Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
OPOSIÇÃO AO INVENTÁRIO
POSSE
SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO
USUCAPIÃO
Sumário
1 - A partilha verbal que teve lugar, é nula por vício de forma, já que, tratando-se de bens imóveis teria que, obrigatoriamente, ter sido concretizada em escritura pública. 2 - A partilha de bens imóveis só pode ser efectuada através de escritura pública ou de inventário. 3 - Não tendo, como referido, sido efectuada por escritura pública, só o inventário constituiria o meio processual adequado a pôr termo à comunhão hereditária. 4 - Sendo o herdeiro apenas titular do direito a uma quota de uma herança indivisa, para que ocorra a usucapião sobre um bem determinado dessa herança, necessário se torna que ocorra a inversão do título, o que pode suceder com a partilha verbal, ainda que nula por vício de forma, por consequência da qual cada herdeiro passou a ter uma posse exclusiva em certa parte determinada da herança. 5 - A questão da usucapião, ainda que como simples matéria de excepção, não deve ser decidida na oposição ao inventário, mas nos meios comuns e na acção própria, com as formalidades e solenidades inerentes, para onde os interessados devem ser remetidos, suspendendo-se a instância no inventário, até que naquela ocorra decisão definitiva, nos termos dos arts. 1335º, nº 1 e 1344º, nº 2 do Código de Processo Civil.
sumário do relator
Texto Integral
Nos autos de inventário cumulado a que se procede por óbito de M. e C., o interessado O. deduziu incidente de oposição ao inventário, alegando que as verbas indicadas pela cabeça-de-casal na relação de bens já foram partilhadas. Efectivamente, no ano de 1987, após o óbito do inventariado M., as filhas deste e com a anuência da sua mãe C., procederam à divisão do prédio misto entre ambas e, a partir de então, cada uma delas passou a fazer seus os rendimentos decorrentes da exploração agrícola, venda de pastagem e cortiça da respectiva parcela de terreno, sem prestarem contas uma à outra, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Igualmente dividiram, entre elas, o prédio urbano, efectuaram obras tendentes à autonomização das divisões do prédio e têm usado cada uma a parte respectiva como se fosse coisa sua, à vista de toda a gente, sem interrupções e sem oposição de ninguém.
O interessado J., requerente do inventário, respondeu à oposição arguindo a ilegitimidade do oponente para invocar o usucapião sobre as parcelas de terreno em causa, para além de que não o pode fazer no inventário, pois este apenas de destina a pôr fim à comunhão hereditária. Impugna a existência de qualquer acordo divisório ou partilha verbal dos imóveis constantes das relações de bens entre os herdeiros.
Produzida a prova arrolada com a inquirição das testemunhas, foi proferida decisão julgando procedente a oposição e determinada “a extinção do inventário, por inutilidade originária da lide”, porquanto “não existem dúvidas que as únicas verbas relacionadas se mostram já partilhadas… não competindo a este tribunal, por meio do inventário, reconhecer a aquisição por usucapião mas apenas e tão só julgar procedente a excepção da usucapião e, consequentemente, procedente o incidente de oposição ao inventário”.
Inconformado com esta decisão, interpôs o requerente do inventário J., o presente recurso de agravo.
O interessado oponente contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Atenta a simplicidade do objecto do recurso e obtida a concordância dos Mmºs Juízes Adjuntos, foram, nos termos do art. 707º/2 do Código de Processo Civil, dispensados os vistos.
