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DEPOIMENTO DE PARTE
BENFEITORIAS ÚTEIS
Sumário
I - A lei não possibilita a qualquer das partes que por iniciativa própria, em sede de audiência de julgamento, requeiram o depoimento de parte da comparte ou da parte contrária, sendo, apenas, ao juiz que a lei concede a possibilidade de oficiosamente determinar a prestação de depoimento. II - É a partir da data da realização das obras, que quem as realiza e suporta o seu pagamento, pode e deve exigir o seu alegado direito de crédito referente a benfeitorias que as mesmas incorporam, pois é esse o momento em que o direito tem condições objectivas para o seu titular poder exercitá-lo, sendo que o início do prazo prescricional não é impedido pela ignorância do seu titular acerca da existência do mesmo. III- “Nos termos do artigo 1273.º, n.º 1.º e n.º 2, do Código Civil, «tanto o possuidor de boa fé como o possuidor de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela», mas «quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa». IV - Desta forma, a autora apenas teria direito ao valor das benfeitorias úteis quando o seu levantamento não fosse possível sem provocar detrimento para a coisa. V - Como a autora apenas pede o valor das benfeitorias e não o levantamento das benfeitorias úteis, então cabia-lhe alegar e demonstrar que o seu levantamento não é possível sem provocar o detrimento da coisa. Não o tendo feito, não pode proceder a pretensão indemnizatória.
Texto Integral
Apelação nº 209/06.3TBODM.E1 (1º Juízo Cível)
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
A...................... intentou acção declarativa com de processo ordinário, que correu termos na Comarca do Alentejo Litoral (Santiago do Cacém – Juízo de Grande Instância cível – Juiz 2) contra Lia ……………, Carlos………… e mulher Margarida……………….., Luís………………..Jorge……… e mulher Maria………………….., Anabela…………….. e marido António ………………….., Maria ……………………….. e marido João………………… e Maria…………….. e marido Fernando ………………………….., peticionando:
A) O reconhecimento como legítima proprietária do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão para habitação com 53,10 metros quadrados, logradouro com 452,90 metros quadrados, que confronta a norte e poente com Cândida Marques Brito Pais Falcão, nascente com Rua dos Aviadores e sul com António de Campos Nunes, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Vila Nova de Milfontes, concelho de Odemira, sob o artigo 1.306 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º 01814/240898 adquirida por acessão industrial imobiliária na sequência da construção das obras/incorporação efectuadas de boa fé no prédio;
B) Subsidiariamente, para o caso de não proceder o pedido anterior, devem os réus ser condenados solidariamente no pagamento do valor das construções efectuadas no terreno, no valor de € 90.315,50, já que as mesmas foram autorizadas e feitas de boa fé, de forma pública e pacífica;
C) Na sequência do pedido anterior, requer que se reconheça à autora o
direito de retenção sobre o dito imóvel, durante a pendência da acção e até integral pagamento da importância de € 90.315,50 referente ao valor real da casa construída e das obras realizadas.
Como sustentáculo do peticionado alega, em síntese:
- A autora é proprietária deste prédio por sucessão dos seus pais e antes de 1976 este prédio urbano fazia parte do prédio rústico, denominado Eira da Pedra, sito em Vila Nova de Milfontes, com a área de 6250 metros quadrados e descrito sob o n.º 11.717 na Conservatória do Registo Predial de Odemira, propriedade dos réus;
- Em 31 de Julho de 1976, Cândida Marques Ribeiro Brito Paes Falcão e
seu filho Jorge Ribeiro de Brito Paes Falcão prometeram vender aos progenitores da autora, pelo preço de 101.200$00, a parcela de 506 metros quadrados, conferindo-lhes a posse da mesma e autorização para construir;
- A escritura não foi concretizada mas em 1976 os pais da autora muraram a parcela de terreno e construíram um poço com um custo de € 1.633 e em 1977 construíram uma casa de habitação em tijolo e cimento com a área de 53,10 metros quadrados o que implicou um custo de € 2.991,50;
- Em 1982 os pais da autora mandaram colocar uma marquise no valor
de € 209,49;
- Na convicção de que não lesava direitos de ninguém, em Fevereiro de
1999 a autora inscreveu o prédio em seu nome e procedeu a obras de ampliação da habitação e de reconstrução do muro de vedação que orçaram um total de € 88.682,50.
Foram habilitados como herdeiros de Maria do Céu Robalo Lisboa da Fonseca Pais Falcão, cujo falecimento se constatou, Jorge Ribeiro de Brito Paes Falcão, Anabela Fonseca Paes Falcão Barbosa Cidadão Martins e marido António Jerónimo Barbosa Cidadão Martins, Maria Regina Fonseca Paes Falcão Peixoto Paes e Maria José da Fonseca Paes Falcão Rocha que já tinham a posição de réus na acção.
Citados os réus vieram contestar Carlos Ramos e Margarida Ramos que invocaram, para além das excepções de preclusão relativamente aos pedidos aludidos sob as alíneas A) e C) e prescrição relativamente ao valor das obras realizadas anteriormente a 1982, que Cândida Falcão era fiduciária do prédio, não tendo poder de disposição sobre o mesmo, o que determina a nulidade do acto. Defendem, ainda, que a autora pretende efectuar um destaque de uma parcela de terreno sem operação de loteamento, as intervenções que alega são meras benfeitorias que não foram autorizadas e, por isso, de má fé, não conferindo direito a qualquer compensação ou a retenção.
Em sede de reconvenção, peticionam a condenação da autora a retirar tudo quanto construiu na referida parcela de terreno deixando-a no estado anterior à intervenção.
Na réplica, a autora alega, em síntese, que não existe qualquer preclusão, nunca foram identificados os bens em relação aos quais existia encargo fideicomissário, não se podendo dizer que este encargo incidia sobre este bem em concreto, foi concedida autorização para construção e não tem sentido o pedido reconvencional.
Na fase do saneador foi proferida decisão que julgou verificada a excepção de preclusão relativamente aos pedidos aludidos supra nas alíneas A) e C), bem como julgou verificada a excepção de prescrição do pedido da autora relativamente às obras feitas nos anos de 1976, 1977 e 1982 alegadas nos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º e 33.º da petição inicial.
Inconformada com estas decisões veio a autora interpor recurso o qual veio a ser admitido como apelação, com subida diferida, tendo apresentado alegações e formulado as seguintes conclusões que se transcrevem:
“I Em síntese a Recorrente conforme resulta do exposto nas presentes alegações, defendeu-se no mencionado processo (acção de reivindicação com o nº 294/99, actualmente com o nº 1/09.3T2ODM cujos articulados aqui se dão por integralmente reproduzidos), alegando:
a) que era proprietária do prédio em apreço, que os seus pais devidamente autorizados em 1976 para construírem, tinham murado o terreno , construído um poço e efectuado a construção da casa em 1977,;
b) Que quer a recorrente quer os seus pais sempre actuaram de boa fé e a posse do prédio foi pública pacífica;
c) Razão pela qual adquiriram o prédio por usucapião, e a A. recorrente por sucessão dos seus pais entretanto falecidos.
d) Convicta do seu direito de propriedade, volvidos 22 anos sobre a posse, utilização e a construção da casa, convencida de que era sua proprietária, tendo o imóvel registado em seu nome no registo predial e Finanças, procedeu às obras de ampliação em 1999;
e) Defendeu-se assim por impugnação e (também por excepção) contestando assim e alegando o seu direito de propriedade, e formulando também um pedido reconvencional, no qual pedia que fosse reconhecida como proprietária tendo por fundamento o usucapião da casa e do terreno dos seus pais que esta adquiriu por sucessão.
II Os pais da recorrente e esta estiveram deste modo na posse ininterrupta do referido prédio, que autorizados e às suas custas construíram e ampliaram, desde 1976 até Outubro de 2008 data em que na execução (apensa ao processo atrás referido) a casa foi entregue ao exequente, ou seja durante 32 anos.
III Mas também aí alegou os fundamentos essenciais fácticos da acessão imobiliária, ou seja a construção autorizada da casa e a sua ampliação, sem reconhecer o prédio como alheio.
IV Embora não tenha reconvencionado com o pedido de acessão imobiliária porque a recorrente estava convencida de que efectivamente era a proprietária do prédio, facto esse que a levou a contestar o artigo 18º da petição inicial ( do processo 294/99) onde o A. afirma que a R. ora recorrente estava a erigir obra em terreno alheio e da propriedade do A. com o referido nos artigos 77º, 78º e 79º da Contestação onde a R. aqui recorrente impugna o aí referido e afirma---» na verdade a ora R. não erigiu nenhuma obra, e muito menos em terreno alheio. Apenas tendo efectuado obras de ampliação na casa já existente, construída em 1977 pelos seus pais, no terreno que era propriedade dos mesmos e que esta herdou por via sucessória. V A preclusão não se aplica aos pedidos reconvencionais e a recorrente não era obrigada a formular qualquer pedido reconvencional, que fosse reconhecida como proprietária, por usucapião ou por acessão industrial imobiliária, podendo efectuar tais pedidos no futuro.
VI E até um de cada vez, já que tais pedidos são parcialmente contraditórios, no usucapião o prédio é próprio e na acessão tem que se reconhecer que a obra é efectuada em prédio alheio.
VII Será, que seria obrigatório a recorrente nessa acção admitir um facto que não aceitava e impugnou expressamente (a execução da obra em terreno alheio). Somos de parecer que não.
