Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL
VALIDADE DA PROVA
Sumário
1. Se é certo que, após a ingestão de bebidas alcoólicas, é necessário aguardar pelo menos 20 minutos para efectuar o teste quantitativo, não é menos certo que tal exigência não existe para protecção daqueles que se submetem ao teste, mas sim para garantir uma maior fiabilidade da medição (sendo óbvio que a taxa de álcool no sangue, logo depois da ingestão de bebidas alcoólicas, e nos primeiros minutos a seguir a tal ingestão, vai subindo, cresce em vez de decrescer).
2. Na verdade, o aludido período de 20 minutos é considerado o tempo necessário para que o álcool seja absorvido na corrente sanguínea. Só depois desse período mínimo se obterá um valor de álcool no sangue mais aproximado da realidade, mas, como é óbvio, sempre para mais e nunca para menos. Isto é, o primeiro resultado apurado (em teste efectuado antes de decorridos os referidos 20 minutos), revelou, necessariamente, uma taxa de alcoolemia inferior àquela que seria revelada se o álcool já tivesse sido absorvido na corrente sanguínea, passados esses 20 minutos, o que, claramente, beneficiou o arguido, não sendo, por conseguinte, inválido o exame de pesquisa de álcool que desrespeitou o aludido período.
Texto Integral
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO
Nos presentes autos de processo sumário, com o nº 427/11.2GCFAR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, foi o arguido NS condenado, por sentença de 13-06-2011, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de 8 euros, e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses.
O arguido, inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
“A. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida, em 13 de Junho de 2011, no âmbito do presente processo, a qual condenou o Arguido, ora Recorrente, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
B. Não pode, contudo, o Recorrente aceitar, nem concordar, com a sua condenação, pelos motivos que adiante mencionados.
C. Estabelece o n.º 1 do artigo 153.º do Código da Estrada que “O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”.
D. Nos termos do n.º 2 do citado artigo “Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo” (sublinhado nosso).
E. Estabelece ainda o artigo 3.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, sob a epígrafe “Contraprova”, que “Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no nº 3 do art. 153º do Código da Estrada”.
F. A contraprova constitui, assim, uma garantia de defesa do arguido, na medida em que consiste num meio pelo qual pode impugnar o resultado apresentado pelo aparelho utilizado no primeiro teste quantitativo.
G. A Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), na sua recomendação n.º 126, publicada em 1998, relativamente aos requisitos metrológicos, veio advertir que, para efeitos de minimizar os erros máximos admissíveis (EMA), no uso dos aparelhos quantitativos dever-se-á ter em consideração a influência do Etanol no trato respiratório superior, devendo as autoridades nacionais optar por aparelhos quantitativos que, nessa situação, não acusem resultado ou então estabelecer disposições relativas ao uso dos mesmos (por exemplo, uma inscrição com a seguinte informação "Espere pelo menos x minutos, se o sujeito bebeu álcool recentemente").
H. A recomendação foi seguida pelo Estado Português, tendo estabelecido, para cada aparelho, um conjunto de regras e procedimentos a adoptar com vista à minimização dos erros verificados nos aparelhos e, logo, em proveito da fiabilidade dos resultados obtidos.
I. No despacho de aprovação n.º 11037/2007, através do qual procedeu à aprovação do alcoolímetro, marca DRAGER, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, como o utilizado para medir a TAS do Recorrente nos presentes autos, o Instituto Português da Qualidade estabeleceu que o teste deveria ser realizado 20 (vinte) minutos após a ingestão da última bebida alcoólica.
J. A mesma referência consta ainda do aparelho utilizado nos presentes autos conforme se infere da folha de suporte junta aos autos a fls. 37 dos autos, segundo o qual: “Após beber, esperar 20 minutos antes de soprar”.
K. Conforme resulta dos autos, nomeadamente da conjugação dos pontos 2. e 8. da factualidade provada na sentença, o Arguido, ora Recorrente, realizou teste quantitativo apenas 15 (quinze) minutos após a ingestão da última bebida alcoólica (!).
L. O primeiro teste quantitativo foi, assim, realizado em violação dos procedimentos e recomendações legalmente previstas para a utilização daquele aparelho, o que implica, na prática, que o resultado obtido, por apresentar um elevado grau de erro, não possa ser tido em consideração pelo Tribunal.
M. A invalidade da primeira prova implica a inexistência de contraprova, porque não existem, efectivamente, dois exames válidos para serem valorados pelo Tribunal a quo, mas apenas um exame, aquele que foi encarado como contraprova no ponto 3. da sentença recorrida.
N. No caso concreto, os agentes de autoridade policial não primaram pela conduta à qual estão adstritos, impedindo o Arguido de exercer de forma eficaz o seu direito de defesa consagrado na Lei Fundamental, nomeadamente no n.º 1 do art. 32.º da CRP.
