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PERDÃO DE PENA
REVOGAÇÃO DE PERDÃO
PRESCRIÇÃO DA PENA
Sumário
1 - No caso de perdão concedido a uma pena sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei de amnistia não há duas penas fraccionadas mas apenas uma pena imposta.
2 - Caso venha a operar a condição resolutiva e à pena aplicada à infracção superveniente dever acrescer a pena ou parte da pena perdoada, haverá que ter em conta o limite imposto pelo prazo de prescrição da pena.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A - Relatório:
Nos autos de processo comum perante tribunal colectivo supra numerados que corre termos no Tribunal de Portimão o Mmº Juiz, por despacho constante de fls. 634 a 637 dos autos, recusou a aplicação da condição resolutiva do perdão concedido e declarou prescrita a pena imposta ao arguido JM.
*
Interpôs recurso deste despacho a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Portimão, com as seguintes conclusões:
1. O arguido JM foi condenado nos presentes autos, para além do mais, na pena de 9 anos e 3 meses de prisão, tendo-lhe sido perdoada a pena de 1 ano e seis meses de prisão, por força do perdão concedido pela Lei n. 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva de o mesmo não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor desta lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresceria a pena ou parte da pena perdoada. 2. ln casu, todos os requisitos previstos no artigo 4.°, da Lei n. 29/99, de 12 de Maio, se encontram verificados, para que o arguido JM veja revogado o perdão que lhe havia sido concedido. 3. Com efeito, o arguido foi condenado nos presentes autos, para além do mais, na pena única de 9 anos e três meses de prisão, sendo que sofreu nova condenação (por sentença de 05.01.2001, transitada em julgado em 12.05.2008), pela prática em 4 de Janeiro de 2001 de factos dolosos, mais concretamente pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. nos artigos 3.°, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n." 2/98, de 3 de Janeiro, tendo-lhe sido aplicada a pena de 120 dias de multa à taxa diária de 600$00. 4. Por conseguinte, o despacho ora em crise, ao não revogar o perdão concedido ao arguido, violou, pois, a norma constante do artigo 4.°, da Lei n. 29/99, de 12 de Maio. 5. Uma vez que o arguido foi condenado nos presentes autos, na pena única de 9 anos e três meses de prisão, nos termos do artigo 122.°, n. ° 1, alínea b), do Código Penal, o prazo de prescrição da pena em que o arguido foi condenado nos presentes autos é de 15 anos, os quais devem ser contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória (o qual ocorreu em 07.01.1997). 6. Com efeito e, salvo o devido respeito, discordamos em absoluto, com a tese defendida no despacho, ora em crise, segundo a qual o prazo prescricional aplicável não se poderia reportar à pena inicialmente aplicada, mas sim à pena "residual, única ainda exequível ". 7. A este propósito escreveu-se no Acórdão do S.T.J. de 01.06.2006 que, "Para efeitos do disposto no artigo 122. do CP, a pena aplicada que importa ter em consideração é a pena inicial em que o arguido foi condenado e não aquela que resulta após aplicação de um perdão [sumário do acórdão]". "É esta, de resto a doutrina tradicional deste Supremo Tribunal vertida, entre outros, nos Acs. de 30 de Setembro de 1992 e de 27/9/95 (6), segundo a qual os prazos de prescrição das penas são referidos à pena aplicada ao crime na sentença condenatória e não à pena residual que o condenado terá que cumprir por efeito do perdão concedido". 8. Assim sendo e, caso não ocorresse nenhuma causa interruptiva ou suspensiva, a prescrição da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos, apenas ocorreria em 07.01.2012 (15 anos a contar da data do trânsito do acórdão cumulatório proferido nos presentes autos). 9. Desta forma, o despacho sub judice, ao considerar que já tinha ocorrido a prescrição da pena, violou o disposto no artigo 122.°, n.? 1, alínea b), do Código Penal. 10. Acresce que, in casu, tendo o perdão da pena sido subordinado à condição resolutiva prevista no artigo 4.°, da Lei n." 29/99, de 12 de Maio - o beneficiário não praticar infracção dolosa três anos subsequentes à data da entrada em vigor daquela, temos de concluir que, tendo aquela lei entrado em vigor no dia 13/5/99 tal facto, legalmente determinado, impediu o começo da execução da pena de prisão, situação que ocorreu, pelo menos até ao dia equivalente do ano de 2002. 11. Em face do supra exposto, deve o despacho sub judice ser revogado e, substituído por outro que, proceda à revogação do perdão que foi concedido ao arguido JM e, bem assim determine o cumprimento da parte da pena que lhe foi determinada, ao abrigo do disposto no artigo 4.°, da Lei n." 29/99, de 12 de Maio.
