Tendo, na constância do casamento, em regime de separação de bens, o cônjuge marido, entregue um veículo no valor de €10.000,00, como parte do pagamento do preço do contrato de locação do veículo Mazda, celebrado pela esposa, como exclusiva beneficiária, mas para uso comum e tendo-se dissolvido, entretanto, o casamento, fica esta obrigada a restituir ao ex-conjuge o valor por este entregue, com fundamento no enriquecimento sem causa, em virtude de ter cessado a causa motivadora da deslocação patrimonial ( conditio ob causam finita)
3. O direito de propriedade sobre o veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, de matrícula 97-18-XP encontra-se registado a favor autora.
4. Em 5 de Julho de 2004, para aquisição do veículo identificado em 3., a autora celebrou um contrato designado por “Contrato de Mútuo com taxa variável n.º 68268468’’ com a CE Capital Wood Chester, IFIC – Instituição de Crédito, S. A., no valor de 14.753€, reembolsável em 72 prestações, no valor de 287,97€ cada uma, com início em 5.07.2004 e termo em 5.07.2010.
5. As prestações mensais são pagas através de débito automático na conta bancária da autora com o n.º 0333005491200, da Caixa Geral de Depósitos.
6. O direito de propriedade sobre o veículo automóvel de marca Mazda, de matrícula 57-DF-24 encontra-se registado a favor do Banco Santander Consumer Portugal S.A.
7. Encontra-se registado a favor da autora a locação financeira referente ao veículo identificado em 6.
8. Em 3 de Abril de 2007, a autora celebrou um contrato de locação financeira com o Banco Santander Consumer Portugal S.A., identificado com o n.º 2007.012070.01, em que foi fornecido o veículo automóvel identificado em 6., no valor de 22.000€, com uma renda de 12.000,01€ e 59 rendas de 195,56€, com início em 03.04.2007 e termo em 02.04.2012.
9. As rendas mensais são pagas através de débito automático na conta bancária da autora com o n.º 240069278, do Banco Comercial Português.
10. Em Setembro de 2008, a autora e o 1.º réu separaram-se.
11. Até à data da separação os veículos eram conduzidos também pela autora.
12. A partir dessa data, o 1.º réu ficou na posse das duas viaturas com a anuência da autora.
13. Em 20 de Abril de 2009, Autora e o 1.º réu divorciaram-se.
14. O 1.º Réu procedeu às seguintes transferências:
a) em 03.09.2008, a quantia de 504,69 €, para pagamento da prestação e renda referentes ao mês de Setembro de 2008, vencida a 05.09.2008;
b) em 05.10.2008, a quantia de 500,00 €, para pagamento da prestação e renda referentes ao mês de Outubro de 2008, vencida a 05.10.2008;
c) em 27.10.2008, a quantia de 580,00 €, para pagamento da prestação e renda referentes ao mês de Novembro de 2008, vencida a 05.11.2008;
d) em 11.12.2008, a quantia de 380,00 €, para pagamento da prestação e renda referentes ao mês de Dezembro de 2008, vencida a 05.12.2008;
e) em 08.01.2009, a quantia de 200,00 €, para pagamento do remanescente da prestação e renda referentes ao mês de Dezembro de 2008, vencida a 05.12.2008;
f) em 03.02.2009, a quantia de 580,00 €, para pagamento da prestação e renda referentes ao mês de Janeiro de 2009, vencida a 05.01.2009;
g) em 03.03.2009, a quantia de 500,00 €, para pagamento da prestação e renda referentes ao mês de Fevereiro de 2009, vencida a 05.02.2009;
h) em 01.04.2009, a quantia de 580,00 €, para pagamento da prestação e renda referentes ao mês de Março de 2009, vencida a 05.03.2009;
i) em 05.05.2009, a quantia de 575,00 €, para pagamento da prestação e renda eferentes ao mês de Abril de 2009, vencida a 05.04.2009;
j) em 04.06.2009, a quantia de 500,00 €, para pagamento da prestação e renda referentes ao mês de Maio de 2009, vencida a 05.05.2009;
k) em 21.07.2009, a quantia de 500,00 €, para pagamento da prestação e renda referentes ao mês de Junho de 2009, vencida a 05.06.2009.
15. O 1.º Réu pagou a prestação, a renda e os seguros referentes ao mês de Agosto.
16. Por sentença de 8.10.2009, proferida no procedimento cautelar n.º 199/09.0TBFTR-A, apenso aos presentes autos, foi determinada a entrega à autora dos veículos.