VIII Na defesa o R. não tem que admitir todas as hipotéticas “verdades”- ou seja impugnava alegando a sua versão da realidade, mas depois também era obrigada a alegar todas as possíveis verdades que pudessem vir a ser consideradas factos impeditivos do direito do autor, alegando que foi assim, mas também podia ter sido assim, ou também podia ser assado,
IX Na verdade, a recorrente nunca colocou a hipótese do prédio ser alheio, apenas admitiu tal hipótese com a decisão do Tribunal da Relação de 2006 que tendo por fundamento o sentido literal de dois contratos juntos aos autos entendeu de acordo com a livre convicção do julgador, que não se verifica o “animus” de proprietários da parte dos pais da recorrente, desvalorizando toda a restante e abundante prova documental junta aos autos, por exemplo a caderneta predial em nome do pai da R. no qual este declarou às finanças ser proprietário da casa e do terreno, note-se em 1978, e os depoimentos das diversas testemunhas, que fundamentaram a aliás Douta decisão do Juiz de Circulo da primeira instancia que deu razão à Autora aqui recorrente.
X No caso em apreço neste processo estamos perante uma acessão industrial imobiliária, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos substantivos da mesma.
A saber:
a incorporação consistente num acto voluntário de realização da obra, sementeira ou implantação;
a natureza alheia do terreno sob o qual foi erguida a construção e efectuada a plantação no logradouro;
a pertinência inicial dos materiais aos progenitores da A. da incorporação;
a formação de um todo único entre o terreno e a obra;
o maior valor da obra relativamente ao terreno; e
a boa fé dos progenitores da A. e desta na incorporação.
XI A presente acção foi instaurada em 2006 contra o R. originários e outros onze RR. que não constavam na primeira acção para se verificar a legitimidade passiva já que o prédio tinha vários comproprietários.
XII –O princípio da preclusão, concentração da defesa tem toda a justificação, já que não faz sentido que o réu disperse a sua defesa por diversas fases do processo (e também e essencialmente por razões de economia processual), todavia, o autor no referido processo, aqui recorrido tinha perfeito conhecimento que a construção da casa tinha sido autorizada, tentou sim deturpar a verdade, alegando que a construção em terreno alheio foi apenas para um barracão.
XIII Sendo certo, que salvo melhor opinião, todos os RR. aceitam de forma expressa que as construções foram autorizadas e tacitamente que a A. ou deve ser reconhecida como proprietária do prédio ou tem que ser indemnizar pelas obras efectuadas, já que só assim pode ser feita JUSTIÇA.
XIV A A. recorrente ali R., por seu lado estava convencida que o prédio era seu, razão pela qual não veio alegar nem admitiu, impugnando que a construção e ampliação da casa tenha sido efectuada em terreno alheio.
XV A preclusão tem apenas aplicação ao direito de defesa, e não aos pedidos reconvencionais que são facultativos e sendo que no caso em apreço a recorrente não tinha que formular um pedido subsidiário por acessão imobiliária, que partia de um pressuposto que não aceitava ( o terreno alheio), e que impugnou expressamente, ou seja o facto de erigir obra em prédio alheio. Por outro lado tinha que fazer intervir todos os comproprietários do prédio no processo, o que fez neste processo no qual foi também necessário um pedido de habilitação de herdeiros (note-se que no processo 294/99 o A. é apenas um, e neste processo os RR. são cerca de 12 doze)
XVI A RECORRENTE ESTAVA CONVENCIDA QUE O PREDIO ERA SEU PORQUE O HERDOU DOS SEUS PAIS, e foi tal realidade que a levou a pedir o usucapião, nunca admitindo a recorrente na acção de reivindicação a construção de obra em terreno alheio (situação que a penas projectou como possível depois do Acórdão da Relação de 2006).
XVII Como já se afirmou o R. na sua defesa não é obrigado a fazer defesas alternativa por impugnação ou por excepção, quando as não aceita como verdadeiras, como não é obrigado a deduzir pedidos reconvencionais Por outro lado, nada impedia a ora A. de instaurar uma acção com base no usucapião e após perder essa acção instaurar outra com fundamento na acessão imobiliária.
XVIII Face ao exposto, não tem salvo melhor e douta opinião de VExas. o Mº Juiz “ a quo” qualquer razão ao fundamentarem e decidir que se verificou a preclusão do direito da A. recorrente, já que desde pelo menos 1999 que a A. alega os factos que integram o seu direito nomeadamente a construção da casa devidamente autorizada e as suas obras de ampliação que os RR. acabaram por reconhecer.
XIX A recorrente e os seus pais estiveram na posse da casa e do terreno desde 1976 até 2008.
XX Tal posse sempre foi pública e pacífica e sem qualquer oposição, até ao ano de 1999 em que é formulado uma providência cautelar de embargo de embargo de obra nova por um dos comproprietários do prédio relativamente às obras de ampliação efectuadas pela A.
XXI Os tribunal de Circulo de Odemira reconheceu o direito da A. e o tribunal da Relação revogou tal decisão em 2006.
XXII Logo salvo melhor opinião o prazo de vinte anos de prescrição só tem início a partir da data do Acórdão do Tribunal da Relação de 2006.
XXIII Como já repetidamente se afirmou a sua convicção de proprietária do terreno (e não da casa construída às custas dos seus pais e sua) só aí foi abalada, já que a não ser assim, a ter a mínima dúvida sobre a questão da propriedade a recorrente não tinha gasto milhares de euros na ampliação da casa, e não tinha na mesma altura, na qualidade de proprietária, cedido à Câmara Municipal de Odemira 44 m2 do já referido logradouro – de acordo com doc 28.
XXIV Assim nem se verifica a preclusão do direito nem a prescrição decididas pelo Mº Juiz “ a quo”
XXV Foram assim violados os preceitos legais que fundamentaram a douta decisão recorrida a saber o artigo 489º do CPC e 300º e seguintes nomeadamente o artigo 309º todos do Código Civil, já que quer a A. recorrente quer o seu pai estiveram convencidos de que eram proprietários desde 1976 até 2006 data do acórdão da Relação e efectuaram as construções da casa, muro, poço obras de ampliação às suas custas e devidamente autorizados sem qualquer oposição, a qual só apareceu em Junho de 1999.
XXVI A não ser assim existe um enriquecimento sem causa o qual aqui se invoca, bem assim como um manifesto abuso do direito.” Os réus Carlos Ramos e Margarida Ramos alegaram pugnando pela manutenção do julgado.
Os réus Luís Ramos e Maria Regina Pais vieram arguir nulidade processual relacionada com a citação, invocando aquele que apesar de ter sido notificado do despacho saneador, ainda está em prazo para contestar tendo em conta que o prazo só terminará quando se esgotar o prazo o último habilitado contestar que ainda não ocorreu. Esta invocou ser nula a sua citação pois foi realizada quando ainda não tinha transitado em julgado a sentença de habilitação de herdeiros, entendendo que não se pode considerar citada e, por isso, existe falta de citação.
Sobre estas arguições incidiu despacho proferido em 21/09/2010, pelo qual se entendeu não existir qualquer vício a declarar e se indeferiu as requeridas arguições de nulidade.
Inconformados com tal decisão vieram estes dois réus interpor recurso que foi admitido como agravo a subir diferidamente, tendo apresentado as respectivas alegações e formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1- A instância esteve suspensa por falecimento da co-ré Maria do Céu Robalo Lisboa da Fonseca Falcão Ramos, tendo-se procedido ao respectivo incidente de habilitação.
2- Com data de 22/07/2009 foi notificada a 1ª agravante de uma sentença de habilitação que, no dispositivo dizia:
-Pelo exposto julga-se procedente a habilitação requerida e, em consequência, julgam-se os requeridos, habilitados como sucessores do falecido António Joaquim Gonçalves para prosseguirem os termos da acção em representação da herança aberta por aquele.”
3- Nessa mesma data, foram expedidas as notificações para contestação na acção aos habilitados nessa sentença.
4- Por despacho de 6.10.09, foi rectificada a sentença nos seguintes termos:
-“Assim sendo, rectifica-se a decisão, passando-se a dizer Maria do Céu Robalo da Fonseca Paes Falcão onde se dizia António Joaquim Gonçalves.”
5- Não houve mais qualquer notificação ou citação dos habilitados.
6- A rectificação ou reforma da sentença, passa a ser parte integrante desta, sendo assim essa (6.10.09) a data da decisão para todos os efeitos legais.
7- A sentença de 22.07.09 é de todos os modos nula por condenar em objecto diverso do pedido. (António Joaquim Gonçalves).
8- Face ao despacho de rectificação da sentença de 6.10.09 e que constitui parte integrante da mesma, em que, aí sim, são habilitados em nome da co-R. Maria do Céu, os agravantes aguardavam a citação para contestar a acção agora correctamente na qualidade de habilitados dessa co-R.
9- A regular marcha processual implica a citação dos sucessores do falecido após o trânsito em julgado da sentença que os habilita nessa qualidade.
10- Houve omissão desse acto processual pois nenhum dos habilitados na sentença de 6.10.09 foi citado ou notificado para contestar a acção.
11- As notificações efectuadas em 23.07.09, referidas no despacho agravado, são juridicamente inexistentes e não produziram quaisquer efeitos, pois nessa não existia qualquer habilitação em nome da R. Maria do Céu (mas, como visto, por lapso da sentença, de um tal António Joaquim Gonçalves.).
12- Postula o art. 265° n°1 do CPC, compete ao juiz - “providenciar pelo andamento regular e célere do processo (n°1) e determinando os actos necessários à regularização da instância (n°2)
13- Sendo certo que o direito de defesa não deve ser coarctado por erros, confusões e omissões do tribunal que frustrem ou atrapalhem esse desiderato.
14- Os sucessores de Maria do Céu Robalo Lisboa da Fonseca Paes Falcão, habilitados por sentença de 6.10.09, não foram, assim, ainda chamados à acção, em violação do art. 3° n°1 do CPC.
