PRESCRIÇÃO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRAZO
ART. 498º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário


I – O prazo de prescrição do direito de regresso exercido pela seguradora nos termos do artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, é o prazo de 3 anos, por aplicação ao caso do disposto no artigo 498.º/2 do Código Civil.
II - O prazo em apreço começa a correr a partir do cumprimento pela seguradora, ou seja com a liquidação ao lesado ou lesados dos montantes indemnizatórios devidos.
II – Não é aplicável a esse direito o disposto no artigo 498.º/3 do Código Civil, o qual tem em vista a indemnização a favor dos lesados e não as relações entre os responsáveis por tal indemnização, pelo que não importa ao caso que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo.

Sumário do relator

Texto Integral


Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório
a) A autora, “Companhia de Seguros, S. A.”, intentou o presente procedimento de injunção contra o réu, FJ, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 8.005,06 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação do Réu.
Fundamenta o seu pedido na titularidade de direito de regresso contra o réu em relação à quantia que pagou a título de indemnização a um lesado em acidente de viação provocado pela embriaguez do réu, condutor de veículo automóvel então segurado na ora autora.
O réu deduziu oposição, invocando além do mais a prescrição do direito alegado pela autora.
Cumprido o contraditório relativamente às excepções invocadas, foi proferido o despacho saneador-sentença de fls. 110 e seguintes, onde, para além do mais, cuja decisão não está posta em causa, foi julgada procedente a invocada excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolvido o réu do pedido contra ele formulado.
A autora deduziu então o presente recurso, impugnando a decisão supra referida.
*
b) É do seguinte teor, na parte relevante, a decisão tomada quanto à invocada prescrição:
“Nos presentes autos, a Autora pretende exercer direito de regresso contra o Réu, com fundamento no facto de ter satisfeito indemnização pelos danos provocados a terceiros na sequência de acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do Réu que conduzia o veículo automóvel segurado pela Autora sob o efeito do álcool.
Na contestação, o Réu veio, além do mais, invocar a excepção peremptória de prescrição.
Deste modo e antes de mais, importa aferir se o direito que a Autora pretende exercer se encontra prescrito.
A prescrição é a extinção de direitos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo, sendo que, completada que seja, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304.º, nº 1, do Código Civil).
A primeira questão prende-se com o prazo de prescrição. Entende a Ré ser aplicável o disposto no art. 498.º, n.º 2 do Código Civil, enquanto a Autora defende a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no art. 309.º do Código Civil.
A Autora sustenta a inaplicabilidade do art. 498.º, n.º 2 do Código Civil no facto de quando este preceito foi criado não existir seguro obrigatório, sendo as relações emergentes de acidente de automóvel dirimidas nos termos do Código Civil. Alega ainda que em termos sistemáticos este preceito se insere na responsabilidade civil por factos ilícitos, que assenta na culpa, enquanto a sua responsabilidade é enquanto garante do pagamento da indemnização.
Entende ainda a Autora que por força da consagração no contrato de seguro do direito de regresso, o prazo de prescrição será contratual, ou seja de 20 anos.
Desde já se refira que não assiste razão à Autora no que concerne à aplicação do prazo ordinário de prescrição previsto no art. 309.º do Código Civil. Com efeito, existindo norma especial, necessariamente fica afastada a aplicabilidade da norma geral.
Acresce que, contrariamente ao que a Autora defende, o art. 498.º do Código Civil não é apenas aplicável à responsabilidade civil emergente de facto ilícito, ou seja baseada na culpa, sendo igualmente aplicável à responsabilidade pelo risco, nos termos do art. 499.º do Código Civil.
Por outro lado, fundando-se o direito de regresso invocado pela Autora no art. 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro, não é a circunstância do contrato de seguro conter cláusulas que reproduzam o disposto naquele preceito legal que modela a natureza da responsabilidade a exigir do segurado ou de outrem (como o condutor). O direito de regresso da seguradora decorre ex lege, existindo apenas nos casos expressamente previstos na lei.
Com efeito, conforme defendido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2009, “à luz da instituição da obrigatoriedade da contratação de seguro de responsabilidade civil contra terceiros, sentiu o legislador a necessidade de contrabalançar a eventual iniquidade da imposição, à seguradora, do pagamento de indemnizações resultantes de uma acção dolosa ou gravemente negligente por parte do segurado ou de outrem. Com o que contemplou, no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, um leque de situações susceptíveis de traduzir esse dolo ou negligência grave, cuja verificação legitimará aquele direito de regresso.
