SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CONTAGEM DO PRAZO
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO
Sumário


1 - Estando perante um pedido de suspensão da instância por acordo das partes, no uso do poder dispositivo que a lei lhe concede, deve ter-se por suspensa a instância no dia seguinte à entrada do requerimento, sendo o despacho proferido pelo juiz do processo meramente homologatório do acordado.
2 - O prazo de suspensão da instância conta-se desde data referida no número anterior, até ao terminus do mesmo, a partir do qual cessa a suspensão da instância acordada, não sendo necessária qualquer notificação do tribunal para o efeito.
3 - Consequentemente, qualquer despacho do juiz do processo a notificar as partes para requererem o que tiverem por conveniente, não prorroga o prazo de suspensão da instância.

Texto Integral


Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. Nesta acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, que Banco…, S. A. move a S…, S.A., e Outros, proferida que foi a sentença, veio a Ré S… interpôr recurso da sentença, o qual foi admitido por despacho cuja cópia está junta a fls. 661.
Em 07.01.2010 foi apresentado requerimento conjunto das partes para suspensão da instância pelo período de 15 dias.
Em 19.01.2010 foi proferido o seguinte despacho: “Face ao teor do requerimento que antecede, determino a suspensão da instância por um período de 15 dias (art.º 279º, n.º 4 do Código de Processo Civil)
Em 17.02.2010 foi proferido despacho, nos seguintes termos: “Uma vez que se mostra decorrido o prazo de suspensão da instância, notifique as partes para, em 10 dias, juntarem o acordo em falta ou informarem o que tiverem por conveniente
Em 26.02.2010 vieram as partes solicitar a prorrogação da suspensão da instância por 15 dias, tendo o Sr. Juiz “a quo” proferido o seguinte despacho, em 02.03.2010: “Em face do requerido, por acordo, ao abrigo do disposto no art.º 279º, n.º4, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a instância por 15 dias”.
Em 07.06.2010, o Sr. Juiz “a quo” proferiu novo despacho, nos seguintes termos: “Renovo o despacho proferido em 17/02/2010”.
Em 20.06.2010 vieram as partes apresentar novo requerimento, solicitando a suspensão da instância por 15, que veio a ser deferido por despacho de 23.06.2010.
Em 17.09.2010 foi proferido o seguinte despacho: “Ref.ª 1125974: informe que a sentença proferida nos presentes autos ainda não transitou em julgado.
Decorrido que se encontra o período de suspensão da presente instância, fixado em 15 dias, deverão os autos prosseguir os seus trâmites legais.
Assim notifique as partes para virem aos autos requerer o que tiverem por conveniente
Por requerimento de 11.10.2010, veio o Banco Autor, desistir de todos os pedidos por si formulados contra os RR., tendo sido proferido, em 19.10.2010, o seguinte despacho: “Requerimento que antecede:
Compulsada a presente acção verifica-se que a sentença proferida na mesma transitou em julgado.
Assim, e sem embargo de qualquer acordo extrajudicial, nada há a determinar.”

