CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Sumário


I- É pacífico que, no que concerne às normas das convenções colectivas de trabalho (CCT), releva o princípio da dupla filiação – artigo 496.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
II- Sem prejuízo de tal princípio, são aplicáveis as regras de contrato colectivo de trabalho outorgado por associação patronal de que a ré/empregadora não é associada, no que diz respeito às tabelas salariais e condições de acesso às mesmas, quando as partes acolheram tais regras nos respectivos contratos individuais de trabalho, remetendo para o aludido contrato colectivo.
III- Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis – artigo 552.º do Código do Trabalho de 2003 e artigo 519.º do Código do Trabalho de 2009.
IV- Não há condenação “extra vel ultra petitum” quando, perante um pedido em que se liquidam valores com referência à data em que foi proposta a acção, mas sem se deixar de reclamar os valores para além desta data, a sentença recorrida procede à liquidação do valor com referência à data da respectiva prolação.

Sumário do relator

Texto Integral


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. Os autores, A…, L… e M…, todos residentes em Setúbal, demandaram na presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, com o n.º 197/09.4TTSTB, instaurada no Tribunal do Trabalho de Setúbal, a ré, Fundação…, com sede na mesma cidade.
1.1 Os autores alegam que, sendo professores e trabalhadores efectivos da ré, alcançaram o tempo de serviço necessário para a subida de escalão na categoria em que se inserem, a qual, por aplicação do contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) e a Federação Nacional dos Professores (FENPROF), conduz a um acréscimo do respectivo vencimento; a ré recusa-se a atribuir-lhes esse nível.
Pretendem então «a condenação da ré a reconhecer que a 1.ª e o 2.º AA. adquiriram e consolidaram em 01/09/2008 e a 3.ª A. em 01/09/2007, o direito a transitarem do Nível A7 para o Nível A6 referente à categoria “A” para professores licenciados e profissionalizados, por cada um deles ter completado 9 anos de serviço docente, com todas as consequências daí advenientes, nomeadamente o direito a auferirem a correspondente remuneração; (…) a condenação da R. a reposicionar e a reclassificar os AA. no (…) “Nível A6” com efeitos a partir de 01/09/2008 para a 1.ª e o 2.º AA., e a partir do dia 01/09/2007 para a 3.ª A., e, em consequência, a pagar a cada um dos 1.ª e 2.º Autores a quantia já vencida em Fevereiro de 2009 de € 1.608,25 (…) e à 3.ª A. a quantia também já vencida de € 4.777,15 (…), sem prejuízo de ulteriores actualizações que se venham a verificar com efeitos retroactivos, o que expressamente deverá ficar consignado na sentença final» e que todas as quantias sejam acrescidas de juros de mora à taxa legal, contados desde o dia 01/09/2008, até efectivo e integral pagamento.
1.2 Frustrada a obtenção de acordo na audiência de partes, a ré contestou.
Nesta peça processual invoca a inaplicabilidade do CCT a que se reportam os autores e põe em causa o direito que estes se arrogam, impugnando, ainda, a antiguidade alegada pela terceira autora.
Conclui defendendo que a acção deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido.
2. Considerando que no caso vertente a decisão da causa dependia apenas da aplicação e da interpretação de normas jurídicas, procedeu-se de imediato ao conhecimento de mérito do pedido deduzido, com a prolação de sentença, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, concluindo-se a mesma com a seguinte decisão:
“Face ao exposto, julgo procedente a acção instaurada por A…, L… e L… contra Fundação… e, em consequência, decido:
- reconhecer que a 1.ª e o 2.º AA. adquiriram e consolidaram em 01/09/2008 e a 3.ª A. em 01/09/2007 o direito a transitarem do Nível A7 para o Nível A6 referente à categoria “A” para professores licenciados e profissionalizados, por cada um deles ter completado 9 anos de serviço docente, ao abrigo do CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF, por força da portaria de extensão, e o direito a auferirem a correspondente remuneração;
- condenar a R. a reposicionar e a reclassificar os AA. no Nível A6 com efeitos a partir do dia 01/09/2008 para a 1.ª A. e o 2.º A. e a partir do dia 01/09/2007 para a 3.ª A. e, em consequência, a pagar a cada um dos 1.ª e 2.º AA. a quantia já vencida na presente data de € 7.352 e à 3.ª A. a quantia de € 10.798,25 e vincendas até ao trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo de ulteriores actualizações que se venham a verificar com efeitos retroactivos, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das retribuições até efectivo e integral pagamento.
(…)”.
3. A ré, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso e, na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões:
a) Enquanto os AA. alegavam, na sua petição inicial, que a R. aplicava aos seus trabalhadores o contrato colectivo de trabalho para o ensino particular e cooperativo, outorgado entre a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a Federação Nacional dos Professores, esta alegava que apenas tinha aquele contrato colectivo como referência para efeitos de fixação das retribuições dos seus trabalhadores, o que tem, obviamente, implícita a sua não aplicação.
b) Aliás, o que está em causa nos presente autos e constitui o cerne do litígio, é avaliar a aplicabilidade, às relações jurídico-laborais estabelecidas entre as partes, daquela contratação colectiva, que a R. recusa ser-lhe aplicável, pelo que a alegação dos AA., atrás referida, se teria de considerar impugnada por estar em contradição com a defesa globalmente considerada, nos termos do disposto no n.º 2 do artº 490º.
c) Assim, por força dessa disposição legal, não podia ter sido dado como provado o facto constante na alínea Q) da matéria considerada assente, tal como podia ter sido dada como provada a alegação da R. levada à alínea Z) do alinhamento dos factos provados, pelo que deverão considerar-se tais alíneas excluídas no elenco dos factos assentes.
d) A R. é uma escola profissional com estatuto próprio, definido pelo Dec. Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, estatuto esse perfeitamente diferenciado do das escolas de ensino particular e cooperativo, regulado pelo Dec. Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
e) Aliás, este último estatuto, expressamente exclui da categoria de escola do ensino particular e cooperativo os estabelecimentos de ensino que se dedicam a formação profissional, ainda que privados.
f) Embora os AA. se encontrem inscritos no Sindicato dos Professores da Grande Lisboa, associação sindical filiada na Federação Nacional dos Professores, a R. está agremiada na ANESPO, Associação Nacional do Ensino Profissional.
g) Desse modo, em face do princípio da dupla filiação inscrito no artº 496º do Código do Trabalho, não era aplicável às relações jurídico-laborais estabelecidas entre os AA. e a R. o contrato colectivo de trabalho, outorgado entre a FENPROF e a AEEP.
h) Por outro lado, a Portaria n.º 1483/2007, estende o âmbito de aplicação de tal contrato apenas aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que não sejam filiados na associação patronal outorgante e que beneficie em apoio financeiro do Estado para despesas de pessoal e funcionamento, através dos respectivos contratos.
i) Sendo a R., como atrás se referiu, uma escola do ensino profissional, com estatuto diferenciado do estatuto dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, não se encontra abrangida pela referida portaria.
j) O que não é contrariado pelo facto de, no estatuto do ensino profissional, constante do já referido Dec. Lei n.º 4/98, se considerar o estatuto dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não superior aplicável supletivamente ao ensino profissional.
k) Já que, claramente, tal comando se aplica apenas ao caso de eventuais omissões estatutárias, implicando uma remissão de estatuto para estatuto, não prevendo, para além da referida aplicação supletiva do estatuto do ensino particular e cooperativo, a aplicação de toda a legislação aplicável a este ensino.
l) Pelo que tal disposição do estatuto do ensino profissional que prevê, embora a título supletivo, a aplicação do estatuto do ensino particular e cooperativo, não permite considerar abrangida por tal remissão a referida portaria de extensão, que não tem natureza estatutária e, clara e expressamente, se dirige apenas aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
m) Assim, também por via administrativa, não é aplicável à R. a contratação colectiva atrás referida.
n) O que, aliás, até é reconhecido pela própria federação sindical outorgante dessa convenção, sendo também esse o sentido da jurisprudência conhecida sobre a matéria.
o) Como tal, ao contrário do doutamente decidido, deveriam ser julgados improcedentes todos os pedidos formulados pelos AA., já que todos eles tinham como pressuposto a aplicação às relações de trabalho em que são partes do referido CCT.