17. Em 10 de Outubro de 2009, foi apreendido ao 2.º réu o veículo de marca Renault e entregue à autora.
18. Em 4 de Novembro de 2009, foi apreendido ao 1.º réu o veículo de marca Mazda e entregue à autora.
19. Em meados de Janeiro de 2009, a autora exigiu ao 1.º réu a entrega dos veículos.
20. O 1.º réu recusou entregar os veículos.
21. Desde essa data, o 2.º réu passou a conduzir o veículo de marca Renault, recusando-se a entregar o veículo.
22. A recusa da entrega dos veículos causou perturbação, instabilidade e ansiedade à autora.
23. A autora ficou triste e abatida por se ver privada de usar os veículos.
24. Em Setembro de 2009, a autora necessitou de usar os veículos por a sua viatura não ter podido circular durante dois meses.
25. Durante esse período, a autora viu-se compelida a ir a pé de casa para o trabalho ou a pedir boleia.
26. O veículo de marca Mazda foi pago com uma entrada inicial no valor de 10.000€, através da entrega de um veículo de marca Land Rover Defender, propriedade do 1.º réu.
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Do Direito
Da indemnização pela privação de uso do veículo.
Defende o recorrente que a A. não provou a existência de quaisquer danos que justifiquem a condenação no pagamento de qualquer indemnização, designadamente pela privação do uso dos veículos. Mas não tem razão.
Decorre do disposto nos arts. 562º e 566º, n.º 1, do C. Civil, que o princípio geral em matéria indemnizatória é o da reposição natural, assumindo a indemnização em dinheiro um carácter subsidiário. Daí que incumba ao lesante restituir o lesado à situação em que se encontrava antes da lesão. Não sendo possível a reconstituição natural a reparação é feita através da indemnização em dinheiro. No caso da privação do uso de um bem não é possível a reparação natural do período de privação consumado.
Da imobilização de um veículo pode resultar um dano emergente ou um lucro cessante – arts. 562º e 564º, n.º 1, do C. Civil.
A jurisprudência maioritária mais recente, sem embargo de alguma divergência quanto à qualificação do dano da privação do uso, vem entendendo que o lesado tem direito a indemnização, calculada, nos termos do art. 566º, n.º 3, do C. Civil (ou então dos arts. 496º, n.º 1, e 494º), por apelo à equidade - cfr. Acs. STJ de 29-11-2005 e 5/07/2007, relatados, respectivamente, pelos Cons. Araújo Barros e Santos Bernardino, in CJ STJ 2005, tomo 3 pag. 151, e www.dgsi.pt.; em sentido contrário vide o Ac STJ de 16.09.2008, relatado pelo Cons. Garcia Calejo, in www.dgsi.pt. É que o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano patrimonial - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, 5ª edição, pag. 333. Desde logo por um veículo automóvel ter um determinado período de “vida útil” cujo decurso se repercute na redução do respectivo valor comercial ou corrente, independentemente do uso que lhe é dado – A. Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I volume, Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2ª edição, pag. 55.
Daí que, partindo de padrões de normalidade, se possa com segurança afirmar que em cada dia de paralisação o dono tem um prejuízo (decorrente da desvalorização do veículo), sem que tenha tido o correspondente benefício (disponibilidade material do bem ou a sua efectiva utilização). Da privação desse benefício deriva um desequilíbrio para o seu proprietário, que terá, por isso, de ser compensado, sendo que, quando este recorre a um veículo de substituição com semelhantes características ou utilidades nenhuma dúvida ressaltará quanto ao reconhecimento do seu direito ao reembolso das quantias despendidas durante o período da privação do uso (reconstituição natural da situação). A recusa de qualquer indemnização, fora desse caso, com base na negação de um prejuízo de natureza patrimonial, malgrado a ocorrência da privação do uso do veículo, não se adequa, a nosso ver, aos valores da justiça substancial que o sistema jurídico tende a favorecer (A. Geraldes, ob. cit. pag. 62).
Só assim não será nas situações em que o lesante demonstre que caso o lesado dispusesse da viatura, no período da paralisação, a não teria utilizado (facto impeditivo). Neste caso tem de se concluir que a paralisação não foi causa adequada de danos (emergentes) e consequentemente não é merecedora de reparação. Entendendo a realidade nesta perspectiva faz-se uma distribuição razoável dos encargos em matéria de direito probatório, pois que, a normalidade aponta no sentido de que os danos patrimoniais efectivos emergem, em regra, da simples privação do uso (facto constitutivo do direito do lesado).
