CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
DENÚNCIA DE CONTRATO
FORMA ESCRITA
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
DENÚNCIA VERBAL
Sumário


(i) se o trabalhador pretende afastar a renovação automática por um novo período de um contrato de trabalho a termo deve observar o prazo de oito dias a que se refere o artigo 344.º do Código do Trabalho de 2009;
(ii) mas se o trabalhador pretende pôr fim ao contrato antes do respectivo termo deve observar os prazos previstos no artigo 400.º do mesmo diploma legal;
(iii) a comunicação escrita de denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador é uma formalidade ad probationem, não produzindo a sua falta a invalidade da denúncia e justificando-se a exigência da forma escrita apenas para a prova de que foi respeitado o prazo de aviso prévio;
(iv) por tal motivo, tendo a trabalhadora comunicado verbalmente em 24-02-2010 à empregadora que só trabalhava até ao final dessa semana, e não mais tendo exercido a actividade para esta a partir de 27-02-2010, é de concluir que o contrato de trabalho cessou, validamente, por denúncia da trabalhadora.
Sumário do relator

Texto Integral


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
R… residente no Monte…, intentou, no Tribunal do Trabalho de Évora, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra L…, Lda., com sede na Rua …Évora, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.490,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, e ainda a quantia de € 730,00 a título de danos não patrimoniais.
Alegou, para o efeito e em síntese, que em 01-03-2009 celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo pelo período de um ano, o qual, através de uma adenda, foi renovado em 15-02-2010, pelo período de dois meses.
Desde aquela data trabalhou para a Ré, no estabelecimento comercial C…, sito em Évora.
Porém, em 24-02-2010 a Ré comunicou-lhe verbalmente que prescindia do seu trabalho após 28 de Fevereiro de 2010, o que não aceitou.
Pede, por consequência, o pagamento das retribuições até ao termo do contrato, bem como pelos danos não patrimoniais que alega ter sofrido.
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Realizada a audiência de partes, e frustrada a conciliação, contestou a Ré, por excepção e por impugnação: i) por excepção sustentando a prescrição do direito da Autora; ii) por impugnação afirmando, muito em resumo, que em 15-02-2010 assinou uma adenda ao contrato de trabalho que havia celebrado com a Autora, prorrogando o contrato pelo período de dois meses (até 30 de Abril).
Em 24 de Fevereiro de 2010 a Autora informou-a (verbalmente) que trabalharia apenas até ao final da semana: daí que o contrato tenha cessado com base na referida comunicação.
Pugna, por consequência, pela procedência da excepção deduzida ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção.
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Foi proferido despacho saneador, stricto sensu, relegado o conhecimento da excepção para sentença final e dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como da base instrutória.
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Seguidamente procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença, em 27 de Maio de 2011, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Pelo exposto julgo a acção procedente por provada e improcedente por não provada a deduzida excepção e em consequência:
a) condeno a Ré L…, LDA. a pagar à Autora R… a quantia de € 8.330,00 (oito mil trezentos e trinta euros) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até integral pagamento, na quantia de € 691,70 (seiscentos e noventa e um euros e setenta cêntimos), já entregue à A. e nas remunerações que se vierem a liquidar em execução de sentença desde 27. 5. 2011 até ao trânsito em julgado (…)».
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Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«A) O tribunal a quo errou na determinação das normas aplicáveis.
B) Com o devido respeito, não tem aplicação o invocado art. 344º do Código do Trabalho (CT) publicado em anexo à Lei 7/2009, de 12/02, que versa sobre a caducidade do contrato de trabalho a termo, mas sim a regra contida no artigo 400º, n.s 1 e 3 do CT, sob a epígrafe “Denúncia com aviso prévio”, uma vez que ocorreu a denúncia do contrato pela trabalhadora em 24/02/2010, com efeitos no final da semana.
C) Efectivamente, embora no art. 400º, nº 1 do CT se refira que “O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa mediante comunicação ao empregador, por escrito (…)” é o aviso prévio da denúncia que sujeita a exigência de forma escrita e não a própria denúncia (…).
D) Reinando no direito do trabalho o princípio da livre denúncia do contrato quando a iniciativa cabe ao trabalhador – art. 400º do CT, este pode desvincular-se a todo o tempo, comunicando à entidade empregadora a cessação do contrato de trabalho.
E) Vigorando ainda no nosso ordenamento o princípio da liberdade de forma, segundo o qual, a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei o exigir – art. 219º do Código Civil, bem como o princípio da denúncia livre pelo trabalhador, exigindo a lei a forma escrita da comunicação para prova de que esta respeitou o prazo de antecedência mínima referido no art. 400º do CT, e não como condição de validade e eficácia da declaração de denúncia, nem para prova da mesma declaração, não tem aplicação a norma do artigo 221º, nº 1 do Código Civil, mas aquela outra contida no art. 219º do Código Civil.