p) A tabela salarial anexa ao contrato colectivo de trabalho atrás referido aplicável aos professores licenciados e profissionalizados, prevê uma grelha com diversos níveis, estipulando a remuneração relativamente a cada um deles, fixando ainda o tempo de serviço que os profissionais devem possuir para neles se integrarem.
q) No encerramento das negociações do contrato colectivo em causa, em Fevereiro de 2007, os outorgantes desde logo se comprometeram a considerar, aquando da negociação das tabelas salariais para 2008/2009, um aumento do tempo de serviço necessário para transição do nível A 7 para o nível A 6, tendo logo ficado estabelecido como passaria, a processar-se a progressão entre esses níveis, a partir de 1 de Setembro de 2008, conforme documento que a R. juntou à petição inicial e que não foi impugnado.
r) Por aplicação dos novos critérios, de progressão dos níveis remuneratórios, negociados em Fevereiro de 2007, para entrarem em vigor em 1 de Setembro de 2008, os AA. não tinham direito a transitar do nível A 7 para o nível A 6, pelo que, caso se devessem considerar abrangidos por aquele contrato colectivo de trabalho, tinham de se considerar abrangidos pelos compromissos assumidos pelos outorgantes na sua negociação, traduzidos naquele novo sistema de evolução dos níveis retributivos então estipulados, que vieram a ser publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 13, de 8 de Abril de 2009.
s) Aliás, em tal publicação, a tabela salarial que contempla o novo regime de progressão, expressamente é declarada como substituindo a tabela constante no Anexo V do Contrato Colectivo do Trabalho, cuja aplicação os AA. reivindicam, o que claramente inculca não se estar em face de uma mera aplicação retroactiva de uma alteração ao contrato, que ressalvasse os efeitos produzidos pela regulamentação revogada, mas antes de uma substituição, por força dos compromissos anteriormente assumidos, a partir de 1 de Setembro de 2008, de uma tabela por uma outra tabela nova.
t) Assim, ainda que fosse de aplicar, no que se não concede, às relações laborais entre os AA. e a R., o contrato colectivo de trabalho atrás referido, nunca poderia ser-lhes reconhecido terem transitado, em 1 de Setembro de 2008, do nível A 7 para o nível A6, nem poderia ser-lhes reconhecido o direito à percepção de quaisquer diferenças salariais.
u) A douta sentença recorrida, além de não poder julgar aplicável o CCT em causa aos AA. e não poder considerar-lhes aplicável o sistema de progressão dos níveis salariais previstos na tabela do contrato substituída pela tabela nova, não poderia considerar tal transição, como o fez, única e simplesmente com base na duração dos vínculos contratuais mantidos pelos AA., para o exercício de funções docentes, quer com a R. quer com outras entidades.
v) É que, conforme resulta da cláusula 42ª do Contrato Colectivo do Trabalho em causa, para efeitos de definição de níveis de retribuição, o que releva não é a antiguidade na profissão, quer ao serviço da entidade patronal quer ao serviço de outras entidades, mas o “tempo de serviço”, que implica a ponderação de outros factores, nomeadamente, das classificações de desempenho.
w) Ora, no presente caso, por não ter sido alegado, conhecendo-se apenas a antiguidade dos AA. no exercício da actividade de professor, quer ao serviço da R. quer, anteriormente, de outras entidades, não se sabe qual o “tempo de serviço” que lhes pode ser reconhecido como relevante para efeitos de integração nos níveis retributivos.
x) Pelo que, de qualquer modo, por carência de sustentação da base de facto, nunca poderia proceder, ainda que fosse aplicável o contrato colectivo de trabalho e fosse atendível a primitiva tabela salarial desse contrato, o pedido de transição de nível retributivo a que os AA. se arvoram com direito.
y) A douta sentença recorrida promoveu, assim, uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 493º do C.P.C., 496º e 514º do Código do Trabalho, alínea g), do n.º 3 do artº 3º do Dec. Lei 558/80, de 21 de Novembro, artº 32º do Dec. Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, Portaria n.º 1483/2007, e artº 42º do Contrato Colectivo do Trabalho para o Ensino Particular e Cooperativo e respectivas tabelas publicadas no B.T.E. n.º 132, de 8/04/2009, devendo, como tal, ser revogada, julgando-se a acção totalmente improcedente e absolvendo-se a R. de todos os pedidos.
z) De todo o modo, cumpre salientar que a douta sentença recorrida, para além de condenar a R. no pagamento das diferenças salariais peticionadas e liquidadas pelos AA., condenou-a ainda no pagamento de pretensas diferenças salariais que liquida, vencidas a partir de Fevereiro de 2009 até à sua prolação.
aa) O pagamento de tais diferenças salariais vincendas à data da propositura da acção, não foi pedido pelos AA.
bb) Por outro lado, desconhecendo-se no processo quais as retribuições efectivamente auferidas pelos AA. a partir da propositura da acção, tornava-se impossível condenar a R, ao abrigo do disposto no artº 74º do C.P.T., no pagamento de tais pretensas diferenças salariais.
cc) Pelo que, não tendo sido pedida a condenação ao pagamento de tais diferenças salariais, não podia a douta sentença condenar a R, “ultra petitum”, a esse pagamento.
dd) O disposto no artº 74º do C.PT apenas facultaria que a douta sentença recorrida, em consequência do reconhecimento, em que, contudo, se não concede, do direito dos AA. ao reposicionamento nos níveis da tabela de retribuições do C.C.T., condenasse no pagamento das eventuais diferenças salariais resultantes desse reposicionamento, a liquidar em execução de sentença.
ee) Assim, a douta sentença recorrida, no segmento decisório em que condena a R ao pagamento de pretensas diferenças salariais vencidas após a propositura da acção, incorre na nulidade prevista na alínea e), do n.º 1 do artº 668º do C.P.C., nulidade que se requer, a título subsidiário, seja declarada, no caso de improcedência dos demais fundamentos do presente recurso.
Termina sustentando que deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, julgando-se improcedente a acção e absolvendo-se a ré de todos os pedidos formulados pelos autores.
4. Os autores vieram responder, concluindo nos seguintes termos:
a) – A Ré, ora Recorrente, tem aplicado aos seus trabalhadores, incluindo os AA., o CCT para o Ensino Particular e Cooperativo, é este o seu uso a ponto de o citar ou incluir como directamente aplicável, em inúmeros documentos por si produzidos e juntos aos autos (V. Cláusula Quinta, dos Docs. 27- B, 27- C, introdução e Cláusula 9ª. do Contrato de Trabalho da 3ª A – Doc. 28, Cláusula Quarta – Doc. 29-A. e, Docs. 40 e 42-A, todos juntos com a P.I.).
b) – Deve por isso manter-se o preceituado constante das alíneas “Q)” e “Z)” dos factos dados como provados.
c) – A Recorrente está abrangida pela acima identificada Portaria de Extensão, por ter de ser considerada como um estabelecimento de Ensino Particular e por ser financiada pelo Estado e ainda porque, ela própria adoptou o uso de aplicar o CCT aos seus trabalhadores – artº 265º nº 1 do C.T. 2003 e artº 272º nº 1 do C.T. 2009 – (V. Cláusula Quinta, dos Docs. 27- B, 27- C, introdução e Cláusula 9ª. do Contrato de Trabalho da 3ª A – Doc. 28, Cláusula Quarta – Doc. 29-A., Docs. 40 a 42-A, todos juntos com a P.I. e documentos ora juntos).
d) – Na verdade, dispõe o artº 2º, nº 1 do D. L. N.º 4/98 de 8 de Fevereiro (regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior), que: “As escolas profissionais são, salvo o disposto no número seguinte, estabelecimentos privados de ensino”, pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, o termo: “Ensino PARTICULAR”, terá juridicamente o mesmo valor e significado que “Ensino PRIVADO”, até porque, sectores de propriedade existem três, o público, o privado e o cooperativo (V. artº 82º da Const. da Rep. Portuguesa).
e) – A alusão feita na Portaria de Extensão aos contratos de associação, contratos simples, contratos de patrocínio e contratos de cooperação, é feita a título meramente exemplificativo (-“Deste modo, a presente extensão circunscreve-se aos empregadores filiados na AEEP com trabalhadores não representados por associações sindicais outorgantes, bem como a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante que tenham como denominador comum a comparticipação financeira do Estado em despesas de pessoal e de funcionamento através, nomeadamente, de contratos de associação, contratos simples, contratos de patrocínio e contratos de cooperação assegurando-se, assim, condições de concorrência equivalentes.”), como sempre assim se entendeu e entende, quando uma qualquer Lei utiliza o termo: “nomeadamente”, como é o caso da referida Portaria de Extensão.
