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PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
RECORRIBILIDADE
TAXA DE JUSTIÇA
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário
1. É recorrível o despacho judicial, proferido após decisão final que julgou a impugnação de decisão administrativa em processo de contra-ordenação, não obstante o previsto no art.. 73.º, n.ºs 2 e 3, do RGCO, se for integrável em situação que contenda com os direitos de defesa do arguido. 2. O arguido, no caso dessa impugnação ter procedido, não tem direito à restituição da taxa de justiça paga pela respectiva interposição.
Texto Integral
Processo n.º 304/11.7TASTB-A.E1 Reg. 850
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – RELATÓRIO
1 – Incidências processuais relevantes
Nos autos em referência, que correram termos no 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, a A, foi condenada, pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, e pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punível os termos do disposto nos artigos 5.º/h) e 7.º, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem), na coima de € 721,00, com o acréscimo de € 35,50.
A A, levou impugnação judicial daquela decisão.
Em sequência, por decisão datada de 29 de Abril de 2011 e depositada a 24 de Maio de 2011, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos: «[…] ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, aplicável ex vi do art. 41.º, do R.G.C.O., o Tribunal declara a nulidade da decisão proferida pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP no âmbito dos presentes autos, bem como de todos os actos subsequentes, ordenando a devolução do processo à mencionada entidade administrativa, para prolação de decisão, na qual supra o apontado vício.
Sem custas por não serem devidas.»
No seguimento do decidido, a A requereu o reembolso do valor da taxa de justiça que desembolsara, nos termos do art. 93.º/2 e 3, do Regime-Geral das Contra-Ordenações.
A tanto se opôs o Dg.º Magistrado do Ministério Público na instância.
2 – Decisão recorrida
Sobre aquele requerimento e por despacho de 15 de Novembro de 2011, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, decidiu nos seguintes termos:
«Acolhendo o entendimento expresso pelo Ministério Público na sua promoção que antecede, o qual damos aqui por reproduzido, também temos vindo a considerar que neste tipo de casos não é legalmente devida a restituição da taxa de justiça paga pelo arguido, sufragando-se, para esse efeito, o ensino do Sr. Conselheiro Salvador da Costa [in Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2011, pp 230 a 232], quando ensina que:
“A entender-se este normativo como envolvendo uma atípica isenção objectiva de custas, revogado estaria pelo artigo 25.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Sendo outro o respectivo enquadramento legal, a conclusão é no sentido de que o normativo ora em análise revogou tacitamente o disposto no n.º 2 do artigo 93.º do referido Regime Geral das Contra-Ordenações.
(…).
Já se suscitou a dúvida, no caso de o arguido ser absolvido no referido recurso, se lhe deverá ou não ser restituída a taxa de justiça paga com vista à sua interposição, e já houve decisões dos tribunais de 1.ª instância num e noutro sentido.
A restituição da taxa de justiça em processos cíveis, admitida no âmbito da conversão da taxa de justiça em encargos, a que se reporta o artigo 22.º deste Regulamento, ou a exigência da parte vencedora à parte vencida, na proporção em que o for, a título de custas de parte, prevista nos artigos 447.º-D do Código de Processo Civil e 25.º e 26.º deste Regulamento, não é aplicável em matéria de contra-ordenações.
No processo penal, aplicável subsidiariamente aos processos de contra-ordenação, a lei só admite, excepcionalmente, conforme resulta dos artigos 462.º n.º 1, e 463.º n.º 3 alínea b), do Código de Processo Penal, a devolução da taxa de justiça ao arguido no caso de ter sido absolvido no recurso extraordinário de revisão, e ao assistente na hipótese de a decisão revista ter sido absolutória e, no juízo de revisão, haver sido condenatória.