15- Como referiu o legislador, no preâmbulo do D-L 329-A/95, de 12 de Dezembro, o processo civil tem de ser perspectivado como - “um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos pretendem quando vão a juízo”
16- Foram violados os princípios constitucionais do direito à defesa e de processo equitativo. (art. 20 n.º 4 “in fine da CRP).
17- A nulidade processual invocada de violação das regras da marcha processual e falta da citação dos habilitados de Maria do Céu para a acção, deveria proceder.
18- O despacho agravado violou os arts 3° n°1, 195°, 198°, 201° n°1, 265°, 667° e 668º n°1 aI e) do C.P.C. e 20 n°4 da CRP.”
No decurso da audiência de julgamento foi solicitado pela autora, na sequência do depoimento duma testemunha, que o réu Jorge Falcão fosse ouvido em depoimento de parte, o que foi indeferido tendo-se consignado no despacho que “a questão foi decidida por despacho de fls. 481 e 482 já transitada em julgado, sendo certo que a matéria já constava da base instrutória e, como tal, nesta matéria esgotou--se o poder jurisdicional do juiz da causa – artº 666º n.º 1 do CPC”.
Inconformada com este despacho interpôs a autora recurso que veio a ser admitido como agravo com subida diferida, tendo apresentado alegações e concluído por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
“I - A......................, A. com sinais nos autos, durante a primeira sessão de julgamento e na sequência da inquirição e depoimento da testemunha Joaquim Matos Lança que tinha acabado de depor e que referiu ao Tribunal conhecer o Réu Jorge falcão há cerca de 40 anos, com quem lida e priva diariamente, e que é o próprio réu que continua a afirmar que o terreno em causa e a casa são propriedade e eram propriedade dos falecidos senhores Júlio Vilhena e mulher e consequentemente da sua filha Hélia Vilhena aqui autora, veio esta com tal fundamento e ao abrigo dos poderes conferidos ao Tribunal pelo artigo 552° n°1 do CPC, requerer que o referido Réu seja ouvido em depoimento de parte para se pronunciar sobre tal matéria, nomeadamente os artigos 1, 2 e 3 da base instrutória - já que tal de depoimento é fundamental para a boa decisão da causa.
- Ouvidos os RR. o M° Juiz “ a quo” inferiu o requerido tendo por fundamento que por despacho de fls 481 e 482 a questão em apreço” depoimento de parte do Réu Jorge já tinha sido decidida e transitada em julgado. E deste modo esgotou-se o poder jurisdicional do Juiz da causa (artigo 666° n°1 do CPC).
II - É verdade que a A. tinha requerido na sequência do artigo 512° do CPC o depoimento de parte do réu - Sr. Jorge Ribeiro de Brito Pires Falcão, fazendo aí referência que os factos serão indicados após se obter a resposta à reclamação, uma vez que tinha reclamado do “despacho saneador”. Entendeu o M° Juiz mal, que a A. devia logo indicar os factos a que o R. devia ser ouvido, e complementar tal pedido com mais factos ou não de acordo com a decisão da reclamação apresentada.
III - Consequentemente indeferiu o depoimento de parte e dúvidas não existem que esse despacho transitou em julgado para o pedido então formulado.
IV - Não obstante o M° Juiz errou na análise que o levou à decisão aqui recorrida, porque o pedido efectuado em plena audiência de julgamento apesar de ter o mesmo objectivo - Depoimento de parte - tinha um fundamento novo - a saber o depoimento de parte de uma testemunha que acabava de depor - e que descreveu factos que lhe tinham sido narrados pelo próprio R. Jorge Falcão e por outro lado eram requeridos com base no artigo 552° n°1 do CPC.
V - Deste modo, mal decidiu o M° Juiz a quo por duas ordens de razões, a saber não perspectivou que o requerimento efectuado tinha novo fundamento de facto, bem assim como de direito, e por outro lado não conseguiu perspectivar que o relatado pela testemunha, que descreveu ao Tribunal o que lhe contou o R. Jorge Falcão era importante à boa decisão da causa.
VI - Ignorou assim o M° Juiz o preceituado no artigo 265° n°3 do CPC “Incumbe ao Juiz realizar ou ordenar mesmo oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é licito conhecer” sendo certo que o depoimento de parte do já referido réu era e é essencial para a boa decisão da causa.
VII - Da gravação da prova produzida em audiência de julgamento - CD - 10:03.35 que aqui se dá por integralmente reproduzido resulta que a testemunha Joaquim Lança referiu nomeadamente o seguinte.
Advogado da A.: O Sr. Está a dizer que falou com o Sr. Jorge Falcão?
Resposta da Testemunha Joaquim Lança: falo com ele quase todos os dias.
Advogado da A. :E por acaso falou acerca desta situação?
Resposta da Testemunha Joaquim Lança: Várias vezes.
Advogado da A. :E o que é que ele disse?
Resposta da Testemunha Joaquim Lança: Disse que a mãe estava com dificuldades e que deu a palavra à mãe para ela vender.
Advogado da A. :E o Sr Jorge reconhece que aquilo é dela?
Resposta da Testemunha Joaquim Lança: O Sr Jorge diz que aquilo é da Senhora.
Advogado da A.: Era do Pai dela?
Resposta da Testemunha Joaquim Lança: Sim era do Sr Júlio
Advogado da A. :Ele continua a dizer isso?
Resposta da Testemunha Joaquim Lança: Sim Senhor
Advogado da A. :Em conversas recentes?
Resposta da Testemunha Joaquim Lança: sim quase todos os dias
Advogado da A.: Ele continua a dizer que é da Dª Helia
Resposta da Testemunha Joaquim Lança Sim Senhor
Advogado da A.: Conhece o Sr Falcão há quanto tempo?
Resposta da Testemunha Há quase quarenta anos.
Advogado da A.: Desde as conversas de 1976/77 até agora das conversas que tem com ele continua a dizer que aquilo é da Dª Helia?
Resposta da Testemunha Sempre.
Advogado da A.: Não tem dúvidas?
Resposta da Testemunha Nada, nada.
VIII - Face ao exposto, e tendo em atenção que nesta acção está em apreço não só a questão da propriedade (em recurso) mas também a construção de uma casa e das obras nela efectuadas de boa fé e a autorização para o efeito, dúvidas não existem que o depoimento do R. para confirmar se as declarações que efectuou à testemunha são ou não verdadeiras são relevantes para a boa decisão da causa.
IX - Já que conforme resultam da prova junta aos autos o Sr. Jorge e a sua mãe assinaram (com assinatura reconhecidas) o documento junto aos autos com a P1 donde consta a transmissão ao pai da recorrente de 500 m2, e a autorização para construir. Sendo certo que tal documento foi assinado pelo R. Jorge e pela sua mãe que em conjunto tinham mais de 87% de todo o muito vasto património imobiliário com muito mais de 500.000,00 m2 (em causa nestes autos estão apenas 500 m2).
X - A Dª Cândida tinha a sua meação, à qual acrescia a quota disponível da herança composta pela outra metade, e ainda um terço da herança. O seu filho Jorge aqui R. tinha outro terço e a sua irmã outro terço.
XI - Assim e sem mais, o M° Juiz a quo violou o preceituado no artigo 552° n°1, o 265° n°3 e o artigo 666° todos do CPC.”
Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto foi proferida sentença cujo dispositivo reza: “Pelo exposto:
Julgo improcedente a acção e, em consequência, absolvo os réus do pedido;
Julgo procedente a reconvenção e, em consequência, condeno a autora a entregar aos réus Carlos Manuel Pães Falcão Ramos e Margarida Marques Pereira Falcão Ramos a retirar tudo quanto construiu na parcela de terreno que ocupava e que integra o prédio rústico denominado Eira da Pedra, sito na freguesia de Vila Nova de Milfontes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira, freguesia de Vila Nova de Milfontes, sob o n.º 11.717, deixando-a no estado anterior à intervenção; e
Condeno a autora no pagamento das custas sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.”
Desta decisão foi interposto, pela autora recurso de apelação com vista à alteração da mesma, terminando a recorrente nas suas alegações por formular as seguintes «conclusões»[1]que se transcrevem: “1 No nº 9 e 10 da Base Instrutória era questionado:
9 - A Autora efectuou as construções referidas na convicção de que não lesava quaisquer direitos?
10 - A Autora nunca foi autorizada a efectuar as construções referidas?
2 A resposta do M.º Juiz ao nº 9 foi NÃO PROVADO
3 E da gravação da prova produzida em audiência de julgamento Acta atrás referida, e CD -10:03.35 que aqui se dá por integralmente reproduzido resulta que a testemunha Joaquim Lança referiu nomeadamente o seguinte:
Advogado da A.: O Sr. Está a dizer que falou com o Sr. Jorge Falcão?
Resposta da Testemunha Joaquim Lança: falo com ele quase todos os dias.
Advogado da A.: E por acaso falou acerca desta situação?
Resposta da Testemunha Joaquim Lança: Várias vezes.
Advogado da A.: E o que é que ele disse?
Resposta da Testemunha Joaquim Lança: Disse que a mãe estava com dificuldades e que deu a palavra à mãe para ela vender.
Advogado da A.: E o Sr Jorge reconhece que aquilo é dela?
Resposta da Testemunha Joaquim Lança: O Sr Jorge diz que aquilo é da Senhora.
Advogado da A.: Era do Pai dela?
Resposta da Testemunha Joaquim Lança: Sim era do Sr Júlio
Advogado da A.: Ele continua a dizer isso?
Resposta da Testemunha Joaquim Lança: Sim Senhor
Advogado da A.: Em conversas recentes?