F) Sendo a denúncia uma declaração negocial receptícia, torna-se eficaz logo que chegue ao conhecimento do destinatário, pelo que devia ter sido aplicado também o artigo 224º do Código Civil.
G) Não sendo nula por falta de forma a denúncia da recorrida, o contrato cessou no final da semana correspondente à última do mês de Fevereiro de 2010, conforme resultou provado, pelo que ocorreu a alegada prescrição dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, de acordo com o art. 337º do CT, uma vez que a acção deu entrada em juízo em 07/03/2011.
H) Deve, em consequência, ser revogada a douta sentença e substituída por outra que julgue procedente a invocada prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, absolvendo-se a recorrente do pedido».
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A recorrida respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
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O recurso foi admitido, como de apelação.
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Neste tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da procedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar decidir.

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II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso da recorrente, a única questão a decidir centra-se em determinar se é válida denúncia (verbal) do contrato feita pela Autora e, por consequência, ocorre a prescrição de créditos.
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III. Factos
A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a tempo integral e a termo certo pelo período de um ano.
2. A Autora e a Ré assinaram, em 15.02.2010, a adenda ao contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01.03.2009, devido à necessidade temporária, pelo período de 2 meses, da prestação de trabalho da Autora, no estabelecimento comercial C…, sito na Rua…, em Évora.
3. No dia 24.02.2010, a Autora informou a Ré, que, por motivos pessoais, trabalharia apenas até ao final da semana.
4. Solicitou à Ré a declaração da situação de desemprego, com a indicação de um motivo de cessação do contrato por iniciativa do empregador de modo a permitir o recebimento das prestações de desemprego.
5. A Autora trabalhou por conta da Ré até ao dia 27.02.2010, inclusive.
6. No dia 27.02.2010 a Ré entregou à Autora o cheque nº…, no montante de € 691,70, (seiscentos e noventa e um euros e setenta cêntimos), da C.G.D. para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato bem como da remuneração relativa ao mês de Fevereiro, bem como o recibo de remunerações.
7. A Autora não aceitou o cheque, tendo alegado a necessidade de confirmar o montante relativo aos créditos emergentes da cessação do contrato.
8. Perante a recusa da Autora, a Ré redigiu, no verso do recibo o seguinte: "No dia 27. 2. 2010 a empresa L…, Lda., apresentou-me o cheque para pagamento deste recibo de remunerações, o qual eu não aceitei por ter algumas dúvidas ...", tendo solicitado à Autora que o assinasse, o que esta fez.
9. No dia 01-03-2010, pelas 10h, a Autora apresentou-se no estabelecimento comercial da Ré sito na Rua …, para prestar trabalho.
10. Encontrava-se no estabelecimento a trabalhadora por conta da Ré A…, sócia da R., que comunicou à trabalhadora que a informação de que dispunha era que o contrato havia cessado no dia 27.02.2010, em virtude da "demissão verbal da trabalhadora" apresentada em 24.02.2010.
11. O teor dos documentos de fls, 43 e 44 dos autos.
12. Em anexo a Ré enviou o cheque que a Autora se havia recusado a aceitar.
13. Até à presente data, o cheque não foi descontado na instituição bancária, nem devolvido à Ré.
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Estes os factos fixados como provados na 1.ª instância.
Constata-se que sob o n.º 11 foi dado por reproduzido o teor dos documentos de fls. 43 e 44.
Considerando não se tratar da melhor técnica jurídica na fixação da matéria de facto remeter para documentos, sem precisar, minimamente, o conteúdo dos mesmos, maxime na parte relevante à decisão, passa-se a concretizar o referido “facto”.
Assim, sob o n.º 11 da matéria de facto, passará a constar:
«Datada de 02-03-2010, a Ré remeteu à Autora uma carta, que esta recebeu, em que em síntese alega que tendo a Autora comunicado a denúncia do contrato em 24-02-2010, considera o contrato de trabalho denunciado na referida data, enviando o cheque para pagamento dos créditos salariais, bem como o recibo de remunerações».
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IV. Enquadramento jurídico
A sentença da 1.ª instância, no que merece o aplauso da Autora/apelada, considerou, em síntese, que tendo esta informado a Ré/apelante que por motivos pessoais trabalharia apenas até ao final da semana, uma vez que tal “denúncia” não respeitou a forma, escrita, imposta por lei, é nula; na sequência, o contrato de trabalho não cessou no final da semana em causa (ou seja, em 27 de Fevereiro de 2010), antes se manteve até ao seu termo em 30 de Abril.
