RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
VIOLÊNCIA
Sumário


1. Integra o conceito de violência, para efeitos do art.º 347.º, do Código Penal, dar uma cabeçada no peito do militar da GNR com a finalidade de o impedir (ainda que sem êxito) de concretizar a sua acção policial.

2. A violação do bem jurídico protegido pela norma incriminadora «autonomia intencional do Estado» basta-se com a sua ofensa, em maior ou menor grau, pelo que para efeito de consumação do crime é irrelevante que a conduta prevaricadora não tenha logrado obter êxito quanto à finalidade que esteve na sua génese, neste caso a fuga.

Texto Integral


I
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, o arguido A foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, substituídos por igual período de multa à razão diária de 5 €.
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Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

A. O Arguido não estava num veículo aquando da ocorrência dos factos que lhe são imputados sendo-lhe portanto impossível preencher a previsão do nº 2 do art. 347º CP

B. Sem conceder, caso se entenda ser de aplicar o nº 1 do artigo 347º do CP sempre se dirá que quando se viu rodeado pelos militares, acompanhados de um cão, o arguido sem perceber nada do que lhe era dito, começou a correr.

C. Quando o fez terá embatido, ou afastado do seu caminho, um dos agentes, mas não o fez de forma violenta, e muito menos de forma consciente e voluntária.

D. Quando inicia uma tentativa de fuga arranca de cabeça baixa e acaba por embater com esta no ofendido, mas não o faz com força suficiente para causar dor ou sequer desconforto físico.

E. As alegadas “agressões” não são conscientes ou voluntárias, antes produto de um outro processo, que é o de começar a correr.

F. Não há dolo, nem a prova de dolo.

G. Não há receio por parte do Militar alegadamente “agredido”

H. Nem sequer desconforto físico derivado das alegadas agressões.

I. De tal forma que dificilmente se podem qualificar como agressões.

J. Da audição das gravações decorre que o Militar em causa não sofreu dor ou desconforto em função da actuação do Arguido

Aos 24:16m do depoimento do Militar da GNR C:

Procuradora:
“Olhe, esta, esta conduta do arguido, portanto estas agressões que o Sr. descreveu, isto causou-lhe algum tipo de dor?, de incomodo??...”

Depoente:
“ Não! Não. De incómodo, de incómodo …impreceptivel… as minhas funções, as minhas funções agride-me, só isso. Mas não não me causou tipo de dor nenhum.”

K. Acresce que na situação em apreço os meios utilizados pelo arguido não eram de todo adequados para limitar ou perturbar a liberdade de acção dos soldados da GNR que o interpelavam.

L. Os Militares da GNR não são, nem devem ser considerados, como o homem médio no que respeita à atemorização.

M. Algo que seria passível de limitar a liberdade do homem médio, nomeadamente pela via da violência, não é necessariamente passível de fazer o mesmo a um Militar da GNR (ou a qualquer agente de forças de segurança), vide a propósito Cristina Libano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, TomoIII, pag. 341

N. No caso concreto o comportamento do Arguido está longe de ser adequado ao fim que lhe é atribuído pelo tribunal, ou seja, a eximir-se à actuação dos agentes da autoridade.

O. A própria tentativa de fuga não se reconduz à prática do crime de resistência, vide a propósito Nelson Hungria, Comentários ao CP IX 411

Atento o exposto pede-se o deferimento do presente recurso, com a consequente revogação parcial da sentença e seja o Arguido absolvido do crime de desobediência e coacção sobre funcionário.
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A Ex.ma Procuradora Adjunta do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:

1. Vem o recurso apresentado na sequência de douta sentença, proferida nos presentes autos e com a qual o arguido não se conformou, mediante a qual o Tribunal a quo o condenou pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituída por igual período de multa, à taxa diária de €5.

2. Alega o arguido não ter praticado factos que possam integrar o tipo de ilícito previsto no artigo n.º 347.º, n.º 2 do Código Penal, uma vez que não estava num veículo aquando da ocorrência dos factos que lhe são imputados.

