CRIME DE DANO
Sumário


1. A morte e o ferimento de várias ovelhas pertencentes a terceiros, produzida dolosamente pelo arguido, não integra o crime de dano qualificado, p. e p. pelos art. 212.º e 213.º, n.º2, al. b) do Código Penal, com referência ao art. 1.º, n.º1 da Lei da Protecção dos Animais (Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro), mas apenas o crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212.º daquele diploma.

Texto Integral



Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, do Tribunal Judicial de Cuba, realizado o julgamento, o arguido, entre outros, J foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos arts. 212.º e 213.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal (CP), por referência ao disposto no art. 1.º, n.º 1, da Lei da Protecção dos Animais (Lei n.º 92/95, de 12.09), na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos e acompanhada de regime de prova, devendo o plano individual de readaptação social apresentar-se vocacionado para a sua reeducação e interiorização de modelos comportamentais mais conformes com o direito e sujeita ao dever de cumprimento da condição de entregar a quantia de €1.000,00 à Liga Portuguesa dos Direitos do Animal, no prazo máximo de um ano, a contar do trânsito em julgado da sentença.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:

«Do circunstancialismo que antecede conclui-se o seguinte:

Dos fundamentos do recurso quanto à responsabilidade penal

1 - O arguido foi acusado e condenado pela prática do crime de dano qualificado p.p. pelos arts. 212º e 213º n.º 2 al .b) do Código Penal, por referência ao disposto no art. 1º, n.º 1 da Lei de Protecção dos Animais, Lei 92/95 de 12 de Setembro,

2 - Os factos dados como provados não se subsumem na previsão do art. 213º n.º al. b) que dispõe o seguinte:

2. Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia:

b) natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção oficial pela lei é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 - A meritíssima juiz do Tribunal a quo, por forma a preencher a previsão daquela al. b), socorreu-se da Lei de Protecção dos animais.

4 - Salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo fez um incorrecta interpretação da citada norma.

Pois, seguindo aquela interpretação,

5 - O mesmo é dizer que, qualquer animal é uma coisa natural e porque está protegido pela referida lei, quem atentar contra a vida de um animal, comete um crime de dano qualificado e incorrerá sempre numa pena de prisão entre 2 e 8 anos.

6 - Ainda que o animal ou animais apenas tenham um valor de 600,00.

7 - O que desde já se adianta parecer ser exagerado, até porque no crime de dano o bem jurídico protegido é o património.

8 - Aliás não parece ser esse o espírito da lei, designadamente o que resulta da citada alínea b) do n.° 2 do art. 143° do Código e por duas razões:

Relativamente à primeira das razões:

9 - Basta para o efeito, atendermos às restantes alíneas para que se conclua que incorre naquela moldura penal quem praticar o crime de dano qualificado, porque destruiu, danificou ou desfigurou, coisa alheia de valor consideravelmente elevado, caso da al. a), ou que, pela sua própria natureza tem um valor patrimonial de tal forma elevado para a sociedade que é imensurável, que serão as situações previstas nas als. b); c) e d) do n.º 2 do art. 213°.

10 - Pelo que, não nos parece que os factos provados, in casu, a morte de 10 ovelhas se possa integrar naquela alínea b), isto porque levar-nos-ia a concluir que, o legislador quis dar-lhes uma protecção jurídico penal idêntica à das situações previstas nas restantes alíneas.

11 - O que, salvo o devido respeito não parece ser o caso.

12 - Pois, estaríamos a tratar de forma igual coisas que são completamente diferentes, não só em valor patrimonial mas também em termos da elevada importância para a vida em sociedade e nalguns casos para a própria humanidade, inclusive de bens do domínio público.

13. Basta para tal atendermos ao previsto nas alíneas c) e d], onde se utilizam expressões como "elevado valor científico", "artístico ou histórico", "significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico".

14 - Daí que, entendemos que o legislador com a expressão "natural" contida na al. b) do n.º 2, quis referir-se a "obras da natureza", tais como serras, florestas, matas, rios, lagos, etc, que pela extrema importância que têm para a própria humanidade, para todos nós, estão protegidas por Lei.

15 - Pelo que, a morte dos animais, relativamente às qualificantes previstas no art. 213° n.º 2, apenas poderia preencher o previsto na al. a), se o seu valor fosse consideravelmente elevado, ou então na al. c) eventualmente, relativamente ao valor científico, caso se tratasse de animais em vias de extinção.

16 - Como os factos não integram nenhuma das situações supra referidas, o prejuízo de €600,00 causado, só se poderiam enquadrar no crime de dano simples p.p. pelo art. 212º CP.

Relativamente à segunda das razões:

17 - Interpretando historicamente o art. art. 213º n.º 2 al. b) do Código Penal, o legislador ao utilizar aquela expressão "natural" e "posta sob protecção oficial pela lei" não poderia estar a pensar em animais, tanto que, a redacção do actual art. 213º n.º 2 al. b) já constava do texto original do Código Penal, designadamente no art. 309º n.º 3 al. a) do Decreto-lei 400/82 de 23 de Setembro. E

18- Naquela data ainda não existia a Lei 92/95 de 12 de Setembro, Lei de Protecção dos Animais, a qual apenas entrou em vigor cerca de 13 anos após.

19 - À qual a Meritíssima Juíza a quo faz referência para qualificar o crime de dano e pelo qual condenou o arguido ora recorrente.

21 - Logo, e atento o prejuízo causado de 600,00, o crime pelo qual o arguido deveria ter sido acusado e condenado, seria pelo crime de dano simples, do art. 212º CP, cuja moldura penal é de pena de prisão até 3 anos.

22 - Moldura penal, diga-se, idêntica à do crime de ofensa à integridade física simples, crime pelo qual qualquer um dos outros 2 arguidos, foi condenado em pena de 110 dias de multa.

23 - O que, segundo a condenação de que se recorre, só por si, não deixa de ser desproporcionado, porque nos leva a concluir que, a integridade física de um ser humano, neste caso a do recorrente, que também é ofendido, é substancialmente menos protegida que o património no valor de 600,00 dos outros co-arguido.