O. A autoridade policial, quer actue no âmbito da actividade sancionatória da administração ou no âmbito da actividade de investigação criminal ou contra-ordenacional, fá-lo vinculada ao princípio da legalidade – só pode fazer o que a lei permite, sendo que qualquer acto desconforme com tal princípio, isto é, fora das condições em que a lei o permita, é ilegal.
P. Perante a invalidade do primeiro exame quantitativo de álcool no ar expirado, por inobservância dos procedimentos legalmente exigíveis para o uso do aparelho quantitativo, previstos no respectivo despacho de aprovação n.º 11037/2007, de 24/04 e em conjugação com o art. 4.º da Portaria n.º 1556/2007, de 10/12, e bem ainda, do disposto no ponto 5.5.1 alínea c) da OIML R 126, resulta a inexistência do exame de contraprova, previsto no âmbito do art. 153.º, n.º 2 do Código de Estrada, o qual constitui uma garantia de defesa do Arguido, conforme o art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Q. As autoridades nacionais ao actuarem em desconformidade com o princípio da legalidade, por efeito da violação das garantias de defesa do Arguido, geraram a ilegalidade das provas que estão na base do caso concreto.
R. Assim, não sendo possível determinar a contraprova, em virtude da inexistência da mesma, conclui-se que não se prova um dos elementos objectivos do crime pelo qual vem o Arguido, ora Recorrente, acusado: a taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, conforme previsto e estatuído no art. 292.º, n.º 1 do C.P.
Por outro lado,
S. O Recorrente não se conforma com a sentença proferida, uma vez que entende que, face à quantidade de bebidas alcoólicas que consumiu nessa noite, ser impossível acusar tal taxa de álcool no sangue.
T. Conforme se apurou em sede de audiência de discussão e julgamento, o Recorrente consumiu apenas entre três a quatro cervejas durante a noite e madrugada, mais relevando ainda que o Recorrente é um indivíduo de estatura alta e com uma boa estrutura física, não podendo colher o argumento que seria facilmente influenciado pela ingestão de álcool.
U. O Recorrente apenas pode crer que o que na realidade aconteceu prende-se com a desconformidade dos aparelhos utilizados para a pesquisa de álcool e com a possibilidade desses mesmos aparelhos não se encontrarem a funcionar convenientemente.
V. O aparelho Drager Alcotest, modelo MK III P é diferente do aparelho Drager, modelo MK III, este foi aprovado pela então DGV em 1998 para utilização, enquanto o segundo foi aprovado pelo Presidente da ANSR, através do despacho n.º 19684/2009, publicado em DR, 2.ª série, n.º 166, de 27/08/2009.
W. Verifica-se, porém, que os aparelhos quantitativos utilizados foram alvo de diversas calibrações, sendo a sua antiguidade relevante para os presentes autos, na medida em que são muito anteriores ao aludido despacho de aprovação.
X. Os aparelhos em referência foram alvo, respectivamente, de dez e seis calibrações, o que equivale a dizer que, quando colocados em utilização pela entidade autuante, não tinham qualquer despacho de aprovação que preenchesse os requisitos de uso para o efeito pretendido.
Y. Os aparelhos foram, de facto, utilizados sem qualquer tipo de despacho de aprovação dos mesmos: se o despacho de aprovação da marca e modelo em causa data de Agosto de 2009 e estes aparelhos têm dez e seis calibrações, sendo certo que, de acordo com o n.º 2 do art. 7.º da Portaria n.º 1556/2007, de 10/12, as calibrações são realizadas anualmente, isto significa que o aparelho usado na realização do primeiro exame quantitativo já estava em utilização há, pelo menos, dez anos e o aparelho com o qual foi realizado o segundo exame já estava em utilização há, pelo menos, seis anos. E esta utilização foi feita de forma absolutamente irregular, face à inexistência de despacho de aprovação e certificação, o que põe em causa o correcto funcionamento dos aparelhos mesmo nos dias de hoje.
Pelo exposto, e pelo que mais que for doutamente suprido por V. Exas., deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida e, em consequência, absolver o Recorrente do crime de que foi condenado, assim fazendo a costumada JUSTIÇA!”.
