SUSPEIÇÃO
Sumário


1 - A violação dos deveres de urbanidade e de respeito mútuo, a falta de urbanidade, de respeito e a própria “má educação”, não constituem fundamento para a recusa do juiz ainda que possam ter eventual relevância disciplinar.
2 - Ao deduzir o incidente de recusa do juiz sem que para tal existisse fundamento legal, sendo certo que, sendo patrocinada por advogado não podia desconhecer, sem negligência grave, essa falta de fundamento, a recusante agiu de má fé, devendo, por isso ser condenada, nos termos dos arts. 456º, nº 1 do Código de Processo Civil e 27º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais.

Texto Integral


No decurso da audiência de discussão e julgamento a decorrer no processo nº… - Alteração das Responsabilidades Parentais, a correr termos no Tribunal de Família e Menores de Faro, em que é requerente L… e requerida I…, deduziu a mandatária desta, a Ex.mª Sr.ª Dr.ª…, por requerimento consignado em acta, o incidente de suspeição da Ex.mª Sr.ª Juíza Dr.ª… que presidia ao julgamento.
O requerimento em causa é do seguinte teor:
«A requerida tendo em conta o estatuído pelo C.P.C. e pela lei geral que determinando os mais altos poderes ao magistrado judicial em caso o juiz, inibe-o porém de considerações que podem ser reveladoras de um determinada decisão ou intenção como no caso que passou quando a Meritíssima Juiz perante a expressão da Sr.ª testemunha Dr. C… “deviam ir devagarinho” replicou “não acha que neste caso até fomos demasiado devagarinho que desde 2006 até agora a menina ainda não pernoita com o pai”.
Por outro lado foi a Meritíssima Juiz também a permitir perguntas por parte do Digno Magistrado do Ministério Público relativamente a consultas médicas em que tinha como paciente a mãe da menor – I… – e não a menor propriamente dita, nestas situações no caso de consultas entre advogados, médicos ou mesmo confissões eclesiásticas determina a lei que opera aí a reserva da vida privada, que a mesma deve ser protegida e que para haver complacência dessas mesmas consultas e revelações do teor e sentimentos graduados no mesmo, dessa forma para além de ser prova nula o que também desde já e também se vem a requerer determina ainda uma ofensa directa inclusive a lei penal.
Por outro lado as declarações do “ouvir dizer” quando temos a possibilidade de ouvir do próprio não é permitida constituem também uma irregularidade processual do meio de prova o qual deveria ter sido posto termo pois são estas as funções de direcção de um magistrado judicial.
Considera-se ainda como suspeito que estando a testemunha a depor relativamente ao que considerava o pai da menor – B… – deveria ter calma e esperar, indo convencendo “mansamente” a menor logo a Sr.ª Juiz considerou então e “não deveria ser a mãe”.
O caso da tutela e do exercício das responsabilidades parentais são processos melindrosos que envolvem muito mais que a disputa entre as duas partes adultas (adulto neste ponto de vista filosófico de Agostinho da Silva – pessoa finda e absoluta). Mas sobretudo nestes casos e daí a alteração da designação dada pelo legislador que ao invés de ser poder paternal passou à designação das responsabilidades parentais resultante também de um directiva comunitária a esse propósito regulamentada, vem mostrar-nos que o que temos em causa sempre e absolutamente é a criança.
Menor este que vai ganhando mês a mês, ano a ano autonomia relativamente aos seus pais, vida própria e social e vontades que formam a sua própria personalidade.
A imiscuição ainda que de um tribunal se trate na formação da personalidade do menor deve ser realizada com cautelas necessárias sem pré – conceitos da parte julgador iniciais ao julgamento, sem definições dele próprio de como irá e deverá decidir, mas que resulte da análise da prova de um julgador “virgem” que possa aferir em profundidade como dará melhor vida ao menor e como poderá formar uma pessoa na sua plenitude.
Porque se consideram abaladas as expectativas de uma isenção por parte da Meritíssima Juiz considera-se que nos termos do Código de Processo Civil deverá ser considerado como possível a sua suspeição devendo acompanhar o requerimento e uma vez que não temos gravação dos autos da audiência de julgamento das declarações ouvidas e recolhidas nesta sala, nomeadamente aos Sr.s advogados aqui presentes requerendo-se desde logo à Ordem dos Advogados que sejam desvinculados do segredo profissional a que estão obrigados, Sr. Procurador, Srª funcionária, D. I…, Sr. L… e Sr. Dr. C...
Mais não disse.»

Perante tal requerimento a Srª Juíza suspendeu de imediato a audiência que decorria.