Quanto à determinação da medida da Pena

24 - Não podemos deixar de concordar com a Meritíssima juiz do tribunal a quo relativamente ao que considerou provado acerca das condições pessoais, sociais e profissionais do arguido e acerca das exigências de prevenção geral.

25 - Acerca da elevada ilicitude do facto, como é óbvio teremos de discordar e pelas razões seguintes:

26° - Conforme resultou provado em 12°; 14°; 15° e 19° da sentença recorrida, os arguidos A e B, proprietários das ovelhas, desferiram no J ora recorrente bordoadas com cajado e bastão, tendo este último sofrido feridas e escoriações nos braços e pernas, o qual,

27 -Vendo-se incapaz de ripostar a estas agressões entrou na carrinha dizendo que ia matar as ovelhas.

28 - Tendo em conta o contexto em que os factos ocorreram, designadamente a violência de que o recorrente foi vitima por parte dos outros 2 arguidos, proprietários das ovelhas, acreditamos que a actuação do recorrente foi mais um canalizar da ira que sentiu no momento, relativamente aos outros 2 arguidos, do que propriamente uma vingança.

29 - Tendo assim agido, eventualmente para evitar causar um mal maior, designadamente atentar contra a vida ou a integridade física dos seus 2 agressores.

30 - O que deveria ter sido considerado pela Meritíssima Juíza como um circunstância atenuante e não como uma circunstância agravante, como considerou, fazendo pois uma incorrecta interpretação do art. 71º, n.º 2 als. a) e c) do Código Penal,

31- E consequentemente, condenar o arguido sim pelo crime de dano simples, p.p. pelo art. 212. Código Penal, mas em pena de multa e não em pena de 3 anos de prisão ainda que suspensa, ao abrigo do art. 213º n.º al. b) do citado código, fazendo-se deste modo JUSTIÇA.

Termos em que, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, e consequentemente ser o arguido absolvido do crime de dano qualificado, sendo condenado sim mas pela prática do crime de dano simples.».

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:

«1. Veio o arguido interpor recurso da Sentença proferida nos autos;

2. Não houve violação do princípio da livre apreciação da prova, pois a prova foi apreciada em obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica;

3. A sentença objecto do presente recurso encontra-se devidamente fundamentada.

4. Inexiste insuficiência da matéria provada para a decisão e/ou erro notório na apreciação da prova.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.».

O recurso foi admitido.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, considerando ter sido efectuada correcta subsunção jurídica dos factos e aplicada pena adequada, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada acrescentou.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R.I-A Série de 28.12.1995 (entre outros, acórdão do STJ de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt).

Constituindo princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito (art. 428.º do CPP), não sofre dúvida que as questões colocadas se restringem a matéria de direito, em saber:

A) - se os factos que foram subsumidos ao crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213.º, n.º 2, alínea b), do CP, devem ser enquadrados no crime de dano (simples), p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do CP;

B)– se, por isso, o recorrente não deve ser condenado em pena de prisão, mas sim em multa.

No que ora interessa, consta da sentença recorrida:

Factos provados:

1. Em meados de 2006, o arguido LS, JS (filho deste) e D (irmão do primeiro), e os arguidos J e JJ (irmãos), desentenderam-se por causa duma propriedade designada “Herdade X”.

2. Esta propriedade situa-se na Freguesia de Faro do Alentejo, junto à estrada municipal nº 1007, que liga a vila de Cuba à vila de Alvito.

3. Tal desacordo gerou-se porque os membros da família S consideravam esse terreno sua propriedade exclusiva, à qual só eles poderiam ter acesso, enquanto que os membros da família J já vinham utilizando a referida propriedade, por cedência do seu proprietário registado, a sociedade “L.. S.A.”, para aí pastarem as suas ovelhas, e entendiam que tinham o direito de o continuar a fazer, entrando no mesmo com os seus animais de raça ovina.

4. No dia 24-10-2006 de manhã, os arguidos J e JJ, e os pastores MP e MC, que trabalhavam ao serviço da empresa “J.., ..., Lda.”, gerida pelo arguido J e por sua mãe IJ, levaram um rebanho de cerca de 1.500 ovelhas desta empresa para pastar na “Herdade X”.

5. Depois de deixarem as ovelhas a pastar nessa herdade, vedadas por uma cerca para não saírem, como habitualmente faziam, esses arguidos e os pastores regressaram a Cuba para almoçar.

6. Nesse período, LS, JS e DS deslocaram-se a essa mesma herdade e, ao ver as ovelhas pastarem num terreno que consideravam sua propriedade, decidiram enxotá-las, por forma a que os animais saíssem da herdade, por entenderem que não podiam ali estar, o que realizaram, soltando as ovelhas para a estrada municipal adjacente ao terreno.

7. Depois do almoço, pelas 16h00, quando os arguidos J e JJ se deslocavam de Cuba para a “Herdade X”, acompanhados pelos pastores MP e MC, depararam-se com o seu rebanho de 1.500 ovelhas à solta na estrada municipal nº 1007, junto à entrada do “Monte Novo”.

8. Nessa altura, o arguido JJ telefonou à GNR a pedir ajuda para recolher as ovelhas e resolver a situação, chegando pouco depois os guardas SG e JM.

9. Então os arguidos J e JJ, os dois pastores que para eles trabalhavam, MP e MC, e os guardas da GNR, SG e JM, conduziram o rebanho de volta à herdade.

10. Nessa ocasião, depararam-se com a estrada bloqueada por uma carrinha de marca Nissan, com a matrícula XJ----, junto à qual estavam LS e JS.

11. Revoltado com aquela situação, constatando que tinha sido o arguido LS e JS a enxotar os animais da herdade, o arguido JJ pegou num cajado que um dos pastores trazia, dirigiu-se a JS e começou a bater-lhe com o cajado em várias partes do corpo, designadamente na cabeça.