3. Acrescenta não perceber bem a língua portuguesa, motivo pelo qual não percebeu o que se estava a passar, tanto mais porque acabara de ter um acidente de viação.

4. Por isso mesmo, embateu contra um militar da GNR, mas não o fez de modo intencional nem violento, não sendo a sua conduta susceptível de limitar ou perturbar a sua liberdade de acção, pelo que não deve ser condenado pela prática do crime de que vinha acusado.

5. O Ministério Público discorda do entendimento do arguido, defendendo a sua condenação pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário.

6. Efectivamente, muito embora o arguido viesse acusado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, no dispositivo da sentença, a Mma. Juiz condenou-o pela prática do aludido crime, por referência não ao n.º 1, mas ao n.º 2 do aludido normativo legal.

7. Com efeito, se atentarmos no teor da sentença recorrida, verificamos que toda a fundamentação nela vertida é feita por referência ao n.º 1 do artigo 347.º do Código Penal, nomeadamente no que respeita aos pressupostos do seu preenchimento e à determinação da medida concreta da pena, sendo que apenas no dispositivo, e certamente por lapso, a condenação é feita por referência ao n.º 2 do referido normativo.

8. Trata-se, assim, de manifesto lapso, sendo o comportamento do arguido integrador, conforme resulta da factualidade provada (e que o arguido não põe em causa nas suas alegações de recurso, muito embora lhe atribua significado diverso) e respectiva fundamentação de facto, do crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, pelo qual o mesmo deverá ser condenado.

9. Analisada a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, não deixa o tribunal a quo margem para dúvidas acerca dos elementos probatórios em que fundou a sua decisão, os quais merecem a nossa inteira concordância.

10. Com efeito, ainda que se considerasse que o arguido não seria propriamente fluente na língua portuguesa, o que por mera hipótese se coloca, a verdade é que o mesmo percebeu que estava perante militares da GNR, que se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, tendo, ainda assim, reagido contra os mesmos do modo supra descrito, agredindo-os, como forma de fugir do local onde se encontrava, numa tentativa de impedir que os mesmos exercessem as suas funções de fiscalização.

11. Nestes termos, analisando o conteúdo da prova produzida em julgamento, conjugada entre si e com as regras da experiência e da normalidade, andou bem o tribunal a quo ao condenar o arguido pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, muito embora tal condenação se deva referir ao n.º 1 do artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal e não ao seu n.º 2.

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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II
Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:
-- Factos provados:

1. No dia 6 de Abril de 2009, pouco antes das 23h, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ----HN, na rua José Fontana, área desta Cidade e Comarca de Albufeira.

2. Porque foi interveniente em acidente de viação, foi interceptado por militares da GNR de Albufeira e foi convidado a submeter-se ao exame qualitativo de pesquisa ao álcool expirado.

3. Declarou que não se submeteria a tal exame ou a qualquer outro exame, mesmo após a advertência que com tal conduta incorreria na prática de um crime de desobediência.

4. Do mesmo modo, apesar das insistências dos militares, recusou identificar-se perante os mesmos ou a fornecer qualquer elemento referente ao acidente no qual tinha sido interveniente, afirmando que se queria ir embora daquele local de imediato.

5. Assim, enquanto os referidos militares lhe explicavam que teria de se identificar e de se sujeitar ao referido exame, com as supra referidas consequências, o arguido tentou retirar-se do local e, de forma a concretizar tal pretensão, conseguiu afastar o militar C desferindo-lhe um empurrão.

6. Conseguindo então pôr-se em fuga, foi perseguido e depois de agarrado, desferiu-lhe uma cabeçada, atingindo-o no peito.

7. Foi então detido pelos militares que o dominaram, lhe colocaram as algemas e o conduziram ao Posto.

8. Ao actuar da forma descrita, quis o arguido atingir e atingiu o corpo do militar C, o que conseguiu, provocando-lhe dores e sofrimento, bem sabendo ainda que ao actuar daquela forma o iria molestar fisicamente.