A conclusão é, por isso, no sentido de que o arguido absolvido no referido recurso não tem direito à restituição da taxa de justiça paga com vista à sua interposição. Em consequência, não tem fundamento legal, no caso da procedência da impugnação da decisão condenatória no procedimento de contra-ordenação, em cujo final da sentença se refere sem custas nem taxa de justiça, a solução de devolução da taxa de justiça paga em obediência ao normativo em análise.”,
Interpretação acabada de se expender, na parte em que propugna a revogação tácita do artigo 93.º do RCCOC pelo referido artigo 8.º do RCP, padece de inconstitucionalidade formal e material, dado que, em primeiro lugar, trata-se de matéria atinente às custas (e não à de definição da previsão e punição de contra-ordenações!) pelo que não reservada ao poder legislativo da assembleia da República (art. 65.º n.º 1 al. d) da CRP), improcedendo, destarte, a invocada inconstitucionalidade formal (ou melhor orgânica), e por outro lado, o acesso à Justiça não é gratuito (art. 20.º da CRP), estando condicionado ao pagamento de custas, o que foi feito para que o presente recurso de impugnação judicial fosse apreciado e decidido, conforme bem enfatizou o Ministério Público na sua promoção que antecede e que aqui nos dispensamos de reproduzir, pelo que outrossim deve improceder a invocada inconstitucionalidade material.
Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, indefere-se a requerida devolução da taxa de justiça.»
3 – Recurso
A A, interpôs recurso deste despacho.
Pede que o mesmo seja anulado e se ordene a restituição do valor da taxa de justiça que pagou pela interposição do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa.
Extrai da motivação as seguintes conclusões:
«A) O Despacho do tribunal a quo datado de 15-11-2011 não merece a concordância da Recorrente, porquanto indeferiu o reembolso da taxa de justiça inicial paga no âmbito da deste processo de impugnação;
B) Pelo que o presente recurso vem interposto dessa decisão, com a qual não se conforma;
C) Refere o Despacho em causa que o pedido da Recorrente não tem fundamento legal, porquanto o artigo 8.º, n.º 4 do RCP veio revogar tacitamente o artigo 93.º, n.º 2 e 3 do RGCO,
D) Ora, a ver da Recorrente, existindo uma forma de compatibilizar as redacções destes normativos, pela via da interpretação jurídica, não haverá lugar à conclusão de que o artigo 8.º, n.º 4, do RJC revogou tacitamente o artigo 93.º do RGCO.
E) O entendimento que o pagamento de taxa de justiça na impugnação de decisões administrativas de contra-ordenação é efectuado, sem qualquer possibilidade de reembolso, mesmo quando o recurso venha a ser totalmente procedente, constitui uma violação do princípio da igualdade das partes e uma limitação ao princípio do acesso à Justiça!
F) A norma do artigo 8.º RCP não é diferente da que vigorava anteriormente no artigo 87.º CCJ e nunca se afirmou que esta revogara a do artigo 93.º RGCO.
G) Considera-se, que uma correcta interpretação do artigo 8.º n.º 4 do RCP, lido em conjugação com o artigo 93.º do RGCO, implica o pagamento de taxa de justiça – o que a Recorrente fez – e o respectivo reembolso, no caso de a decisão final ser no sentido da procedência do recurso.
H) Outra interpretação acarreta inconstitucionalidade da norma, razão porque não deve ser acolhida.
I) Nestes termos, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser devolvido à Recorrente o montante liquidado a título de taxa de justiça, no valor de 1 UC, através de transferência bancária para a conta da Recorrente.»
4 – Resposta à motivação
O Dg.º Magistrado do Ministério Público no Tribunal a quo contra-motivou.
Defende (i) que o recurso não deve ser recebido; e (ii) que o recurso não merece provimento.
Extrai da minuta as seguintes conclusões:
«1.º Não deve ser admitido o presente recurso, por ter como objecto um despacho de mero expediente – art. 73.º n.º 1, da RGCO, a contrario.
2.º A Constituição da República Portuguesa não consagra qualquer direito a uma Justiça gratuita.