f) – Não está assim afastada a hipótese (ao contrário do que pretende a Recorrente), de o financiamento do Estado se fazer por um outro qualquer tipo de contrato, nomeadamente, mediante um contrato programa, mantendo-se ao mesmo tempo a aplicabilidade da Portaria de Extensão e é o que acontece no caso presente e assim mesmo se afirmou na Sentença, agora posta em crise.
g) – Uma “acta” ou “acordo”, não depositado, nem publicado e com uma força hierárquica, em termos de direito, “desconhecida”, mas seguramente inferior à do CCT e das Portarias de Extensão, não pode alterar uma regulamentação jurídica (o CCT), já publicada, válida, em vigor e objecto de Portarias de Extensão.
h) – Conforme vem alegado nos artºs. 14º a 21º da PI., com referência, entre outros, ao Doc. 42 ali junto, os AA. (pelo menos a 1ª A.), alegaram que não foi depositado qualquer instrumento que alterasse o tempo de serviço estatuído no CCT., não aceitando assim o referido “acordo”, o que só pode ser entendido como uma impugnação do mesmo.
i) – Enquanto não for aprovado e publicado o referido “acordo”, ou melhor, as alterações que com ele se pretendem introduzir no CCT, mantêm-se plenamente em vigor as regras anteriormente publicadas (no CCT), o que acontecia, ao tempo em que os AA. requereram à R., sua progressão ao nível retributivo em causa.
j) – O que acontece é que, a Recorrente não quer, de forma alguma, reconhecer as já consolidadas subidas de níveis remuneratórios dos AA. e pagar-lhes como tal, pois que, estes, quando pela tese da R. (não aceite pelos AA.), atingiram os anos de serviço que a Recorrente entendia como necessários à progressão remuneratória (segundo o “acordo” invocado pela R. seriam dez anos), sem prescindirem dos direitos invocados judicialmente na presente acção, requereram à R. em 01/09/2010 a subida de escalão e, com isso, obtiveram um esclarecedor:... silêncio !! (V. Docs. 4 a 5-A, que ora se juntam).
l) – Uma nova questão a Recorrente veio agora trazer nas suas alegações de recurso, a de que, o que conta para efeitos de progressão da carreira não é a antiguidade no exercício da profissão mas sim a qualificação desse serviço como “bom” (como refere o artº 42º do CCT que a Ré não quer aplicar) e, nos autos nada consta a este respeito pois, não existirá uma prova da avaliação dos AA., que qualifique o seu serviço como “bom”, nem um documento a comprovar que a falta de avaliação não é imputável aos AA. (sendo que, toda esta documentação deveria de ser produzida pela própria Recorrente que muito bem conhece a situação).
m) – A Recorrente tem remunerado os AA. de acordo com as diversas progressões anteriores (V.G. em 2004), constantes do CCT em causa, sem ter recorrido à “classificação de serviço” e, só neste momento e para esta progressão, levanta esta questão e se lembra da existência daquela classificação (VG. Docs. 30 a 42-A juntos com a PI., nos quais a Recorrente nunca refere a necessidade da avaliação e classificação do serviço dos AA., mas tão só a hipotética falta de tempo de serviço).
n) – E em 09 e 10 de Setembro de 2010, a R. produziu os documentos que ora se juntam – para factos novos, documentos novos – Docs. 1, 2 e 3 – pelos quais, e mais uma vez de facto “aplicando” o artº 42º nº 5 do CCT em causa, declara a R. para cada um dos AA. que: “ –... na falta de avaliação de desempenho por motivos não imputáveis ao trabalhador, considera-se como bom e efectivo serviço, o prestado por qualquer trabalhador ...”.
o) – A Recorrente, aquando das suas alegações de recurso, não ignorava a sua própria prática, nem ignorava que tinha procedido à qualificação de “bom”, o efectivo serviço que os AA. lhe prestaram, nem ignorava que a responsabilidade pela avaliação e classificação do serviço dos seus trabalhadores, no caso dos AA., lhe pertencia em exclusivo, assim como também não ignorava que, se alguma falta na classificação do serviço dos AA. existisse, isso só a ela própria lhe poderia ser imputado.
p) – Estamos perante um típico caso de: “venire contra factum propium non valet”, um limite ao exercício dos direitos que pressupõe um abuso do direito.
q) – Aliás, e com o devido respeito, parece-nos que, com esta atitude a Recorrente evidenciou uma litigância de má fé de que se deverá extrair as correspondentes consequências.
r) – Os AA. não limitaram os seus pedidos ao momento em que propuseram a acção e pediram a condenação da R. em : “... – todas as consequências daí advindas, nomeadamente, o direito à auferirem a correspondente remuneração”, obviamente, naquele tempo e de futuro, já que, a remuneração, uma vez adquirida em certo quantitativo, assim se deverá manter para o futuro (artº129 nº 1 – d) do C.T. revisto em 2009).
s) – Não existiu na Sentença recorrida condenação “extra vel ultra petitum” e, mesmo que tal existisse, o que se não aceita, essa condenação seria possível nos termos do artº 74º do C.P.T., pois tal resulta do preceito inderrogável de não ver diminuída a sua retribuição (após o reconhecimento judicial de um nível remuneratório mais elevado) e resulta também da Lei ( entre outros o artº 129 nº 1 – d) do C.T. revisto em 2009), assim como resulta do CCT aplicável por força da já identificada Portaria de Extensão.
t) – Impugna-se o novo documento junto pela Recorrente com as suas alegações, na interpretação e conclusões que dele aquela pretende extrair.
u) – Deste modo, e resumindo:
u1 – Às relações de trabalho estabelecidas entre os AA. e a R., é efectivamente aplicável o CCT. para o Ensino Particular e Cooperativo, identificado nos presentes autos!
u2 – Sendo aplicável o referido CCT., os AA. têm, sem qualquer dúvida, direito às diferenças salariais que reclamam!
u3 – Tendo os AA. direito ao reposicionamento na tabela retributiva do referido CCT., foi correcta a condenação da Recorrente no pagamento de diferenças salariais, ainda que não pedidas – embora não seja esse o caso presente – por aplicação dos princípio da “condenação extra vel ultra petitum”, consagrado no artº 74º do C. do Processo do Trabalho.
v) – E assim, não foram desrespeitados pela douta Sentença recorrida, nenhum princípio ou norma jurídica, devendo a mesma manter-se e improceder, na sua totalidade, o recurso interposto pela Recorrente.
Concluem que devem ser julgadas totalmente improcedentes as doutas conclusões da Recorrente/Ré, devendo em consequência improceder o recurso, mantendo-se a douta Sentença recorrida.
5. O Ministério Público, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer onde, no essencial, acolhe os fundamentos da sentença recorrida e defende a improcedência do recurso.
Autores e ré, notificados, nada disseram.
6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, analisadas as conclusões formuladas pela recorrente, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia na apreciação das seguintes questões:
§ A impugnação da matéria de facto efectuada pela ré/recorrente.
§ A aplicabilidade ou não do CCT para o ensino particular e cooperativo ao caso em apreciação.
§ Na afirmativa, a aplicabilidade ou não da tabela salarial de 2008/2009.
§ A alegada inexistência de elementos factuais que permitam sustentar, relativamente aos autores, a transição de nível retributivo.
§ A alegada condenação “extra vel ultra petitum” e nulidade daí decorrente.
II)
Fundamentação
1. Factos relevantes.
Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os factos que o tribunal de primeira instância julgou provados, em sede de sentença, e respectivos fundamentos (transcrição):
“III. Fundamentação de Facto
Da prova por confissão e dos documentos juntos aos autos resultam provados os seguintes factos com relevância para a decisão:
A) Os AA. são trabalhadores efectivos da R., desempenhando com zelo e eficiência as funções inerentes à actividade docente, sendo, pelo menos os dois primeiros, professores licenciados e profissionalizados.
B) A 1.ª A. prestou serviço docente durante o ano lectivo de 1999/2000 por conta do INETE – Instituto de Educação Técnica.
C) E prestou serviço docente nos anos lectivos de 2000/01, 2001/02, 2002/03, 2003/04, 2004/05, 2005/06, 2006/07 e 2007/08, por conta da R..
