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DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO
ILAÇÕES
Sumário
1. Visando a produção da prova testemunhal a obtenção de um depoimento livre, espontâneo e verdadeiro, deve a testemunha, no âmbito da respectiva inquirição, ser protegida de qualquer ameaça, intimidação, sugestão ou condicionamento. Tal propósito proíbe ainda questões impertinentes e outras que prejudiquem a espontaneidade e sinceridade das respostas.
2. Na impossibilidade de prova directa dos factos internos, do tipo subjectivo, deve o julgador formar a sua convicção com base em ilações feitas a partir dos factos externos.
3. Assim, o agente que atrai a vítima a determinado local, simulando querer celebrar com ela um negócio, e que aí a derruba e lhe rasga o bolso das calças onde sabia ser habitual estar o dinheiro, demonstra com o seu comportamento exterior uma intenção interior de roubar.
4. Do presumível interesse do arguido no que respeita ao desfecho do processo não resulta um menor peso probatório das suas declarações, de negação de factos imputados; porém, a prova por declarações do ofendido e a prova real (fotografia do bolso rasgado onde habitualmente estava o dinheiro) permitem a formulação do juízo de que a vítima levava consigo dinheiro, aquando do crime.
5. Mas mesmo o juízo de que a vítima não levava consigo quaisquer valores no momento do crime não dispensaria a averiguação da existência de tentativa de roubo por parte do arguido.
Texto Integral
Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No processo nº120/09.6GBMMN foi proferida decisão que condenou o Arguido PB pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º nº 1 do C.P., na pena de um ano de prisão suspensa na execução.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP, concluindo da forma seguinte:
“1-º- O arguido foi acusado da autoria de um crime consumado de roubo, p. e p. no art. 210-º, n-º1, do Cód. Penal, sendo-lhe imputados os factos descritos na acusação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, suficientes para perfectibilizar todos os requisitos típicos do dito crime.
2-º- No acórdão recorrido, dos factos descritos na acusação, foram julgados provados os seguintes:
«1-º- No dia 21-04-2009, no período compreendido entre as 17h39m e as 18 horas, o arguido, através de contacto telefónico para o telemóvel do ofendido JR, fez-se passar por FR, residente na quinta do Canal, sita em …., Montemor-o-Novo, e disse-lhe que tinha 3.500 Kgs. de ferro velho para lhe vender.
2-º- Nesse mesmo dia, o ofendido deslocou-se à casa de habitação de FR, com o objectivo de contratar a compra do referido ferro velho.
3-º- Visto que FR disse-lhe não o ter contactado e não possuir tal mercadoria para vender, o ofendido iniciou deslocação de regresso à cidade de Montemor-o-Novo, transportando-se num veículo ligeiro de mercadorias. 4-º- Depois de ter percorrido cerca de 200/300 metros, teve de parar e apear-se do veículo, para remover um bloco de cimento, próprio para construção de paredes, que o arguido havia colocado na estrada e que lhe impedia a passagem.
5-º- Nesse momento, o arguido – que usava um gorro preto na cabeça, calças de ganga, camisa preta, com mangas compridas, e um par de sapatos pretos – alcançou o ofendido, pela retaguarda deste, agarrou-lhe o pescoço com as duas mãos, derrubou-o no chão e rasgou o referido bolso.
6-º- Após o que, imediatamente, fugiu, a correr, pelos campos adjacentes à dita estrada.
7-º- Em tudo agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punível por lei.»
E foram julgados não provados os seguintes factos da acusação:
«a) No dia 21-04-2009, o ofendido JR levava consigo 260€, que era o valor que aceitava pagar pelo ferro velho referido em 1.
b) Na situação descrita em 5, o arguido retirou do bolso do ofendido a quantia de 260€ que este aí guardava.
c) O arguido quis, do modo descrito, através da anulação da capacidade de resistência física do ofendido, retirar-lhe todo o dinheiro de que fosse portador, apossar-se do mesmo e fazê-lo seu;
d) Bem sabendo que tal dinheiro não lhe pertencia e que assim actuava contra a vontade e em prejuízo do ofendido.»
Como consta da respectiva motivação, o Tribunal assentou a sua convicção sobre a realidade dos factos que teve por provados nas declarações credíveis do arguido, que os confessou, integralmente e sem reservas, no teor dos documentos de folhas 6 a 8, 11, 12 e 55 a 58 e nos relatórios periciais de folhas 14 a 16 e 19 a 21.
E baseou a sua convicção sobre a não prova da realidade dos factos antes descritos nas alíneas a) a d) na negação da sua prática pelo arguido; na forma insegura como o ofendido depôs, pois referiu que levava 260€ para pagamento de 3.500 kgs. de ferro velho, ao preço de 10 cêntimos o kg., sendo fácil de ver que aquela quantidade custaria 350 e não os mencionados 260€; na afirmação do ofendido de andar sempre com 250€ no bolso traseiro, por ser negociante e querer estar preparado para efectuar negócio e, no dia do julgamento, apenas tinha no referido bolso cerca de 15€; e na relutância do ofendido em exibir o referido conteúdo.
Considerando, pelas razões ditas, as declarações do ofendido sem crédito e valor probatório.
3-º- Todavia, o julgamento de não prova dos referidos factos foi resultado de erro grosseiro na apreciação da prova.
4-º De facto, a prova por declarações produzida na audiência impõe julgamento oposto ao que o Tribunal fez sobre os factos que teve por não provados, designadamente os trechos da mesma já citados por transcrição na alegação deste recurso, dos quais se destacam os seguintes:
- Das declarações do arguido:
«A – É assim, Dra., os factos que estão aí são verdade; Só que esses 260€, eu não tirei esse dinheiro. A única coisa que vi no chão foram umas moedas, duas ou três moedas, sei que estavam fora de circulação, e uma moeda de 1€, sei que deixou cair. Agora outro dinheiro, eu não vi esse dinheiro, eu não tive proveito desse dinheiro.
Juiz – Mas, vamos lá a ver. Diz-se que o Sr. telefonou para o Sr. José Ribeiro, dizendo que era o FR e disse-lhe … A – Sim, sim … Juiz – que tinha 3.500 kgs. de ferro velho para vender … A – Não tenho noção disso, dessa parte dos 3.500 kgs., mas. Não me lembro em concreto, mas …
Juiz – Mas, fez este contacto telefónico e combinaram o preço de 260€ …
A – Não, não combinámos. Não combinámos nada disso, não.» ……….. Juiz - E rasgou o bolso direito da retaguarda das calças que ele usava.
A - E aí ele puxou duma navalha para mim, uma navalha de cabo preto, não sei se está aí no processo se não…
Juiz - E retirou dinheiro do bolso dele …
A - Não Dra., eu digo-lhe, as moedas estavam no chão, eram duas ou três moedas, sei que estavam fora de circulação, sei que era uma moeda de 1€, agora outro dinheiro eu não tirei nenhum … ………… Juiz - Pois, mas a questão é saber se ele tinha esse dinheiro com ele …
A - Eu não sei Dra.. Eu o único dinheiro que eu vi foi moedas no chão, eu sei que caíram moedas no chão, agora o resto não sei. ………… A- Não, isso foi no Posto. No Posto da GNR tirei tudo o que tinha nos bolsos.
Proc. - Diga? A. - No Posto da GNR, depois, é que tirei tudo o que tinha nos bolsos. Proc. - E o Sr. é que tirou ou foi o militar da GNR que viu o que o Sr, tinha nos bolsos? A. - Não, fui eu, fui eu. Proc. - Ou seja, o seu vestuário não foi revistado, não foi revistado, nenhum militar da GNR pôs as mãos ou apalpou para ver se o Sr. tinha alguma coisa nos bolsos ou nas meias ou noutro lado qualquer. A. - Não, não. Proc. - Nem o despiram? A. - Não, eu acho que não me despi na altura. Sei que tiraram fotografias, ficou lá a mochila na altura, sei que foram tiradas fotografias àquele vestuário. É a única coisa que me lembro. ………… Proc. - E estava o Sr. a dizer que o motivo por que fez essa cilada ao Sr. Ribeiro foi qual?
A.- O motivo, isto tem a ver com negócios já um bocado atrasados, é assim, eu ando a fazer um processo de metadona, tomo metadona, sou ex-toxicodependente, ando a fazer um tratamento e é assim, normalmente a gente quando anda a consumir a gente tenta arranjar dinheiro de qualquer forma; Vendi-lhe algum cobre, vendi-lhe algum ferro, os meios quilos nunca contavam, os pesos eram sempre a favor dele …pá e eu cheguei a um ponto achei que não estava bem de forma alguma e lembrei-me, andava um bocado desorientado, andava a consumir ….