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Nesta Relação o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer secundando o parecer emitido pelo Ministério Público em 1ª instância.
Foi observado o disposto no n" 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
****** B.1 - Fundamentação:
São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo:
1. Por acórdão proferido em 18.11.1996, transitado em julgado em 07.01.1997, foi o arguido JM condenado, para além do mais, na pena única de 9 anos e 3 meses de prisão pela prática de crimes de receptação, furto qualificado, ofensas corporais, ameaças (3).
2. Em 12.02.1997 o arguido foi ligado aos presentes autos para cumprimento da pena de prisão referida em 1.
3. Em 16.03.1998 foi concedida a liberdade condicional ao arguido, pelo período de 3 anos, 1 mês e 5 dias, sujeito a regime de prova.
4. Por força da Lei n. 29/99, de 12 de Maio, a pena de prisão aplicada ao arguido beneficiou do perdão de 1 ano e 6 meses, relativamente à pena unitária em que o arguido tinha sido condenado nos presentes autos (cfr. despacho de fls. 496).
5. O perdão supra referido foi "concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data de entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada” (cfr. artigo 4.°, da Lei n.? 29/99, de 12 de Maio).
6. Por sentença datada de 05.01.2001, transitada em julgado em 12.05.2008, foi o arguido condenado pela prática, em 04.01.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.°, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n." 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 600$00.
É este o teor do despacho do tribunal recorrido:
“Por acórdão cumulatório proferido em 18.11.1996, foi o arguido JM condenado, para além do mais, na pena única de 9 anos e 3 meses de prisão.
Em 12.02.1997 o arguido foi ligado aos presentes autos para cumprimento da pena única aplicada.
Em 16.03.1998 foi concedida liberdade condicional ao arguido, pelo período de 3 anos, 1 mês e S dias (portanto, até ao termo da pena: em 21.04.2001), sujeito a regime de prova.
Sucede que, entretanto, entrou em vigor a Lei n.º 29/99, de 12-05 que consagrou um perdão genérico de penas, tendo sido perdoado, no caso dos presentes autos, o período de 1 ano e 6 meses da pena unitária em que o arguido foi condenado (dr. despacho de fls 496).
Tal perdão ficou condicionado, nos termos do disposto no art.s 4.º do referido diploma legal, à abstenção de o arguido praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor da referida Lei, sob pena de ter que cumprir a parte da pena que lhe havia sido perdoada.
Assim, o termo da pena antecipou-se para o dia 21.10.1999.
Por decisão proferida em 12.03.2001, pelo TEP de Lisboa, foi a pena julgada extinta em razão do respectivo cumprimento.
Em 28.03.2001 o Ministério Público promoveu que se aguardasse pelo termo do prazo referido no aludido art.º 4.º (o que ocorreu no dia 13.05.2002).
Em 10.01.2003 foi junto aos autos o CRC do arguido, mas do mesmo consta uma condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, datada de 05.01.2001, por factos praticados em 04.01.2001 e com menção do trânsito em julgado em 19.01.2001.
Porém, tendo sido solicitada certidão da sentença com nota do trânsito em julgado, foram sendo juntas aos autos sucessivas informações de que a sentença em causa não teria, ainda, afinal, transitado, por ser desconhecido o paradeiro do arguido.
Assim, tal como consta de fls 621, a referida sentença apenas transitou em julgado no dia 12.05.2008. Veio então o Ministério Público, na sequência de tal trânsito, promover a revogação do perdão concedido ao abrigo da Lei n.º 29/99, de 12-05, para que o arguido cumpra agora 1 ano e 6 meses que lhe haviam sido perdoados, dado que no período a que alude o art.s 4.º daquele diploma legal o mesmo praticou uma infracção dolosa.
Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no art.s 127.º do CPenal, a amnistia e o perdão genérico constituem causas de extinção da responsabilidade criminal.
Pese embora a lei não conceptualize tais conceitos, tem sido doutrinariamente entendido (vide Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", 1993, pág. 1104) que a amnistia integra uma das espécies do direito de graça (contraface do direito estadual de punir), determina a extinção do procedimento criminal, e, no caso de ter havido já condenação, faz cessar a execução da pena, assumindo um carácter geral (por se reportar a determinadas categorias de factos ou de agentes).
