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HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CUSTAS DE PARTE
Sumário
I - O Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL 324/03, de 27/12, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004. E no âmbito desta legislação tem ainda aplicação o Assento de 28/3/1930 que fixou a seguinte jurisprudência: ”Na indemnização de perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas, não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário.” II - Subjacente a este entendimento estava o facto das custas compreenderem a procuradoria a qual se destinava a indemnizar a parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judiciário. III - Apesar das alterações que o instituto da procuradoria sofreu não perdeu a aludida finalidade, uma vez que a procuradoria é ainda destinada ao vencedor, de acordo com a legislação aplicável aos autos. IV - Só em casos especiais é que a lei prevê o pagamento de indemnização autónoma, a título de honorários, como nos de má-fé e de inexigibilidade da obrigação no momento da propositura da acção (artigos 457.º e 662.º n.º3 do CPC) para além da obrigação poder ser objecto de convenção entre as partes. Tais hipóteses (...) são excepcionais e, fora delas, aplica-se o regime comum da procuradoria, como único meio de ressarcimento das despesas com mandatário judicial.
Texto Integral
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 2561/07.4TBFAR-R.E1
Apelação
1ª Secção
Recorrente:
C............. – Construtora do Guadiana SA
Recorrido:
S.............
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Relatório[1]
Pretende o exequente o pagamento da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, no montante de 46.563,44€, referentes ao Processo de Execução nº 2561/07.4TBFAR do 1º Juízo Cível do Tribunal de Faro, remetida ao ora executado em 15.03.2010, sendo que no referido processo foi o ora exequente absolvido e o ora executado condenado nas custas.
Deduziu o ora executado oposição à execução alegando a nulidade da sua citação, a obrigatoriedade de recusa do requerimento executivo pela não junção do título, a inexistência do título executivo relativamente às custas de parte reportadas ao apenso A (Arresto) e ao recurso da decisão aí proferida, a inexigibilidade da obrigação exequenda pela intempestividade de apresentação da nota discriminativa e justificativa e a inexigibilidade da obrigação de pagamento de certas despesas constantes da nota.
Contesta a exequente pugnando pela improcedência da oposição, alegando, entre o mais, que o ora executado, regularmente notificado da nota de custas, não a impugnou nem dela reclamou, sendo que a mesma foi tempestivamente apresentada e é exigível. Mais alega que a presente oposição à execução apenas pode prosseguir e ser apreciada depois de efectuado o prévio depósito da quantia exequenda imposto pelo artigo 33º-A/3, do CCJ».
No despacho saneador o Tribunal conheceu do pedido e decidiu o seguinte:
« a) julgo procedente a oposição à execução em relação aos montantes peticionados a título de custas de parte referentes ao Apenso A (Arresto), relativos a taxas de justiça e certidões, no total de 2.259,44€, por inexistência de título executivo e inexigibilidade da obrigação face à extemporaneidade do envio da nota e, em consequência, julgo extinta a execução nessa parte;
b) julgo parcialmente procedente a oposição à execução relativamente à quantia peticionada a título de honorários e IVA, no montante total de 42.000,00€, referentes aos autos principais (execução comum), apenso B (Oposição à Execução) e apenso A (Arresto), em consequência, julgo extinta a execução também nessa parte, prosseguindo os autos de execução relativamente ao demais peticionado na nota de custas de parte, no valor de 2.304,00 a título de taxas de justiça referentes ao apenso B».
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Inconformada como decidido, veio a exequente interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
« A).- Este recurso tem como objecto a sentença do tribunal recorrido na parte em que julgou parcialmente procedente a oposição relativamente às quantias peticionadas pela ora Apelante a título de honorários e despesas do seu mandatário pela execução, pela oposição à execução e pelo arresto, que nessa parte julgou extinta a execução.
B).- A parte vencedora tem todo o direito, mesmo no âmbito ou sob a vigência do Código das Custas Judiciais, de obter por via da cobrança das custas de parte, da parte vencida e responsável pelas custas, o reembolso das quantias pagas ao seu mandatário ou mandatários, a título de honorários, despesas e respectivos impostos, nomeadamente IVA, por tais despesas não se mostrarem excluídas do conceito de custas de parte, atenta o disposto no art. 33º daquele Código.
C).- Não fazendo a lei essa exclusão – antes pelo contrário parecendo incorporar essas despesas nas custas de parte, como agora estão expressamente no Regulamento das Custas Processuais – não é lícito ao intérprete e julgador fazê-la (ubi lex non distiguit, nec nos).