No caso dos autos e tal como resulta da factualidade provada designadamente sob os nº 19 a 25 e 17 e 18, decorre que a A. demonstrou a existência dos danos. Danos que merecem reparação e que o tribunal fixou em €3000,00. O quantum desta indemnização não vem questionado no objecto do recurso, mas não deixaremos de dizer que parece ajustado.
Assim e nesta parte improcede a apelação.
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Do enriquecimento sem causa
Defende o recorrente que o tribunal errou ao não julgar procedente o pedido reconvencional, porquanto assim a A. fica injustificadamente enriquecida no seu património na exacta medida do valor do veículo que o R. entregou para pagamento de parte do preço do Mazda adquirido pela A..
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Dispõe o art. 473º do CC:
1 - “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou ”
E
2- “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
A obrigação de restituir aquilo que se adquiriu sem causa corresponde a uma necessidade moral e social, com vista ao restabelecimento do equilíbrio injustamente quebrado entre patrimónios e que, de outro modo, não era possível obter-se (RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, II, 1972, pág. 13, e MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2.º, 2001, pág. 45). Por isso, se atribui à acção de enriquecimento sem causa o fim de remover o enriquecimento do património do enriquecido, transferindo-o ou deslocando-o para o património do empobrecido (PEREIRA COELHO, O Enriquecimento e o Dano, 2.ª reimpressão, 2003, pág. 36).
A doutrina e a jurisprudência têm entendido uniformemente[4] que a obrigação de restituir fundada neste instituto pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
a)– Existência de um enriquecimento;
b) – Obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; e
c) – Ausência de causa justificativa para o enriquecimento
Porém o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação tem carácter subsidiário (art. 474º). Ou seja, se alguém obtém um enriquecimento à custa doutrem, sem causa, mas a lei faculta ao empobrecido algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que ele deverá recorrer.
Desses requisitos o que levanta mais dificuldades é, sem dúvida, o terceiro, sendo certo que a lei não chegou a definir a causa do enriquecimento, embora tenha estabelecido um certo critério de orientação, nomeadamente no transcrito n.º 2 do art. 473.º do CC. A causa do enriquecimento pode resultar do fim imediato da prestação e do fim típico do negócio. Por isso, se a obrigação não existe ou se o fim do negócio falha, deixa de haver causa para a prestação e obrigação resultante do negócio. Por outro lado, carece também de causa a deslocação patrimonial, sempre que a ordenação substancial dos bens aprovada pelo direito a atribua a outro, isto é, que seja substancialmente ilegítima ou injusta (ANUNES VARELA, Ibidem, pág. 487, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, 1979, pág. 335, e MENEZES CORDEITO, Ibidem, pág. 55). A falta de causa justificativa pode decorrer da circunstância de nunca ter existido ou, tendo existido, se ter, entretanto, perdido. Esta última situação, do desaparecimento posterior da causa, corresponde à tradicional condictio ob causam finitam, tipificada no n.º 2 do art. 473.º do CC. Caracteriza-se tal situação por alguém ter recebido uma prestação em virtude de uma causa que, entretanto, deixou de existir.
Feito o esquiço normativo que interessa à compreensão do caso vertente, impõe-se a análise das circunstâncias concretas que ficaram provadas, de modo a verificar a existência, ou não, da situação de enriquecimento sem causa, que justifique a obrigação de restituir.
Decorre da factualidade provada, designadamente sob os nºs 1, 2, 6, 7, 8, 10, 13 e 26, que o Apelante, enquanto casado com a Apelada, sob o regime da separação de bens, contribuiu para a aquisição do veículo Mazda, com a entrega de um veículo seu avaliado então em €10.000,00 (dez mil euros). Esse veículo serviria, como é natural, para uso comum do casal, apesar de o locatário financeiros e titular exclusivo fosse a apelada. Entretanto, o Apelante e a Apelada separaram-se e divorciaram-se, dissolvendo-se assim o respectivo casamento. A contribuição monetária do Apelante não se enquadrada em qualquer dos deveres a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados (art. 1672.º do CC), nem era possível fazê-lo, como bem se sustentou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2002, acessível em www.dgsi.pt (Processo n.º 01B4058), não sendo possível atribuir-se-lhe essa causa.
