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EMPREITADA
RESOLUÇÃO
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DEFEITOS DA OBRA
Sumário
1 - “Embora o regime estabelecido para a resolução da empreitada esteja direccionado para o momento do empreiteiro dar a obra por concluída, nada obsta a que o dono da obra resolva o contrato a todo o momento, desde que se verifique a impossibilidade de a obra ser executada, nos termos gerais do art. 801.º, n.º 2, do CC, ou seja, quando os defeitos registados sejam realmente impossíveis de eliminar e tornem a obra inadequada aos fins a que se destina”, ou quando se verifique, nos termos gerais, o incumprimento definitivo do contrato por parte do empreiteiro, nos termos dos arts. 432º, nº 1 e 801º, nº 1 do CC, regendo-se a resolução “anterior à conclusão da obra… pelo disposto no art. 798º e segs. do Código Civil”. 2 - Verificando-se o deficiente cumprimento do contrato de empreitada, os direitos que daí advêm para o dono da obra, são os estabelecidos nos arts. 1221º e 1222º do CC, que devem ser exercidos segundo a ordem ali indicada e não segundo o livre arbítrio daquele, mas sem necessidade de recurso aos meios judiciais, inclusive para a resolução do contrato. 3 - Com a recusa de eliminação dos defeitos e reposição da obra de acordo com o projecto aprovado e foi contratado, o empreiteiro R. incumpriu definitivamente o contrato, incumprimento que se presume culposo (art. 799º/1 do CC), conferindo ao dono da obra o direito à resolução do contrato e a ser indemnizado nos termos gerais.
Sumário do relator
Texto Integral
[1] F… intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra F…, LDA., J… e A…, pedindo que se condenem solidariamente:
a) a pagar-lhe o montante de €69.780,00, sendo:
- € 52.500,00 referentes ao montante a mais que terá que despender para efectivar a obra contratada, dos quais €23.000,00 são prejuízos causados no interior do r/c e €2.650,00 referentes ao projecto de alterações necessário;
- € 11.030,00 de IVA referente aos montantes atrás referidos;
- € 3.600,00 de rendas pagas devido ao atraso na conclusão da obra;
b) a pagar-lhe as rendas vincendas até à conclusão dos trabalhos, no máximo pelo período de 12 meses a partir da data de levantamento das novas licenças de construção.
Não se entendendo que os réus respondem solidariamente, então pede que "os réus sejam condenados individualmente de acordo com a respectiva culpa” no pagamento dos danos que lhe causaram.
Como fundamento alegou que pretendeu ampliar o r/c do seu imóvel e construir um 1° andar. Obtidos os licenciamentos camarários, adjudicou as obras ao primeiro réu, que lhe apresentou o segundo réu como seu representante permanente na obra. Estes, por sua vez, apresentaram o terceiro réu como director técnico da obra. O segundo réu apresentou-lhe o orçamento para executar as obras no valor de € 80.000,00, que aceitou em 15.09.2006 e, nessa mesma data, pagou €12.000,00. O segundo réu iniciou as obras em 17.09.2006. Concluída a placa de ampliação do r/c, pagou ao segundo R. mais €12.000,00. Passados dias, o segundo réu abriu dois buracos na laje da placa existente na moradia onde colocou dois pilares. Esses buracos ficaram abertos vários dias e a chuva caiu por aí e danificou as paredes, tectos, pavimentos e mobiliário do r/c. O segundo réu colocou uma estrutura de pré-molde (vigotas de betão pré-esforçado, tijoleiras e malha sol), e não de betão armado como projectado e contratado. Disse para o segundo réu não prosseguir enquanto não fosse reposta a verdade do projecto e este parou os trabalhos e retirou o pessoal da obra em 18.12.2006. Os réus prometeram refazer a obra. Foi feita peritagem que confirmou as desconformidades com o projecto, o que foi comunicado ao segundo réu a quem também notificou para reiniciar os trabalhos em 10 dias. Os réus recusaram-se reparar as anomalias detectadas e, em 16.11.2007, o autor resolveu o contrato por incumprimento. Os réus aceitaram a resolução, removendo os materiais. Os réus executaram trabalhos no valor de €15.083,72, o autor pagou ao segundo réu o montante de €24.000,00. Por não ter o livro de obra teve de pedir a reaprovação do projecto e o mesmo apenas foi aprovado em Julho de 2008. Mas, pelas desconformidades, é necessário novo projecto de estabilidade, com custo de €2.650,00 mais IVA. O autor teve de desocupar o r/c e arrendar outro imóvel. As obras deveriam ter terminado em 25.01.2007 e por culpa dos réus encontra-se paradas desde 18.12.2006. Para a conclusão, com demolições e alterações da estrutura, o autor deverá pagar €85.500,00. A reparação dos danos irá custar €23.000,00.
Citados, apenas os Réus J… e A… contestaram, pugnando pela sua absolvição, invocando o acordo do A. quanto às alterações introduzidas e impugnando, no mais, o alegado pelo A..
Saneado o processo, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente e os RR. F…, Lda. e J… condenados “a pagar solidariamente ao autor F… uma indemnização correspondente ao valor dos danos” ocorridos no r/c nas paredes, tacos, instalação eléctrica e mobiliário, decorrentes da entrada da chuva, cuja fixação se relegou para incidente de liquidação, tendo os RR. sido absolvidos do demais peticionado.