*
O Exmº Magistrado do Ministério Público na primeira instância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela total improcedência do mesmo, e concluindo nos seguintes termos (em transcrição):
“a) Nos termos do artigo 412º, n.º1, do CPP o recurso tem dois momentos, a motivação em que o recorrente expende especificadamente a sua argumentação, e as conclusões, onde se concentram, de forma sucinta, as suas razões, abstendo-se o recorrente de efectuar uma mera reprodução das alegações, o que não acontece no recurso apresentado.
b) Da leitura do recurso, somos do entendimento que o arguido não fez referência a qualquer uma das hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, não concretizando o vício de que, em seu entender, a douta sentença padece.
c) Com efeito, infere-se da estrutura das motivações apresentadas que o arguido pretende fazer vingar a sua versão dos factos, omitindo as razões de facto e de direito doutamente aduzidas da decisão recorrida.
d) Para imputação do crime ao arguido o tribunal a quo escorou concretamente a sua decisão condenatória, no conjunto da prova produzida e analisada na audiência de discussão e julgamento e valorada à luz das regras da experiência comum e da normalidade social.
e) Tribunal não considerou a taxa obtida na realização do 1º teste quantitativo, valorando o 2º teste, que apresentou uma taxa significativamente inferior àquela, sendo que a análise ao sangue só é efectuada se não for possível a realização de teste ao ar expirado, o que não é o caso.
f) Tendo o arguido efectuado dois testes positivos por análise ao ar expirado, resulta claro que o mesmo não padecia de qualquer problema físico que o impedisse de os realizar, pelo que a referida análise ao sangue era absolutamente inútil, já que o grau de alcoolemia no sangue podia ser, como foi, obtido através do ar expirado, pelo que o arguido não ficou coarctado nos seus direitos de defesa.
g) Após a ingestão de álcool é necessário aguardar pelo menos 20 minutos para efectuar o teste quantitativo. Porém, tal exigência não existe para protecção daqueles que se submetem ao teste, garantindo uma taxa inferior e sim porque 20 minutos é o tempo necessário para que o álcool seja absorvido na corrente sanguínea, só assim se obterá o valor mais aproximado da realidade mas sempre para mais e nunca para menos. Razão pela qual se entende que o resultado apurado, sendo inferior àquele que efectivamente se apuraria, se respeitado tal intervalo de tempo, beneficiou o arguido e não o contrário como afirma.
h) As margens de erro dos aparelhos quantitativos são tidas em conta no momento da calibragem dos alcoolímetros, pelo que não há que ter novamente em conta a referida margem de erro aquando da emissão do talão emitido pelo alcoolímetro concretamente usado no momento da fiscalização.
i) A aprovação do alcoolímetro, quer no tocante à vertente do modelo, quer na perspectiva da sua utilização, reunia, pois, à data dos factos, os legais requisitos, não havendo qualquer diferença entre os modelos 7110MKIIIP e 7110MKIII.
j) Não se verifica, a nosso ver, qualquer erro na apreciação da prova, mantendo-se na douta sentença um discurso perfeitamente coerente entre a fundamentação e os factos provados, uma vez que o Tribunal não considerou credível e conforme à experiência comum, que o arguido apresentasse a taxa que apresentou e que só tivesse bebido 3 ou 4 cervejas, sendo manifesto que teria de ter ingerido outras bebidas alcoólicas no jantar, onde a testemunha que apresentou não fazia parte dos convivas.
k) E como o recorrente não recorre da matéria de facto, esta tem de ter-se como definitivamente assente, ou seja, que o arguido ingeriu bebidas no jantar onde esteve antes de ter ingerido as tais 3 ou 4 cervejas.
Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se inteiramente a douta sentença recorrida”.
*
Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, entendendo também que o recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que os autos prosseguissem para conferência.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - Delimitação do objecto do recurso.
Uma única questão é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, a qual, em breve síntese, consiste em saber se a prova obtida nos autos através dos aparelhos utilizados na medição da taxa de álcool no sangue é ou não válida e é ou não credível.
2 - A decisão recorrida.
É do seguinte teor a sentença objecto do recurso (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica):
“II – Fundamentação de Facto
Discutida a causa, resultaramprovados os seguintes factos:
1. No dia 13 de Maio de 2011, pelas 03H45, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ----, na Rua das Hortências, em Gambelas, área desta comarca de Faro.
2. Submetido que foi a pesquisa de álcool, às 03H45, através do aparelho quantitativo “Drager”, modelo “7110 MKIIIP”, n.º de série “ARNA-0035”, o arguido acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,86 g/l.
3. Após solicitação para realização de contra-prova através do aparelho no ar expirado, o arguido efectuou novo exame quantitativo, às 04H15, através do aparelho “Drager”, modelo “7110 MKIIIP”, n.º de série “ARRA-0004”, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,63 g/l.
4. O arguido iniciou a condução do veículo em causa na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas, conforme quis, o que para além de certo limite lhe sabia estar vedado por lei.
5. Ao conduzir nos termos supra descritos, o arguido não procedeu com o cuidado a que, como condutor habilitado, está obrigado e de que era capaz, tendo representado como possível o estado de embriaguez em que se encontrava, embora não se conformando com essa realização.
6. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.
Resultou ainda provado, que:
7. Nas circunstâncias referidas em 1) a 3), o arguido foi notificado por escrito de que poderia requerer a realização de contraprova, através de novo exame ao ar expirado ou através de análise sanguínea, tendo declarado pretender efectuar o primeiro.
8. Entre as 23H00 e as 03H30, o arguido havia ingerido, pelo menos, três a quatro copos de cerveja, a última das quais ingeriu poucos minutos antes de ser interceptado pelos elementos da G.N.R..
9. O aparelho quantitativo identificado em 2) supra foi sujeito a primeira verificação em 29/03/1999 e a última verificação em 18/08/2010, tendo, desta última, obtido certificado de aprovação emitido pelo Instituto Português da Qualidade, com o n.º 701.51/102063 e dele constando selo inviolado dessa entidade.
10. O aparelho quantitativo identificado em 3) supra foi sujeito a primeira verificação em 23/03/2001 e a última verificação em 03/12/2010, tendo, desta última, obtido certificado de aprovação emitido pelo Instituto Português da Qualidade, com o n.º 701.51/102905 e dele constando selo inviolado dessa entidade.
11. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 1) a 3) supra, a temperatura atmosférica variava entre o mínimo de 19 graus centígrados e o máximo de 20,4 graus centígrados.
Mais se apurou quanto ao arguido, que:
12. É empregado num restaurante, auferindo o vencimento mensal médio de € 613,00 (seiscentos e treze euros).
13. Tem duas filhas, com 16 e 12 anos de idade.
14. Reside com a companheira e com as filhas em casa de família, pagando o valor mensal de € 200,00 (duzentos euros) pela sua utilização.
15. A companheira é empregada do sector da gestão hoteleira, auferindo o vencimento mensal médio de € 513,00 (quinhentos e treze euros).
16. Tem o 10.º ano de escolaridade como habilitações literárias.
17. É finalista do Curso de Gestão Hoteleira.
18. É tido pelos amigos como pessoa pacífica e respeitadora.
19. Não tem antecedentes criminais.
Factos não provados:
Com relevância para a decisão, não resultaram provados quaisquer outros factos, tendo resultado não provados os seguintes factos:
- O arguido não foi informado da possibilidade de realizar contra-prova através de análise sanguínea.
- O arguido quis conduzir no estado de alcoolemia acima indicado.
Motivação
A convicção do Tribunal fundou-se:
Quanto aos factos que lhe são imputados na acusação:
Antes de mais, o Tribunal atendeu às declarações do arguido, na medida em que confirmou que se encontrava nas circunstâncias de tempo e de lugar acima descritas, a conduzir o veículo com motor ali identificado.
Quanto aos aparelhos utilizados para a realização dos testes quantitativos de prova e de contraprova de detenção do álcool no expirado e valores deles resultantes, valoramos o teor dos talões emitidos por tais aparelhos e que constam de fls. 5.
A validade dos aparelhos utilizados na medição do álcool no sangue do arguido, nas circunstâncias acima referidas, resulta da verificação das seguintes premissas:
- da existência do Despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária n.º 19684/2009 (publicado no D.R., 2.ª série, n.º 166, de 27/08/2009, que aprovou, para utilização na fiscalização do trânsito, o alcoolímetro quantitativo da marca “Drager” e modelo “7110MKIIIP”, pelo período de 10 anos, nos termos previstos no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros – Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro;
- da aposição dos selos de verificação constantes dos aparelhos e demais inscrições e marcações apostas nos aparelhos em causa, nos termos do art. 9.º da legislação acima referida, conforme resulta dos documentos de fls. 37/38 e 40/41 (fotografias dos aparelhos acima identificados);
- da circunstância dos aparelhos acima identificados terem sido verificados pela última vez em 18/08/2020 e 30/11/2010, tendo obtido os respectivos certificados de aprovação pela Instituto Português de Qualidade, conforme resulta de fls. 39 e 42;
Em face dos elementos acima indicados, devemos concluir que os alcoolímetros utilizados para a realização dos testes de detenção de álcool a que o arguido foi sujeito encontram-se regularmente aprovados e calibrados para a sua utilização, nos exactos termos previstos na Lei n.º 18/2007, de 17/05 (designadamente no art. 14.º deste diploma) e da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro.
Acresce referir que consideramos absolutamente irrelevante que as verificações anteriores destes aparelhos tenham sido anteriores à sua aprovação. Basta-nos para concluir pela validade dos mesmos, que se encontrem aprovados e que a sua utilização se tenha efectuado durante o período de validade que lhe é concedido pela última verificação periódica (neste sentido, Acórdão do Tribunal da relação de Évora de 29/04/2008, proc. 597/08.1, relator: Desembargador Ribeiro Cardoso, in www.dgsi.pt).