Inconformado, veio o Banco…, S.A. interpor recurso de agravo deste último despacho, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
“1. Em 02.11.2009, foi proferida douta sentença condenatória dos Réus nos pedidos do Autor, a qual veio a ser notificada por correio registado enviado aos mandatários das partes em 09.11.2009, a qual veio a tornar-se eficaz em 12.11.2009;
2. A Ré S…, S.A. apresentou via Citius requerimento de interposição de recurso ordinário de apelação da referida decisão em 16.11.2009, o qual veio a ser admitido por despacho notificado em 07.12.2009, tendo-se nesta data, atento o disposto no art.º 698.º do CPC (com a redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02), iniciado o prazo para apresentação da alegação de recurso por parte da Ré Apelante, prazo este com o máximo de 40 dias, ou seja, contabilizando o prazo normal de 30 dias previsto no n.º 2 daquele preceito legal, acrescido de 10 dias, na hipótese de o recurso daquela ter por objecto a reapreciação da prova gravada (cfr. n.º 6 do citado preceito legal), o qual, em condições normais, terminaria em 29.01.2010 (atenta a suspensão legal ocorrida durante as férias judiciais decorridas entre 22 de Dezembro de 2009 e 03 de Janeiro de 2010 — cfr. art.º 12.º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro);
3. No dia 07.01.2010, mediante requerimento conjunto de todas as partes foi requerida a suspensão da instância nos termos previstos no n.º 4 do art.° 279.º do CPC pelo período de 15 dias, que veio a ser aceite e homologado pelo tribunal a quo por despacho de 19.01.2010 com a referência n.º 5052388, notificado às partes por correio registado enviado aos seus mandatários em 20.01.2010;
4. A instância suspendeu-se, assim, em 08.01.2010, tendo-se esgotado 19 dias do citado prazo de 40 dias para apresentar a alegação, faltando, assim, ainda 21 dias para o termo do referido prazo (acrescidos, eventualmente, dos 3 dias úteis previstos no n.° 5 do art.º 145.º do CPC);
5. o Mmo. Juiz a quo veio, em 17.02.2010, a proferir despacho (com a referência n.º 5103984) segundo o qual "uma vez que se mostra decorrido o prazo de suspensão da instância, notifique as partes para, em 10 dias, juntarem o acordo em falta ou informarem o que tiverem por conveniente", o qual foi notificado às partes em 22.02.2010, tendo aquelas dado entrada de um requerimento conjunto peticionando, em 26.02.2010, a prorrogação da suspensão da instância por 15 dias, que veio a ser homologada pelo Mmo. Juiz a quo por despacho proferido em 02.03.2010, com a referência n.º 5156614, notificado às partes em 08.03.2010;
6. Em 07.06.2010, o Mmo. Juiz a quo proferiu novo despacho, com a referência n.° 5370359, renovando o seu despacho de 17.02.2010, o qual veio a ser notificado às partes no dia seguinte, presumindo-se tal notificação feita em 11.06.2010, dando as partes, em 20.06.2010, entrada de um novo requerimento conjunto de suspensão de instância (e não já e prorrogação desta) pelo período de 15 dias, o qual veio a ser deferido em 23.06.2010 por despacho com a referência n.º 5407311, por sua vez notificado à partes em 28.06.2010, tendo a dilação terminado no dia 01.07.2010;
7. Finalmente, o Mmo. Senhor Juiz a quo, após conclusão datada de 17.09.2010, com a referência n.2 5546084, e notificado às partes via Citius em 27.09.2010, com o seguinte teor:
«Ref. ° 1125974: Informe que a sentença proferida nos presentes autos ainda não transitou em julgado.
Decorrido que se encontra o período de suspensão da presente instância, fixado em 15 dias, deverão os autos prosseguir os seus trâmites legais.
Assim, notifique as partes para virem aos autos requerer o que tiverem por conveniente.
Loulé, d.s.»
8. Na sequência deste despacho, em que o Mmo. Juiz a quo, após expressamente considerar não haver ainda a sentença transitado em julgado (por se não haver esgotado o prazo da suspensão de instância requerido pelas partes e que o mesmo deferiu), concedeu o prazo — necessariamente de 10 dias, atento o disposto no n.º 1 do art.º 153.º do CPC, (acrescidos, eventualmente, dos 3 dias úteis previstos no n.º 5 do art.º 145.º do CPC) — para as partes requererem o que tivessem por conveniente — o que resultava, no caso e atento o que anteriormente haviam requerido, em virem as partes transigir ou desistir (no caso do Autor) relativamente ao objecto do litígio - veio o Autor, ora Agravante, mediante requerimento apresentado via telecópia em juízo no dia 11.10.2010, Segunda-Feira, ou seja, no segundo dia útil subsequente ao termo do referido prazo de 10 dias (que terminara em 07.10.2010), desistir de todos os pedidos por si formulados contra os Réus na acção;