A Mmª Juíza recusada respondeu, nos termos do art. 129º do Código de Processo Civil, pela seguinte forma:

«RESPOSTA
A Drª…, em acta de discussão e julgamento de 19.12.2011, ditou o texto, que apelidou de requerimento, a que ora se responde.
No referido texto é criticada:
a) A forma como os poderes de direcção do processo foram conduzidos pela signatária;
b) Referido que o confronto pela signatária de um depoimento prestado perante si, com conclusão no sentido oposto, seria reveladora da sua falta de imparcialidade;
c) A permissão de perguntas pelo MP sobre consultas médicas da mandante da Drª…, I…, mãe da criança cujo processo de alteração de regulação de responsabilidades parentais estava a ser julgado.
No mesmo texto não é invocado qualquer dos fundamentos do art. 127° do C.P.C. que serviriam de fundamento à suspeição levantada.
Os factos que são mencionados como indiciadores da suspeição, como o comentário de que num processo de alteração de regulação de poder paternal instaurado em 2006 se teria ido demasiado devagar quanto à decisão definitiva sobre a pernoita da menor com o pai, não apresenta qualquer traço de parcialidade, mas, antes a necessidade de o processo ter um desfecho rápido, dado o tempo a que o mesmo já durava.
O contraditar-se o depoimento de um depoente com a referência a "não deveria ser a mãe" a ter calma e a esperar, revela, apenas, o desejo de apurar a verdade perante duas versões possíveis.
O aceitarem-se perguntas feitas pelo MP ao médico sobre o aspecto relacional entre os progenitores e destes com a criança nada tem a ver com qualquer sigilo profissional, sendo que a única questão médica levantada o foi pela srª advogada….
Que o comportamento adoptado sem fundamento conduz a um expediente dilatório que é prejudicial ao interesse da criança e provoca atrasos injustificáveis no processo.

Pelo que se pode concluir:
a) Não ter a requerente indicado factos nem fundamentos de direito que justifiquem o levantamento do incidente de suspeição;
b) Ser de indeferir o incidente ou julgar-se o mesmo improcedente;»

Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pela recusante, tendo os respectivos depoimentos sido transcritos.
Recebido o processo neste tribunal, determinou-se a notificação da recusante para, nos termos do art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil se pronunciar sobre a sua eventual má fé, para o caso de ser julgada improcedente a suspeição, face ao estabelecido no art. 130º, nº 3 do Código de Processo Civil, o que fez nos seguintes termos (sic):
“I…, recusante nos autos supra referidos, tendo sido notificada para se pronunciar nos termos e para os efeitos do artigo 130º nº. 3 do C.P.C. vem dizer o seguinte:
Estabelece o artigo 127º do C.P.C. pelo seu nº. 1, um conjunto restricto de fundamentos para que as partes possam opôr suspeição ao Juiz.
Nas primeiras seis alíneas que constituem numeros clausus a suspeição do juiz decorre de uma relação de parentesco sua ou do seu cônjuge com uma das partes no processo nos termos aí previstos, ou se tiver recebido dádivas.
A alínea g) do artigo 127 nº. 1, prevê a hipótese de se opor suspeição ao juiz se houver inimizado grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes.
Tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, que essa inimizada é extensível ao defensor da parte, devendo a interpretação da norma considerar o mandatário como incluído na aliena g) do nº. 1 do artigo 127º do C.P.C..
Os factos constantes do requerimento ditado pela mandatária da recusante, eventualmente não refletirão em absoluto o relacionamento funcional entre a magistrada e a advogada da recusante.
Este relacionamento, no decorrer do tempo tem criado alguma crispação entre magistrada e advogada, em virtude da forma como esta procede à defesa dos interesses que lhe são colocados por via dos mandatos judiciais.
