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EQUITAÇÃO
QUEDA DO CAVALO
ACTIVIDADES PERIGOSAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Sumário
1 - A equitação é uma actividade perigosa recaindo, pelo que a presunção de culpa estabelecida no art. 493º, nº 2 do CC, recai sobre quem organiza passeios equestres fornecendo os cavalos e sobre quem neles participa, montando os cavalos. 2 – Ainda que se não considere aplicável a sobredita presunção de culpa, na ausência de prova de culpa, a responsabilidade pelos danos resultantes da queda do cavalo devem ser repartidos pelos referidos sujeitos, nos termos da responsabilidade pelo risco estabelecida no art. 502º do CC. 3 – O lesado carece de legitimidade para pedir a condenação do lesante em se abster de continuar a exercer a actividade no âmbito da qual ocorreu o sinistro, sem celebrar contrato de seguro que cubra os respectivos riscos.
Texto Integral
P…, intentou a presente acção com processo ordinário contra A… e M…, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia total de € 55.730,29 (cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação, bem como o montante da diferença salarial que se verificar ter ocorrido na pendência da acção e a absterem-se de exercer actividades lúdicas e de lazer sem efectuar o competente seguro obrigatório.
Como fundamento invocou serem os Réus donos de uma exploração turística denominada "Monte…", bem como do imóvel em que esta está instalada, exploração essa que, além de hospedagem, proporciona aos hóspedes vários tipos de actividade, designadamente passeios a cavalo, sendo estes animais propriedade do Réu A…. No fim-de-semana de 8 a 10 de Agosto de 2003, encontrava-se ali hospedada, tendo o Réu proposto aos hóspedes e demais pessoas que se encontravam no monte, um passeio a cavalo ao fim da tarde desse dia. Tendo-lhe sido assegurado que a montada não oferecia qualquer dificuldade, aceitou a sugestão, vindo o passeio a ter lugar sem que os cavaleiros trajassem a rigor e sem que lhes tenha sido fornecido capacete de protecção (denominado "toque"). As pessoas incumbidas de guiar o passeio não estavam familiarizadas com o trajecto e a égua que lhe foi atribuída não acompanhava os demais animais, tendo feito a maior parte do passeio a galope. Disso se queixou ao Réu quando com ela se cruzou de carro. Já próxima do final do percurso, a égua, num movimento de impetuosidade, atirou-a ao chão, arrastando-a durante alguns metros. Como consequência, sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial que ascendem ao montante pedido.
Regularmente citados, contestou o Réu impugnando a pretensão da Autora, alegando que foi a convite pessoal e não como cliente, que a Autora se deslocou ao monte naquele fim-de-semana e no que respeita ao passeio, aquela afirmou ter experiência na prática da equitação. A égua que lhe foi atribuída era mansa e o guia do passeio estava familiarizado com o circuito, tendo o passeio decorrido sem qualquer sobressalto e em ritmo lento, tendo, inclusive, a Autora elogiado a égua e o seu fácil domínio. Já próxima do final e caminhando a égua lentamente, sem motivo aparente a Autora inclinou-se para a frente e em seguida caiu para o lado esquerdo, aparentando ter desmaiado. Conclui ser a queda imputável apenas e só à própria Autora. Quanto ao mais peticionado, refere não estar tal actividade sujeita a qualquer regime de seguro obrigatório, para além do acidente ter ocorrido no âmbito de uma relação pessoal e não de prestação de serviços. Pediu, para além da sua absolvição, a condenação da Autora, como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.
Também a Ré contestou invocando a sua ilegitimidade passiva e impugnando a pretensão da Autora, pessoa que nem sequer conhece, bem como ignora os factos alegados na petição inicial. É co-proprietária do prédio em questão, mas desde 1996 que não tem qualquer relação com a exploração turística que no mesmo é feita.
Replicou a Autora pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelos Réus.
Saneado o processo, no qual foi julgada improcedente a arguida excepção de ilegitimidade da Ré, e seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, procedeu-se a julgamento e, proferida a sentença, foram os RR absolvidos da instância quanto ao pedido de condenação de se absterem de exercer actividades lúdicas e de lazer sem efectuar o competente seguro obrigatório e absolvidos do pedido, quanto ao mais.
Inconformada com esta decisão, interpôs a A. o presente recurso de apelação, impetrando a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que condene o R. no pagamento da indemnização peticionada.
O R. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “A) A prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento deve ser reapreciada e alteradas as Respostas dadas aos Quesitos: 16,17,18, B) Porquanto e no que tange ao Quesito 16 e 17 face ao depoimento da testemunha M… que não obstante ser filho da Apelante fez um depoimento claro, espontâneo e taxativo, tendo declarado que ouviu a Mãe queixar-se que a égua puxava muito e já lhe doía o braço. Em contradição com este depoimento está o da testemunha do R. M… que deve ser desconsiderado, porque manifestou ao longo do seu depoimento visível hostilidade para com a Apelante; não tinha conhecimento directo da maior parte dos factos; faz afirmações contrárias às testemunhas que foram protagonistas de outros factos e acontecimentos (testemunhas H… e F…); fez um depoimento opinativo e não isento resultante da relação afectiva que mantinha com o R. M…. C) Deve dar-se relevo ao depoimento da testemunha M… e alterar a Resposta às Bases 16 e 17 que devem merecer a seguinte resposta: "Provado que a A. se queixou ao R. quando este se cruzou com a A. que já lhe doía o braço porque a égua estava a puxar muito." D) Tal facto é relevante porque contextualiza a queda e releva para o entendimento do perigo específico do cavalo. E) Deve ser alterada a Resposta dada à BASE 18 porque a testemunha M… e a testemunha H… em vários pontos do seu depoimento e a testemunha H… na Acareação referiu claramente que os dois cavalos da frente, um conduzido pelo Empregado do Monte de origem ucraniana e o outro montado pela Apelante entraram a galope no final do passeio e imediatamente antes da queda da Apelante. A Base 18 deverá ficar com a seguinte Resposta: "Já próximo do final do percurso os cavalos da frente, um conduzido pelo Empregado ucraniano e outro pela A. entraram a galope e a A. caiu do cavalo" F) Deve ser alterada a Resposta à Base 19, porquanto há prova documental nos autos - Notas da Enfermeira - no diário clínico da A. que registam várias escoriações abrasivas ao nível do cotovelo esquerdo, região dorsal e ao longo do corpo. Por outro lado a testemunha M… refere que a Mãe tinha o casaco roto e estava suja de pó. G) As escoriações demonstram que na queda a A. não ficou imobilizada, situação em que ficaria com hematomas, mas terá sido arrastada. A Base 19 deve merecer a seguinte Resposta: "Provado que a A. foi arrastada na queda." Esta matéria é também relevante par a decisão porquanto de igual