9. Fazendo-o, assim, tempestiva e eficazmente, em momento em que a sentença não havia transitado em julgado;
10. O que o Tribunal poderia era, quanto muito, seria sancionar o Autor - por este não ter procedido ao pagamento da multa igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, com o limite máximo de 3 UC's (no caso, dois quartos, uma vez o requerimento ter sido apresentado no segundo dia após o termo legal do prazo) -, notificando-o, nos termos previstos no n.º 6 do art.º 145.º do CPC, através da secretaria e independentemente de despacho, para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, com o limite máximo de 20 UC's;
11. Sendo esta sanção, aliás, no caso, eventualmente, não aplicável, atento o teor do requerimento apresentado pelo Autor – de desistência do pedido -, uma vez tal poder potestativo, poder, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 293.º do CPC, ser deduzido "em qualquer altura";
12. Posto o que, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por acórdão que admita, defira e homologue a desistência da totalidade dos pedidos formulados contra os Réus, porque requerida tempestiva e eficazmente pelo Autor, uma vez violar aquele o disposto nos artigos 145.º, n.°s 5 e 6, 153.º, n.º 1, 279.º, n.º 4, 293.º, n.º 1, 295.2, n.º 1, 677.º, 698.º, n.Os 2 e 6, todos do Código de Processo Civil, no artigo 12,º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, e no art.º 21.º-A, n.º 5 da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
Nos termos expostos …, deve revogar-se o douto despacho recorrido, dando-se provimento ao presente agravo nos estritos termos supra requeridos, que julgue tempestivo e eficaz formal e materialmente o requerimento do Autor de desistência dos pedidos formulados contra os Réus e, consequentemente, deferindo-a e homologando-a.”

Também inconformada com esse despacho, veio a Ré S…, S.A. interpor recurso de agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1. “O prazo para motivar uma apelação era de 30 dias, aos quais acresciam dez dias em caso de recurso da matéria de facto (cfr. disposições conjugadas dos n°s 1, 2 e 6 do art. 698.° do C.P.C. (com a redacção anterior à entrada em vigor do DL n.° 34/2008, de 26.02).
2. No que toca à desnecessidade de manifestar a intenção de impugnar a matéria de facto antes do prazo de 30 dias do art. 698°, cfr. por todos o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2009, proferido no processo 09A0680 e disponível online no sítio www.dgsi.pt, segundo o qual "1- A lei não impõe ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto o ónus de manifestar essa intenção antes do prazo de 30 dias a que alude o artigo 698./2 do C.P.C. II- Por isso, interposto recurso da sentença, o Tribunal, se a minuta não for apresentada no prazo de 30 dias, deve aguardar o decurso do prazo de 40 dias concedido pela lei ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto, para, então, julgar deserto o recurso por falta de alegações."
3. O Douto despacho (ref.a 4974509) que admitiu o recurso de apelação foi expedido em 07/1212009 (data certificação CITIUS 04/12/2009), pelo que o início da contagem do prazo para alegar verificou-se em 08/12/2009.
4. Assim, do dia 0811212009 até ao dia 21/12/2009 (último dia antes de férias) decorreram 14 dias. A contagem de tal prazo retomou-se no primeiro dia após férias judiciais, ou seja, retomou-se em 04/01/2010.
5. Sucede que as partes deram entrada de um requerimento conjunto via CITIUS (ref.a 1009759) de prorrogação da suspensão da instância em 07/01/2010 (com adesão electrónica de todos os mandatários em 08101/2010), o qual enfermava de um "lapsus calami” (na medida em que era requerida a prorrogação do prazo de suspensão da instância quando, evidentemente, se pretendia a suspensão da instância).
A. e RR. apresentaram um requerimento conjunto (ref.a 1013978) no qual, invocando a existência de um "lapsus calami” requeriam "a correcção do “lapsus calami" de que enferma o requerimento conjunto apresentado em 07/0112010, no qual se peticionava tal correcção, devendo ler-se "conceder-lhes a suspensão da instância por um período de quinze dias" onde se lê "conceder-lhes a prorrogação da suspensão da instância, por um período de 15 (quinze) dias", concedendo a suspensão da instância com produção de efeitos a partir de 08/01/2010, atento o prazo judicial em curso".
7. Tal requerimento veio a merecer o despacho do Meritíssimo Juiz "a quo" (ref.a 5052388) proferido em 19101/2010 segundo o qual "face ao teor do requerimento que antecede, determino a suspensão da instância por um período de 15 dias (artigo 2790, n°. 4 do Código de Processo Civil)".