3.º A interpretação, segundo a qual o art. 8.º da RGCO [terá querido escrever-se: do RCP] revogou tacitamente o art. 93.º da RGCO, não padece de inconstitucionalidade e nem a Recorrente indicou a norma constitucional em causa.
4.º O princípio da igualdade e o direito fundamental ao acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efectiva não são afectados pela referida interpretação, face à conjugação entre as disposições relativas às custas e o instituto do apoio judiciário.
5.º Há muito que o legislador substituiu o princípio da causalidade, face à necessidade de repartir os custos da Justiça entre a generalidade dos cidadãos e os beneficiários do processo (mesmo que vencedores).
6.º A Recorrente pode discordar das opções legislativas, mas não apodá-las de inconstitucionalidade.»
5 – Admissão do recurso e abonação do decidido
O Mm.º Juiz do Tribunal a quo admitiu o recurso – despacho de 18 de Janeiro de 2012.
Ademais, sustentou a decisão recorrida, com remissão para a respectiva fundamentação.
6 – Parecer do Ministério Público no Tribunal de recurso – Réplica
O Dg.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer com adesão à contra-motivação oferecida na instância.
A recorrente replicou, sustentando a admissibilidade do recurso e reiterando a impropriedade do julgado.
7 – Questões a examinar
Alinhadas segundo um critério de lógica preclusiva, importa apreciar as seguintes questões: (a) de saber se o recurso é admissível; e, sendo caso, (b) de saber se a arguida recorrente tem direito à devolução do montante que desembolsou, a título de taxa de justiça, pela interposição do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8 – Questão prévia - da (in)admissibilidade do recurso
Está em causa o recurso do despacho judicial que, depois da decisão final do recurso de impugnação [que declarou a nulidade da decisão administrativa e dos actos subsequentes, ao abrigo do art. 379.º/1 a) do CPP], recusou à arguida a devolução do montante que esta suportou pela interposição de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa.
Defende a arguida recorrente, em abono da admissibilidade do recurso de tal decisão: (i) que (ao contrário do defendido pelo Ministério Público) o despacho recorrido não é de mero expediente, pois que, em vista do disposto no art. 156.º/4 do Código de Processo Civil, não é alheio à definição dos interesses em causa; (ii) que o art. 73.º do RGCO, nada dispondo sobre outros despachos proferidos no processo, contém lacuna a integrar nos termos do disposto no art. 399.º do CPP, ex vi do art. 41.º/1 do RGCO, salvaguardando a recorribilidade de decisões que padeçam de erro clamoroso ou que contendam com os direitos de defesa do arguido; (iii) que a decisão revidenda incorre em erro clamoroso na aplicação do direito; e (iv) que a irrecorribilidade do despacho sindicado, na medida em que impõe um prejuízo ao recorrente sem lhe permitir a respectiva impugnação, significaria negação de Justiça, com grosseira violação do disposto no art. 20.º da Constituição.
Vejamos.
Nos termos do disposto nos artigos 73.º/1 e 2 e 63.º/2, do RCCO, em matéria de processo contra-ordenacional, a regra é a irrecorribilidade, justificada pela consideração de que as condutas integradoras de ilícitos contra-ordenacionais, conquanto socialmente intoleráveis, se figuram como axiologicamente neutras, sendo cominadas com coimas, estas de carácter meramente económico-administrativo.
Assim, apenas é admitido recurso das decisões finais e restrito a matéria de direito (art. 75.º/1 do RGCO).
Constitui excepção (expressa) a esta regra a situação configurada no art. 63.º/2 do mesmo RGCO, irrelevante no caso em apreço.
Ademais, concede-se que constituam também excepção àquela regra, no quadro das normas do processo penal (e por abono do art. 41.º/1 do RGCO), sendo assim recorríveis, as decisões proferidas depois da decisão final que não foram objecto de qualquer regulamentação expressa no RGCO, e, ademais, quando se configurem hipóteses de erros clamorosos ou susceptíveis de grave lesão dos direitos de defesa do arguido.