Formulou o agravante, após convite, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “. o douto despacho recorrido não teve em conta que os factos dados como provados não são susceptíveis de corporizar usucapião a favor da Cabeça de Casal; . a posse verificada é precária e configura a efectiva prática de actos no âmbito do exercício da compropriedade; . a Cabeça de Casal não peticiona sequer para si a verificação da usucapião, antes identificou os imóveis, em sede de declarações de Cabeça de Casal com activo das heranças indivisas em apreço; . a aferição da efectiva divisão de ambos imóveis e a verificação da usucapião parcelar como prédios autónomos, mas formalmente indivisos, obriga ao cumprimento de normas legais injuntivas urbanísticas, cuja inobservância implica a sua nulidade; . o douto despacho recorrido, não obstante não reconhecer a aquisição por usucapião, como aliás não podia deixar de ser, considera ao mesmo tempo procedente a excepção da usucapião, ao invés de suspender os termos do processo de Inventário até decisão nos meios processuais comuns, da existência ou não de fundamento para a manutenção do Inventário; . a excepção reconhecida a favor da Cabeça de Casal, por promoção processual de outro Interessado, está em manifesta contradição com a posição no processo de Inventário assumida pela própria Cabeça de Casal, que considerou ambos os imóveis activo das heranças indivisas; . as questões suscitadas nestes autos encaminham para âmbito processual diverso do ritual e da vocação do processo judicial de Inventário, a abordar noutra sede processual sem prejuízo do retorno ao processo de Inventário caso se obtenha chancela judicial que verifique a manutenção da compropriedade dos imóveis integrantes das heranças indivisas como pugna o agravante.” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, estão para decidir as seguintes questões (que se alinham por ordem sequencial em função da eventual prejudicialidade relativa, independentemente da sua inserção nas conclusões formuladas): 1 - Se o processo de inventário deveria ser suspenso até decisão nos meios processuais comuns, da existência ou não de fundamento para a manutenção do Inventário; 2 – Se os factos dados como provados são susceptíveis de corporizar usucapião a favor da Cabeça de Casal; 3 – Se a obrigatoriedade do cumprimento de normas legais injuntivas urbanísticas relativas à divisão, é impeditiva da aquisição por usucapião; 4 - Se a excepção reconhecida a favor da Cabeça de Casal, por promoção processual de outro interessado, está em manifesta contradição com a posição no processo de Inventário assumida pela própria Cabeça de Casal, que considerou ambos os imóveis activo das heranças indivisas.
FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS
Vêm provados os seguintes factos: “1- No dia 26 de Março de 1987, faleceu M., no estado de casado com C., com última residência habitual na Rua …; 2- No dia 15 de Agosto de 1998, faleceu C., com última residência habitual na Rua …; 3- No dia 14 de Março de 1940, M. e C. casaram um com o outro; 4- Os inventariados referidos em 1) e 2) deixaram duas filhas: MJ. e F.; 5- M. esteve casada com V., tendo o casamento sido dissolvido por óbito do marido ocorrido em 20 de Dezembro de 2005, tendo deixado dois filhos do casal: O., casado com MT., sob o regime de comunhão de adquiridos e MA., casado com I.; 6- No dia 28 de Outubro de 2003, faleceu F., no estado de divorciada de A.; 7- F. deixou um filho chamado J., casado com G., no regime de bens de comunhão de adquiridos; 8- A cabeça-de-casal MJ. apresentou relação de bens no presente processo de inventário, composto por duas verbas: a) Verba n.º 1 constituída prédio misto…, estando inscrito como titular do rendimento C. - Cabeça de casal da herança; b) Verba n.º 2 constituída por prédio urbano destinado a habitação…, estando inscrito como titular do rendimento C. - Cabeça de casal da herança; 9- O prédio descrito como verba 2 tem a propriedade inscrita a favor de C. e M., casados em regime de comunhão geral de bens; 10- Em data não concretamente apurada, mas nos anos de 1988 ou 1989, as filhas dos inventariados Mmº Juiz. e F. e respectivos maridos, com o conhecimento de C., acordaram em repartir os prédios referidos em 8); 11- Decidiram repartir o prédio misto denominado por M… em duas partes, ficando uma delas para F. e a outra para MJ., nela se incluindo o prédio urbano térreo; 12- Na altura, foram colocados estacas de ferro a delimitar a divisão, que depois desapareceram; 13- Após, F. e marido começaram a vender a pastagem da sua parcela, recebendo deste o produto da venda; 14- Passaram a extrair cortiça, vendendo-a e fazendo seu o respectivo produto; 15- Para a tiragem da cortiça contratavam trabalhadores e pagavam o respectivo salário, limpando igualmente o terreno; 16- Após o divórcio e falecimento de F., o interessado J. continuou aquela exploração, embolsando o produto; 17 - A interessada J. e marido passaram a fazer plantações de árvores e arbustos na sua parcela, podando outras árvores; 18- Usavam a parcela para pastagem de ovelhas próprias; 19- Colocaram uma rede ovelheira que vedou a parcela; 20- Mandaram extrair cortiça da sua parcela, contratando trabalhadores para tal trabalho, vendendo-a e ficando com o produto da venda, construíram galinheiros e pocilgas e construíram alpendre para guardar máquinas e animais; 21- Das despesas e receitas as interessadas não prestavam contas reciprocamente; 22- Aqueles actos foram feitos à vista de todos; 23- Após o óbito do pai, a interessada MJ. passou a residir com a mãe no prédio sito na Rua…; 24- No âmbito do acordo referido em 10), decidiram ainda dividir a casa sita na Rua… em duas partes, ficando a parte a confrontar com a Rua… entregue à interessada F. e a parte que confronta com a Rua… e ainda com a Rua… através de corredor à interessada Mmº Juiz.; 25- Foi construído um muro a delimitar os espaços; 26- No ano de 1999, a interessada Mmº Juiz. passou a usar a parte da casa que confronta com a Rua…, ali fazendo obras, que consistiram em rebocar paredes, pintura de portas e paredes interiores; 27- Mandou construir uma cozinha nova, substituiu canalizações de água e fez remodelações na casa de banho, quintal e corredor; 28- Sem pedir autorização à irmã, que nunca se opôs às mesmas; 29- Enquanto C. foi viva, a filha F. entregava rendimentos obtidos com a pastagem à mãe.”
