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PROCURADORIA ILICITA
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
Sumário
1. A prática pelo agente de atos próprios dos advogados (ou solicitadores) é essencial ao preenchimento do tipo objetivo do crime de procuradoria ilícita p. e p. pelo art. 7.º da Lei 49/2004, de 24 de agosto, diploma este que define, precisamente, o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.
2. A prática de atos próprio de advogado é igualmente essencial ao preenchimento do tipo legal de Usurpação de funções p. e p. pelo art. 358º b) do C. Penal, pois a prática destes atos constitui elemento normativo do respetivo tipo objetivo.
3. Não alegando a assistente no RAI factos objetivos concretos que correspondam a algum dos atos próprios de advogado previstos na Lei 49/2009 e que, desse modo, possam integrar os elementos normativos de ambos os tipos legais que imputa à arguida, fica comprometida a possibilidade de levar a efeito a instrução por falta de objeto da mesma.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. RELATÓRIO
1. A Ordem dos Advogados, com sede no Largo de São Domingos em Lisboa, constituída assistente nos autos de inquérito que correram seus termos no Tribunal judicial da comarca de Setúbal, vem interpor recurso do despacho do senhor juiz afeto à instrução que rejeitou o seu requerimento para abertura da instrução, com fundamento em inadmissibilidade legal da instrução (art. 287º nº3 CPP) por não obedecer aos requisitos do art. 283º nº 3 b) e c) ex vi do art. 287 nº2, ambos do CPP.
2. – Da sua motivação de recurso extrai as seguintes conclusões, que se reproduzem integralmente e sem alterações:
«CONCLUSÕES
A. O TRIBUNAL A QUO ENTENDEU, POR DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS Pelo EXMO. SR. JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, REJEITAR O REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO APRESENTADO Pela RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NA VIOLAÇÃO DO N.º 2, DO ARTIGO 287.° E DAS Alíneas B) E C), DO N.º 3, DO ARTIGO 283.°, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE CONSUBSTANCIAM UMA INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO.
B. A RECORRENTE CONSTRUIU E APRESENTOU UMA ACUSAÇÃO CLARA E SUFICIENTE QUANTO AOS FACTOS SOBRE OS QUAIS HÁ-DE VERSAR A INSTRUÇÃO E QUE SÃO CONSUBSTANCIADORES DA RESPONSABILIDADE PENAL DAQUELA, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA ALíNEA B), DO N.º 3, DO ARTIGO 283.° E NO N.º 3, DO ARTIGO 287.°, AMBOS DO CPP.
C. ASSIM, ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE ALEGADOS FACTOS QUANTO AO ELEMENTO ESPACIAL, QUANTO À MOTIVAÇÃO DA PRÁTICA DO AGENTE E QUANTO AO SEU GRAU DE PARTICIPAÇÃO NAQUELES, CONFORME SE VERIFICA NOS PONTOS III. A XVI. DA ACUSAÇÃO DEDUZIDA NO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO.
D. TAIS FACTOS, PERMITEM A IMPUTAÇÃO À ARGUIDA DA PRÁTICA DE ACTOS PRÓPRIOS DE ADVOGADO E SOLICITADOR, SEM ESTAR HABILITADA PARA TAL E, CONSEQUENTEMENTE, CONDUZIRÃO À SUA RESPONSABILIDADE PENAL PELO PRÁTICA DO CRIME DE PROCURADORIA Ilícita.
POR OUTRO LADO,
E. SENDO O REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO UMA VERDADEIRA ACUSAÇÃO EM SENTIDO MATERIAL DEVE CONTER, PARA ALÉM DO MAIS, OS FACTOS CONCRETOS SUSCEPTíVEIS DE INTEGRAR TODOS OS ELEMENTOS OBJECTIVOS E SUBJECTIVOS DO TIPO CRIMINAL QUE A ASSISTENTE CONSIDERE TEREM SIDO PREENCHIDOS PELA CONDUTA DO ARGUIDO.