No entanto, a relação matrimonial ou familiar não lhe é alheia. Com efeito, tal contribuição monetária destinou-se à obtenção de um veículo para suposto uso comum do casal. Por isso, pode afirmar-se que o casamento constituiu a causa jurídica da contribuição monetária realizada pelo Apelante. Assim, acompanhando o entendimento do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, se não é aceitável que, ao abrigo de um qualquer dos deveres recíprocos dos cônjuges, consignados no art. 1672.º do CC, designadamente o de assistência, um dos cônjuges possa exigir do outro o apoio para a aquisição de bens próprios, ainda que destinados a uso comum, já não custa aceitar que a contribuição voluntária do cônjuge, em tais circunstâncias, mesmo sem espírito de liberalidade, não deva ser, em princípio, objecto de repetição. Deste modo, pode concluir-se que a contribuição monetária do Apelante para a locação do veículo Mazda teve uma causa jurídica, o casamento e o projecto de vida em comum. Desfeitos estes, com o divórcio do casal, extinguiu-se a causa jurídica da contribuição monetária do Apelante, deixando de ter justificação que este ficasse privado da contribuição monetária que prestara para a “aquisição” do veículo da apelada.
Trata-se, com efeito, do superveniente desaparecimento da causa da deslocação patrimonial, que representou a referida contribuição monetária, correspondente à conditio ob causam finitam consagrada no n.º 2 do art. 473.º do CC. Ocorreu, assim, uma clara situação de enriquecimento sem causa por parte da Apelada, ficando sujeita, por isso, para com o Apelado, à obrigação de restituir.
O divórcio do casal, como foi referido, constitui o facto que consubstancia a perda da causa para a deslocação patrimonial, fundamentando a restituição, sem que do mesmo possa resultar qualquer outro tipo de consequências, nomeadamente no sentido de neutralizar o efeito da obrigação de restituir. E a factualidade alegada e provada pelo apelante e plasmada nos factos acima referidos, só subvertida permitiria o recurso a outro instituto que não o do enriquecimento sem causa. Na verdade ante este quadro factual não vislumbramos a que outro meio específico o A. poderia recorrer para obter a restituição do valor que entregou à apelada. Aqui está a demonstração do carácter subsidiário e por conseguinte a legalidade e legitimidade do recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, por ser o único que permite que o apelante seja restituído e reintegrado na sua esfera patrimonial, com o valor que deixou de ter causa legítima para se manter no património da apelada (art. 474º do CC, “a contrario”).
De harmonia ainda com o disposto no n.º 1 do art. 479.º do CC, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto tenha sido obtido à custa do empobrecido. Esta delimitação corresponde à diferença entre a situação real e actual do beneficiário e a situação em que se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 2.ª edição, 1979, pág. 411). Neste contexto, a Apelada está obrigada a restituir a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), correspondente ao valor do veículo Land Rover entregue pelo apelante como parte do pagamento do preço do contrato de locação do veículo Mazda, reclamado pela apelada e a si entregue. Nesta parte procede pois a apelação.
Uma vez que há créditos recíprocos de apelante e apelada, impõe-se operar a compensação dos créditos o que se traduz na existência de um crédito de € 7.000, 00 (sete mil euros) do R. sobre a A.
Concluindo
Pelo exposto na procedência parcial da apelação e da reconvenção, acorda-se na revogação parcial da sentença condenando a A. a pagar ao R. a quantia de € 7.000, 00 (sete mil euros). No mais, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo de A. e R. na proporção do vencido.
Évora, em 16 de Fevereiro de 2012.
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(Bernardo Domingos – Relator)
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(António Sérgio Abrantes Mendes – 1º Adjunto)
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(Luís Mata Ribeiro – 2º Adjunto)
Sumário:
Tendo, na constância do casamento, em regime de separação de bens, o cônjuge marido, entregue um veículo no valor de €10.000,00, como parte do pagamento do preço do contrato de locação do veículo Mazda, celebrado pela esposa como exclusiva beneficiária, mas para uso comum, e tendo-se dissolvido entretanto o casamento, fica esta obrigada a restituir ao ex-conjuge o valor por este entregue, com fundamento no enriquecimento sem causa, em virtude de ter cessado a causa motivadora da deslocação patrimonial ( conditio ob causam finita)
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[1] Transcrito da decisão.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Cfr. por todos: Prof. I. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 3ª Ed., pags. 124 e segs.; Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed., pags. 470 e segs.; Prof. L. Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 6ª Ed., pags. 407 e segs.; e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “CC Anotado”, Vol. I, 4ª Ed., pags. 454 e segs.