9. O referido militar não necessitou, todavia, de tratamento médico.

10. Com o comportamento descrito, quis o arguido agredir e empurrar o militar da GNR, o que fez com o propósito de impedir a acção do mesmo, visando, mais concretamente, impedir a concretização da sua identificação, bem como o apuramento de elementos acerca do acidente de viação no qual fora interveniente e ainda impedir a sua necessária sujeição ao teste de despistagem de álcool, todos esses actos a praticar pelo referido militar no exercício das funções que lhe estavam atribuídas.

11. Agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que tais condutas eram proibidas por Lei Penal.

Mais se provou que:

12. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 12.06.2008, no processo n.º ---/03.2GTCSC do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, pela prática, em 02.05.2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 6,00€, pena declarada extinta pelo pagamento.
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-- Factos não provados:

Após a realização da audiência de julgamento nos presentes autos, não resultaram provados quaisquer outros factos relevantes para a decisão a proferir, não se tendo demonstrado, designadamente, que:

A) Sabia, por tal lhe ter sido devidamente explicado, que era obrigado a sujeitar-se a tais exames impostos por lei e ordenado pelos militares e que a recusa a tal ordem o faria incorrer em crime de desobediência.

B) Não obstante estar ciente desta ordem e de a ter entendido, bem como o relevo criminal do incumprimento do que lhe tinha sido ordenado, decidiu recusar-se a fazer qualquer dos testes indicados pelos militares.

C) Faltou assim, à obediência devida à obrigatoriedade legal de se sujeitar ao exame para verificação do estado de embriaguez.
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Fundamentação da convicção:

Para formar a sua decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, o tribunal alicerçou-se na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, analisada segundo as regras da lógica e da experiência comum (art. 127º, do Código de Processo Penal).

O arguido foi julgado na sua ausência, tendo-o requerido, e como tal não apresentou a sua versão dos factos.

As testemunhas C, F e D, todos militares da GNR, depuseram descrevendo o conhecimento que tinham dos factos, que era um conhecimento directo, por terem sido todos intervenientes nos factos, designadamente interceptando e identificando o arguido.

O militar C, explicou que estava, com o colega F, de serviço às ocorrências e dirigiram-se ao local por lhes ter sido comunicada a ocorrência de um acidente de viação. Já se encontrava o militar D com o arguido e outros dois indivíduos que haviam identificado o arguido como o condutor do veículo que deu origem ao acidente de viação. Esclareceu, de forma clara e por isso credível para o Tribunal, que pediu a identificação e documentação ao arguido e que este não a entregou. Explicou que o arguido estava muito exaltado e dizia que não a tudo, inclusive à realização do teste de álcool que seria obrigatório. A testemunha referiu, diversas vezes, que o arguido não falava bem português e achou que entendia bem porque sempre que lhe dizia para se identificar, fazer o teste de álcool ou acompanhá-lo ao posto respondia sempre que “não”. Quando estava a tentar levá-lo para junto da viatura da GNR o arguido empurrou-o, com as duas mãos e encetou fuga, tendo sido logo agarrado pelos militares da GNR que lhe disseram que se voltasse a ter aquele tipo de comportamentos era detido. Nessa altura, em que estavam a falar com o arguido, este tenta mais uma vez fugir, dando uma cabeçada no peito do militar C, que o acertou. Esta testemunha foi clara e peremptória em afirmar, no decurso do seu depoimento, que o arguido não falava bem, português e que não sabe se o estava a entender bem, apenas acha que sim. Por outro lado também esclareceu que não recorda se foi feita ao arguido a advertência de que estaria a incorrer num crime de desobediência se não se sujeitasse ao teste de álcool.

O militar F, que acompanhava a testemunha C, também ele militar da GNR, teve um depoimento de certa forma incoerente. Começou por dizer que se recordava vagamente da situação, e depois descreveu com grande grau de certeza circunstâncias da ocorrência que mais ninguém relatou ou referiu. Foi coerente e consentâneo com o depoimento do militar C no que concerne os empurrão e cabeçada de que aquele foi alvo, sendo que esclareceu que no seu entender o arguido teria agido daquela forma para tentar eximir-se à acção da GNR. Uma vez que empurrou o militar e fugiu, sendo imediatamente apanhado, e posteriormente deu uma cabeçada no peito do militar que consigo falava e tentou de novo fugir tendo sido logo agarrado. Também referiu ter a certeza que o militar fez a advertência ao arguido de que incorria num crime de desobediência se não fizesse o referido teste, o que terá acontecido por três vezes. No entanto, e por outro lado, referiu que o arguido não só compreendia bem como falava muito bem o português, com frases com frases completas e compostas.