12. Nisto, foi seguido pelo seu irmão, o arguido J, que, com o bastão de outro dos pastores, começou a bater no arguido LS e JS, nas costas e na cabeça.

13. Gerou-se então uma luta, envolvendo agressões mútuas entre os arguidos JJ e J, de uma parte, e o arguido LS e JS, de outra parte.

14. Em consequência das bordoadas que os arguidos J e JJ desferiram em LS e JS com cajado e bastão, estes sofreram várias lesões corporais.

15. O arguido LS sofreu feridas e escoriações nos braços e na cara.

16. JS sofreu um hematoma no couro cabeludo, inflamação no lábio superior, e dores no ombro esquerdo e na cabeça.

(…)
19. Vendo-se incapaz de ripostar a estas agressões, decidido a vingar-se dos membros da família Janeiro, o arguido LS entrou na carrinha Nissan, dizendo em tom agressivo que ia matar as ovelhas.

20. O arguido LS colocou a carrinha em marcha, executando manobras para a frente e para trás por vários metros, com velocidade não concretamente apurada, atropelando diversas ovelhas, pelo caminho que ocupavam a estrada em toda a sua extensão.

21. Com este atropelamento, o arguido LS atingiu um número superior a 10 ovelhas, mas não concretamente apurado, tendo algumas caído mortas na estrada e outras feridas, vindo a morrer mais tarde, por causa desses ferimentos.

22. À data, o valor de cada ovelha ascendia, pelo menos, a €60,00.

23. Por causa desta manobra de atropelamento dos animais perpetrada pelo arguido L S, “J...., Lda.”, J e JJ, donos das ovelhas mortas e feridas, sofreram um prejuízo patrimonial não concretamente apurado, não só por cada animal morto ou ferido, mas com as despesas para o seu tratamento veterinário.

24. Ao agir da forma descrita, passando com o carro indiscriminadamente por cima dos animais, que estavam na estrada, o arguido LS sabia que estava a causar a morte, ferimento grave e sofrimento das ovelhas que sabia pertencerem à família J.

25. O arguido LS actuou com a intenção concretizada de provocar a morte violenta e o sofrimento, sem qualquer justificação desses animais.

26. Para além disso, ao actuar dessa forma, o arguido LS sabia que estava a praticar um acto de grande violência e crueldade para com os animais.

27. Ademais, o arguido LS sabia que não existia qualquer motivo para atropelar aquelas ovelhas, que são animais protegidos por lei contra actos de violência injustificada e que a sua conduta era reprovável por lei.

28. O arguido LS agiu por isso de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, não se coibiu de actuar da forma descrita.
(…)

41. O arguido LS foi condenado por sentença de 30.10.2000, no processo comum nº --/98.0 TBCUB, que correu termos neste Tribunal, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, ocorrido em 24.01.1994, numa pena de 300 dias.

42. Foi condenado por sentença de 09.01.2004, no processo comum nº ---/01.3 TACUB, que correu termos neste Tribunal, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, ocorrido em 1996, numa pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, sujeita à condição de pagar à Segurança Social o montante em dívida, em igual período.

43. Foi condenado por sentença de 20.03.2001, no processo comum nº --/00, que correu termos neste Tribunal, pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, ocorrido em 19.02.2000, numa pena de 50 dias de multa.

44. Foi condenado por sentença de 26.10.2001, no processo comum nº --/99.4 GCCUB, que correu termos neste Tribunal, pela prática de um crime de descaminho, ocorrido em 16.06.1999, numa pena de 5 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa.

45. Foi condenado por sentença de 03.05.2002, no processo comum nº --/02.9 TBCUB, que correu termos neste Tribunal, pela prática de um crime de desobediência, ocorrido em 20.10.1998, numa pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, sujeita à condição de entregar os bens penhorados.

46. Foi condenado por sentença de 25.10.2002, no processo comum nº --/01.1 GACUB, que correu termos neste Tribunal, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, ocorrido em 13.05.2001, numa pena de 200 dias de multa.

47. Foi condenado por acórdão de 03.02.2003, no processo comum nº ---/99.1 JGLSB, que correu termos neste Tribunal, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, um crime de burla qualificada e um crime de burla qualificada, na forma tentada, ocorridos em 11.09.1997, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses.

48. Foi condenado por sentença de 12.02.2007, no processo comum nº ---/03.8 TACUB, que correu termos neste Tribunal, pela prática de um crime de desobediência, ocorrido em 26.09.2002, e em cúmulo com o processo identificado em 42., na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, sujeita à condição de entregar os bens penhorados, no prazo de 30 dias após o trânsito.

49. Foi condenado por acórdão de 22.10.2009, no processo comum nº --/00.2 TABJA, que correu termos no Tribunal Judicial de Beja, pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, ocorrido em 05.01.1998, numa pena de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

50. É empresário, da área da restauração, auferindo €1000,00.

51. Vive com a mulher e um filho.

52. A sua esposa trabalha como empregada doméstica, auferindo entre €500,00 e €600,00.

53. O filho trabalha consigo no seu restaurante.

54. Residem em casa de um filho, que lhes emprestou a mesma.

55. Tem, como habilitações literárias, a 4ª classe.

Motivação:

A decisão do Tribunal tem de assentar na convicção da verdade dos factos apurados em audiência de julgamento, convicção essa formada apenas com os elementos probatórios de que é lícito recorrer-se (cfr. artigos 125º, 126º e 355º do Código de Processo Penal).

O juiz deve decidir sob a impressão de quanto viu e ouviu, com o contributo dialéctico dos sujeitos processuais (princípio do contraditório, consagrado na lei processual penal e na Lei Fundamental).

Exige-se, pois, ao tribunal, a partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a sua convicção, a enunciação das razões de ciência extraídas daquelas, os motivos porque optou por uma das versões em confronto (quando as houver), os motivos de credibilidade dos depoimentos, os fundamentos dos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção – cfr. artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Tudo de forma a permitir a reconstituição e análise crítica do percurso lógico que seguiu na determinação dos factos como provados ou não provados (cfr. artigo 124º, nº 1, do Código de Processo Penal).

