse objecto nem sequer foram articulados factos susceptíveis de ferir de nulidade os negócios em causa. Consequentemente, em respeito pelos princípios do dispositivo e do pedido, nunca o Tribunal “a quo” teria possibilidade de conhecer de tal questão. Aliás é sintomático que a apelante se conforme com a decisão que apreciou o pedido de declaração de nulidade das escrituras e concluiu que a A. não tinha invocado qualquer facto que constituísse causa de nulidade de tal instrumento notarial, vindo agora dizer que, por via dessa alegação, pretendia atacar o próprio negócio. Mas também aqui e como se demonstrou, não tem qualquer razão, já que também não alegou factos que consubstanciassem tal vício.
Sobre a alegada existência de factos controvertidos com interesse para a decisão da causa, eles só seriam relevantes e só justificariam o prosseguimento dos autos se não ocorressem motivos de preclusão ou improcedência dos pedidos formulados quer a título principal quer subsidiário. O tribunal “a quo” entendeu que existiam tais motivos e consequentemente conheceu de imediato, como lhe competia, das causas que desde logo determinavam a improcedência da acção.
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Vejamos agora a segunda questão.
Na sentença e apreciando a excepção de caducidade do direito de acção, invocado pelos RR, a Sr.ª Juíza escreveu o seguinte:
« Na sua contestação vieram os RR. invocar a caducidade do direito à propor a acção, alegando para o efeito que desde a data em que a A. alega ter tido conhecimento do vício e a propositura da presente acção já decorreu mais de um ano, sendo que a arguição da anulabilidade deve ser efectuada naquele prazo, sob pena de caducidade.
A A. respondeu a tal excepção, alegando que a mesma não pode proceder uma vez que na sequência da celebração das escrituras públicas de compra e venda e doação outorgadas em 12.07.2007 intentou acção em Tribunal no dia 5 de Dezembro, acção essa que foi distribuída ao 2º Juízo deste Tribunal com o n.º 1160/07.5TBBJA, sendo que no âmbito de tal processo foi realizada audiência preliminar em 28.04.2009, tendo havido lugar à desistência da instância pela A., com a consequente absolvição dos RR. da referida instância. Após a referida acção deu entrada da presente no dia 28.05.2009, pelo que tendo deduzido no prazo de 30 dias contra os RR. nova acção fundada na mesma causa de pedir, mantêm-se os efeitos civis derivados da propositura da primeira acção e da citação dos RR., nos termos do disposto no art. 289º n.ºs 1 e 2 do C. Processo Civil.
De acordo com o disposto no art. 298 n.º 2 do C.Civil “quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.
Relativamente à caducidade, o mesmo diploma legal, no seu art. 331º n.º 1 dispõe que “Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo”.
O fundamento do instituto da caducidade é a necessidade da certeza jurídica, isto é, possibilitar que a situação jurídica fique definitiva e inalterável.
Resulta do disposto no art. 332º n.º 1 do C.Civil ( e assim tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência) que o momento relevante para impedir a caducidade do direito, quando este tem de ser exercido através de uma acção judicial a propor dentro de um certo prazo, é o momento da propositura da acção.
O prazo de caducidade começa com o conhecimento de um determinado facto.
No caso dos autos alega a A. ter tido conhecimento da celebração das escrituras públicas relativamente às quais pede que seja declarada a sua anulabilidade no dia 23 de Agosto de 2007.
De acordo com o disposto no art. 287º do C. Civil, a anulabilidade só pode ser arguida dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
Assim, temos que concluir que tal prazo de um ano há muito se mostra ultrapassado.
Não obstante, considera a A. que pode beneficiar do disposto no art. 289º n.ºs 1 e do C. Processo Civil.
Com efeito resulta dos factos provados que efectivamente a A. havia instaurado em 5 de Dezembro de 2007 uma acção contra os aqui R., acção essa que terminou com uma absolvição da instância daqueles, por desistência da A. Na sequência de tal absolvição da instância dos RR., na primeira acção, vieram os AA. propor a presente acção que deu entrada no dia 28 de Maio de 2008, ou seja, trinta dias após ter sido proferida a sentença de absolvição da instância.