8. Assim sendo, a instância suspendeu-se na data de apresentação do anterior requerimento corrigido, ou seja, em 0710112010, pelo que se haviam já esgotado 18 dias do prazo de 40 dias para motivar a apelação sobrando ainda 22 dias (acrescidos, eventualmente, dos 3 dias úteis previstos no art.° 145.° n.° 5 do C.P.C.).
9. Posteriormente, o Meritíssimo Juiz "a quo" veio a proferir despacho (ref.a 5103984) segundo o qual "uma vez que se mostra decorrido o prazo de suspensão da instância, notifique as partes para, em 10 dias, juntarem o acordo em falta ou informarem o que tiverem por conveniente", o qual se presume a A. e RR. em 22102 - certificação CITIUS em 18/0212010, sendo que tal dilação terminou em dia não útil (Domingo, dia 21102) pelo que tem-se por expedido em 22/0212010 - reiniciando-se a contagem do prazo para motivar a apelação em 23/0212010
10. Em 26102/2010 (ref.a 1035268), A. e RR. deram entrada de um requerimento conjunto em que era peticionada a homologação da prorrogação da suspensão da instância por 15 dias, a qual veio a ser homologada por despacho.
11. Ou seja, aos 18 dias que já se haviam esgotado do prazo para motivar a apelação, acrescem os 4 dias decorridos entre 23/02 e 26/02, tudo num total de 22 dias.
12. Posteriormente, por despacho proferido em 0710612010, e com presunção de expedição a 11106/2010, foi doutamente afirmado pelo Meritíssimo Juiz "a quo" que "Uma vez que se mostra decorrido o prazo de suspensão da instância, notifique as partes para, em 10 dias, juntarem o acordo em falta ou informarem o que tiverem por conveniente".
13. A. e RR. vieram requerer a suspensão da instância por 15 dias por requerimento conjunto enviado por transmissão electrónica de dados em 20/06/2010 (ref.a 1089837), havendo tal suspensão sido homologada por despacho proferido em 23/0612010, ou seja, aos decorridos 22 dias do prazo para motivar a alegação, acresceram 9 dias, num total de 31 dias decorridos, ficando a restar 9 dias para o "terminus" de tal prazo.
14. Em 17109/2010 (ref.a 5546084), pelo Meritíssimo Juiz "a quo" foi proferido o seguinte despacho, o qual se presume notificado às partes em 27/09/2010 - certificação CITIUS em 2210912010, sendo que tal dilação terminou em dia não útil (Sábado, dia 25109) pelo que tem-se por expedido em 27/09/2010: "Informe que a sentença proferida nos presentes autos ainda não transitou em julgado. Decorrido que se encontra o período de suspensão da presente instância, fixado em 15 dias, deverão os autos prosseguir os seus trâmites legais. Assim, notifique as partes para virem aos autos requerer o que tiverem por conveniente."
15. Ou seja, o Meritíssimo Juiz, considerou, em tal despacho, e bem, que a sentença não havia ainda transitado em julgado, na medida em que ainda restavam 09 dias para terminar o prazo de 40 dias concedido para o recurso de apelação, com reapreciação da prova gravada.
16. Pelo que o prazo para motivar o recurso anteriormente admitido terminaria a 05/10/2010 que, como se sabe, é dia feriado, pelo que o último dia passou a ser o dia 06110/2010, nos termos do art.° 144.° n° 2 do C.P.C., sendo que atento o disposto no art.° 145.° n.° 5 do C.P.C., "Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa".
17. Em suma, o acto processual "motivação do recurso" poderia ser praticado até ao terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, ou seja, até ao dia 11110/2010 (1° dia útil: 5a feira, 07110/2010; 2° dia útil: 6a feira, 0811012010).
18. O A. deu entrada de um requerimento de desistência de todos os pedidos formulados contra as RR. por telecópia enviada em 1111012010, (e não em 12110/2010, conforme certamente por lapso foi averbado no CITIUS), motivo pelo qual tal requerimento foi apresentado no último dia (com multa) do prazo para motivar o recurso, ou seja, tempestiva e eficazmente, em momento em que a sentença não havia transitado em julgado.