Proc. - Pois, que proveito … O Sr. lembrou-se de lhe dar umas pancadas porque ele … A. - Lembrei-me de ser daquela forma, lembrei-me de ser daquela forma … Proc. - E o que é que o Sr. ganhava com isso, dava-lhe umas pancadas e em que é que isso resolvia a sua vida? E porque lhe falou no negócio do ferro? A. - Era uma das maneiras de o chamar à atenção. ……….. Proc. - Mas, o Sr. teve negócios com ele, conhecia-o, sabia onde ele parava … A. - Sim, sim … Proc. - Porque é que não foi lá a casa dele ou ao armazém dele dar-lhe lá as pancadas … A. - Não sei. ………….. «Proc. - … O Sr. tinha facilidade em encontrá-lo no armazém ….. ou não? A. - Talvez, algumas vezes encontrei-me com ele lá. …… … A. - Normalmente, de semana sempre. Normalmente telefonava a saber se estava se não estava, ás vezes estava ás vezes não estava. Proc. - Olhe, e o Sr. alguma vez lhe pediu a demasia do preço dos metais que lhe vendeu por referência ao peso que ele não contou? ….. Alguma vez lhe pediu? A. - Pedi-lhe uma vez ali ao pé da Câmara, uma vez já há algum tempo … Proc. - Depois de ter feito os negócios … A. - Não, não. Sim, sim. Proc. - Fez os negócios, recebeu o que ele quis pagar … A. - Pedi-lhe uma vez, até o significado era pouco, não me lembro o que era, mas era pouco e ele disse que não pagava meios quilos a ninguém e que não me devia nada e …... ………… Proc. - O Sr. ao tempo destes factos trabalhava? A. - Não. ……….. Ad. - Diga-me lá Sr. Paulo, já contou o que é que aconteceu aqui neste dia, mas eu gostava que explicasse o que é que, quando decidiu tomar esta atitude como aqui relatou ao Sr. Procurador, o que é que pensava fazer, o que é que lhe passou pela cabeça? A. - Na altura que eu o agredi? Ad. - Sim. A. - Pensei em me vingar de uma forma, não sei … ………… Ad. - Mas, eu queria só tentar perceber e acho que era importante também o Tribunal perceber o que é que o motivou a ter esta atitude ……. A. - Um acto de vingança, não sei, veio-me à cabeça na altura, pensei, premeditei, lembrei-me, eu tinha o número dele e não há maneira mais fácil, pensei, liguei-lhe e aconteceu.
………… Das declarações do ofendido JR:
«Proc. - O Sr. já mostrou saber o motivo por que cá está, pergunto-lhe: Em 2009, que preço é que pagava pelo ferro velho que lhe ofereciam? JR - Na altura, aquilo está sempre a subir e a descer, na altura não sei quanto é que estava … Proc. - Não sabe … JR - Deviam ser uns 10 cêntimos ou qualquer coisa … Proc. - Aquilo que o Sr. pagava a quem lhe vendia … JR - Pois, não sei agora o preço certo a que estava, umas vezes sobe outras vezes desce, aquilo nunca tem preço certo … …………… Proc. - E o Sr. tinha disposição de lhe pagar nesse dia ou tinha pensado pagar-lhe mais tarde? JR - Não, não, era nesse dia, porque eu quando levo, quando faço essa chamada tenho que levar dinheiro pela quantidade que ele tinha de ferro, se ele disse que tinha 3.500 kgs que era para carregar. Portanto agarrei em dinheiro, pus no bolso de trás que era para pagar esse ferro. … ………… Proc. - Tem a certeza que foram duzentos e cinquenta? JR - Duzentos e cinquenta, que pus no bolso de trás. ………. … Proc. - Mas, ele poderia dizer-lhe a si que só lho vendia por 350€ … JR - Pronto, então se vendia por esse preço ia comigo, que era para lhe pagar o restante. …………. Proc. - É que há pouco o Sr. disse que preparou o dinheiro. JR - Ando sempre com dinheiro, ando sempre com dinheiro que é para essas coisa. Proc. - Já lá tinha os 250€? JR - Ando sempre com dinheiro para pagar …. ………..… Proc. - Deixe. O Sr. preparou o dinheiro, preparou o dinheiro, o que é que o Sr. fez? Concretamente é o quê, o que é que o Sr. fez, relativamente ao dinheiro? JR - O que é que eu fiz do dinheiro? Desapareceu-me. Proc. - Não, não é isso. O Sr. recebeu o telefonema de alguém que tinha 3.500 kgs. para lhe vender, de ferro para lhe vender e o Sr. disse que preparou o dinheiro, o dinheiro está preparado, está feito, o que é que o Sr. fez, contou o dinheiro? JR - Se conto o dinheiro? Proc. - Se contou o dinheiro? Recebeu o telefonema JR - Eu contei, por isso é que eu disse que tinha 250€, foi isso que eu digo, se eu não contasse o dinheiro não dizia que tinha 250€. Proc. - Era tudo o que tinha ou? JR - Era tudo o que tinha e umas moedas, mas isso as moedas não… Proc. - 250€ em notas. JR - Em notas. Proc. - As moedas não sabe quanto era? JR - Não sei, não. ………… Proc. - Podia pagar mais tarde. JR - Não senhor, qualquer pessoa, até me posso dirigir a qualquer pessoa, eu quando vou fazer negócio tenho de levar dinheiro. ………... Proc. - O Sr. esteve aí, ou melhor, antes disto o Sr. P. alguma vez o abordou a propósito de negócios, na Câmara e lhe pediu dinheiro que faltava de meios quilos de ferro, cobre, enfim de metais que ele lhe vendeu e que o Sr. o enganou no peso ou não considerou meios quilos, quando eram pesagens que não davam peso certo em quilos, que não contava o que faltava para o quilo, alguma vez ele o abordou e lhe pediu dinheiro, para você lhe pagar a diferença? ……….. Proc. - Mas, pedir-lhe dinheiro de negócios anteriores JR - Não, não. Proc. - Dinheiro que faltava do preço? JR - Não. É que eu pago sempre. Quando compro qualquer coisa é para pagar, porque se fosse fiado é que não mo davam. Há mais quem compre isso. ………… JR – Então o Sr. rasgou-me as calças todas, ele sabia que levava o dinheiro no bolso de trás, rasgou-me as calças, tenho lá as calças. Proc. - Sabia porquê? Porque é que o Sr. diz que ele sabia que tinha o dinheiro no bolso de trás? JR- Porque ele sabe, toda a vez que vou pagar que tiro. ……… Proc. - Poderia ter visto isso em negócios anteriores que teve com ele e lhe pagou … JR - Diga, diga? Proc. - Em negócios anteriores que tiveram e o Sr. lhe pagou se calhar viu o Sr. tirar o dinheiro do bolso de trás das calças. JR - Pois ele via, não é a primeira vez que eu fazia isso Proc. - O Sr. tinha o dinheiro dentro de alguma carteira ou solto? JR - Não, não, solto no bolso de trás. Proc. - Solto? As moedas também? JR - Olhe é a mesma coisa … (testemunha levantou-se, para mostrar que trazia o dinheiro que naquele momento possuía no bolso de trás das calças) Juiz – Não, deixe-se estar sentadinho. JR - Não, não é só para … Juiz - Não, mas eu estou-lhe a dizer para estar sentado, senão o Sr. fala e não se ouve JR - Tá bem. Juiz - Eu não quero cá fitas dessas, oiça, eu não quero fitas dessas, o Sr. diz o que tem de dizer e não há aqui teatros nem demonstrações. JR - Não, não, é para mostrar simplesmente como é que eu uso o dinheiro. Juiz - Não quero fitas dessas nem demonstrações e ninguém lhe pediu. Isso até podia ser algo que eu lhe tivesse pedido, mas ninguém lhe pediu para fazer uma coisa dessas. Limita-se a responder ás perguntas, mais nada. ………….
Ad. - Com a devida vénia, Sra. Dra. Juiz. Diga-me uma coisa Sr. R, neste dia, quando o Sr. saiu de casa, da sua casa, de manhã, perspectivava ir fazer algum negócio? JR - Não, não. Ando sempre com dinheiro. Ad. - E que dinheiro é que levou consigo, quando saiu de casa, lembra-se? JR - 250€. Ad. Quando saiu de casa, de manhã? JR - 250€ e mais as moedas. Ad. - E, não almoçou? JR - Almoço em casa. Ad. Almoçou em casa? E esse dinheiro levou consigo logo de manhã quando saiu para ir trabalhar ou depois?