forma, contextualizada a queda e específicos perigos do animal. H) A matéria de facto da Base 41 não foi dada como provada, mas deve ser porquanto três testemunhas o disseram – P…, H… e F…. Deve ser alterada a Resposta considerando-se, "Provado". Tal facto releva para a apreciação do dano. I) As Respostas dadas às Bases 48, 50, 51, 58 e 59 devem também ser alteradas. Com efeito, o Mmo Juiz "a quo" considerou provado que: "A Mãe da A. contratou uma pessoa para dar apoio à A. durante o dia". Os custos daí advenientes foram pagos pela Mãe que também pagou em médicos e meios de diagnóstico determinadas quantias. J) Entende a Apelante com o devido respeito que estas Respostas distorcem o fim para que tais factos foram alegados e são desajustados à realidade. Com efeito, a Apelante esteve em coma quase um mês, saiu do Hospital totalmente incapaz para tudo, tendo tido o apoio da Mãe, como resulta dos autos, e obviamente que foi esta que assumiu o governo e gestão da vida da filha e dos netos. Neste enquadramento, contratou, pagou e fez mais outras coisas e não deixou em dívida... pagou como era de esperar. Os gastos foram da filha o pagamento foi efectuado pela Mãe. Não é legítimo ao Julgador tomar estas atitudes de obrigação natural e de solidariedade humana para, pela Resposta a estes factos induzir a uma ilegitimidade da A. no ressarcimento dos danos. A contabilidade entre a Mãe e a filha é um assunto que só releva para elas, o momento em que paga, ou se paga, não tem o Julgador que o considerar para efeitos de cálculo indemnizatório, porque o certo é que a A. gastou aquelas importâncias em consequência do acidente, e ainda que não pagasse em dinheiro teria que pagar em gratidão. L) Por essa razão às Bases 50 e 59 devem ter a seguinte Resposta: "Provado, tendo tais custos, na altura, sido suportados pela Mãe da A." As Bases 58 e 59 devem ter a seguinte Resposta: "Provado que a A. gastou... e que a Mãe pagou na altura". M) Quanto às Bases 73 a 75. Entende a Apelante, com o devido respeito pela opinião contrária, que devem merecer resposta de "não provado", porque a única testemunha que se pronunciou sobre esta matéria foi a dita testemunha M…. Testemunha esta como se verificou pelas transcrições feitas, sendo certo que o seu depoimento é ainda muito mais ilustrativo, faz afirmações com base no que outros lhe disseram, contradiz as testemunhas que foram protagonistas de vários factos e acontecimentos; revelou uma clara hostilidade para com a A.; deu explicações absurdas para factos que a experiência comum rejeita, mantinha com o R. M… uma união de facto. O seu depoimento não pode merecer crédito devendo dar-se como não provados os factos destas Bases. N) A douta decisão é, com o devido respeito, precipitada na análise que faz da legitimidade da A. para formular o 2º pedido - que o R. se abstenha de exercer actividades lúdicas e de lazer sem efectuar o competente Seguro obrigatório. O) Tal interesse enquadra-se no conjunto de direitos difusos, porquanto a Apelante como todo o consumidor tem direito à prestação dos serviços fornecidos por unidades hoteleiras em condições de segurança (artº 50, nº 1, da Lei 24/96) como tem o direito constitucional de promover a prevenção e ou cessação de infracções contra os direitos dos consumidores (artº 52º, nº 3 da CRP) P) O Ac. STJ de 2010/01/2 (in www.dgsi.pt) em que é Relator o Conselheiro Moreira Alves lê-se no Sumário: ''I. O interesse em demandar, i.e., a legitimidade, há-de aferir-se tendo em consideração apenas o pedido e a causa de pedir, tal como apresentados pelo autor, independentemente da prova dos factos articulados em fundamento do pedido - cfr. art° 26° do C.P.C. II. Nem sempre se poderá falar em relação material controvertida, já que tal figura não se adequa aos casos em que estão em causa direitos absolutos (direitos de personalidade, direitos reais, por ex.:), nos quais à posição activa do titular não se contrapõe um dever específico dos não titulares que antes estão vinculados a um dever de respeito pelos direitos absolutos alheios, havendo ainda outras situações jurídicas absolutas, que diferem dos direitos subjectivos e que também não se integram em relações jurídicas (por ex.:, os interesses colectivos ou direitos difusos). III. Quando assim seja a legitimidade para fazer valer tal tipo de direitos encontra-se directamente na lei, como acontece com o art° 73° do CC ou o art° 26-A do CPC, em conjugação com os nºs 1 e 2 do art° 26° daquele Código." Q) A Apelante tem assim legitimidade de pôr à justiça civil a apreciação da legalidade do exercício daquela actividade por banda do R. e de demandar que ele se abstenha enquanto não cumprir as obrigações do Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 108/2002, de 16 de Abril (artº 2º, nº 1 e artº 20º, nº 1 e nº 2 al. a) e c) R) A douta decisão apelada teve omissão de pronúncia em consequência do Julgamento que fez da legitimidade da A.. Porém, verificada a inexistência de Seguros o R. deve ser condenado a abster-se do exercício daquela actividade de lazer. S) Na Decisão sobre o pedido indemnizatório o Mmo Juiz considera não haver culpa do R. M… porque não tinha no momento a posse/domínio do cavalo, e não se obrigou a conduzir o cavalo à mão, circunstância em que a Apelante seria transportada no cavalo. A visão do problema é redutora, porque no passeio organizado pelo R. conduzido pelos seus Empregados, estes, pelo que resulta da prova deixaram a Apelante entregue à sua sorte, no momento da queda. Com efeito, o Empregado (ucraniano) que iniciava a fila dos cavalos, não deu qualquer apoio ao cavaleiro que seguia após si, não tomou qualquer iniciativa, nem teve qualquer movimento que pudesse impedir ou minimizar as reacções do cavalo na corrida. Este Empregado do R. M… desapareceu juntamente com os dois cavalos - cfr. o depoimento da testemunha H… em sede de acareação. T) Entende a Apelante que o R. não demonstrou como lhe cabia que nenhuma responsabilidade teve na queda e no contexto em que esta se verificou, não tendo ficado afastada a culpa, na boa organização do passeio e na previsão dos possíveis percalços. U) Mas a douta decisão falha totalmente na análise que faz da responsabilidade pelo risco, porquanto se verificam os requisitos exigidos pelo artº 502º do C.C., não só porque o R. tinha o poder jurídico de utilizar o animal no seu próprio interesse e isso estava a fazer, como X) Se verifica que os danos resultaram do perigo especial que envolve a utilização do cavalo. Com efeito, reapreciada a prova e "corrigida" a matéria de facto verifica-se que a queda se deu exactamente em consequência da impulsividade do cavalo que iniciou um galope que a Apelante não conseguiu controlar, o que foi arrastada nessa queda e por esse movimento do cavalo. Z) A Apelante fez a prova dos factos essenciais dos quais se evidencia o especial perigo, caiu do cavalo em movimento e os danos que sofreu foram em consequência directa dessa queda. Estes factos científica/medicamente provados. As quedas de cavalos são factos e acontecimentos da normalidade desta actividade, consequência exactamente do especial perigo do cavalo. AA) Aos RR. caberia alegar e provar os factos que afastassem o evidente nexo de causalidade, como aliás o tentaram fazer, sem êxito. AS) O Mmo Juiz "a quo" inverte os papéis dando à Apelante o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito e os factos constitutivos da exclusão desse direito, em flagrante contra-regra do artº 342º, nº 2 do C.C. AC) A douta decisão apelada viola pois o disposto nos artºs 493º nº 1, e 502º do C.C., devendo ser revogada. AD) Deve ser fixada uma indemnização que avalie os danos patrimoniais considerando os gastos que a A. fez directamente ou através de outras pessoas e que não teria se o acidente não tivesse ocorrido. AE) Fixando-se também indemnização por danos não patrimoniais que atendam ao grau de incapacidade provocado na Apelante, ao quantum doloris, à sua idade, e a todas as demais circunstâncias relativas ao caso e à vida da Apelante.”. ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação resume-se em saber: 1- Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no que tange às respostas dadas aos quesitos 16, 17, 18, 19, 41, 48, 50, 51, 58, 59, 73, 74 e 75. 2- Se a A. tem legitimidade para deduzir o pedido que formulou, do R. se abster de exercer actividades lúdicas e de lazer sem efectuar o competente Seguro obrigatório; 3 - Se o R. pode ser responsabilizado pela reparação do acidente a título de culpa, e se sobre si impendia o ónus de provar que nenhuma responsabilidade teve na queda e no contexto em que esta se verificou; 4 - Se o R. é responsável pela reparação do acidente nos termos do art. 502º do CC e, em caso afirmativo, qual o montante indemnizatório devido.
Analisemos, de per si, as questões propostas e que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2] bem como, nos termos dos arts. 660º, n.º 2 e 713º n.º 2 do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
1- Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no que tange às respostas dadas aos quesitos 16, 17, 18, 19, 41, 48, 50, 51, 58, 59, 73, 74 e 75.
Sobre a questão das limitações aos poderes da Relação na reapreciação da matéria de facto, temos vindo a tecer, nos diversos recursos, algumas considerações que, por se nos afigurarem pertinentes, de novo aqui reproduzimos. “Convém que se refira que, se é certo que concordamos com o duplo grau de jurisdição quanto à apreciação da matéria de facto, já temos dúvidas quanto à forma como deve ser assegurado e somos cépticos quanto à opção legislativa que foi feita. De facto, de forma alguma esse desiderato é alcançado através da gravação áudio, mas muito menos o seria através da redução a escrito dos depoimentos das testemunhas. Uma das grandes vantagens da oralidade e da imediação da prova é o contacto directo que o juiz tem com os intervenientes, nomeadamente partes e testemunhas, permitindo-lhe aquilatar, com maior facilidade da sua credibilidade não só pelo que dizem como pelo que não dizem, mas também e sobretudo, pela forma como o dizem, as expressões faciais, a desenvoltura demonstrada, o grau de certeza que se pretende demonstrar, a forma como os depoimentos são feitos, a espontaneidade das respostas ou a forma sugestiva como o interrogatório é conduzido,… o olhar (de socorro) que, perante determinada pergunta, se lança ao advogado que patrocina a parte que indicou a testemunha, à própria parte, etc., etc.. Ora, não é de forma alguma, através da leitura dos depoimentos, nem mesmo através da simples audição das gravações áudio que o tribunal de recurso consegue ir buscar algo daqueles dois princípios por forma a fazer uma análise correcta e segura dos depoimentos prestados. A aridez daqueles suportes e meios de reapreciação da prova, de forma alguma se compagina com a riqueza da personalidade humana e com a panóplia de meios que qualquer pessoa utiliza para comunicar e transmitir ao interlocutor as suas percepções, ideias, sentimentos, etc. e que também integram qualquer depoimento. É certo que poderia este tribunal renovar pelo menos, alguns dos meios de prova produzidos na 1ª instância, nos termos do art. 712º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Todavia, não só esta faculdade, de acordo com aquele preceito, apenas é permitida quando tal se mostre “absolutamente” indispensável à descoberta da verdade, como também nunca o depoimento seria prestado da mesma forma.”[3]
Assim, como é evidente, e nunca será demais repeti-lo, “a reapreciação da prova por este tribunal, está,... inevitavelmente se não prejudicada, pelo menos algo comprometida, já que é feita, em regra, com base na gravação áudio ou transcrição dos depoimentos e, como tal, carecendo da fundamental imediação, quantas vezes mais esclarecedora do que o mais seguro e peremptório dos depoimentos. Efectivamente, a forma como a testemunha depõe, a sua expressão facial e gestual, o local e forma como está sentado, a “certeza” do seu conhecimento que muitas vezes pretende transmitir e relativo a factos de que foi mero espectador, ocorridos por vezes há bastante tempo, etc., são factores imprescindíveis ao correcto aquilatar da verdade do depoimento e sua consequente credibilidade ou não”[4].
Igualmente a forma capciosa ou sugestiva, como foi formulada a pergunta, condiciona a resposta sem que isso signifique que não corresponde à verdade, facto que o juiz da 1ª instância pode apreender (e até atalhar), mas já não os juízes do tribunal de recurso que apenas dispõem da pergunta sugestiva e da resposta sugerida e não da “forma” como foi respondida, do “facies” da testemunha ou daquele gesto ou atitude que, ainda assim, contribuiu para a credibilização da resposta mas que seria descredibilizada em face exclusivamente da gravação [5]. “A documentação da prova produzida em audiência e a possibilidade de reapreciação pelo Tribunal Superior da decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, de modo nenhum podem colidir com o princípio consagrado no n.º 1 do art. 655º do Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, princípio que só sofre o limite previsto no n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, nos casos em que se exija qualquer formalidade especial para a existência ou prova de determinado facto jurídico. E bem se compreende que assim seja, posto que o depoimento não pode ser valorado exclusivamente com base no que, passe a expressão, sai da boca do depoente, mas também e sobretudo, com base nas circunstâncias, gestos, esgares, espontaneidade ou hesitações que o rodeiam, o que não é obviamente apreensível por quem, depois, se limita a ouvir a respectiva gravação. Ou seja, há elementos, designadamente psicológicos do depoimento que só podem ser captados por quem o ouviu directamente, maxime o juiz que, em primeira linha, deve proferir decisão sobre a matéria de facto. De sorte que, salvo melhor opinião, ao alcance do Tribunal Superior pouco mais restará do que verificar se foram dados como provados factos a que nenhum depoente se referiu, ou se se consideraram não provados outros com o fundamento de que sobre os mesmos não foi produzida qualquer prova, quando se verifique, pela audição, que tal não corresponde à realidade”[6].