Inconformado com esta decisão, interpôs o A. o presente recurso impetrando a revisão da sentença “recorrida no sentido de: a) condenar os 3 Réus solidariamente a pagar ao Autor, o montante de €29.500 acrescido de IVA em vigor referente á diferença suportada para reparação dos vícios da obra e o valor de €2.650 pago pelo projeto de alterações. b) Condenar o 3º Réu solidariamente com o 1º e 2º Réus ao pagamento da reparação do Rés do Chão conforme já condenados na sentença recorrida. c) Pagar €3.600 referentes a rendas vencidas e as rendas vincendas até 12 meses após o levantamento das novas licenças de construção.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Formulou o A/apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “A. O Autor celebrou um contrato de empreitada com os 1º e 2º Réus, que se rege pelo regime específico dos artigos 1207º e seg. do Código Civil assim como as normas gerais dos contratos (405º a 510º do C.C.) e do negócio Jurídico (217º a 294º do C.C.) B. Os Réus não cumpriram o contrato de empreitada realizando a obra sem respeitar os projetos de estruturas aprovados, nem as regras básicas de construção; C. Provou-se a existência de defeito grave de construção, que a manter-se, tornaria a obra inadequada para o fim a que se destina; D. O Autor dono da obra exigiu sob cominação, que fossem reparados os defeitos, e executada a obra de acordo com os projetos aprovados. E. O empreiteiro 2º Réu recusou reparar os defeitos da obra, e acabá-la. F. Esta recusa na reparação dos defeitos, tornou impossível a conclusão da empreitada pelo 2º Réu, de forma adequada ao fim a que se destinava. G. Esta recusa constitui um incumprimento definitivo do contrato de empreitada por parte dos Réus nos termos do artigo 798 do C.C. e (artigos 406 nº 1 e 762 nº 2 do C.C. a contrario). H. Por isso o contrato de empreitada que foi resolvido nos termos do artigo 436 nº 1 do C.C.. I. A resolução do contrato nos moldes explanados é equiparada á nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, (Artigo 433º do C.C.) e a doutrina é unânime no sentido de que além das consequências a que se refere o Artigo 289 do Código Civil, também deverão ser considerados e devidamente indemnizados os prejuízos que o autor sofreu, pois só assim se poderá colocar os contraentes na posição anterior á efetivação do contrato. J. Atenta a factualidade dada como provada, resta ao Autor pedir o pagamento aos réus do prejuízo que diretamente teve de suportar para levar a cabo a obra contratada, de forma a servir os fins a que se destina. K. No caso em apreço, Não è necessário o recurso á via judicial para obter condenação prévia do empreiteiro para a reparação dos defeitos da obra, pois este recusa de forma expressa e comunica-o ao autor, assumindo o Empreiteiro que cada parte fica livre para fazer valer os seus direitos pela rutura do vínculo contratual em tribunal. Ponto 46 da Sentença. L. Devido a isto o Autor teve que suportar a mais para a conclusão dos trabalhos de construção contratados o montante de €29,500 (€52.500 – €23.000) ao que deve acrescer IVA á taxa em vigor, teve também que apresentar e pagar projeto de alterações no montante de €2.650 M. O Autor teve que arrendar uma casa devendo ser pago o valor peticionado de €3.600 referente a rendas vencidas, e as rendas vincendas até conclusão das obras, até 12 meses após o levantamento das novas licenças de construção prejuízos que resultam do incumprimento contratual, e da consequente necessidade de apresentação de projeto de alterações. N. Competia ao 3º Réu zelar para que a obra fosse construída em respeito pelo projeto e demais normas e regulamentos em vigor. O. Em virtude da sua posição na obra era sua obrigação contratual defender os interesses do dono da Obra, o que culposamente não fez, tendo consentido e dolosamente tentado esconder os defeitos da obra executada pelo 2º Réu. P. Este incumprimento culposo da obrigação emergente do contrato de Prestação de serviços, gera a obrigação de indemnizar o autor nos termos da Responsabilidade contratual Artigos 798 e 563 e seg. do código Civil.”
As conclusões, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [2] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal.
QUESTÕES A DECIDIR
Face às conclusões formuladas, as questões submetidas pelo A/apelante à nossa apreciação consistem em saber: 1 – Se ao A. assistia o direito à resolução do contrato; 2 - Se os RR devem ser condenados a indemnizar o A. nos termos peticionados.
FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS
QUESTÃO PRÉVIA
É inquestionável que este tribunal tem competência para conhecimento da matéria de facto.
Por outro lado, estabelece o art. 659º/3 do Código de Processo Civil que, na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados.
Por conseguinte, pese embora não tenha sido apresentada reclamação quanto à selecção dos factos nem venha neste recurso pedida a reapreciação da matéria de facto, tendo em conta o referido preceito, entendemos que este tribunal terá que atender a todos os factos alegados e que estão provados ainda que não constem do elenco dos que foram oportunamente seleccionados e dos consignados e considerados na sentença recorrida.
É o caso do alegado no art. 77 da primitiva petição inicial e reeditado no art. 124 da petição aperfeiçoada.
Aí alegou o A.: “O A. em 16.11.2007, por carta registada resolveu o contrato de empreitada por incumprimento dos 1º e 2º RR (Documentos 15 e 16, 17 e 18)”.
Na contestação (art. 119º) os RR contestantes limitaram-se a alegar: “Os réus não aceitaram qualquer resolução, o réu Jorge removeu os seus pertences da obra, porque lhe foi ordenado para que o fizesse, por parte do autor.”
Resulta do referido que os RR não contestam que o A. tenha resolvido o contrato, apenas alegam que não aceitaram a resolução.
Por outro lado, os documentos invocados pelo A. e que constam de fls. 76 a 79, não impugnados, provam que o A. efectivamente resolveu o contrato por cartas registadas de 16.11.2007, que remeteu aos 1º e 2º RR.
É este um facto de suma relevância para a decisão e que, por isso, pese embora a omissão referida, terá que ser julgado provado e tido em devida conta para efeitos de decisão da causa e do recurso, pelo que o aditaremos à factualidade provada sob o nº 85.