Por outro lado, a temperatura atmosférica média que se fazia sentir nas circunstâncias de tempo e de lugar em causa (resultantes da valoração do documento de fls. 35) são absolutamente adequadas à realização válida dos testes através daqueles alcoolímetros.
Finalmente, dos factos provados resulta ainda assente que a última bebida alcoólica que o arguido ingeriu foi cerca de 15 minutos antes da realização do primeiro exame de detenção de álcool no ar expirado e 45 minutos antes da realização do segundo.
É um facto que do despacho de aprovação do modelo do aparelho utilizado consta que os exames de detenção de álcool no ar expirado devem ser realizados 20 minutos após a ingestão da última bebida alcoólica. Daqui retiramos que, pese embora a validade dos aparelhos e dos exames efectuados ao arguido, os resultados emitidos pelos mesmos quando não realizados com o cumprimento do referido lapso temporal pode, apresentar erros. Porém, tais erros não determinam a invalidade do aparelho ou do exame. Apenas são susceptíveis de suscitar dúvida junto do Tribunal quanto à taxa de álcool no sangue apresentada. Sucede que, no caso dos autos, o arguido para além de efectuar o 1.º exame de detenção de álcool através do ar expirado (cerca de 15 minutos após a ingestão da última bebida), efectuou um segundo exame (cerca de 45 após a ingestão da última bebida). Assim, ainda que se admita que não cumpriu o tempo de espera de 20 minutos para efectuar o 1.º exame de detenção de álcool através do ar expirado e em relação ao qual apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,86g/l, tal circunstância nenhuma influência teve no segundo exame (o de contra-prova) efectuado cerca de 45 minutos após a ingestão da última bebida e em que apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,63 g/l – taxa esta que, segundo se dirá de seguida, será a valorada, para os fins condenatórios e de aplicação das sanções penais correspondentes.
Para dar como provada a factualidade constante do ponto 7. Supra, valoramos o documento de fls. 4, do qual resulta a notificação do arguido no sentido de poder realizar a contra-prova, através da realização do exame por colheita sanguínea, bem como as declarações do militar da G.N.R., RP, o qual afirmou ter informado o arguido dessa possibilidade, tendo o arguido optado por efectuar o exame de contra-prova, através do aparelho no ar expirado.
No que concerne à factualidade relativa à consciência e vontade do arguido agir nos termos descritos, valoramos as declarações prestadas pelo mesmo e os depoimentos prestados pelas testemunhas, à luz das regras de experiência comum.
De acordo com o arguido, entre as 23H00 e as 03H30, estando no recinto das comemorações da Semana Académica, ingeriu cerca de três a quatro cervejas, a última das quais, ingeriu poucos minutos antes de ter abandonado o local e de ter sido interceptado pelos agentes da autoridade. Por considerar que o álcool que ingeriu não era suficiente para apresentar uma taxa de álcool ilegal, isto é, superior a 0,5 g/l, ficou surpreendido com tal taxa.
A natureza e quantidade das bebidas alcoólicas ingeridas pelo arguido foi confirmada pela testemunha NL, seu amigo e que o acompanhava naquele noite, tendo estado sempre consigo no interior daquele recinto, desde que entrou até à sua saída. Porém, conforme referiu o arguido, esteve igualmente num jantar com amigos, durante o qual não esteve presente esta testemunha. Apesar de ter referido não ter ingerido bebidas alcoólicas neste jantar, é pouco verosímil que tal tenha ocorrido, em face do teor de álcool que o mesmo apresentava e atendendo às regras de experiência comum.
A surpresa do arguido com a taxa de álcool que apresentava foi confirmada pela testemunha RP, militar da Guarda Nacional Republicana que interceptou o arguido e foi responsável pela elaboração do auto de notícia.
Em face das regras de experiência comum, admite-se que tendo-se mostrado surpreendido com a taxa de álcool apresentada, ao ponto de ter requerido a realização de contra-prova, tenha tido a consciência de que com a ingestão das bebidas alcoólicas em causa atingiria um valor proibido, mas se tenha conformado que tal não iria ocorrer, o que, em face da sua condição de condutor e de homem com inteligência média, não podia deixar de saber.
Quanto às condições económicas e pessoais do arguido: as que foram pelo próprio relatadas, nada constando dos autos que tenha contrariado a sua versão, que se nos afigurou, por isso, verosímil. Acompanhadas pelos depoimentos dos seus amigos, as testemunhas NL e AR.
Quanto à ausência de antecedentes criminais, atendeu-se ao registo criminal junto aos autos”.
3 - Apreciação do mérito do recurso.