19. Posto o que, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por acórdão que, reconhecendo que a douta sentença proferida não havia ainda transitado em julgado, admita, defira e homologue a desistência da totalidade dos pedidos formulados contra os Réus, porque requerida tempestiva, formal e adequadamente pelo Autor.
20. Sem prescindir, e caso assim não seja doutamente entendido, na sequência do despacho referido na conclusão 14.a, o Meritíssimo Juiz "a quo", após expressamente considerar não haver ainda a sentença transitado em julgado (por se não haver esgotado o prazo da suspensão de instância requerido pelas partes e que o mesmo deferiu), concedeu o prazo — necessariamente de 10 dias, atento o disposto no n.° 1 do art.° 153.° do C.P.C., (acrescidos, eventualmente, dos 3 dias úteis previstos no n.° 5 do art.° 145.° do C.P.C.) — para as partes requererem o que tivessem por conveniente — o que resultava, no caso e atento o que anteriormente haviam requerido, em virem as partes transigir ou desistir (no caso do Autor) relativamente ao objecto do litígio.
Ora, veio o Autor mediante requerimento apresentado via telecópia em juízo no dia 11.10.2010, Segunda-Feira, ou seja, no segundo dia útil subsequente ao termo do referido prazo de 10 dias (que terminara em 07.10.2010), desistir de todos os pedidos por si formulados contra os Réus na acção, fazendo-o, assim, tempestiva e eficazmente, em momento em que a sentença não havia transitado em julgado.
22. Posto o que, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por acórdão que admita, defira e homologue a desistência da totalidade dos pedidos formulados contra os Réus, porque requerida tempestiva e eficazmente pelo Autor, uma vez que o referido despacho viola o disposto nos artigos 144.° n.° 2, 145.° n.°s 5 e 6, 279.°, n.° 4, 293.°, n.° 1, 295.°, n.° 1, 677.°, 698.°, n.°s 2 e 6, todos do Código de Processo Civil, o artigo 12.° da LOFTJ, aprovada pela Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, e no art.° 21.°-A, n.°5 da Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro.
NESTES TERMOS …., DEVERÁ O PRESENTE DANDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO NOS ESTRITOS TERMOS SUPRA REQUERIDOS, QUE JULGUE TEMPESTIVO E EFICAZ FORMAL E MATERIALMENTE O REQUERIMENTO DO AUTOR DE DESISTÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA OS RÉUS E, CONSEQUENTEMENTE, DEFERINDO-A E HOMOLOGANDO-A.”

Cumpre decidir.

***
II.. Nos termos do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber se o requerimento apresentado pelo Banco…, formulando a desistência dos pedidos deduzidos contra os RR, deu entrada em juízo, antes do transito em julgado da sentença proferida nos presentes autos.

Vejamos em primeiro lugar, o quadro legal da suspensão da instância.
Nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos art.ºs 276º, n.º1, alínea c), e 279º, nºs 1 e 4, ambos do CPC, o juiz do processo pode ordenar a suspensão da instância por acordo das partes ou por outro motivo justificativo, nomeadamente, se invocado pelas partes.
Enquanto durar a suspensão da instância, os prazos judiciais não correm (n.º2 do art.º 283º do CPC).
Decorrido o prazo, cessa a suspensão, voltando a correr tais prazos (art.º 284º, n.º1, c) do CPC).
Quanto à contagem dos prazos, salvo o período da suspensão da instância, aplica-se o disposto no art.º 144º do CPC, sem descurar a aplicação do disposto no n.º 5 do artº. 145º do CPC.
Sendo certo que a prorrogação de qualquer prazo deve ser requerida na constância de decurso do prazo (n.º3 do art.º 145º do CPC)
Perante este quadro cumpre definir a que acto se atém para delimitar o início e final do prazo de suspensão da instância.