JR - Ando sempre com dinheiro. …………. Ad. - Então e diga-me uma coisa, quanto é que custava nesta altura 3.500 kgs. de ferro? JR - É o que eu digo, o preço altera muito, uns 10 cêntimos Ad. - Mas, quanto é que custaria o ferro na altura, o quilo, eu quero é saber o quilo? JR - 10 cêntimos. Ad. - 10 cêntimos. Juiz - 10 cêntimos o quilo. Agora faça a conta, para ver quanto é que custam 3.500 quilos. JR - Só fazendo as contas. Juiz - É muito fácil, então um comerciante não sabe fazer contas! 350. Então agora justifique lá porque é que levava os 250. Eu peço desculpa por ter interrompido. Ad. - Não faz mal, Sra. Dra. Juiz. Juiz - Mas, isto já está a extravasar, se o quilo custava 10 cêntimos, 3.500 kgs, custam 350€. JR - Sim, sim. Juiz - Então, agora explique-me porque é que estamos a falar de 250€? JR - É o que eu tinha no bolso. Juiz - Olhe, agora vou-lhe pedir para fazer o que o Sr. há bocado queria fazer. O Sr. vai pôr aqui na minha mesa o dinheiro que tem no seu bolso de trás, porque se é verdade que anda sempre com 250€ no bolso, quero ver se hoje também é um desses dias. JR - Não, na altura trazia os 250, agora não tenho. Juiz - Não, não, mas o Sr. há pouco disse que todos os dias, em média, anda com 250 no bolso de trás. JR - Não, mas isso é quando é para fazer negócio Sra.. Juiz - Ah, mas é que a qualquer momento lhe podem telefonar para fazer um negócio! JR - Não, por isso é que eu disse que não tenho Juiz - Não, mas mostre, agora eu quero ver, agora o Sr. faz o que eu mandar JR - Imperceptível Juiz - Mas põe aqui, eu não lhe vou ficar com o dinheiro! JR - Imperceptível Juiz - Mas eu quero contá-lo, aqui, já e agora! JR - Imperceptível Juiz - Não quero saber, põe-no aqui, já e agora! Que é para eu contar! JR - Não tenho. Juiz - Não tem o quê, há bocado o Sr. mostrou aí JR - Não, eu disse que ando sempre com dinheiro, não disse que Juiz - Não, o Sr. disse que andava sempre com 250€ no bolso, em média JR - Não, eu disse que andava sempre com dinheiro. Juiz - Mas, agora faz aquilo que eu lhe estou a mandar, que é exibir-me aqui o dinheiro que tem no seu bolso de trás. JR - Imperceptível Juiz - Já! Imediatamente. Mas, estamos a brincar ó quê! JR – Imperceptível Juiz - O Sr. agora não diz nada, faz aquilo que eu lhe estou a dizer e cala-se. Eu quero ver, não é, o Sr. há pouco disse-me que, em média, anda com 250€ no bolso de trás, e eu quero ver quanto é que o Sr. tem aqui e agora no bolso. JR - Dona Juiz - Não há Dona nem meia Dona e me fale lá, agora mete aqui o dinheiro para eu contar, já! E caluda! Se não eu dou-lhe ordem de prisão! Então o Sr. está a desobedecer ao Tribunal! JR - Imperceptível Juiz - Então cala-se e faz aquilo que eu lhe digo, cala-se e faz aquilo que eu lhe digo e só fala quando eu lhe voltar a dizer que tem de falar. E agora vai contar aqui o dinheiro à minha frente. Eu quero saber quanto é que aí está. Deixe lá as moedas, porque já vi que … Pronto, notas quanto é que aí tem? JR - 10€. Juiz - Pronto, agora guarde, 10 e mais umas quantas moedas. JR - Imperceptível. Juiz - Não estão aí 20€. Se tiver 15 é o muito. Vá lá para o seu lugar e a Sra. Dra. Ainda não tinha terminado o interrogatório. Imperceptível. Mas, já lá vamos, ainda não lhe fiz as perguntas... Vamos lá interromper, por 5 minutos, para receber aqui um telefonema. ………….. Interrupção Juiz - Façam favor de se sentar. Vamos retomar os nossos trabalhos. Ás 5 horas termina o julgamento. Portanto eu espero que haja um esforço por parte de todos os intervenientes processuais, sob pena de eu consignar em acta que o julgamento não se fez devido à forma como os interrogatórios estão a ser conduzidos e sob pena de ter de adiar o julgamento com esse fundamento.
Portanto, Sra. Dra, faça favor de … ……….. Ad. - Faz todos os dias. Então todos os dias anda com dinheiro na carteira. JR - Ando sempre com dinheiro, que é para poder pagar. Ad. - Anda sempre com dinheiro, menos hoje, hoje não anda. JR - Hoje vinha para cá. ………….. Ad. - E esse bocado dá para quê? 10€? Juiz - 1,5 kgs. de ferro velho, Sra. Dra. Ad. - Eu não desejo mais nada. Juiz - Ai Sr.! Olhe eu devo adverti-lo, o Sr. prestou juramento, o Sr. está sob juramento, o Sr. se mente em Tribunal sai daqui com uma certidão e pode ser-lhe instaurado um processo-crime por falsas declarações. Eu há pouco não lhe devo ter explicado isso. Está a perceber? Portanto tem de dizer a verdade, eu quero saber qual é a verdade. E antes de o Sr. dizer o que quer que seja vou perguntar aos Srs. Drs. Se se opõem a que eu leia as declarações que o Sr. prestou no inquérito.
JR - Imperceptível Juiz - Não, não, o Sr. agora cala-se! Juiz - Sr. Procurador, opõe-se? Proc. - Não tenho oposição nenhuma. Juiz - Sra. Dra., opõe-se. Ad. - Não. Juiz - Então, vou-lhe dizer. O Sr. no inquérito disse, relativamente, quando lhe perguntaram o prejuízo que o Sr. teve com a conduta do arguido, o Sr. disse 480€ e fez as contas da seguinte forma JR - 480 quê? Juiz - Euros! Calma, eu não acabei de falar, o Sr. agora. O Sr. disse que estava lesado, isto a folhas 52 do processo, disse ao Sr. Guarda Nacional Republicano AA, no dia 21 de Janeiro de 2010, não foi assim há tanto tempo, disse que o seu prejuízo era de 480€ e fez as contas da seguinte forma: perdeu uma semana de trabalho devido ás dores que teve; uma semana de trabalho 200€; mais 150€, dos tratamentos do Hospital Distrital de Évora, cuja carta já não tinha na sua posse; Portanto, falou em 150€ de tratamentos e 200€ duma semana de trabalho; Peço desculpa, vamos só aqui. Pronto, eu vou recapitular. Portanto, o Sr. disse que tinha perdido uma semana de trabalho – 200€; E disse que tinha de pagar ainda ao Hospital de Évora 150€; Mas diz que se encontra lesado em 480€ e uma semana de trabalho. Portanto, o Sr. inicialmente disse que estava lesado em 680€. Depois, a primeira vez que lhe perguntam quanto dinheiro é que lhe foi retirado, o Sr. disse que não sabia; E depois, quando voltou a prestar declarações, perante a autoridade policial, falou em 260€. Portanto, nós já temos aqui, a primeira vez que o Sr. falou disse que não sabia quanto dinheiro é que lhe tinham tirado, não sabia, e numa altura em que ainda estava com a memória muito fresca; Depois fala num prejuízo de 680€; Depois fala num prejuízo de 260€, que é aquele que está na acusação; E agora fala-me em 250€. Eu quero saber, ao fim e ao cabo, qual destas versões é a verdadeira. JR - Desculpe, eu não falei em 260€. Juiz - Olhe, é o que consta na acusação. JR - Nunca falei. E essas coisas foi derivado de um tempo que eu estive parado, porque o braço não posso, fiquei inutilizado, porque eu não chamei ninguém para me pôr nestas condições, não é, porque eu trabalho dia a dia, é para o meu sustento Juiz - O Sr. não foi notificado para apresentar um pedido de indemnização cível em Tribunal? JR - Se calhar deve ser essa importância. Juiz - Não, não é. Mas, porque é que não apresentou? Não há cá nenhum pedido cível ou há? Não há. Portanto, o Sr. não pediu indemnização nenhuma ao Tribunal. Ao Tribunal, não. Não pediu indemnização nenhuma ao arguido. JR - Eu fui falar só com a Guarda. Aqui é a primeira vez que cá entro. Juiz - Olhe, eu devo estar a falar chinês e o Sr. … JR - Aqui é a primeira vez que cá entro e eu falei foi com a Guarda. Juiz - Não, não estamos de facto a falar a mesma língua. Olhe, é assim, ou o Guarda se enganou … Venha cá, venha cá, venha cá Sr. R, porque isto não há nada como vermos as coisas com os nossos olhos. O Sr., no dia 18-01-2010, Guarda Nacional Republicana, foi interrogado pelo Sr. AA, militar da GNR. Disse aqui, disse aqui, que tinha no seu bolso 260€. Aqui. Olhe, estão aqui. Propunha-se comprar ao Romeiras cerca de 260€. JR - Imperceptível. Juiz - Pois, mas aqui estão 260€. Está bem. Afinal está errado. E o Sr. assinou estas declarações, está aqui a sua assinatura – JR. Então eu quero saber, Sr. JR, em primeiro lugar, se é verdade ou não, o Sr. esqueça quais foram os prejuízos que teve ou deixou de ter, o Sr. não os pediu ao arguido, neste processo, como devia ter feito. Eu quero saber, em primeiro lugar, o Sr. tinha dinheiro no bolso ou não? JR - Já disse Sra.. Juiz - Sra. Dra. Juiz, que é aquilo que eu sou, neste momento e é o papel que estou aqui a fazer. JR - imperceptível. Juiz - Se é conforme tem agora, tinha 15€ JR - Imperceptível. Juiz - Sr. JR, não entende? Responda-me directamente a esta pergunta. Tinha dinheiro no bolso, sim ou não? JR - Tenho. Juiz - Não é tenho! É tinha! Quando o arguido o viu. Quanto? JR - 250. Juiz - E agora diga-me, porque é que mentiu à Polícia? JR - Eu não menti. Juiz - Ah, não? JR - Eu sempre disse 250. Juiz - Então, mas assinou 260. E a primeira vez disse que não sabia quanto dinheiro é que tinha. E quando foi novamente interrogado falou num prejuízo de 680€. JR - Imperceptível. Juiz - Eu não quero saber disso. JR - Imperceptível. Juiz - O Sr. não fez pedido cível. O Sr. fazia um requerimentozinho, na sequência da notificação que foi feita, e fazia o pedido. Não pediu. Eu quero é saber se o Sr. não se quer compensar desta forma, é que ninguém põe em causa que o Sr. foi agredido pelo arguido. Ele já confessou. Percebe? Eu nem preciso das suas declarações para concluir isso. Só que aquilo de que o arguido vem acusado é de o ter roubado. Portanto, ele já confessou que o agrediu. Mas, ele vem acusado de lhe ter roubado 260€. Na sequência das suas últimas declarações. JR – Imperceptível Juiz - E foi 250. E agora vamos lá, ficamos assim, o Sr. mentiu à polícia! JR - Eu falei 250. Se está aí 260, eu não sei. Juiz - O Sr. assinou. JR - Pois assinei. A gente realmente muitas vezes Juiz - Ah, pois é! Então agora vamos lá a fazer contas, que eu quero saber como é que chegou aos 250€. Portanto esse é um daqueles dias em que o Sr. tinha 250€ no bolso. Então eu quero saber, se a tonelada ou o kg. de ferro velho estava a 10 cêntimos, porque é que o Sr. só levou 250€ para pagar. JR - Foi o que eu disse, podia ter mais como podia ter menos, porque a pessoa disse que tinha 3.500 kgs. de ferro. Juiz - Exactamente. Então, segundo os seus cálculos quanto é que custa 3.500 kgs. de ferro velho? JR - Eram 3.500 Juiz - vezes 10 JR - Eram 350. Juiz - Então, se eram 350€, porque é que o Sr. só levava 250€. JR - Era o que eu tinha. Juiz - Ah, era o que tinha JR - porque o restante, como já disse aí Juiz - E combinou com quem o preço dos 10 cêntimos? JR - Não combinei, não combinei. Na altura é que ele disse-me que tinha o ferro velho, foi por isso que me dirigi ao Sr. Romeiras. Juiz - Mas, porque é que o Sr. achou que eram só 10 cêntimos o kg.