A primeira acção (1160/07.5TBBJA do 2º Juízo deste Tribunal) terminou pela absolvição da instância, por desistência da instância apresentada pela A., sendo certo que o prazo de caducidade não está sujeito a suspensão ou interrupção, a não ser nos casos em que a lei o determine, pelo que tudo se passa como se a acção não tivesse sido proposta, ou seja, o prazo de caducidade não se suspendeu durante a pendência da primeira acção.[4]
Vejamos então agora se a A. poderia beneficiar do disposto no art. 289º do C. Processo Civil.
Desde logo se adianta que a resposta a tal questão é negativa.
Dispõe o art. 289º n.º 2 do C. Processo Civil: “Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da mesma causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.”
Resulta do supra citado preceito legal que os efeitos civis derivados da propositura da primeira acção não actuam sem reservas, na medida em que se ressalva o disposto na lei civil relativamente à caducidade.
Por sua vez, atendendo à circunstância de os prazos de caducidade serem curtos, o que determina que, na maior parte das vezes, quando se vai interpor a nova acção já aquele prazo se mostra ultrapassado (uma vez que não se suspende durante a pendência da primeira acção) o legislador veio a permitir que o autor tire proveito do efeito impeditivo da caducidade provocado pela propositura da primeira acção, se a nova acção for proposta no prazo de dois meses e se a primeira acção tiver terminado pela absolvição da instância, por motivo não imputável ao A. – cfr. art. 327º n.º 3, ex vi do art. 332º n.º 1, ambos do C.Civil.
Conjugando o disposto na lei processual e o disposto na lei civil entende-se que o n.º2 da art. 289º do C. Processo Civil não é aplicável quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo como é o caso dos autos[5].
Não sendo aplicável o disposto neste normativo legal, resta agora determinar se podem os AA. beneficiar do prazo previsto no art. 327º n.º 3, aplicável ex vi do art. 332º do C.Civil, uma vez que está em causa a caducidade do direito a propor uma acção.
Nos termos do disposto nos normativos referidos a A. só poderia beneficiar do prazo nele referido se a absolvição da instância lhe não fosse imputável. Outra nos presentes autos a absolvição da instância é efectivamente imputável à A. na medida em que tal absolvição foi motivada pela desistência por si apresentada, a qual foi objecto de homologação por sentença.
Assim sendo, e tendo em atenção a data da propositura da presente acção verifica-se que o prazo de caducidade previsto no art. 1410 n.º 1 do C. Processo Civil já havia expirado pelo que a excepção invocada deve proceder».
Defende o recorrente que a conjugação do «n° 2 do art. 289° do C.P.C. com o n° 1 do art 332° e o n° 3 do art. 327° do C.C., (aponta) no sentido de que, nos casos de absolvição da instância por motivo não imputável ao autor da acção esta pode ser de novo proposta no espaço de dois meses caso o prazo de caducidade tenha entretanto terminado ou venha a terminar dentro dos dois meses imediatos ao transito em julgado da decisão, sendo que, nos casos em que lhe é imputável, só o pode ser no prazo de trinta dias.
No caso em apreço, a absolvição da instância é imputável à A., (destaque e sublinhado nosso) e tendo esta intentado nova acção, contra os mesmos R.R. e com a mesma causa de pedir, em 28.05.2009, antes de decorrido o prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do despacho de absolvição instância proferido em 28.04.2009, mantém-se o impedimento da caducidade resultante da proposição da primeira acção».
Não podemos concordar com o entendimento defendido pela recorrente, que, salvo o devido respeito, faz “letra morta” do estatuído no n.º 2 do art.º 289 do CPC!
Ao invés é correcta e bem fundada a decisão recorrida.
Com efeito a norma constante do nº 2 do art.º 289 do CPC, em matéria de caducidade e prescrição não vem atribuir qualquer direito que contenda com o disposto na lei civil. Esta e o regime nela previsto em matéria de prescrição e caducidade, prevalecem sempre sobre este comando da lei processual civil. É esse o sentido da ressalva feita logo no início do n.º 2 do art.º 289 do CPC, ao estatuir que o que dispõe a seguir, ou seja o benefício do prazo é concedido «sem prejuízo do disposto na lei civil». Quer isto dizer que se esta o não consentir ou dispuser de forma diferente o benefício não prevalece sobre o que a lei substantiva dispõe[6].