O militar da GNR D, que terá sido o primeiro dos militares a chegar ao local e a interceptar o arguido, refere que o arguido se recusou a entregar a sua identificação e a fazer o teste de álcool. Dizia que “não” em português, o que se percebia relativamente uma vez que o arguido claramente não dominava esta língua. Assistiu ao militar C dizer ao arguido que se não se identificasse teria que ir para o posto, altura em que o arguido o empurrou com as duas mãos e tentou fugir. Agarraram-no e disseram-lhe que não podia voltar a fazer aquilo, sendo que depois deu uma cabeçada que atingiu o C no peito. Não recorda que tenha sido feita a advertência da prática do crime de desobediência se se recusasse a efectuar o teste do álcool.

Por fim a testemunha N, outro dos intervenientes no acidente de viação, apenas esclareceu que o arguido, que conduzia, embateu no seu veículo e que mais tarde se envolveu numa confusão com os militares da GNR, sendo que esta “confusão”, como lhe chamou, não a pôde descrever por ter assistido de longe, não tendo ouvido o que se passou entre o arguido e os militares.

Dos depoimentos recolhidos pelo Tribunal facilmente se conclui que todos foram coerentes e objectivos quanto ao facto de o arguido ter tentado a fuga quando estava a tentar ser identificado pelos militares da GNR, empurrando e cabeceando o militar C, pelo que quanto a este conspecto não resultaram quaisquer dúvidas para o Tribunal.

Já quanto aos factos respeitantes ao crime de desobediência são muitas as dúvidas que ficam para o Tribunal. Primeiro, apenas um militar, que não o responsável pela ocorrência, refere ter sido feita a advertência da prática do crime caso o arguido se recusasse a efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue. Sendo que o próprio militar que alegadamente teria feito a referida advertência não lembra se a fez. Segundo, não resulta claro para o Tribunal que o arguido dominasse a língua portuguesa de forma tal que percebesse a advertência que lhe estava a ser feita. Dois dos militares referiram que o arguido não falava bem português e que só o ouviram dizer “não”. Quanto ao outro militar, F, não merece o seu depoimento a credibilidade do Tribunal porquanto refere que o arguido dominava bem o português e proferia frases compostas e completas, o que não é minimamente compatível com o que as outras testemunhas referem.

Assim, por serem fortes as dúvidas criadas ao Tribunal, e recorrendo também ao princípio do in dúbio pro reu, que é sempre e necessariamente aplicável ao arguido, não pode o Tribunal considerar provados os factos respeitantes à percepção da comunicação dos militares pelo arguido, considerando-os assim não provados.

Os antecedentes criminais do arguido resultaram provados do Certificado de Registo Criminal junto a fls. 392 e 393.

III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:

1.ª – Que o arguido não cometeu o crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 2, pelo qual foi condenado, uma vez que não estava num veículo aquando da ocorrência dos factos que lhe são imputados; mas, caso se entenda que o que está em causa é, afinal, o cometimento do mesmo crime mas na previsão do n.º 1 do mesmo preceito legal, então:

2.ª – Que os factos assentes como provados não integram a prática pelo arguido do crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1, do Código Penal.
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Vejamos:
No tocante à 1.ª das questões postas, a de que o arguido não cometeu o crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 2, pelo qual foi condenado, uma vez que não estava num veículo aquando da ocorrência dos factos que lhe são imputados:

O arguido vinha acusado pela prática, para além do mais, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1, do Código Penal.

No entanto, no dispositivo da sentença, a Mma. Juiz condenou-o pela prática do aludido crime, por referência ao n.º 2 do citado normativo legal.