D) A 1.ª A. celebrou com a R. acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo”, em 1 de Setembro de 2000, conforme documento de fls. 18 e 19 cujo teor se dá por reproduzido.
E) O 2.º A. prestou serviço docente durante três meses e meio no ano lectivo de 1997/98, entre 30/03/98 e 15/07/98, na Escola Básica Integrada da Quinta do Conde.
F) Prestou serviço docente no ano lectivo de 1998/99, por conta da Escola Secundária com 3º Ciclo D. Manuel I, em Beja.
G) E prestou serviço docente nos anos lectivos de 2000/01, 2001/02, 2002/03, 2003/04, 2004/05, 2005/06, 2006/07 e 2007/08, por conta da R..
H) O 2.º A. celebrou com a R. acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo”, em 1 de Setembro de 2000, conforme documento de fls. 30 e 31 cujo teor se dá por reproduzido.
I) A 3.ª A. prestou serviço docente nos anos lectivos de 1996/97, 1997/98 e 1998/99, por conta da ex-Escola Profissional António Sérgio.
J) E prestou serviço docente nos anos lectivos de 1999/2000, 2000/01, 2001/02, 2002/03, 2003/04, 2004/05, 2005/06, 2006/07 e 2007/08, por conta da R..
K) A 3.ª A. celebrou com a R. acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo”, em 1 de Setembro de 2000, conforme documento de fls. 18 e 19 cujo teor se dá por reproduzido.
L) Entre a 3.ª A. e a Escola Profissional António Sérgio foram celebrados os acordos escritos denominados “contrato de prestações de serviços de docência” cujas cópias constam de fls. 39 a 46, que se dão por reproduzidos.
M) Entre a 3.ª A. e a R. foram celebrados os acordos escritos denominados “contrato de prestação de serviços de docência” cujas cópias constam de fls. 47 a 53, que se dão por reproduzidos.
N) A 3.ª A. celebrou com a R. acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo”, em 3 de Setembro de 2001, conforme documento de fls. 54 a 56 cujo teor se dá por reproduzido, no qual na cláusula 9.ª se prevê que “na integração da lacunas e resolução de dúvidas eventualmente emergentes deste contrato, aplicar-se-á a Lei Geral do Trabalho, o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AEEP e a FENPROF (…)”.
O) A R. é associada da ANESPO – Associação Nacional do Ensino Profissional.
P) Os AA. são sócios do SPGL – Sindicato dos Professores da Grande Lisboa, associado na FENPROF.
Q) A R. tem aplicado aos seus trabalhadores o CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF.
R) Em remuneração do trabalho efectuado pelos AA., pagava-lhes a R., a cada um deles, nos meses de Agosto e Setembro de 2008, um vencimento base mensal de € 1 438,66, correspondente à categoria de Professor Licenciado e Profissionalizado de Nível A7, até 8 anos de serviço.
S) Todos os AA. requereram à R. a “subida de escalão do nível A7 para o nível A6, com base no tempo de serviço prestado” até 31/01/2008.
T) Em resposta, a R. emitiu um “despacho” com o seguinte conteúdo: “Por referência ao acordado no CCT/EPC, o nível A6 só é atingido aos 10 anos de serviço em 01/09/2010. Nessa altura actualiza-se.”
U) Em sequência, a 1.ª A. dirigiu à R. a carta datada de 29/10/2008, invocando, entre outros, que não foi depositado, nem publicado qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estatuísse que o Nível 6, só seria atingido após dez anos de serviço, e solicitando a reapreciação da sua pretensão de subida a esse escalão.
V) Ao que a R. manteve a sua decisão, argumentando, em suma, que a tabela do Anexo V do CCT vigoraria apenas para o ano lectivo de 2007/08 e que, para o ano de 2008/09 haveria já um acordo que aguardaria ainda publicação e que estabelecia que o Nível A6 só seria atingível aos 10 anos de serviço.
W) Por despacho de 16/01/2009 do Presidente do Conselho de Administração da R., foi determinada a actualização do posicionamento e dos salários aos seguintes funcionários, tendo como referência a estrutura e as normas de progressão nas carreiras do pessoal não docente no CCT/EPC, D…, A…, M…, B… e A….
X) A R. beneficia de apoio financeiro do Estado para despesas de pessoal e de funcionamento e é comparticipada financeiramente pelo Estado através de um contrato-programa celebrado com a DRELVT.
Y) A R. é uma escola profissional.
Z) A R., na fixação das retribuições dos seus trabalhadores, quer docentes, quer administrativos, tem tido como referência o CCT outorgado pela FENPROF.
AA) O Presidente do Conselho de Administração da R. emitiu, em 16/01/2009, o seguinte despacho: “De acordo com a deliberação do Conselho de Administração, de 15/01/2009, tendo em conta que ainda não é conhecida a actualização salarial do CCT/EPC que tem servido de referência para as remunerações praticadas para o pessoal docente e não docente da FEPSET, de forma a não atrasar mais as actualizações salariais, e tal como se tem procedido nos anos anteriores, determina-se o seguinte:
1. As remunerações a processar a partir do corrente mês de Janeiro, nos casos em que os vencimentos têm valor equiparado ao da tabela salarial do CCT/EPC, terão um aumento de 2,5%. (…)
3. Quando forem publicadas as tabelas salariais do CCT/EPC serão revistas as actualizações salariais, de forma a assegurar que nenhum vencimento fique abaixo dos valores das correspondentes categorias, inclusive no período de Setembro a Dezembro de 2008, sendo então pagos os retroactivos que, eventualmente, forem devidos.
4. As remunerações complementares de Subsídio de Refeição, Diuturnidades e Deslocações, são actualizados para os valores equivalentes aos do CCT/EPC, quando for publicada a sua actualização nesse CCT, com o pagamento dos retroactivos devidos, desde Setembro de 2008.
2. A impugnação da matéria de facto efectuada pela ré/recorrente.
2.1 A recorrente, em sede de recurso e com referência à matéria de facto provada, impugna a que integra os artigos Q) e Z), pretendendo a exclusão dos mesmos.
Afirma para o efeito que, enquanto os autores alegavam, na sua petição inicial, que a ré aplicava aos seus trabalhadores o contrato colectivo de trabalho para o ensino particular e cooperativo, outorgado entre a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) e a Federação Nacional dos Professores (FENPROF), a ré alegava que apenas tinha aquele contrato colectivo como referência para efeitos de fixação das retribuições dos seus trabalhadores, o que tem implícita a sua não aplicação; acresce que, discutindo-se na acção a aplicabilidade daquela contratação colectiva às relações jurídico-laborais estabelecidas entre as partes e recusando a ré que lhe seja aplicável, a alegação dos autores terá de considerar-se impugnada por estar em contradição com a defesa globalmente considerada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 490.º do Código de Processo Civil.
Os autores, em resposta, pretendem que sejam mantidas as referidas alíneas: a ré tem aplicado aos seus trabalhadores, incluindo eles próprios, o CCT para o Ensino Particular e Cooperativo, citando-o ou incluindo-o como directamente aplicável, em documentos que discriminam, produzidos pela ré e juntos aos autos.
Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na parte que aqui interessa, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
Visa-se assim controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos ao dispor deste último, corrigindo-se no que for essencial e relevante os factos provados e não provados.
No caso em apreciação, importa verificar se ocorrem razões que justifiquem a exclusão das alíneas Q) e Z) do elenco dos factos que se julgaram provados em sede de sentença.
2.2 A sentença sob recurso foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, na redacção que resulta do Decreto-lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (mantida na redacção actual, resultante do Decreto-lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), onde se estipula que, se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo de observar e fazer cumprir o princípio do contraditório, decidir do mérito da causa.
A decisão de mérito proferida neste enquadramento legal pressupõe a fixação da matéria de facto que o tribunal julga provada, com a correspondente justificação.
Ao questionar a matéria das aludidas alíneas e ao pretender a exclusão da mesma, a ré/recorrente não questiona a verificação dos pressupostos que legitimam a imediata prolação de sentença, entendendo que mesmo sem aquela matéria subsistem tais pressupostos, sem prejuízo de discutir a solução que aí se expressa.
O tribunal de 1.ª instância, ao consignar os factos provados e como explicitamente menciona, ponderou a confissão feita pela ré em sede de contestação e o teor dos documentos juntos aos autos.