Sublinhe-se, todavia, que a possibilidade de exercício do direito de regresso existe tão somente naquelas circunstâncias. É nisso claro o teor literal do preceito, ao referir que, «satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso (…)». Significa o exposto que, mesmo quando o texto do contrato de seguro seja omisso quanto à possibilidade de exercício do direito de regresso, em face da verificação das circunstâncias descritas no referido artigo 19.º, sempre poderá a seguradora enveredar por tal caminho, apoiando-se directamente na disciplina constante do mesmo diploma e que a habilita, sem mediação de um clausulado negocial, a interpor acção de regresso.
E, em contrapartida, resulta incontroverso que os casos de admissibilidade do direito de regresso se restrigem às situações tipificadas no mesmo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, não se podendo configurar uma liberdade contratual tão ampla que consinta outros casos de direito de regresso” (proferido no processo n.º 844/07.2TBOER.L1e disponível em www.dgsi.pt).
Aliás, na esteira deste arresto, se a responsabilidade da seguradora fosse contratual, nunca esta poderia exercer o seu direito de regresso contra o condutor de veículo, quando este não fosse simultaneamente o segurado.
Mais, conforme aí decidido, existe “um óbvio paralelismo entre o formato da responsabilidade do segurado e o direito de regresso de que a seguradora é titular.
Paralelismo que se constata não apenas no plano factual, mas igualmente no plano jurídico e na consequente disciplina a que aquele direito se acha sujeito. Significa isto que não é pela simples circunstância de a Autora ser o garante de uma indemnização para cujo sobrevir não contribuiu com qualquer actuação culposa que se pode concluir da sua submissão a um prazo prescricional distinto. É, inversamente, o próprio facto de a seguradora ser um mero garante do segurado que nos leva a inferir que o seu direito de regresso existe em termos semelhantes à originária responsabilidade deste e não com uma qualquer aporia paradoxal de disciplina jurídica distinta. Isto porque, não obstante o direito de regresso não ser uma forma de transmissão de um crédito primitivo mas antes um direito nascido ex novo na titularidade da seguradora, a verdade é que brota da relação creditória anterior”.
Deste modo, não estando previsto no diploma regulador do seguro obrigatório qualquer outro prazo de natureza excepcional para o direito de regresso nele previsto é aplicável o disposto no art. 498.º do Código Civil.
Determinada a aplicabilidade do art. 498.º do Código Civil, importa aferir se é aplicável ao direito de regresso o n.º 3 do mesmo preceito, que estabelece que “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
Com efeito, no caso vertente, tendo o Réu sido condenado por um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos - art. 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal.
Muito embora quanto esta questão a jurisprudência se divida, entendemos que a extensão do prazo prevista no n.º 3 do mencionado preceito se aplica apenas ao prazo previsto no n.º 1 e não também ao prazo previsto no n.º 2.
Nesse sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.11.2008:
“Há aqui que fazer a interpretação destas disposições legais utilizando os critérios do art. 9.º do Código Civil.
À primeira vista e utilizando o elemento literal de interpretação, podia-se dizer que a extensão do prazo prevista no citado n.º 3 tanto se aplica ao prazo do n.º 1 – de prescrição do direito do lesado – como ao prazo previsto no n.º 2 – do direito de regresso, embora a interpretação contrária também seja admissível com aquela redacção da lei.
Porém, pensamos que pela utilização do elemento lógico de interpretação teremos de chegar a entendimento contrário, nomeadamente pela utilização do elemento racional.
A razão de ser da introdução do preceito do n.º 3 em causa visou alargar o prazo de prescrição do lesado quando o facto lesante constituía crime de gravidade acentuada que leve a que o prazo de prescrição do crime seja superior aos três anos fixados no n.º 1.
É que se não pode esquecer a existência do princípio da adesão da dedução da indemnização civil no processo criminal e se o prazo de prescrição criminal ainda não decorreu, se não compreenderia que se extinguisse o direito à indemnização civil – conexa com o crime – e ainda estivesse a decorrer o prazo para a prescrição penal operar, onde o legislador entendeu dever ser deduzido o pedido de indemnização civil – dentro de certas limitações constantes das normas penais.
Daqui parece apontar para que a extensão do prazo de prescrição do n.º 3 referido apenas se justifica no prazo de prescrição do direito do lesado e não do direito de regresso.