Assim, considerando os pressupostos supra enunciados e tendo presente as regras da experiência comum e a livre convicção do Tribunal (cfr. artigo 127º do mesmo diploma), cumpre proceder à análise da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, no caso sub judice, salientando o mais relevante e decisivo.

O Tribunal formou convicção e assentou como provados os factos supra descritos, atento o teor das declarações prestadas pelos arguidos J, JJ e LS, livre e voluntariamente, pelas quais confirmaram parcialmente os factos descritos na acusação e negaram os restantes, apresentando as suas versões sobre a realidade histórica ocorrida naquele dia.

Estas declarações prestadas pelos arguidos foram conjugadas com o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas, nomeadamente os elementos da Guarda Nacional Republicana, que se deslocaram ao local e tomaram conta da ocorrência, nos seguintes termos.

Assim, SG e JM que primeiro chegaram ao local onde os arguidos se encontravam, tomaram desde logo conhecimento directo dos factos descritos na acusação.

Tais testemunhas relataram os acontecimentos de forma espontânea e objectiva, esclarecendo clara e circunstanciadamente os mesmos; aliás, cumpre esclarecer que tais testemunhas se reputaram como fundamentais ao apuramento da verdade material.

Por sua vez, na sequência de terem sido chamados reforços, MB, JB, MV, DF e JM, todos elementos da Guarda Nacional Republicana. Estas testemunhas deslocaram-se àquele local, tendo chegado em momento posterior aos factos imputados aos arguidos, vertidos na acusação, tendo conhecimento directo das consequências dos mesmos. Neste contexto, relataram de forma isenta o cenário com que os mesmos se deparam quando chegaram ao local, pelo que o Tribunal considerou, nesta parte, os seus depoimentos como coerentes e credíveis.

Outrossim, as testemunhas MP e MC, pastores que acompanhavam os arguidos J e JJ com as ovelhas, tomaram por isso contacto directo com a realidade vertida na acusação, que esclareceram na audiência de julgamento, tanto quanto se recordavam, face ao lapso temporal decorrido e considerando o estado de saúde do primeiro, que desde então até agora tem vindo a debilitar-se.

Finalmente, a testemunha JS relatou os factos, de que tinha conhecimento directo, uma vez que foi uma das partes envolvidas e se encontrava naquele local com seu pai – o arguido LS. Não obstante, o Tribunal não confiou no depoimento desta testemunha, uma vez que apresentou um discurso parcial e tendencioso, quando confrontado com o teor dos depoimentos das restantes testemunhas, nomeadamente dos elementos da Guarda Nacional Republicana, o que se considera consequência das relações familiares indicadas. Aliás, o depoimento desta testemunha pautou-se por desculpabilizar a conduta adoptada pelo pai, não logrando recordar-se de alguns factos, nomeadamente aqueles que seriam desfavoráveis ao arguido LS, seu pai.

A testemunha DS, irmão do arguido LS, não presenciou os factos imputados aos arguidos, descritos na acusação, tendo chegado ao local após o sucedido, quando os elementos da Guarda Nacional Republicana lá se encontravam.

Ora, conjugado o teor dos depoimentos daquelas testemunhas, com as declarações prestadas pelos arguidos J, JJ e LS, nos termos supra expostos, tudo analisado de acordo com as regras da lógica e os princípios da experiência comum, ressaltaram os factos considerados provados.

O Tribunal atendeu, igualmente, o teor do relatório médico de fls. 10 a 20, 380 e 381, valorado nos exactos termos do previsto no nº 1 do artigo 163º do Código de Processo Penal, bem assim como os documentos juntos aos autos, nomeadamente a declaração da L de fls. 141, cópia de certidão do registo predial de fls. 142 a 150, certidão do registo comercial de fls. 420 a 422, cópia da escritura pública de fls. 423 a 428, contrato de compra e venda, recibos e cheques de fls. 438 a 442, guia de acompanhamento de cadáveres e fotografias de fls. 448 a 450, bem assim como os apresentados no decurso da audiência de julgamento; tudo analisado de acordo com as regras da lógica e os princípios da experiência comum.

No que concerne o valor de cada ovelha, o Tribunal apurou que o mesmo ascendia, pelo menos, a €60,00, valor admitido pelo arguido LS, considerando as suas declarações prestadas em audiência de julgamento, bem assim como em obediência ao princípio in dubio pro reo, por se referir a um elemento de facto, que tem de solucionar-se a favor do arguido, porquanto os valores avançados pelos restantes sujeitos processuais serem superiores e não ter sido produzida qualquer prova nesse sentido.

Na concretização da situação pessoal de cada um dos arguidos, atendeu-se às suas próprias declarações, que, neste aspecto, se revelaram credíveis.

Finalmente, no que concerne os antecedentes criminais de cada um dos arguidos, atendeu-se aos respectivos Certificados de Registo Criminal, constante dos autos a fls. 590, 591 e 600 a 608.
(…)

Enquadramento jurídico-penal:

Do crime de dano qualificado:
O arguido LS vem acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelos artigos 212º e 213º, nº 2, al. b), do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 1º, nº 1, da Lei da Protecção dos Animais, Lei nº 92/95 de 12 de Setembro.

O artigo 212, nº 1, do Código Penal, prevê a punição de quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia.

O bem jurídico protegido é a propriedade, visando-se proteger quem é ofendido na fruição das utilidades que das coisas pode ser retirada.

No que respeita os elementos objectivos do tipo, importa referir que o objecto do crime é uma coisa alheia, seja móvel ou imóvel. Noutros termos, deverá tratar-se de uma coisa simples nos termos do artigo 206º do Código Civil, segundo o qual são coisas simples “todas aquelas que, segundo os usos da vida e de acordo com o critério jurídico-económico, são ordinariamente consideradas como uma unidade, como tais entrando, por via de regra, nas relações do comércio jurídico”.