D).- Flui do nº 1 do art. 33º do Código das Custas Judiciais que a enumeração das situações de custas de parte não é exaustiva, como ressalta do advérbio “designadamente” aí utilizado e do que vem expresso logo no nº 2 seguinte.
E).- Num estado de direito todos os valores que alguém é forçado a despender para defender-se em tribunal, ou para recorrer a tribunal, para que a justiça seja realizada lhe devem ser reembolsados logo que lhe seja reconhecida razão e na medida dessa razão, nenhuma justificação havendo para que nesses valores se não incluam os relativos a honorários e despesas de advogado pelo trabalho nesse processo.
F).- A decisão recorrida padece de nulidade nos termos do artigo 668º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil, por não se mostrar fundamentada de direito.
G).- Se assim não se opinar, a sentença recorrida terá violado, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 33º e 33º-A do Código das Custas Judiciais.
H).- À luz do Código das Custas Judiciais, aplicável ao caso, o único procedimento opositivo a uma nota de custas de parte era a prévia reclamação ou recurso ao valor nela inscrito (art. 33º-A, nº 4, do CCJ), antes da execução, pelo que se nenhuma reclamação fosse apresentada e nenhuma reforma de conta fosse efectuada, não sendo paga a quantia de custas de parte discriminada e justificada, o credor das custas poderia proceder à execução da sentença de condenação em custas, passando a nota a integrar tal sentença de condenação em custas como título executivo e aplicando-se as regras que prevêem e imitam a possibilidade de oposição a este tipo de execuções: as normas do art. 814º do Código de Processo Civil.
I).- Nenhum dos fundamentos da oposição à execução julgados procedentes na parte da sentença aqui em recurso estão compreendido no elenco dos fundamentos que o art. 814º aceita como válidos para basear uma oposição a execuções de sentença.
J).- Os fundamentos aceites e julgados procedentes na sentença, respeitando à pretensa inexigibilidade da obrigação exequenda quanto a determinadas despesas, nomeadamente às despesas com o pagamento de honorários e despesas do advogado, seriam porventura fundamento para anterior reclamação ou reforma oficiosa da conta, em todo o caso prévia a qualquer execução.
L).- Não constituem fundamento que possa ser aceite, neste caso, uma posterior oposição a uma execução baseada em sentença para cobrança de custas de parte quando foi omitida a reclamação prévia que a lei prevê.
M).- Por isso, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 814º do Código de Processo Civil.
N).- Nestes termos deve ser revogada a sentença em causa na parte ora recorrida, ordenando-se o prosseguimento da execução também pelas quantias peticionadas a titulo de honorários e despesas do advogado, com o atinente IVA.».
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Contra-alegou o recorrido pedindo a improcedência do recurso.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recurso resulta que o recurso tem como fundamento duas questões:
-Saber se ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito.
- saber se a decisão fez ou não uma correcta aplicação do direito no que toca às custas do apenso A. e aos honorários reclamados a título de custas de parte, pelo vencedor da acção.
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Vejamos a questão da nulidade da sentença
O art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, dispõe que a sentença (despacho) é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. É a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 659º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Decorre além do mais do imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.)[4] e também até do art.º 158º do Cód. Proc. Civil, para as decisões judiciais em geral. E isto é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença[5].
É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade[6]. Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objecto do recurso, como é óbvio) [7].