JR - Porque era o que estava em vigor, é o que eu comprava. Juiz – Ah. JR - Era o que estava em vigor. Juiz - Eu isso eu compreendo. O que eu não compreendo é porque é que só levava 250 se, de acordo com os seus cálculos, aquilo que tinha de pagar era 350? JR - O restante, conforme eu disse, podia ser mais ferro como menos ferro, depois vinha comigo, para receber o restante, em minha casa. Juiz - Isso não faz sentido. Quem anda com 250€, também anda com 350€. …………... Juiz - Está a dizer-me que é amigo do arguido, é? JR - Desde a primeira vez. Juiz - Então e agora pergunto-lhe eu, se eu chegar à conclusão que aquele Sr. não praticou um crime de roubo, mas praticou um crime de ofensa à integridade física simples, o Sr. pode desistir da queixa feita contra ele. Está disposto a isso? JR - Não devemos fazer mal. Quem somos nós. Só Deus é que julga. Juiz - Isso é o quê? JR - Só Deus é que julga. Juiz - Então, eu vou fazer-lhe novamente a pergunta. Se for possível desistir da queixa que apresentou contra o Sr. PB está disposto a fazê-lo? JR - É possível. Juiz - Não é possível, sim ou não, tem de dizer agora! …………… Juiz - Não está bem, está mal. Não é correcto. Agora eu quero saber é se o Sr. não está a arranjar, com esta confusão de contas, também não quer vingar-se dele. JR - Não, não me vingo de ninguém. Juiz - Então quer desistir da queixa? Não quer … ………… Juiz - Mas isso não interessa, mas isso ele já confessou. Eu quero é saber se o Sr. levava o dinheiro no bolso e quanto? JR- Levava (imperceptível) Juiz - Se aquele Sr. lhe tirou o dinheiro? JR - Tirou. Rasgou as calças, qual foi o motivo de ele me rasgar as calças? Juiz - Mas, não me pergunte. Não me faz perguntas a mim. Porque eu não estou aqui para responder ás suas perguntas, mas o Sr. é que está cá para responder ás nossas. Portanto o Sr. agora, o Sr. já percebeu que mentiu, está a perceber Sr. R. Agora eu quero saber se mentiu no Tribunal ou se mentiu na Polícia? JR - Aquilo que foi falado quando eu entrei foi para falar a verdade. Juiz - E na Polícia também. O Sr. tem estado sempre sob juramento. JR - E a Polícia a mesma coisa, foi sempre 250€ (imperceptível) Juiz - Não, não foi. Foi 260, é o que lá está. JR - Eu não sei Juiz - E a primeira vez disse que não sabia. JR - Imperceptível. A gente quando está (imperceptível) não está a contar, aparece uma pessoa encapuçada com um facalhão, uma pessoa fica completamente até (imperceptível) eu estava ali, apareceu um sujeito, foi o sujeito que foi falar com a Guarda. Juiz - Olhe Sr J, não vale a pena. Olhe, o Sr. quer-se retratar, quer-me dizer de uma vez por todas se tinha dinheiro no bolso e quanto é que tinha? JR - 250. Juiz - Pronto, essa é. Então o Sr. mentiu à Polícia e eu vou mandar extrair certidão e vai haver um inquérito para averiguação da sua responsabilidade criminal, porque nós não estamos aqui a brincar. JR - Não. Juiz - Um crime de roubo é um crime muito grave. Não se pode imputar a uma pessoa um crime de roubo para depois se vir dizer não sei quanto é que levou. JR - Não Juiz - Teve prejuízo de 680, no dia seguinte de 660 e agora de 250 JR - Não. 250 e agora tive parado uma semana Juiz - Ah. JR - Por causa do braço. Juiz - O sr. não fez pedido nenhum. JR - Imperceptível Juiz - O Sr. não pediu. JR - Na Guarda é que … Juiz - O Sr. não pediu. JR - Pronto, se não pediu, não pediu. ( Imperceptível). Juiz - Mas, a Guarda não dá indemnizações a ninguém. O Sr. foi notificado pelo Tribunal para fazer um requerimento, apresentar um papel JR - Eu não fui notificado de nada. Então mostre-me lá onde é que está isso. Juiz - Notificado pelo Tribunal. Mandaram-lhe uma carta para casa, para o Sr. fazer um pedido de indemnização cível, se quisesse. JR - Eu pedi. Juiz - Não pediu. JR- Não, mas eu não recebi carta, não sei. Juiz - Não sabe, mas deve saber. JR - Então, se tiver aí uma cópia, não tem aí uma cópia, não? Juiz - Está aqui tudo! Não me dá a volta, ó Sr. JR - Não, não se trata disso (imperceptível) Juiz - Está aqui. JR - Imperceptível Juiz - Nós não estamos a conversar, nós estamos a discutir. JR - Imperceptível Juiz - Quer desistir ou não da queixa? JR - Não. Juiz - Já que é tanto amigo do Sr. B … JR - Não, não desisto, porque eu não o chamei, não chamei a pessoa para me fazer esse mal, sabe. Juiz Pronto. Então estamos entendidos. A … JR - Não chamei … Juiz - Sim senhor, eu depois, eu estou esclarecida. Os meus colegas estão esclarecidos ou desejam alguma coisa. Juízes-Adjuntos - Não. Juiz Presidente - Pronto. O Sr. está dispensado. JR - Posso sair. Juiz - Pode.
** Das declarações da testemunha JP:
Ad. - Sim Sra. Dra.. Com a devida vénia, só um pequeno esclarecimento. Diga-me uma coisa, quando foram abordados pelo ofendido, deslocavam-se de carro? JP - Sim, deslocávamo-nos de carro, o Sr. parou no meio da estrada, chamou-nos, fez-nos sinal para a gente parar, nós parámos o carro, dirigimo-nos ao Sr. e perguntámos o que é que se passava. Ele imediatamente descreveu o que é que se tinha passado. Ad. - E o que é que ele vos disse na altura? JP - O que ele nos disse é que lhe tinham furtado o dinheiro não sei precisar a quantia, não posso estar a falar em quantias exactas, mas julgo que lhe tinham furtado algum dinheiro, que o tinham mandado parar no meio duma estrada mais abaixo, numa estrada de terra batida, perto ali do restaurante da Ribeira e, pela descrição que me foi feita, que o Sr. tinha um gorro metido na cabeça e uma mochila, não sei a cor, e que o tinha abordado, que tinha metido, não sei se foi uma pedra, na estrada … Ad. - Mas, pronto, o Sr. não disse, não falou em montantes … JP - Não, não, montantes não me recordo, Dra.. Podia ter dito na altura, mas agora não posso estar a precisar quantias de quanto é que teria sido.
Ad. Está bem. Sim senhora. Não desejo mais nada. Muito obrigada Sra. Dra..
4-º- Sobre os motivos e finalidade dos actos que assumiu, que o Tribunal julgou conformes com a realidade, o arguido declarou, expressamente, que foi movido por sentimento de vingança - por o ofendido diversas vezes lhe ter ficado a dever parte do preço de metais usados que lhe vendeu, relativo sempre a quantidades inferiores ao quilo – com os propósitos de ofender a integridade física daquele e de assim o chamar à atenção.