A conduta típica do crime de dano pode revestir várias formas: destruição, danificação, desfiguração, ou tornar não utilizável uma coisa pertencente a outra pessoa.

Destruir significa a perda total da utilidade da coisa e implica, normalmente, o sacrifício da sua substância; danificar abrange os atentados à substância ou à integridade física da coisa que não atinjam o limiar da destruição; desfigurar compreende os atentados à integridade física que alteram a imagem exterior da coisa, querida pelo respectivo proprietário; tornar não utilizável abrange as acções que reduzem a utilidade da coisa segundo a sua função.

O artigo 213º, nº 2, al. b), do mesmo código, sob a epígrafe dano qualificado, pune quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob a protecção oficial da lei.

Por sua vez, nos termos do artigo 1º, nº 1, da Lei da Protecção dos Animais, Lei nº 92/95 de 12-09, “são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”.

No que concerne o elemento do tipo subjectivo, este traduz-se no dolo do agente (conhecimento da factualidade típica e da vontade de realização do tipo legal de crime) em qualquer das suas modalidades - directo, necessário ou eventual -, por aplicação da norma geral do artigo 14º do Código Penal.

No caso concreto, resultou provado que o arguido LS colocou a carrinha em marcha, executando manobras para a frente e para trás por vários metros, com velocidade não concretamente apurada, atropelando diversas ovelhas, pelo caminho que ocupavam a estrada em toda a sua extensão.

Com este atropelamento, o arguido LS atingiu um número superior a 10 ovelhas, embora não concretamente apurado, cada um no valor de, pelo menos, €60,00, tendo algumas caído mortas na estrada e outras feridas, vindo a morrer mais tarde, por causa desses ferimentos.

O arguido LS passou com a carrinha indiscriminadamente por cima das ovelhas, que estavam na estrada, sabendo que estava a causar a morte, ferimento grave e sofrimento a estes animais, que sabia não lhe pertencerem e são animais protegidos por lei.

O arguido LS actuou com a intenção concretizada de provocar a morte violenta e o sofrimento, sem qualquer justificação desses animais

O arguido LS agiu por isso de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, não se coibiu de actuar da forma descrita.

Aliás, o arguido proferiu, momentos antes de entrar na carrinha, em tom agressivo que ia matar as ovelhas.

Conclui-se, assim, que o arguido agiu como dolo directo (artigo 14º, nº 1, do Código Penal).

Assim, os elementos objectivo e subjectivo do crime que é imputado ao arguido encontram-se verificados.

Por outro lado, não existem, in casu, causas de justificação ou de exclusão da culpa do agente.

Deste modo, dúvidas não existem de que o arguido cometeu, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, um crime de dano qualificado, previsto e punido pelos artigos 212º e 213º, nº 2, al. b), do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 1º, nº 1, da Lei da Protecção dos Animais, Lei nº 92/95 de 12 de Setembro.

Escolha e medida da pena:
(…)
Na escolha da pena, devem considerar-se as finalidades das penas, nomeadamente a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo nunca a pena ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, nº 1 e 2 do Código Penal). As penas só são necessárias na medida em que protegem bens jurídicos: é o princípio da necessidade (vide artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).

Aplicando-se, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, como in casu, o Código Penal concede preferência a esta, desde que realize de forma adequada e suficiente as finalidades supra referidas (artigo 70º, nº1 do mesmo diploma legal). Atentas as conhecidas desvantagens advenientes da privação da liberdade, deve subtrair-se à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, permitindo a realização livre, tanto quanto possível, da personalidade de cada um.
(…)

Por sua vez, relativamente ao crime de dano qualificado praticado pelo arguido LS, o Tribunal considera as exigências de prevenção geral, bem assim como as exigências de prevenção especial, que se reputam de elevadas, não obstante o arguido encontrar-se pessoal, social e profissionalmente inserido, uma vez que o arguido conta com vasto número de antecedentes criminais, embora nenhum dos quais o crime de dano, bem assim como a ilicitude do facto, que se reputa como muito elevada, traduzida na insensibilidade do arguido à conduta devida, o modo de execução, utilizando uma carrinha, executando manobras para a frente e para trás por vários metros, e movido por sentimentos de vingança, que não deixou de expressar, dizendo que ia matar as ovelhas, a consequência da sua conduta, atenta a morte de número superior a dez animais, provocando ferimentos e sofrimento, sem qualquer justificação e com grande violência, e ainda a intensidade forte do dolo, porque directo.

Apreciando, conforme definido:

A) -
O recorrente preconiza que os factos reportados à sua acção versando nas ovelhas consubstanciam tão-só crime de dano, na forma simples, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do CP, e não a qualificada como foi decidido, por referência ao art. 213.º, n.º 2, alínea b), do mesmo Código e tendo em conta a aludida Lei de Protecção aos animais (Lei n.º 92/95).

Sustenta a sua perspectiva em duas razões, por um lado, a ausência de necessidade de protecção especial de ovelhas, a não ser que o valor destas seja consideravelmente elevado, não se equiparando, em termos de significado, à dignidade de tutela merecida pelas diversas situações a que alude o n.º 2 desse art. 213.º e, por outro, em que à data da redacção conferida a essa mesma alínea b) do n.º 2 do preceito, a referida Lei de Protecção ao animais ainda não existir, só tendo entrado em vigor cerca de treze anos depois.

Apela, em síntese, a elementos racional, teleológico e histórico da interpretação para excluir da respectiva previsão a materialidade que ficou provada em 20., 21. e 24. a 28., quedando-se por configurá-la como dano simples.

Ao nível do preenchimento da acção no tipo-base do art. 212.º, dúvidas não se colocam, quer na vertente objectiva, quer em sede subjectiva, remetendo-se aqui para as considerações expendidas na fundamentação do tribunal “a quo”, quanto ao bem jurídico protegido com a incriminação, ao objecto da acção, à conduta típica realizada pelo recorrente e ao seu conhecimento e vontade de destruição, perante o acervo fáctico apontado.