Estão provados os seguintes factos: “1. O A. fez aprovar pela Câmara Municipal de Loulé um projecto de ampliação do prédio sito na Rua… Loulé com o processo de obras nº 278/62. 2. Tal projecto visava a ampliação do prédio para uma área total de 260m2 de área enclausurada, incluindo terraços, com 2 pisos e dois fogos, através da ampliação do r/chão de 70,00m2 para 130,00 m2 de área coberta, mantendo a área bruta enclausurada, e da construção de 1 ° andar com vista à criação de um fogo tipo T3 com área bruta de 130,00 m2. 3. Após aprovação dos projectos de arquitectura foram apresentados os projectos de especialidades entre eles o projecto de Estabilidade e betão armado cujo conteúdo consta de f1s. 23 a 41 e aqui se dá por reproduzido. 4. Os mesmos foram aprovados em 28 de Abril de 2004. 5. Em 25 de Outubro de 2006 a Câmara Municipal de Loulé emitiu o alvará de obras de ampliação n° 806/2006. 6. A. e 2° R. acordaram que este realizaria as obras de ampliação do prédio de acordo com os projectos aprovados, memória descritiva e demais normas de segurança, assim como plano de higiene e segurança, mediante o pagamento da quantia de € 80.000,00, preço que o A. aceitou em 15/09/2006. 7. O 2° R. disse ao A. que trabalhava com o 1° R e que este ira assumir a responsabilidade do levantamento das licenças por ser o detentor do certificado de classificação industrial e construção. 8. O 1° R. assinou o documento de fls. 43 cujo teor se dá por reproduzido onde o mesmo declara “que lhe foi adjudicada a execução da construção de ampliação ao prédio existente, sito na Rua…, Loulé, freguesia de São Clemente, propriedade de F…. Declara que é industrial de construção civil, sendo titular do certificado de classificação de industrial de construção civil n° 5843 classe 3 subcategorias 1, 3, 4. 5 emitido em 1984/01/25, válido até 2007/01/31. (...)". 9. O 2° R. apresentou o 3°R. ao A. para exercer as funções de director técnico da obra. 10. Competia ao 3° R. fiscalizar, em nome do A., a execução da obra de acordo com os projectos aprovados, assegurando-se com regularidade de que os trabalhos de execução feitos pelo 2° R. se adequavam aos projectos aprovados e cumpriam as normal legais e regulamentares em vigor. 11. Competia ao 3° R. inscrever no livro de obra todos os factos relevantes da obra. 12. E dar, com autonomia técnica, directivas para a execução da obra de acordo com o projecto aprovado. 13. O 3° R. assinou o documento de fls. 45 cujo teor se dá por reproduzido. 14. Em 15 de Setembro de 2006 o A. entregou ao 2° R, como princípio de pagamento da quantia referida em F) o cheque n°… sacado sobre o Millenium BCP no valor de € 12.000,00. 15. O 2° R. iniciou as obras em 17 de Setembro de 2006. 16. Duas ou três semanas depois realizou-se reunião na obra entre o 3° R. e o Eng. José Manuel dos Santos Silva, autor do projecto de arquitectura e dos de especialidade, na qual foram suscitadas dúvidas acerca da marcação dos pilares do rés do chão. 17. O 3° R. só voltou a comparecer na obra antes da betonagem da cobertura do 1° andar. 18. Concluída a placa de ampliação do rés do chão o A. pagou ao 2° R. a quantia de € 12.000,00 titulada pelo cheque n°…, emitido em 07/11/2006, sacado dobre o Milenium BCP. 19. Quando o 2° se preparava para colocar a placa do 1° andar o A., na presença do 3° R., constatou que em vez de ferro estavam uns arames em cima da tijoleira. 20. O 3° R. assegurou-lhe que tudo o que estava ser feito era o projectado. 21. A placa do 1° andar não foi betonada. 22. Passados alguns dias o 2° pediu ao A. as chaves do R/C e abriu dois buracos na laje da placa da moradia existente onde colocou dois elementos verticais (pilares). 23. De acordo com os projectos de especialidades (estabilidade e betão armado) a estrutura deveria ser reticulada de betão armado com betão classe B25 e aço classe A400 NR ou A400 NE, com sapatas, pilares, vigas e lajes maciças. 24. Ao invés, o 2° R., com conhecimento e acordo do 3° R., utilizou vigotas de betão pré-esforçado, tijoleiras e malha sol. 25. No piso térreo (piso 0) houve um aproveitamento total da laje existente. 26. No piso superior (piso 1) foram executados vários pórticos alguns apoiados na estrutura existente. 27. Os projectos de especialidades (estabilidade e betão armado) previam pilares e respectivas sapatas em toda a implantação da construção que suportariam vigas e lages constituintes do rés do chão e do 1º andar. 28. No rés do chão e no 1º andar, com excepção das zonas de consola, foram executadas lajes aligeiradas. 29. No tecto da construção existente do rés do chão não foi executada qualquer laje maciça em betão armado. 30. Foi aproveitada a estrutura existente, sem execução de todos os elementos tais como sapatas, vigas de fundação, pilares e vigas elevadas previstos no projecto de estabilidade e betão armado. 31. No tecto do 1º andar em vez de dois painéis de laje maciça foram executados três painéis com lage aligeirada, sendo uma das vigas constituída por uma banda de laje reforçada. 32. Das 18 sapatas previstas nos projectos de especialidades (estabilidade e betão armado) foram executadas 7 delas e duas não previstas. 33. Dos 18 pilares previstos a nível do rés do chão foram executados 7 e dois não previstos. 34. Ao nível do 1º andar foram executados 14 pilares. 35. De toda a laje em betão armado maciça prevista no projecto de especialidades para o tecto do rés do chão apenas foi executada parte em laje aligeirada, excepto na zona das consolas que foi feita em laje maciça. 36. No rés do chão apenas foram feitas vigas na zona ampliada. 37. No rés do chão não foram feitas vigas nas zonas existentes. 38. Ao nível do 1º andar só as vigas exteriores mantiveram a conformidade com o projecto de estabilidade. 39. As vigas interiores foram executadas em desconformidade com o projecto de especialidade. 40. Em consequência das alterações realizadas em desconformidade com os projectos de especialidades (estabilidade e betão armado) o edifício terá um comportamento diferente do modelado no mesmo. 41. Por ordem do A., em 18/12/2006, o 2º R. parou os trabalhos e retirou o pessoal da obra. 42. Em 12 de Março de 2007 o Eng. P… realizou o relatório constante de fls. 50 cujo teor se dá por reproduzido no qual se refere que “o projecto de Estabilidade e contenção periférica aprovado pela Câmara Municipal de Loulé, tem como base uma estrutura de betão armado, tanto para o piso térreo como para o piso superior, não havendo qualquer aproveitamento da estrutura da moradia existente. A estrutura da moradia de uma maneira geral, foi executada pelos RR da seguinte forma:
- No tecto do piso Térreo (piso 0), houve um aproveitamento total da laje existente, salvo a Ampliação que foi executada através de uma laje pré-fabricada, ou seja, de vigotas pré-esforçadas apoiadas na estrutura existente. Foram também executados alguns elementos verticais (pilares) que servem para apoio da laje do piso superior (piso 1); - No piso superior (piso 1) foram executados vários Pórticos, alguns apoiados na estrutura existente, recebendo esses, uma laje pré-fabricada em vigotas pré-esforçadas. Conclui-se que não foi respeitado pelos RR o projecto de betão armado aprovado pela Câmara Municipal de Loulé. É de referir que a estrutura executada poderá oferecer algumas dúvidas no que respeita às solicitações horizontais (acção Sísmica) pois alguns pilares nascem em cima de parede de taipa que como é do conhecimento geral, têm uma resistência á tracção quase nula", tudo conforme documento de fls. 49-50 que se dá por reproduzido. 43. Tal relatório foi comunicado ao 2° R. em 20 de Março de 2007 por carta. 44. Os RR. não mais compareceram na obra (alínea RR) dos factos assentes). 45. Em 20 de Março de 2007 o A. remeteu ao 2° R. o escrito de fls. 53 e 54 que se dá por reproduzido onde declarava "para no prazo de 10 dias reiniciar os trabalhos de execução da empreitada em causa, corrigindo as situações anteriormente mencionadas e que não estão de acordo com o projecto aprovado pela CML. Se no referido prazo não forem reiniciadas as obras e corrigido as situações referidas, não restará outra alternativa ao meu cliente que não seja a RESOLUÇÃO do contrato de empreitada em causa, por incumprimento contratual". 