F. ORA, ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE INVOCADO NO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO DA RECORRENTE QUE A ARGUIDA PRESTOU CONSULTA JURíDICA A CIDADÃOS DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA NA REGULARIZAÇÃO DOS SEUS PROCESSOS DE LEGALIZAÇÃO, JUNTO DA DELEGAÇÃO DE SETÚBAL DOS SERViÇOS DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRA, PREENCHENDO-SE, ASSIM, O ELEMENTO OBJECTIVO DO CRIME DE PROCURADORIA ILíCITA,
G. E QUE, A ARGUIDA SE IDENTIFICOU COMO ADVOGADA LUDIBRIANDO TANTO OS SEUS REPRESENTADOS, COMO OS FUNCIONÁRIOS DO SEF, UTILIZANDO NÚMERO DE CÉDULA PROFISSIONAL QUE SABIA NÃO SER SUA, CONSCIENTE DA PRÁTICA DE TAIS ACTOS E DA INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL, PREENCHENDO O ELEMENTO SUBJECTIVO DAQUELE ILíCITOCRIMINAl.
H. PELO QUE, EM FACE DO EXPOSTO, DEVE O DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO E, CONSEQUENTEMENTE, SUBSTlTUIDO POR UM QUE ADMITA O REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO DA RECORRENTE.»
3. – Tanto na 1ª Instância como nesta Relação, o MP pronunciou-se pela improcedência do recurso.
4. – A decisão recorrida:
«***
No requerimento que apresentou a fls. 141 e seguintes, vem a assistente requerer a abertura de instrução.
Requer, além do mais, que a arguida seja pronunciada pela prática de “diversos crimes de procuradoria ilícita”, cfr. fls. 153.
Delimita determinada factualidade que no seu entender deve constituir uma acusação alternativa à do Ministério Público e que constituirá, se for admitida, o objecto da instrução – fls. 150 e seguintes.
Todavia, compulsado o seu arrazoado, detecta-se que em sitio algum identifica concretamente as acções criminosas da arguida.
Não se conhecem sequer circunstâncias de tempo e lugar. Ou quantas vezes foram praticadas as condutas consideradas criminosas (o que desde logo traduz a dificuldade encontrada a fls. 153 em individualizar o número de crimes). Ou em que período de tempo.
Sabe-se que em determinada altura foi apresentada uma denúncia à Ordem dos Advogados, que esta agiu em conformidade mas, no que toca às concretas acções da denunciada, a obscuridade mantém-se.
É exemplificativo o teor dos artigos IV. a VI. (fld. 150-151): a denunciada agiu de determinada forma. Mas quando? Em que circunstâncias concretas? Por quantas vezes? Quem foram os lesados imediatos?
Tais circunstâncias não são de somenos: permitiriam, se tivessem sido precisadas, concretizar os factos consubstanciadores da responsabilidade penal da mesma, delimitar o objeto da instrução, e assegurar o direito de defesa à arguida.
Releva, nesta fase, invocar o disposto no artigo 287º, número 2, do Código de Processo Penal: “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.” (sublinhado meu).
No artigo 283º, número 3, do diploma, pode-se ler o seguinte:
“3 - A acusação contém, sob pena de nulidade: (…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; (…)”.
Importa também, desde já relembrar o disposto no número 3 do supra referido artigo 287º, número 2, do Código de Processo Penal: “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.”.
No presente caso, o requerimento não é extemporâneo, e o tribunal é competente.
No entanto, após a entrada em vigor das alterações ao artigo 287º do Código de Processo Penal, operadas pela Lei número 59/98 de 25/08, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente está sujeito ao formalismo prescrito nas alíneas b) e c) do número 3 do artigo 283º do mesmo diploma.
Quer isto dizer que deve conter sob pena de nulidade, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação do agente) [1].
De facto, “não compete ao juiz perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelo arguido, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes. Após o arquivamento pelo M.P., o requerimento de abertura de instrução do assistente equivalerá em tudo à acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação.”[2]
É uma consequência da estrutura acusatória do processo a definição do seu thema decidendum pela acusação. Quando esta não existe, é o requerimento de abertura de instrução que tem que fixar tais limites.
E esclareça-se, a instrução não tem por finalidade directa a fiscalização ou complemento da actividade de investigação e recolha de prova realizada no inquérito. A instrução é actualmente uma actividade materialmente judicial e não de investigação ou materialmente policial ou de investigações [3].
Como consequência, a insuficiência da investigação realizada pelo Ministério Público no inquérito é sindicada hierarquicamente por via de reclamação [4] e a errada valoração dos indícios colhidos na investigação é sindicada judicialmente por via da abertura de instrução [5].