5-º- Em conformidade, negou ter retirado dinheiro ao ofendido; Negação que o tribunal também julgou corresponder à realidade.
6-º- Todavia, tais declarações do arguido, à luz dos critérios da lógica e dos dados da experiência comum sobre os comportamentos humanos, não merecem crédito algum:
a) - Sobre o motivo referido o arguido declarou também ter pedido uma vez ao ofendido o dinheiro que alegadamente lhe devia, mas disse que era quantia insignificante e não recordar o valor da mesma, sendo nesta parte inconsistente e incoerente a sua versão, ficando a sua assumida conduta destituída de motivo;
b) - No que concerne os objectivos (ofender a integridade física do ofendido e chamá-lo à atenção) dos actos assumidos (agarrou por trás com as duas mãos, derrubou o ofendido no chão e rasgou o bolso traseiro das calças), inexiste conjugação possível entre uns e outros. De facto, se o seu propósito era molestar fisicamente o ofendido haveria ao menos de lhe ter desferido alguma pancada no corpo. Mas, não o fez e teve oportunidade disso, pois abordou o ofendido pela retaguarda e sem que ele se tivesse antes apercebido da sua presença no local. Diversamente o que fez e assumiu foi tolher a capacidade de movimentos da vítima, derrubá-la no chão e rasgar-lhe o bolso onde guardava o dinheiro. Actos que eram e foram os adequados a desapossar o ofendido do dinheiro que levava e só casualmente idóneos a causar-lhe lesões físicas. Por outro lado, o rasgão do bolso das calças foi intencional, como o arguido assumiu, e dirigido à subtracção do dinheiro.
Também não se coaduna com os ditos objectivos nem com a declarada razão da sua fuga – ameaça do ofendido com uma faca – a atenção que disse ter prestado às moedas caídas no chão e que lhe permitiu verificar que eram duas moedas sem curso legal («fora de circulação) e uma moeda com o valor facial de 1€. Atenção que só é compreensível se a intenção do arguido foi retirar ao ofendido o dinheiro que levava.
Nesta parte, a versão factual declarada pelo arguido é carecida de nexo lógico entre os actos e os fins prosseguidos.
c) - A dita versão é lacunar, por omissão do facto que declarou ao ofendido para o induzir a deslocar-se ao local do crime – convenientemente, para afastar qualquer ligação entre a sua conduta e o esbulho do dinheiro ao ofendido – o arguido disse não recordar ter-lhe proposto negócio de venda de ferro velho, mas também não declarou facto algum que pudesse induzir a deslocação do ofendido.
d) -É também carecida de lógica, porque para poder praticar os actos que assumiu não havia necessidade alguma de atrair o ofendido a determinado local – o do crime dos autos ou outro – pois sabia onde o encontrar, designadamente no estaleiro, e tinha o seu contacto telefónico, como declarou. Os actos assumidos pelo arguido só adquirem significado lógico, do ponto de vista finalístico, integrados com a proposta do negócio da venda do ferro velho, adequada a induzir o ofendido a deslocar-se ao local do crime e a levar consigo o dinheiro necessário a pagar o preço da venda.
7-º- Acresce que, embora de forma involuntária (fugiu-lhe a boca para a verdade) e algo velada, o arguido assumiu tácita, mas inequivocamente os motivos e os fins da sua conduta: à data dos factos era consumidor de heroína, não trabalhava e precisava de dinheiro para comprar aquela substância de cujo consumo era dependente.
É o que resulta do seguinte trecho das suas declarações: «O motivo, isto tem a ver com negócios já um bocado atrasados, é assim, eu ando a fazer tratamento de metadona, tomo metadona, sou ex-toxicodependente, ando a fazer um tratamento e é assim, normalmente a gente quando anda a consumir a gente tenta arranjar dinheiro de qualquer forma; vendi-lhe algum cobre, vendi-lhe algum ferro, os meios quilos nunca contavam, os pesos eram sempre a favor dele … pá e eu cheguei a um ponto achei que não estava bem de forma alguma e lembrei-me, andava um bocado desorientado, andava a consumir …».
8-º- O Tribunal estribou a sua convicção sobre os factos que julgou não provados na negação da sua prática pelo arguido e na inconsistência e falta de credibilidade do depoimento do ofendido que disse levar 260€ para pagar 3.500 kgs. de ferro velho ao preço de 10 cêntimos o quilo, que assim custaria 350€ e não aqueles 260€; Que disse andar sempre com 250€ no bolso traseiro por ser negociante e querer estar preparado para efectuar negócio, mas no dia do julgamento apenas tinha no referido bolso cerca de 15€; E por se ter mostrado relutante em exibir o referido conteúdo.
9-º- Manifestamente, as declarações do ofendido JR não comportam o significado que o Tribunal delas extraiu.
O ofendido disse, inicialmente, em resposta a perguntas da acusação e da defesa, pelo menos duas vezes, que o preço do ferro velho tem oscilação constante («está sempre a subir e a descer»), que não tem preço certo ou estável e, por isso, desconhecia o preço que corria à data dos factos.
Todavia, sujeito a sucessivas insistências para declarar qual era o preço, o ofendido acabou por dizer que era de 10 cêntimos o quilo.
Logo, a ilustre advogada de defesa e a Mma. Juiz Presidente tomaram por certo aquilo que, como resulta da globalidade do depoimento do ofendido, é incerto e inexacto.
E, no passo seguinte, confrontaram o ofendido com as contrariedades reveladas pela aritmética: o preço de 3.500 kgs. de ferro velho a 10 cêntimos o quilo é de 350€ e não de 250€, que ele teria dito que levava para o pagar.
O passo seguinte foi o confronto com a possibilidade de o ofendido não ser portador dos 250€ e (a Mma. Juiz Presidente) com a hipótese de o arguido não lhe ter retirado dinheiro algum e ter declarado tal valor, por forma a obter compensação da perda duma semana de trabalho, devido às lesões que sofreu, e do ganho de cerca de 200€. Foi também a confrontação do ofendido com supostas afirmações de valores diversos sobre o dinheiro que levava em sucessivas declarações prestadas no inquérito e depois no julgamento e com o desconhecimento do dinheiro que levava, constante do auto de denúncia;
A confrontação do ofendido com a alegada incoerência de ter afirmado que trazia sempre dinheiro e em média 250€ para fazer negócios, mas no dia do julgamento apenas ser portador de cerca de 15€; A confrontação com a omissão de dedução de pedido de indemnização civil (como se a tanto fosse obrigado) face a notificação que lhe teria sido feita para a deduzir, afirmada pela Mma. Juiz Presidente, mas inexistente nos autos e indevida, pois o ofendido nunca manifestou o propósito de deduzir pedido de indemnização civil; Por fim, a insistência, quase constrangedora, a que desistisse da queixa.
Quase tudo isto em oposição às regras legais que conformam a inquirição das testemunhas, por impertinência das objecções e sugestões subjacentes ás perguntas, por forma adequada (que foi parcialmente eficaz) a confundir o ofendido e a prejudicar a espontaneidade do seu depoimento. Se não vejamos:
A respeito, o ofendido declarou saber que levava 250€, em notas, porque as tinha contado antes de iniciar a deslocação ao local onde o arguido o atraíu, e que levava também moedas, cujo valor desconhece. E em resposta a pergunta cujo sentido não percebeu, (sobre o que quis dizer quando afirmou que preparou o dinheiro, o que fez ao dinheiro?) o ofendido, espontaneamente, respondeu: «… o dinheiro desapareceu-me».
Visto que o ofendido foi, legitimamente confrontado com as declarações prestadas no inquérito, tem de salientar-se que desde o início, na denúncia e logo a seguir aos factos em apreço nos autos, ainda na estrada onde os mesmos ocorreram, o ofendido disse que o arguido lhe levou todo o dinheiro que levava. É o que resulta do teor da denúncia e do trecho das declarações da testemunha JP, transcrito no final da antecedente conclusão 3-ª.
Nessa ocasião, ainda o ofendido não tinha perdido o ganho duma semana de trabalho, no valor de 200€.
Por isso, e porque o ofendido nada pediu contra o arguido nos autos, é destituída de sentido a hipótese com que foi confrontado pela Mma. Juiz Presidente de querer compensar-se desse prejuízo atribuindo ao arguido o apossamento de 250€ que lhe pertencem. Como é também destituída de sentido, incompreensível, a dúvida implícita em pergunta que fez ao arguido, antes de ouvir o ofendido, de que este fosse portador do dinheiro mencionado na acusação - «Pois, mas a questão é saber se ele tinha esse dinheiro com ele …»; Dúvida eventualmente esclarecedora sobre o posteriormente verifcado na inquirição do ofendido.
As dúvidas ou objecções com que o ofendido foi confrontado relativamente ao valor do dinheiro que levava assentam também em erro ou sofisma, pois em nenhum trecho das suas declarações no inquérito consta afirmação de ser portador de quantia exacta de 260€; Consta que estava «lesado em cerca de 260€» relativamente ao dinheiro que o arguido lhe retirou. Ora, como declarou na audiência e está registado, o ofendido levava 250€ em notas, que tinha antes contado, e mais umas moedas que não sabe quanto valiam. Donde, nenhuma divergência relevante existe entre o que declarou no inquérito e na audiência; Percebendo-se das declarações prestadas na audiência que o ofendido desprezou, desconsiderou o valor das moedas de que foi desapossado, por desconhecer o seu valor, e que se fixou no valor de 250€, em notas, que estava certo possuir.