Vejamos ainda.
Tem a recorrente inteira razão no ponto em que sublinha que o despacho revidendo não é de mero expediente.
Com efeito, tendo em atenção o que dispõem os arts. 156.º/4 e 679.º do Código de Processo Civil (a considerar pela via do disposto nos arts. 41.º/1 do RGCO e 4.º do Código de Processo Penal), de onde se aporta a definição legal de despacho de mero expediente (aquele que se destina a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes), há-de conceder-se que, se o juiz exceder estes parâmetros, a regra será a da recorribilidade da decisão.
Vejamos também.
Haverá lacuna, na normação constante do art. 73.º do RGCO, que cumpra integrar com recurso ao disposto no art. 399.º do CPP, ex vi do art. 41.º/1 do RGCO, no ponto que nada dispõe sobre outros despachos proferidos no processo?
Afigura-se que, para responder a tal equação, se impõe distinguir, previamente, entre os despachos proferidos antes e os proferidos depois da decisão final.
Da disciplina dos recursos estabelecida, maxime, nos arts. 73.º/1 e 2 e 63.º/2 do RGCO, decorre que, em matéria contra-ordenacional, a regra é a da irrecorribilidade das decisões judiciais.
Apenas é admissível recurso das decisões finais, restrito a matéria de direito (cfr. art. 75.º/1), obviamente sem exclusão da apreciação dos vícios da decisão indicados no art. 410.º/2 do CPP e, ainda assim, apenas quando se verifiquem os pressupostos taxativamente enunciados nas várias alíneas do art. 73.º/1 do RGCO ou, excepcionalmente, dentro do condicionalismo indicado no nº 2 do mesmo preceito.
A única excepção a esta regra encontra-se no art. 63.º/2 do RGCO e a necessidade que o legislador viu de a contemplar demonstra, a nosso ver inequivocamente, que quis afastar, nesta matéria, as regras contidas no CPP, posto que delas sempre decorreria, sem necessidade de previsão autónoma, a recorribilidade do despacho aludido naquela norma.
As razões justificativas deste regime, claramente distanciado do regime processual penal em que a regra é a recorribilidade das decisões (art. 399.ºdo CPP), são várias:
«A limitação do direito ao recurso (para o Tribunal da Relação) das decisões judiciais proferidas no processo de contra-ordenação colhe a sua justificação na natureza do ilícito de mera ordenação social e das sanções que lhe correspondem (coimas): enquanto os bens jurídicos cuja tutela é confiada aos crimes assumem um mínimo ético, o ilícito de mera ordenação social é eticamente neutro ou indiferente e as coimas têm carácter meramente económico-administrativo. A admissibilidade de recurso de decisões interlocutórias no processo contra-ordenacional, não sendo imposta constitucionalmente, estaria mesmo em oposição com a natureza daquele tipo de processo onde impera a celeridade e menor formalismo. Aliás, se nem todas as decisões finais são recorríveis, por maioria de razão se impõe a conclusão da inadmissibilidade de recurso dos despachos interlocutórios» - Decisões, do Presidente deste Tribunal da Relação de Évora, Conselheiro Manuel Nabais, de 3-11-2004 (proc. 2473/04-1) e de 28-9-2009 (Proc. 226/08.9TBMRA-A.E1).
«No fundo, se os factos foram objecto de um processo perante a autoridade administrativa relativamente ao qual a lei assegura plenas garantias de defesa, e se a decisão proferida no termo desse processo já foi objecto de uma apreciação com todas as garantias do processo judicial, aceita-se que se limite o direito ao recurso das decisões proferidas para o Tribunal da Relação.»