Nos casos de decisão de arquivamento, como sucede aqui, o juiz de instrução, quando aceite as razões aduzidas pelo assistente, e discordando da decisão de não acusação do Ministério Público, não ordena a este órgão que proceda em conformidade com a sua decisão, antes recebe a acusação implícita no requerimento do assistente, pronunciando, se for o caso disso, o arguido pelos factos constantes dessa acusação.
O acusador, no caso, o assistente, requer ao tribunal a submissão a julgamento do acusado (relativamente ao qual o processo foi arquivado) pela prática dos factos que obrigatoriamente tem que descrever na acusação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, que também deve (obrigatoriamente) indicar.
A descrição das circunstâncias de tempo modo e lugar só é dispensada em casos de excepção.
Se os dados em questão não resultaram do inquérito e a assistente entende que o deveriam ter sido, haveria que requerer a sua reabertura, e não a instrução com base em generalidades, passíveis de apurar nessa sede.
Assim, no caso do requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, verifica-se a omissão de imputação de qualquer ilícito à acusada por falta de menção do elemento objectivo de um qualquer tipo criminal.
Não se conhece, pelo requerimento de abertura de instrução, o objecto concreto da acção da arguida. Quantas vezes foi praticada. De que forma concreta. Que actos praticou.
A imputação tem que ser absoluta em si, com efeito, se se imputam factos donde resulte a existência dos elementos objectivo e subjectivo, na sua integralidade, esses factos tem que vir claramente discriminados, para que o acusado deles se possa defender.
No caso, a acusada defender-se-ia de quê, se não sabe o que em concreto lhe vem imputado?
Admitindo-se a instrução, teria o tribunal que perscrutar os autos, ou realizar mais diligências com a natureza própria não da instrução, mas do inquérito, transformando-se em acusador, a fim de encontrar os factos concretos que determinam a responsabilidade criminal da arguida.
Sempre defendi todavia, que sendo possível, deve o tribunal convidar a parte a aperfeiçoar as suas posições. É a justiça material que deve nortear a actuação dos tribunais.
Porém, no presente caso tal, possibilidade não se verifica.
É que caso o tribunal se substituísse ao assistente, estaria a proceder a uma alteração substancial de factos, inadmissível in casu, pondo em causa os princípios da imparcialidade do julgador, do contraditório e da estrutura acusatória do processo penal (artigo 32°, número 5, da Constituição da República Portuguesa) [6].
Relembre-se a conclusão a que se chegou no Acórdão de Fixação de Jurisprudência número 7/2005 (in DR. I-A, número 212, de 4 de Novembro de 2005): “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”.
Pelo exposto, outra solução não existe que, ao abrigo do disposto no artigo 287º, número 3, do Código de Processo Penal, rejeitar, o requerimento de abertura de instrução, por, atento o conteúdo do mesmo (e dele se extrair a violação do comando dos artigos 287º, número 2, e 283º, número 3, als. b) e c) do mesmo diploma), se verificar uma inadmissibilidade legal da instrução.
O que vai decidido.».
Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
II. – FUNDAMENTAÇÃO
1. – Delimitação do objeto do recurso:
É pacífica a jurisprudência no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação sem prejuízo, das questões do conhecimento oficioso.
No caso presente, a questão a decidir é a de saber se – como pretende a assistente recorrente - o requerimento para abertura de instrução não deve ser rejeitado, uma vez que preenche os requisitos impostos pelo art. 287º do CPP contrariamente ao entendimento do tribunal recorrido.
2. Decidindo.
2.1. – A assistente recorrente termina o seu requerimento para abertura da instrução, imputando à arguida a prática de “…diversos crimes de Procuradoria Ilícita, previsto e punido no art. 7º nº da Lei 49/2004, e o crime de Usurpações de Funções, previsto e punido pela alínea b) do artigo 358º do Código Penal”.
Não obstante a imprecisão da imputação legal, pois o art. 283º do CPP e o princípio do contraditório exigem que o arguido tenha conhecimento do número e tipo de crimes que lhe são imputados na acusação ou no requerimento para abertura da instrução, é sobre a narração dos factos que se centra a controvérsia jurídica espelhada no presente recurso e de que depende o sentido da decisão respetiva.