A questão prende-se, então, com a subsunção ao crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213,º, em concreto pela alínea b) do seu n.º 2, que prevê:

(2) Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia:

(b)) Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção oficial pela lei;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Tal redacção foi conferida pela Lei n.º 48/95, de 15.03, e manteve-se até à actualidade.

Anteriormente, o dano qualificado encontrava-se previsto no art. 309.º do CP (versão de 1982) e, no que diz respeito à circunstância em análise, desta constava:

Se o dano for praticado:

(3) Sobre coisas:

(a)) Naturais ou produzidas pelo homem, oficialmente arroladas ou postas sob a protecção oficial pela lei, por motivos científicos, artísticos, etnográficos ou históricos;

será punido com prisão de 2 a 6 anos ou multa até 200 dias.

Então se entendia, que se saiba pacificamente, que a agravação do dano, em geral, resultava do seu modo de execução, da especial qualidade da coisa e da natureza dos motivos do agente, inserindo-se aquela circunstância na especial qualidade da coisa (Leal-Henriques/Simas Santos, in “O Código Penal de 1982”, Rei dos Livros, 1987, vol. 4, pág. 119).

Com a revisão operada pela Lei n.º 48/95, de 15.03, manteve-se, no essencial, a qualificação do dano em razão de circunstâncias predominantemente relativas à ilicitude, tendo-se, todavia, autonomizado o dano com violência, no art. 214.º do CP, eliminado a “baixeza de carácter” como fundamento da agravação (constituía o n.º 4 daquele anterior art. 309.º) e admitido a punibilidade de dano em coisa própria (nos casos do n.º 1 do art. 213.º), sem esquecer a alteração ao nível do corpo do artigo (antes, “Se o dano for praticado” e, actualmente, “Quem destruir…”), a introdução de agravação em função do valor (elevado e consideravelmente elevado) e a eliminação de algumas referências de agravação (“etnográfico”, “decoração”) e a introdução de outras com relevo religioso ou afectação à memória dos mortos.

A inclusão de matérias manifestamente heterogéneas, conferindo-lhe índole mista, não preservou a desejável coerência sistemática e categorial da infracção (Manuel da Costa Andrade, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra, 1999, tomo II, pág. 241).

Não obstante, e abstraindo do valor por referência às definições de “elevado” e “consideravelmente elevado”, constantes, respectivamente das alíneas a) e b) do art. 202.º do CP, pode dizer-se que a qualificação nesse art. 213.º decorre do especial significado da coisa, e não, como anteriormente, naquele art. 309.º, também do meio utilizado ou da atitude do agente.

No que respeita à circunstância em apreciação (alínea b) do seu n.º 2), a diferença notada, por comparação com o aludido art. 309.º, reside em que se eliminou a alusão aos motivos (científicos, artísticos, etnográficos ou históricos) que poderiam justificar a colocação da coisa sob protecção oficial da lei, o que aparentemente ampliaria a susceptibilidade de agravação quando a coisa fosse posta nessa condição.

De qualquer modo, não se descortina argumento para infirmar que, à semelhança do que acontecia com a anterior redacção, aqui se tenha em vista a protecção das coisas, naturais ou produzidas pelo homem, que, pela sua importância cultural e na vertente do interesse da comunidade, são dignas de uma protecção especial pelo poder público, sem que, pelo menos tendencialmente, esses motivos antes previstos expressamente, deixem de continuar a ser os relevantes para o efeito.

Pese embora a ausência de elementos de interpretação em sede do pensamento legislativo, já que, das Actas da Comissão de Revisão do Código Penal (publicadas pelo Ministério da Justiça, em 1993), não se extrai qualquer contributo (v. Actas das Sessões n.º 30.ª e 46.ª, págs. 331 e 506), afigura-se, todavia, numa apreciação lógica, racional e, até, sistemática, que a aludida eliminação desses “motivos” surge consentânea com a perspectiva de tornar a previsão mais objectiva e despida de motivações, por um lado, deixando ao intérprete a margem interpretativa que se adeqúe a essa especial agravação da ilicitude que é inerente à qualificação do dano e, por outro, implicitamente não restringindo os limites do legislador ordinário em matéria de protecção especial, além de se harmonizar, desde logo em termos literais, com a redacção de outras circunstâncias elencadas nesse art. 213.º, a qual prescinde de referências às razões por que as coisas são dignas da protecção conferida.

A fundamentação do enquadramento feito pelo tribunal “a quo” estribou-se unicamente no art. 1.º, n.º 1, da referida Lei de Protecção aos animais, segundo o qual “São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”.

Concede-se que, na situação, o aqui recorrente usou de violência contra as ovelhas, ao tê-las atropelado com a sua carrinha, passando por cima delas indiscriminadamente, com o que lhes causou sofrimento e morte, sem justificação, sendo que esses animais gozam dessa protecção, de carácter geral, conferida por essa lei, aliás, à semelhança do que antes acontecia com o Dec. n.º 5650, 10.05.1919.

A argumentação do recorrente de que, à data da entrada em vigor do anterior art. 309.º, por via do Dec. Lei n.º 400/82, de 23.09 (em 01.01.1983, nos termos do art. 1.º deste diploma), o legislador não poderia estar a pensar naquela Lei de Protecção aos animais (de 1995), parte dos pressupostos de que, anteriormente a esta, nenhuma legislação existia (o que não é verdade, do que ficou mencionado) e de que o actual art. 213.º (com entrada em vigor em 01.10.1995, nos termos do art. 13.º da Lei n.º 48/95), nenhuma alteração de redacção teria tido (o que também não é real).

Por isso, não obstante o que se deixou já referido quanto à necessidade de especial significado da coisa para que a circunstância agravativa possa funcionar, tal alegação não é suportada nos elementos legislativos em presença e, assim, não oferece relevância para o dilucidar da questão.

Neste aspecto (note-se, também, com as reservas atinentes), realça o Digno Procurador-Geral Adjunto nesta Relação que o artº 213º, nº 2-b) do Código Penal constitui norma penal aberta por definição dependente do complemento de outras normas jurídicas ou de certos actos administrativos, o que, na verdade, não impõe que essa Lei de Protecção aos animais preexistisse relativamente à redacção do preceito na parte em causa.