46. O 2° R. remeteu ao A. o escrito de fls. 203 a 206 cujo teor se reproduz no qual declarou "Parece-nos assim que existem três possibilidades de resolver este assunto: a) o dono da obra aceita a mesma como está, manifesta a sua vontade de que o empreiteiro conclua a obra, faz contas com este até ao presente e o empreiteiro obriga-se a concluir, mediante, como é evidente, a respectiva contrapartida monetária; b) o dono da obra não pretende que o empreiteiro conclua a mesma e consegue-se chegar a uma rescisão amigável do contrato; c) as partes não conseguem chegar a uma rescisão amigável do contrato e, neste caso, far-se-ia uma perícia à obra unicamente para constatar o seu estado actual, o sr. Jorge retira da obra todos os seus pertences e quaisquer das partes fica liberta para em tribunal fazer valer os seus direitos. (...)". 47. O A. deu conhecimento do relatório constante de fls. 55-75 ao 2° R. através da sua mandatária. 48. O 2° R. recusou-se a demolir as obras que realizou. 49. O 2° R. removeu os materiais e ferramentas da obra. 50. A obra encontra-se na fase estrutural e de alvenarias. 51. O A. nunca conversou com o 1° R.. 52. O 3° RR. consentiu na realização das obras efectuadas. 53. Quando se preparava para colocar a placa de ampliação do rés do chão o 2° R. assegurou à mãe do A. que estava a usar o material previsto no projecto. 54. Os buracos referidos em 22 ficaram abertos durante vários dias. 55. Durante os quais choveu. 56. A chuva entrou no rés do chão pelos buracos. 57. E levantou tinta e estuque das paredes e tectos. 58. E os tacos dos quartos. 59. Que têm que ser substituídos. 60. As infiltrações de água entraram na instalação eléctrica estragando toda a aparelhagem. 61. Provocando risco de curto-circuito. 62. Por isso a instalação eléctrica tem que ser substituída. 63. A humidade fez com que as madeiras do mobiliário se deformasse, as portas deixassem de fechar e as gavetas de correr. 64. Por isso todo o mobiliário tem que ser substituído. 65. O 2° R. implantou os pilares referidos em 22 um no meio da despensa e outro no meio de um quarto. 66. O projecto de estabilidade previa uma estrutura nova, sem entrar em linha de conta com o existente. 67. O 2° réu executou alguns pilares apoiados na estrutura existente do rés-do-chão. 68. De todas as vigas de fundação previstas no projecto de especialidades (estabilidade e betão armado) o 2° R. apenas executou as dos troços P3 P4. 69. Ao nível do 1° andar o projecto de especialidades (estabilidade e betão armado) previa a execução de 14 pilares. 70. Os pilares referidos em 22 não estavam previstos no projecto de especialidades (estabilidade e betão armado). 71. Não foram feitas todas as vigas previstas no projecto de estabilidade para o rés do chão. 72. Uma das vigas referidas em 39 consiste numa banda de laje reforçada que requeria o respectivo dimensionamento. 73. Pelo que compromete a estabilidade do imóvel. 74. O 2° R. não efectuou a ligação entre os pilares novos e os existentes, nem reforçou estes últimos. 75. Os trabalhos efectuados pelo 2° R. têm um valor de € 15.083,72. 76. Por despacho de 8/07/2008 foi aprovado o novo pedido de ampliação ao prédio referido. 77. A introdução de dois elementos verticais não previstos implica nova arquitectura dos interiores do imóvel. 78. Para executar as obras de ampliação o A. teve necessidade de desocupar o R/C da Casa. 79. Para tanto celebrou acordo com M… nos termos do qual esta lhe cedeu o gozo e fruição do primeiro Andar do imóvel sito no n° 31 da Rua…, mediante o pagamento de 300,00€ mensais. 80. Rendas que terá de continuar a suportar até à conclusão dos trabalhos. 81. No projecto de arquitectura referido em 3, a laje existente não está assinalada à cor amarela (demolir) ou vermelha (construir). 82. Por isso em tal projecto a laje existente era para manter. 83. Contudo a laje calculada como cobertura do rés do chão não respeitava o existente. 84. O livro de obra foi entregue ao A. em 19/10/2007. 85. O A., através do seu mandatário, em 16.11.2007 remeteu aos 1º e 2º RR a carta registada que consta de fls. 76 a 79, que aqui se dá por reproduzida, na qual comunica que na sequência da carta anterior rescinde o contrato de empreitada celebrado entre eles com os fundamentos que haviam comunicado na carta de 24.08.2007, na qual haviam proposto uma solução amigável não aceite pelos RR., fixando ainda um prazo de 20 dias para retirada pelos RR de todos os pertences que tenham na obra.”
Vejamos então de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [3].
1 – Se ao A. assistia o direito à resolução do contrato.
Não vem questionada a qualificação do contrato que foi dada pelo tribunal “a quo”, motivo pelo qual não nos debruçaremos sobre este assunto.
Entendeu-se na sentença sindicanda que ao A. não assistia o direito à resolução do contrato, porquanto, os direitos conferidos ao dono da obra pelos arts. 1221º e 1222º do Código Civil (diploma a que se reportarão todos os preceitos doravante invocados sem indicação de outra fonte), “não podem ser exercidos arbitrariamente, mas sim sucessivamente e pela ordem em que constam das normas e só no caso de os defeitos não serem eliminados (ou de a obra construída de novo, se for caso disso), o dono desta tem a faculdade de optar entre exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina”.
Refira-se que, no essencial, concordamos com este entendimento.
Porém, subjacente ao mesmo e na solução que, com base nele, foi dada ao pleito, está a concepção de que a resolução do contrato apenas pode ser operada em juízo e que apenas pode ocorrer se os defeitos não poderem ser eliminados, descurando a hipótese de, detectados graves defeitos na obra e indiscutível incumprimento do contrato, o empreiteiro recusar a eliminação dos defeitos e proceder à construção de acordo com o contratado.
Ora, é este, precisamente o caso dos autos.
Efectivamente, como consta dos factos provados, a obra encontra-se parada desde 18.12.2006 e está na fase estrutural e de alvenarias.
Por outro lado, está provado que o A., através do seu mandatário, em 16.11.2007 remeteu aos 1º e 2º RR a carta registada que consta de fls. 76 a 79, que aqui se dá por reproduzida, na qual comunica que na sequência da carta anterior rescinde o contrato de empreitada celebrado entre eles com os fundamentos que haviam comunicado na carta de 24.08.2007, na qual haviam proposto uma solução amigável não aceite pelos RR., fixando ainda um prazo de 20 dias para retirada pelos RR de todos os pertences que tenham na obra.
Não há, pois, dúvida de que o A. rescindiu o contrato.
Por conseguinte, o que importa agora, é averiguar se tal resolução é válida e tem fundamento [4] e se os pedidos formulados cabem nas consequências legalmente previstas para a resolução.
A resolução do contrato, nos termos do art. 436º/1, pode fazer-se mediante declaração à outra parte. “Esta declaração tem interesse, porque marca o momento da resolução, mesmo que haja necessidade, posteriormente, de obter a declaração judicial de que o acto foi legalmente resolvido”[5].
Trata-se, assim, de declaração receptícia (art. 224º/1) e irrevogável (art. 230º/1).
Estamos de acordo com a tese aceite na douta sentença recorrida, em consonância, aliás com a doutrina e jurisprudência pacíficas, no sentido de que, verificando-se o deficiente cumprimento do contrato de empreitada, os direitos que daí advêm para o dono da obra são os estabelecidos nos arts. 1221º e 1222º, que devem ser exercidos segundo a ordem ali indicada e não segundo o livre arbítrio daquele [6].