Entende o recorrente que não estão preenchidos os pressupostos da incriminação prevista no n.º 2 do art.º 347.º do Código Penal.

Efectivamente, se atentarmos no teor da sentença recorrida, verificamos que toda a fundamentação nela vertida é feita por referência ao n.º 1 do art.º 347.º, do Código Penal, nomeadamente no que respeita aos pressupostos do seu preenchimento e à determinação da medida concreta da pena, sendo que apenas no dispositivo, e claramente por lapso, a condenação é feita por referência ao n.º 2 do referido normativo.

Veja-se a argumentação usada na sentença recorrida a propósito do assunto:

Do crime de resistência e coacção sobre funcionário

O arguido é acusado ainda da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347ºdo Código Penal.

Estabelece o n.º 1 daquele artigo que “quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até cinco anos”.

Esta redacção do artigo 347º vem prever expressamente a situação de praticar violência, ameaça grave ou ofensa à integridade física para evitar que funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, pratique algum acto relativo ao exercício das suas funções.

Com efeito, antes de entrar em vigor a Lei n.º 59/2007, poderia questionar-se se os factos tal como ficaram provados nos presentes autos integravam um crime de resistência e coacção sobre funcionário ou se integravam um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 146º, n.º 1, 143º, n.º 1 e º, todos do Código Penal.

Dada a inserção sistemática do referido artigo 347º, do Código Penal, conjugada com o seu teor, há que entender que o bem jurídico que a lei quis especialmente proteger com a incriminação em apreço é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestada na liberdade de actuação do seu funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, posta em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave contra aqueles seus agentes. Trata-se, assim, de proteger a autonomia intencional do Estado, pretendendo-se evitar que a liberdade de acção pública do funcionário seja perturbada. Proíbe-se a interferência coactora na actividade funcional do Estado, ou seja, proíbe-se a prática de acções com recurso à violência ou ameaça grave, que tenham por fim impedir que a autoridade pública exerça as suas funções, consubstanciando o ilícito criminal em apreço um crime de perigo. Veja-se, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.21.2005, processo n.º 0540048 (www.dgsi.pt) e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19.02.2002, (C.J.XXVII, 2002, tomo I, pág. 278) e, bem assim, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 339.

É em todo o caso, e no que concerne à forma como o bem jurídico é posto em causa, um crime de perigo abstracto, uma vez que, pune condutas que tenham por objectivo interferir coactivamente na actividade funcional do Estado, independentemente de atingir ou não esse objectivo. O perigo, enquanto potencialidade de um fenómeno para ocasionar a perda ou lesão de um bem jurídico não é sequer elemento do tipo, mas tão só o motivo da incriminação, cfr. Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, vol. I, 1988, pág. 68 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.27.2007, processo n.º 1177/05.4PBFIG.C1.

Não está em causa a liberdade de acção privada do agente, ou seja, a sua liberdade individual como cidadão, mas sim a sua liberdade de acção pública. Se simultaneamente alguma protecção se dá ao funcionário como indivíduo, tal protecção é tão só funcional ou reflexa.

O crime de resistência e coacção sobre funcionário é um crime de execução vinculada, porquanto nenhum outro meio a não ser a violência ou a ameaça grave conduz ao preenchimento do respectivo tipo legal.

A violência engloba não só a intervenção através da força física, como também a violência psicológica, podendo recair sobre o sujeito passivo, sobre terceiros que se encontrem numa relação de proximidade com este ou sobre coisas.

A configuração do tipo legal de crime do artigo 347º do Código Penal pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: a oposição a que funcionários do Estado, membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou constrangimento a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres; que essa oposição ou constrangimento sejam operados através de violência (física ou moral) ou ameaça grave; que o agente saiba que está perante um funcionário do Estado ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança e que tenha conhecimento de que a oposição e ou o constrangimento, através da violência ou ameaça grave, o impedem de praticar o acto relativo ao exercício das suas funções.

Posto isto, efectuando a subsunção jurídica da matéria que resultou provada, verifica-se que se encontram preenchidos todos os elementos do tipo legal em questão no que concerne à prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido nos termos do artigo 347º do Código Penal por parte do arguido.