Contudo, há que buscar, antes do mais, o sentido interpretativo dessa redacção, na medida em que não se pode entender que qualquer coisa, só porque colocada sob protecção da lei, implique um grau de ilicitude qualificado.

Como salienta Manuel da Costa Andrade, ob. cit., pág. 243, A fidelidade ao sentido teleológico da infracção bem como ao programa político-criminal que ela mediatiza impõe uma decidida redução teleológica do seu alcance. Na determinação da factualidade típica da incriminação deve operar, assim, uma ponderada e decidida interpretação restritiva e correctiva. Nem todas as condutas em abstracto subsumíveis no teor literal do preceito suportam o juízo de ilicitude qualificada subjacente à incriminação nem merecem, por isso, as reacções particularmente drásticas que ela comina. E isto porque nem todas actualizam a pertinente danosidade social típica. Que releva da preservação de valores culturais, artísticos, históricos; dos atentados qualificados à propriedade; ou da frustração ou comprometimento de importantes funções ou serviços à comunidade.

A razão de ser da qualificação está no significado especial da coisa, e nessa particular circunstância de ser posta sob protecção legal, por via das necessidades de tutela a que se fez referência, às quais o pensamento legislativo, nada tendo expressado em contrário, se terá mantido fiel, acrescendo que, da conjugação de outros elementos interpretativos, se extraia diferente perspectiva.

Na verdade, já o Código de 1886, nos seus arts. 479.º e 480.º, previa crimes de dano em alguns tipos de animais e morte ou ferimento de outros em terreno do dono, mas não os agravando especialmente, sem que isso prejudicasse a aplicação de sanções pecuniárias em diversas situações (concretamente, através do referido Dec. n.º 5650).

Por seu lado, à luz da configuração típica subsequente, no sentido de abarcar, quanto possível, a amplitude de múltiplas situações geradoras de danos com relevância criminal e, bem assim, de danos qualificados, as sucessivas redacções da circunstância ora em apreciação não permitem sustentar que os danos em animais em geral devam merecer o grau de protecção especial que lhe está implícito.

Aliás, não é despiciendo reparar que essa Lei de Protecção aos animais prevê, no seu art. 9.º, que “As sanções por infracção à presente lei serão objecto de lei especial”, o que nos remete para perspectiva que, inevitavelmente, não se reportou ao regime penal já então vigente, bem como, não menos relevante, que no aludido art. 1.º, seu n.º 4, se estipule que “As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram”, com o implícito propósito de que se distingam essas espécies de outras, porque inegavelmente dignas de diversa protecção, atribuída, designadamente, a razões ambientais e científicas, de relevante importância para a vivência e a interacção na comunidade.

Já se vê, pois, que, apesar da tutela devida aos animais em geral, não se concorda com o entendimento sufragado na sentença, através da conjugação dos elementos a que se aludiu e que só permite a interpretação de que a alínea b) do n.º 2 do art. 213.º do CP apenas será aplicável quando a coisa, objecto da acção danosa, tenha um especial significado para a comunidade, justificativo de ser colocada sob protecção legal, e não também a qualquer outra que, ainda que dispondo de protecção legal, esta não se configure como específica, direccionada, “posta sob protecção” e, assim, que não se equipare àquela em que o tribunal recorrido se acolheu.

Ao recorrente, se bem que não inteiramente com a sua argumentação, assiste razão.

Assim, o crime de dano por si praticado é p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do CP, não operando qualquer qualificação do mesmo, mormente também dado o valor das ovelhas.

Note-se, ainda, que a baixeza de carácter, que poderá extrair-se da sua conduta, não constitui, actualmente, motivo de qualificação do crime, sem prejuízo da sua valoração no âmbito da medida da pena a aplicar.

B) -
Acerca da medida da pena, o recorrente discorda da sentença no respeitante ao considerado grau da ilicitude dos factos, atendendo, segundo alega, ao contexto em que estes se passaram, depois de ter sido vítima de violência por parte dos proprietários das ovelhas e sintomáticos da sua ira, para evitar, eventualmente, causar um mal maior.

Preconiza a aplicação de uma pena de multa, em detrimento da prisão, ainda que esta tenha sido suspensa na execução.

Implicitamente, atenta em que o crime de dano não tivesse sido qualificado (o que se acolheu), sendo certo que a penalidade respectiva passa a ser de prisão de um mês (art. 41.º, n.º 1, do CP) até três anos ou multa de 10 a 360 dias (art. 47.º, n.º 1, do CP).

Ora, a escolha da pena, nos termos do referido art. 70.º do CP, devendo ser fundamentada, como foi, assenta no critério favorável à aplicação de penas não privativas da liberdade, assim se consagrando o carácter subsidiário da prisão e traduzindo o pensamento legislativo de obviar sobretudo aos conhecidos inconvenientes das curtas penas de prisão, de acordo com a filosofia subjacente ao sistema punitivo do Código.

Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias, 1993, págs. 52/53, (…) o sistema sancionatório do nosso CP assenta na concepção básica de que a pena privativa da liberdade – sendo embora um instrumento de que os ordenamentos jurídico-penais actuais não conseguem ainda infelizmente prescindir – constitui a ultima ratio da política criminal (…) bem pode afirmar-se que o CP vigente deu realização (…) aos princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão.

Na verdade, conhecidos que são os efeitos criminógenos da prisão, sabe-se que os seus malefícios se poderão inevitavelmente exponenciar em situações de curtas penas de prisão, se estas não forem absolutamente necessárias.

Como emerge daquele art. 40.º, n.º 1, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, elementos decisivos para a escolha da pena a aplicar.

Na protecção de bens jurídicos, vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, isto é, uma finalidade de prevenção especial.

As finalidades das penas - de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização - conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos, cuja violação constitui crime.