O arguido/recorrente alega, em síntese, que houve violação das suas garantias de defesa, por invalidade do exame efectuado e da contraprova respectiva, e que os aparelhos utilizados para aferir da taxa de alcoolemia não estavam devidamente calibrados e deram resultados absolutamente incompreensíveis.
Cumpre apreciar e decidir.
Sustenta o recorrente que não foram asseguradas todas as suas garantias de defesa, porquanto não teve a possibilidade de efectuar validamente a contraprova do primeiro resultado obtido, sendo certo que, quanto a esse primeiro resultado, não foi respeitado o tempo mínimo de 20 minutos, após a ingestão das bebidas alcoólicas, para a medição a que se procedeu.
Ou seja, e em suma: sendo o primeiro teste inválido, verifica-se que só foi realizado um teste, e, como tal, não foi assegurado ao arguido o direito de realizar um segundo teste (de contraprova).
Neste ponto, consta da decisão revidenda: “finalmente, dos factos provados resulta ainda assente que a última bebida alcoólica que o arguido ingeriu foi cerca de 15 minutos antes da realização do primeiro exame de detecção de álcool no ar expirado e 45 minutos antes da realização do segundo.
É um facto que do despacho de aprovação do modelo do aparelho utilizado consta que os exames de detecção de álcool no ar expirado devem ser realizados 20 minutos após a ingestão da última bebida alcoólica. Daqui retiramos que, pese embora a validade dos aparelhos e dos exames efectuados ao arguido, os resultados emitidos pelos mesmos quando não realizados com o cumprimento do referido lapso temporal podem apresentar erros. Porém, tais erros não determinam a invalidade do aparelho ou do exame. Apenas são susceptíveis de suscitar dúvida junto do Tribunal quanto à taxa de álcool no sangue apresentada. Sucede que, no caso dos autos, o arguido, para além de efectuar o 1º exame de detecção de álcool através do ar expirado (cerca de 15 minutos após a ingestão da última bebida), efectuou um segundo exame (cerca de 45 minutos após a ingestão da última bebida). Assim, ainda que se admita que não cumpriu o tempo de espera de 20 minutos para efectuar o 1º exame de detecção de álcool através do ar expirado e em relação ao qual apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,86g/l, tal circunstância nenhuma influência teve no segundo exame (o da contra-prova) efectuado cerca de 45 minutos após a ingestão da última bebida, e em que apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,63 g/l – taxa esta que, segundo se dirá de seguida, será a valorada, para fins condenatórios e de aplicação das sanções penais correspondentes”.
Subscrevemos integralmente esta argumentação do tribunal a quo, e, em conformidade com ela, constatamos que a sentença recorrida, para efeitos de preenchimento do tipo legal de crime em causa e de aplicação das sanções respectivas, não considerou a taxa de alcoolemia obtida no primeiro teste, mas sim a obtida no segundo teste (de contraprova).
Logo por aqui, não se vislumbra, com o devido respeito pela opinião expressa na motivação do recurso, como e em que medida ficou o arguido/recorrente prejudicado no exercício dos seus direitos de defesa.
Porém, invoca o arguido/recorrente que o primeiro teste é inválido e não pode ter qualquer valor probatório (na medida em que foi efectuado antes do decurso do período de 20 minutos após a ingestão das últimas bebidas alcoólicas), o que invalida também a realização do segundo teste (de contraprova), e o que, tudo somado, viola as suas garantias de defesa.
Ora, se é certo que, após a ingestão de bebidas alcoólicas, é necessário aguardar pelo menos 20 minutos para efectuar o teste quantitativo, não é menos certo que tal exigência não existe para protecção daqueles que se submetem ao teste, mas sim para garantir uma maior fiabilidade da medição (sendo óbvio que a taxa de álcool no sangue, logo depois da ingestão de bebidas alcoólicas, e nos primeiros minutos a seguir a tal ingestão, vai subindo, cresce em vez de decrescer).
Na verdade, o aludido período de 20 minutos é considerado o tempo necessário para que o álcool seja absorvido na corrente sanguínea. Só depois desse período mínimo se obterá um valor de álcool no sangue mais aproximado da realidade, mas, como é óbvio, sempre para mais e nunca para menos.
Isto é, o primeiro resultado apurado (em teste efectuado antes de decorridos os referidos 20 minutos), revelou, necessariamente, uma taxa de alcoolemia inferior àquela que seria revelada se o álcool já tivesse sido absorvido na corrente sanguínea, passados esses 20 minutos, o que, claramente, beneficiou o arguido.
Por outro lado, o arguido solicitou a realização de contraprova, que foi efectuada, de acordo com os procedimentos legais, e sendo o resultado desta contraprova o tido em conta para a sua condenação.