Há já alguns anos decorreu no Tribunal de Família um processo que levou à apresentação de uma suspeição à juiz, que não chegou a subir ao Tribunal da Relação, na qual a magistrada dirigindo-se à parte que era patrocinada pela Dra… lhe disse: "Hei-de a multar tantas vezes que há-de ficar sem dinheiro". Estamos a falar de um incumprimento, cujus os fundamentos estavam perfeitamente apresentados no processo.
E na mesma linha disse: "Há-de entrar em desobediência tantas vezes que há­-se ir presa, aí a menina vai ficar sem mãe e há-de ter que ser entregue a outra pessoa". (doc.1)
Corre termos no Tribunal de Família e Menores de Faro e no juízo em que é magistrada a ora recusada um processo de regulação de responsabilidades parentais em que é requerida a advogada da recusante, a Dra….
Nesse processo, a magistrada entendeu vasculhar a vida pessoal da advogada, mandando que fosse junto ao processo uma decisão judicial condenatória de um arguido, por ser voz pública tratar-se do namorado da advogada.
Mandou também juntar, uma decisão proferida num processo em que era arguida a advogada, e mandou proceder a exames do foro psiquiátrico à mesma advogada.
Por outro lado, em momentos anteriores ao requerimento ditado para a acta onde a mandatária opõe suspeição à juiz, a mandatária interpelou a magistrada, no sentido de obviar a que a testemunha que se encontrava a depor tivesse que responder sobre questões de foro médico, por entender poder tratar-se de violação de sigilo profissional.
As perguntas estavam a ser efectuadas pelo Sr. Procurador, e a magistrada dirigiu-se à mandatária dizendo: "Sra. Advogada cale-se !".
Embora tal facto não conste no elenco daqueles que forma vertidos no requerimento, ele é importante para aferir que entre a magistrada e a advogada existe manifestamente uma situação latente de inimizade grave, que pode pôr em causa uma decisão imparcial e perturbante da retidão do julgamento.
Aliás, a testemunha que estava a ser ouvida, na altura do incidente é o médico de família da recusante e foi chamado a depor por iniciativa do tribunal, em virtude de ter atestado que a criança não conseguia ainda realizar as visitas com o pai, necessitando tempo para que a criança intui-se a necessidade de conviver com o progenitor.
É na sequência deste atestado médico que a Juiz entende convocar o médico para testemunhar, para aferir se este atestado médico era genuíno, ou se, pelo contrário, se encontrava viciado por alguma influência da recusante.
Uma vez que as questões suscitadas pela magistrada e pelo procurador não se encontram documentadas em cd, não é possível uma apreciação pelo tribunal da forma como o interrogatório decorreu. Todavia, o depoimento prestado pela recusante, é elucidativo da forma como os presentes sentiram o que se passou naquela sala.
Efectivamente, a magistrada pretendia que o médico desse o dito por não dito, para que aquele documento não pudesse produzir os efeitos para os quais tinha sido incorporado nos autos.
Como é bom de ver, a expressão dirigida pela magistrada à advogada dizendo­-lhe: Cale-se!, vai ao arrepio do dever de urbanidade e respeito mutuo que deve presidir a um relacionamento entre advogados e magistrados.
Há quem diga que o tecido da beca e da toga é o mesmo. O direito é aprendido nas mesmas faculdades só a carreira diverge: a uns cabe a aplicação do direito, a interpretação e prosseguimento da justiça; ao outro cabe assegurar o direito dos cidadãos, e permitir ao primeiro uma leitura e uma apreciação dos factos, para que estes possam ser subsumidos na lei com facilidade.
Em nenhum caso é aceitável que transpareça para o pleito, entre dois cidadãos, eventuais incompatibilidades entre quem decide e quem defende.”