O arguido sabia que as pessoas em causa eram militares da GNR tanto mais que se encontravam fardados, em veículo caracterizado, e como tal dúvidas não havia de que aqueles se encontravam no exercício das suas funções.

O arguido sabia também que tinha sido interveniente em acidente de viação.

Apesar disso, quando os militares em causa o interpelaram empurrou um deles e cabeceou-o.

Visando o arguido, com o seu comportamento, impedir que os agentes da autoridade, no cumprimento dos seus deveres profissionais, pudessem praticar acto relativo ao exercício das suas funções, nomeadamente, fiscalizar aquele.
Assim, por nos encontrarmos perante um crime cujo bem jurídico é de natureza supra-individual e por ser um crime de perigo, a partir do momento em que o arguido actua por meio de violência contra os agentes da autoridade, o crime fica consumado, pois tal é adequado a anular ou a comprimir a capacidade de actuação dos mesmos, vide a propósito Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, pág. 347.

Com efeito, a actuação do arguido em análise nos presentes autos, não se limita à existência de uma conduta susceptível de provocar uma ofensa física no corpo do agente. Ao agir da forma narrada, o arguido visava um resultado para além da agressão física do agente, o arguido, visava eximir-se à actuação dos agentes da autoridade de fiscalização rodoviária.

O arguido, igualmente, conhecia e queria a concretização dos factos que compõem o tipo penal, pelo que cometeu o crime a título doloso.

Não se verifica o funcionamento de quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.

Pelo exposto, conclui-se que o comportamento do arguido, preenche, assim, o tipo objectivo e subjectivo previsto no artigo 347º do Código Penal, pelo que terá que ser condenado pela sua prática.

Trata-se, assim, de manifesto lapso, o qual ao abrigo do disposto no art.º 380.º, n.º 1 al.ª b) e 2, do Código de Processo Penal, se corrige por forma a que, aonde no ponto b. da parte decisória da sentença aparece artigo 347º, n.º 2, do Código Penal, passe a constar artigo 347º, n.º 1, do Código Penal.
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No tocante à 2.ª das questões postas, a de que os factos assentes como provados não integram a prática pelo arguido do crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1, do Código Penal:

Antes de mais, começaremos por dizer que o arguido funda os seus raciocínios em determinados factos que ou nem foram dados como provados ou não o foram na forma por que o arguido os apresenta, sendo certo que também não indica qualquer prova que imponha as alterações que usa na sua motivação.

É o caso dos pontos das conclusões por nós agora sublinhados a negrito:

C. Quando o fez terá embatido, ou afastado do seu caminho, um dos agentes, mas não o fez de forma violenta, e muito menos de forma consciente e voluntária.

D. Quando inicia uma tentativa de fuga arranca de cabeça baixa e acaba por embater com esta no ofendido, mas não o faz com força suficiente para causar dor ou sequer desconforto físico.

E. As alegadas “agressões” não são conscientes ou voluntárias, antes produto de um outro processo, que é o de começar a correr.

A impugnação da matéria de facto que o recorrente faz baseia-se apenas na invocação da seguinte parte da gravação da prova testemunhal:

Aos 24:16m do depoimento do Militar da GNR C:

Procuradora:
“Olhe, esta, esta conduta do arguido, portanto estas agressões que o Sr. descreveu, isto causou-lhe algum tipo de dor?, de incomodo??...”
Depoente:
“ Não! Não. De incómodo, de incómodo …imperceptível… as minhas funções, as minhas funções agride-me, só isso. Mas não não me causou tipo de dor nenhum.”
Ora que a actuação do arguido tenha causado ou não dor ao ofendido é irrelevante para a perfectibilização do tipo legal do crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1 – como mais ao diante se verá.

Esse pormenor poderia ter tido influência na medida concreta da pena, mas essa não a impugnou o recorrente.

De modo que os factos com que temos de lidar são os constantes da seguinte matéria de facto assente como provada:
(…)
1. Porque foi interveniente em acidente de viação, foi interceptado por militares da GNR de Albufeira e foi convidado a submeter-se ao exame qualitativo de pesquisa ao álcool expirado.