Outra razão se pode retirar do disposto no art. 75.º/2 a) do RGCO, que permite, em sede de recurso, e apenas com o limite do art. 72.º-A, o conhecimento de questões que, não sendo de conhecimento oficioso e não tendo sido apreciadas na decisão recorrida, ali sejam suscitadas – cfr., em sentidos divergentes, os Acórdãos, do Tribunal da Relação do Porto, de 20-10-2004 (Proc. 0443488), de 12-9-2007 (Proc. 0711693) e de 14-11-2007 (Proc. 0744109).
Donde que não haja fundamento para admitir o recurso de despachos ou decisões interlocutórias [ressalvada a hipótese de nestas últimas se decidir questão que constituía objecto da impugnação judicial, caso em que assumem a natureza de decisões finais, ainda que só ponham fim a parte da causa – cfr. acórdãos, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-3-2007 (Proc. 1238/07-5) e, do Tribunal da Relação do Porto, de 6-6-2007 (Proc. 0741680)] fora dos limites exaustivos do regime estabelecido no RGCO.
Sem embargo, se assim sucede relativamente às decisões proferidas antes da decisão final da impugnação judicial, já quanto àquelas que sejam proferidas em momento ulterior, que não foram objecto de qualquer regulamentação expressa no RGCO, pode configurar-se – como doutamente pretexta a recorrente, a subsistência de uma zona lacunar –, impondo-se acudir, designadamente, a situações de erro clamoroso ou outras, que sejam susceptíveis de contender gravemente com os direitos de defesa do arguido, sem possibilidade sequer do remédio proporcionado pelo art. 73.º/2 do RGCO.
Em tais casos, justificar-se-à a recorribilidade, pela via integrativa e subsidiária do CPP, ex vi do disposto no art. 41.º/1 do RGCO - neste sentido, por mais significativo, cfr. acórdão, do Tribunal da Relação do Porto, de 6-5-2009 (Proc. 0818030).
Não parece é que, no caso, estejamos, como defende a recorrente, perante o pretextado «erro clamoroso».
Tal argumento consente a réplica de que tanto não é clamoroso – o erro alegadamente cometido pelo despacho revidendo – que a tese nele sustentada pelo M.º Juiz tem o abono expresso da doutrina sedimentada pelo Senhor Conselheiro Salvador da Costa, em anotação ao Regulamento das Custas Processuais.
Por isso que se não pode apodar de uma tese peregrina, destemperada, clamorosamente inepta.
Ainda assim, mesmo no caso, como o presente, em que se não figura, no despacho proferido depois da decisão final, um erro clamoroso, sempre será de preferível cautelar Justiça, maxime em vista dos princípios consignados nos arts. 20.º/1 e 32.º/1, da Lei Fundamental, lançar mão da regra da recorribilidade, tal como estabelecida no art. 399.º do CPP (pela via do disposto no art. 41.º/1 do RGCO), do que considerar inviável o direito da arguida ao recurso daquele despacho.
Vejam-se, a respeito, Paulo Pinto de Albuquerque, «Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações», Universidade Católica Editora, 2011, pp. 297 e segs, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, «Contra-ordenações – Anotações ao Regima Geral», Áreas Editora, 6.ª edição-2011, pp. 534 e segs., António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, «Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas», Almedina, 2009, pp. 255 e segs., Sérgio Passos, «Contra-Ordenações», Almedina, 2009, pp. 494 e segs., e Tiago Lopes de Azevedo, «Da subsidiariedade no direito das contra-ordenações», Coimbra Editora, 2011, pp. 200 e segs.
Como assim, propende-se para admitir a recorribilidade do despacho revidendo, com o que se entende improcedente a questão prévia doutamente suscitada pelo Ministério Público.
9 – O recurso – da devolução da taxa de justiça
Quanto, agora, à questão suscitada no recurso, de saber se a arguida recorrente tem direito à devolução do montante que desembolsou, a título de taxa de justiça, pela interposição do recurso.
Relembre-se que a arguida recorrente foi condenada por autoridade administrativa ao pagamento de uma coima, decisão de que interpôs recurso de impugnação judicial, que decretou a nulidade da decisão administrativa em (implícito) provimento do recurso.