Vejamos.
Estabelece o art. 127º do Código de Processo Civil:
1 - As partes só podem opor suspeição ao juiz nos casos seguintes:
a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 122.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas.
3 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a acção foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz.
Como inequivocamente resulta da expressão constante no nº 1 só podem, estamos perante um elenco taxativo dos fundamentos de que as partes podem lançar mão para recusar e opor a suspeição ao juiz.
Ora, é por demais evidente que os fundamentos invocados pela recusante no seu requerimento de recusa e até mesmo no seu pronunciamento para efeitos da análise da má fé e que se reproduziram, não cabem em qualquer das transcritas alíneas.
Dito de outra forma, os factos (não as considerações) invocados no requerimento de recusa e que se têm por confessados, nos termos do art. 129º, nº 1 do Código de Processo Civil, já que não foram impugnados pela Mmª Juíza recusada, na sua resposta, não constituem qualquer fundamento de suspeição, o que, com todo o respeito, a ilustre mandatária da recusante não podia ignorar face à clareza do preceito.
Fazendo um grande esforço, poderia remotamente configurar-se uma eventual subsunção à previsão da alínea “g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes”, ou seja, terem as ocorrências relatadas sido motivadas por inimizade entre a Srª Juíza e a recusante ou mesmo entre aquela e a Sr.ª Advogada, mandatária da recusante, como invocou quando ouvida para efeitos de má fé.
A recusante, porém, nas declarações que prestou, disse expressamente que não conhecia a Srª Juíza anteriormente e conhecia-a apenas «das audiências em que estive»; que nada a movia contra a Srª Juíza por alguma decisão que lhe tivesse sido desfavorável; que não tinha qualquer animosidade relativamente à Srª Juíza. Também não referiu existir qualquer inimizade da Srª Juíza para com a sua pessoa.
Face a tal, é óbvio que também não pode a factualidade denunciada subsumir-se a esta norma.
Invocou agora a Sr.ª Advogada factos novos que terão ocorrido no decurso da audiência nomeadamente a frase "Sra. Advogada cale-se !" que a Sr.ª Juíza lhe terá dirigido quando “interpelou a magistrada, no sentido de obviar a que a testemunha que se encontrava a depor tivesse que responder sobre questões de foro médico, por entender poder tratar-se de violação de sigilo profissional”, entendendo ser tal frase, para além de violadora do “dever de urbanidade e respeito mutuo que deve presidir a um relacionamento entre advogados e magistrados”, denunciadora das más relações que existem entre elas, a que não será alheio um anterior processo de regulação do exercício do poder paternal em que é requerida a Srª Advogada.
Para além de se tratar de factos novos não invocados no requerimento de recusa e relativamente aos quais nem a Sr.ª Juíza recusada foi ouvida nem foi produzida qualquer prova, não constituem fundamento da recusa.
Poderão, é certo, indiciar a violação dos sobreditos deveres de urbanidade e de respeito mútuo. Porém a violação de tais deveres, a falta de urbanidade, de respeito e a própria “má educação”, não constituem fundamento para a recusa do juiz ainda que possam ter eventual relevância disciplinar.
Repare-se que na economia do art. 127º, nº 1 al. g), não basta a existência de inimizade entre o juiz e qualquer das partes ou seus mandatários. É necessário que se trate de inimizade grave.
Não pode olvidar-se que com a suspeição se põe em causa aquilo que de “mais caro” existe para um juiz: a sua independência, isenção e imparcialidade.
E é também por isso que o legislador restringiu grandemente as situações que poderiam fundamentar a suspeição e as elencou de forma taxativa.
Por outro lado, com esse elenco restritivo e taxativo visou também o legislador impedir que qualquer das partes pudesse afastar o juiz do seu processo, por qualquer motivo, mesmo que fútil, postergando dessa maneira o próprio princípio do juiz natural.
A suspeição é um incidente de que, pela sua gravidade e consequências, apenas se deve lançar mão quando estão efectivamente preenchidos os fundamentos legalmente previstos. É, assim, um incidente de que as partes se não devem socorrer sem a necessária ponderação, serenidade e fundamento.
E de tal forma assim é que, inexistindo fundamento para a recusa, a recusante deve ser condenada como litigante de má fé.
Ora, não há qualquer dúvida de que os factos invocados não constituem fundamento para a recusa, o que a recusante não poderia ignorar dada a taxatividade legal dos respectivos fundamentos.
Como disse, não pode opor-se o incidente de recusa de ânimo leve, de forma imponderada e como expediente de dialéctica processual. Tem que se ter a consciência da respectiva gravidade e de que, ao fazê-lo, se está a pôr em causa a independência, a isenção e imparcialidade daquele juiz.
Quando se discorda das decisões, o caminho é o recurso, sendo certo que hoje com a gravação das audiências as partes estão mais garantidas, não só relativamente à prova e sua apreciação, como também relativamente a eventuais incidentes que possam ocorrer durante a audiência.
Também os requerimentos, arguições de nulidades e irregularidades e protestos que podem ser consignados em acta nas diligências em que vigora o princípio da oralidade, dão suficientes garantias às partes da sua efectiva igualdade, seja de armas, seja de tratamento.
Estabelece o art. 130º, nº 3 do Código de Processo Civil que, quando julgar improcedente a suspeição, apreciar-se-á se o recusante procedeu de má fé.
Nos termos do art. 456º, nº 2 do Código de Processo Civil:
“2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Como já disse, os fundamentos para a recusa do juiz estão taxativamente enumerados e, por isso, quando se opõe o incidente invocando factos que não cabem na previsão legal, para mais sendo o mesmo subscrito por advogado, é óbvio que se está a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia nem podia ignorar e, se ignorou, tal apenas pode ser imputado a, no mínimo, negligência grave, porquanto bastaria uma simples leitura do preceito legal, que a Srª Advogada conhecia, para se constatar a inexistência de fundamento para a suspeição. A recusante, ao invés de ponderar antes de agir, optou por reagir de forma impensada e no “calor” de uma audiência cuja produção de prova, tudo indica, não estava a decorrer ou a ser orientada da forma como almejava.
Em suma, ao deduzir o incidente de recusa do juiz sem que para tal existisse fundamento legal, sendo certo que, sendo patrocinada por advogado não podia desconhecer, sem negligência grave, essa falta de fundamento, a recusante agiu de má fé, devendo, por isso ser condenada, nos termos dos arts. 456º, nº 1 do Código de Processo Civil e 27º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais, em multa que fixo em 2 (duas) UC.
DECISÃO
Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos:
1 – Julgo improcedente a suspeição deduzida;
2 – Condeno a recusante como litigante de má fé na multa de 2 (duas) UC’s;
3 – Condeno a requerente nas custas do incidente (art. 7º, nº 3 do RCP).
Notifique.
Évora, 14.03.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)