Também nenhuma desconformidade existe entre o valor total do prejuízo declarado pelo ofendido no seu depoimento de folhas e outros valores por ele declarados, com os quais foi confrontado na audiência. O valor do prejuízo aí declarado – 480€ e a perda do ganho duma semana de trabalho, correspondente a 200€ - é a soma das parcelas dos prejuízos que antes afirmara – 70€, das calças rasgadas + 260e, que o arguido lhe levou + 150€, do custo da assistência médica no Hospital Distrital de Évora = 480€ + 200€, duma semana de trabalho = 680€.
No caso, foi a Mma. Juiz Presidente, certamente por não ter visto o valor das calças rasgadas constante do depoimento de folhas 39-40, que errou a soma.
A afirmação de ignorância de quanto dinheiro tinha no bolso constante do auto de notícia é perfeitamente compreensível face ao estado de perturbação emocional em que o ofendido ficou após os factos, como resulta das declarações que prestou na audiência, e compatível com as suas declarações posteriores, no inquérito e na audiência, por desconhecer quanto valiam as moedas que levava.
Foi impertinente a confrontação do ofendido com a afirmação – que lhe foi atribuída, mas que ele nunca fez – de andar sempre ou em média com 250€ no bolso. O que ele disse foi que andava sempre com dinheiro, para poder realizar os seus negócios, sem precisar quanto.
Foi impertinente a ordem de exibição do dinheiro que tinha consigo na ocasião do julgamento, pois foi-lhe anunciado e ele percebeu que tal diligência destinava-se a demonstrar não ser verdade trazer sempre 250€. Ora, o ofendido não tinha feito tal afirmação e esclareceu de imediato que naquela ocasião não trazia dinheiro para fazer negócios, porque vinha para o Tribunal.
Depois e em sequência, a relutância do ofendido em exibir o dinheiro que trazia, acompanhada de reafirmação da razão por que não trazia dinheiro para fazer negócios, é a reacção normal de qualquer pessoa que tivesse percebido ser descabida e inútil tal diligência de prova e fosse sujeita ao mesmo constrangimento.
Impertinentes e sem utilidade probatória perceptível foi também a confrontação do ofendido com notificação postal que lhe teria sido feita, mas inexiste nos autos, para deduzir pedido de indemnização civil e as perguntas sobre as razões de o não ter deduzido.
Acresce que nas partes referidas da inquirição do ofendido transparece marcado tom de desconfiança, todavia injustificado, sobre o que tinha dito ou iria dizer, sem admissão da possibilidade de estar a falar a verdade, como falou.
10-º- Os elementos de prova antes referidos, cujo significado não é contrariado por outros disponíveis nos autos, e as razões aduzidas demonstram, sem margem para dúvida razoável a realidade dos factos que o Tribunal julgou não provados.
11-º- Dúvida que não se suscita por nenhum dinheiro ter sido apreendido ao arguido, pois que não foi sujeito a revista pessoal, como o próprio declarou, sendo do seu interesse produzir afirmação oposta, e porque, também como o próprio declarou, premeditou os factos, usou disfarce para não der reconhecido e responsabilizado por eles e teve, antes da intervenção da GNR, oportunidade de esconder o dinheiro.
12-º- Por tudo o antes exposto, no que concerne os factos que teve por não provados, o Tribunal a quo errou ostensivamente na apreciação das provas produzidas e examinadas na audiência, não extraindo delas o significado que teria sido percebido, captado, por qualquer pessoa dotada de experiência e formação judiciária convenientes e extraiu delas significado que não tem suporte algum nas mesmas.
13-º- Consequentemente, absolveu o arguido da autoria do crime de roubo consumado que lhe é imputado na acusação e que os factos que praticou consubstanciam e, assim, violou o disposto no art. 210-º, n-º1, do Cód. Penal, que, indevidamente não aplicou.
14-º- Pelo que, deve ser revogado o douto acórdão impugnado e substituído por outro que julgue provados os factos nele tidos por não provados, ou seja, a acusação integralmente procedente e condene o arguido, como autor material daquele crime, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, considerando, designadamente, a premeditação do crime, o modo da sua execução, a gravidade das suas consequências lesivas da integridade física do ofendido e do seu património, os antecedentes criminais do arguido, consignados na fundamentação de facto do acórdão recorrido e que aqui se dão por reproduzidos.
15-º- No caso de V-ªs Ex-ªs decidirem em sentido diverso do exposto, não pode também o acórdão impugnado prevalecer por enfermar da nulidade prevista no art. 379-º, n-º1, al. b), do CPP e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de violação do disposto nos arts. 14-º e 143-º, n-º1, do Cód. Penal.
16-º- De facto, o Tribunal condenou o arguido por autoria de crime consumado de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143-º, n-º1, do Cód. Penal, que é crime diverso daquele de que está acusado.
17-º- O que constitui alteração substancial dos factos imputados ao arguido na acusação, tal como definida no art. 1-º, al. f), do CPP.
18-º- Todavia, não comunicou tal alteração aos demais sujeitos processuais, não suscitou nem obteve deles acordo para continuação do julgamento pelos novos factos, como impunha o disposto no art. 359-º, n-ºs 1 a 4, do CPP.
19-º- Acresce que, do elenco dos factos provados não consta nenhum passível de integrar ou caracterizar alguma das modalidades do dolo típico do crime de ofensa à integridade física simples, por cuja autoria condenou o arguido.
20-º- A menção de que o arguido «em tudo agiu voluntária, livre e conscientemente» é para tanto inapta e insuficiente, por abarcar todas as modalidades do nexo de imputação do facto ao agente, quer nos crimes com estrutura dolosa como naqueles com estrutura negligente.
21-º- Consequentemente e porque o antes referido crime apenas existe na forma dolosa, o acórdão impugnado incorreu em violação do disposto nos arts. 14-º e 143-º, n-º1, do Cód. Penal”
O arguido respondeu ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida.
Neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o art. 417º, nº2 do CPP, o recorrido nada acrescentou.
2. Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
Na sentença recorrida consideraram-se os seguintes factos provados:
«1-º- No dia 21-04-2009, no período compreendido entre as 17h39m e as 18 horas, o arguido, através de contacto telefónico para o telemóvel do ofendido JR, fez-se passar por FR, identificado a folhas 59, residente na quinta do Canal, sita …., Montemor-o-Novo, e disse-lhe que tinha 3.500 Kgs. de ferro velho para lhe vender.
2-º- Nesse mesmo dia, o ofendido deslocou-se à casa de habitação de FR, com o objectivo de contratar a compra do referido ferro velho.
3-º- Visto que FR disse-lhe não o ter contactado e não possuir tal mercadoria para vender, o ofendido iniciou deslocação de regresso à cidade de Montemor-o-Novo, transportando-se num veículo ligeiro de mercadorias.
4-º- Depois de ter percorrido cerca de 200/300 metros, teve de parar e apear-se do veículo, para remover um bloco de cimento, próprio para construção de paredes, que o arguido havia colocado na estrada e que lhe impedia a passagem.
5-º- Nesse momento, o arguido – que usava um gorro preto na cabeça, calças de ganga, camisa preta, com mangas compridas e, um par de sapatos pretos – alcançou o ofendido, pela retaguarda deste, agarrou-lhe o pescoço com as duas mãos, derrubou-o no chão e rasgou o referido bolso.
6-º- Após o que, imediatamente, fugiu a correr, pelos campos adjacentes à dita estrada.
7-º- Em tudo agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punível por lei.»
E julgaram-se não provados os seguintes:
«a) No dia 21-04-09, o ofendido JR levava consigo 260 € que era o valor do preço que aceitava pagar pelo ferro velho referido em 1.
b) Na situação descrita em 5, o arguido retirou do bolso do ofendido a quantia de 260€, que este aí guardava.
c) O arguido quis, do modo descrito, através da anulação da capacidade de resistência física do ofendido, retirar-lhe todo o dinheiro de que fosse portador, apossar-se do mesmo e fazê-lo seu.
d) Bem sabendo que tal dinheiro não lhe pertencia e que, assim, actuava contra a vontade e em prejuízo do ofendido.»
Tendo-se motivado desta forma:
“Factos Provados: O Tribunal deu como assentes os factos descritos nos nºs. 1 a 7, considerando as declarações credíveis do arguido, que os confessou, integralmente e sem reservas.
Atentou-se no teor da documentação de fls. 6 a 8, 11, 12, 55 a 58 e nos relatórios periciais de fls. 14-16 e 19- 21
Os antecedentes criminais do arguido estão descritos no CRC respectivo.
Os factos relativos à condição sócio-económica do arguido foram relatados pelo próprio e mostram-se em conformidade com o teor do relatório social junto aos autos.
Factos Não Provados: Não se provaram os factos descritos em a) a d) , porquanto o arguido negou a prática dos mesmos.