Resposta da Testemunha Joaquim Lança: sim quase todos os dias
Advogado da A.: Ele continua a dizer que é da Dº Helia
Resposta da Testemunha Joaquim Lança Sim Senhor
Advogado da A.: Conhece o Sr Falcão há quanto tempo?
Resposta da Testemunha Há quase quarenta anos.
Advogado da A.: Desde as conversas de 1976/77 até agora das conversas que tem com ele continua a dizer que aquilo é da Dº Helia?
Resposta da Testemunha: Sempre.
Advogado da A.: Não tem duvidas?
Resposta da Testemunha Nada nada.
Juiz onde reside ?
TT Rua dos Aviadores 46 Vila Nova de Mil Fontes
Juiz Conhece a Dª Helia…?
TT Conheço, porque é minha vizinha e o pai comprou um terreno na minha Rua.
Juiz Conhece os RR………………..?
Conheço os Senhores de vista mas tenho mais contacto com o Sr Jorge Falcão.
Juiz e porque motivo?
TT porque ele faz parte de uma reserva de caça….
Adv. A. Conhecia o Sr Júlio e a mulher ?
TT Conhecia porque ele comprou um bocado de terra na minha Rua à mãe do Sr Jorge Falcão
Adv. A. Quando compraram ?
TT Compraram por volta de 1976/77, à trinta e tal anos.
Adv. A. Depois de comprarem aquilo fizeram alguma coisa ?
TT Fizeram uma casa
Adv. A. Fez a casa quando comprou ?
TT Logo de seguida e também fizeram um poço.
Adv. A. A Dª Helia quando fez a ampliação da casa estava convencida que aquilo era dela ?
TT Com certeza, uma herança do pai, devia ser dela sempre tenho essa convicção
Adv. A. E ela estava autorizada a construir ?
TT Claro, não tenho a mínima duvida
4 Pelo exposto, das duas uma, ou o Mº Juiz entendia que o seu depoimento não foi credível, o que não aconteceu, ou então não o podia ignorar
5 Mais refere o Mº Juiz na fundamentação da resposta à matéria de facto, um outro conjunto de depoimentos que apontam no sentido de se considerar provado o N.º 9 da Base Instrutória.
A saber, o depoimento de Inácia Lança, que refere que a A. estava convencida que não lesava qualquer direito pois senão não gastava dinheiro nas obras.
O Sérgio Vilhena que confirmou a convicção da A. que a casa era dela.
Por sua vez o Fernando Gil que afirmou que a A. pagava impostos e se tal não fosse essa a sua convicção não tinha investido nas obras.
6 Deste modo o Mº Juiz devia ter dado como provado o nº9 da BI.
7 Aconteceu que o Mº Juiz, depois de ouvida a testemunha, o Ilustre e Distinto Advogado Sr. Dr. José Augusto Rocha, que indiciariamente tinha tido negócios com os outros RR e com o pai da A. relacionados com uma urbanização a qual também envolvia a pequena parcela em causa nestes autos( cerca de 500 m2) onde está construída a obra identificada nos autos, concluiu erradamente na nossa modesta opinião que a A. tinha conhecimento desses negócios, apesar desta testemunha ter referido que nunca contactou com a A. em qualquer momento.
8 Mais do depoimento desta Distinta testemunha resultam indícios de que existem situações e interesses ainda por resolver entre todos os RR (vd. doc. 9 junto a 14.06.2010 pela A.), razão pela qual se remete para o CD da gravação da prova.
9 Não obstante o M.º Juiz fundamenta a sua resposta negativa a tal quesito, no facto de concluir que a A. antes das obras de conservação e ampliação tinha conhecimento desse documento (fls. 334).
E concluiu de tal forma porque esta juntou esses documentos aos autos em outro processo.
O que é um absurdo, já que salvo melhor opinião tais documentos só foram juntos alguns pela parte contrária, e outros pela A. após o embargo de obra nova em 1999.
Só a partir de tal embargo, passados mais de vinte anos sobre a construção da casa, a A. deparou-se com a primeira e única oposição relativamente ao prédio que tinha herdado dos seus pais, porque até aí a posse da mesma foi pública e pacifica e ninguém pôs em causa a sua propriedade.
10 Ora com o devido respeito tal conclusão não é correcta, porque tais documentos foram juntos aos autos depois das obras e salvo erro pelo embargante, aqui R. conforme se pode verificar do referido processo de embargo e do processo principal (Processo nº 280/99.2 TAODM Tribunal de Odemira).
Ou seja, depois de terem tido inicio os processos judiciais aí é que procurou todo os documentos, já que até aí e pelas razões invocadas não existiam dúvidas para a A. que tinha herdado a casa dos seus pais que a construíram devidamente autorizados.
A A. até aí estava convencida de que era a proprietária do referido prédio.
Logo, com o devido respeito a decisão do M.º Juiz não está correcta
11 E errou ao não considerar o depoimento das testemunhas já indicadas, das quais se destaca o depoimento do Sr., Joaquim Lança que acima se descreveu parcialmente.
MAS MAIS,
12 Com o M.º Juiz “a quo” bem sabe de um documento não se pode extrair, sem mais, a convicção de quem o assina e qual o verdadeiro objectivo desse documento.
13 E da análise objectiva de tais documentos resulta que o Pai da A. prometeu trocar a sua casa (velha), note-se por uma casa nova, sem pagamento de qualquer quantia e no outro documento ( fls 334 )prometeu vender a sua casa por 3.000.000$00 na altura em 1990 era um valor significativo.
14 Ao efectuar estas alegações e ao consultar o Citius verifica-se que o requerimento probatório de 14.06.2010 no qual dizia que juntava os documentos de 4 a 13, por lapso do doc. 6 só juntou a 1.º folha ( vide fls.334), e o doc 7 e 8 não foram juntos.
15 O signatário não detectou tal lapso, nem o M.º Juiz.
16 Razão pela qual e não conseguido já reconstruir os documentos em falta, junta agora o doc 6 completo, e o doc. que admite ser o 7.
17 Certo é que tal junção deve ser admitida por duas ordens de razões, a saber foi um lapso da parte e também do tribunal que devia ter controlado a junção dos documentos.
18 Por outro, o Mº Juiz a quo, salvo melhor análise decidiu matéria de facto com base em documentos incompletos (fls 334)
19 Do exposto, resulta que do doc 6, sublinhe-se efectuado (vide a sua terminologia técnica e jurídica) pelo Distinto advogado Dr. José Rocha, testemunha nestes autos que o redigiu e assinou como parte resulta a existência da construção que os pais da A. estavam objectivamente a vender por 3000 contos.
20 Do doc 7 resulta inequivocamente que o pai da A. está a permutar a sua casa por uma casa nova, sem qualquer custos.
21 decorre da experiência de vida que o vulgar cidadão, neste caso o pai da A. e até a A. não tem conhecimentos jurídicos que lhe permitam saber o que é uma cedência da posição contratual.
22 Face ao exposto o Mº Juiz a quo devia ter dado como provado o nº 9 da BI, tendo por fundamento o depoimento das testemunhas e de todos os documentos juntos aos autos e referidos na reclamação do despacho saneador que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
23 Não existem dúvidas de que os pais da A. foram autorizados a construir no terreno.
24 Dúvidas também não existem de que a A. usufruía da autorização dada ao seu pai.
25 Com base nessa mesma autorização a A. ampliou a casa existente.
26 Concluídas as obras, volvidos mais de vinte anos sobre a referida autorização aparece a posição de um dos RR a manifestar o seu desacordo relativamente à mesma.
27 Daqui se conclui que a A. beneficiava da autorização dada ao seu pai.
28 Para tal, temos os depoimentos das testemunhas já referidas bem assim como os documentos referidos na reclamação da BI. E juntos à PI.
29 Consequentemente no nº10 da BI devia ter sido dado como provado que a A. tinha autorização para construir, aliás a mesma só ampliou.
30 Com base na resposta ao nº 10 da BI (inexistência de autorização) o Mº juiz a quo condena a ora recorrente a retirar tudo o que construi na parcela de terreno que ocupava deixando-a no estado anterior à intervenção.
31 Com o devido respeito o Mº Juiz a quo errou porque se por um lado se esqueceu que a A. quando ampliou tinha ainda a autorização, por outro a casa foi construída em 1976, razão pela qual é impossível a mesma repor a casa no estado em que se encontrava antes da sua intervenção.
32 E na pior das hipóteses se a construção foi autorizada não se justifica e é injusto que a A. ainda tenha o ónus de demolir seja o que for.
33 Deste modo por todo o exposto deve ser revogada a sentença recorrida da qual se recorre nos termos do artigos 685-B e 712º do CPC erro de julgamento da matéria de facto.
34 Mais se refere que a A. reclamou atempadamente da base instrutória em 11-06-2010, reclamação que aqui se dá por integralmente reproduzida e que foi indeferida pelo Mº Juiz a quo.
35 E mesmo a ser aceite a tese do Mº Juiz, (preclusão e prescrição) com a qual não se concorda, de forma alguma porque em nossa opinião é injusta, certo é que existiam aí factos e documentos essenciais para se apurar a convicção da recorrente “que efectuou as construções na convicção de que não lesava quaisquer direitos e que a casa era sua” (9 e 10 da BI) como resulta da sua leitura, razão pela qual o Mº Juiz os devia ter em consideração (documentos juntos pela A. na PI) e levar tais factos à base instrutória
36 Razão pela qual o Mº Juiz os devia ter em consideração (documentos, por exemplo a inscrição nas Finanças da casa pelo pai da A. na qualidade de proprietário, o pagamento de impostos na qualidade de proprietário etc etc) e levar tais factos à base instrutória porque os mesmos são fundamentais à resposta dos nº 9 e 10 da BI no sentido de que a R. beneficiava da autorização dada ao seu pai para construir e da convicção de que era a legitima proprietária do prédio em causa.