Releva a este propósito o disposto no artigo 490.º do Código de Processo Civil, citado pela recorrente, impondo ao réu o ónus da impugnação: ao contestar, deve o mesmo tomar posição definida perante os factos articulados na petição, considerando-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
Como se deixou enunciado no relatório, os autores, sendo professores e trabalhadores efectivos da ré, pretendem ter alcançado o tempo de serviço necessário para a subida de escalão na categoria em que se inserem, a qual conduz a um acréscimo do vencimento; para o efeito, pretendem que é aplicável à relação laboral o contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre a AEEP e a FENPROF.
No artigo 8.º da petição inicial, na redacção corrigida a fls. 145 dos autos, afirmam a esse propósito:
“À presente relação laboral é aplicável o CCT para o Ensino Particular e Cooperativo publicado no B.T.E. nº 11 – 1ª série de 22 de Março de 2007 (com a Portaria de Extensão nº 1483/2007 de 19 de Novembro) actualizado – ver BTE nº 10 de 15/3/2008 – celebrado entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo (a Escola R. é associada na ANESPO – Associação Nacional do Ensino Profissional) e a FENPROF – Federação Profissional dos Professores e Outros (Doc. 35), CCT este que a R. aplica aos seus trabalhadores e fez inserir, como norma a cumprir, nos Contratos de Trabalho celebrados no ano de 2004 (Doc. 36 e 37)”.
A ré, contestando a acção, apesar de não impugnar de modo explícito o artigo 8.º da petição, pretende que a regulamentação colectiva de trabalho a que os autores se referem não se aplica directamente às relações laborais que com eles mantém, face às exigências do princípio da filiação (a ré não é associada da AEEP), nem indirectamente, por força da Portaria n.º 1483/2007, de 19 de Novembro, dado que a extensão abrange apenas os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que beneficiem de apoio financeiro do Estado para despesas de pessoal e funcionamento, sendo a ré uma escola profissional e não estabelecimento de ensino particular e cooperativo.
Ainda na contestação, a ré admite que, por não estar abrangida por qualquer regulamentação colectiva de trabalho, tem tido a preocupação de, na fixação das retribuições dos seus trabalhadores, quer docentes, quer administrativos, ter como referência o CCT outorgado pela FENPROF, o que tem vindo a acontecer em grande parte dos anos, sem qualquer vinculação (genérica ou restrita à matéria de tabelas salariais) da sua parte a aplicar aos seus trabalhadores aquela regulamentação convencional.
Os documentos de fls. 51 e 48 (contratos de prestação de serviços de docência outorgados entre a ré e a autora M…, em Setembro de 1999 e de 2000, respectivamente), não impugnados pela ré, evidenciam que aí se estabelece (cláusula quinta), quanto a contrapartidas remuneratórias, que por cada hora lectiva ou equiparada será pago pela ré o valor previsto na “legislação aplicável, nomeadamente, no Contrato Colectivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo celebrado entre a AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF – Federação Nacional de Professores e outros, publicado a 22 de Novembro de 1998 no Boletim Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 43”.
No documento de fls. 54 a 56 (contrato de trabalho docente a termo certo, outorgado entre a ré e a mesma autora, M…, em Setembro de 2001), também não impugnado pela ré, consta no seu preâmbulo que o contrato é celebrado “ao abrigo do artº 41º e seguintes do Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [legislação que então disciplinava o contrato a termo], bem como do artº 19º do CCT celebrado pela AEEP e pela FENPROF”; no mesmo documento, estabelece-se no seu artigo 9.º que “na integração de lacunas e resolução de dúvidas eventualmente emergentes deste contrato, aplicar-se-á a Lei Geral do Trabalho, o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AEEP e a FENPROF, pelo Estatuto da Carreira Docente e demais disposições legais em vigor”.
Os documentos de fls. 76 a 78 (solicitação feita por cada um dos autores à ré, de subida de escalão) contêm nota manuscrita, cuja autoria é assumida pela ré [cf. alínea T) dos factos provados], onde se afirma que “Por referência ao acordado no CCT/EPC, o nível A6 só é atingido aos 10 anos de serviço, em 01/09/2010. Nessa altura actualiza-se”.
No documento de fls. 79 e 80, que também não foi impugnado, respondendo a requerimento formulado pela autora A…, a ré afirma a dado passo que: “Na falta de convenção colectiva aplicável às Escolas Profissionais, tem sido prática, nesta escola, desde há alguns anos, a referência à estrutura de carreiras e tabela remuneratória do CCT do Ensino Particular e Cooperativo, por remissão parcial àquela convenção”.
Perante os elementos que se deixam enunciados, confirma-se que a ré, na fixação das retribuições dos seus trabalhadores, quer docentes, quer administrativos, tem tido como referência o CCT outorgado pela FENPROF, conforme a mesma afirma na respectiva contestação e é transcrito para a alínea Z) dos factos provados – sem que se veja aqui qualquer fundamento para excluir este facto do elenco da matéria de facto provada, como pretende a recorrente.
Mas deles se extrai também que a referência em causa não se restringe às retribuições, incluindo também pelo menos a estrutura das carreiras e, em termos mais genéricos, a sua aplicação como legislação complementar, o que já ocorre, pelo menos, desde 1999, com referência a uma anterior versão do aludido contrato colectivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 43, de 1998, sucessivamente alterado (cf., nomeadamente, CCT publicados no BTE, 1.ª série, n.º 45/2001, n.º 33/2004 e n.º 11/2007), pelo que se afigura igualmente fundado o que consta na alínea Q) dos factos provados: a ré tem aplicado aos seus trabalhadores o CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF, ainda que com a alteração de redacção que explicite o alcance dessa aplicação.
Não é evidente que este facto seja contrariado pela ré, na respectiva contestação, considerada no seu todo, nomeadamente, quando afirma que apenas tinha aquele contrato colectivo como referência para efeitos de fixação das retribuições dos seus trabalhadores, o que tem implícita a sua não aplicação. Na verdade, a matéria vertida nas alíneas Q) e Z) não legitima o entendimento de que a ré assume a aplicação integral e incondicional do contrato colectivo a que se reportam os autos, mas tão só de que tem aplicado aos seus trabalhadores o CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF, no que concerne a retribuições e escalões retributivos e ainda a título de legislação complementar.
Mantém-se por isso a matéria de facto nos termos enunciados na sentença recorrida e que antes se deixaram transcritos, alterando-se a redacção da alínea Q), de modo a precisar o seu conteúdo, nos seguintes termos:
“A ré tem aplicado aos seus trabalhadores o CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF, no que concerne a retribuições e escalões retributivos e ainda a título de legislação complementar”.
3. A aplicabilidade ou não do CCT para o ensino particular e cooperativo ao caso em apreciação.
Está em causa a aplicação do contrato colectivo de trabalho outorgado entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF – Federação Nacional dos Professores e outros, especificamente, o contrato publicado no BTE n.º 11, 1.ª série, de 22 de Março de 2007, representando a FENPROF, entre outros, o Sindicato dos Professores da Grande Lisboa, seu associado, como consta do mesmo, substituindo este contrato o que anteriormente fora outorgado.
É pacífico que, no que concerne às normas das convenções colectivas de trabalho, releva o princípio denominado da dupla filiação, nos termos do artigo 496.º do Código do Trabalho, na sua redacção actual, aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e que já estava antes consagrado no artigo 552.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto: a convenção colectiva de trabalho obriga, em princípio, os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes; acresce que a convenção outorgada pelas uniões, federações e confederações obriga os empregadores e os trabalhadores inscritos, respectivamente, nas associações de empregadores e nos sindicatos representados nos termos dos estatutos daquelas organizações.
No próprio contrato colectivo de trabalho a que se reportam os autos estabelece-se (artigo 1.º) que o mesmo é aplicável, em todo o território nacional, aos contratos de trabalho celebrados entre os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior, representados pela Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP), e os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes, definindo-se para o efeito como estabelecimento de ensino particular e cooperativo a instituição criada por pessoas, singulares ou colectivas, privadas ou cooperativas, em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco crianças com três ou mais anos.
No caso dos autos, os autores são sócios do SPGL – Sindicato dos Professores da Grande Lisboa, sendo este associado da FENPROF [alínea P) dos factos provados]. Contudo, a ré/recorrente não integra a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; é antes associada da ANESPO – Associação Nacional do Ensino Profissional [alínea O) dos factos provados], não sendo esta interveniente no contrato colectivo de trabalho em referência, directamente ou representada pela AEEP.
Assim, não se verificam os pressupostos que determinam a vinculação directa da ré ao contrato colectivo de trabalho.
Na sentença recorrida considerou-se que, apesar disso, o contrato colectivo obriga a ré, por força da Portaria n.º 1483/2007, de 19 de Novembro, que veio estender no território do continente as condições de trabalho constantes de diversos contratos colectivos de trabalho, celebrados entre a AEEP e diferentes federações sindicais, incluindo aquele a que se reportam os autos, entre a AEEP e a FENPROF, às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante, que beneficiem de apoio financeiro do Estado, para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas [artigo 1.º, alínea a)] e às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não filiados ou representados pelas associações sindicais outorgantes [artigo 1.º, alínea b)].
No preâmbulo da aludida portaria salienta-se que a extensão se circunscreve aos empregadores filiados na AEEP com trabalhadores não representados por associações sindicais outorgantes, bem como – e na parte que aqui interessa – a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante que tenham como denominador comum a comparticipação financeira do Estado em despesas de pessoal e de funcionamento através, nomeadamente, de contratos de associação, contratos simples, contratos de patrocínio e contratos de cooperação assegurando-se, assim, condições de concorrência equivalentes.
Pondera-se na sentença recorrida que a ré, sendo uma escola profissional, com regime jurídico próprio, comum às escolas profissionais e definido pelo Decreto-lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, não deixa no entanto de ser um estabelecimento privado de ensino, nos termos do artigo 2.º deste diploma, cujo artigo 32.º remete, ainda que a título subsidiário, em relação ao que não se encontrar expressamente regulado relativamente às escolas profissionais privadas, para o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não Superior. Aí se conclui, nesta parte, nos seguintes termos:
“Assim, as escolas profissionais, apesar de serem estabelecimentos privados de ensino, atentas as suas características próprias, têm um regime jurídico específico, apenas se aplicando àquelas o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não Superior subsidiariamente.
Isto não significa, porém, que deixem ser estabelecimentos de ensino particular, para efeitos da definição constante naquele Estatuto, mas tão-só que, atentas as suas especificidades, o legislador entendeu por bem criar um regime jurídico específico, mantendo a aplicação subsidiária do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não Superior.
Deste modo, entendendo-se constituir uma escola profissional, enquanto estabelecimento privado de ensino, um estabelecimento de ensino particular (por oposição a estabelecimento de ensino público) e tendo em consideração que a R. beneficia de apoio financeiro estatal para despesas de pessoal e de funcionamento e é comparticipada pelo Estado através de um contrato-programa celebrado com a DRELVT, não pode deixar de concluir-se que, com a entrada em vigor do regulamento de extensão criado pela Portaria n.º 1483/2007, de 19 de Novembro, o CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF passou a ser aplicável à R. e aos seus trabalhadores das profissões e categorias profissionais nele previstas.”
Este entendimento não é incontroverso.
Assim, em sede de jurisprudência, no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso 2565/08-4, em 25 de Fevereiro de 2009, citado pela recorrente e cujo sumário está disponível em “http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/social2009.pdf”, na página na internet daquele Supremo Tribunal, considera-se (ainda que reportando-se a diferente contrato colectivo, enquanto outorgado por diferente federação sindical):
“(…) XI – Não sendo directamente aplicável a convenção colectiva de trabalho, pode, todavia, ser estendida, por portaria, a empregadores e trabalhadores do mesmo sector económico (artigos 27.º e 29.º da LRCT).
XII – Não sendo a ré associada da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP), signatária da convenção colectiva de trabalho (CCT) outorgada entre a mesma associação e a Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros [(FNE), publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 43, de 22 de Novembro de 1999] – sendo, sim, signatária da Associação Nacional do Ensino Profissional (ANESPO) – e não se demonstrando filiação sindical da autora, não pode à relação entre as partes ser aplicável o referido CCT, seja directamente, seja através de Portaria de Extensão, uma vez que esta apenas contempla empresas que exerçam a sua actividade em Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a ré dedica-se, em exclusividade, ao ensino profissional.”
No confronto entre estabelecimentos de ensino privado e estabelecimentos de ensino público, não é incorrecto considerar que os estabelecimentos de ensino profissional, quando criados por pessoas, singulares ou colectivas, de natureza privada, não deixam de qualificar-se como estabelecimentos de ensino privado (cf. artigos 2.º, 4.º e 13.º e seguintes do Decreto-lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro).
As especificidades destes estabelecimentos de ensino, das suas concretas atribuições, justificam a existência de um estatuto próprio, ainda que remetendo, subsidiariamente, para o estatuto dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior e sem que se descaracterize a sua qualificação como estabelecimentos de ensino privado.
Apesar disso, os termos da Portaria n.º 1483/2007, de 19 de Novembro, ao reportarem-se aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior, sem menção expressa dos estabelecimentos de ensino profissional, associados a tais especificidades, admitem a interpretação restritiva subjacente ao acórdão antes mencionado.
Em qualquer caso, mesmo acolhendo o entendimento de que não se verificam os pressupostos que legitimam a aplicação do contrato colectivo de trabalho por força da portaria de extensão, sempre se impõe a consideração da disciplina desse mesmo contrato colectivo de trabalho, a que se reportam os autos, no que diz respeito às tabelas salariais e condições de acesso às mesmas, vinculando autores e ré, no âmbito dos respectivos contratos de trabalho.
Na verdade, é pacífico que, no caso específico da autora M…, os outorgantes de contrato a que anteriormente se fez referência consignaram na cláusula 9.ª que “na integração da lacunas e resolução de dúvidas eventualmente emergentes deste contrato, aplicar-se-á a Lei Geral do Trabalho, o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AEEP e a FENPROF (…)”.
Em termos mais amplos, a ré tem aplicado o contrato colectivo de trabalho outorgado entre a AEEP e a FENPROF; mais especificamente, tem tido o mesmo como referência na fixação das retribuições dos seus trabalhadores, quer docentes, quer administrativos, e respectivos escalões retributivos, com a aceitação destes.
A ré, remunerando o trabalho efectuado pelos autores, pagava-lhes, a cada um deles, em Agosto e Setembro de 2008, um vencimento base mensal de € 1.438,66, correspondente à categoria de Professor Licenciado e Profissionalizado de nível A7, até 8 anos de serviço. Tendo os autores requerido entretanto a subida de escalão, do nível A7 para o nível A6, a ré, coerentemente, não afastou a aplicabilidade das regras do contrato colectivo de trabalho relativamente a cada um dos autores, antes considerou que, à luz do mesmo, não se verificavam os pressupostos que justificariam a pretensão de cada um deles, afirmando que por referência ao acordado no CCT/EPC [isto é, ao Contrato Colectivo de Trabalho/Ensino Particular e Cooperativo], o nível A6 só é atingido aos 10 anos de serviço em 1 de Setembro de 2010 e que, “nessa altura, actualiza-se.”
A questão assim suscitada – quanto às concretas regras da subida de escalão – é matéria que adiante se apreciará, mas que não contraria a efectiva adesão às normas da convenção colectiva no que se refere às tabelas salariais e condições de acesso às mesmas.
Pondera-se, à luz do disposto nos artigos 10.º, 102.º, 249.º e 265.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (artigos 11.º, 110.º, 258.º e 272.º do Código do Trabalho actualmente vigente, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), que autores e ré acolheram nos respectivos contratos individuais de trabalho, quanto aos salários devidos aos primeiros e condições de acesso aos diferentes escalões remuneratórios, as regras do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AEEP e a FENPROF, antes mencionado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2007, entretanto alterado – na parte que aqui interessa e quanto às tabelas salariais – nos termos publicitados no BTE n.º 10, de 15 de Março de 2008 e no BTE n.º 13, de 8 de Abril de 2009.
Em face disso, conclui-se no sentido da aplicabilidade do CCT para o ensino particular e cooperativo ao caso em apreciação, no que concerne às tabelas salariais e condições de acesso aos escalões remuneratórios, pelo que também aqui – e ainda que com fundamentação que não é inteiramente coincidente com a decisão recorrida – improcede o recurso.
4. A aplicabilidade ou não da tabela salarial de 2008/2009.
Com relevância neste ponto, importa considerar que, nos termos afirmados na sentença recorrida e que a ré/recorrente não questiona, os autores A… e L…, completaram nove anos de serviço no final do ano lectivo de 2007/2008 e a autora M… completou esse tempo de serviço um ano antes, portanto, no final do ano lectivo de 2006/2007.
