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ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
CONFLITO DE INTERESSES
Sumário
1 - Salvo na hipótese de conflito de interesses na matéria em votação, nada impede um condómino que seja simultaneamente administrador de exercer na assembleia os direitos de voto de que seja titular (ou de votar em representação de outros condóminos, se estes lhe conferirem poderes para tal). 2 - A falta de apresentação e aprovação em assembleia de condóminos das contas respeitantes ao último ano, como estabelece o art. 1431º, n.º 1, do CC, não obsta à aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano em curso, também aludida na mesma norma. 3 - Faltando as assinaturas de alguns dos intervenientes numa assembleia de condóminos, ocorrerá uma irregularidade que o tribunal apreciará casuisticamente, com base na análise do documento e nos demais elementos pertinentes obtidos, nomeadamente outros elementos de prova, para dar ou não como demonstrada a situação factual que o documento se destina a comprovar.
Sumário do relator
Texto Integral
Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório
Os autores,A …, B …, C …, D …, E …, F …, G …, H … e I … vieram intentar a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra a ré I …, S.A., pedindo a anulação das deliberações das assembleias de condóminos realizadas a 10.3.2009.
Realizou-se o julgamento, de acordo com o legal formalismo, após o que foi proferida sentença, tendo sido julgada improcedente a acção e absolvida a ré do pedido.
Os autores interpuseram então o presente recurso.
Nas alegações formularam as seguintes conclusões:
1. Os recorrentes discordam da sentença proferida nos presentes autos, por conter uma série de contradições e equívocos que a tornam ilógica e incompreensível.
2. “O direito de informação consubstancia-se na possibilidade de o condómino se poder preparar para os assuntos que vão ser discutidos na assembleia de condóminos. Constitui dever do administrador de condomínio o de dar informação verdadeira, completa e elucidativa, a todo o tempo, sobre qualquer assunto respeitante à administração das partes comuns do edifício, quer perante a assembleia de condóminos, quer perante cada condómino individualmente considerado”, como refere Sandra Passinhas, in “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, Almedina, 2.ª Edição, pág. 308 e 309.
3. As informações solicitadas pelos AA à R prendem-se essencialmente com a prévia entrega da proposta de orçamento e do regulamento do empreendimento/condomínio e ainda sobre as contas do exercício do ano transacto.
4. Nos termos do n.º 3 do art. 46.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e art. 1429.º-A do Cód. Civil deve existir um regulamento de administração do empreendimento/condomínio.
5. O administrador de condomínio, a R, deve facultar cópia do regulamento – cf. art. 9.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro.
6. Não obstante ter sido por diversas vezes solicitado à R o regulamento de condomínio/empreendimento em causa, a mesma não o forneceu.
7. A informação solicitada afigura-se absolutamente pertinente e relevante, podendo conter, entre outras, informação atinente às convocatórias, ao funcionamento das assembleias.
8. Fica vedada a possibilidade de se aferir se as deliberações padecem de alguma irregularidade ou vício resultante da violação de regras estabelecidas naquele regulamento.
9. O desconhecimento da informação contida no referido regulamento, por não ter sido fornecido pela R, traduz-se na limitação do exercício de um direito dos AA, que implica ser-lhes cerceado o direito de impugnação das deliberações com base no fundamento estatuído no n.º 1 do art. 1433.º do Cód. Civil.
10. O tribunal a quo violou o art. 9.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro.
11. O dever do administrador prestar contas está previsto na aliena j) do art. 1346.º do Cód. Civil.
12. Manda o n.º 1 do art. 1431.º do mesmo diploma, por aplicação subsidiária, ex vi n.º 1 do art. 46.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, convocar uma assembleia de condóminos ordinária para discutir e aprovar as contas respeitantes ao último ano e o orçamento de despesas a efectuar durante o ano.
13. Portanto, a discussão das contas está indissociável e legalmente ligada à discussão da proposta de orçamento, como transcorre e se alcança pela utilização da conjunção copulativa “e” naquele preceito legal.
14. O orçamento não pode ser aprovado sem a prévia discussão e aprovação das contas do exercício transacto, no caso o ano de 2008.
15. Porque o relatório de contas constitui um instrumento contabilístico básico e essencial para a concepção do orçamento, permitindo aferir o montante necessário para cada rubrica por comparação com aquele que foi despendido;
16. Depois, a aprovação das contas e do próprio orçamento, sendo este um documento que dispõe para o futuro, pressupõem uma relação de confiança entre aqueles que o elaboram e executam e aqueles que o aprovam (podendo inclusive a falta de apresentação, discussão e aprovação de contas fundamentar a destituição do administrador) não pode o orçamento ser aprovado sem a prévia aprovação das contas, já que tal poderia conduzir, para além de um orçamento desfasado, que este fosse afinal executado por um administrador no qual os condóminos já não depositam qualquer confiança.