O ofendido por sua vez depôs de forma insegura, referindo que trazia 250€ para pagar 3500 Kgs de ferro velho que custavam 0, 10 cêntimos cada quilo. Como é fácil de ver, a quantia em causa, custaria 350 € e não 250 €, como referiu o ofendido. Por outro lado, não se mostraram credíveis estas declarações do ofendido, tanto mais que referiu andar sempre com cerca de 250 € no bolso traseiro por ser negociante e querer estar preparado para efectuar negócio e, no dia do julgamento apenas tinha no referido bolso, cerca de 15 €, tendo-se mostrado relutante em exibir o referido conteúdo.”
3. As questões a apreciar, de acordo com as conclusões do recorrente, definidoras do objecto do recurso, são as seguintes:
- Erro na apreciação da prova; - Violação do disposto nos arts. 1-º, al. f) e 359-º, n-ºs 1 a 4, do CPP; - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Pretende o MP impugnar a matéria de facto, em conformidade com o que a lei lhe possibilita (art. 428º do CPP).
E fá-lo, procedendo de acordo com o disposto no art. 412º, nº3 do CPP.
Estabelece o preceito que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas, fazendo-se, essa especificação, por referência ao consignado na acta devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (art. art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP). E por “ponto de facto” entende-se, na definição Damião da Cunha, “toda e qualquer estatuição em matéria de facto e direito, contida no dispositivo da sentença, que possa ser considerada e examinada de forma autónoma” ("A Estrutura dos Recursos na Proposta de Revisão do CPP", in RPCC, ano 8, Fasc. 2º).
Discutindo o acerto da factualidade dada como provada na decisão recorrida, o recorrente identifica, como concreto ponto de facto que pretende sujeitar a sindicância, a conclusão de “não provado” relativa aos factos – objectivos e subjectivos – respeitantes à subtracção pelo arguido da quantia em dinheiro pertencente à vítima.
Assim, o MP assenta a sua discordância argumentando que a prova por depoimento da testemunha JR se revela convincente e suficiente para demonstrar os factos não provados, ao contrário do que se considerou no acórdão, Será, pois, este depoimento a concreta prova que permite concluir pelo incorrecto juízo sobre aquele concreto facto.
O tribunal ad quem procede à reapreciação da prova com a amplitude consentida pelo nº 6 do art. 412º do CPP, tratando-se de um verdadeiro poder-dever de audição, não apenas das passagens indicadas pelo recorrente, mas de todas as que considere relevantes para a boa decisão do recurso e, reapreciando as provas à luz do mesmo princípio da livre apreciação, assim sindicando a convicção do juiz de julgamento em 1ª instância, embora com a limitação decorrente da ausência de imediação.
Como bem se refere no Ac. TRL de10/10/2007 (Des. Carlos Almeida) “o que limita os poderes do tribunal de 2ª instância no recurso quanto à matéria de facto não é o princípio da livre apreciação da prova mas sim a ausência de imediação e de oralidade; por isso, e não por força do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal de 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância. Só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (alínea b) do n.º 3 do artigo 412º).
É que o recurso em matéria de facto tem de ser “um efectivo recurso em matéria de facto e não pode ser subvertido numa qualquer forma de duplicação de recurso exclusivo de matéria de direito” (Damião da Cunha, loc. cit.), exigindo-se que o tribunal ad quem aprecie de forma completa, ainda que concisa, os concretos fundamentos do recurso para depois concluir pela procedência ou improcedência da impugnação.
Visa a correcção de erros de julgamento, o que no caso se detecta, impondo as provas decisão diversa da recorrida.
Centremo-nos, então, na impugnação da matéria de facto efectuada pelo MP.
Como nota prévia e de muito negativo, regista-se a forma como se desenrolou a inquirição da testemunha-vítima, protagonizada pela senhora juíza que presidiu ao julgamento. Esta inquirição foi a demonstração daquilo que a audição de uma testemunha não deve ser.
E referimo-nos exclusivamente aos aspectos técnico-jurídicos, no sentido da constatação da preterição das mais elementares regras – legais e de boas práticas – da condução da audiência no que respeita a produção da prova. Não aludimos a aspectos de deontologia profissional, a apreciar em sede própria e pela autoridade competente.
O princípio da investigação compreende também o modus como o tribunal deve procurar a verdade, abstraindo-se de toda e qualquer conduta que possa fazer perigar a prova.
Concretamente, no que à produção de prova testemunhal respeita, visa-se a obtenção de um depoimento livre, espontâneo e verdadeiro.
Para tanto, ensinam as mais elementares regras da psicologia e da psicologia-do-testemunho, deve a testemunha ser protegida de qualquer pressão, ameaça, ou intimidação – externa ou interna - e não pode ser, de nenhum modo, sugestionada nem condicionada nas suas respostas.
Decorre igualmente da lei que à testemunha não podem ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes nem quaisquer outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas (art. 138º, nº2), beneficiando até de regras legais de protecção (art. 139º do CPP).
É-se magistrado ou advogado, por profissão. É-se testemunha, por acidente.
No momento da prestação do depoimento, a pessoa-testemunha encontra-se em local solene e desconhecido, cujos procedimentos não domina, e compreensivelmente em situação de tensão.
No caso, o senhor JR reunia a dupla condição de testemunha e de vítima, vítima a quem a Constituição assegura o direito de intervenção no processo (art. 32º, nº7 da CRP).
Apesar de tudo isto, ou seja, apesar da sua audição ter decorrido “em oposição às regras legais que conformam a inquirição das testemunhas, por impertinência das objecções e sugestões subjacentes ás perguntas, por forma adequada a confundir o ofendido e a prejudicar a espontaneidade do seu depoimento, e da insistência, quase constrangedora, a que desistisse da queixa”, na expressão eufemística do MP - recorrente, o depoimento revelou força probatória suficiente para aqui e agora se concluir pela detecção de erro de julgamento.
Como se viu, o tribunal considerou provados todos os factos típicos de crime de roubo, à excepção dos relativos à subtracção do dinheiro. Na visão do tribunal, não se fez prova nem da subtracção, nem da intenção de subtracção. Ou seja, partiu-se logo do princípio de que na ausência de demonstração de que a vítima seria portadora de valores nunca poderia o arguido ser condenado por roubo, esquecendo-se por completo a forma tentada do crime, caso se demonstrasse a intenção (não lograda) de “roubar”.
Senão, vejamos.
Os factos provados por confissão do arguido relatam o seguinte episódio de vida:
O arguido atraiu a vítima a determinado local, fazendo-se passar por outra pessoa e simulando querer vender-lhe material do seu (dela) normal comércio; propôs-lhe para tanto um negócio, aceite pela vítima; esta compareceu no caminho do arguido (ou vice-versa) para adquirir esse mesmo material; nesse momento, o arguido “alcançou o ofendido, pela retaguarda deste, agarrou-lhe o pescoço com as duas mãos, derrubou-o no chão e rasgou-lhe um bolso de trás das calças”.
Ora, os factos provados por prova directa, consistente nas declarações do arguido totalmente confessórias nesta parte, impunham desde logo, como consequência lógica e inferência necessária, que o arguido pretendia apoderar-se de dinheiro.
Ou seja, mesmo que mais prova não houvesse no sentido de convencer o tribunal que o Sr. JR detinha efectivamente dinheiro, havia que ter dado como provado que ao actuar “externamente” da forma como confessou, era intenção do arguido a subtracção de dinheiro, e não apenas a agressão da vítima.
Com efeito, na ausência de confissão/admissão deste facto subjectivo ou de qualquer outra prova directa, no sentido de prova que incida directamente sobre ele, deveria o tribunal ter valorado a prova indirecta, que lhe teria permitido, sempre com o auxílio das regras da experiência, aquela ilação quanto ao facto probando.
Como se sabe, no que respeita ao elemento subjectivo do crime são frequentes os casos em que a prova é indirecta. Na verdade, os factos internos, relativos ao tipo subjectivo, na ausência de confissão não se podem provar directamente. Deverá o julgador retirar dos factos externos as necessárias ilações, de forma a poder ou não concluir que o agente se comportou internamente da forma como o revelou externamente. A convicção obter-se-á através de conclusões baseadas em raciocínios e não directamente verificadas, ou seja, num juízo de relacionação normal entre o indício e o facto probando.
Ora, é precisamente este percurso de raciocínio que o acórdão não revela, não explicando porque razão o arguido convence quando nega a intenção, antes se impondo, do conjunto das provas, retirar a conclusão oposta.
Da leitura dos factos externos que o arguido admitiu, e que se encontram igualmente revelados por outras provas directas – prova pessoal: depoimento da vítima e prova real: fotografia das calças com o bolso rasgado – e de acordo com as regras da lógica e da experiência, faz todo o sentido concluir que ele actuou internamente da forma como o revelou externamente.
Ou seja, o arguido atraiu a vítima, fazendo-a passar por sítio ermo onde a esperou, convencendo-a antes de que tinha algo para lhe vender - o que pressupõe que o comprador pague e que pague com dinheiro - e derruba-a, rasgando-lhe o bolso direito de trás das calças, que é precisamente o bolso onde os homens, por costume, transportam a carteira e/ou o dinheiro.
Na jurisprudência, tão antiga como actual, do STJ, “A livre apreciação não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com os critérios lógicos e objectivos; dessa forma determina uma convicção racional, logo também ela objectivável e motivável” (Ac.STJ-4.11.98).