Os autores, enquanto professores licenciados e profissionalizados, integravam o nível remuneratório A7, auferindo a correspondente retribuição, que em Agosto de 2008 ascendia ao montante mensal de 1.438,66 euros, nos termos da revisão da tabela salarial que integra o anexo V da CCT em causa, na redacção publicada no BTE, 1.ª série, n.º 10, de 15 de Março de 2008.
A aludida tabela salarial anexa ao contrato colectivo de trabalho prevê uma grelha com diversos níveis, estipulando a remuneração relativamente a cada um deles e fixando o tempo de serviço que os profissionais devem possuir para neles se integrarem. A integração no nível A7 pressupõe tempo de serviço entre cinco e oito anos; a passagem ao nível imediatamente superior (A6) exige que se tenham completado nove anos de serviço.
Entretanto, foi publicada no BTE n.º 13, de 8 de Abril de 2009, alteração salarial que, no que diz respeito aos níveis de remuneração, introduziu alterações relevantes. Numa primeira fase, a integração no nível A7 passou a pressupor tempo de serviço entre seis e nove anos; a passagem ao nível imediatamente superior (A6) passou a exigir que se tenham completado dez anos de serviço; nesta tabela, reportam-se os respectivos efeitos a 1 de Setembro de 2008. Numa segunda fase, a integração no nível A7 passou a pressupor tempo de serviço entre sete e dez anos; a passagem ao nível imediatamente superior (A6) passou a exigir que se tenham completado onze anos de serviço; nesta tabela, reportam-se os respectivos efeitos a 1 de Setembro de 2009. A consideração deste critério levaria à improcedência da pretensão dos autores A… e L…, na medida em que, ao reclamarem a subida de nível remuneratório, ainda não tinham completado dez anos de serviço; esta restrição não se verificava no entanto em relação à autora M…, na medida em que, no final do ano lectivo de 2007/2008, já completara dez anos de serviço.
Coloca-se então a questão de saber qual o regime que prevalece.
É certo que na revisão da tabela salarial se reporta a respectiva vigência a 1 de Setembro de 2008, mencionando-se ainda a “acta negocial lavrada pelas partes em 8 de Fevereiro de 2007”.
Apesar disso, é certo que a revisão em causa apenas foi publicada em 8 de Abril de 2009.
Nos termos do artigo 581.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a revogação, são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis; esta regra é mantida no artigo 519.º do Código do Trabalho actualmente vigente, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que mantém que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é publicado no Boletim do Trabalho e Emprego e entra em vigor, após a publicação, nos termos da lei.
Daqui resulta que, como se salienta na decisão recorrida, “nada se tendo alterado quanto ao período de vigência, e fixando o CCT o período mínimo de um ano, tal significa que enquanto não for aprovada e publicada a revisão das tabelas salariais e das cláusulas de expressão pecuniária, mantêm-se em vigor as previstas no BTE n.º 10 de 15/03/2008.
(…) Não põe a R. em causa a categoria dos AA., ou seja, que estes se integrem na categoria de professores licenciados e profissionalizados, tanto mais que é de acordo com esta que os remunera e que, em resposta ao pedido de subida de escalão, se limitou a afirmar que “por referência ao acordado no CCT/EPC, o nível A6 só é atingido aos 10 anos de serviço”.
Nesta resposta, de acordo alegado em sede de contestação, a R. terá tido em consideração a proposta de revisão do CCT/EPC que previa a alteração das tabelas salariais. No entanto, enquanto não for aprovada e publicada essa revisão, mantêm-se em vigor as anteriormente publicadas, como se referiu supra”.
No caso em apreciação, é certo que em relação aos autores se completaram os pressupostos que determinavam que ascendessem ao nível 6 antes do início de vigência da alteração que elevou o tempo de serviço de nove para dez anos. Dito de outro modo, quando os autores completaram os nove anos de serviço mantinha-se a vigência da tabela que estabelecia este tempo de serviço como tempo de serviço necessário para passar do nível A7 para o nível A6.
Em tais circunstâncias, não podem os autores ser prejudicados pela ulterior alteração deste pressuposto, quando já reuniam as condições para a subida de nível à luz dos critérios que então vigoravam.
Conclui-se que, também aqui, improcede a pretensão da recorrente.
5. A alegada inexistência de elementos factuais que permitam sustentar, relativamente aos autores, a transição de nível retributivo.
Neste ponto, a ré pretende que na sentença recorrida não poderia considerar-se a transição dos autores do nível A7 para o nível A6 única e simplesmente com base na duração dos vínculos contratuais mantidos pelos autores para o exercício de funções docentes, quer com a ré quer com outras entidades, dado que, conforme resulta da cláusula 42.ª do Contrato Colectivo do Trabalho em causa, para efeitos de definição de níveis de retribuição, o que releva não é a antiguidade na profissão, quer ao serviço da entidade patronal quer ao serviço de outras entidades, mas o “tempo de serviço”, que implica a ponderação de outros factores, nomeadamente, das classificações de desempenho.
É certo que, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do CCT a que se reportam os autos, o acesso a cada um dos níveis das carreiras profissionais é condicionado pelas habilitações académicas e/ou profissionais, pelo tempo de serviço e pela classificação de serviço.
No entanto, importa também considerar que, na falta de avaliação de desempenho por motivos não imputáveis ao trabalhador, considera-se como bom e efectivo serviço o prestado por qualquer trabalhador no cumprimento dos seus deveres profissionais – artigo 42.º, n.º 5, do CCT.
No caso em apreciação, nada consta a tal propósito, quer no que concerne à matéria de facto, quer em termos de apreciação jurídica, importando salientar com relevância nesta questão que, não sendo a mesma apreciada na sentença recorrida, também não foi suscitada por qualquer das partes, nos respectivos articulados.
Esta omissão é determinante para a ausência de apreciação. Conforme resulta dos articulados, particularmente da contestação apresentada pela ré, as razões invocadas para contrariar a pretensão dos autores centram-se nos seguintes elementos: o Contrato Colectivo de Trabalho para o ensino particular e cooperativo a que se reportam os autos não é aplicável ao contrato de trabalho que vincula autores e ré, seja porque não integram qualquer uma das entidades intervenientes no aludido contrato, seja porque, sendo a ré uma escola profissional, não estão abrangidos pela portaria de extensão; os autores não têm o tempo de serviço necessário para ascenderem ao nível pretendido, dado que foi estabelecido um novo esquema de progressão nas carreiras (ainda não publicado na data de apresentação do articulado), pelo qual, no ano lectivo de 2008/2009, a categoria A6 seria atribuída a profissionais com 10 anos de efectivo serviço e, no ano lectivo de 2009/2010 seria atribuída aos trabalhadores com 11 anos de bom e efectivo serviço.
Daqui decorre que nunca foi questionada em termos factuais e em relação aos autores, a verificação do pressuposto agora invocado.
É pacífico que os recursos se destinam a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à ponderação da decisão recorrida, reapreciando questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas (cf. artigo 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o que não se verifica quando se suscita o conhecimento de questões novas, que não foram apreciadas e discutidas nas instâncias, sem prejuízo daquelas que são de conhecimento oficioso.
Não se mostrando questionada a (agora) alegada inexistência dos pressupostos atinentes à classificação de desempenho, nomeadamente em sede de contestação, não foi esta matéria objecto de pronúncia – na certeza de que não se demonstra que os autores não reúnam as condições necessárias.
Em tais circunstâncias, este tribunal da Relação não pode conhecer tal matéria por via do recurso, pelo que também aqui improcede a pretensão da recorrente.
6. A alegada condenação “extra vel ultra petitum” e nulidade daí decorrente.
É pacífico que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º; e deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artigos 660.º e 664.º do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e na parte que aqui interessa, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido [alínea e)].
Estas regras não prejudicam o que dispõe o artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, nos termos do qual, o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Nesta parte, a recorrente afirma que a sentença recorrida, para além da condenação no pagamento das diferenças salariais peticionadas e liquidadas pelos autores, condenou-a ainda no pagamento de pretensas diferenças salariais que liquida, vencidas a partir de Fevereiro de 2009 até à sua prolação.