Estando perante um pedido de suspensão da instância por acordo das partes, no uso do poder dispositivo que a lei lhe concede, deve ter-se por suspensa a instância no dia seguinte à entrada do requerimento (art.º 279º b) do Cód. Civ.), sendo o despacho proferido pelo juiz do processo meramente homologatório do acordado.
E daí que o prazo de suspensão da instância se conte desde essa data, até ao terminus do mesmo, a partir do qual cessa a suspensão da instância acordada.
Não sendo necessária qualquer notificação do tribunal para o efeito.
Consequentemente, qualquer despacho do juiz do processo a notificar as partes para requererem o que tiverem por conveniente, não prorroga o prazo de suspensão da instância.

Dito isto cumpre apreciar a situação em concreto.
A questão que se põe, como acima dissemos, é a de saber se o prazo para a dedução de alegações decorreu, com o consequente trânsito em julgado da sentença, antes da introdução em juízo do requerimento da A. a desistir dos pedidos por si deduzidos contra os RR..
Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 698º, n.º2 e 6, e 145º, n.º5, a Ré/Recorrente S…, dispunha de 43 dias, a contar de 07.12.2009, para deduzir as suas alegações.
Atentas as datas em que foram notificados os despachos supra referidos, que estão descriminadas nas alegações de recurso e constam dos autos, e os despachos proferidos sobre a matéria, decorreram os seguintes dias do prazo para apresentação das alegações:
a)19 dias até ao início da primeira suspensão da instância (7.12.2009 a 07.01.2010);
b)34 dias, entre o terminus do primeiro prazo de suspensão da instância (22.01.2010) e o segundo requerimento das partes a pedir a prorrogação da suspensão da instância (26.02.2010) que, como se retira do despacho de 02.03.2010, não foi deferido como prorrogação (o prazo anterior já tinha terminado), mas como nova suspensão da instância, por acordo das partes, por 15 dias;
c)Tendo decorrido, nos termos do referido nas alíneas anteriores 53 dias, quando foi deduzido o requerimento de 26.02.2010, já tinha decorrido o prazo para a Ré/Recorrente S… deduzir as suas alegações de recurso;
d)Decorrendo o novo prazo de suspensão da instância entre 27.02.2010 e 13.03.2010, iniciar-se-ia em 14.03.2010 de novo a contagem do prazo para dedução de alegações, não fora o prazo já ter expirado;
e)Pelo que em 20.06.2010, quando as partes deram entrada a novo requerimento conjunto a pedir a suspensão da instância, por acordo das partes, tinham decorrido mais 90 dias a somar àqueles já acima referidos;
f)Tendo sido deferido novo prazo de suspensão da instância, por acordo das partes, peticionado em 20.06.2010, esse prazo terminou em 05.07.2010, pelo que a partir de 06.07.2010 até à prolação do despacho de 17.09.2010, decorreram mais 43 dias;
g)E entre esse despacho e a data em que o Banco Popular veio desistir dos pedidos por si deduzidos contra os RR., decorreram mais 24 dias!
Tudo isto denota a bondade dos Srs. Juízes “ a quo” (são quatro os Srs. Juízes que foram proferindo ao longo do tempo os diversos despachos acima referidos), para que as partes chegassem a acordo no âmbito deste processo.
E se é certo que, no despacho de 17.09.2010, a Sr.ª. Juíza manda informar terceiros (referência 1125974), que a sentença proferida nos autos ainda não transitou, contrariamente ao que, em nosso entender deveria ter feito, porque a sentença já, há muito, tinha transitado em julgado, o caso julgado que ele fará, não obsta a que a Sr.ª Juíza “a quo”, tenha proferido a decisão sob recurso, cerca de um mês depois, porque efectivamente na data desta última decisão a sentença proferida nos autos já tinha transitado em julgado.
Concluindo, é de negar provimento aos recursos.
***
IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se negar provimento aos recursos interpostos pelo Banco…, S.A. e pela S…, S.A..
Custas pelas Recorrentes.
Registe e notifique.
Évora, 23 de Fevereiro de 2011
(Silva Rato - Relator)
(Abrantes Mendes - 1º Adjunto) (dispensei o visto)
(Mata Ribeiro - 2º Adjunto) (dispensei o visto)