A decisão recorrida é do seguinte teor no que respeita à apreciação e fundamentação da decisão: « Nos termos do artigo 814º do CPC que constituem fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção: a) a inexistência ou inexequibilidade do título; b) falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento: d) falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) incerteza, inexegibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) caso julgado anterior à sentença que se executa; g) qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A rescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos. *** Da inexistência de título executivo em relação às quantias peticionadas referentes ao apenso A (Arresto, incluindo o recurso para o Tribunal da Relação de Évora): taxas de justiça pagas em 21.01.2008 e 4.08.2008 e três certidões judiciais (9.07.2008, 6.11.2008 e 23.03.2009) Alega o executado que a sentença proferida no apenso B (oposição à execução) apenas constitui título executivo relativamente às custas de parte que se reportam a esse apenso e ao processo principal (Execução Comum nº 2561/07.4TBFAR), mas já não relativamente às custas de parte referentes ao apenso A (arresto) ou do recurso interposto da decisão que decretou o arresto, na medida em que a sentença determinou a extinção da acção executiva e condenou o ali exequente (aqui executado) nas custas em ambas as acções. Na verdade, a sentença proferida em 26.06.2009, transitada em 24.06.2010 (fls. 589 do apenso B), julgou “a presente oposição à execução totalmente procedente e, em consequência, determinou a extinção da instância executiva da execução a que os presentes autos correm por apenso. Mais julgou improcedentes os pedidos de condenação do exequente como litigante de má fé, deles absolvendo o exequente. Custas pelo oposto/exequente – artigo 446º do CPC, em ambas as acções”. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido na sequência do recurso interposto daquela sentença manteve na íntegra a sentença proferida. Por sua vez, no apenso A (arresto) houve uma primeira decisão que decretou o arresto e condenou o requerente (aqui executado) nas custas sem prejuízo de serem atendidas nos autos principais nos termos do disposto no art. 453º do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 34/2008, de 26.02. Contudo, tal decisão veio a ser revogada, relativamente à ali executada Olimota, Lda., por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19.06.2008 que, quanto a custas, decidiu “sem custas, atento o vencimento da agravante e a não intervenção do agravado”. Por outro lado, por decisão de 14.06.2008 foi declarada a caducidade do arresto decretado, condenando o ora executado (e ali exequente) nas custas do procedimento cautelar. Tal decisão foi confirmada por Acórdão de 30.10.2008. Assim, verifica-se que a sentença proferida no apenso B não constitui título executivo para as custas referentes ao apenso A (arresto), na medida em que não faz referência a este apenso, sendo certo que o mesmo foi objecto de tributação autónoma. Para além do mais, no que diz respeito à exequente C............., SA, a mesma poderia exigir o reembolso das custas de parte relativamente ao apenso A, na sequência do trânsito em julgado da decisão que julgou verificada a caducidade da providência e constituindo essa decisão o título executivo. Na verdade, perante a decisão que decretou o arresto, a ali requerida Olimota, Lda., optou por recorrer (tendo o Tribunal da Relação isentado de custas tanto a recorrente como a recorrida), enquanto as restantes requeridas (C............. e Solmontemar) optaram por deduzir oposição (tendo sido julgada verificada a caducidade da providência e condenada a requerente nas custas). * Da inexigibilidade da Obrigação Exequenda a) da intempestividade da remessa da nota discriminativa e justificativa Alega o executado que uma vez que a nota discriminativa e justificativa não foi remetida no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 33º-A/1, do CCJ), não é exigível a obrigação dela constante. Na verdade, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora transitou em 24.06.2010 (é essa data que consta da certidão de trânsito do Acórdão), sendo que a nota discriminativa e justificativa foi enviada pela exequente em 15.03.2010, pelo que antes do trânsito relativamente às custas de parte referentes à execução e ao apenso B (oposição à execução) e muito depois dos 60 dias após o trânsito da decisão que decretou a caducidade e consequente levantamento do arresto (no apenso A). Resta, pois, aferir qual a relevância do prazo de 60 dias a que alude o artigo 33º-A do CCJ. Entendemos que se trata de um prazo peremptório, ou seja, uma vez decorrido tal prazo preclude o direito da parte vencedora exigir à parte vencida as custas de parte. Contudo, o envio antecipado das notas discriminativas e justificativas não afecta a exigibilidade da obrigação. Apenas significa que esta se torna exigível com o trânsito da sentença condenatória, sendo certo que no caso dos autos a exequente apenas instaurou a presente execução após se ter verificado o trânsito da referida sentença. Ou seja, à parte contrária assistia sempre o direito de apresentar a reclamação à nota discriminativa e justificativa recebida antes do trânsito da sentença após este trânsito e enquanto não fosse elaborada a conta nos autos (vide neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.2005, in www.dgsi.pt). Nestes termos, sem prejuízo do acima decidido quanto à inexistência de título relativamente aos montantes peticionados referentes ao Apenso A, também procede a