37 Ao não decidir assim violou o Mº Juiz o 511º do CPC
38 A decisão proferida ignorou por completo o alegado manifesto abuso de direito, e enriquecimento sem causa, (alegado na Réplica) ao não reconhecer qualquer direito à A.
39 A mãe (Dª Cândida) de um dos RR., e avó e familiar de outros estava com problemas de ordem financeira, em 1976, tinha 79 anos de idade, estava doente e precisava de realizar dinheiro para a sua própria subsistência.
40 À Dª Cândida herdeira foram atribuídos um conjunto de prédios urbanos e rústicos, cuja área ultrapassa em muitos os 500.000 metros quadrados (vide escritura de partilhas).
41 A venda ao pai da A. de 506 metros quadrados, significava 0,1% do seu vasto património imobiliário.
42 A venda feita aos pais da A. foi assinada por si e pelo seu filho Jorge, dois dos três únicos herdeiros, que tinham uma quota ideal de 87,50 % dos bens em apreço.
43 Surgiu então a necessidade e oportunidade da mesma vender dois talhões do prédio denominado Eira da Pedra, talhões esses cujas áreas ficavam muito aquém da terça parte onerada pelo fideicomisso e que na altura representava um valor insignificante no património da inventariada, pelo que a inventariada celebrou os ditos contratos promessa, nomeadamente o referido nestes autos e o seu filho Jorge Falcão não lhe negou o direito de subsistir, como se não negou após a sua morte a honrar os seus compromissos (faltava aqui o seu depoimento de parte porque salvo melhor opinião o mesmo não contestou).
44 O pai da A. comprou tendo pago 50000$00, e foi autorizado a construir a casa como aconteceu.
45 E agora depois da sua família carenciada financeiramente na altura e doente de avançada idade ter sido ajudada pelos pais da A. com o dinheiro que este pagou, vem todos os RR. Simplesmente esquecer o compromisso da Dª Cândida e consequentemente empobrecer a A. que nada recebe da casa que o seu pai construi, das obras que ele efectuou, do dinheiro que o seu pai pagou etc etc.
46 Salvo melhor opinião verifica-se no caso dos autos abuso de direito, um empobrecimento da A. e o enriquecimento dos RR. O qual foi alegado e não foi apreciado.
47 Foram assim violados o preceituado no artigo 334º e 473º e seguintes do CC.
48 Foram também violados os artigos 1325º, 1340º1317º1256º nº1 1255º todos do CC
48 Ou seja e em síntese, salvo melhor e Douta opinião de VEXas não foi feita justiça.”
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Foram apresentadas alegações, pelos réus Carlos Ramos, Margarida Ramos, Maria Pais e João Pais, pugnando pela manutenção do julgado.
* Apreciando e decidindo
O objecto dos recursos encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, tendo em conta que a pretensão relativa à junção de documentos, aludida nas conclusões do recurso interposto da sentença final já foi decidida no despacho preliminar do relator, as questões essenciais agora em apreciação são: - Na apelação interposta da sentença final - 1ª - Do erro de julgamento da matéria e facto; 2ª – Da sorte da acção tendo-se, ou não, esse erro por verificado. - Na apelação interposta do julgado no saneador - 1ª – Da preclusão do direito da autora relativamente aos pedidos formulados em A) e C) do petitório inicial. 2ª – Da prescrição do direito de indemnização relativamente a obras realizadas pelos pais da autora. - No agravo interposto do despacho que não admitiu o depoimento de parte - 1ª – Da inadmissibilidade do depoimento de parte do réu Jorge. - No agravo interposto do despacho que se pronunciou sobre a arguição das nulidades - 1ª – Da irregularidade da citação dos réus Luís Ramos e Maria Regina Pais.
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Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual: 1 -Júlio dos Santos Vilhena faleceu no dia 29 de Janeiro de 1995. 2 - Maria Ângela Dionísio faleceu no dia 8 de Outubro de 1997. 3 - Por escritura pública outorgada no dia 13 de Janeiro de 1998 no Vigésimo Sétimo Cartório Notarial de Lisboa, Norberto Fernandes Luís, Alexandre Manuel Nobre da Silva Pais e António Alberto Araújo Fraga declararam que Júlio dos Santos Vilhena faleceu sem testamento ou outra disposição de última vontade e deixou como herdeiros o cônjuge Maria Ângela Dionísio e a filha A...................... e após faleceu Maria Ângela Dionísio sem testamento ou outra disposição de última vontade deixando como única herdeira a filha Hélia Dionísio dos Santos. 4 - Na relação de bens anexa aos processos de liquidação de imposto sobre sucessões e doações abertos por óbito de Júlio dos Santos Vilhena e Maria Ângela Dionísio constava como verba n.º 2 um prédio urbano sito na freguesia de Vila Nova de Milfontes, concelho de Odemira, inscrito na matriz sob o artigo 1.306, com três quartos. 5 - A aquisição por adjudicação em inventário por óbito de Cândida Marques Ribeiro de Brito Paes Falcão na proporção de 8/48 para cada um dos primeiros, segundos e terceiros e 6/48 para cada um dos restantes do direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado Eira da Pedra, sito na freguesia de Vila Nova de Milfontes, que se compõe de cultura arvense com a área de 6.250 metros quadrados, confrontando pelo norte com Estrada da Eira da Pedra, pelo nascente com Estrada do Poço Novo, pelo sul com casa de José Nunes e irmão e pelo poente com cerca de Manuel da Silva Malveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira, freguesia de Vila Nova de Milfontes, sob o n.º 11.717, está inscrita a favor de Lia Ribeiro de Brito Paes Falcão, Carlos Manuel Paes Falcão Ramos, Manuel Paes Falcão Ramos, Jorge Ribeiro de Brito Paes Falcão casado na comunhão geral de bens com Maria do Céu Robalo Lisboa da Fonseca Pais Falcão, Anabela Fonseca Paes Falcão Barbosa Cidadão Martins casada na comunhão geral com António Jerónimo Barbosa Cidadão Martins, Maria Regina Fonseca Paes Falcão Peixoto Paes e Maria José da Fonseca Paes Falcão Rocha. 6 - Antes disso, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira, freguesia de Vila Nova de Milfontes, sob o n.º 11.717, teve as seguintes inscrições: - Pela apresentação n.º 3 de 25 de Novembro de 1961 a aquisição do direito de propriedade a favor de José Maria de Brito Pais Falcão casado com Cândida Marques Ribeiro Pais Falcão por compra a Maria do Carmo Malveiro Neves; e - Pela apresentação n.º 1 de 5 de Novembro de 1963 a aquisição por Cândida Marques Ribeiro Pais Falcão em partilha extrajudicial por óbito de José Maria de Brito Pais Falcão em pagamento da sua meação e quota disponível que lhe foi deixada em testamento com cláusula fideicomissária instituída a favor dos filhos legítimos do seu filho Jorge Ribeiro de Brito Paes Falcão e de sua neta Maria da Fé Falcão [nome imperceptível], filha de sua filha Lia Ribeiro de Brito Paes Falcão. 7 - Em 18 de Outubro de 1999, a Câmara Municipal de Odemira emitiu licença de utilização para habitação ao prédio urbano sito na Rua dos Aviadores, Vila Nova de Milfontes, a pedido da autora. 8 - Em data anterior a 18 de Abril de 1977, Cândida Marques Ribeiro de Brito Paes e Jorge Ribeiro de Brito Paes Falcão declararam ter recebido de Júlio dos Santos Vilhena a quantia de cinquenta mil escudos como sinal e princípio de pagamento de um lote de terreno com frente para a rua dos Aviadores em Vila Nova de Milfontes com a área de quinhentos e seis metros quadrados ao preço de duzentos escudos por metro quadrado e que o comprador ficará desde já com a autorização para construir e procederam à entrega deste lote de terreno a Júlio dos Santos Vilhena. 9 - Na sequência, Júlio dos Santos Vilhena e mulher Maria Ângela Dionísio construíram na referida parcela de terreno uma casa de tijolo e cimento com cerca de 53,10 metros quadrados com pelo menos três compartimentos e uma casa de banho. 10 - Em 1999, após licenciamento municipal, a autora ampliou a construção existente. 11 - A autora nunca foi autorizada a efectuar as construções referidas.
* Tendo em conta que, quer a autora, quer os réus (estes caso ocorra procedência do recurso que se interpôs da decisão final), pretendem que sejam conhecidos os recursos interpostos de despachos intercalares, há que apreciar em 1º lugar o recurso interposto relativo às questões decidas no saneador, em 2º lugar o recurso interposto do despacho que se pronunciou sobre o depoimento de parte do réu Jorge, em 3º lugar o recurso interposto da sentença final e em 4º lugar o recurso de agravo interposto pelos autores, sendo que esta sequência só se verificará se o respectivo conhecimento não ficar prejudicado pela decisão referente ao recurso imediatamente antecedente.
Conhecendo da 1ª questão do julgado no saneador
Na decisão impugnada defendeu-se que já tendo anteriormente sido proposta uma acção de reivindicação por Luís Falcão Ramos pela qual este demandava a ora autora, pedindo a condenação desta a reconhecer-lhe o direito de propriedade sobre a parcela do prédio em questão, a qual foi julgada procedente, tendo esta no âmbito dessa acção deduzido pedido reconvencional no qual invocou a usucapião, o qual viria a ser julgado improcedente, não pode agora, vir através de nova acção arrogar-se ao direito de propriedade, quer por via da usucapião, quer por via da acessão, uma vez que toda a sua defesa com vista ao reconhecimento do direito que se arroga deveria ter sido feita no âmbito da contestação/reconvenção que deduziu na acção em que figurava como demandada.