Vejamos então as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas [2], bem como, nos termos dos arts. 660º, n.º 2 e 713º n.º 2 do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
1 - Se o processo de inventário deveria ser suspenso até decisão nos meios processuais comuns, da existência ou não de fundamento para a manutenção do inventário.
Estabelece o art. 1335º, nº 1 do Código de Processo Civil que, “se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados”.
No caso, tendo sido requerido o inventário cumulado, veio um dos interessados, após ter sido citado, deduzir oposição com o fundamento de que os bens foram já objecto de partilha verbal entre as herdeiras iniciais e que, a partir de então, cada uma delas passou a explorar a sua parte dos bens, de forma pública, pacífica, de boa-fé e sem oposição de quem quer que fosse, actuando cada uma delas como se fossem titulares do direito de propriedade sobre a respectiva parcela e agindo nessa qualidade e convicção, pelo que podem requerer o reconhecimento judicial da respectiva aquisição por usucapião.
Produzida a prova sumária que foi arrolada, decidiu-se que não havia lugar a inventário, já que se mostram reunidos os elementos da aquisição de cada uma das parcelas obtidas na partilha verbal, por usucapião.
A decisão objecto de recurso não decidiu, pois, nem declarou, nem era o incidente de oposição em processo de inventário o meio processual próprio para o fazer, que os herdeiros adquiriram a propriedade das respectivas parcelas por usucapião, mas apenas que, tendo ocorrido a partilha extrajudicial e verbal, face ao tempo decorrido e actos posteriores, se mostram reunidos os elementos da aquisição da propriedade por usucapião.
Estamos assim perante uma decisão com base na qual nenhum dos herdeiros pode requerer o registo da parcela a seu favor.
Como, aliás, expressamente se referiu na decisão recorrida, não compet[ia ao tribunal a quo], por meio do inventário, reconhecer a aquisição por usucapião mas apenas e tão só julgar procedente a excepção da usucapião e, consequentemente, procedente o incidente de oposição ao inventário, ou seja, a questão da aquisição por usucapião terá que ser decidida em processo autónomo e nos meios comuns.
Ora, logo aqui se pode colocar uma questão.
Supondo que tal acção é julgada improcedente e não é reconhecida a pretendida aquisição por usucapião, qual o meio que os herdeiros dispõem para pôr termo à comunhão hereditária, não sendo viável a escritura pública?
A resposta é, obviamente, simples: O processo de inventário.
Mas como, se foi já intentado e determinada a sua extinção?
Perante estas simples questões, vislumbra-se já qual deverá ser a resposta adequada à questão proposta em epígrafe.
É inquestionável que a partilha verbal que, de acordo com a matéria provada, teve lugar, é nula por vício de forma, já que, tratando-se de bens imóveis teria, obrigatoriamente, que ter sido concretizada em escritura pública.
A partilha de bens imóveis só pode ser efectuada através de escritura pública ou de inventário.
Não tendo, como referido, sido efectuada por escritura pública, só o inventário constituiria o meio processual adequado a pôr termo à comunhão hereditária.
Invoca-se na oposição que, dado o lapso de tempo decorrido após a partilha verbal e subsequente posse contínua, pública, pacífica e como respectivos proprietários, cada um dos herdeiros adquiriu, por usucapião, a respectiva parcela.