17. Ainda a este propósito, mesmo que não possam ser aplicáveis, não se pode olvidar o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 60.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que constituem um importante auxiliar interpretativo, que dizem o seguinte: “2 - O relatório de gestão e as contas a que se refere o número anterior são enviados a cada proprietário, juntamente com a convocatória da assembleia geral ordinária, acompanhados do parecer do revisor oficial de contas. 3 – Os proprietários têm o direito de consultar os elementos justificativos das contas e do relatório de gestão a apresentar na assembleia geral. 4- A entidade administradora deve ainda facultar aos proprietários, na assembleia geral destinada a aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas, a análise das contas de exploração, bem como dos respectivos elementos justificativos.”
18. Como é consabido, ao contrário de que advoga o tribunal a quo, quando diz “independentemente da aprovação do relatório de contas (que pode não ser apresentado por uma miríade de razões) o orçamento tem de ser aprovado, já que entre um e outro não se detecta elo inquebrável”, no caso de não aprovação atempada do orçamento vigora o regime de duodécimos.
19. A apresentação, discussão e aprovação ou não das contas pode, com efeito, atrasar a aprovação do orçamento. Mas isso não é argumento para que estas não sejam apresentadas, discutidas e aprovadas previamente à aprovação da proposta de orçamento, uma vez que a aplicação do regime de duodécimos permite colmatar essa lacuna.
20. A presente acção deu entrada em juízo em 2009 e é julgada em 2011. Mesmo que houvesse uma miríade de razões para que o relatório de contas não fosse apresentado em 2009, razões essas, que em rigor a R nunca invocou, a verdade é que esta até hoje nunca apresentou qualquer relatório ou contas.
21. A sentença não diz sequer se a R está obrigada a prestar à assembleia a informação sobre as contas do condomínio e quando tem de o fazer, tanto mais que o entendimento nela plasmado se afasta desde logo da aplicação do n.º 1 do art. 1431.º do Cód. Civil, sem que tal esteja devidamente fundamentado.
22. A falta de apresentação de contas previamente à aprovação do orçamento traduz-se, não só na violação daquele preceito legal, mas também na violação do direito de informação.
23. Pois, na verdade não se afigura possível tomar uma decisão sobre um orçamento se se desconhecem os pressupostos essenciais que presidem à sua elaboração, designadamente o que se gasta na administração do condomínio e respectivas rubricas e, por conseguinte, as necessidades de financiamento do mesmo, bem como o saldo do fundo de reserva.
24. Assim, o tribunal a quo violou a alínea j) do art. 1346.º e o n.º 1 do art. 1431.º, ambos do Cód. Civil, por aplicação subsidiária, ex vi n.º 1 do art.46.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
25. Permanece o mistério dos critérios em que se baseia a elaboração do orçamento pela R.
26. Isto porque não constam dos autos a menor prova como se apuraram esses orçamentos ditos gerais, porquanto não se percebe do seu rigor, se os mesmos têm qualquer correspondência com as despesas ocasionadas pelo condomínio, uma vez não estão certificadas nem é apresentado qualquer documento justificativo ou comprovativo dos valores referenciados, ou mesmo se aqueles valores estão inflacionados.
27. Por outro lado, não se alcança qual o critério adoptado para a elaboração dos orçamentos do condomínio, designadamente, é imperceptível a razão da aplicação completamente díspar de percentagens a cada uma das rubricas. E se bem se constata da análise das tabelas apresentadas pela R, nem sequer é o critério de aplicação de uma percentagem que determina o orçamento de condomínio, na medida em que se verifica que para cada um dos blocos são aplicadas para as mesmas rubricas diferentes percentagens.
28. Ora sendo a R administradora de condomínio e simultaneamente entidade exploradora do empreendimento, levanta-se um duplo conflito de interesses, assim como, com todo o procedimento adoptado pela R, que não presta contas nem explicita os critérios seguidos para elaboração dos orçamentos, que implica que aquelas deliberações sejam absolutamente arbitrárias, tomadas a bel-prazer da R e no seu interesse, sem suporte contabilístico e legal, em claro abuso de direito nos termos do art. 334.º do Cód. Civil.
29. O tribunal a quo não podia dar como provado o facto de as actas das assembleias estarem assinadas por representantes de 88,92% dos votos, com referência aos documentos de fls. 101 a 117 do procedimento cautelar.
30. Em sede de procedimento cautelar o tribunal pronunciou-se sobre esta matéria no sentido em que não basta juntar aos autos uma minuta do documento que confere poderes de representação à R. Posição que os recorrentes partilham.
31. Em rigor, não há prova sobre estes factos, porque não se encontram juntos às actas para as quais se faz referência, nem posteriormente foram juntos aos autos, os documentos que segundo se arrogou a R lhe conferem poderes de representação de 88,92% dos votos.
32. De igual modo a falta de junção dos mesmos impede seja verificada a validade de tais documentos.
33. Se a acta se assume como formalidade ad substanciam, sendo essencial a sua existência e junção aos autos para determinar a existência de deliberação, também os documentos que segundo a R permitem a representação, por maioria de razão, também o terão de ser e como tal só documentalmente poderão ser comprovados, o que não foi feito.