Na apreciação e decisão da questão há que ter em conta o seguinte circunstancialismo factual:
1 - Como alicerce do peticionado na presente acção e tendo como relevaria os pedidos formulados em A) e C) a autora alegou em síntese:
- É proprietária do prédio por sucessão dos seus pais e antes de 1976 este prédio urbano fazia parte do prédio rústico, denominado Eira da Pedra, sito em Vila Nova de Milfontes, com a área de 6250 metros quadrados e descrito sob o n.º 11.717 na Conservatória do Registo Predial de Odemira, propriedade dos réus.
- Em 31 de Julho de 1976, Cândida Marques Ribeiro Brito Paes Falcão e seu filho Jorge Ribeiro de Brito Paes Falcão prometeram vender aos progenitores da autora, pelo preço de 101.200$O0, a parcela de 506 metros quadrados, conferindo-lhes a posse da mesma e autorização para construir.
- A escritura não foi concretizada mas em 1976 os pais da autora muraram a parcela de terreno e construíram um poço com um custo de € 1 .633 e em 1 977 construíram uma casa de habitação em tijolo e cimento com a área de 53,10 metros quadrados o que implicou um custo de € 2.991,50.
- Em 1982 os pais da autora mandaram colocar uma marquise no valor de € 209,49.
- Na convicção de que não lesava direitos de ninguém, em Fevereiro de 1 999 a autora inscreveu o prédio em seu nome e procedeu a obras de ampliação da habitação e de reconstrução do muro de vedação que orçaram um total de € 88.682,50.
2 - A autora defende que estão verificados todos os pressupostos para a aquisição do direito de propriedade sobre o terreno por acessão industrial imobiliária.
3 - Correu termos no Tribunal Judicial de Odemira acção declarativa sob a forma de processo ordinário sob o n.° 294/99 [actualmente n.° 1/09.3T2ODMI proposta por Luís Manuel Paes Falcão Ramos contra Hélia Dionísio dos Santos na qual aquele pediu a condenação desta no reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre a parcela do prédio descrito sob o n.° 11.717 que a ré fez ilegalmente registar sob o n.º 01814 e ilicitamente ocupa e na sua restituição ao autor, livre de pessoas e bens, bem como nos termos do artigo 8.° do Código do Registo Predial determinar a nulidade e consequente cancelamento do registo predial n.° 01814 da Conservatória do Registo Predial de Odemira.
4 – Nesta acção foi alegado, em síntese:
- Luís Falcão Ramos é dono do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.° 11.717 e em Junho de 1999 teve conhecimento de que estava em curso uma obra num local onde existia um pequeno barracão a mando da ré Hélia Dionísio dos Santos que obteve registo a seu favor sob o n.° 01814 declarando falsamente que sucedeu no direito de Júlio dos Santos Vilhena e mulher Maria Ângela Dionísio e que desconhecia os antepossuidores.
5 - Em sede de contestação a essa acção a ré, ora autora, alegou designadamente, em síntese:
- que o prédio descrito sob o n.° 01814 não faz parte do prédio descrito sob o n.º 11.717, sendo um prédio autónomo que pertencia aos seus pais.
- Antes de 1976 aquele prédio fazia parte deste mas nessa data tal prédio com a área de 506 metros quadrados foi prometido vender por Cândida Marques Ribeiro Brito Falcão e seu filho Jorge Ribeiro de Brito Paes Falcão ao seu pai Júlio dos Santos Vilhena.
- Desde então este ficou com a posse do prédio e no uso de autorização dos promitentes vendedores construíram uma casa em tijolo e cimento com a área de 53,10 metros quadrados que concluíram em 1977 e desde essa data começaram a habitar, à vista dc quem quer que fosse, de forma pacífica e ocuparam da mesma forma o logradouro semeando e colhendo os seus frutos, tendo um ano antes murado a parcela de terreno e construíram um muro e em 1982 fizeram uma marquise.
- Em 1999 a ré estava a fazer a ampliação desta casa.
- Por isso, os seus pais adquiriram o prédio por usucapião que depois foi transferido por sucessão para a ré.
6 – No âmbito dessa acção, a ora autora, deduziu reconvenção pedindo o seu reconhecimento como legítima proprietária do prédio urbano descrito sob o n.º 01814 por o ter adquirido por via sucessória na sequência da morte dos seus pais, os quais mediante aquisição originária o tinham adquirido por usucapião e, na hipótese de não proceder o pedido atrás referenciado, o reconhecimento de que a ré adquiriu o referido prédio por usucapião e como tal deve o autor ser condenado a reconhecer a ré como proprietária do prédio.
7 - Por sentença proferida no dia 10 de Agosto de 2004 pelo Tribunal Judicial de Odemira foi julgado improcedente o pedido e procedente o pedido reconvencional.
8 - Por acórdão proferido 10 de Maio de 2007 pelo Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado, foi revogada a sentença referida e, em consequência, foi julgado procedente o pedido e improcedente o pedido reconvencional.
Sustenta a autora que o princípio da preclusão tem apenas aplicação no direito de defesa e não no âmbito dos pedidos reconvencionais que são facultativos.
O princípio da preclusão no caso em apreço está ligado a outra realidade que é a situação de caso julgado, pois o que a autora pretende é ver-lhe reconhecido o direito de propriedade por via do instituto da acessão industrial imobiliária da faixa de terreno, em causa, direito esse que não conseguiu ver reconhecido no âmbito da outra acção, por via reconvencional, alicerçado no instituto da usucapião.
A excepção dilatória de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de uma primeira ter sido decidida por sentença transitada em julgado, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer e ou de reproduzir uma decisão anterior (cfr. artº 497º n.º 1 e 2 do CPC).
Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. artº 498º do CPC).
Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (cfr. n.º 3 e 4 do artº 498º do CPC).
Ora, no que respeita à identidade do pedido, dos factos assentes resulta claro que o que a autora pretende com a presente acção, é que se lhe reconheça por via da acessão o direito de propriedade sobre a parcela em causa, direito de propriedade este, que foi reconhecido ao ora réu Luís Manuel Paes Falcão Ramos, no âmbito da 1ª acção por este intentada contra aquela, e na qual, ela, apesar de invocar seu benefício a usucapião, não logrou pôr em causa o direito de propriedade que foi reconhecido ao réu.
De tal decorre que parece não haver dúvida que quer numa, quer noutra acção, se pretende obter o mesmo efeito jurídico, o reconhecimento do direito de propriedade sobre a porção de terreno em questão, no qual está implantada a construção, emergindo tal pretensão do mesmo facto jurídico, conduzindo à identidade de causa de pedir, pois o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas aplicáveis é na essência o mesmo.
A autora, ora recorrentes pretende, por um lado, voltar a questionar o direito do(s) réu(s) àquela faixa de terreno onde está implantada uma construção, por outro, a pôr em causa uma obrigação a que foi condenados por decisão transitada em julgado.
Com a decisão transitada em julgado que reconheceu ao réu o direito de propriedade sobre a parcela em litígio negando à ora autora o direito de ser reconhecida como legítima proprietária quer do terreno, quer da construção (não lhe foi reconhecida a propriedade do prédio urbano inscrito na matriz sob o artº 1306, declarando-se a nulidade do registo e o cancelamento da descrição predial inerente), precludem as excepções invocadas ou invocáveis, contra o pedido deduzido,[2] donde, no caso concreto, impunha-se à ora autora que na acção em que foi demandada, com vista a fazer valer o seu direito de propriedade, tivessem invocado para além, da usucapião (que invocou), também a acessão e o direito de retenção (que não invocou, nem a título principal, nem subsidiário, de modo a que proporciona invocação de preclusão ou caso julgado)[3] que pretende agora por via desta acção invocar, mas como é obvio, tardiamente.
A estatuição que constitui a decisão que reconheceu o direito de propriedade ao réu sobre a parcela em questão, para além do mais, tem força e a autoridade de caso julgado.
Parece-nos evidente que a autora não usou todos os meios de defesa, de que poderia ter-se socorrido, quando foi demandada, pelo que estamos com o Julgador a quo quando afirma:
“… a autora não pode vir agora com fundamentos de facto e de direito que não invocou atempadamente, ainda que de forma subsidiária, na acção pretérita que lhe foi desfavorável.”
Sendo pacífico que a obra em questão já se mostrava construída na parcela então reivindicada (como resulta claro da sentença proferida), nada impedia a autora, enquanto ré na primeira acção, desde logo, a título subsidiário erguer a bandeira da acessão industrial imobiliária ou do direito de retenção que agora agita na tentativa de mais uma vez obter o reconhecimento da propriedade do prédio, a seu favor.
Não tendo exercido este direito potestativo e obstativo da pretensão do então autor, quando podia tê-lo feito (ainda que a título subsidiário), ficou precludida a possibilidade de o fazer, como também decorre do disposto nos arts. 489º nº 1 e 2 e 671º nº1 do C.P.C., ficando assim, apenas circunscrita à pretensão por ressarcimento de benfeitorias, se para tal se mostrarem alegados e provados os respectivos requisitos.