Por conseguinte, e face a todo o exposto, a prova com base na qual o arguido foi condenado não é inválida, inexistente ou ilegal, e a condenação do arguido decorrente dessa mesma prova de modo algum viola as suas garantias de defesa.
Improcede, pois, esta vertente do recurso.
Alega ainda o recorrente que é absolutamente incompreensível a taxa de álcool no sangue revelada pelo aparelho quantitativo, não devendo este estar a funcionar correctamente, na medida em que, conforme ficou provado, apenas bebeu três a quatro cervejas durante a noite e madrugada do dia em causa.
Desde logo, e ao contrário de tal alegação, ficou provado apenas (e é coisa bem diferente) que “entre as 23H00 e as 03H30 o arguido havia ingerido, pelo menos, três a quatro copos de cerveja”.
Por outras palavras: antes das 23 horas não se sabe que bebidas alcoólicas o arguido ingeriu, e, mesmo entre as 23 horas e as 3,30 horas, o arguido ingeriu “pelo menos” 3 a 4 copos de cerveja (não se tendo apurado, pois, o que foi ingerido para além desse “pelo menos”).
Neste ponto, o recorrente questiona o correcto funcionamento, a calibragem e até a aprovação dos aparelhos de medição utilizados.
Quanto a estes aspectos, consta da decisão revidenda: “a validade dos aparelhos utilizados na medição do álcool no sangue do arguido, nas circunstâncias acima referidas, resulta da verificação das seguintes premissas: da existência do Despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária n.º 19684/2009 (publicado no D.R., 2.ª série, n.º 166, de 27/08/2009, que aprovou, para utilização na fiscalização do trânsito, o alcoolímetro quantitativo da marca “Drager” e modelo “7110MKIIIP”, pelo período de 10 anos, nos termos previstos no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros - Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro; da aposição dos selos de verificação constantes dos aparelhos e demais inscrições e marcações apostas nos aparelhos em causa, nos termos do art. 9.º da legislação acima referida, conforme resulta dos documentos de fls. 37/38 e 40/41 (fotografias dos aparelhos acima identificados); da circunstância dos aparelhos acima identificados terem sido verificados pela última vez em 18/08/2020 e 30/11/2010, tendo obtido os respectivos certificados de aprovação pela Instituto Português de Qualidade, conforme resulta de fls. 39 e 42; em face dos elementos acima indicados, devemos concluir que os alcoolímetros utilizados para a realização dos testes de detenção de álcool a que o arguido foi sujeito encontram-se regularmente aprovados e calibrados para a sua utilização, nos exactos termos previstos na Lei n.º 18/2007, de 17/05 (designadamente no art. 14.º deste diploma) e da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro. Acresce referir que consideramos absolutamente irrelevante que as verificações anteriores destes aparelhos tenham sido anteriores à sua aprovação. Basta-nos para concluir pela validade dos mesmos, que se encontrem aprovados e que a sua utilização se tenha efectuado durante o período de validade que lhe é concedido pela última verificação periódica (neste sentido, Acórdão do Tribunal da relação de Évora de 29/04/2008, proc. 597/08.1, relator: Desembargador Ribeiro Cardoso, in www.dgsi.pt)”.
O tribunal a quo explicita, assim, de forma exaustiva, correcta e adequada, a existência in casu de todos os requisitos previstos na lei para a aprovação, certificação e calibração dos aparelhos utilizados, nada mais de relevante nos cumprindo acrescentar.
Não subsistem, pois, dúvidas quanto à calibração dos aparelhos usados, designadamente quanto à fiabilidade do aparelho utilizado na realização da contraprova, em cujo resultado se basearam (e bem) as conclusões sobre o preenchimento do tipo legal de crime em questão e as considerações sobre a espécie e a medida das sanções aplicadas ao arguido.
Nos termos do disposto no artigo 6º, nº 2, do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria 1556/2007, de 10/12, a aprovação do modelo é válida por 10 anos, sendo que o modelo é aprovado pelo Instituto Português de Qualidade.
Ora, a utilização do alcoolímetro da marca “Drager”, modelo “Alcotest 7110 MKIIIP”, fabricado por Drager Safety AG & CO, foi de novo aprovado pelo IPQ, pelo prazo de 10 anos, a requerimento de “Tecniquitel - Sociedade de Equipamentos Técnicos, Ldª”, como consta do Despacho nº 11037/2007, de 24 de Abril de 2007, publicado no DR, 2ª Série, nº 109, de 06 de Junho de 2007, correspondendo-lhe agora o nº 211.06.07.3.06.
Deste modo, e ao contrário do invocado na motivação do recurso, a utilização dos modelos em causa estava devidamente validada, estando ainda os aparelhos perfeitamente calibrados, conforme explanado pelo tribunal recorrido.