O senhor juiz a quo considerou que pelo requerimento de abertura de instrução não se conhece o objeto concreto da ação da arguida. Quantas vezes foram praticadas. De que forma concreta. Que atos praticou. Decidiu verificar-se, assim, a omissão de imputação de qualquer ilícito à acusada por falta de menção do elemento objetivo de um qualquer tipo criminal, pelo que estamos perante caso de inadmissibilidade legal da instrução, o que implica a rejeição do respetivo requerimento, nos termos do art. 287º nº 3 do CPP.
Por sua vez, a assistente entende que os factos descritos naquele requerimento são suficientes para fundamentar a imputação legal, cumprindo-se desse modo o disposto no art. 283º nº3 b), ex vi do art. 287º nº2, ambos do CPP, embora não explicite desenvolvidamente o fundamento desta sua conclusão.
Vejamos.
2.2. – A prática pelo agente de atos próprios dos advogados (ou solicitadores) é essencial ao preenchimento do tipo objetivo do crime de procuradoria ilícita p. e p. pelo art. 7º da Lei 49/2004 de 24 de agosto, diploma este que define, precisamente, o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita. O art. 1º desta Lei considera atos próprios dos advogados (e dos solicitadores), os indicados nos seus números 5 a 9, do seguinte teor:
« Artigo 1.º
Actos próprios dos advogados e dos solicitadores
1 (…)
5 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são actos próprios dos advogados e dos solicitadores:
a) O exercício do mandato forense;
b) A consulta jurídica.
6 - São ainda actos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes:
a) A elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
b) A negociação tendente à cobrança de créditos;
c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários.
7 - Consideram-se actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.
8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os actos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objecto ou actividade principal destas pessoas.
9 - São também actos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
(…) »
Em casos como o presente, a prática de atos próprio de advogado é igualmente essencial ao preenchimento do tipo legal de Usurpação de funções p. e p. pelo art. 358º b) do C. Penal, pois a prática destes atos constitui elemento normativo do respetivo tipo objetivo, cujo teor é o seguinte (no que aqui interessa):
«Artigo 358.º
Usurpação de funções
Quem:
a) (…)
b) Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou
c) (…)
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.».
2.3. – No entanto, a assistente não alega factos objetivos concretos que correspondam a algum dos atos próprios de advogado previstos na Lei 49/2009 e que, desse modo, possam integrar os elementos normativos de ambos os tipos legais que imputa à arguida. Vejam-se os seguintes trechos da segunda parte do requerimento para abertura da instrução, que a assistente intitulou, “B. Acusação”:
2.3.1. – “III. No âmbito dos serviços prestados à referida empresa ["Galvão & Peixoto Industria e Comércio de Tripas, Lda." ], a Denunciada representava, pelo menos, os funcionários estrangeiros da mesma e os seus familiares, nos processos de legalização abertos em nome daqueles junto da Delegação de Setúbal do SEF
IV. A Denunciada tratava da documentação necessária à instrução dos referidos processos de legalização e acompanhava os interessados àquela Delegação, com vista à prestação de apoio na resolução dos problemas, de ordinário carácter jurídico.”
“V. No exercício de tais funções [alegada representação de trabalhadores estrangeiros e “tratamento” da documentação], a Denunciada apresentava-se aos funcionários dos referidos Serviços [Delegação de Setúbal do SEF”], como Advogada, declarando ser portadora da Cédula Profissional de Advogada com o número 1013-E, contudo, nunca apresentou a referida cédula, alegando esquecimento.
Não se explicita no requerimento para abertura da instrução em que atos concretos se traduzirá a alegada representação dos funcionários estrangeiros daquela empresa e os seus familiares nos processos de legalização abertos em nome daqueles junto da Delegação de Setúbal do SEF, assim como não se identificam minimamente os processos e funcionários aludidos, nem tão pouco em que ocasiões concretas, ou pelo menos algumas delas, se terá verificado a conduta genericamente imputada à arguida, de modo a poder concluir-se que esta conduta era integrada por atos próprios de advogado.
Não se explicita igualmente que atos praticava a arguida quando se diz naquele requerimento que “A Denunciada tratavada documentação necessária à instrução dos referidos processos de legalização”, nem que “apoio lhes prestava na resolução dos problemas, de ordinário carácter jurídico”, nem tão pouco que processos, que documentação e que problemas concretos eram estes. Isto é, não são imputados factos concretos e objetivos à arguida suscetíveis de integrar a categoria “atos próprios de advogado” e de que esta pudesse defender-se no decurso da instrução, nem tão pouco são invocados factos concretos cuja veracidade e alcance pudesse ser objeto de concretos atos de instrução e, a seu tempo, de eventual despacho de pronúncia.