oposição à execução quanto à inexigibilidade da obrigação referente a essas despesas e, em consequência, também nessa parte se julga extinta a execução, julgando-se improcedente a oposição à execução quanto à inexigibilidade das obrigações referentes às custas/despesas relativas à execução e ao apenso B. *** b) Da inexigibilidade da obrigação de pagamento de determinadas despesas: As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o impulso do processo em juízo, nomeadamente com custas adiantadas, taxas de justiça, procuradoria, certidões, papel utilizado nos instrumentos processuais exigindo-se um mínimo de documentação ou a razoabilidade do dispêndio, quando aquela não seja viável (art. 33º do CCJ e Salvador da Costa in CCJ anotado). Por sua vez, o artigo 33º/4, do CCJ exige que as notas discriminativas devem identificar, inequivocamente, a fase processual, incidente ou apenso a que se reportam as despesas. No caso em apreço, a exequente peticiona as taxas de justiça (identificando-as pelas datas de pagamento e valor e apenso a que se reportam), os honorários incluindo o IVA, , as certidões (individualizando o preço de cada uma e a data de emissão). Importa, pois, apreciar cada um dos itens discriminados nas notas: i) das taxas de justiça Decorre desde logo do disposto no artigo 33º/1-b), do CCJ, que a parte vencedora tem direito a ser compensada pelas taxas de justiça que pagou. Alega o executado que a exequente não refere na nota a que impulso processual se reportam as taxas de justiça pagas. Conforme dissemos supra, não são exigíveis as custas de parte referentes ao apenso A e respectivo apenso de recurso interposto da decisão que decretou o arresto. Assim, não é desde logo exigível o montante de 2.188,80€ a título de taxas de justiça (al. B) e C) da nota discriminativa e justificativa). Relativamente às taxas de justiça referentes ao apenso B, a exequente identifica as taxas de justiça que pagou referindo a data do pagamento e o respectivo valor, sendo que reclama duas taxas de justiça. Atendendo a que a exequente identifica o apenso e que o mesmo consiste numa oposição à execução em que, nos termos do CCJ, era devida taxa de justiça inicial e subsequente, sendo certo que a ora exequente figurava ali como executada (o que é do conhecimento do ora executado) e como tal, naturalmente, competiu-lhe a ela o impulso inicial daquele apenso, entendemos que a exequente identificou suficientemente as taxas de justiça cujo pagamento reclama e a sua necessidade ao rumo processual. * ii) dos honorários Peticiona a exequente na nota discriminativa e justificativa que apresenta a quantia de 42.000,00€, com IVA incluído, a título de honorários do mandatário no processo em causa (englobando no mesmo item os honorários relativos à execução, à oposição à execução e ao Arresto e recurso). A nota discriminativa e justificativa em causa reporta-se aos autos de execução e oposição à execução propostos, respectivamente, em 11.10.2007 e 10.12.2007. Assim, é-lhe aplicável o preceituado no Código das Custas Judiciais e não no Regulamento das Custas Processuais. Nestes termos, e de acordo com o Assento do STJ de 28.03.1930, “salvo acordo em contrário, na indemnização por perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas, não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras”. Na verdade, a não ser por via do instituto da condenação como litigante de má fé (art. 457º/1-a), do CPC), não pode a parte vencedora obter por via das custas de parte o reembolso dos honorários do mandatário. Efectivamente, o preceituado no actual artigo 447º- D/2-d), do CPC, na redacção dada pelo DL nº 34/2008, de 26.02, só se aplica aos processos iniciados a partir de 20.04.2009. Nestes termos, a quantia peticionada a título de honorários do ilustre mandatário da ora exequente não é devida por ser inexigível. * iii) do custo das certidões As certidões cujo custo é peticionado pela exequente são identificadas na nota justificativa pela sua data de emissão e pelo respectivo valor (num total de 70,64€), sendo que todas elas são certidões judiciais. Ora, da consulta dos autos e considerando as datas das certidões desde logo resulta que as mesmas reportam-se (todas elas) ao apenso A (arresto) e nessa medida não são exigíveis por falta de título executivo (a sentença proferida no apenso B não constitui título executivo relativamente às custas de parte referentes ao apenso A) e face à extemporaneidade da nota discriminativa e justificativa das custas de parte do apenso A. Assim, a exequente não tem direito à sua restituição e como tal procede também nessa parte a oposição. * * Decisão Termos em que: a) julgo procedente a oposição à execução em relação aos montantes peticionados a título de custas de parte referentes ao Apenso A (Arresto), relativos a taxas de justiça e certidões, no total de 2.259,44€, por inexistência de título executivo e inexigibilidade da obrigação face à extemporaneidade do envio da nota e, em consequência, julgo extinta a execução nessa parte; b) julgo parcialmente procedente a oposição à execução relativamente à quantia peticionada a título de honorários e IVA, no montante total de 42.000,00€, referentes aos autos principais (execução comum), apenso B (Oposição à Execução) e apenso A (Arresto), em consequência, julgo extinta a execução também nessa parte, prosseguindo os autos de execução relativamente ao demais peticionado na nota de custas de parte, no valor de 2.304,00 a título de taxas de justiça referentes ao apenso B. *** Custas da oposição e da execução pela exequente e executado na proporção do respectivo decaimento (art. 446º do CPC)».