2. Declarou que não se submeteria a tal exame ou a qualquer outro exame, mesmo após a advertência que com tal conduta incorreria na prática de um crime de desobediência.

3. Do mesmo modo, apesar das insistências dos militares, recusou identificar-se perante os mesmos ou a fornecer qualquer elemento referente ao acidente no qual tinha sido interveniente, afirmando que se queria ir embora daquele local de imediato.

4. Assim, enquanto os referidos militares lhe explicavam que teria de se identificar e de se sujeitar ao referido exame, com as supra referidas consequências, o arguido tentou retirar-se do local e, de forma a concretizar tal pretensão, conseguiu afastar o militar C, desferindo-lhe um empurrão.

5. Conseguindo então pôr-se em fuga, foi perseguido e depois de agarrado, desferiu-lhe uma cabeçada, atingindo-o no peito.

6. Foi então detido pelos militares que o dominaram, lhe colocaram as algemas e o conduziram ao Posto.
(…)

10. Com o comportamento descrito, quis o arguido agredir e empurrar o militar da GNR, o que fez com o propósito de impedir a acção do mesmo, visando, mais concretamente, impedir a concretização da sua identificação, bem como o apuramento de elementos acerca do acidente de viação no qual fora interveniente e ainda impedir a sua necessária sujeição ao teste de despistagem de álcool, todos esses actos a praticar pelo referido militar no exercício das funções que lhe estavam atribuídas.

11. Agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que tais condutas eram proibidas por Lei Penal.
(…)

Ora bem.

Dispõe actualmente o n.º 1 do art.º 347.º do Código Penal que: "Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções mas contrário aos seus deveres é punido com pena de prisão até cinco anos."

A alteração operada na redacção da norma atrás transcrita, através da Lei n.º 59/2007, de 4-9 com a inclusão da referência expressa à ofensa à integridade física, destinou-se unicamente a clarificar que no conceito de violência, está também incluído, como aliás já vinha sendo entendido, a ofensa à integridade física.

São elementos objectivos constitutivos do tipo de crime em análise:
- O emprego de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física;
- Que tais meios sejam empregues contra membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança;
- O intuito do agente se opor a que aqueles pratiquem acto relativo ao exercício das suas funções;

- Ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrario aos seus deveres.

Sobre a teorização da estrutura deste tipo legal de crime, já foi dito o essencial na sentença recorrida, pelo que nos dispensamos de tecer mais considerações sobre a matéria, a ela volvendo apenas no estritamente necessário para contextualizar a nossa opinião e a solução que preconizamos.

Assim, o bem protegido é, como refere Cristina Líbano Monteiro, na anotação ao mencionado preceito no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, «a autonomia intencional do Estado protegida de ataques vindos do exterior da Administração Pública. Pretende evitar-se que não-funcionários ponham entraves à livre execução das “intenções” estaduais, tornando-as ineficazes» e reflexamente, como é sublinhado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26-11-2008, disponível em www.dgsi.pt «a pessoa do funcionário, incumbido de desempenhar determinada tarefa», isto é, protege-se reflexamente a sua «liberdade na medida em que representa a liberdade do Estado (...), por outras palavras: acautela-se a liberdade de acção pública do funcionário e não a sua liberdade de acção privada».

O sujeito passivo há-de ser funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança.

Do tipo objectivo fazem parte quer o fim da acção – opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções –, quer o meio utilizado: a violência, incluindo a ameaça grave ou a ofensa à integridade física.

A violência consiste em todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança.

A utilização do critério objectivo individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário.

O que importa é o resultado, a exclusão da liberdade de actuação que sofre o funcionário ou membro daquelas forças, não sendo necessário que hajam sido afectados directamente na sua integridade corporal, mas podendo sê-lo.