E, não tendo a Ré permitido que a Autora em 1 de Março de 2010 retomasse o trabalho, não existe prescrição dos créditos emergentes da cessação do contrato, «(…) pois a acção entrou em tribunal em data anterior a perfazer-se aquele ano, como a Ré faltou culposamente ao cumprimento do contrato constituindo-se na obrigação de indemnizar a trabalhadora, artºs 129º b) e 323º nº 1 e 389º, nº 1 a)».
Outro é o entendimento da apelante que sustenta que ao caso não é aplicável o disposto no artigo 344.º do Código do Trabalho, mas sim o artigo 400.º, n.º 1 e 3, do mesmo compêndio legal, que vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de forma, a comunicação da cessação do contrato feita pela ora apelada é válida, pelo que o contrato cessou no final da última semana do mês de Fevereiro e, assim sendo, tendo acção dado entrada em juízo em 07-03-2011, mostram-se prescritos os créditos da apelada.
É esta, pois, como se deixou supra assinalado, a questão que urge decidir.
Refira-se desde já que, como se assinalou na sentença recorrida, atenta a data dos factos é manifesto que ao caso é aplicável o disposto no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Nos termos do disposto no artigo 344.º, n.º 1, e no que ora interessa, o contrato a termo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, com oito dias de antecedência.
No caso em apreciação, as partes haviam celebrado o contrato de trabalho a termo, com início em 01-03-2010, pelo período de um ano e em 15-02-2010, através de uma adenda, prorrogaram o contrato por mais dois meses, isto é, até 30 de Abril.
Todavia, em 24-02-2010 a Autora comunicou à Ré que por motivos pessoais trabalharia apenas até ao final da semana (que coincidia com o final do mês).
Não se trata, por isso, de comunicação da Autora quanto à não renovação do contrato, mas sim de uma comunicação da vontade em fazer cessar o mesmo: daí que a situação não seja subsumível ao disposto no artigo 344.º, do Código do Trabalho.
Mas ainda que estivesse em causa a comunicação de não renovação do contrato, desde logo ressalva que a Autora não respeitou os requisitos impostos por lei: comunicação por escrito e com antecedência de 8 dias.
Tratando-se de uma comunicação de cessação, “denúncia” do contrato, importa atender ao que se encontra estatuído no artigo 400.º, n.º 1 e 3, do referido diploma legal: o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade (n.º 1); no caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior (n.º 3).
Como acentua Bernardo Lobo Xavier (Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pág. 713), «[é] importante não confundir o direito de o trabalhador promover a cessação do contrato antes do fim do respectivo prazo, com o direito que o mesmo tem de impedir a renovação do contrato. Em ambos os casos, exige-se hoje que o trabalhador comunique antecipadamente a sua intenção ao empregador, por escrito. Se pretender terminar o contrato antes do fim do prazo, o trabalhador tem de respeitar – como vimos – o prazo previsto no art. 400.º, 3 e 4. Se a intenção for a de que o contrato cesse quando o respectivo termo se esgotar, ou seja, se apenas se pretender afastar a renovação automática por novo período, terá de ser observado o prazo de oito dias do art. 344.º».
Estando em causa um contrato com duração superior a seis meses a denúncia devia, pois, ser efectuada com a antecedência mínima de 30 dias, o que no caso não sucedeu.
Como decorre do artigo 401.º, com epígrafe “denúncia sem aviso prévio”, o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido por lei, deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo da indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio.
Mas o trabalhador pode revogar a denúncia do contrato até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador mediante comunicação escrita dirigida a este (artigo 402.º do Código do Trabalho).
Assinala Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, pág. 946) – embora no âmbito do Código do Trabalho de 2003, mantém plena actualidade –, que a exigência de forma escrita tem em vista a protecção do declarante, não tendo sido estabelecida como garantia da entidade empregadora.
Por isso se admite a possibilidade de ser revogada a declaração de denúncia até ao sétimo dia seguinte à data em que chega ao poder do empregador.
No mesmo sentido se pronuncia Pedro Furtado Martins quando, embora no âmbito do Regime de cessação do contrato de trabalho e trabalho a prazo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27-02 (LCCT), escreve (Cessação do Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Principia, pág. 193): «A denúncia ou rescisão com aviso prévio do contrato não está sujeita a nenhuma forma, como correntemente é apontado[]. A exigência de forma escrita reporta-se ao aviso prévio que acompanha a declaração extintiva, e não à rescisão em si mesma. Nem de resto poderia ser de outro modo, pois se essa exigência se referisse à própria declaração de denúncia, entraria em contradição com o regime traçado na lei para a falta de aviso prévio [] e para o abandono do trabalho []».