Assim, na própria tese do oponente, o que ocorreu foi a aquisição originária da propriedade de cada uma das parcelas e não o termo da comunhão hereditária pelo meio processual adequado.
E, com todo o respeito, não se nos afigura curial que a questão da aquisição do direito de propriedade por usucapião, ainda como mera excepção, deva ser decidida incidentalmente em processo de inventário assente em prova sumária.
A usucapião vem definida no art. 1287º do Código Civil, nos seguintes termos: “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação...”.
Doutrinalmente, a usucapião é definida como “...um modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica duma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa” [3].
Resulta do referido preceito, que a usucapião é um dos efeitos da posse [4], verificados que sejam os requisitos legais.
No nosso ordenamento jurídico “... a posse é a retenção ou fruição do direito de propriedade, dos direitos reais que implicam retenção ou fruição e dos direitos pessoais que recaem sobre as coisas e se exercem no interesse do seu titular... sendo constituída por dois elementos: um material (o corpus) – retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um daqueles direitos; o outro intencional (o animus sibi habendi), isto é, a intenção de exercer um poder sobre as coisas (o direito de propriedade, de servidão, de arrendamento) no próprio interesse” [5].
Como daqui resulta, a usucapião ocorre apenas relativamente a bens certos e determinados e nunca à quota-parte de uma herança ou de uma compropriedade [6].
Ora, sendo o herdeiro apenas titular do direito a uma quota de uma herança indivisa, para que ocorra a usucapião sobre um bem determinado dessa herança, necessário se torna que ocorra a inversão do título, o que pode suceder com a partilha verbal, ainda que nula por vício de forma, por consequência da qual cada herdeiro passou a ter uma posse exclusiva em certa parte determinada da herança [7].
Como se reconhece no ac. do STJ de 26.11.1980, (documento SJ19801126069155X, in www.dgsi.pt), o tema da usucapião é complexo e delicado e exige, por isso, uma larga indagação, não se compadecendo com a decisão meramente incidental que, como referimos, também não constituiria título bastante para registo da aquisição, obrigando, por consequência, a que se lançasse mão da respectiva acção visando o reconhecimento e declaração de aquisição da propriedade daquele bem imóvel por usucapião.
Como se refere neste mesmo aresto já, porém, se poderia conhecer incidentalmente que não decorreu, por exemplo, o prazo da usucapião, porque esta decisão não importa o reconhecimento de um direito aquisitivo.
Entendemos assim, como aliás é também aceite, como solução, pelo próprio oponente, que a questão da usucapião, ainda que como simples matéria de excepção, não deve ser decidida na oposição ao inventário, mas nos meios comuns e na acção própria, com as formalidades e solenidades inerentes, para onde os interessados devem ser remetidos, suspendendo-se a instância no inventário, até que naquela ocorra decisão definitiva, nos termos dos arts. 1335º, nº 1 e 1344º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Com esta decisão fica prejudicada a apreciação das demais questões propostas.
DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em conceder provimento ao recurso;
2. Em revogar a douta decisão recorrida;
3. Em remeter os interessados para os meios comuns para decisão das questões suscitadas na oposição;
4. Em suspender a instância do inventário até que ocorra decisão definitiva na acção a intentar, referida no número anterior;
5. Em condenar o recorrido nas custas.
Évora, 2.02.2011
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
__________________________________________________
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[3] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in CÓDIGO CIVIL ANOTADO, vol. III, pág. 64, 2ª ed. 1984, em anotação ao art. 1287º
[4] MANUEL RICARDO MACHADO OLIVEIRA in A POSSE NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, 1981, p.82.
[5] MANUEL RODRIGUES, in A POSSE, ESTUDO DE DIREITO CIVIL PORTUGUÊS, Coimbra, 1981, pág. 101.
[6] “O comproprietário, por força do seu próprio título, é possuidor em nome alheio quanto aos direitos dos restantes condóminos, não poderá adquirir o respectivo direito por usucapião sem a verificação de um comportamento idóneo à inversão do título da posse” Ac. STJ de 30.03.2006, documento nº SJ200603300008237, in www.dgsi.pt.
[7] Ac. STJ de 26.11.80, documento nº SJ19801126069155X, da mesma base de dados.