Ora a lei substantiva contém uma disciplina própria e contempla as situações de absolvição da instância, facultando o aproveitamento de alguns efeitos civis decorrentes da propositura da primeira acção. Essa disciplina está contida no art.º 327º n.º 3, ex vi do n.º 1 do art.º 332 do CC. e confere ao autor o privilégio de poder tirar proveito do efeito impeditivo da caducidade provocado pela propositura da primeira acção, mesmo que já se tenha entretanto completado o prazo de caducidade, se a nova acção for proposta no prazo de dois meses e se a primeira acção tiver terminado pela absolvição da instância, por motivo não imputável ao A.
Como já se referiu supra, em matéria de caducidade do direito de propor certa acção em juízo como é o caso dos autos[7], é esta disciplina que prevalece e não a contida no n.º2 da art. 289º do C. Processo Civil,
Nos termos do disposto nos normativos referidos a A. só poderia beneficiar do alargamento excepcional do prazo (uma espécie de efeito suspensivo da caducidade) que se traduz em ficcionar que a segunda acção é ainda parte integrante da primeira, se a absolvição da instância lhe não fosse imputável. Ora nos presentes autos a absolvição da instância é efectivamente imputável à A.[8] na medida em que tal absolvição foi motivada pela desistência por si apresentada, a qual foi objecto de homologação por sentença.
Assim verificando-se que na data da propositura da segunda acção, já se tinha completado o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do art,º 287 do CC e não se enquadrando a situação na previsão do n.º 3 do art.º 327º do CC, ex vi do art.º 332º n.º 1 do mesmo diploma, não podia o tribunal “a quo” deixar de decidir como decidiu, considerando verificada a excepção da caducidade do direito e absolvendo os RR do pedido.
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Em síntese:
(N.º 7 do art.º 713º do CPC)
I - A norma constante do nº 2 do art.º 289 do CPC, em matéria de caducidade e prescrição não vem atribuir qualquer direito que contenda com o disposto na lei civil. Esta e o regime nela previsto em matéria de prescrição e caducidade, prevalecem sempre sobre este comando da lei processual civil. É esse o sentido da ressalva feita logo no início do n.º 2 do art.º 289 do CPC, ao estatuir que o que dispõe a seguir, ou seja o benefício do prazo é concedido «sem prejuízo do disposto na lei civil».
II – Assim esta ressalva prevista no nº 2 do artigo 289º do CPC, no tangente ao disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade, não afasta a possibilidade de ocorrer a caducidade do direito que o autor pretende ver reconhecido, se a absolvição da instância resultar de motivo processual que lhe seja imputável (cfr. artigos 327º, nº 3, e 332º nº 1, do Código Civil)
Concluindo

Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 10 de Novembro de 2010.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)











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[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Neste sentido cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Vol. I, pag. 249 e Vaz Serra, in RLJ, Ano 107, pag. 204
[5] Neste sentido cfr. entre outros Pires de Lima e Antunes Varela in ob. cit. Vol. 1, pag. 142, Anselmo de Castro in Processo Civil, Aditamentos, Atlântida Editora, 1970-71, pg. 142, Ac. RP de 17.12.2002 e de 20.12.2005, .
[6] Cfr. Neste sentido, acs do STJ de 6/5/2003, proc. n.º 03A229; de 15/11/2006, proc. nº 06S1732; e de 24/6/2003, proc. nº 03A1731, todos disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj...
[7] Neste sentido cfr. entre outros Pires de Lima e Antunes Varela in ob. cit. Vol. 1, pag. 142, Anselmo de Castro in Processo Civil, Aditamentos, Atlântida Editora, 1970-71, pg. 142, Ac. RP de 17.12.2002 e de 20.12.2005, .
[8] Este facto é apodíctico e além disso é expressamente admitido pela A. nas suas alegações.