O aviso prévio tem como desiderato permitir ao empregador a substituição do trabalhador, protegendo a organização económico-produtiva da empresa, que poderia ficar afectada com a saída extemporânea e imediata do trabalhador.
Com efeito, deve entender-se que no caso de cessação do contrato de trabalho por iniciativa e vontade unilateral do trabalhador, deve prevalecer o princípio da denúncia livre ou da liberdade de desvinculação, pois o trabalhador não pode continuar a prestar o trabalho contra a sua vontade, independentemente da forma como manifestou a vontade de cessação do contrato.
Daí que deva entender-se que a referida comunicação escrita é uma formalidade ad probationem, não produzindo a sua falta a invalidade da denúncia, justificando-se a exigência da sua forma escrita apenas para prova de que foi respeitado o prazo de aviso prévio (neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-09-2010, Proc. n.º 293/07.3TTSNT.L1.S1).
Ou seja, e dito de outro modo: a declaração verbal da denúncia por parte do trabalhador, desde que inequívoca, tem como efeito válido a extinção do contrato, imediatamente após ser conhecida do empregador, não dependendo de que qualquer declaração deste.
Nesta sequência, e regressando ao caso em apreciação, é válida a comunicação verbal da Autora a denunciar o contrato de trabalho para o final da semana do mês de Fevereiro de 2010.
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A questão que ora se coloca consiste em saber se face à matéria de facto – de que a Autora no dia 1 de Março de 2010 se apresentou no estabelecimento comercial para prestar trabalho e foi-lhe dito pela trabalhadora da Ré de que a informação de que dispunha era que o contrato havia cessado em 24-02-2010 – se pode considerar que a Autora exerceu o “direito de arrependimento” em relação à denúncia do contrato que havia efectuado.
Como se afirmou, e resulta do disposto no artigo 402.º do Código do Trabalho, o trabalhador pode revogar a denúncia do contrato até ao sétimo dia seguinte à data em que aquela chegou ao conhecimento do empregador.
Assim, exige-se para a revogação da declaração extintiva do contrato por iniciativa do trabalhador: (i) que seja efectuada mediante declaração escrita dirigida ao empregador; (ii) que seja efectuada até ao sétimo dia seguinte à data em que a denúncia chegou ao poder do empregador.
Ora, no caso em apreciação a matéria de facto é insuficiente – e o respectivo ónus incumbia à Autora – para se poder concluir que esta exerceu o “direito de arrependimento”: com efeito, da referida matéria apenas resulta que se apresentou na Ré no dia 01 de Março de 2010 para trabalhar e que lhe foi dito pela trabalhadora aí presente que a informação que tinha era que o contrato havia cessado em 27-02-2010.
Porém, de tal matéria não resulta que a Autora tenha comunicado à Ré que revogava a denúncia do contrato que havia efectuado e que pretendia manter-se ao serviço da mesma Ré (cfr. artigo 224.º, do Código Civil).
Por tal motivo, não pode considerar-se que a Autora exerceu o “direito de arrependimento” em relação à denúncia do contrato.
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Nos termos do disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho, o crédito do trabalhador emergente do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
A prescrição apenas se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprime, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (n.º 1 do artigo 323.º, do Código Civil), sendo certo que se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, se tem por interrompida decorridos esses cinco dias (n.º 2 do mesmo artigo).
No caso, como se viu, o contrato de trabalho cessou em 27 de Fevereiro de 2010.
Resulta dos autos, maxime de fls. 28, que a Ré apenas foi citada para a acção em 23 de Março de 2011, data relevante para a interrupção da prescrição.
Ora, em tal data já tinha decorrido mais de um ano sobre a cessação do contrato, pelo que o (eventual) crédito da trabalhadora se encontrava prescrito e, daí, a procedência do recurso.
Contudo, ainda que assim se não entendesse, sempre o recurso procederia com outro fundamento.
Com efeito, como se afirmou, sendo válida a comunicação verbal da Autora a denunciar o contrato de trabalho para o final da semana do mês de Fevereiro de 2010, tal significa, forçosamente, que não ocorreu qualquer despedimento por banda da Ré.
E assim sendo, como se entende, a Autora não teria direito às quantias peticionadas, e que a sentença recorrida lhe atribuiu.
Nesta sequência, e sem necessidade de mais considerações, urge concluir pela procedência das conclusões das alegações de recurso, pelo que deve revogar-se a decisão recorrida, absolvendo-se, em consequência, a recorrente do pedido.
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Vencida no recurso, deverá a Autora/apelada suportar o pagamento das custas respectivas, em ambas as instâncias.
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V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto por Lopes Saúde, Lda, e, em consequência, revogam a decisão recorrida, absolvendo aquela do pedido.
Custas em ambas as instâncias pela Autora/apelada.
Évora, 20 de Dezembro de 2011
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)