Com o caso julgado condenatório precludem definitivamente todos os meios de defesa invocáveis contra a pretensão deduzida, absorvendo-se neste efeito preclusivo extraprocessual a preclusão intra-processual produzida quando, na contestação, não são invocadas excepções que não sejam de conhecimento oficioso,[4] pois, se assim não fosse entendido, e se permitisse ao réu da 1ª acção deduzir pretensão com vista ao reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado prédio, ou parcela, que já havia sido reconhecido anteriormente a outrem (o demandado, nesta acção proposta pelo réu) podia evidenciar-se efectiva contradição entre os fundamentos da 1ª e da 2ª decisão conducentes à inutilização prática dum direito que aquela havia reconhecido e salvaguardado.
Nestes termos, irrelevam as conclusões da apelante, improcedendo, nesta vertente o recurso.
Conhecendo da 2ª questão do julgado no saneador
A autora veio peticionar indemnização decorrente do valor de obras realizadas no prédio em questão, nos anos de 1976, 1977 e 1982 tendo o Julgador a quo reconhecido a verificação da excepção da prescrição, arguida pelos réus Carlos e Margarida Ramos.
Apesar da posição defendida pela recorrente, entendemos mostrar-se correcto o julgado.
Efectivamente, tendo as obras cujo valor a autora se pretende ver ressarcida, sido realizadas nas datas referenciadas e tendo a acção sido intentada em 18/04/2006, é manifesto que entre a sua realização e a instauração da acção decorreram mais de 20 anos, ou seja, o prazo ordinário de prescrição previsto no artº 309º do CC, aplicável ao pagamento do valor de benfeitorias,[5] sendo que este prazo de prescrição iniciou a sua contagem com a finalização das obras, pois a partir desse momento o direito podia ser exercido (artº 306º n.º 1 do CC), não ocorrendo qualquer situação de suspensão ou interrupção do prazo.
A decisão sobre o objecto do litígio que opôs as partes e que antecedeu a presente acção que a recorrente chama à colação não releva para efeitos de início de contagem do prazo prescricional, ao contrário do que esta pretende fazer crer.
É a partir da data da realização das obras, que quem as realiza e suporta o seu pagamento, pode e deve exigir o seu alegado direito de crédito referente a benfeitorias que as mesmas incorporam, pois é esse o momento em que o direito tem condições objectivas para o seu titular poder exercitá-lo, sendo que o início do prazo prescricional não é impedido pela ignorância do seu titular acerca da existência do mesmo.[6]
Operada prescrição de direitos esta tem reflexos no âmbito, também de eventuais direitos alicerçados no enriquecimento sem causa ou no abuso de direito relacionados com o quadro factual relevante donde emerge o prazo prescricional.
Irrelevam, assim, as conclusões apresentadas pela autora, sendo de julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão impugnada.
Conhecendo da questão relativa ao agravo da decisão que se pronunciou pela não admissão do depoimento de parte do réu Jorge
A autora no requerimento de oferecimento das provas veio requerer o depoimento de parte de dois réus alegando que indica a matéria sobre a qual o mesmo deve incidir após conhecimento da reclamação à Base Instrutória.
O Julgador a quo tendo em conta o disposto no artº 552.º, n.º 2, do Código do Processo Civil (indicação, desde logo, dos factos sobre que deve recair o depoimento) indeferiu os requeridos depoimentos.
Em sede de audiência e julgamento e na sequência do depoimento da testemunha Joaquim Lança a autora requereu ao Tribunal que, “de acordo com os seus poderes nomeadamente os consignados no artº 552º n.º 1 do CPC seja ouvido o referido réu (Jorge Falcão) em depoimento de parte para se pronunciar sobre tal matéria nomeadamente sobre os n.ºs 1, 2 e 3 da Base instrutória, já que tal depoimento é fundamental para ao boa decisão da causa.”
Foi sobre este segundo requerimento que incidiu o despacho recorrido e cujos termos referimos supra.
O que nos parece do compulsar dos autos e da análise da respectiva tramitação é que a autora pretendeu fazer entrar pela janela aquilo que não soube, ou não quis, fazer entrar pela porta.
É certo que o juiz pode, oficiosamente, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para prestação de depoimento sobre factos que interessam à decisão da causa, quer seja por iniciativa própria, quer seja por solicitação de alguma das partes, mas não podemos esquecer que tal determinação de comparência está ínsita no âmbito da livre iniciativa do Julgador, mesmo decorrendo de qualquer sugestionamento.
Assim, mesmo existindo sugestionamento de qualquer das partes, o juiz após a análise da realidade que tem subjacente à sugestão pode, ou não, determinar a comparência da parte para depor, não lhe sendo exigido que o tenha de fazer, ao contrário do que acontece com a situação referida no n.º 2 do citado artº 552º do CPC (depoimento a requerimento da parte efectuado no momento oportuno para a indicação das provas) que, desde que a parte indique os factos sobre os quais o mesmo há-de recair, deve determinar a prestação do depoimento, a não ser que o objecto para ele proposto não seja admissível.[7]
Como nos é dado constatar a autora no seu requerimento “apelou” aos poderes do Juiz para que este tomasse a iniciativa de tomar declarações ao réu Jorge em depoimento de parte, certamente porque sabia que um requerimento tendo por base apenas a sua própria exigência não tinha cobertura legal, uma vez que já tinha deixado passar a oportunidade prevista na lei e que mereceu o despacho de indeferimento a que se aludiu e com o qual se conformou.
Independentemente do teor do depoimento e das convicções da testemunha Joaquim Lança a lei não possibilita a qualquer das partes que por iniciativa própria, em sede de audiência de julgamento, requeiram o depoimento de parte da comparte ou da parte contrária, sendo, apenas, ao juiz que a lei concede a possibilidade de oficiosamente determinar a prestação de depoimento.
De modo que, entendendo o Julgador a quo, designadamente, por a matéria em causa já constar na Base Instrutória, e a autora não a ter indicado, no momento oportuno, como passível de sobre ela incidir depoimento de parte, não pode este Tribunal Superior avaliar e pôr em causa o raciocínio que foi seguido no âmbito da livre iniciativa do Julgador ao não reconhecer interesse ao depoimento do réu para a decisão da causa.
Tendo como certo que a autora, no decorrer da audiência de julgamento por iniciativa própria não podia requerer, mas apenas sugerir, a tomada de depoimento de parte, não podemos deixar de considerar irrelevantes as conclusões por si apresentadas, impondo-se, em consequência o não provimento do agravo.
Conhecendo da 1ª questão relativa ao recurso interposto da sentença final A autora vêm pôr em causa a matéria de facto, requerendo a alteração da mesma ao abrigo do disposto no artigo 712º n.º 1 do C.P.C., indicando, em concreto, os pontos factuais da Base Instrutória n.ºs 9º (A autora efectuou as construções referidas na convicção de que não lesava quaisquer direitos?), que recebeu a resposta de não provado e 10º (A autora nunca foi autorizada a efectuar as construções referidas?), que recebeu a resposta de provado e que deviam receber e ser objecto de respostas diferente da que se fixou na 1ª Instância, ou seja, o ponto 9º devia ser dado como provado e o ponto 10º como não provado, isso o impondo os depoimentos prestados pelas testemunhas Joaquim Lança, Inácia Lança, Sérgio Vilhena e Fernando Gil conexionados com o teor dos documentos juntos aos autos, referidos na reclamação do despacho saneador.
Nos termos do n.º 1 do citado artigo 712º do CPC “A decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos da prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida”.
Efectivamente, nos presentes autos houve gravação dos depoimentos prestados, e, por isso, a ora recorrente podia impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto, seguindo, naturalmente as regras impostas pelo citado artº 690º - A do Cód. Proc. Civil.
Não obstante afirmar-se que o registo de prova produzido em audiência tem por fim assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a realidade, como todos sabemos, é bem diferente, já que “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.[8]
A recorrente põe em causa a objectividade de apreciação dos factos materiais que o Mmo. Juiz a quo manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente a testemunhal, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador consignada na lei – art.º 655º do C.P.C.
Ao tribunal de 2ª instância não é lícito subverter o princípio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal e outros elementos objectivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado”.[9]
Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas”.[10]
No caso em apreço, no que se refere aos pontos da matéria que a recorrente pretende modificação, diremos, desde já, que as respostas à matéria de facto se mostram devidamente fundamentadas, com apreciação crítica dos vários depoimentos e documentos, não denotando, nem arbitrariedade nem discricionariedade – v. fls. 742 a 751 dos autos.
No que se refere à matéria em questão na fundamentação respectiva consta o seguinte:
“- Base 9ª
Nesta matéria os depoimentos também não são inteiramente concordantes:
Por um lado, existe um conjunto de testemunhas que conclui que a autora agiu com convicção de que não lesava qualquer direito.
Desde logo, a testemunho Joaquim Lança declarou que a sua ideia é a de que a autora julgou ter herdado o terreno e a casa por óbito do seu pai.
Da mesma foram, a testemunha Inácia Lança referiu que acha que a autora estava convencida que não lesava qualquer direito pois senão não gastava dinheiro nas obras.
A testemunha Sérgio Vilhena acrescentou que a autora pensaria que a casa era dela.
Por sua vez, a testemunha Fernando Gil referiu que acha que sim pois pagava impostos e senão não investia nas obras.
Mas a testemunha José Rocha adiantou elementos que podem apontar em sentido diferente.
Desde logo, esta testemunha foi clara na afirmação de que apenas teve contactos com o pai da autora e não com esta mas quando negociou, por volta de 1990, com o pai da autora para que este lhes entregasse o terreno constatou que o pai da autora não tinha grande convicção sobre a posição que tinha no imóvel, negociou a saída do local e achou demasiado fácil esta saída c por um preço que era menor do que pensava pagar e o pai da autora fez questão de lhe dizer que lhes vendia aquilo tal como estava, referindo-se à sua posição contratual traduzida no documento de folhas 49/50 e este negócio foi celebrado por escrito, sendo que a testemunha deixou claro que redigiu o documento, tinha levado papel químico e o pai da autora ficou com uma cópia, sendo que se retira dos autos, mais concretamente da primeira página do documento referido que foi junto a folhas 334 e que já constaria de outro processo, que a autora teve conhecimento deste documento em que o pai prometia ceder a sua posição contratual relativa ao imóvel a um conjunto de pessoas.