34. De qualquer modo, a R encontra-se numa situação de conflito de interesses, como de resto se reconhece na sentença em crise.
35. A proposta orçamental apresentada nas assembleias foi inteiramente elaborada pela R, na qualidade de administradora do empreendimento/condomínio.
36. Do condomínio resulta um sujeito jurídico, a que se aplicam subsidiariamente, em tudo que não pressupõe a personalidade jurídica, as normas das associações, sendo aplicável ao regime de propriedade horizontal, o impedimento de voto em caso de conflito de interesses – cf. art. 176.º do Cód. Civil.
37. Sendo o administrador um condómino, como é o caso, não pode este votar na deliberação que aprova o orçamento – neste sentido vide Sandra Passinhas, ob. cit., pág. 238. Pelo que, no que concerne ao ponto 1 da ordem de trabalhos, a administração, exercida pela R., está impedida de votar, na medida em que existe uma manifesta situação de conflito de interesses.
38. Esta proibição de voto é também extensível no caso de o administrador representar outros condóminos na assembleia e na deliberação – neste sentido vide Sandra Passinhas, ob. cit., pág. 239.
39. No mesmo sentido refere Abílio Neto, in “Manual de Propriedade Horizontal”, 3.ª Edição, Ediforum, pág. 328: “… uma pessoa ou entidade pode representar vários condóminos, contanto que não haja conflito de interesses. Assim, tratando-se de assembleia geral ordinária, destinada a obter a aprovação das contas do exercício findo e do orçamento de despesas a efectuar durante o ano, os condóminos não deverão conferir a sua representação ao administrador, nem este deve aceitar, uma vez que ele tem interesse directo e pessoal nessa aprovação…”.
40. Contudo, o que se verificou nas referidas assembleias foi que a R representou e exerceu o direito de voto de diversos condóminos, sendo certo que tais votos foram contabilizados para a formação da maioria necessária à aprovação da deliberação sobre a proposta orçamental apresentada pela R, cuja deliberação tão-somente visa os interesses que se prendem com a sua própria actividade, uma vez que o valor resultante da execução daquele orçamento reverte integralmente como receita para a R.
41. Na sentença o tribunal a quo segue um caminho diferente do traçado pelo n.º 2 do art. 176.º do Cód. Civil e pelo 1433.º, n.º1 do mesmo diploma, na medida em que aplica ao caso concreto a figura de colisão de direitos, tentando com isso ultrapassar o vício de que padece aquela deliberação, em vez de declarar a sua anulação como impõem aqueles normativos legais.
42. Há situação de conflito de interesses quando dentro da esfera de interesses de um determinado sujeito, no caso a R, se coloca o “dilema” de estes serem opostos, de modo que um deles possa afectar ou prejudicar o outro.
43. O interesse apura-se objectivamente, não importando o interesse em sentido subjectivo – cf. Raul Ventura, in “Sociedade por quotas”, vol II, Almedina, pág. 296 e 297.
44. “O que releva na situação de conflito de interesse é que o “sócio” em conflito de interesses com a “sociedade”, no assunto a deliberar, não deixa por isso de ser titular do direito de voto: simplesmente (…) pela sua posição perante a “sociedade”, no caso considerado, não tem legitimidade para então o exercer” – cf. Pinto Furtado, in “Deliberações de sociedade comerciais”, Almedina, pág. 61.
45. Assim sendo, enquanto no conflito de interesses releva a posição que assume um determinado sujeito, permitindo-lhe essa posição alcançar uma vantagem particular, na colisão de direitos não importa a posição que esse sujeito assume, pressupõe sim um confronto entre direitos de sujeitos distintos.
46. Os dois institutos têm campos de aplicação diferentes.
47. Na colisão de direitos a solução apontada pelo art. 335.º é a de quando os direitos que colidem são desiguais ou de espécie diferente prevalece o que deva considerar-se superior.
48. Já no caso de existir conflito de interesse conduz a um impedimento de voto por parte do sujeito que se encontre nessa situação.
49. O tribunal a quo concluiu que a R se encontra numa situação de conflito de interesses.
50. O passo seguinte no caminho a percorrer é pois aferir sobre a validade dos votos assim emitidos, que serviram para alcançar a maioria que aprovou a deliberação, isto é, aferir se há impedimento de voto, que então degenera na anulação da deliberação, por força do n.º 2 do art. 176.º e do n.º 1 do art. 1433.º, ambos do Cód. Civil, pois não há qualquer direito em colisão.
51. O que o tribunal a quo designa por direito de maioria por contraposição à minoria, representa apenas a simples proporção de votos emitidos na assembleia num sentido ou noutro. Isto mais não é do que a regra natural de contagem dos votos e aprovação das deliberações, em que a maioria prevalece naturalmente sobre a minoria, e que afinal não configura qualquer colisão de direitos.
52. A seguir o raciocínio exposto na sentença chega-se a um verdadeiro paradoxo. Os votos expressos numa assembleia podem determinar a aprovação ou rejeição de determinada proposta submetida a votação. Para a deliberação ser aprovada naturalmente é exigida uma maioria de votos emitidos nesse sentido.
53. Então seguindo o raciocínio apontado na sentença nunca teria aplicação prática e efectiva o impedimento de voto resultante de se verificar uma situação de conflito de interesses.
54. Pois, existindo uma maioria a verificação de uma situação de conflito de interesses, mesmo flagrante como sucede neste caso, e, consequente, impedimento de voto, de nada serve, visto que acaba sempre, segundo o tribunal a quo, por ser contornada ou superada pela simples vontade ou “direito” dessa maioria, mesmo contra legem.
55. Em última análise, este raciocínio conduziria afinal a que se, se assim fosse, se revelariam absolutamente inócuas e inúteis as normas legais que prevêem as situações de conflito de interesses e estabelecem o impedimento de voto.
56. Face ao exposto o tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do art. 176.º e no n.º 1 do art. 1433.º, ambos do Cód. Civil, Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V/Ex.ªs, deverá ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser decidido revogar a decisão proferida pelo tribunal a quo, e substituída por outra que determine a anulação das deliberações tomadas naquelas assembleias realizadas no dia 10 de Março de 2009.”
Pela ré recorrida foram apresentadas contra-alegações, nas quais defende a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Os Factos
O Tribunal de 1.ª instância deu como assentes os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir (transcrição): O prédio denominado Clube …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº … e nº …, sito na Av. Comunidade Lusíadas ( também designada por Avenida V3), em …, está afecto ao regime de propriedade horizontal ( alínea A da especificação ) ; Para além disso aquele prédio constitui também um empreendimento turístico em regime de propriedade plural, constituindo a ré a entidade que actualmente explora o mesmo para fins turísticos ( alínea B da especificação ) ; A ré é administradora do empreendimento desempenhando as funções que cabem ao administrador do condomínio do identificado prédio, sendo simultaneamente condómina, porquanto é proprietária de diversas fracções autónomas do edifício ( alínea C da especificação ) ; Os denominados Bloco I e Bloco II, são parte integrante de um empreendimento turístico , autorizado pelas autoridades administrativas competentes para esse efeito e devidamente constituído desde, pelo menos, o dia 8 de Dezembro do ano 2000 ( alínea OO da especificação ) ; Em 10 de Março de 2009 foram realizadas assembleias de condóminos, pelas 10 horas, relativamente ao bloco 1 e pelas 15 horas, relativamente ao bloco 2, do referido prédio e nelas foram tomadas deliberações no sentido de aprovar o orçamento de receitas e despesas para o ano de 2009 ( alínea D da especificação ) ; A proposta orçamental apresentada nas assembleias foi inteiramente elaborada pela ré, na qualidade de administradora do empreendimento/condomínio ( alínea CC da especificação ) ; As deliberações foram aprovadas com os votos favoráveis da ré, os quais representam mais de 50 % dos votos representativos do capital investido, com os votos favoráveis de outros condóminos em representação dos quais a ré se apresentou ( alínea S da especificação ) ; As deliberações tomadas nas assembleias visaram os orçamentos correspondentes aos respectivos blocos ( resposta ao quesito 9º ) ; Nos orçamentos apresentados nas assembleias de proprietários, os valores das rubricas dos mesmos, por comparação com os dos orçamentos gerais, foram reduzidos ( resposta ao quesito 11º ) ; Nas já referidas assembleias a ré representou e exerceu o direito de voto de diversos condóminos, sendo certo que tais votos foram contabilizados para a formação da maioria necessária à aprovação da deliberação que aprovou a proposta orçamental apresentada pela ré ( alínea DD da especificação ) ; A ré, por possuir contrato em vigor com cerca de noventa por cento dos proprietários das unidades de alojamento do Bloco 1 e do Bloco 2, é quem suporta as despesas de funcionamento dos estabelecimento comercial relativas estas fracções autónomas e é ela ainda quem representa estes condóminos nas assembleias gerais de proprietários ( resposta ao quesito 10º ) ; Não obstante ter sido requerido à mesa da assembleia dever ser entendido como incluído no ponto 1 da ordem de trabalhos a discussão e aprovação de contas, não foram discutidas ou aprovadas as contas do exercício transacto, ou seja, do ano de 2008 ( alínea BB da especificação ) ; Como questão prévia à discussão da ordem de trabalhos foi apresentado protesto pelos AA , que requereram o seu registo na acta, pelo facto de a convocatória não vir acompanhada de elementos essenciais de informação para os condóminos se poderem preparar para os assuntos a discutir naquela assembleia, não obstante ter sido previamente e por várias vezes solicitado ( alínea X da especificação ) ; Designadamente não foi fornecida previamente a proposta de orçamento de receitas e despesas para o ano de 2009, assim como não foi facultado o regulamento de condomínio e/ou do empreendimento em causa ( alínea Z da especificação ) ; Os autores reclamaram igualmente, apresentando novo protesto, quanto à falta de apresentação, discussão e aprovação de contas do exercício do ano de 2008 ( alínea AA da especificação ) ; No decurso das assembleias nenhum dos elementos das mesas se prestou a responder a perguntas formuladas por proprietários porquanto as mesmas fossem acompanhadas de pateadas, muito barulho causado com cadeiras e vozes alteradas, tendo a presidente da mesa chegado a retirar a palavra a alguns daqueles proprietários ( resposta aos quesitos 2º, 3º e 5º ) ; Os autores identificados de a) a d) - ainda que não se diga de quê - estiveram presentes naquelas assembleias realizadas no dia 10 de Março de 2009 ( alínea P da especificação ) ; Os mesmos votaram contra as deliberações aqui em crise, bem como os demais condóminos proprietários de fracções autónomas sem “contrato de exploração” com a ré ( alínea Q da especificação ) ; Sendo que a autora I … não esteve presente ( alínea R da especificação ) ; Em 8 de Janeiro de 2009, pelos autores E … e F …, por intermédio de advogado, foi solicitado, via fax, à ré o envio do regulamento de condomínio Clube … ( alínea T da especificação ) ; Em 10 de Fevereiro de 2009, os mesmos autores voltaram a efectuar o mesmo pedido, por intermédio de advogado, com carta registada com aviso de recepção para a ré ( alínea U da especificação ) ; Aqueles mesmos autores, por intermédio de advogado, em 5 de Março de 2009, logo após as convocatórias para as assembleias mencionadas, mediante fax à ré, onde expõem algumas das objecções por esta ao direito de informação dos autores, voltaram a solicitar ainda à requerida lhe fosse remetida a proposta de orçamento ( alínea V da especificação ) ; A ré nada disse ou informou ( alínea W da especificação ) ; Anteriormente a 31 de Dezembro de 2008 entre os autores condóminos e a ré existia um contrato designado por “contrato de exploração”, cujas obrigações consistiam, sumariamente, na cedência da exploração das fracções autónomas de que aqueles são proprietários a esta para fins de turísticos, com a contrapartida de uma remuneração paga pela ré ( alínea I da especificação ) ; Sucede que em 31 de Dezembro de 2008 os contratos ditos de exploração cessaram por iniciativa dos condóminos e autores ( alínea J da especificação ) ; Por seu lado, os autores E … e F … adquiririam a sua fracção autónoma em 5 de Dezembro de 2008, estando ainda em vigor o contrato de exploração entre o anterior proprietário e a ré ( alínea K da especificação ) ; Os autores E … e F … não celebraram qualquer contrato com a ré posteriormente a 31 de Dezembro de 2008 ( alínea L da especificação ) ; As fracções autónomas sobre as quais não incidem contratos entre os condóminos e a ré para a exploração por esta para fins turísticos, seja por o mesmo ter cessado ou não ter sido celebrado, são as que se faz referência nas convocatórias como as fracções autónomas que não estão em exploração turística, doravante designadas como as fracções autónomas sem “contrato de exploração” ( alínea M da especificação ) ; Os autores identificados em a) e b) - ainda que não se diga de quê - são proprietários , respectivamente , das seguintes fracções autónomas do bloco 1 : a ) Fracção autónoma designada pelas letras “FD” , correspondente ao apartamento 606 descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº … e registada a favor dos requerentes ( ?! ) pela inscrição G-2 . b ) Fracção autónoma designada pelas letras “BD”, correspondente ao apartamento 218, descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº …, registada favor dos requerentes ( ?! ) ( alínea N da especificação ) ; Por seu turno, os autores identificados em c), d) e e) - ainda que não se diga de quê - são proprietários , respectivamente , das seguintes fracções autónomas do bloco 2 : a ) Fracção autónoma designada pelas letras “NJ” , correspondente ao apartamento 1215, descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº … e registada a favor dos requerentes ( ?! ) . b ) Fracção autónoma designada pelas letras “NC” , correspondente ao apartamento 1208 , descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº … . c ) Fracção autónoma designada pelas letras “HO” , correspondente ao apartamento 802 , descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº …. e registada a favor da requerente ( ?! ) ( alínea O da especificação ) ; No prédio referido em a) - ainda que não se diga de quê - o fornecimento de água é feito através de um contador totalizador ( alínea EE da especificação ) ; É precisamente através desse contador totalizador que é feito o abastecimento de água a todas as fracções autónomas naquele edifício, sem que hajam contadores individuais que permitam aferir do consumo efectivo de água por cada condómino ( alínea FF da especificação ) ; Ora verbalmente e por fax, pelo menos, em 25 de Fevereiro de 2009, embora também anteriormente já tivesse sido feito, foi solicitado pelos autores e outros condóminos que não têm “ contrato de exploração” com a requerida à EMARP (Empresa Municipal de água e Resíduos de Portimão) a instalação de contadores individuais nas fracções autónomas daquele prédio de forma àquela entidade proceder directamente ao fornecimento de água ( alínea GG da especificação ) ; Acontece que a mesma não o faz pelo motivo de já existir um contrato de fornecimento de água relativamente àquele prédio, para um contador totalizador que os condóminos não têm acesso ou podem utilizar pelo facto de serem impedidos pela requerida ( alínea HH da especificação ) ; Equipamento que a ré não permite o acesso aos restantes condóminos para que possa ser feita a instalação de contadores individuais para contar o consumo de água das suas fracções autónomas e seja o mesmo facturado e pago à EMARP ( alínea II da especificação ) ; Encontra-se instalado um PT único naquele prédio que servia energia eléctrica a todas as fracções autónomas daquele prédio, incluindo as fracções autónomas do condóminos sem contrato de exploração com a ré ( alínea JJ da especificação ) ; Embora solicitado à EDP, entre outras mediante comunicação via fax de 25 de Fevereiro de 2009, o fornecimento de contadores individuais de forma a permitir que as fracções autónomas sejam directamente fornecidas de energia eléctrica vendida por aquela entidade e sujeita a um regime de contagem individual e facturação conforme o consumo de cada fracção autónoma, por aquela foi informado verbalmente que não pode proceder à instalação de uma nova baixada sem que se encontre resolvida a questão do dito PT único ( alínea KK da especificação ) ; Isto porque, afirma a EDP que não é viável do ponto de vista técnico a instalação de outro equipamento de distribuição de energia eléctrica no prédio em simultâneo com o referido PT único ( alínea LL da especificação ) ; A ré não reconhece aqueles equipamentos como bens comum do condomínio, impedindo os condóminos de ter acesso aos mesmos, mesmo por técnicos daquelas entidades, e por essa mesma razão impossibilita que se possa a partir daqueles proceder à instalação dos contadores individuais nas fracções autónomas, sendo posteriormente facturado pela EDP o consumo de energia eléctrica efectivamente consumida nas fracções autónomas dos condóminos ( alínea MM da especificação ) ; Aos condóminos sem “contrato de exploração” em vigor com a ré foi pela mesma cortado o fornecimento de água e luz logo após a cessação dos contratos de exploração entre os autores e a ré, em 31 de Dezembro de 2008 ( resposta ao quesito 6º ) ; Relativamente a alguns dos proprietários o corte foi feito sem aviso prévio ( resposta ao quesito 8º ) ; As actas das assembleias estão assinadas por representantes de 88,92 % dos votos ( documentos de fls. 101 a 117 do procedimento cautelar) As actas não foram postas à consideração dos condóminos ou tão-pouco assinadas por estes ( alínea NN da especificação ).
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III – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3 e 690.º, todos do Código de Processo Civil.
Como se pode verificar, pelo teor das conclusões transcritas, a única questão a apreciar é a de saber se existe causa determinante da anulabilidade das deliberações a que se refere o pedido dos autores.
Com efeito, como consta da factualidade provada, os autores são condóminos (uns do bloco 1 e outros do bloco 2) e a ré é administradora do condomínio identificado nos autos; e a 10 de Março de 2009 foram realizadas assembleias de condóminos, pelas 10 horas relativamente ao bloco 1 e pelas 15 horas relativamente ao bloco 2, do referido prédio e nelas foram tomadas deliberações no sentido de aprovar o respectivo orçamento de receitas e despesas para o ano de 2009.
O pedido deduzido procura apoio legal no art. 1433º do Código Civil, fundamentalmente na norma do seu n.º 1:
“1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.”
A condição para a legitimidade activa verifica-se, uma vez que os autores presentes nas assembleias votaram contra as referidas deliberações e a única autora ausente também, obviamente, não as aprovou.
Resta indagar, para conhecer do mérito do pedido, se estão reunidos os requisitos substantivos aludidos no preceito: se as deliberações em causa são contrárias à lei ou a regulamento anteriormente aprovado.
Vem a propósito observar, neste ponto, que aos autores, apresentando-se em juízo a exercer um direito, competia fazer a prova dos factos constitutivos desse direito (cfr. art. 342º, n.º 1, do Código Civil). No caso, a existência de violação da lei ou de regulamento anterior nas deliberações em questão.
Diremos desde já que, tal como decidiu a sentença recorrida, não se encontra fundamento para acolher a pretensão dos autores.
Violação de lei, nas referidas deliberações que aprovaram o orçamento de receitas e despesas do condomínio para o ano de 2009, não se afigura que exista; e violação de algum regulamento anteriormente aprovado não é possível dizer se existe, visto que os autores nem sequer alegaram e provaram a existência de algum regulamento e em que consiste a necessária contrariedade entre este e as aludidas deliberações.
E não se diga que os autores não o fizeram porque a ré, apesar das suas insistências, não lhes forneceu o aludido regulamento. Do que se trata aqui é da invalidade das deliberações em causa, e esta só podia extrair-se da sua contrariedade com o aludido regulamento, o que só é possível concluir em face do mesmo – não se sabendo sequer se existe regulamento (ou se consta do título constitutivo, cfr. art. 1429º-A CC) não é possível nesta acção de anulação de deliberações sociais dar por assente a respectiva violação, pressuposto indispensável à procedência do pedido, por esta via.
Decidir o contrário seria decidir que, uma vez que não se sabe, considera-se provado o que era necessário provar-se.
Se os autores entendem que existe violação do seu direito à informação, como condóminos, terão em primeiro lugar que procurar assegurar o exercício desse direito, pelos meios que se mostrarem adequados. Não é possível inverter a ordem das coisas e dar como provado que existe uma contrariedade entre o regulamento e as deliberações em causa se nem sequer se sabe, nesta sede, se existe algum regulamento.
Resta a questão da ilegalidade das deliberações. Os recorrentes tentam demonstrar tal ilegalidade por diversos caminhos.
Desde logo, argumentam que as deliberações foram tomadas com os votos da própria ré, que é administradora e condómina, e de outros condóminos por ela representados, o que não seria possível por na situação em que o administrador é também condómino existir um conflito de interesses que o impede de votar, por si ou em representação de outros.
Invocam os recorrentes a favor do seu ponto de vista o disposto no art. 176º do Código Civil.
Estabelece esta norma, relativa às assembleias gerais das associações civis, que “o associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.”
Como se verifica, este impedimento é determinado pela matéria que esteja em causa na votação; só pode dizer-se que existe caso a caso, conforme exista ou não o aludido conflito de interesses.
Mesmo aceitando-se a aplicabilidade desta norma à situação dos administradores de condomínio que sejam simultaneamente condóminos, ainda assim seria necessário no caso concreto alegar e provar que na matéria específica em questão se verificavam interesses opostos entre o colectivo por ele representado (o administrador representa o condomínio, entidade detentora de interesses próprios) e os interesses da fracção ou fracções de que seja titular, ele ou os condóminos por ele representados por via de procuração.
Como resulta evidente, tal não se descortina entre os factos alegados e provados nos autos (nunca se diz em que ponto se traduziria o conflito entre os interesses particulares da ré administradora e os interesses do condomínio que administra).
A posição dos autores traduz-se em considerar a norma como estabelecendo uma proibição de voto que resultaria da simples circunstância de ser simultaneamente condómino e administrador. Ora esta posição parece francamente insustentável.
A única norma que regula o direito de voto nas assembleias dos condóminos consta do n.º 2 art. 1430º do CC, e dispõe que cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem correspondentes à fracção ou fracções de que seja titular. Recaindo a administração num dos condóminos, não se pode considerar que fica privado do exercício do seu direito de voto. Mesmo considerando a aplicação do disposto no art. 176º do CC, o impedimento só existiria no caso de se verificar o falado conflito de interesses.
Em resumo, entendemos que, fora da hipótese aludida, nada impede um condómino administrador de exercer os direitos de voto de que seja titular (ou de votar em representação de outros condóminos, se estes lhe conferirem poderes para tal).
Temos que presumir que o legislador consagrou soluções sensatas, e não absurdas; e as consequências da posição que parece depreender-se da posição dos autores estão bem à vista no caso em apreço, em que deparamos com assembleias de condóminos em que apenas cinco (os autores), representando cada um a sua fracção, poderiam votar e decidir – num universo superior a 600 (seiscentos) condóminos. Tal seria o resultado de recusar o direito de voto da ré administradora enquanto condómina e representante dos condóminos que a constituíram como tal (cfr. art. 1431º, n.º 3, CC), ou seja aqueles que com ela mantêm contratos de exploração turística sobre as respectivas fracções.
Sendo a ré uma empresa turística, que gere nos termos da lei respectiva o empreendimento turístico em referência, isso significaria que os autores ficariam na realidade a decidir os destinos do empreendimento e da empresa.
Afastando a argumentação exposta sobre a eventual ilegalidade dos votos que aprovaram as deliberações, temos agora que referir outra questão colocada pelos recorrentes: não seria possível aprovar o orçamento de 2009 por não estarem aprovadas, nem terem sido apresentadas, as contas relativas ao ano anterior.
Efectivamente, o art. 1431º, n.º 1, do CC estatui que a assembleia reúne-se “para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano”.
Poderá depreender-se da norma citada que não é possível legalmente aprovar o orçamento para o ano corrente sem previamente terem sido discutidas e aprovadas as contas respeitantes ao ano anterior? Recorde-se que no caso presente as deliberações impugnadas consistiram na aprovação do orçamento para 2009, mas a ré não apresentou, e consequentemente não estavam aprovadas, as contas referentes a 2008.
Entendemos que não. A existir ilegalidade, ela traduz-se na omissão de algo que a lei impõe: a discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano. Uma vez que ao administrador incumbe a obrigação de prestar contas, e cada condómino tem o direito de exigir a prestação das contas relativas à sua administração, pode defender-se que aos autores está aberta a possibilidade de explorar as vias processuais correspondentes.
Mas as deliberações de aprovação do orçamento para 2009 não estão dependentes da discussão e aprovação das contas respeitantes a 2008 (não seria insólito, nem invulgar, que pudesse existir aprovação de um sem aprovação das primeiras, ou o contrário). A anulabilidade das deliberações de aprovação do orçamento para 2009 teria que resultar da sua contrariedade à lei ou a regulamento anterior, nos termos do n.º 1 do art. 1433º; a contrariedade à lei ou ao regulamento teria que residir nas próprias deliberações impugnadas, e não na falta de outras.
Para além das próprias deliberações, restaria o objecto das mesmas, já que ele próprio poderia conter ofensa à lei ou a regulamento; porém, a argumentação dos autores, curiosamente, em nada se dirige contra o conteúdo do orçamento aprovado, onde poderia estar o vício procurado.
Também por esta via não descortinamos ilegalidade que fundamente o pedido dos autores.
Quanto a outras linhas de argumentação dos recorrentes, acompanhamos igualmente a fundamentação contida na douta sentença recorrida.
Nomeadamente, em relação à falada falta de informação alegada pelos autores (referida à convocatória para as assembleias onde foram tomadas as deliberações). Como resulta do que dispõe o nº 2 do artº 1432º do Código Civil, “a convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos”.
Ora no caso em apreço tais requisitos legais foram respeitados; e mais informação não era obrigatória nas mencionadas convocatórias.
Em relação à questão da falta de assinaturas das actas, reproduzimos o que foi observado na sentença impugnada: trata-se claramente de uma formalidade “ad probationem”. Consequentemente, a todo o tempo pode ser suprida a falta, colhendo-se essas assinaturas ou certificando a recusa de assinatura.
Essa questão não afecta a existência ou a validade das deliberações. De outro modo, estaria encontrada forma fácil de lutar contra deliberações de que se discorda: bastaria não assinar e vir a juízo reclamar a anulação com base na falta da sua própria assinatura.
Importa ainda referir, neste ponto, que os recorrentes parecem pretender impugnar o julgamento da matéria de facto, ao questionarem, nas conclusões 29 a 34, que pudesse ter sido dado como provado que “as actas das assembleias estão assinadas por representantes de 88,92 % dos votos ( documentos de fls. 101 a 117 do procedimento cautelar)”.
Todavia, impugnar o julgamento da matéria de facto não é o mesmo que manifestar discordância quanto ao julgado. A impugnação obedece a regras, nomeadamente as previstas nos arts. 685º-B e 712º do CPC, sem o que não poderá valer como tal.
Ora os recorrentes, mencionando o ponto de que discordam, não dizem qual o sentido da decisão que entendem ser a correcta, nem indicam qual o meio de prova que impunha decisão diversa da recorrida (impunha, e não apenas permitia, como resulta do texto legal).
Desde modo, não vale a mera discordância como impugnação eficaz do julgamento da matéria de facto, o qual se tem como inalterado.
Vem a propósito citar aqui o decidido no Ac. da Relação de Lisboa de 15-02-2007, publicado em www.dgsi.pt quanto à falta de assinaturas na acta de uma assembleia de condóminos: “Se tiver sido lavrada acta, mas faltarem as assinaturas de alguns dos intervenientes na assembleia de condóminos, ocorrerá uma irregularidade que o tribunal apreciará casuisticamente, com base na análise do documento e nos demais elementos pertinentes obtidos, nomeadamente outros elementos de prova, para dar ou não como demonstrada a situação factual que o documento se destina a comprovar”.
Para terminar, importa sublinhar de novo que nesta acção estão em causa apenas e tão só as deliberações que aprovaram os orçamentos de despesas e receitas do condomínio para o ano de 2009 – e não outros aspectos do conflito existente entre os autores e a ré.
Ora em relação a essas deliberações os autores em ponto algum referem prejuízo que das mesmas lhes tenha resultado; e tendo a acção por finalidade a anulação dessas deliberações, importaria saber onde reside o interesse em agir dos ora recorrentes.
Já idêntica observação ocorre sobre a alegada falta de informação prévia a essas deliberações: os autores presentes nas assembleias votaram contra essas deliberações, e houve uma autora que não esteve presente. Mas nunca os autores referem que se tivesse existido toda a informação pretendida teria sido diferente a situação (que o seu voto teria sido diferente).
Compreende-se porque não o dizem: com efeito, a mudar o sentido de voto teriam aprovado as deliberações, e estas teriam sido aprovadas pela unanimidade dos presentes. Nem sequer poderiam agora apresentar-se a impugnar as mesmas. Todavia, se o sentido de voto seria precisamente o mesmo, também não se pode dizer que a alegada falta de informação afectou a sua tomada de posição – pelo que não se demonstra a relevância da questão.
Em conclusão, improcedem completamente as conclusões dos recorrentes.
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IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo dos apelantes, nos termos previstos no art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Notifique.
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Évora, 17 de Maio de 2012
(José Lúcio)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(Eduardo Tenazinha)