Quando a amnistia se dirige ao próprio crime, qualifica-se como amnistia própria, sendo que quando respeita às consequências jurídicas (como sucede no caso do perdão genérico), qualifica-se como amnistia imprópria. De comum a ambas as espécies de amnistia, o facto de, por força da sua aplicação, se impedir que o agente agraciado sofra a sanção a que poderia vir a ser ou foi já condenado, tendo ambas, pois os mesmos efeitos jurídico-penais.
O direito de graça acima aludido evidencia o exercício, pelo Estado, da sua soberania, onde se pretende obstaculizar a efectivação da punição (ela própria, outra forma de exercício de soberania estadual). Ou seja, a par do ius puniendi estadual existe a correlativa faculdade de eximir determinados factos ou agentes da punição, retirando efectividade à sanção aplicável/aplicada.
Tal direito de graça (ainda de acordo com o pensamento do citado autor, pág. 1111) constitui um pressuposto negativo de punição, consubstanciado num acto de perdão, o qual visa impedir a verificação das consequências jurídicas do crime (execução da sanção).
Ora, dos elementos constantes dos autos resulta que, em 15.02.1999, foi perdoado ao arguido o período de 1 ano e 6 meses da pena aplicada, que era de 9 anos e 3 meses (passando, assim, para uma pena de 7 anos e 9 meses de prisão, com termo no dia 21.12.1999).
Tal perdão foi concedido quando o mesmo se encontrava já em liberdade condicional, sendo que a mesma veio a ser convertida em liberdade definitiva em 12.03.2001, pelo TEP de Lisboa, julgando-se ainda a pena extinta em razão do respectivo cumprimento.
Sucede que, em 04.01.2001, o arguido praticou factos que integram a prática de um crime doloso de condução sem habilitação legal, tendo sido pelos mesmos condenado numa pena de multa.
Todavia, tal condenação só se confirmou em 2008 (mais precisamente, em 12.05.2008), momento em que aquela decisão finalmente transitou em julgado.
Do exposto resulta o seguinte: efectivamente, o arguido praticou um crime doloso em data que ainda estava abrangida pelo período de 3 anos após a entrada em vigor da citada lei da amnistia (e cujo termo corresponde ao dia 13.05.2002).
Note-se que o conhecimento dessa condenação até ocorreu apenas em virtude de um lapso no respectivo registo (já que se fez constar tal condenação sem a mesma ter transitado em julgado, o que só veio a suceder em 2008).
De todo o modo, a questão que se suscita é a seguinte: ao arguido foi perdoado o período de 1 ano e 6 meses de prisão de uma pena de 9 anos e 3 meses; tal perdão estava condicionado à abstenção na prática de qualquer infracção dolosa no período de 3 anos contados da data da entrada em vigor da Lei da amnistia e o arguido praticou um crime doloso nesse o período. Assim, à primeira vista, importaria, em face da violação dessa condição, revogar o perdão concedido e determinar o cumprimento da pena perdoada.
Mas será legítimo fazer actuar o poder punitivo agora, justamente agora, 8 anos volvidos desde o prazo fixado no mencionado art.s 4.º da Lei n.º 29/99?
É certo que a Lei da amnistia não prevê, em parte alguma, nem para auxílio do intérprete, um prazo para se decidir da revogação do perdão.
Mas tal lacuna legitima que o arguido esteja, ad eternum, sujeito a tal decisão?
Não parece ser tal admissível. Com efeito, se a própria pena prescreve no final de determinado prazo - prazo esse que o legislador fixou por considerar que decorrido o mesmo não é mais razoável prolongar o constrangimento do condenado no cumprimento da pena aplicada - por maioria de razão, importa que exista um prazo máximo para que o Estado verifique a situação de violação da condição resolutiva em evidência e actue em conformidade (revogando o perdão e assegurando o cumprimento da pena inicialmente perdoada).
O que não parece razoável é que o arguido beneficie dum perdão, cumpra uma pena (que até já foi julgada extinta em 2001) e só agora, em 2010, se pretenda fazer relevar uma condenação tornada efectiva só em 2008 para efeitos de revogar tal perdão.
Como se disse, a lei da amnistia nada prevê a este respeito, mas resulta inaceitável que não exista um prazo máximo para operar a revogação do perdão. Como se disse, se qualquer pena tem um prazo máximo para ser executada (findo o qual perde a sua exequibilidade) também a revogação do perdão, que determina o cumprimento duma parte da pena inicialmente aplicada, terá, necessariamente, que estar sujeita a um prazo máximo.
O problema que surge agora é, afinal, qual então o prazo atendível?