Mas, nos termos do art. 1223º, o exercício desses direitos não exclui o direito à indemnização nos termos gerais.
Por outro lado e ao contrário do que aponta a douta sentença recorrida, “embora o regime estabelecido para a resolução da empreitada esteja direccionado para o momento do empreiteiro dar a obra por concluída, nada obsta a que o dono da obra resolva o contrato a todo o momento, desde que se verifique a impossibilidade de a obra ser executada, nos termos gerais do art. 801.º, n.º 2, do CC, ou seja, quando os defeitos registados sejam realmente impossíveis de eliminar e tornem a obra inadequada aos fins a que se destina” ou quando se verifique, nos termos gerais, o incumprimento definitivo do contrato por parte do empreiteiro, nos termos dos arts. 432º, nº 1 e 801º, nº 1 [7], regendo-se a resolução “anterior à conclusão da obra… pelo disposto no art. 798º e segs. do Código Civil”[8].
Vejamos então se o A. observou o estabelecido nos arts. 1221º e 1222º.
Está provado que o A., pretendendo proceder à ampliação do prédio sito na Rua… Loulé… para uma área total de 260m2 de área enclausurada, incluindo terraços, com 2 pisos e dois fogos, através da ampliação do r/chão de 70,00m2 para 130,00 m2 de área coberta, mantendo a área bruta enclausurada, e da construção de 1 ° andar com vista à criação de um fogo tipo T3 com área bruta de 130,00 m2, submeteu à aprovação camarária e foram aprovados os respectivos projectos de arquitectura, de estabilidade e betão armado.
Após, o A. e 2° R. acordaram que este realizaria as obras de ampliação do prédio de acordo com os projectos aprovados, memória descritiva e demais normas de segurança, assim como plano de higiene e segurança, mediante o pagamento da quantia de € 80.000,00, preço que o A. aceitou em 15/09/2006…, data em que entregou ao 2° R, como princípio de pagamento o cheque n°… sacado sobre o Millenium BCP no valor de € 12.000,00, tendo o 2° R. inici[ado] as obras em 17 de Setembro de 2006. Concluída a placa de ampliação do rés do chão o A. pagou ao 2° R. a quantia de € 12.000,00 titulada pelo cheque n°…, emitido em 07/11/2006, sacado dobre o Milenium BCP. Quando o 2°R. se preparava para colocar a placa do 1° andar o A., na presença do 3° R., constatou que em vez de ferro estavam uns arames em cima da tijoleira tendo-lhe este, todavia, assegurado que tudo o que estava ser feito era o projectado para além de que, quando se preparava para colocar a placa de ampliação do rés do chão, o 2° R. assegurou à mãe do A. que estava a usar o material previsto no projecto..
Tal, porém, não correspondia à verdade.
Efectivamente, de acordo com os projectos de especialidades (estabilidade e betão armado) a estrutura deveria ser reticulada de betão armado com betão classe B25 e aço classe A400 NR ou A400 NE, com sapatas, pilares, vigas e lajes maciças. Ao invés, o 2° R., com conhecimento e acordo do 3° R., utilizou vigotas de betão pré-esforçado, tijoleiras e malha sol. Os projectos de especialidades (estabilidade e betão armado) previam pilares e respectivas sapatas em toda a implantação da construção que suportariam vigas e lages constituintes do rés do chão e do 1º andar. No rés do chão e no 1º andar, com excepção das zonas de consola, foram executadas lajes aligeiradas. No tecto da construção existente do rés do chão não foi executada qualquer laje maciça em betão armado.
Por outro lado, apesar do projecto de estabilidade prev[er] uma estrutura nova, sem entrar em linha de conta com o existente, o 2° réu executou alguns pilares apoiados na estrutura existente do rés-do-chão. No piso superior (piso 1) foram executados vários pórticos alguns apoiados na estrutura existente. Foi aproveitada a estrutura existente, sem execução de todos os elementos tais como sapatas, vigas de fundação, pilares e vigas elevadas previstos no projecto de estabilidade e betão armado. De todas as vigas de fundação previstas no projecto de especialidades (estabilidade e betão armado) o 2° R. apenas executou as dos troços P3 P4. No tecto do 1º andar em vez de dois painéis de laje maciça foram executados três painéis com lage aligeirada, sendo uma das vigas constituída por uma banda de laje reforçada. Das 18 sapatas previstas nos projectos de especialidades (estabilidade e betão armado) foram executadas 7 delas e duas não previstas. Dos 18 pilares previstos a nível do rés do chão foram executados 7 e dois não previstos. De toda a laje em betão armado maciça prevista no projecto de especialidades para o tecto do rés do chão apenas foi executada parte em laje aligeirada, excepto na zona das consolas que foi feita em laje maciça. No rés do chão apenas foram feitas vigas na zona ampliada e não foram feitas vigas nas zonas existentes, não tendo sido feitas todas as vigas previstas no projecto de estabilidade. As vigas interiores foram executadas em desconformidade com o projecto de especialidade. Ao nível do 1º andar só as vigas exteriores mantiveram a conformidade com o projecto de estabilidade.
Para além destas desconformidades com o projecto, o 2º R. abriu dois buracos na laje da placa da moradia existente onde colocou dois elementos verticais (pilares),um no meio da despensa e outro no meio de um quarto, que não estavam previstos no projecto de especialidades (estabilidade e betão armado).
Perante este quadro, não oferece a mais pequena dúvida de que o 2º R. não executou a obra nos termos a que se obrigara (o A. e 2° R. acordaram que este realizaria as obras de ampliação do prédio de acordo com os projectos aprovados), sendo certo que, nos termos do art. 406º, nº 1, o contrato deveria ser pontualmente cumprido.
É certo que o 2º R. invocou na sua contestação ter havido, com o acordo do A., alteração do projecto para o adaptar à realidade existente. Não se provou, todavia esta alteração do contrato.
Vem provado que estas desconformidades com o projecto, nomeadamente o facto de uma das vigas interiores consist[ir] numa banda de laje reforçada que requeria o respectivo dimensionamento, compromete[em] a estabilidade do imóvel, para além de que em consequência das alterações realizadas em desconformidade com os projectos de especialidades (estabilidade e betão armado) o edifício terá um comportamento diferente do modelado no mesmo.
Acresce que o facto do 2º R. ter implantado os dois pilares não previstos no projecto, um no meio da despensa e outro no meio de um quarto…, implica nova arquitectura dos interiores do imóvel.
Constatadas estas desconformidades da obra com o contratado, e que não só a alteram em termos arquitecturais, como comprometem a sua própria estabilidade, o A. alertou o 2º R. o qual, por ordem daquele, em 18/12/2006,… parou os trabalhos e retirou o pessoal da obra.
Como parece evidente, as desconformidades detectadas, não constituem simples defeitos. Tratam-se, efectivamente, de alterações substanciais e estruturais.