Por outro lado, o direito de regresso em causa tem natureza diversa, é um direito autónomo ao relação ao direito do lesado, nascido «ex novo», com o pagamento do direito à indemnização ao ofendido, que assim se extinguiu fazendo nascer aquele direito de regresso.
Além disso, o momento a partir do qualquer começa a correr o prazo de prescrição dos direitos é diverso, sendo no caso do direito do lesado o momento em que este teve conhecimento do direito que lhe compete, enquanto no direito de regresso começa a correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado” (proferido no processo n.º 08A3199 e disponível em www.dgsi.pt).
Deste modo, o prazo prescricional a considerar é o prazo de 3 anos previsto no n.º 2 do art. 498.º do Código Civil. O prazo começa a correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado.
Nos termos do disposto no art. 323.º, n.º 1 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, sendo equiparada à citação ou notificação, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, qualquer outro meio judicial pela qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser invocado. Se a citação ou notificação não se fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição interrompido logo que decorram os cinco dias (art. 323.º, n.º 2 do Código Civil).
Por outro lado, a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido – art. 325.º, n.º 1 do Código Civil.
No caso sub judice, o recibo de quitação da indemnização é de 12 de Agosto de 1999, pelo que é essa a data a considerar para efeitos de cumprimento da obrigação de pagamento da indemnização. Nessa data iniciou-se o prazo de prescrição de três anos.
Tal prazo não sofreu qualquer interrupção ou suspensão.
Por outro lado, quando o Réu foi citado, em 2.05.2008, já o prazo prescrição tinha decorrido. É certo que não tendo o Réu sido citado no prazo de 5 dias após a interposição da presente acção, por causa não imputável à Autora, seria de considerar a prescrição interrompido logo que tivessem decorrido os referidos cinco dias. Sucede que, quando a acção deu entrada no dia 4.6.2004, já o prazo prescricional tinha decorrido. Ora, a interrupção pressupõe que ainda esteja a decorrer o prazo prescricional, não se aplicando às situações em que a prescrição já ocorreu, por ter decorrido o respectivo prazo.
Deste modo, o direito à indemnização peticionado pela Autora encontra-se prescrito, conforme oportunamente invocado pelo Réu.
A prescrição é uma excepção peremptória, determinando, nos termos do art. 493.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, a absolvição do pedido.”
*
c) Por seu lado, são as seguintes as conclusões do recurso da autora, com que a recorrente termina as suas alegações:
“1. Acontece que os pagamentos efectuados pela A. não se encontram prescritos, por vários motivos:
Por força do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (Dec.Lei 522/85, de 31/12):
2. No caso em apreço podem-se eventualmente aplicar vários preceitos, como o Artº 498º ou o Artº 309º, ambos do Cód. Civil. A fim de se aquilatar qual dos preceitos se aplica, temos necessariamente de fazer o enquadramento dos factos na lei.
3. Quando o Artº 498º do Cód. Civil foi criado, não existia o seguro obrigatório, isto é, as relações emergentes de um acidente automóvel, com as características do caso em apreço eram dirimidas nos termos do Cód. Civil e tão só, porém deixaram de o ser em exclusivo, a partir da entrada em vigor do Dec.Lei 522/85, de 31/12.
4. O Artº 498º do Cód. Civil não teve por escopo os acidente de viação, aliás aplica-se a uma panóplia de relações sociais e quando se refere a responsáveis, refere-se a responsáveis directos pelo evento criado (v.g., o acidente).
5. É neste sentido que vemos os Artºs 483º, 487º e 497º do Cód. Civil assentarem no pressuposto da culpa.
6. Ainda, e na mesma sequência interpretativa, a responsabilidade solidária indicada no Artº 497º, nº 2 do Cód. Civil preceitua que “O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas...”.
7. E, por fim, o Artº 498º, nº 2 do Cód. Civil, que vem no seguimento dos anteriores preceitos, diz: “... o direito de regresso entre os responsáveis.”, tem por lógica interpretativa inserir-se no âmbito da mencionada culpa.
8.Ora, este direito de regresso que o Código Civil aborda, não é o mesmo do caso sub-judice.
9. Com efeito, este direito de regresso assenta em outro pressuposto que é a culpa (consciência da ilicitude) do causador e consequente responsável pelo acidente, enquanto que o direito de regresso em análise assenta no pressuposto do garante da indemnização, que é uma entidade alheia a todo o emergir fáctico e causador directo do evento (o sinistro).