Em suma: é de aceitar como correcto o valor da TAS que consta do talão emitido pelos aparelhos em questão. Só assim não seria se o uso dos alcoolímetros que emitiram tal talão não tivesse sido autorizado pela ANSR (o que não é o caso dos autos), ou se os aparelhos não tivessem sido devidamente aprovados pelo IPQ (o que não é também o caso dos autos), ou, finalmente, tendo sido aprovados pelo IPQ, não tivessem sido sujeitos à verificação periódica anual a que alude o ponto 11º do acima referido Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (o que também não é o caso destes autos).
Afirma ainda o arguido/recorrente (cfr. conclusão V extraída da motivação do recurso) que o aparelho MKIII é diferente do aparelho MKIIIP, questionando, assim, ao que se percebe, a aprovação deste último.
Ora, como bem se salienta no Ac. desta R.E. de 10-12-2009 (Proc. 551/09.1GFLLE.E1, disponível in www.dgsi.pt), o modelo MKIIIP “foi aprovado por despacho do IPQ nº.11037/2007, de 24.04, publicado no D.R 2ª.série nº.109, de 06.06.2007, correspondendo-lhe o nº.211.06.07.3.06, aí se estabelecendo, também, o prazo de validade de 10 anos, aliás em sintonia com o que se determinava, à data, no nº.8 do anexo à Portaria nº.748/94, de 03.10, que veio a ser revogada pelo art.2º da mencionada Portaria nº.1556/2007. Havia sido anteriormente aprovado por despacho do IPQ de 27.06.1996, publicado no D.R. III Série nº.223, de 25.09.1996, tendo-lhe sido então atribuído o nº.211.06.96.3.30. No que respeita à sua aprovação para utilização, tal modelo veio a ser aprovado pela DGV por despacho nº.001/DGV/alc.98, de 06.08.1998, tendo sido publicitada posteriormente a aprovação deste e doutros modelos, como decorre dos despachos do Director Geral de Viação que a seguir se indicam: Despacho n.º 8036/2003, de 07.02, publicado no D.R. 2ª.série, nº.98, de 28.04.2003; Despacho nº.12594/2007, de 16.03, publicado no D.R. 2ª.série, nº.118, de 21.06.2007, neste identificando-o como sendo o modelo “Alcotest 7110 MKIII” e com o nº.211.06.96.3.30; Despacho DGV nº.20/2007, também de 16.03, não publicado no D.R.. Dadas as aparentes diferenças nas designações do modelo, na atribuição do número respectivo e na menção do fabricante a que reporta, dúvida se poderia colocar quanto a saber se se trata efectivamente do mesmo aparelho. Contudo, a conclusão não pode deixar de ser afirmativa. Quanto ao modelo, há que considerar que o IPQ através da declaração de rectificação de 17.03.1998, publicada no D.R. III Série de 21.05.1998, com referência ao seu anterior despacho publicado no D.R. III Série nº.54, de 05.03.1998, embora reportando-se ao número 211.06.97.3.50, adoptou a designação de modelo “Alcotest MKIII P”, além de que a letra P é usualmente utilizada como símbolo de aprovação do modelo, de acordo com o art.9º, nº.1, alínea a), da Portaria nº.1556/2007, e não para diferenciar modelos. Por seu lado, a designação do modelo indicada nos despachos da DGV é inequivocamente reportada ao mesmo modelo, naturalmente sem a necessidade de inserção de símbolo característico da sua aprovação pelo IPQ. A circunstância de serem diferentes os fabricantes, quando confrontados os números atribuídos aos aparelhos (211.06.96.3.30 e 211.06.07.3.06) – num caso, “Drager Werk AG” e, noutro, “Drager Safety AG & CO” – em nada releva para os diferenciar. Na verdade, em ambas as situações, a aprovação foi requerida pela mesma entidade – “Tecniquitel – Sociedade de Equipamentos Técnicos, Ld.ª” – e a marca do aparelho é referenciada como “Drager”, sendo claramente idêntico o aparelho a que reportam, sem prejuízo de actualizações técnicas que tenham sido efectuadas. (…) A aprovação do alcoolímetro, quer no tocante à vertente do modelo, quer na perspectiva da sua utilização, reunia, pois, à data dos factos, os legais requisitos. Nesta parte, o tribunal recorrido não estava impedido de atentar e valorar a prova resultante do seu uso, em obediência ao disposto no alegado art.170º, nº.4, do CE e, também, no art.125º do CPP”.
Posto tudo o que precede, é de manter, na íntegra, a sentença recorrida, improcedendo o recurso.
III - DECISÃO
Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se, consequentemente, a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 17 de Janeiro de 2012.
________________________
(João Manuel Monteiro Amaro)
________________________
(Maria de Fátima Mata-Mouros)