E aqui, afigura-se imprescindível socorrer-nos dos prazos de prescrição das penas (previsto no C.Penal), já que o que se trata é de determinar o cumprimento - ou não - de uma parte da pena ainda não cumprida, que no caso concreto é de 1 ano e 6 meses.
Ora, uma vez que o arguido cumpriu já a pena resultante da aplicação do perdão (7 anos e 9 meses de prisão) o prazo prescricional aplicável não poderá reportar-se à pena inicialmente aplicada, mas sim à pena "residual", única ainda exequível.
Nesta conformidade, se, nos termos estatuídos pelo art.º 122.º, n.º 1, ai d) do CPenal, a pena inferior a 2 anos de prisão prescreve no prazo de 4 anos, contados desde a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena, então no caso dos presentes autos, porque se trata de uma pena de 1 ano e 6 meses (inferior, portanto, aos aludidos 2 anos) a mesma prescreverá em igual prazo, pese embora se entenda deverem ser contados do termo do prazo referido no art. 4.º da Lei da amnistia.
Nestes termos, a pena de 1 ano e 6 meses que o arguido poderia ter que cumprir por ter violado a condição resolutiva a que nos vimos reportando, prescreveu no dia 13.05.2006 (7 anos contados do dia 13.05.1999).
Uma vez que também não se apuraram causas que determinassem a suspensão ou a interrupção de tal prazo, importa concluir que tal pena - a que havia sido perdoada - não é mais, desde aquela data - susceptível de ser executada.
Como assim, importa declarar tal pena - de 1 ano e 6 meses - extinta. DECISÃO: Em face de tudo quanto exposto e com os fundamentos supra expendidos, decido não revogar o perdão concedido nos autos, declarando a pena remanescente de 1 ano e 6 meses de prisão da pena inicialmente aplicada extinta, em razão da respectiva prescrição”.
* B.2 - Cumpre apreciar e decidir.
O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1 e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal - não estando o tribunal de recurso impedido de conhecer dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito.
Não é caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas nos nºs. 2 e 3 do artigo 410º do Código Penal.
As questões abordadas no recurso reconduzem-se a apurar se é de aplicar ao arguido a condição resolutiva prevista no artigo 4º da Lei nº 29/99, de 12-05 e se a pena se mostra prescrita.
*** B.3 – Encurtando razões, porque se trata de questão de solução jurisprudencial uniforme.
A norma é clara – artigo 4º: “O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa (nos) três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada”.
E haverá que ser aplicada.
Porque não foi aplicada? Pela razão simples de o tribunal recorrido ter entendido haver uma lacuna na lei, a não previsão de prazo limite até ao qual tal condição resolutiva deva operar.
O pressuposto está errado. Não há lacuna.
Não há duas penas fraccionadas mas apenas uma pena imposta e que foi objecto de perdão sujeito a condição resolutiva.
Os pressupostos de aplicação da condição resolutiva verificam-se.
O jogo, mal percebido, dos institutos processuais penais impõe um prazo limite à operatividade da condição resolutiva: o prazo de prescrição da pena.
Esse é o limite de operatividade do artigo 4º da Lei nº 29/99.
No caso, 15 anos de prazo de prescrição a contar do trânsito em julgado da decisão que operou o cúmulo [artigo 122º, ns. 1, b) e 3 do Código Penal] – fls. 408-413 e notificação de fls. 454.
Ou seja, em Janeiro de 2012. Dentro de menos de três meses.
Por isso que seja mal percebido que uma decisão recebida em Agosto de 2010 (com um despacho com a data inexplicável de Julho de 2009), só quase um ano depois chegue a esta Relação, tendo levado 6 meses a subir, estando os autos prontos para essa subida (fls. 649-650).
Assim, não pode prevalecer a tese peregrina do tribunal recorrido, havendo que fazer aplicação do disposto no artigo 4º da Lei 29/99, de 12-05, com a atenção devida ao limite do prazo de 15 anos de prescrição da pena.
Entendemos, portanto, que o recurso merece provimento, com a apontada limitação de que o arguido não pode cumprir pena após o decurso do prazo da respectiva prescrição, isto é, 15 anos após o trânsito em julgado da decisão de fls. 408-413.
* C - Dispositivo: Face ao que precede, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora concedem provimento ao recurso e, em consequência, determinam que o tribunal recorrido faça aplicação do disposto no artigo 4º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, devendo atender-se ao limite prescricional da pena (15 anos), a contar da data do trânsito em julgado – relativamente ao arguido - da decisão de fls. 408-413.
Notifique. Sem custas.
Évora, 18 de Outubro de 2011
(Processado e revisto pelo relator)
João Gomes de Sousa
Edgar Valente