Neste sentido veja-se acórdão desta Relação de Évora de 7-10-1986, in BMJ 362, pág. 611 e Simas Santos e Leal Henriques “Código Penal Anotado”, 1996, Vol. II, pág. 1083, em que se salienta que a violência que é exigida pelo art.º 347.º não tem de se traduzir, necessariamente, na prática de uma ofensa corporal de qualquer natureza, podendo manifestar-se por qualquer forma e através de um qualquer meio, desde que esse meio seja idóneo a produzir o resultado legal tipificado.

"A violência a que alude o artigo em análise, ao contrário do que acontece com a ameaça, não tem que ser qualificada de grave; e podendo sê-lo (acrescentamos nós) não tem sequer que consistir em agressão física. Entra na previsão a simples hostilidade idónea a coagir, impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário ou agente" – acórdão da Relação do Porto de 29-3-95, CJ, 1995, II, pág. 233.

Como se refere no Ac. do STJ de 7-10-04, CJ dos acórdãos deste Tribunal, 2004, III, pág. 183, «trata-se de um crime material e unitário, uma vez que se exige, para a sua consumação, um resultado intermédio, ou seja, que a acção violenta ou ameaçadora tenha atingido de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que os impeçam de concretizar ou comprimam, acrescentamos nós, a actividade por estes prosseguida».

Relativamente aos “meios utilizados – violência, ameaça grave ou ofensa à integridade física – …há-de efectivamente considerar-se que os destinatários possuem, nalgumas hipóteses deste tipo legal, especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Membros das Forças Armadas, Militarizadas ou de Segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios” – cfr. Cristina Monteiro, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo III, pág. 339.

Concluindo a mesma autora, a pág. 341 da citada obra, que «o grau de violência ou ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum. A utilização do critério objectivo-individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário. Assim, será natural que uma mesma acção integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar. Ou seja: nalgumas hipóteses desta concreta coacção que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub-capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas “sobre-capacidades”».

De salientar que o conceito de violência, no qual naturalmente se inclui a ofensa à integridade física, compreende todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança e afecte a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige.

A consumação do crime (que é crime de perigo) exige apenas a prática da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário ou afim.

Postas estas breves considerações de ordem geral e retomando o caso que aqui nos ocupa, desde já antecipamos que a violência exercida pelo arguido, que consubstancia uma ofensa à integridade física do visado, agente da autoridade que estava no exercício das suas funções, tem aptidão para integrar a violência, na qual se inclui a ofensa à integridade física, exigida para o preenchimento do crime em causa.

Assim, integra o conceito de violência para efeitos do art.º 347.º, do Código Penal, dar uma cabeçada no peito do militar da GNR com a finalidade de o impedir (ainda que sem êxito) de concretizar a sua acção policial. Perante os factos apurados, não há dúvida que o arguido praticou acção coactora adequada a comprimir a capacidade de actuação daquele agente da autoridade, que se encontrava no exercício das suas funções.

Assim, é evidente que a acção do arguido foi compressora da actividade dos agentes da autoridade, sendo também irrelevante para a perfectibilização do crime em causa, se teve ou não êxito, quanto ao fim que o agente pretendia ver alcançado com o seu acto violento.

A violação do bem jurídico protegido pela norma incriminadora «autonomia intencional do Estado» basta-se com a sua ofensa, em maior ou menor grau, pelo que para efeito de consumação do crime é irrelevante que a conduta prevaricadora não tenha logrado obter êxito quanto à finalidade que esteve na sua génese, neste caso a fuga.

Estão, assim, no caso vertente, preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime em causa, pelo que a conduta do recorrente integra a prática do crime pelo qual foi condenado.

IV
Termos em que, concedendo parcial provimento ao recurso, se decide:

1.º
Ao abrigo do disposto no art.º 380.º, n.º 1 al.ª b) e 2, do Código de Processo Penal, corrigir o manifesto lapso por forma a que, aonde no ponto b. da parte decisória da sentença aparece artigo 347º, n.º 2, do Código Penal, passe a constar artigo 347º, n.º 1, do Código Penal.

2.º
Manter no mais a decisão recorrida.
3.º
Não é devida tributação (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

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Évora, 20-12-2012
(elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga)

João Martinho de Sousa Cardoso

Ana Barata Brito