Em sequência, a arguida veio requerer a devolução da taxa de justiça paga pela interposição do recurso, requerimento que o M.º Juiz do Tribunal a quo indeferiu, por considerar que o art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais revogou, tacitamente, o art. 93.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
É deste despacho que a arguida traz recurso, sob alegação, designadamente, de que uma correcta interpretação do artigo 8.º/4 do RCP, lido em conjugação com o artigo 93.º do RGCO, implica o pagamento de taxa de justiça – o que a Recorrente fez – e o respectivo reembolso, no caso de a decisão final ser no sentido da procedência do recurso.
Vejamos.
Dispõe o n.º 4 do art. 8.º do RCP:
«É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, sendo a taxa auto-liquidada nos 10 dias subsequentes ao recebimento da impugnação pelo tribunal, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.»
Dispõe, por sua vez, o n.º 2 do art. 93.º do RGCO:
«Está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas».
Em abono da sua tese, defendendo que, em caso de procedência do recurso, a taxa de justiça suportada pela interposição do recurso de impugnação deve ser devolvida ao recorrente, a arguida esgrime o disposto no citado art. 93.º/2 do RGCO.
Só que, como propugna a decisão revidenda, ademais com o apoio generalizado da doutrina, este segmento normativo não pode deixar de se considerar revogado pelo transcrito art. 8.º/4 do RCP.
Salienta, a respeito, o Cons. Salvador da Costa (no «Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado», 3.ª edição – 2011, pp. 232/233):
«Já se suscitou a dúvida, no caso de o arguido ser absolvido do referido recurso [de impugnação da decisão de autoridade administrativa], se lhe deverá ou não ser restituída a taxa de justiça paga com vista à sua interposição, e já houve decisões dos tribunais de 1.ª instância num e noutro sentido.
A restituição da taxa de justiça em processos cíveis, admitida no âmbito da conversão da taxa de justiça em encargos, a que se reporta o artigo 22.º deste Regulamento, ou a exigência da parte vencedora à parte vencida, na proporção em que o for, a título de custas de parte, da taxa de justiça que pagou no decurso da acção lato sensu e por causa dela, prevista nos artigos 447.º-D do Código de Processo Civil e 25.º e 26.º deste Regulamento, não é aplicável em matéria de contra-ordenações.
No processo penal, aplicável subsidiariamente aos processos de contra-ordenação, a lei só admite, excepcionalmente, conforme resulta dos artigos 462.º, n.º 1, e 463.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, a devolução da taxa de justiça ao arguido no caso de ter sido absolvido no recurso extraordinário de revisão, e ao assistente na hipótese de a decisão revista ter sido absolutória e, no juízo de revisão, haver sido condenatória.
A conclusão é, por isso, no sentido de que o arguido absolvido no referido recurso não tem direito à restituição da taxa de justiça paga com vista à sua interposição. Em consequência, não tem fundamento legal, no caso da procedência da impugnação da decisão condenatória no procedimento de contra-ordenação em cujo final da sentença se refere sem custas nem taxa de justiça, a solução de devolução da taxa de justiça paga em obediência ao normativo em análise.»
Defende, neste particular, o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao art. 93.º do RGCO (obra citada, pág. 343):
«No tocante à taxa de justiça para interposição da impugnação das decisões administrativas ou judiciais, há que ter em conta que o artigo 93.º n.º 2 e 4, do RGCO, foi revogado pelo CCJ, que por sua vez foi revogado pelo novíssimo RCP […].
Segundo o artigo 8.º n.º 4 e 5 do RCP, e o artigo 13.º n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.4, seria devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas quando a coima não tivesse sido previamente liquidada, sendo a taxa autoliquidada nos 10 dias subsequentes ao recebimento da impugnação pelo tribunal, no montante de 1 UC e podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III (de 1 a 5 UCs), que faz parte integrante do Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
Julgado procedente o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, a taxa de justiça autoliquidada seria restituída ao recorrente (acórdão do TRG, de 27.9.2010, in CJ, XXXV, 4, 279).»