Assim, em termos de prova testemunhal temos um conjunto alargado de testemunhas que defende que a autora não teria qualquer convicção de lesão de direito alheio com base em objectivos e razoáveis mas existe um depoimento que aponta no sentido de que o pai da autora teria prometido ceder a sua posição contratual relativa a esta parcela de terreno a outras pessoas e não se sabe exactamente quais foram os desenvolvimentos dessa situação.
Acresce que tal como tinha outros documentos, a autora também tinha este documento pois até o juntou parcialmente aos autos, logo teria conhecimento dele e, por isso, consideramos que não podemos afirmar com certeza que a autora não podia pelo menos configurar que podia estar a lesar direitos ou expectativas de outrem.
Para além disso, esta (testemunha referiu que a impressão com que ficou foi a de que o pai da autora não estava muito convencido da sua própria situação e isso pode indiciar que a autora também conhecesse possíveis conflitos relativamente a esta.
Por outro lado, do documento de folhas 546 resulta que o réu Jorge Falcão, em 12 de Março de 1999, apresentou uma queixa na Câmara Municipal de Odemira alegando o carácter abusivo da obra e pedindo a sua demolição, o que significa que mesmo uma das pessoas que assinou o documento atrás referido [folhas 49/50] não aceitava a construção, o que indicia a existência de conflitos anteriores.
Com estes elementos, embora se compreenda a linha de raciocínio seguida pela quase totalidade das testemunhas, não podemos afirmar essa factualidade com a certeza necessária para a considerarmos provada.
Base 10ª
A testemunha Inácia Lança afirmou que o réu Jorge Falcão assistiu às obras pois vive em Vila Nova de Milfontes.
Para além disso, a testemunha Fernando Gil referiu que acha que a autora foi autorizada pelo vendedor e pela Câmara Municipal.
No entanto, ternos que dizer que a própria autora praticamente aceita que não foi autorizada directamente por ninguém para fazer a construção pois a base da sua tese assenta no documento de folhas 49/50 e deste não resulta qualquer autorização dirigida á autora mas aos seus pais num momento bem distante.
Mas, para além disso, como referimos consta a folhas 546 que o réu Jorge Falcão, em 12 de Março de 1999, apresentou uma queixa na Câmara Municipal de Odemira alegando o carácter abusivo da obra e pedindo a sua demolição, ou seja, a única pessoa viva que tinha assinado a autorização de folhas 49/50 revela ao fazer esta queixa que se opunha à obra em causa e considerava que a parcela de terreno não era da autora e daí tem que se concluir naturalmente que não autorizou qualquer construção, o que significa que a autora não foi autorizada a fazer esta construção [amp1iação] por parte dos proprietários do prédio onde se integrava a parcela de terreno em que está implantada a casa em discussão.”
Da análise global e integral dos depoimentos testemunhais aludidos pela recorrente, após audição das respectivas gravações, conexionados com a análise crítica dos documentos juntos aos autos, entendemos que tais elementos probatórios não consentem a pretendida modificação, pois, deles não se pode retirar a conclusão de ter havido erro de julgamento, por parte do Julgador a quo, erro esse traduzido na desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão. E, sendo esses elementos, no caso em apreço, de carácter essencialmente testemunhal, deve dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos e dos outros elementos probatórios, ao julgador a quo, que deteve a possibilidade de ouvir, perante si, os relatos das pessoas inquiridas,[11] de confrontar os seus depoimentos com os outros elementos existentes nos autos, isto não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros, nomeadamente pela ora recorrente, que lhes possibilita chegar a conclusões divergentes das do Julgador a quo.
Não podemos olvidar o que é dito por quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta, com vista à valoração dos respectivos depoimentos, chegando à conclusão, perante o teor destes e dos documentos juntos aos autos que não pode dar como assente a realidade que alude o ponto 9º e como não assente a realidade a que alude o ponto 10º da BI.
Ora, dos depoimentos das testemunhas invocadas pela recorrente e para quem teve o privilégio de os ouvir presencialmente e da análise critica do suporte probatório documental, de livre apreciação, é admissível e razoável a resposta dada aos pontos da matéria de facto em causa, não se verificando uma “desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas”.
Não vislumbramos, assim, razões para pôr em causa a objectividade do Julgador a quo na apreciação da prova, designadamente no que concerne à matéria factual posta em crise pela recorrente, atendendo a que a mesma assenta, não obstante a divergência de opiniões emergente da prova testemunhal.
Caberá salientar, tendo em conta o teor das “conclusões” 35 a 37 que os documentos aí aludidos, que se encontram juntos aos autos, não são documentos autênticos e como tal não fazem prova plena, sendo o seu conteúdo, apreciado livremente pelo tribunal.
Em suma, diremos que mostrando-se as respostas, de cujos factos foram postos em causa, devidamente fundamentadas, não se revelando arbitrárias nem discricionárias, estando em conformidade com o que resulta da prova registada em áudio, bem como da prova documental, entendemos não proceder a qualquer modificação da factualidade que vem dada como provada e não provada.
Improcede, nesta vertente, o recurso.
Conhecendo da 2ª questão relativa ao recurso interposto da sentença final Em face da imutabilidade da matéria e facto é nossa convicção que a sorte que a acção mereceu se mostra ajustada ao direito aplicável.
As obras realizadas pela autora (estão em causa, no âmbito da sentença final, apenas as posteriores a 1982) devem considerar-se benfeitorias, mas tendo em conta os factos assentes não podemos concluir que as mesmas tenham sido realizadas de boa fé e possam ser classificadas como necessárias.
Mas mesmo perspectivando a utilidade das benfeitorias realizadas na coisa, não é possível atribuir qualquer valor à autora como se explana na decisão impugnada e da qual respigamos os seguinte excerto:
“Nos termos do artigo 1273.º, n.º 1.º e n.º 2, do Código Civil, «tanto o possuidor de boa fé como o possuidor de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela», mas «quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa».
Desta forma, a autora apenas teria direito ao valor das benfeitorias úteis quando o seu levantamento não fosse possível sem provocar detrimento para a coisa.
Como a autora apenas pede o valor das benfeitorias e não o levantamento das benfeitorias úteis, então cabia-lhe alegar e demonstrar que o seu levantamento não é possível sem provocar o detrimento da coisa [neste sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2007 e de 6 de Maio de 2008, acessível em www.dgsi.pt].
Não o tendo feito, também por isso não pode proceder a pretensão indemnizatória nesta sede.
Mas existe ainda um outro aspecto que não pode ser deixado de lado [partindo do pressuposto que podíamos fazer um juízo no sentido de que, por exemplo, o telheiro pode facilmente ser levantado sem qualquer detrimento para a coisa mas o mesmo não se podia dizer quanto à construção da referida casa de banho exterior].
É que a autora não provou qualquer valor.
Não provou o valor global alegado e muito menos valores parciais que nos permitissem fazer um cálculo do enriquecimento sem causa relativo àquelas obras [que não estão concretamente provados] que poderiam ser levantadas sem detrimento para a coisa.
Logo, também por este motivo, a acção teria que improceder pois cabia à autora fazer a prova deste elemento e esta não está feita.”
Caberá salientar que em face da realidade decorrente dos factos assentes não existe alicerce para se poder concluir que os réus litigam com manifesto abuso de direito, bem como afirmar que foram ignorados os direitos da autora decorrentes da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, como transparece evidente do excerto da transcrição da sentença impugnada.
Irrelevam, desta forma, as conclusões da apelante, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi invocada, improcedendo o recurso interposto da sentença final.
Do recurso de agravo interposto pelos réus Luís Ramos e Maria Regina Pais.
Dado que foi confirmada a sentença final, por prejudicialidade, em conformidade com o que dispõe o artº 710º n.º 1 do CPC, não se conhece do agravo interposto pelos apelados.
* DECISÂO Pelo exposto, decide-se: - Julgar improcedente a apelação interposta pela autora referente às excepções conhecidas no saneador e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida; - Julgar não provido o recurso de agravo interposto pela autora e, consequentemente, confirmar o despacho agravado. - Julgar improcedente a apelação interposta pela autora da sentença final e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. - Não conhecer do objecto do recurso de agravo interposto pelos réus Luís Ramos e Maria Regina Pais. Custas pela autora.
Évora, 01 de Março de 2012
________________________________________________________ Mata Ribeiro
________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa
________________________________________________________ Rui Machado e Moura
__________________________________________________ [1] - Consignámos conclusões entre aspas, já que a recorrente limita-se a fazer o “resumo” em quarenta e oito artigos, matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25; Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.
[2] - V. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2001, 321, na esteira de Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 302 e Castro Mendes in Limites Objectivos, 186). [3] - V. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2001, 324. [4] - V. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2001, 679. [5] - v. Ac. TRL de 20/11/1979 in Col. Jur. Tomo 5, 1609. [6] - v. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo IV, 2007, 166. [7] - v. Lebre de Freitas in Código Processo Civil Anotado, volume 2º, 466. [8] - Preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15/02. [9] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348. [10] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, no proferido em 23/09/2004 na apelação. n.º 1027/04.1 que pode ser consultado in www.dgsi.pt [11] - “Existem aspectos comportamentais ou reacções do depoente que apenas são percepcionados, aprendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”- v. Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil II, Almedina, 4ª edição, 266.