Não faria, por isso, qualquer sentido, como se aponta na sentença, obrigar o A. a permitir a continuação da obra para, no final e só então, exigir a eliminação dos defeitos. É que, para se atingir esse desiderato, seria necessário proceder à demolição da obra, sendo certo que, como adverte o recorrente, poder-se-ia, inclusive, incorrer na excepção prevista no art. 1221º/2.
Mas também, perante tão graves defeitos, não poderia exigir-se ao A. a aceitação da obra ainda que com redução do preço ou pagamento de eventual indemnização.
Por outro lado, impunha-se ao A. que alertasse o 2º R. para os defeitos da obra tendo em vista as eventuais consequências, em estrita observância do estatuído nos arts. 762º/2 (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé) e 1220º/1 (“o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento”).
Suspensa a obra, procedeu-se a uma peritagem de cujo resultado o A. deu conhecimento ao 2° R. em 20 de Março de 2007, pela carta de fls. 53 e 54, na qual igualmente o notificou "para no prazo de 10 dias reiniciar os trabalhos de execução da empreitada em causa, corrigindo as situações anteriormente mencionadas e que não estão de acordo com o projecto aprovado pela CML. Se no referido prazo não forem reiniciadas as obras e corrigido as situações referidas, não restará outra alternativa ao meu cliente que não seja a RESOLUÇÃO do contrato de empreitada em causa, por incumprimento contratual".
Porém, o R. não só não mais compareceu na obra, como recusou-se a demolir as obras que realizou.
Efectivamente, em 2 de Abril de 2007, respondeu àquela carta, através da sua advogada, nos seguintes termos: "Parece-nos assim que existem três possibilidades de resolver este assunto: a) o dono da obra aceita a mesma como está, manifesta a sua vontade de que o empreiteiro conclua a obra, faz contas com este até ao presente e o empreiteiro obriga-se a concluir, mediante, como é evidente, a respectiva contrapartida monetária; b) o dono da obra não pretende que o empreiteiro conclua a mesma e consegue-se chegar a uma rescisão amigável do contrato; c) as partes não conseguem chegar a uma rescisão amigável do contrato e, neste caso, far-se-ia uma perícia à obra unicamente para constatar o seu estado actual, o sr. Jorge retira da obra todos os seus pertences e quaisquer das partes fica liberta para em tribunal fazer valer os seus direitos. (...)".
Perante a posição assumida pelo 2º R., e tendo-se frustrado as tentativas de resolução consensual do diferendo, o A., através do seu advogado, em 16.11.2007 remeteu aos 1º e 2º RR a carta registada que consta de fls. 76 a 79, que aqui se dá por reproduzida, na qual comunica que na sequência da carta anterior rescinde o contrato de empreitada celebrado entre eles com os fundamentos que haviam comunicado na carta de 24.08.2007, na qual haviam proposto uma solução amigável não aceite pelos RR., fixando ainda um prazo de 20 dias para retirada pelos RR de todos os pertences que tenham na obra.”
Temos assim que, em resumo, o A. constatada a execução da obra em desconformidade com o contratado, disso mesmo alertou o 2º R. exigindo-lhe que eliminasse os defeitos detectados, o que, por serem estruturais, implicava a demolição, se não da totalidade pelo menos da maior parte da construção realizada, fixando-lhe um prazo para o reinício das obras, sob pena de resolução do contrato. Não tendo o 2º R. acedido e recusando-se a repor a obra em conformidade com o projecto [9] e não mais tendo regressado à obra, o A., como anunciara, em 16.11.2007 rescindiu o contrato.
Estabelecem o art. 1221º/1 e 1222º/1 que “se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção” e, “não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina”.
Parece, pois evidente, que o A. observou o percurso prescrito nestes preceitos, sendo certo que não existe qualquer prioridade entre os direitos de redução do preço e de resolução do contrato, para além de, como referimos (art. 1223º), serem cumuláveis com a indemnização, nos termos gerais [10]. «O dono da obra pode pedir a redução do preço (correspondente à actio quanti minoris do direito romano, relativa à compra e venda), e pode pedir a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, inadequação esta que existirá, quando a obra seja “completamente diversa da encomendada ou quando lhe falte uma qualidade essencial porque, como tal, foi prevista e querida pelas partes”» [11].
Concluímos, assim, que com a recusa de eliminação dos defeitos e reposição da obra de acordo com o projecto aprovado e foi contratado, o 2º R. incumpriu definitivamente o contrato, sendo certo que tal incumprimento se presume culposo (art. 799º/1), conferindo ao A. o direito à resolução do contrato e a ser indemnizado nos termos gerais.
2 - Se os RR devem ser condenados a indemnizar o A. nos termos peticionados.
Concluímos já que o A. tem direito a ser indemnizado restando apenas apurar o seu quantum e os seus responsáveis.
Nos termos do art. 433º, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico tendo, nos termos do art. 289º, efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, evidentemente, sem prejuízo de indemnização nos termos gerais, se verificados os respectivos requisitos.
Tratando-se de uma construção na qual os materiais fornecidos e a respectiva mão-de-obra foram incorporados, a conclusão que se impõe é a de que não é possível ao A. restituir o que recebeu e tal qual o recebeu.
O fundamento da resolução do contrato foi a realização da obra em dissonância com os projectos aprovados e foi contratado e o facto de apresentar defeitos que comprometem os fins a que se destina e que têm que ser corrigidos.
Ora, tratando-se de uma obra praticamente no seu início (os trabalhos efectuados pelo 2° R. têm um valor de € 15.083,72, encontrando-se a obra na fase estrutural e de alvenarias, como vem provado) e considerando a total desconformidade entre o construído e o projectado, entendemos que a cabal eliminação dos defeitos passará, necessariamente, pela destruição da obra já executada e pelo seu reinício em conformidade com o projecto aprovado e foi contratado pelo A. com o 2º R..
A restituição consequente da resolução passará, obviamente, pelo pagamento por parte do empreiteiro inadimplente, do montante necessário à destruição da obra efectuada, sendo de sua propriedade os materiais que forem retirados.
Está provado que o A. pagou a quantia de € 24.000,00. Por consequência, está também o empreiteiro obrigado, por força da resolução, a restituir aquele montante recebido, dada a inaproveitabilidade, mesmo que parcial, da obra efectuada.
Peticiona o A.: A) Pagamento do montante de 69.780,00€, sendo:1) 52.500,00€ - Referente ao montante a maisque o A. terá que despender para efectivar a obra contratada, dos quais 23.000,00€ - São de prejuízo causado no interior do R/C do A. e 2.650,00€ - Referente ao projecto de alterações necessário; 2) 11.030,00€ de IVA referente aos montantes atrás referidos; 3) 3.600,00€ de rendas a mais pagas devido ao atraso na conclusão da obra, para além do pagamento das rendas vincendas até á conclusão dos trabalhos, no máximo pelo período de 12 meses, a partir da data de levantamento das novas licenças de construção.