Referem, por sua vez, os Cons. Oliveira Mendes e Santos Cabral, em anotação ao mesmo art. 93.º do RGCO (obra citada, pp. 293 e segs.):
«O n.º 2 [do art. 93.º] no qual se declara isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão da autoridade administrativa foi revogado pelo Código das Custas Judiciais (Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro), codificação que, por sua vez, foi revogada pela Lei n.º 34/08, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais.
Actualmente regem os n.os 4 e 5 deste Regulamento […].»
Adianta Sérgio Passos, também em anotação ao art. 93.º do RGCO (obra citada, pág. 599):
«Deve considerar-se tacitamente revogada a norma do n.º 2 deste artigo pela entrada em vigor, a partir de 20 de Abril de 2009, do Regulamento das Custas Processuais que, no seu art. 8.º n.º 4, vem introduzir a obrigatoriedade do pagamento de taxa de justiça pela apresentação do recurso de impugnação judicial de decisões das autoridades administrativas de aplicação de contra-ordenações, sem que se ache pague [paga] a coima aplicável».
A questão centra-se, como resulta de quanto vem de importar-se, em saber se há preceito ou normação que fundamente a pretendida devolução daquela «taxa-preparo» que a recorrente desembolsou pela interposição do recurso de impugnação.
Ora, sem desdouro para o douto argumentário da arguida recorrente, não se vê preceito ou normação que possam aboná-lo.
Ademais, consentindo-se que, com a comutação operada pelo RCP relativamente ao CCJ, o regime de isenção de taxa foi substituído por um regime de pagamento de taxa (autoliquidada) – como se afigura que vem admitido na motivação recursória –, não se encontra lógica na pretendida devolução da referida taxa, devolução que a lei, de todo em todo, não previne nem prevê, como é tese, que se não vê respondida (designadamente, nos acórdãos, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal da Relação de Guimarães citados pela recorrente) nem se figura respondível, do Cons. Salvador da Costa, acima editada.
Acresce salientar que, ao contrário do que, com douta proficiência, vem defendido pela recorrente, não se vê que tal interpretação possa. Com mérito, ser qualificada como inconstitucional.
E assim, muito em síntese, na medida em que o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP) não alcança o significante de que o acesso aos Tribunais seja totalmente gratuito, consentido o estabelecimento de contrapartidas, proporcionais e adequadas, pela prestação dos serviços de Justiça, mesmo mediante o pagamento de uma taxa, mesmo até a não devolução da falada «taxa-preparo» agora prevista no art. 8.º do RCP.
Neste sentido, por mais recentes e significativos, vejam-se os acórdãos, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-2-2012 (Proc. 5284/05.5TVLSB.L2-6) e, do Tribunal da Relação do Porto, de 9-2-2011 (Proc. 266/10.8TPPRT.P1) – como os demais acima citados, disponíveis em www.dgsi.pt.
Termos em que o recurso não pode deixar de improceder.
10 – Responsabilidade tributária
O decaimento no recurso implica a condenação da arguida recorrente, nos termos prevenidos nos arts. 513.º/1 e 514.º/1 do CPP e no art. 8.º do RCP, a fixar por referência à complexidade do processo e à condição económica da recorrente, afigurando-se adequada, no caso, estabelecer a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.
III – DISPOSITIVO
11 – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) julgar improcedente a questão prévia, suscitada pelo Ministério Público, relativa à inadmissibilidade do recurso; (b) negar provimento ao recurso interposto pela arguida, A, confirmando-se a decisão recorrida; (c) condenar a recorrente, A, no pagamento da taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC’s.
Évora, 8 de Maio de 2012 António Manuel Clemente Lima (relator) – Alberto João Borges (adjunto)