Deste modo carece igualmente de relevância típica a alegada invocação da qualidade de advogada, pois mesmo o preenchimento do tipo legal de Usurpação de funções, impõe que a invocação ilegítima de título exigido para o exercício de profissão (como seria o caso) ocorra cumulativamente com o efetivo exercício de profissão ou a prática de ato próprio de profissão, conforme decorre claramente do art. 358º nº1 b) do C. Penal. Isto é, quer este tipo penal, quer o crime de Procuradoria ilícita, não punem apenas a invocação ilegítima de título profissional.
O teor restante do requerimento apenas é integrado por considerações de direito e conclusões que não são minimamente concretizadas.
2.3.2. – Concluímos, pois, que mais do que não indicar o lugar e tempo da sua verificação, a assistente omite mesmo a narração de factos concretos suscetíveis de preencherem os elementos típicos objetivos de ambos os crimes que imputa à arguida, pois não indica factos concretos e verificáveis que possam constituir atos próprios de advogado, elemento do tipo essencial ao seu preenchimento, como vimos.
Ora, a narração dos factos imposta pelo o art. 287º nº 3 e o art. 283º nº3 b), ambos do CPP, encontra a sua razão de ser no princípio da acusação, ínsito no princípio da máxima acusatoriedade acolhido no art. 32º nº 5 da CRP, segundo o qual devem ser distintas a entidade que acusa e a que julga ou, em todo o caso, que intervém no desempenho de funções jurisdicionais, como é o caso do juiz ou tribunal de instrução, e também no princípio do contraditório, pois sem a narração circunstanciada de factos não pode o arguido exercer cabalmente os seus direitos de defesa durante a instrução.
Assim, a falta de narração dos factos implica a impossibilidade de levar a efeito a instrução por falta de objeto da mesma, uma vez que o tribunal não pode respigar factos de um conjunto inarticulado e difuso de factos e direito ou, como sucede no caso concreto, aditando ou considerando factos essenciais ao preenchimento do tipo penal não articulados no requerimento inicial, substituindo-se ao assistente, para proceder então ao seu apuramento, acabando por pronunciar o arguido por factos que em boa verdade não lhe teriam sido imputados pelo requerente mas sim pelo próprio tribunal – cfr art. 309º do CPP.
A impossibilidade de realização da instrução por falta de objeto, constitui um dos casos de inadmissibilidade legal da instrução, conceito indeterminado que não pode deixar de acolher estas hipóteses, sob pena de violação flagrante dos princípios da estrutura acusatória do processo, do contraditório e da economia processual.
Da inadmissibilidade legal da instrução com aquele fundamento decorre a sua rejeição liminar nos termos do art. 287º nº 3 do CPP, pois conforme decidiu o Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº 7/2005 ( DR II de 4.11), “ Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287º nº2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”É o que impõem os princípios constitucionais das garantias de defesa e da estrutura acusatória do processo penal.
Nada há, pois, a censurar à decisão do senhor juiz a quo, improcedendo totalmente o presente recurso da assistente.
III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto pela Assistente, Ordem dos advogados, mantendo integralmente o despacho judicial de rejeição do requerimento para abertura da instrução contra a arguida, Maria U.
Custas pela assistente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida – cfr arts. 515º nº1 b) do CPP, na atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito.
Évora, 20 de março de 2012
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
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(António João Latas)
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[1] A este propósito, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, defende que o requerimento do assistente deverá mesmo revestir o formalismo da acusação formal e que a falta de indicação dos factos gera o vício da inexistência, por falta de objecto de instrução.
[2] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.11.93, in CJ, 1993, Tomo V, pág. 61.
[3] Assim, Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Vol. III, págs. 128 e segs..
[4] Vide, a este propósito, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2000, in CJ, XXV, 1, pág. 153 e de 25 de Junho de 2002, in CJ, XXVII, 3, pág. 143.
[5] Neste sentido se pronuncia também de forma inequívoca, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, Editora Universidade Católica, 2009, pag. 751, anotação 7.
[6] Vide a este propósito, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26.05.2004, de 16.06.2004 e de 12.01.2005, do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.10.2001, 17.12.2002, 10.03.2003 e 27.05.2003 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.09.2003 e de 05.11.2003, todos in www.dgsi.pt