Da simples leitura da decisão acabada de transcrever e do que se disse supra quanto à caracterização da nulidade da sentença por alegada falta de fundamentação, é obvia a conclusão de que tal nulidade não se verifica in casu, improcedendo assim a sua arguição.
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Quanto à segunda questão também não assiste qualquer razão à recorrente, efectivamente e como bem se refere na decisão recorrida aos processos a que se reporta a presente execução, aplica-se, no tocante a custas, o Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL 324/03, de 27/12, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004. E no âmbito desta legislação tem ainda aplicação o Assento de 28/3/1930 que fixou a seguinte jurisprudência: ”Na indemnização de perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas, não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário.”
Subjacente a este entendimento estava o facto das custas compreenderem a procuradoria a qual se destinava a indemnizar a parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judiciário. Apesar das alterações que o instituto da procuradoria sofreu não perdeu a aludida finalidade, uma vez que a procuradoria é ainda destinada ao vencedor, de acordo com a legislação aplicável aos autos - Vejam-se arts.º 33.ºal c) e 40.º do C.C.Judiciais, na redacção dada pelo DL 324/03.[8] “Só em casos especiais é que a lei prevê o pagamento de indemnização autónoma, a título de honorários, como nos de má-fé e de inexigibilidade da obrigação no momento da propositura da acção (artigos 457.º e 662.º n.º3 do CPC) para além da obrigação poder ser objecto de convenção entre as partes. Tais hipóteses (...) são excepcionais e, fora delas, aplica-se o regime comum da procuradoria, como único meio de ressarcimento das despesas com mandatário judicial.” – Ac. do S.T.J. de 15/6/93 in BMJ 428.º p. 537.
Nestes termos, entende-se que o pedido formulado carece, neste ponto, de fundamento legal não sendo assim devida aos AA qualquer quantia, a título de honorários.
Com as alterações legislativas decorrentes do DL 34/2008, de 26/2, que introduziu, entre outros, o art.º 447.º-D ao CPC e criou uma nova disciplina, no regime das custas, com o “Regulamento das Custas Processuais”, a posição atrás defendida deixa de ter suporte legal. Os honorários com mandatário passam agora a integrar expressamente o conceito de “custas de parte” –art.º 447.º-D, n.º2 d)- e devem constar de nota justificativa a apresentar até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, conforme se prevê no art.º 25.ºns.º1 e 2 al.d) do Regulamento citado. Contudo, este regime, com algumas excepções que não relevam agora, só aplicável aos processos instaurados após 1 de Setembro de 2008 –art.º 26.º do do DL 34/2008, o que não é o caso dos autos.
Assim porque se concorda com a decisão e os seus fundamentos, para os quais se remete nos termos do disposto no art.º 712º nº 5 do CPC, improcede a apelação.
Concluindo
Pelo exposto acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Sumário:
I - O Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL 324/03, de 27/12, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004. E no âmbito desta legislação tem ainda aplicação o Assento de 28/3/1930 que fixou a seguinte jurisprudência: ”Na indemnização de perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas, não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário.”
II - Subjacente a este entendimento estava o facto das custas compreenderem a procuradoria a qual se destinava a indemnizar a parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judiciário.
III - Apesar das alterações que o instituto da procuradoria sofreu não perdeu a aludida finalidade, uma vez que a procuradoria é ainda destinada ao vencedor, de acordo com a legislação aplicável aos autos.
IV - Só em casos especiais é que a lei prevê o pagamento de indemnização autónoma, a título de honorários, como nos de má-fé e de inexigibilidade da obrigação no momento da propositura da acção (artigos 457.º e 662.º n.º3 do CPC) para além da obrigação poder ser objecto de convenção entre as partes. Tais hipóteses (...) são excepcionais e, fora delas, aplica-se o regime comum da procuradoria, como único meio de ressarcimento das despesas com mandatário judicial.
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[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Nos termos do art.º 205º, n.º 1 da C.R.P. « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ».
[5] Neste sentido vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139.
[6] Cfr. Ac. do STJ de 17/1/92, in BMJ, 413º pag. 360 e Ac. do STJ de 1/3/90, in BMJ, 395º pag. 479.
[7] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 140.
[8] Cfr. Ac. da RL de 19/11/09, proc. nº 281/04.0TBOER.L1-6, in http://www.dgsi.pt/jtrl...