Argumenta o A. que os pedidos 52.500,00€, são o montante necessário para a conclusão da ampliação, com demolições e alterações da estrutura necessária, acrescido da diferença entre o valor contratado com o 2º R. e o orçamento mais baixo que agora conseguiu para realizar a obra (85.500,00€).
Refira-se que, como se realçou na douta sentença recorrida, existe alguma contradição entre estes pedidos, na medida em que, se por um lado invoca alterações estruturais que comprometem a solidez do edificado, por outro, parece aceitá-las, na medida em que pretende a correcção dos defeitos (demolições e alterações da estrutura necessária), e invoca a necessidade de novo projecto face às alterações introduzidas na obra pelo empreiteiro, indispensabilidade que só tem sentido caso a correcção das desconformidades não passe pela destruição total do edificado e reinício da obra.
Quanto à pedida diferença entre o valor contratado com o 2º R. e o montante do orçamento que obteve de terceiro, o pedido não merece acolhimento, desde logo porque não se provou tal valor nem qualquer outro e, nem sequer, que haverá qualquer acréscimo no montante que terá que suportar.
Já o montante necessário à demolição está peticionado ainda que não com a amplitude que resulta do atrás referido, ou seja, a demolição total das obras efectuadas.
Entendemos, contudo, nada obstar a que a decisão a proferir, tenha em vista a demolição total, não só porque apenas com ela os defeitos poderão ser cabalmente dirimidos, como também é uma construção sem defeitos que o A. visa, e a assegurá-la se destinam, parcialmente, os montantes peticionados.
Porque se impõe a demolição total do edificado, não tem cabimento o pretendido pagamento de alterações ao projecto, porquanto efectuada aquela, nada impede a reconstrução de acordo com o projectado.
Também entendemos que cabe nos valores pedidos o montante pago pelo A. ao 2º R., não só por ser essa a consequência da operada resolução do contrato, mas também porque expressamente incluiu esse valor na operação que efectua para demonstração do montante peticionado de 52.500,00 € (art. 156 na pi – “temos um valor de 52.500,00€ (108.500,00€ + 24.000,00€ - 80.000,00€ = 52.500,00€ - Valor do orçamento para a reparação, mais o valor já pago, menos o Valor do orçamento inicial, é igual ao valor acrescido ao custo inicial)”.
No que tange às rendas que teve que suportar com o atraso na execução das obras, é nosso entendimento serem devidas, mas não pelos valores pedidos.
Está efectivamente provado que para executar as obras de ampliação o A. teve necessidade de desocupar o R/C da Casa e que para tanto celebrou acordo com M… nos termos do qual esta lhe cedeu o gozo e fruição do primeiro Andar do imóvel sito no n° 31 da Rua… em Loulé, mediante o pagamento de 300,00€ mensais, rendas que terá de continuar a suportar até à conclusão dos trabalhos.
Ora, não tendo sido cumprido o contrato no prazo previsto, o A. viu-se obrigado a suportar rendas que, caso contrário, não teria pago, sendo este dano consequência necessária daquele incumprimento.
Tem, por conseguinte, direito a ser ressarcido dos valores que teve que suportar a mais.
Está provado que o 2° R. iniciou as obras em 17 de Setembro de 2006 e que o A. rescindiu o contrato em 16.11.2007, tendo o livro de obra sido entregue ao A. em 19/10/2007.
Ora, como referimos, a resolução do contrato, por ser receptícia, operou logo que conhecida do seu destinatário. Por outro lado, não sendo necessário o recurso à via judicial para obter a resolução do contrato, tal significa que, com esta, o A. poderia ter procedido à demolição das obras efectuadas e iniciado nova construção.
Assim sendo, o A. apenas foi obrigado a suportar rendas para além do necessário, no período que mediou entre o início da construção pelo 2º R e a data da rescisão do contrato, porque a obra efectuada é inaproveitável e tem de ser demolida.
Se decidiu não reiniciar a obra quando o poderia ter feito, é opção por cujas consequências não responde o empreiteiro inadimplente.
Tem, por conseguinte, o A. direito a ser reembolsado das rendas que pagou no período de 17 de Setembro de 2006 a 16.11.2007.
Quanto ao montante dos danos produzidos e em cujo pagamento foram os 1º e 2º RR condenados, não foram objecto de recurso nem por parte do A. nem por parte destes RR. tendo, por consequência, transitado em julgado.
O A. pretende apenas que o 3º R. seja “condenado solidariamente no pagamento das indemnizações pelos danos causados na residência do Autor, assim como pela reparação do dano causado com a empreitada, os quais deveria ter evitado”.
E importa que se lhe reconheça, parcialmente, razão.
Está efectivamente provado que o 2° R. apresentou o 3°R. ao A. para exercer as funções de director técnico da obra competindo-lhe fiscalizar, em nome do A., a execução da obra de acordo com os projectos aprovados, assegurando-se com regularidade de que os trabalhos de execução feitos pelo 2° R. se adequavam aos projectos aprovados e cumpriam as normal legais e regulamentares em vigor, inscrever no livro de obra todos os factos relevantes da obra e dar, com autonomia técnica, directivas para a execução da obra de acordo com o projecto aprovado.
Embora não conste especificamente do elenco dos factos provados a efectiva celebração do contrato entre o A. e o 3º R., da demais factualidade resulta essa efectiva celebração, tendo inclusive, o 3° R. assi[nado] o documento de fls. 45 cujo teor se dá por reproduzido e duas ou três semanas depois do início da construção tido lugar uma reunião na obra entre o 3° R. e o Eng. J…, autor do projecto de arquitectura e dos de especialidade, na qual foram suscitadas dúvidas acerca da marcação dos pilares do rés do chão.
Na douta sentença recorrida qualificou-se o contrato celebrado entre A e o 3º R. como de prestação de serviços. Embora não tenha sido questionada esta qualificação, entendemos que não se trata de um contrato de prestação de serviços puro, sendo antes um contrato misto de prestação de serviços e de mandato, pois que lhe competia também, como vem provado, fiscalizar, em nome do A., a execução da obra de acordo com os projectos aprovados.
Esta alteração da qualificação é, todavia, irrelevante uma vez que, nos termos do art. 1156º, ambos os contratos tipo (prestação de serviços e mandato) se regem pelas mesmas normas – as do mandato.
Ora, competindo ao 3º R. as funções referidas e estando provado que as obras não foram executadas de acordo com o projecto, cuja observância competia ao 3º R. garantir, é óbvio que não cumpriu o contrato devendo, por conseguinte, indemnizar o A. pelos danos que tal inadimplemento produziu.