10. E, para isso mesmo, foi criado um diploma legal para que em determinados casos especiais, garantisse a indemnização.
11. Foi o Dec.Lei 522/85, de 31/12, com as consequentes alterações que no seu Artº 8º diz: “O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 2º e dos legítimos detentores e condutores do veículo”.
12. Assim, enquanto os sujeitos que estão enumerados neste último preceito são os responsáveis (directos) pelo acontecimento ou facto (sinistro), os eventuais culposos, a seguradora é o garante, é a responsável pelo pagamento da indemnização.
13. Mas, além disso, o caso concreto, até tem uma responsabilidade muito particular que é garantir o pagamento de uma indemnização emergente de uma conduta ilícita: condução sob o efeito do álcool, que não está prevista no Cód. Civil.
14. Neste sentido, “A filosofia subjacente à lei que impôs o seguro obrigatório no contrato da circulação terrestre e a de garantir o ressarcimento as respectivas vitimas, sendo limitados os casos em que é permitido o exercício de direito de acção de regresso. (Artigo 19º do Decreto-Lei N. 522/85, de 31 De Dezembro). Ac. RP de 91.10.17, BMJ, 410, Pág. 875.
15.Na verdade, é a própria lei (Dec.Lei 522/85, de 31/12) a definir o “papel” da seguradora no evento acidente: garante da responsabilidade.
16.Com efeito, à seguradora nunca pode ser assacada culpa no evento (consciência da ilicitude) e por outro lado, a figura da solidariedade devedora, também não é aplicada, face à lei do seguro obrigatório (Dec.Lei 522/85, de 31/12), ou seja, a sentença nunca condena solidariamente o condutor e a seguradora, mas sim determina a culpa do condutor a que corresponde uma responsabilidade, cujo ressarcimento é pago pela seguradora.
17. Em suma, há que distinguir as naturezas jurídicas diversas dos regimes do Código Civil e do Dec.Lei 522/85, de 31/12 (CULPA / GARANTE).
18. Enquanto que no Código Civil, a responsabilidade é baseada na CULPA do(s) interveniente(s), tendo um regime prescricional próprio (Artº 498º do Cód. Civil).
19. No Dec.Lei 522/85, de 31/12, a responsabilidade é baseada no GARANTE do pagamento da indemnização e é por via deste diploma legal que a seguradora se constituiu num direito de regresso.
20. Portanto, o Artº 498º do Cód. Civil não se aplica ao caso em que esteja como responsável, uma entidade GARANTE do pagamento dos danos (mas alheia aos factos constitutivos dessa indemnização) --- a seguradora.
21. E, deste modo, não havendo norma legal tipificada para este caso de prescrição, ter-se-á que aplicar a norma geral constante do Artº 309º, do Cód. Civil, sendo o prazo prescricional ordinário, de 20 anos.
B) Por força do CONTRATO de seguro:
22. O R. era à data do sinistro segurado da A., por força do contrato de seguro alegado no artº 2º da p.i.
23. Na cláusula contratual constante no Artº 25º, al. c) das Condições Gerais vem indicado o direito de regresso sub-judice.
24. A colocação na mesma no contrato de seguro, tem por escopo, enquadrá-la na relação jurídica seguradora / segurado, num sentido mais estrito que é o contrato.
25. Neste sentido, a seguradora e o segurado, ao realizarem o referido contrato têm a liberdade de colocar as cláusulas que lhes aprouver, desde que estejam dentro dos limites da lei (Artº 405º, nº 1 do C. Civil.).
26. E é naquele sentido - da relação jurídica contratual - que aquela cláusula se afirma.
27. Deste modo, a prescrição a aplicar será a contratual, ou seja, a ordinária - 20 anos.
C) Por força do PROCESSO-CRIME:
28. É assim que determina o Artº 498º, nº 3 do Cód. Civil: “Se o facto ilícito constituir crime para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
29. O legislador começa por indicar nos nºs 1 e 2 do citado preceito legal, prazos mais curtos e depois no nº 3 alonga o prazo, se o “facto ilícito constituir crime”.
30. Ora, se aos factos enquadráveis no nº 1 o prazo prescricional pode ser alargado, também o poderá ser nos casos previstos no nº 2 do citado preceito legal.
31. O legislador ao estatuir o nº 3 do Artº 498º do Cód. Civil, não faz qualquer distinção, por este motivo não compete nem o pode o interprete vir a fazê-la.
32. “O alargamento do prazo de prescrição do procedimento criminal, previsto no nº 3 do Artº 498º do Cód. Civil, também se aplica aos responsáveis civis.” Ac. da R.C., de 14.11.2000:CJ, 2000, 5º-19.
33. Face ao precedente, coloca-se a questão da contagem do prazo.
Com efeito,
34. O R. foi condenado na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (causa de pedir da lide), cfr. sentença (doc. nº 6 junto com a p.i.), transitada em julgado no dia 24.04.02.
35. Conforme a citada sentença, o R. foi condenado ao abrigo do Artº 292º, do Cód. Penal, cuja moldura legal situa a pena de prisão até 1 ano.
36. Ora, a prescrição para este caso é de cinco anos, cfr. o Artº 118º, nº 1, al.c) do Cód. Penal.
37. Face a esta sentença, cfr. se disse, verifica-se o alongamento do prazo prescricional, nos termos estatuídos no Artº 498º, nº 3 do Cód. Civil.
38. O que significa que o prazo de prescrição começa a contar do trânsito em julgado da sentença, pelo período de cinco anos, ou seja, a prescrição --- a contar da data do trânsito em julgado da sentença --- ocorreu em 24.04.07.
39. Neste sentido, Ac. do STJ de 06.07.93, in CJSTJ, II, p. 180-181, Ac. da R.C., de 05.11.96, in CJ, V, p. 5. e Ac. R.Coimbra, de 05.11.96, in CJ, V, p. 5.
40. Se assim não se entender cai-se no absurdo de neste momento o terceiro lesado no acidente de viação ainda ter prazo prescricional para reclamar e a seguradora, por via do mesmo facto (sinistro automóvel) já ter danos prescritos.
41. Neste sentido, também, o recente Acórdão do S.T.J. de 26.06.07:
“Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 07A1523
Nº Convencional: JSTJ000 (…)
Sumário :
Se o facto ilícito constituir crime abstractamente sujeito a prazo de prescrição superior a três anos, o alargamento do prazo de prescrição estabelecido no nº 3 do artº 498º do Código Civil também se aplica ao direito de regresso;
C) DIREITO:
Deste modo, foram, assim, violados, por manifesto erro de interpretação e aplicação os Artºs 498º, nºs 2 e 3, 309º, 325º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil e Artºs 659º, nº 3 e 668º, nº 1, al. c) e d) do Cód. Proc. Civil.
Termos em que, com o douto suprimento de V.Exªs, deve ser revogada a douta sentença e proferido Acórdão que considere a presente acção não prescrita, com as devidas consequências legais.”
Pelo recorrido não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Os Factos
Os factos a ter em conta para a matéria em discussão, tal como resultam do articulado inicial apresentado pela autora e foram admitidos pelo réu,, são os seguintes:
1. No dia 19 de Junho de 1999, pelas 14h30m, na EN 125, ao Km 133,6 ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros de marca Opel, modelo Corsa e matrícula 56-78-AA e o veículo ligeiro de mercadorias, de marca Toyota, modelo Dina e matrícula 12-34-DD.
2. O veículo de matrícula 56-78-AA era conduzido pelo Réu e encontrava-se segurado na Autora através do contrato titulado pela apólice n.º 789987.
3. O Réu circulava no sentido Vila Real de Santo António – Faro e ao aproximar-se do cruzamento de acesso às localidades de Tavira e Santo Estêvão (ao Km 133,6) foi embater com a frente do veículo de matrícula 56-78-AA na frente do veículo de matrícula 12-34-DD.
4. O local do acidente caracteriza-se por uma recta, com boa visibilidade (podendo avistar-se o veículo em sentido contrário a mais de 250 metros) e estava bom tempo.
5. O Réu conduzia o veículo seguro sob a influência do álcool.
6. Após o acidente a GNR-BT de Albufeira mediu a alcoolemia no sangue do Réu que relevou uma TAS de 1,87 g/l.
7. O Réu foi condenado, por sentença transitada em julgado 24.04.2002, no processo n.º 93/99.1GTABF, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, pela prática, em 19 de Junho de 1999, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. 292.º e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, no total de 510,00 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses.
8. Em consequência do acidente a Autora pagou:
a) 572.419$00 referentes à reparação do veículo de matrícula 12-34-DD;
b) 16.380$00 referentes a reboque e
c) 965.952$00 referentes à privação de uso do veículo de matrícula 12-34-DD.
9. A Autora suportou despesas administrativas com a elaboração, tramitação e conclusão do processo de sinistro no valor de 25,00 €.
10. O recibo de quitação é de 12 de Agosto de 1999.
11. A presente acção deu entrada no dia 4 de Junho de 2004.
12. O Réu foi citado em 2 de Maio de 2008.
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III – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 660.º, n.º 2, e 684.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.
A questão a decidir no presente recurso, como resulta do que ficou dito atrás, é a eventual prescrição do direito da autora; aceitando-se o regime legal explicado na sentença recorrida está obviamente consumada essa prescrição, optando-se pelo prazo mais longo defendido pela autora (e começando a contá-lo a partir do momento por ela indicado) ainda não estará verificada essa causa extintiva do direito alegado.
Diremos desde já que acompanhamos o entendimento do tribunal recorrido, e perfilhamos a decisão impugnada, aliás muito bem fundamentada.
E acompanhando inteiramente a decisão acima transcrita bastaria remeter para os respectivos termos, como prevê o art. 713º nºs 5 e 6 do CPC.
Importa todavia, para melhor esclarecimento sobre a posição defendida, deixar claros alguns pontos.
Entendemos que o prazo de prescrição do direito de regresso que ora se pretende fazer valer é o de 3 anos estabelecido no n.° 2 do art. 498° do CC, e não o mais alargado estabelecido no nº 3 do mesmo artigo, e que tal prazo começa a contar-se a partir da efectiva satisfação do direito do lesado, com o pagamento feito pela seguradora.
Importa atentar em que o direito de regresso alegado pela autora constitui um direito novo, que apenas se forma no momento do pagamento desta ao lesado com o acidente de viação provocado pelo seu segurado, e por força desse pagamento.
Não pode portanto confundir-se com os direitos dos lesados, nascidos com o acto ilícito lesante, nem se justifica que siga o respectivo regime prescricional.
Tratando-se dos direitos dos lesados podem estes, ao demandar os responsáveis pela indemnização respectiva, valer-se do prazo prescricional mais alargado previsto no n.º 3 do art. 498º do Código Civil, sendo caso disso; mas em relação a esses direitos dos lesados a seguradora e o segurado são devedores solidários, ambos responsáveis pela reparação dos danos causados pelo acidente.
O direito da seguradora que aqui se pretende fazer valer, não se confunde com o direito dos lesados que indemnizou: trata-se de um direito de regresso nascido na esfera jurídica da seguradora responsável ao suportar efectivamente a indemnização que originariamente competiria ao lesante.
Assim se explica que o prazo previsto para a prescrição dos direitos de indemnização dos lesados seja uma realidade distinta daquele que há-de reger as relações dos responsáveis entre si (a seguradora tem direito a haver do causador do acidente o que pagou em vez dele).
O prazo alargado do nº 3 do art. 498° aproveita aos lesados mas não aos co-responsáveis entre si, até porque nenhumas razões jurídicas ou de justiça apontam para a necessidade de tal alargamento.
Aos co-responsáveis aplica-se, tão só, o que decorre do art. 498º nº 2 do Código Civil, o qual dispõe que “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.
E, como tem sido sublinhado pela jurisprudência e é dito na decisão recorrida, o prazo referido conta-se a partir do momento em que o titular do direito de regresso efectuou a prestação de que pretende ser reembolsado.
Não tem sentido a argumentação da recorrente ao falar “no absurdo de neste momento o terceiro lesado no acidente de viação ainda ter prazo prescricional para reclamar e a seguradora, por via do mesmo facto (sinistro automóvel) já ter danos prescritos.”
Com efeito, se um terceiro lesado ainda estiver em tempo de reclamar o pagamento pelos danos que sofreu num dado acidente e a ré segurada vier a fazer-lhe o pagamento reclamado o seu direito de regresso sempre estará em tempo, uma vez que só se forma com a efectivação desse pagamento e o respectivo prazo de prescrição só pode começar a correr a partir daí.
E também não tem fundamento a pretensão de aplicar ao caso o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil, já que este é afastado pela existência de um prazo e de uma norma especial como a do artigo 498.º, número 2, do mesmo diploma legal, que naturalmente prevalece sobre essa norma geral.
De igual modo não pode aceitar-se a pretensão de contar esse prazo a partir do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória do causador do acidente. Mesmo no âmbito de aplicação do n.º 3 do art. 498º do CC, por estarmos em sede de direitos dos lesados por facto ilícito que constitui crime, a contagem desse prazo é feita nos termos gerais, a partir do momento em que o lesado tem conhecimento do seu direito e está em condições de o exercer.
Aliás, não poderia ser de outro modo uma vez que inclusivamente esse prazo é aplicável ainda que não exista qualquer processo criminal correspondente a tais factos – o que se exige é a existência de factos ilícitos que integrem um tipo criminal, e não a efectivação dessa responsabilidade criminal. Podem perfeitamente ser alegados e demonstrados, como vulgarmente acontece, em processo cível onde sejam invocados como causa de pedir.
Quanto ao prazo a aplicar na situação em apreço e o momento inicial da sua contagem, tem vindo a ser decidido pelos nossos tribunais superiores no sentido aqui propugnado, em orientação senão unânime pelo menos largamente maioritária, como se pode verificar em breve pesquisa.
Citaremos de seguida alguns arestos, todos eles publicados na base de dados www.dgsi.pt .
Escreveu-se recentemente no Ac. da Rel. de Coimbra de 24-01-2012:
(…) “é patente que o direito de regresso da seguradora se não confunde, de todo, com o direito de indemnização que contra ela foi feito valer pelos lesados: com a satisfação desta indemnização – e só com essa satisfação – surge na esfera jurídico-patrimonial da seguradora um direito de crédito verdadeiramente novo, embora consequente à extinção da relação creditícia de indemnização anterior”
(…) “o direito de regresso do segurador que tiver satisfeito a indemnização ao lesado não beneficia do maior prazo disponibilizado ou assinado na lei para a prescrição do procedimento criminal“ (…) “aquele prazo de prescrição é, portanto, e sempre, de apenas 3 anos, contados do cumprimento da obrigação de indemnização que, por força do contrato de seguro, vincula o segurador” (…) “no tocante ao direito de regresso entre responsáveis, é nítida a orientação pelo sistema objectivo: o prazo prescricional conta-se do cumprimento da obrigação de indemnização (artº 498º, nº 2 do Código Civil)”.
E do mesmo modo no Ac. de 12-04-2011, da mesma Rel. de Coimbra:
“I – Não se justifica o alargamento do prazo prescricional do número 2 do artigo 498.º do Código Civil na acção de regresso, através da qual se pretende reaver as quantias indemnizatórias pagas aos lesados, porquanto nestas acções não está em causa, em termos directos e imediatos, a responsabilidade civil extracontratual derivada do facto voluntário, culposo, ilícito, causal e lesivo, que, em rigor, já estará definida, mas antes um segundo momento, subsequente à definição, em concreto, da dita responsabilidade, não se vislumbrando necessidade ou motivo, quer em termos fácticos como jurídicos, para proceder a tal ampliação do prazo de 3 anos previsto para o direito de regresso.
II - Servindo o direito de regresso para o responsável primário recuperar do responsável final o valor da indemnização que teve de suportar perante terceiro, está suposto no surgimento do direito de regresso que a discussão e o apuramento da medida da responsabilidade civil estão feitos, pelo que nenhuma razão existe para lhe aplicar um alargamento do prazo que pressupõe que a medida dessa responsabilidade possa ser ainda discutida em sede penal por mais tempo.
III - O direito de regresso surge se e na medida em que o apuramento da responsabilidade está feito e ocorreu o pagamento da indemnização devida ao lesado, logo o prazo de 3 anos, a contar do pagamento da indemnização, para o titular do direito exigir o regresso do que pagou, mostra-se absolutamente suficiente.
Neste sentido se pronunciou também o Ac. da Rel. do Porto de 14-04-2011:
“Prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis, não se aplicando o alargamento do prazo previsto no n.º 3 do art.º 498.º do Código Civil por já se encontrar definido o direito de crédito.”
E de forma idêntica o Ac. da Rel. do Porto de 25-03-2010:
“Estando em causa o exercício do direito de regresso, como garante do credor sub-rogado, o prazo de prescrição “daquele que pagou” é de três anos, sem o alargamento previsto no art. 498º, nº3, do CC.”
Ou o Ac. da Rel. de Lisboa de 09-12-2008:
1– O exercício do direito de regresso impõe a consideração do estatuído no número 2 do artigo 498.º do Código Civil, quando refere que o prazo em apreço só começa a correr a partir do cumprimento, ou seja só com a liquidação ao lesado ou lesados dos montantes indemnizatórios devido na área da responsabilidade civil extracontratual, não fazendo qualquer sentido impor à Companhia de Seguros que o prazo prescricional, ainda que alargado penalmente, referente ao seu direito de regresso se contasse desde a data do acidente e não a partir do momento em que a mesma, havendo liquidado pelo menos uma parte da indemnização relativa aos danos sofridos pelo lesado, já estivesse em condições de reclamar do outro ou outros responsáveis tais quantias.