Acompanhando Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, págs. 25/51, e emCasos e Materiais de Direito Penal” Almedina, 2000, págs. 31/51 (32/33), «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral»,

Segundo Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 214, culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena, também inequivocamente aplicável à escolha em apreço.

No caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas e, especificamente, na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.

Por seu lado, a finalidade de reintegração do recorrente na sociedade há-de ser, também, no caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.

A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal.

A comunidade deve ter confiança na validade das normas penais, afirmada pela aplicação das penas adequadas pela sua violação, que traduza a interiorização e o respeito pelo sistema de valores fundamentais comunitariamente aceites e, por isso, penalmente tutelados; mas, do mesmo modo, a comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal.

Na situação vertente, as exigências de prevenção geral e especial são efectivamente elevadas, como se deixou exarado na sentença.

Quanto às exigências de prevenção geral, protegendo-se, com a incriminação, o direito de propriedade das ovelhas que foram destruídas pelo recorrente, o valor desses animais não é reduzido, sendo que, além do nominal dado por provado, é inegável que os mesmos teriam para os donos o valor afectivo inerente à relação que se vem estabelecendo nesse âmbito, reconhecendo-se ainda que esses animais, pela sua natureza e condição, gozam de protecção legal e da comunidade em geral contra actos violentos.

No tocante às exigências de prevenção especial, o recorrente, tal como referido na sentença, denota encontrar-se inserido socialmente, mas ainda assim, sem que, ao nível dos seus antecedentes criminais, quer anteriores, quer posteriores à prática dos factos em apreço, revele comportamento que o favoreça, se bem que por delitos de natureza diversa daquele em que ora incorreu, relativamente aos quais já lhe foram cominadas penas de prisão, ainda que suspensas na execução.

Através da sua conduta de destruição, bem violenta e injustificada, com modo de execução muito criticável perante animais indefesos, com total desprezo para vida destes, sustentado em sentimentos de vingança, demonstrou personalidade bastante censurável, que deve merecer resposta consentânea.

Por seu lado, não sofrem contestação o elevado grau da ilicitude dos factos e a intensidade do dolo, na modalidade de directo, não se encontrando fundamento realmente válido para justificar o seu comportamento.

Se é certo que os factos vieram a ocorrer na sequência de desentendimentos já latentes com os donos dos animais e das agressões de que foi vítima no dia em que os praticou, não é menos verdade que foi o recorrente quem antes já havia soltado o rebanho de 1500 ovelhas e em direcção à estrada municipal, com o perigo que isso implicava para as mesmas e para acidentes de quem aí transitasse, que as agressões foram mútuas e que a sua conduta traduziu grande insensibilidade, foi movida por vingança (como consta do facto provado em 19.) e depois de poder ter reflectido quanto ao desvalor da mesma, sem que existisse, quando agiu, motivo para fazer recair a sua alegada ira para com os agressores na violência contra animais e só porque estes lhe estavam acessíveis.

Afigura-se, pois, que é perfeitamente justificada a aplicação ao recorrente de pena de prisão.

Definidos os seus limites legais (agora, de um mês a três anos), a determinação da pena concreta é feita em função da sua culpa e das exigências de prevenção, nos termos do art. 71.º, n.º 1, do CP, devendo levar-se em conta que, conforme art. 40.º, n.º 2, do mesmo Código, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.

As aludidas finalidades da punição também, aqui, são consideradas.

Conforme Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena.

De qualquer modo, por respeito à salvaguarda da dignidade humana, a medida da culpa constitui limite inultrapassável da medida da pena e, como já referia Claus Roxin, in “Derecho Penal, Parte General”, tomo I, tradução da 2.ª edição alemã e notas por Diego-Manuel – Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99/100, a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação relevem como desenlace uma detenção mais prolongada (…) não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.

Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução, defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização.

Figueiredo Dias, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186 e 187, acerca do modelo de determinação da medida da pena, refere que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.

O mesmo Autor, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” cit., pág. 231, alude a que Esta (a medida da pena) deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos.

O juízo de culpa, que na realidade é, pois, o suporte axiológico-normativo da punição, reconduz-se a um juízo de valor e apreciação, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da sua validade lógica, ética ou do direito (acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ acs. STJ ano IV, tomo II, pág. 168).

Refira-se que a culpa e a prevenção residem em planos distintos. A culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente a finalidade da mesma.

Para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa como da prevenção, é essencial a personalidade do agente quando esta mantenha relação com o facto.

A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.

Colocados todos estes parâmetros e ponderando todo o circunstancialismo, neste realçam-se a ilicitude e o dolo elevados, o desvalor revelado no modo de execução, situando-se na forma grave de destruição e com grande violência, de consequências não reduzidas, a censurabilidade merecida pelo seu desejo de vingança, gratuita e sobre os animais, a sua insensibilidade, denotando certa baixeza de carácter, os seus antecedentes criminais e as suas condições pessoais, revelando estas adequada inserção.

Tudo sopesado, entende-se que a pena deve situar-se bem acima do limite mínimo legal e próxima da média dos limites atendíveis.

Porque proporcional e justa, fixa-se em 1 ano e 4 meses de prisão.

Conforme ficou fundamentado na sentença e que se dispensa reproduzir, também esta pena é suspensa na execução, ao abrigo do art. 50.º, n.º 1, do CP, e com regime de prova, de acordo com o art. 53.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, com período de duração igual à da prisão (n.º 5 desse art. 50.º), integrando o dever de entrega da quantia definida e à entidade indicada, no prazo de 1 ano.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido LS e, assim,

- revogar, em parte e em matéria de direito, a sentença recorrida e decidir condená-lo pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na execução com regime de prova, por período de igual duração, integrando o dever de entregar, no prazo de 1 ano, a quantia de €1000,00 à Liga Portuguesa dos Direitos do Animal.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça em soma equivalente a 3 UC.

Processado e revisto pelo Relator.

Évora, 7 de Dezembro de 2012

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(Carlos Berguete Coelho)

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(João Gomes de Sousa)