De facto por melhor e mais fidedigno que seja o sistema de gravação da prova (o actualmente adoptado ou outro que se pretenda implementar) “... sempre haver[á] gestos, sentimentos, respirações até, sem qualquer possibilidade de tradução áudio ou mesmo vídeo. Por mais que se ouçam as cassetes [ou os Cds] – e muito nelas se perde porque muito do que se ouve é necessariamente perdível ou dispensável – há um momento em que é preciso assumir um juízo de convicção. Esse juízo é..., não a assunção pelo tribunal de 2ª instância de uma convicção probatória - a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 665º, nº 1 do CPCivil - mas tão só a procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal, a quo tem um suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos dos autos, naturalmente) pode exibir perante si. Mesmo, se bem pensamos, não pode o tribunal de 2ª instância substituir uma razoabilidade por outra razoabilidade, não pode substituir a razoabilidade da convicção afirmada em 1ª instância por uma outra razoabilidade, qual seja a afirmada por si próprio. O que ao tribunal de recurso está reservado é apenas substituir uma desrazoabilidade por uma razoabilidade. Como se escreve no preâmbulo do Dec.Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que veio ao processo civil português «prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das, audiências finais e da prova nelas produzida», o que se tem em vista é assegurar «uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais - e seguramente excepcionas - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito», nunca podendo envolver «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto... pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso». Veja-se o que diz Figueiredo Dias, em entrevista ao Boletim da Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, nº 21, Junho de 2002: «Não são infalíveis os juízes de primeira instância, nem os de segunda, nem os da jurisprudência suprema... erros judiciários sempre existiram e sempre existirão, nada pode garantir à partida a infalibilidade da justiça, nomeadamente em matéria de facto. ...Na apreciação da matéria de facto o tribunal de primeira instância está em melhores condições de não cometer erros do que qualquer tribunal de recurso, com gravação ou sem ela, com filmagem ou sem ela».” [7].
Seja como for, apesar das referidas condicionantes, face ao imperativo legal, não pode este tribunal eximir-se à requerida, mas sempre condicionada e limitada, reapreciação da prova.
Cumpre que se refira que, no cumprimento do sobredito imperativo, e por uma questão de melhor e mais justa avaliação da prova produzida, procedemos, nos termos do art. 712º, nº 2 do Código de Processo Civil, à audição integral de todos os depoimentos gravados (pese embora alguns deles sejam absolutamente inaudíveis mercê de ruídos parasitas), não nos tendo limitado aos concretamente apontados e nas partes indicadas pelos recorrentes.
Vejamos então.
(…)
FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS
Estão provados os seguintes factos: “A) Os Réus são donos e legítimos proprietários do imóvel em que está instalada a exploração turística denominada "Monte…", sita no Monte Cabeço do Ouro, em Grândola. B) O 1º Réu é dono e legitimo proprietário da exploração turística referida na alínea A). C) A referida exploração turística tem como finalidade a hospedagem em casa particular - casa típica alentejana - proporcionando aos seus hóspedes vários tipos de actividade de lazer e de contacto com a natureza, designadamente passeios pedestres, de bicicleta, de jipe, a cavalo e de barco. D) Tal espaço tem como finalidade o usufruir de uma vida no campo e num ambiente natural bem como a prática de um conjunto de actividades lúdicas, como observação de golfinhos, passeios a cavalo, de bicicleta, jipe, entre outras actividades. E) A Autora foi observada, em primeiro lugar, no Centro de Saúde de Grândola, tendo no mesmo dia 09/08 sido transportada de helicóptero para o Hospital Santa Maria e depois para o Hospital de São Francisco Xavier, onde chegou ventilada e sedada já na madrugada do dia 10/08. Por avaria do aparelho de T.A.C. e por falta de vagas foi transferida para o Hospital Egas Moniz, para o serviço de Neurotraumatologia. F) Assistida pela médica Neurocirurgiã, Dra. C…, foi-lhe diagnosticado um traumatismo crânio-encefálico com perda de consciência. G) Após realização de uma T.A.C. a mesma revelou "finas lâminas de hematoma epidural temporal e occipital esquerdo, sem indicação cirúrgica e foco confusional frontoorbitário esquerdo". H) Foi-lhe ainda diagnosticado hemiparésia direita e afasia. I) À Autora foi cobrada a taxa moderadora do Centro de Saúde de Grândola no montante de € 23,72 (vinte e três euros e setenta e dois cêntimos) e a taxa moderadora do hospital de Santa Maria no montante de € 5,25 (cinco euros e vinte e cinco cêntimos). J) Por notificação judicial avulsa solicitou, ao primeiro Réu, a Autora que a informasse qual a Seguradora para a qual teria transferido a responsabilidade civil, nº de Apólice e riscos cobertos. K) Os cavalos, e os passeios equestres, são uma componente do seu pacote de oferta ao turista e a quem procura o "Monte…, para férias ou fins-de-semana. L) A Autora foi imediatamente socorrida por uma das participantes no passeio, enfermeira de profissão. M) Os cavalos existentes na exploração turística do 1º Réu eram da sua propriedade. N) A Autora é Técnica de Turismo exercendo a sua actividade essencialmente junto do mercado sueco. O) No fim de semana de 8 a 10 de Agosto de 2003, a Autora encontrava-se hospedada com os seus dois filhos menores no Monte…. P) No dia 9 de Agosto de 2003, Sábado, à hora do almoço, o primeiro Réu propôs aos hóspedes e a todos quantos se encontravam no monte, um passeio a cavalo ao fim da tarde desse dia, tendo assegurado que as montadas não ofereciam qualquer dificuldade. Q) A Autora, um filho e outros hóspedes partiram para o passeio em cavalos de propriedade do Réu. R) Os cavaleiros não trajavam a rigor, nem lhes tinha sido fornecido "toque" (capacete de protecção). S) O passeio teve como guia, o namorado da filha do Réu e um empregado ucraniano. T) Já próximo do final do percurso a Autora caiu do cavalo. U) Quando os demais cavaleiros chegaram ao local viram a autora prostrada no chão. V) A enfermeira referida em L) percebeu que o seu estado era grave, necessitando de ser imediatamente levada para o hospital. W) Durante o internamento e logo após a alta a Autora sofreu de anemia. X) Durante um período após o acidente a Autora queixava-se de falta de visão, queda de cabelo, perda de olfacto e do paladar. Y) Durante o internamento a Autora emagreceu alguns quilogramas. Z) A Autora esteve internada entre 10 de Agosto de 2003 e 29 de Agosto de 2003. AA) Após a alta a Autora continuou a ser acompanhada pelos médicos durante alguns anos. BB) Dada a lesão grave que sofreu ao nível do cérebro e o estado confusional que apresentava, a Autora necessitou, igualmente, de ser acompanhada pelo gabinete de Neuropsicologia do Hospital Egas Moniz. CC) A Autora lentamente recuperou pelo menos parte da memória e o equilíbrio psicológico. DD) Durante um período de tempo a Autora esteve incapacitada para o exercício de qualquer actividade, sentia tonturas, cansaço e dificuldade de apreensão e de retenção das leituras que fazia, mantendo-se triste e angustiada com a percepção da sua situação e da dos filhos que com ela residem e necessitou de acompanhamento, tendo ficado incapaz de se deslocar sozinha e durante um curto período com dificuldade em manter-se dentro de um veículo. EE) A Autora estava habituada a intensa actividade profissional. FF) A Autora cansa-se com maior facilidade. GG) A Autora ficou com uma incapacidade permanente parcial de 8%. HH) A Autora teve cicatrizes nas costas e nos braços, que desapareceram. II) A mãe da Autora contratou uma pessoa para dar apoio à Autora durante o dia. JJ) Durante a noite esse apoio era dado pela mãe da Autora. KK) Pelos serviços referidos a mãe da Autora pagou € 500 mensais até pelo menos Março de 2004 num total de € 3.500. LL) Pelo menos desde 17 de Junho de 2003 a Autora tinha terminado a sua relação laboral com a empresa M… e, por força do acidente, ficou impedida de trabalhar pelo menos durante alguns meses. MM) Ficando a auferir apenas a quantia de € 19,77 (dezanove euros e setenta e sete cêntimos) diária relativa ao subsídio de desemprego. NN) Antes do termo daquela relação laboral a Autora auferia cerca de € 800 mensais. OO) A Autora viu-se obrigada a comprar medicamentos de que não necessitaria se o acidente não tivesse tido lugar. PP) A mãe da Autora gastou nos medicamentos pelo menos a quantia de € 31,01. QQ) A Mãe da Autora gastou em médicos e meios de diagnóstico a quantia de pelo menos € 150,48. RR) A Autora deslocava-se de táxi para consultas em hospitais e clínicas. SS) A Autora interpelou o Réu para assumir as responsabilidades pelos prejuízos causados pelo acidente. TT) Os cavalos e os passeios são um elemento do conjunto de prestações que, mediante pagamento, o réu põe à disposição dos seus clientes, tirando dessa oferta ganhos económicos. UU) Até à data do acidente, o espaço de turismo em causa não tinha tido reclamações. VV) A Autora foi convidada para passar o fim-de-semana no Monte…, a título pessoal. WW) O Réu propôs aos hóspedes e a todos que se encontravam no Monte um passeio a cavalo. XX) A Autora apareceu no passeio de chinelos. YY) O Réu forneceu umas botas à Autora. ZZ) O "toque" protege a cabeça dos cavaleiros em caso de queda. AAA) O passeio teve como guia, o Sr. Á…, empregado do Monte. BBB) Á… estava habituado e familiarizado com o percurso do passeio. CCC) Até à parte final o passeio decorreu sem qualquer sobressalto. DDD) O Réu teve a atenção de abordar o grupo a meio do passeio a fim de indagar se estava tudo bem. EEE) Até à parte final do passeio este decorreu em passo e passo rápido. FFF) Tendo o acidente ocorrido já na recta final junto da entrada da casa do Réu. GGG) O acidente ocorreu em terreno de terra batida. HHH) O acidente foi relatado por Á… à GNR. III) A Autora estava a usar botas de montar fornecidas pelo Réu que escorregam nos estribos em caso de queda evitando o arrastamento do cavaleiro. JJJ) A Autora foi imediatamente socorrida. KKK) O Réu é técnico formador do Instituto de Socorro a Náufragos há 30 anos. LLL) Desde que chegou ao local o Réu esteve presente no apoio à enfermeira até a Autora ser transportada para o Centro de Saúde de Grândola. MMM) No centro de Saúde a Autora vomitou em jacto. NNN) Foi através de conhecimento pessoal do Réu e por insistência deste que o helicóptero teve permissão para aterrar no Parque Desportivo de Grândola. OOO) Naquele momento o Réu demonstrou interesse e vontade em ajudar a Autora. PPP) A… não quis participar no passeio porquanto tinha tido um traumatismo craniano e não queria agravar a situação. QQQ) A 2ª Ré abandonou a região e desconhece o que se passa na propriedade e as actividades que ali se desenvolvem.”
Vejamos agora as questões jurídicas que vêm colocadas.
2- Se a A. tem legitimidade para deduzir o pedido que formulou, do R. se abster de exercer actividades lúdicas e de lazer sem efectuar o competente Seguro obrigatório.
Entendeu o tribunal “a quo” carecer a A. de interesse em demandar, sendo, por conseguinte, parte ilegítima, já que tratando-se de questão de índole administrativa à respectiva autoridade cabe apurar se a actividade é exercida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, sem prejuízo da iniciativa da fiscalização poder decorrer de queixa a apresentar pala A.
Argumenta a A. que se trata de um direito seu enquanto consumidora inserido no domínio dos chamados direitos difusos decorrente do art. 52º, nº 3 da CRP, accionável nos termos da Lei 83/95 de 31/08.
Mas, com a devida consideração, não tem razão.
Desde logo, a acção destinada a proteger e a prevenir a lesão de tais direitos, terá que observar a tramitação expressamente estabelecida nos arts. 12º e segs. da Lei 83/95 e não foi o caso. A A. formula o pedido em nome próprio e como única lesada, em acumulação com outros pedidos em que foi individual e exclusivamente lesada.
Por outro lado, considerando a remissão expressa dos arts. 52º, nº 3 da CRP e 1º da Lei 83/95, estabelece o invocado art. 5º, nº 1 da Lei 24/96 de 31.07 (alterada pelo DL 67/2003 de 8.04) que “é proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e da segurança física das pessoas”.
Ora, o que a A. pede não é a proibição do R. de exercer actividades lúdicas e de lazer (o que configuraria um verdadeiro abuso de direito), mas apenas que se proíba esse exercício enquanto não tiver seguro, condição esta que a norma invocada não prevê.
Não é a existência de seguro que confere um nível elevado de protecção da saúde e da segurança física das pessoas. Se a actividade cuja proibição se pede implica riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e da segurança física das pessoas, esses riscos manter-se-ão mesmo que seja contratado um seguro que a cubra, porquanto a única protecção que confere será, e apenas eventualmente, a indemnizatória no caso de violação da saúde e segurança física.
Importa, por outro lado, que se rectifique a transcrição feita pela recorrente do art. 24º da Lei 83/95. O que a norma estabelece é que “sempre que o exercício de uma actividade envolva risco anormal para os interesses protegidos pela presente lei, deverá ser exigido ao respectivo agente seguro da correspondente responsabilidade civil como condição do início ou continuação daquele exercício em termos a regulamentar” e não “em termos regulamentares" como, seguramente por lapso, transcreveu a apelante.
Ora, por nossa parte desconhecemos a existência de qualquer diploma que, regulamentando aquela norma, estabeleça a obrigação de existência de seguro na actividade em causa (equitação), sendo certo que também a apelante a não invoca antes se refugiando nos “interesses difusos”.
Finalmente, a lesão sofrida pela A. não seria prevenida com a existência do seguro, ou seja, não seria o seguro que impediria a queda do cavalo e as nefastas lesões por aquela sofridas. O seguro apenas garantiria o recebimento da indemnização, se reconhecida, mesmo no caso de incapacidade financeira do responsável e nada mais do que isso.
Concordamos, enfim, com a decisão do tribunal “a quo” que considerou a A. parte ilegítima por falta de interesse em demandar relativamente a este pedido, com a consequente absolvição dos RR. da instância, improcedendo por isso o recurso nesta parte.
Para facilidade de análise e exposição abordaremos em conjunto as restantes questões colocadas.
3 - Se o R. pode ser responsabilizado pela reparação do acidente a título de culpa, e se sobre si impendia o ónus de provar que nenhuma responsabilidade teve na queda e no contexto em que esta se verificou. 4 - Se o R. é responsável pela reparação do acidente nos termos do art. 502º do CC e, em caso afirmativo, qual o montante indemnizatório devido.
Estabelece o art. 493º, nº 1 do CC (na parte que aqui releva): “Quem… tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
Consagra este preceito uma clara presunção de culpa daquele que tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, do efectivo detentor, seja proprietário ou não [9], relativamente aos danos por estes provocados, contemplando apenas os casos em que o dano resulta da inobservância do dever de guarda e não no risco inerente à sua utilização, contemplado no art. 502º do CC [10].
Como parece evidente a pessoa que assume a vigilância do animal, tanto pode ser o proprietário, como o tratador, o usufrutuário, o possuidor, o comodatário, o locatário [11], etc., ou seja, será aquele que, aquando da produção dos danos tenha o animal sob a sua vigilância por ter assumido esse encargo, seja por ser o respectivo proprietário, seja por ter contraído essa obrigação perante o proprietário.
Para os efeitos do art. 493º/1 “o responsável é aquele que tem, não o poder jurídico sobre o animal, mas o poder de facto, aquele que possuindo-o, por si ou em nome de outrem, pode sobre ele exercer um controlo físico e tenha a obrigação de o guardar”[12], “aquele que se encontra em condições de o vigiar e tomar as medidas convencionais para esse efeito”[13], numa palavra, aquele que, efectivamente, detém ou devia deter, no momento as rédeas do animal, seja em sentido concreto ou abstracto.
No caso, os danos sofridos pela A. em virtude da queda, ocorreram quando era a própria A. quem detinha o efectivo controlo da égua que montava. Era ela quem detinha as rédeas, em sentido concreto, em suma, quem tinha a seu cargo a guarda e o controle do animal, quer como comodatária quer como locatária, qualidade que, para o caso, não releva.
Por via do referido, a referida presunção de culpa ínsita no art. 493º/1 incide sobre si própria, cabendo-lhe provar que nenhuma culpa houve da sua parte. Todavia também ela foi a lesada. Face a esta junção de lesada e presumida culpada na produção desses danos, enquanto comodatária ou locatária do animal, a responsabilidade indemnizatória do R. proprietário do animal, pelo risco, nos termos do art. 502º do CC, fica, “a priori” afastada, “ex vi” do art. 505º do CC.
E dizemos “a priori” porque, no caso, o passeio a cavalo no decurso do qual ocorreu a queda da A., se insere no âmbito da actividade desenvolvida pelo R., como vem provado, é habitualmente remunerada, sendo irrelevante se a A. pagou ou iria pagar pelo aluguer do animal.
Como vem provado, os cavalos e os passeios são um elemento do conjunto de prestações que, mediante pagamento, o réu põe à disposição dos seus clientes, tirando dessa oferta ganhos económicos.
Ora, temos para nós, que a equitação, mesmo em passeio, envolve alguma perigosidade, decorrente do simples facto de se estar montado sobre um animal irracional o qual, por mais manso e inteligente que seja, sempre manterá a sua irracionalidade e será susceptível de atitudes inesperadas e de difícil controle, sejam instintivas (v.g. iniciar inesperadamente o galope pelo facto de outro cavalo o ter feito), sejam despoletadas por causa exógenas, como um susto, uma agressão, etc..
Mas, para além de se tratar de um animal irracional, o cavalo é um animal de elevado porte e, por isso, a simples queda do seu dorso para o chão é susceptível de provocar graves lesões, seja a queda motivada pela própria inexperiência e falta de equilíbrio do cavaleiro, seja mesmo por causa endógena como um súbito desmaio ou uma tontura do cavaleiro.
É claro que o perigo aumenta na proporção directa da velocidade do animal e na inversa da experiência e destreza do cavaleiro.
Entendemos, assim, que a equitação é, por si só, uma actividade perigosa pela natureza do meio utilizado (o cavalo/animal irracional) [14].
Estabelece o nº 2 do citado art. 493º do CC que “quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.
Também neste preceito se erige uma presunção de culpa que impende sobre aquele que cause danos no exercício de uma actividade perigosa.
É claro que a actividade perigosa não será apenas a exercida pelo proprietário do cavalo que cobra contrapartidas pela sua utilização. A actividade perigosa é também a exercida pelo próprio cavaleiro que, apesar de ciente dos riscos inerentes ao simples montar e passear a cavalo, agravados, quiçá, pela sua inexperiência, falta de destreza, problemas físicos, e carência de equipamento adequado, ainda assim arrisca.
Nos termos deste nº 2, se por um lado se presume a culpa do R. por exercer uma actividade perigosa, igualmente se presume a culpa da A. por estar, no momento, a exercer essa actividade perigosa.
É certo que se desconhece o que terá provocado a queda da A., se porque a égua entrou a galope, como alegado mas não provado, se porque a A. desmaiou, como também vem alegado e igualmente não provado. Sabe-se apenas que até à parte final o passeio decorreu sem qualquer sobressalto, em passo e passo rápido, e que já próximo do final do percurso, na recta final junto da entrada da casa do Réu, em terreno de terra batida, a Autora caiu do cavalo.
Verifica-se, por isso, a nosso ver, a concorrência de culpas presumidas, cabendo a cada parte provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir a ocorrência de danos.
Porém, como claramente resulta da matéria de facto provada, nem a A. nem o R. fizeram tal prova, sendo, por isso, responsáveis em igual medida pela sua reparação.
Mas ainda que assim se não entendesse e se considerasse a inexistência de culpas, a solução não seria diversa.
Na verdade estabelece o art. 502º do CC que “quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”. Estamos aqui perante uma responsabilidade objectiva e aplicável aos que utilizam os animais no seu próprio interesse. “Quem utiliza em seu proveito os animais, que, como seres irracionais, são, quase sempre uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização”[15].
Como atrás referimos, entendemos que o acto de montar e passear a cavalo envolve um risco especial e que é assumido tanto pelo dono como pelo seu concreto utilizador. “Se o animal é alugado, a sua utilização passa a fazer-se tanto no interesse do locador (que percebe a retribuição), como no do locatário que directamente se serve dele no seu interesse, devendo ambos considerar-se responsáveis perante o… lesado”[16].
Concluímos, assim que tanto o R. como a A. são responsáveis pela reparação dos danos e em igual medida, seja por via da culpa presumida (art. 493º, nº 2) seja por via do risco (art. 502º).
Como é evidente, sendo a A. responsável em igual medida que o R., este apenas deve ser condenado no pagamento de metade do valor apurado.
Adiante-se que, como vem provado e foi decidido e não impugnado, a Ré não é responsável pela reparação dos danos já que abandonou a região e desconhece o que se passa na propriedade e as actividades que ali se desenvolvem, para além de que, como também provado, o 1º Réu é dono e legitimo proprietário da exploração turística referida, os cavalos, e os passeios equestres, são uma componente do seu pacote de oferta ao turista sendo aqueles propriedade do 1º Réu, devendo, por isso a Ré ser, como foi, absolvida do pedido indemnizatório.
Nos termos dos arts. 562º, 563º e 564º do CC quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, tendo em conta que, essa obrigação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão e compreendendo essa indemnização não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
Danos patrimoniais:
Tendo em conta a sua alegação e a factualidade provada, sofreu a A. os seguintes danos patrimoniais:
- 3.500,00 € pelos serviços da pessoa contratada para lhe dar apoio durante o dia, desde a data em que teve alta hospitalar até, pelo menos, Março de 2004[17];
- 23,72 € de taxa moderadora no Centro de Saúde de Grândola;
- 5,25 € de taxa moderadora no hospital de Santa Maria;
- 31,01 €, pelo menos, em medicamentos;
- 150,48 €, pelo menos, em médicos e meios de diagnóstico.
Para além disso, por força do acidente, ficou impedida de trabalhar pelo menos durante alguns meses, ficando a auferir apenas a quantia de € 19,77 (dezanove euros e setenta e sete cêntimos) diária relativa ao subsídio de desemprego. Anteriormente a Autora auferia cerca de € 800 mensais.
Peticiona a título de diferenças salariais a quantia de 1.678,80 € referentes ao período de Setembro de 2003 a Março de 2004, acrescida das que se vencerem na pendência da causa.
Este pedido assenta, todavia, no pressuposto de que, não fora o acidente, teria arranjado novo emprego no início de Setembro de 2003, pois que, aquando do acidente estava desempregada.
Mas este pressuposto não está demonstrado.
Desde logo, está provado que estava desempregada desde 17 de Junho de 2003, data em que tinha terminado a sua relação laboral com a empresa Memotur, ou seja, aquando do acidente, estava desempregada à cerca de dois meses e não vem provado (nem alegado) que tivesse tido quaisquer propostas de emprego, sendo ainda certo que, como é sabido, é nos meses de Verão que a procura dos serviços dos técnicos de turismo tem maior procura.
Nesta sede apenas se provou que por força do acidente, ficou impedida de trabalhar pelo menos durante alguns meses.
Assim, nos termos do art. 566º/3 do CC, lançando mão da equidade, afigura-se-nos correcta a fixação do valor referente às diferenças salariais no montante de 1.000,00 €, correspondentes, mais ou menos a 5 meses.
Alega ter pago a quantia de 390,00 € em transportes para hospitais e consultas.
É certo que, quanto a estas despesas, apenas logrou provar que se deslocava de táxi para consultas em hospitais e clínicas.
Não vem, sequer, provado quantas deslocações foram efectuadas, sendo certo que as deslocações terão ocorrido entre a residência da A. (Estoril) e Lisboa.
Mais uma vez socorrendo-nos da equidade (considerando que vem provado que pós a alta a Autora continuou a ser acompanhada pelos médicos durante alguns anos; que dada a lesão grave que sofreu ao nível do cérebro e o estado confusional que apresentava, a Autora necessitou, igualmente, de ser acompanhada pelo gabinete de Neuropsicologia do Hospital Egas Moniz; e que durante um período de tempo esteve incapaz de se deslocar sozinha e durante um curto período com dificuldade em manter-se dentro de um veículo) e tendo em conta o montante peticionado, fixa-se em 250,00 € o montante indemnizatório, a este título.
Assim temos o valor total de 4.960,46 €.
Danos não patrimoniais:
Quantifica a A. estes danos no montante de 50.000,00 €.
Estabelece o art. 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal.
Está provado que a Autora foi observada, em primeiro lugar, no Centro de Saúde de Grândola, tendo no mesmo dia 09/08 sido transportada de helicóptero para o Hospital Santa Maria e depois para o Hospital de São Francisco Xavier, onde chegou ventilada e sedada já na madrugada do dia 10/08. Por avaria do aparelho de T.A.C. e por falta de vagas foi transferida para o Hospital Egas Moniz, para o serviço de Neurotraumatologia. Assistida pela médica Neurocirurgiã, Dra. C…, foi-lhe diagnosticado um traumatismo crânio-encefálico com perda de consciência. Após realização de uma T.A.C. a mesma revelou "finas lâminas de hematoma epidural temporal e occipital esquerdo, sem indicação cirúrgica e foco confusional frontoorbitário esquerdo". Foi-lhe ainda diagnosticado hemiparésia direita e afasia. Durante o internamento e logo após a alta a Autora sofreu de anemia. Durante um período após o acidente a Autora queixava-se de falta de visão, queda de cabelo, perda de olfacto e do paladar. Durante o internamento a Autora emagreceu alguns quilogramas. A Autora esteve internada entre 10 de Agosto de 2003 e 29 de Agosto de 2003. Após a alta a Autora continuou a ser acompanhada pelos médicos durante alguns anos. Dada a lesão grave que sofreu ao nível do cérebro e o estado confusional que apresentava, a Autora necessitou, igualmente, de ser acompanhada pelo gabinete de Neuropsicologia do Hospital Egas Moniz. A Autora lentamente recuperou pelo menos parte da memória e o equilíbrio psicológico. Durante um período de tempo a Autora esteve incapacitada para o exercício de qualquer actividade, sentia tonturas, cansaço e dificuldade de apreensão e de retenção das leituras que fazia, mantendo-se triste e angustiada com a percepção da sua situação e da dos filhos que com ela residem e necessitou de acompanhamento, tendo ficado incapaz de se deslocar sozinha e durante um curto período com dificuldade em manter-se dentro de um veículo. A Autora estava habituada a intensa actividade profissional. A Autora cansa-se com maior facilidade. A Autora ficou com uma incapacidade permanente parcial de 8%. A Autora teve cicatrizes nas costas e nos braços, que desapareceram.
Tudo ponderado, e com realce para os 19 dias de internamento hospitalar, a incapacidade de 8 % que lhe ficou, o longo período de acompanhamento médico a que se viu obrigada, a incapacidade que a afectou durante algum tempo para o exercício de qualquer actividade, as tonturas, o cansaço e dificuldade de apreensão e de retenção das leituras que fazia, mantendo-se triste e angustiada com a percepção da sua situação e da dos filhos que com ela residem, a necessidade de acompanhamento por ter ficado incapaz de se deslocar sozinha e durante um curto período com dificuldade em manter-se dentro de um veículo, etc.,entendemos como adequada a fixação do valor dos danos no montante de 30.000,00 €.
Ascende, assim, o montante global indemnizatório a 34.960,46 €.
Como referido, o R. responde por metade desse valor e em igual medida que a A. (art. 572º do CC), devendo, por consequência, ser o R. A…, condenado no pagamento à A. da quantia de 17.480,23 € (dezassete mil, quatrocentos e oitenta euros e vinte e três cêntimos).
Sobre este valor são devidos juros à taxa legal a contar da citação (art. 805º/3 do CC).
O recurso merece, pois, provimento parcial.
DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em conceder provimento parcial ao recurso;
2. Em negar provimento à pedida alteração da decisão da matéria de facto;
3. Em revogar a sentença na parte em que absolve o R. A… do pedido, confirmando-a no mais;
4. Em condenar o R. A… a pagar à A. a quantia de 17.480,23 € (dezassete mil, quatrocentos e oitenta euros e vinte e três cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar da citação e até integral pagamento;
5. Em condenar recorrente e recorrido nas custas e na proporção de 2/3 para a recorrente e 1/3 para o recorrido.
Évora, 2.06.11
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
_________________________________________________
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[3] Apelação 1632/02-2, processo 407/98 do 2º juízo cível da comarca de Setúbal, relatado pelo aqui também relator.
[4] Apelação 1929/02-2, processo 88/01 do 2º juízo cível da comarca de Setúbal, relatado pelo aqui também relator.
[5] Chame-se aqui à colação a série televisiva “LIE TO ME” que vem sendo transmitida pelo canal “FOX”, a qual, descontado o normal exagero cinematográfico, não deixa de ser elucidativa e esclarecedora da relevância do comportamento gestual e expressões faciais do declarante na análise dos depoimentos e sua credibilidade.
[6] Ac. RE de 20/2/03, apelação 1535/02, processo 83/87 do 1º juízo da comarca de Lagos, relatado pelo Ex.mº Des. João Marques e votado favoravelmente pelo aqui relator.
[7] Extracto do artigo do Ex.mº Sr. Des. João Pires da Rosa, intitulado “DOS VISTOS AOS OUVISTOS OU DA FÉ E DA JUSTIÇA”, in jornal COMUNICAR JUSTIÇA, n.º 1, ano II de Janeiro de 2003.
[8] Refira-se que do relatório consta “mantém escoriações…”, ou seja, as escoriações referidas são aquelas que apresentava no dia 10.08 e que então foram mencionadas como “escoriações a nível do cotovelo esquerdo e da região dorsal”. Neste dia não se refere como no dia 12.08 “…em toda a região dorso-lombar”.
[9] Ac. STJ de 17.06.2003, documento nº SJ200306170018347, in www.dgsi.pt.
[10] Ac. STJ de 17.07.86, in BMJ 359º/693.
[11] Cfr. ac. RE de 4.03.1982, in CJ, 1982, 2º/361; Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, em anotação ao art. 502º.
[12] Ac. STJ de 23.04.2009, proc. 7/09.2YFLSB, in www.dgsi.pt.
[13] Pereira da Costa, in “Dos Animais”, pág. 59, citado no acórdão do STJ referido na nota anterior.
[14] Todos conhecemos casos de graves acidentes ocorridos na equitação e com nefastas consequências para o cavaleiro. É claro que também todos ouvimos falar dos benefícios da equitação adaptada ou equoterapia (equoterapia é um método terapêutico e educacional, que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiências e/ou necessidades especiais. Conceito da ANDE-BRASIL, 1999, in http://pt.wikipedia.org/wiki/Equoterapia), para cujo exercício são tomadas excepcionais medidas de segurança, designadamente um instrutor por cada cavalo e cavaleiro.
[15] Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. e loc. cit..
[16] Prof. Vaz Serra, in Responsabilidade pelos danos causados por animais, nº 5, BMJ nº 86, citado por Pires de Lima e Antunes Varela in ob. e loc. citado.
[17] Refira-se que, como bem alega a A., apesar deste valor ter sido pago pela sua mãe, constitui um dano resultante da queda e da incapacidade decorrente das lesões sofridas, sendo, por conseguinte, irrelevante saber quem efectuou o pagamento.