II – Não se justifica o alargamento do prazo prescricional do número 2 do artigo 498.º do Código Civil, pois na acção de regresso, através da qual se pretende reaver as quantias indemnizatórias pagas aos lesados, não está já em causa, em termos directos e imediatos, a responsabilidade civil extracontratual derivada do facto voluntário, culposo, ilícito, causal e lesivo, que, em rigor, já estará definida mas antes um segundo momento, subsequente à definição em concreto da dita responsabilidade, não se vislumbrando necessidade ou motivo, quer em termos fácticos como jurídicos, para proceder a tal ampliação do prazo de 3 anos previsto para o direito de regresso.
VI – O prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil, é afastado pela existência de um prazo e de uma norma especial como a do artigo 498.º, número 2, do mesmo diploma legal.”
Da mesma forma se decidiu recentemente no Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. de 29-11-2011:
“I - O alongamento do prazo de prescrição do direito à indemnização em consequência de danos ocasionados por facto ilícito que constitua um crime (art. 498.º, n.º 3, do CC) não vale para o exercício do direito de regresso da alínea c) do art. 19.º do DL n.º 522/85, de 31-12.
II - É certo que o elemento literal da norma não afasta em definitivo a aplicação do n.º 3 do art. 498.º às situações do n.º 2; mas é ilógica essa aplicação, dado que, na hipótese de exercício do direito de regresso, só está em aberto o direito da seguradora ao reembolso do que pagou ao lesado e não a determinação da responsabilidade extracontratual do lesante, ponto nesse momento já assente e indiscutido.
III - O alongamento do prazo de prescrição compreende-se quando esteja em causa o direito do lesado, mas não o direito de regresso da seguradora.
IV - Tendo em conta o princípio de adesão estabelecido no art. 71.º do CPP, segundo o qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos no art. 72.º do mesmo diploma, não faria sentido que o direito do titular à indemnização civil (a exercer no processo criminal) pudesse ser atingido pela prescrição estando ainda a decorrer o prazo de prescrição do procedimento criminal, que em certo número de casos – cf. o art. 118.º do CP – é mais longo do que o fixado no n.º 1 do art. 498.º do CC.
V - Mas estas razões não colhem quando se está perante o direito de regresso da seguradora, realidade jurídica inteiramente distinta e autónoma em relação ao direito de indemnização do lesado; por isso mesmo é que no primeiro caso o prazo de prescrição se conta a partir da data do cumprimento da obrigação e no segundo do conhecimento do direito pelo lesado.
VI - Porque o direito de regresso nada tem que ver com a fonte da obrigação que a seguradora extinguiu ao cumprir o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil celebrado com o lesante, não se justifica, em tal eventualidade, o alongamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art. 498.º, antes devendo prevalecer o interesse da lei na rápida definição da situação e na consequente punição da inércia da seguradora num lapso de tempo mais curto, que é o do n.º 2 do mesmo preceito.”
E também no Ac. de 17-11-2011 do mesmo STJ:
“O alongamento do prazo de prescrição do direito à indemnização por danos resultantes de facto ilícito que também constitua crime, previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, não vale para o exercício do direito de regresso conferido à Seguradora pela al. c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (condução sob o efeito do álcool).”

E ainda no Ac. do STJ de 16-11-2010:
“O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização decorrente de contrato de seguro, direito esse fundado na al. c) do art. 19º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31/12, tem o prazo de prescrição de três anos, previsto no nº 2 do art. 498º do Cód. Civil, não se aplicando a estes prazo a extensão do seu nº 3.”
Em conclusão, afigura-se, face à orientação convergente da jurisprudência mais recente produzida nos nossos tribunais superiores, que está ultrapassada a divisão de opiniões em que a recorrente procurou basear o seu recurso. As questões levantadas estão suficientemente esclarecidas pela jurisprudência, e da orientação exposta não vemos razão para dissentir.
Nestes termos, resta julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão impugnada.
IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da apelante (cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Évora, 08-03-2012
José Lúcio
Maria Alexandra Moura Santos
João Gonçalves Marques