E todo este quadro factual externo não só permite como impõe a conclusão de provado quanto ao quadro factual interno de intenção de subtracção e de apropriação.
Resta saber se a prova impõe também a conclusão de provado quanto ao facto de saber se a vítima transportava consigo quantia em dinheiro.
A testemunha JR sempre o disse.
Afirmou-o ao longo de todo o processo – o que aqui referimos face ao penoso confronto com declarações anteriores a que foi sujeito em julgamento – e reafirmou-o por inúmeras vezes em audiência. Com a clareza possível face às condições em que foi ouvido, explicou em julgamento que saiu de casa para fazer um negócio de compra de ferro e que levou o dinheiro para pagamento do preço; que o fez como de costume, já que negoceia em ferro; que o arguido o atacou por detrás, apertando-lhe o pescoço, derrubando-o e arrancando-lhe o dinheiro do bolso direito traseiro das calças.
Nada, absolutamente nada, permite duvidar da verosimilhança deste depoimento. E nem se diga que a pretensa discrepância entre a quantia referida no inquérito – 260€ – e a corrigida em julgamento – 250€ – abala a sua credibilidade. Em inquérito falou em “cerca de 260€” e em julgamento, em ”250€ e algumas moedas”. E é só desta aparente discrepância que se trata, abstendo-nos de fazer mais considerações sobre inócuos supostos indícios, valorados no acórdão, quanto ao montante dos valores de que a testemunha seria portadora no dia do julgamento. E recomenda a psicologia que se deve confiar mais nos testemunhos que apresentam pontuais discrepâncias do que nos que se repetem num quadro de rigorosa igualdade indiciadora de artificial composição de versões.
O arguido, por seu turno, nega a subtracção.
Mas todo o seu comportamento exterior, repetimos, impõe a conclusão que já adiantámos. E não apresenta qualquer versão com sentido lógico que enfraqueça essa prova da acusação.
É certo que as declarações do arguido não são, em abstracto, menos credíveis do que as da vítima. As declarações do arguido, reconhecidamente consideradas como um meio de defesa, mais do que um meio de prova, são, ao que ora interessa referir, o corolário do direito a ser ouvido, do direito a falar e/ou a não falar, expressão do privilégio da não auto-incriminação, não podendo existir qualquer penalização indirecta decorrente do exercício de um direito. E mesmo aceitando-se que o arguido tenha um interesse no desenrolar do processo e no seu desfecho, esse interesse pode também verificar-se por parte da vítima. Seria, pois, juridicamente errado justificar um eventual menor peso probatório das declarações de um arguido com a ausência de juramento ou com o seu interesse no processo. É juridicamente errado retirar daí qualquer consequência contra o arguido.
No entanto, como vimos, a prova da acusação, consistente não só no depoimento da vítima mas na prova real (bolso rasgado) e nas próprias declarações confessórias do arguido com a leitura conclusiva em termos de inferências lógicas supra-exposta, permitem concluir que a sua versão, na parte da negação não convence no sentido de infirmar a prova da acusação.
Há apenas que corrigir, rectificando-o, o valor do dinheiro subtraído de 260 euros para 250 euros. E assim se pode concluir que a convicção do tribunal se apresenta incorrectamente formada na parte relativa aos factos não provados, que se devem considerar como provados na sua totalidade, com a rectificação do montante subtraído para 250 euros.
Alterada a decisão da matéria de facto, em conformidade, decide-se pela total procedência da acusação.
Os factos provados integram o crime de roubo do art. 210º, nº1 do CP, uma vez que o arguido, com conhecimento e intenção de apropriação, subtraiu coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa.
O crime da condenação é punível com a pena abstracta de um a oito anos de prisão.
A determinação concreta da pena terá de partir, como se sabe, do dispositivo nuclear dos arts 40º e 71º, nº1 do C.P., relacionando adequadamente os princípios da culpa e da prevenção, no quadro constitucional da proibição do excesso.
Partindo das finalidades da pena, e socorrendo-nos do pensamento de Anabela Rodrigues, há que considerar que “a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral”, devendo a pena “ser medida basicamente com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto” e o limite mínimo da moldura de prevenção geral será em concreto definido “pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode estender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica”.
Ainda segundo Anabela Rodrigues, a pena deve ser medida pelo juiz “em função das exigências de protecção das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e que têm no processo um papel primordial”. E, “os limites de pena assim definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não podem ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, outra finalidade em nome da qual a pena é medida”, sendo aqui o “desvalor do facto valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização” do agente.
À culpa fica reservado o papel de “incontestável limite de medida da pena assim encontrada” (A determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 570-576).
Para além dos factos relativos à tipicidade, consta do acórdão o seguinte, como factos pessoais provados:
“O arguido já foi julgado, no âmbito do Proc. nº ---/06.2GBMMN, do 2° Juízo do Tribunal de Montemor-o-Novo, tendo sido condenado, em 19-9-2006, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, na pena de 400€ de multa. Estão em causa, factos praticados em 21-2-2006.
O arguido já foi julgado, no âmbito do Proc. n° ---/08.6GTEVR, do l° Juízo Criminal do Tribunal de Évora, tendo sido condenado, em 12-3-2009, pela prática do crime de condução sem habilitação legal e pela prática do crime de desobediência, na pena única de 750€ de multa. Estão em causa, factos praticados em 27-9-2008.
O arguido já foi julgado, no âmbito do Proc. n° ---/08.5GCEVR, do 1 ° Juízo Criminal do Tribunal de Évora, tendo sido condenado, em 2-12-2009, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 720€ de multa. Estão em causa, factos praticados em 5-4-2008.
O arguido já foi julgado, no âmbito do Proc. n° ---/08.9GBMMN, do 1 ° Juízo do Tribunal de Montemor-o-Novo, tendo sido condenado, em 10-3-2010, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 650€ de multa. Estão em causa, factos praticados em 5-4-2008.
O arguido já foi julgado, no âmbito do Proc. n° ---/08.0GCEVR, do 1 ° Juízo Criminal do Tribunal de Évora, tendo sido condenado, em 9-6-2010, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 360€ de multa. Estão em causa, factos praticados em 27-7-2011.
O arguido vive com os seus pais, uma companheira e o filho de ambos, de 3 meses, em casa arrendada pelo montante mensal de € 200. É trabalhador agrícola e aufere mensalmente a quantia de € 300. A
companheira beneficia de rendimento social de inserção no valor mensal de €187.
Tem como habilitações literárias, o 4 ° ano de escolaridade.
À data da prática dos factos, o arguido consumia heroína diariamente. Actualmente, encontra-se a fazer tratamento no CAT”.
Atenta a natureza complexa do crime de roubo, e situando-nos na sua forma simples, a agressão ao bem jurídico pessoal é relativamente acentuada – abordar pelas costas, apertar o pescoço, derrubar ao chão – sendo menos acentuada a ofensa do bem patrimonial; o dolo é directo e de alguma intensidade, já que pressupõe perduração durante todo o tempo de execução da acção – telefonema prévio, atracção ao local, espera, consumação. A favor do arguido milita a confissão parcial. O arguido sofreu já cinco condenações anteriores, em pena de multa, embora em nenhum dos casos por crime semelhante ao dos autos.
Revelam-se, por tudo, medianamente acentuadas as exigências de prevenção geral e as de prevenção especial. Tudo ponderado, e tendo em conta que as agravantes superam em muito as atenuantes, fixa-se em vinte meses de prisão a pena do arguido.
Impõe-se ponderar da aplicabilidade de pena de substituição, de acordo com o critério geral de escolha da pena dos arts 70º e 50º, nº1 do CP, devendo preferir-se a pena não privativa de liberdade, desde que verificados os pressupostos formais e substanciais de aplicação da pena de substituição. Há que determinar se a pena de prisão suspensa na execução garantirá as finalidades da punição, assumindo neste momento do processo aplicativo a prevenção especial um papel dominante, mas não exclusivo.
Referimos já as condenações anteriores sofridas pelo arguido, todas em pena de multa. Estas condenações, nenhuma delas em pena de prisão suspensa na execução, não são por ora incompatíveis com um juízo de possível ressocialização em liberdade. O percurso de toxicodependência oferece dúvidas de que a suspensão sem mais seja bastante para garantir as finalidades da pena. Deverá o arguido ser acompanhado em regime de prova e sujeitar-se a tratamento de desintoxicação. Deverá, ainda, a suspensão da pena ficar condicionada ao pagamento de indemnização que, dentro das suas possibilidades económicas, compense de alguma forma a vítima, e contribua para a ressocialização do arguido e sua adequação ao direito. Fica o arguido condenado na pena de vinte meses de prisão suspensa com regime de prova, na condição de demonstrar nos autos que se encontra a fazer tratamento de desintoxicação, e de pagar a indemnização de 100€ à vítima (JR). O pagamento desta indemnização será feito no prazo de dois meses, à ordem (e por intermédio) do tribunal.
Fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas em recurso.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora em:
Julgar procedente o recurso e, em consequência, condenar o recorrido, como autor de um crime de roubo do art. 210º, nº1 do CP, na pena de vinte meses de prisão suspensa com regime de prova, na condição de pagar a indemnização de 100€ à vítima e de demonstrar nos autos que se encontra a fazer tratamento de desintoxicação.