Afirma ainda que o pagamento de tais diferenças salariais vincendas à data da propositura da acção, não foi pedido pelos autores; por outro lado, desconhecendo-se no processo quais as retribuições efectivamente auferidas pelos autores a partir da propositura da acção, tornava-se impossível condenar a ré, ao abrigo do disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, no pagamento de tais pretensas diferenças salariais, pelo que não podia condenar-se a ré, “ultra petitum”, a esse pagamento
O disposto nesta norma apenas facultaria que, em consequência do reconhecimento do direito dos autores ao reposicionamento nos níveis da tabela de retribuições do CCT, condenasse no pagamento das eventuais diferenças salariais resultantes desse reposicionamento, a liquidar em execução de sentença.
Assim, no segmento decisório em que condena a ré ao pagamento de pretensas diferenças salariais vencidas após a propositura da acção, a sentença incorre na nulidade prevista na alínea e), do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil – que suscita a título subsidiário.
Os autores deduziram a respectiva pretensão em Fevereiro de 2009, data a que reportam a liquidação dos valores que entendem serem-lhes devidos pela ré.
Os autores A… e L… pretendem que, sem prejuízo de ulteriores actualizações que se venham a verificar com efeitos retroactivos, a ré deve-lhes, com referência à data em que propõem a acção (Fevereiro/2009), a quantia de 1.608.25 €, correspondente a diferenças salariais referentes aos meses de Setembro de 2008 a Fevereiro de 2009 e diferença referente ao subsídio de Natal de 2008.
A autora M… pretende que, além da quantia antes referida, de 1.608,25 €, a ré lhe deve a quantia correspondente às diferença salariais contadas desde o dia 1 de Setembro de 2007, altura em que entrou em vigor o Anexo IV do CCT aplicável, num total de 4.777,15 Euros.
Concluem formulando os pedidos nos seguintes termos:
“A) (…) a condenação da R. a reconhecer que a 1ª e o 2ª AA. adquiriram e consolidaram em 01/09/2008 e a 3ª A. em 01/09/2007, o direito a transitarem do Nível A7 para o Nível A6, referente à categoria “A” para professores licenciados e profissionalizados, por cada um deles ter completado pelo menos nove anos de tempo de serviço docente, com todas as consequências daí advindas, nomeadamente, o direito a auferirem a correspondente remuneração;
B) (…) a condenação da R., a reposicionar e a reclassificar os AA. no já referido “Nível A6” com efeitos a partir do dia 01/09/2008 para a 1ª e 2º AA., e a partir do dia 01/09/2007 para a 3ª A., e, em consequência, a pagar a cada um dos 1ª e 2ª Autores a quantia já vencida em Fevereiro de 2009 de 1 608.25 € (mil seiscentos e oito Euros e vinte e cinco cêntimos), e para a 3ª A. a quantia também já vencida de 4 777,15 € (quatro mil setecentos e setenta e sete Euros e quinze cêntimos) - [(1 608.25 X 2 AA.) + 4 777,15 da 3º A.] - num total global para todos os AA. de 7 993.65 Euros, sem prejuízo de ulteriores actualizações que se venham a verificar com efeitos retroactivos, o que expressamente deverá ficar consignado na sentença final
C) (…) que todas as quantias em que a R. seja condenada a pagar aos AA. sejam acrescidas de juros de mora à taxa legal, contados desde o dia 01/09/2008, até efectivo e integral pagamento.”
Na sentença recorrida, proferida em Novembro de 2010, julgando-se procedente a acção, consignou-se com relevância na concreta questão que aqui se aprecia:
“A R. não colocou em causa a antiguidade da 1.ª A e do 2.º A., sendo que dos factos assentes resulta que a 1.ª A. prestou serviço docente nos anos lectivos de 1999/2000 a 2007/2008, e que o 2.º A. prestou serviço docente durante três meses e meio no ano lectivo de 1997/1998 e nos anos lectivos de 1998/1999 e 2000/2001 a 2007/2008. Daqui se retira que estes AA. no final do ano lectivo 2007/2008 perfizeram nove anos de serviço, pelo que, a partir de 01/09/2008, deveria ter-lhes sido atribuído o nível A6 e correspondente remuneração.
Não tendo a R. posicionado a 1.ª e o 2.º A. naquele nível a partir de 01/09/2008, nem, consequentemente, actualizado a sua retribuição, reconhecendo-se o direito à subida de escalão desde aquela data, terá a R. que ser condenada a pagar àqueles AA. as diferenças salariais que deixaram de auferir desde aquela data até ao trânsito em julgado da presente sentença, à razão de € 229,75 por mês (€ 1.668,41 - € 1.438,66), o que perfaz até à presente data a quantia de € 7.352 cada (26 meses + subsídio de Natal de 2008 e de 2009, subsídio de férias e retribuição por férias de 2009 e 2010).
(…) tendo-se considerado assente, em face dos documentos juntos aos autos, os anos lectivos em que a 3.ª A. prestou serviço docente – 1996/1997 a 2007/2008 (…) – há que concluir-se que a 3.ª A. aquando da entrada em vigor da revisão das tabelas salariais a que nos vimos referindo (01/09/2007), havia perfeito nove anos de serviço.
Não tendo a R. posicionado a 3.ª A. naquele nível a partir de 01/09/2007, nem, consequentemente, actualizado a sua retribuição, reconhecendo-se o direito à subida de escalão desde aquela data, terá a R. que ser condenada a pagar àquela A. as diferenças salariais que deixou de auferir desde aquela data até ao trânsito em julgado da presente sentença, à razão de € 229,75 por mês (€ 1.668,41 - € 1.438,66), o que perfaz até à presente data a quantia de € 10.798,25 (38 meses + subsídio de Natal de 2007, 2008 e 2009, subsídio de férias e retribuição por férias de 2008 a 2010)”.
A ré foi então condenada, além do mais, a reposicionar e a reclassificar os autores no nível A6 e a pagar aos mesmos as aludidas quantias já vencidas, com referência à data de prolação da sentença, e vincendas até ao trânsito em julgado da mesma, sem prejuízo de ulteriores actualizações que se venham a verificar com efeitos retroactivos, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das retribuições até efectivo e integral pagamento.
Confrontando os termos da condenação com os pedidos formulados pelos autores, não se vê que seja correcto o entendimento defendido pela recorrente quanto à existência de condenação para além do pedido.
Na verdade, a condenação no pagamento das diferenças salariais vincendas à data da propositura da acção foi pedida pelos autores; estes pretendem a condenação da ré a reconhecer o direito a transitarem para o Nível A6, com todas as consequências daí advindas, nomeadamente, o direito a auferirem a correspondente remuneração; como consequência lógica desta pretensão, pedem também a condenação no pagamento das quantias referentes às diferenças de retribuição e que, com referência às quantias já vencidas na data em que propuseram a acção (Fevereiro de 2009), liquidam no valor global de 7.993,65 Euros – sem, no entanto, deixarem de reclamar os valores para além desta data e sem que esta liquidação prejudique a consideração de ulteriores valores, entretanto igualmente vencidos.
Na sentença recorrida, procedendo-se à liquidação do valor com referência à data de prolação da mesma, satisfaz-se esta pretensão dos autores, na certeza de que a liquidação só deve relegar-se para execução de sentença quando, concluída a fase declarativa do processo, não constem do mesmo os elementos necessários para a determinação do montante devido ao trabalhador.
Como decorre da transcrição anteriormente feita, considerou-se na sentença recorrida a existência dos elementos necessários para a imediata liquidação dos valores devidos aos autores. Questionando os termos da condenação, a recorrente suscita a possibilidade de terem entretanto ocorrido alterações. Não resulta dos termos genéricos em que o faz a efectiva existência de alterações relevantes e que ponham em causa os concretos valores enunciados na sentença sob recurso.
A conclusão afirmada quanto à inexistência de uma condenação para além do pedido prejudica a apreciação da alegada nulidade, com referência ao artigo 668.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil.
Impõe-se, por isso, também aqui, a improcedência do recurso.
7. Vencida no recurso, a ré/recorrente suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º do Código de Processo Civil).
III)
Decisão
1. Pelo exposto, os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora acordam nos seguintes termos:
a) Alterar a alínea Q) da matéria de facto, passando a mesma a ter a seguinte redacção:
A ré tem aplicado aos seus trabalhadores o CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF, no que concerne a retribuições e escalões retributivos e ainda a título de legislação complementar”.
b) Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
2. Custas a cargo da ré.
Évora, 17 de Janeiro de 2012.
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)