Repare-se que, para além do referido, vem ainda provado que o 3° R. só voltou a comparecer na obra antes da betonagem da cobertura do 1° andar, que quando o 2° R. se preparava para colocar a placa do 1° andar o A., na presença do 3° R., constatou que em vez de ferro estavam uns arames em cima da tijoleira mas o 3° R. assegurou-lhe que tudo o que estava ser feito era o projectado, que embora de acordo com os projectos de especialidades (estabilidade e betão armado) a estrutura deve[sse] ser reticulada de betão armado com betão classe B25 e aço classe A400 NR ou A400 NE, com sapatas, pilares, vigas e lajes maciças, o 2° R., com conhecimento e acordo do 3° R., utilizou vigotas de betão pré-esforçado, tijoleiras e malha sol, tendo o 3° RR. consenti[do] na realização das obras efectuadas.
É, assim, óbvio o incumprimento [12], que se presume culposo (art. 799º) sendo os danos produzidos exactamente os mesmos que ao empreiteiro cumpre ressarcir, com excepção dos danos decorrentes da entrada da chuva, como se verá, sendo assim, com ele solidariamente responsável (art. 798º, 497º), com excepção também, do que concerne à restituição dos montantes que o A. pagou ao 2º R.
Impetra, neste recurso, a co-responsabilização do 3º R. pelo ressarcimento dos danos produzidos no R/C com a entrada da chuva pelos buracos abertos para colocação dos pilares.
Não vem provado, porém, que o 3º R. tenha tido qualquer responsabilidade directa ou intervenção na abertura dos buracos. Mas ainda que a tivesse, os danos cujo ressarcimento se pretende não foram produzidos pela abertura dos buracos em si mesma, mas pelo facto se terem mantido abertos por diversos dias, permitindo a entrada da chuva, sem que o empreiteiro tomasse as providências para que tal não ocorresse.
Não se vislumbrando, pois, qualquer nexo de causalidade entre o invocado incumprimento dos contratos pelo 3º R. e tais danos, não responde o mesmo pelo seu ressarcimento.
Entendeu-se na sentença recorrida serem os 1º e 2º RR responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados pela entrada da chuva através dos buracos que foram abertos e assim ficaram vários dias.
Como se disse, não vem impugnada a sentença quanto a esta questão e, por isso, transitou em julgado, quer se concorde ou não com tal decisão.
Importa, todavia, averiguar se a 1ª Ré responde pelos danos que agora se entendeu dever ser o A. indemnizado.
E, adiantando razões, se dirá que dos autos não resultam quaisquer factos que demonstrem que entre o A e a 1ª Ré, foi celebrado qualquer contrato, ou que esta violou quaisquer normas que a tornem incursa em responsabilidade indemnizatória (contratual ou aquiliana).
Efectivamente, apenas vem provado que o 2° R. disse ao A. que trabalhava com o 1° R e que este iria assumir a responsabilidade do levantamento das licenças por ser o detentor do certificado de classificação industrial e construção e que o 1° R. assinou o documento de fls. 43 cujo teor se dá por reproduzido onde o mesmo declara “que lhe foi adjudicada a execução da construção de ampliação ao prédio existente, sito na Rua…, Loulé, freguesia de São Clemente, propriedade de F... Declara que é industrial de construção civil, sendo titular do certificado de classificação de industrial de construção civil n° 5843 classe 3 subcategorias 1, 3, 4. 5 emitido em 1984/01/25, válido até 2007/01/31. (...)".
Não vem provado que o A. celebrou com a 1ª R. qualquer contrato.
O que se provou foi que o A. e o 2° R. acordaram que este realizaria as obras de ampliação do prédio de acordo com os projectos aprovados, memória descritiva e demais normas de segurança, assim como plano de higiene e segurança, mediante o pagamento da quantia de € 80.000,00, preço que o A. aceitou em 15/09/2006 que em 15 de Setembro de 2006 o A. entregou ao 2° R, como princípio de pagamento da quantia referida em F) o cheque n°… sacado sobre o Millenium BCP no valor de € 12.000,00, que o 2° R. iniciou as obras em 17 de Setembro de 2006, que concluída a placa de ampliação do rés do chão o A. pagou ao 2° R. a quantia de € 12.000,00 titulada pelo cheque n°…, emitido em 07/11/2006, sacado dobre o Milenium BCP e, bem assim, que todas as obras foram realizadas pelo 2º R.
Não tendo o A. celebrado com a 1ª R. qualquer contrato, não é a mesma co-responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo A., com excepção, repete-se, daqueles em que foi condenada na sentença recorrida, por tal decisão não ter sido impugnada. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em julgar parcialmente procedente o recurso;
2. Em revogar parcialmente a douta sentença recorrida;
3. Em condenar o R. J… a devolver ao A. o montante de 24.000,00 € (vinte e quatro mil euros);
4. Em condenar solidariamente os RR. J… e A…, no pagamento ao A. dos seguintes montantes a fixar em incidente de liquidação: a - o correspondente ao valor da demolição das obras efectuadas; b – as rendas pagas pelo A. no período de 17 de Setembro de 2006 a 16.11.2007, no montante mensal de 300,00 € (trezentos euros);
5. Em confirmar, no mais a douta sentença recorrida;
6. Em condenar o A. e os 2º e 3º RR, nas custas desta instância na proporção do decaimento e que se fixa em 3/6 para o A. e 2/6 para o R. J… e 1/6 para o R. A...
Évora, 5.07.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
__________________________________________________
[1] Relatório elaborado tendo por matriz o constante na douta sentença recorrida.
[2] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[3] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCÈESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[4] A resolução corresponde “ao exercício livre de um direito (potestativo), ainda que vinculado a um motivo legal ou convencional”. Ac. do STJ de 19.06.2008, proc. 08B1079, in www.dgsi.pt.
[5] Pires de Lima e Antunes Varela, CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 2ª ed. vol. I, pág. 362.
[6] Cfr, entre outros, os acs do STJ de 28.09.2006, proc. 06A2365; de 5.03.2009, proc. 09B0262; de 13.10.2009, proc. 08A4106; de 7.12.2005, proc. 05A3423, todos em www.dgsi.pt.
[7] Ac. STJ de 5.03.2009, proc. 09B0262; de 7.12.2005, proc.05A3423 referidos na nota anterior e ainda os acs. do STJ de 4.02.2010, proc 4913/05.5TBNG.P1.S1; de 19.06.2008, proc. 08B1079; e de 6.03.2007, proc. 07A074 (www.dgsi.pt).
[8] Ac. STJ de 2.10.2008, proc. 07B2500 (www.dgsi.pt).
[9] A recusa de “reparação dos defeitos traduz incumprimento definitivo normativo da sua obrigação, justificando, dessa forma, a resolução do contrato de empreitada pelo dono da obra” – ac. do STJ de 25.11.2004, proc. 05B1807 (in www.dgsi.pt).
[10] Ac. STJ. de 13.10.2009, proc. nº 08A4106, infra referido.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit. vol. II, pág. 734.
Ac. do STJ de 5.03.2009, proc. 09B0262, infra referido.
[12] Nos termos do art. 1161º o mandatário é obrigado, para além do mais, a praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções e a prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão.