COMPARTICIPANTES
CASO JULGADO PARCIAL
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário


I. Interposto recurso por vários arguidos do acórdão proferido em 1ª instância, se relativamente a um deles, condenado em pena de prisão efectiva, tal decisão foi confirmada na Relação, por acórdão transitado em julgado, transita quanto a ele a decisão final, cessando a medida de coacção e emitindo-se os mandados para cumprimento da pena, ainda que se encontre pendente o recurso interposto pelos co-arguidos.

II. A situação assim descrita consubstancia um caso julgado parcial, sob condição resolutiva.[1]

Texto Integral


ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I. Nos autos de processo comum colectivo que, com o nº 911/10.5TBOLH, corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, o arguido FF, com os demais sinais dos autos, foi com vários outros julgado e, a final condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 7 anos e 9 meses de prisão.

Do acórdão condenatório, proferido em 23/3/2010, recorreu o arguido (como o fizeram vários outros co-arguidos) para o Tribunal da Relação de Évora que, por decisão colegial de 25/10/2011, julgou improcedentes os recursos interpostos, mantendo o acórdão recorrido.

O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional.

O mesmo fez o arguido VR.

Tais recursos foram admitidos para subir com efeito suspensivo, tendo sido extraída para o efeito certidão de todo o processado.

Por decisão sumária proferida em 9/5/2012, o Tribunal Constitucional entendeu não conhecer do objecto dos recursos, decisão mantida (na sequência da reclamação deduzida) por acórdão de 19/6/2012, cujo trânsito em julgado foi certificado em 11/7/2012 (fls. 810).

Regressados os autos (ou melhor, o processo instruído com certidão do processado, que havia subido ao Tribunal Constitucional) à 1ª instância, em 26/10/2012 foi proferido despacho determinando, nos termos do artº 30º, nº 1, al. b) do CPP, «a separação dos processos relativamente aos arguidos VR e FF, devendo ser extraída, com urgência, certidão de todo o processado relevante e que consta do apenso de recurso em separado usando a mesma paginação e considerando que o processo original continua no Tribunal e pode a todo o tempos ser consultado, e distribuído a este Juízo novo processo relativamente aos referidos arguidos nos termos do estatuído no artº 31º, al. b) do Código de Processo Penal, no qual deverá ser de imediato aberta “Conclusão”».

No “novo processo” (a que foi atribuído o nº 1516/12.1TBOLH) foi proferido, em 30/10/2012, despacho ordenando a emissão de mandados de condução dos arguidos VR e FF ao estabelecimento prisional.

Inconformado com o teor do despacho proferido em 26/10/2012, recorreu o arguido FF, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«1. Vem o presente recurso interposto do despacho que decretou a separação de processos relativamente ao arguido recorrente, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos.

Com efeito,

2. O Tribunal a quo ordenou a separação de processos relativamente ao recorrente.

3. Porquanto, apesar de ainda não ter transitado em julgado o acórdão condenatório relativamente ao recorrente, pelo facto de existirem recursos pendentes que suspendem a execução da pena nos termos do art. 402º, n° 2 al. a) do CPP, cumpriria, no entender do Tribunal recorrido, ao Estado exercer a sua função punitiva.

4. É consabido que nos presentes autos que o recorrente desde o primeiro interrogatório judicial que se encontra sujeito a medidas de coação privativas da liberdade, nomeadamente, a obrigação de permanência na habitação.

5. Mal andou pois o Tribunal recorrido ao entender que o Estado não asseguraria a função punitiva do mesmo.

6. Isto porque desde o primeiro interrogatório judicial que decretou a restrição da liberdade ao recorrente que o faz, pois desde então que o recorrente se encontra privado de liberdade.

7. Pelo que o Tribunal recorrido entendeu ser de decretar a separação de processos com base no disposto no art. 30º nº 1 al. b) do CPP.

8. Posto isto a decisão condenatória proferida contra o recorrente encontra-se suspensa face à apreciação de recursos de outros coarguidos e que fazem suspender os efeitos da decisão condenatória aplicada ao recorrente.

9. Assim estando o recorrente sujeito a uma medida de coação privativa da liberdade, não se entende, pois, como o Estado pode em momento algum ficar lesado na sua função Punitiva!

10. Isto porque, desde logo, o arguido recorrente encontra-se sujeito a uma medida privativa da liberdade, e, ainda, diga-se a mesma tem sido eficaz.

11. Logo, não decorre pois qualquer circunstância legal, factual ou outra que importa a decisão tomada pelo tribunal recorrido.

12. Devendo, pois, a final, ser a decisão que decidiu separar o processo relativamente ao recorrente ser revogada.

Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder por provado, e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, ordenando-se pois a manutenção dos autos até ao trânsito em julgado do acórdão condenatório, sem prejuízo de ulteriores fatores legais ou processuais».

Respondeu o Digno Magistrado do MºPº, pugnando pela improcedência do recurso e entendendo que a ordenada «separação processual é a única forma processual para assegurar a execução da pena aplicada ao arguido FF, pena essa já confirmada pela instância de recurso a que recorreu, sob pena de a conexão consubstanciar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, nomeadamente em função dos prazos máximos da medida de coacção aplicada ao arguido, ora recorrente, que poderá se esgotar, caso não se concretize a separação processual determinada».

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a colocar o seu “visto”.

II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.

Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se se justifica a ordenada separação de processos, com o imediato cumprimento da pena de prisão por banda do arguido recorrente, se bem que esteja ainda pendente recurso interposto do acórdão final, por outros co-arguidos.

O despacho recorrido tem o seguinte teor:

«Nos presentes autos os arguidos que ainda se encontram no mesmo após separações processuais foram condenados nas seguintes penas:

1) AS - 7 anos e 3 meses de prisão
2) NO - 8 anos e 8 meses de prisão
3) RC - 9 anos de prisão
4) VR - 8 anos de prisão
5) AQ - 6 anos de prisão
6) JF - 8 anos e 6 meses de prisão
7) FF - 7 anos e 6 meses de prisão [2]

Assim, os arguidos supra referidos foram condenados em penas de prisão efectivas e recorreram do Acórdão que os condenou, sendo certo que a decisão relativamente aos arguidos VR e FF já se tornou definitiva atento o facto dos seus recursos já terem sido apreciados em definitivo e tendo sido julgado improcedentes, tendo o Tribunal da Relação de Évora mandado baixar o apenso de recurso relativo a tais arguidos para cumprimento das penas a que foram condenados, tendo sido proferido despacho em que a Exma. Sr.ª Desembargadora entendeu que a decisão já transitou em julgado relativamente aos 2 arguidos.

O Ministério Público promoveu a separação de processo relativamente aos arguidos VR e FF nos termos do artigo 30º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Cumpre apreciar e decidir:

O arguido VR encontra-se sujeito a TIR e o arguido FF encontra-se sujeito nos autos à medida de coacção obrigação de permanência na habitação.

O trânsito em julgado da decisão relativamente a tais arguidos implica que os mesmos passem de imediato a cumprir as penas a que foram condenados.

A apreciação dos recursos ainda pendentes dos demais arguidos impede que os arguidos iniciem o cumprimento das penas a que foram condenados no processo principal por o mesmo se encontrar no Supremo Tribunal de Justiça.

Ora, a medida de coacção de prisão preventiva (ou obrigação de permanência na habitação) extingue-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, iniciando-se no Tribunal de Execução das Penas o processo da liberdade condicional até dois meses antes da data admissível para concessão de liberdade condicional ao condenado (artigos 214º, al. e) e 484º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal).

In casu, o arguido VR encontra-se em liberdade quando tem a cumprir uma pena de 8 anos de prisão e o arguido FF está em cumprimento de uma medida de coação a descontar no cumprimento da pena quando já deveria ter iniciado o cumprimento da pena de prisão de 7 anos e 6 meses de prisão a que foi condenado, pelo que a conexão representa um grave risco para a pretensão punitiva do Estado considerando que estão em causa penas de prisão elevadas e um dos arguidos continua em liberdade e o outro está a cumprir obrigação de permanência na habituação que irá ser descontada na pena de prisão a que foi condenado nos termos do disposto no artigo 80º do Código Penal.

No entanto, tendo em conta o caso em apreço, cumpre ter em conta o facto de os arguidos nestes autos terem sido todos condenados pela prática, em co-autoria material, de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro.

Nos termos do artigo 402º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes.

Contudo, “embora tendo-se presente o facto de o recurso interposto de uma sentença abranger toda a decisão, de, em caso de comparticipação, o recurso de um arguido aproveitar aos restantes (art. 402.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal), e de a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudicar o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (art. 403º, n.º 3, do Código de Processo Penal), perfilha-se o entendimento de que neste último preceito se estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, que não prejudica a sua formação desde o trânsito da decisão” [3].

De facto, “até para a paz e tranquilidade de um cidadão, em nome do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, não pode este estar ad aeternum à espera do trânsito da sentença do seu comparticipante para poder cumprir a sua pena, da qual lhe é lícito pretender libertar-se.

Também nesta perspectiva tem de ser encarado o instituto.

Até porque, como é sabido, da procedência do recurso, não pode resultar violação da proibição de reformatio in pejus (cfr. art.º 409.º do CPP)” [4].

Nestes termos, no caso sub judice, relativamente aos arguidos VR e FF, o facto da decisão, na sua totalidade, não transitar em julgado tem como consequência a conexão representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado considerando que já foram apreciados os seus recursos e que nos recursos ainda pendentes já foram confirmadas as penas dos arguidos pelo STJ por decisão não transitada em julgado, estando pendentes recursos para o Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, impõe-se que o Acórdão proferido nestes autos adquira a força de caso julgado parcial relativamente aos arguidos VR e FF, não obstante se poder vir a verificar uma condição resolutiva por procedência dos recursos interpostos por comparticipantes.

Importa agora decidir se a execução da pena dos arguidos VR e FF deverá ter lugar nestes autos ou se haverá lugar à separação de processos nos termos do artigo 30º do Código de Processo Penal, o qual dispõe que: “1- Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que:

a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;

b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado;

c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou

d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.

2- A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal pode ainda tomar a providência referida no número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.

3- O requerimento referido na primeira parte do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri”.

Ora, não há qualquer dúvida que, considerando as elevadas penas aplicadas e o crime em causa nos autos, para além do lapso de tempo já decorrido desde a prática dos factos, a conexão representa um grave risco para a pretensão punitiva do Estado;

Em face do exposto, nos termos do artigo 30º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, determino a separação de processos relativamente aos arguidos VR e FF, devendo ser extraída, com urgência, certidão de todo o processado relevante e que consta do apenso de recurso em separado usando a mesma paginação e considerando que o processo original continua no Tribunal e pode a todo o tempo ser consultado, e distribuído a este Juízo novo processo relativamente aos referidos arguidos nos termos do estatuído no artigo 31º, al. b) do Código de Processo Penal, no qual deverá ser de imediato aberta “Conclusão”.
Notifique».

III. Apreciando:

Sejamos claros:

A questão relativa à ordenada separação de processos, maugrado seja aqui exibida como principal, tem um interesse verdadeiramente marginal.

Ao recorrente pouco importa, como é evidente, que o processo seja desdobrado em dois, ou que tudo continue a ser processado no original (ou melhor, no apenso mandado instruir na Relação de Évora, para subir ao Tribunal Constitucional e que, entretanto, baixou à 1ª instância). Aquilo que lhe interessa – e é verdadeiramente aquilo que aqui importa decidir – é saber se estando pendente recurso de co-arguidos, cujo eventual resultado favorável o pode beneficiar, o arguido condenado por decisão transitada em julgada permanece sob medida de coacção (no caso, obrigação de permanência na habitação) ou passa imediatamente a regime de cumprimento de pena.

Relembremos:

O arguido recorreu do acórdão proferido em 1ª instância, que o condenou na pena de 7 anos e 9 meses de prisão. Tal pena foi confirmada na Relação de Évora e o recurso interposto do acórdão proferido neste Tribunal não foi conhecido, no seu objecto, pelo Tribunal Constitucional, por decisão transitada em julgado.

Quer isto dizer, portanto, que transitou igualmente o acórdão desta Relação, proferido em 25/10/2011.

É um facto que o recurso interposto por alguns outros co-arguidos do acórdão condenatório ainda corre termos, porquanto – como se afirma no despacho recorrido – do acórdão do STJ que confirmou as penas, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ainda não decidido.

Dito de outra forma: relativamente a esses co-arguidos, ainda não transitou a decisão condenatória.

Esse facto, porém, não impede que se considere transitado em julgado o mesmo acórdão condenatório, relativamente ao ora recorrente.

Como vem sendo decidido, de forma absolutamente uniforme, pelos nossos tribunais superiores, situações como a dos autos consubstanciam caso julgado parcial, sob condição resolutiva.

Quer dizer:

A situação ora em apreço em nada se distingue da do arguido não recorrente, relativamente a acórdão pendente de recurso interposto por co-arguido: relativamente ao primeiro, o acórdão transita, sem prejuízo do benefício que lhe pode advir da eventual procedência daquele recurso.

“Tendo os arguidos sido condenados em comparticipação, a decisão condenatória torna-se efectiva, ou seja, transita em relação aos arguidos que dela não tenham recorrido, aí funcionando o chamado caso julgado parcial. Desse modo, e não obstante se encontrar recurso pendente em relação a alguns arguidos, aqueles que não interpuseram recurso deixam de estar em regime de prisão preventiva para passarem a estar em regime de cumprimento de pena, muito embora possam ainda vir a beneficiar (no caso de lhes vir a ser favorável) da decisão de tal recurso” – Ac. STJ de 27/1/2005, CJ (ASTJ) ano XIII, t. I, 183.

E daí que bem tenha decidido a Mª juíza a quo ao considerar que, por força do estatuído no artº 214º, nº 1, al. e) do CPP «a medida de coacção de prisão preventiva (ou obrigação de permanência na habitação) extingue-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória».

Como se decidiu no Ac. STJ de 7/7/2005 (rel. Santos Carvalho), www.dgsi.pt., “a medida coactiva de prisão preventiva extingue-se, entre outros casos, com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art.º 214.º, n.º 1, al. e), do CPP), sendo que, como dispõe o artigo 677.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do art.º 4.º do CPP, a decisão se considera passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º. (…) Desde que o interessado não recorra da sentença [5], esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva por procedência de recurso interposto por comparticipante e, ainda aí, sem violação da proibição de reformatio in pejus (cfr. art.º 409.º do CPP). O requerente está, assim, em cumprimento de pena e não em prisão preventiva”; no mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 4/10/2006 (rel. Pereira Madeira), www.dgsi.pt.

Correcta, pois, se mostra a decisão recorrida, na parte em que determinou o cumprimento da pena, por banda do arguido recorrente.

Não obstante, alguma confusão conceptual terá determinado que a Mª juíza a quo tenha considerado que o acórdão condenatório, relativamente ao arguido ora recorrente, não transitou “na sua totalidade”, o que teria “como consequência a conexão representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado”.

Em rigor, tal risco não existe, no caso em apreço.

O processo onde a Mª juíza a quo proferiu a decisão recorrida é, ele próprio, um apenso instruído com certidão do processo principal [6]. Daí que apesar de o processo principal ainda se encontrar pendente de recurso no STJ (ou no Trib. Constitucional), impedindo a execução das penas no âmbito desse processo, nenhum impedimento existia a que tal execução se processasse no âmbito do apenso onde foi proferida a decisão recorrida, carecendo de qualquer razoabilidade a duplicação de processos determinada.

Aliás – e salvo o devido respeito por melhor opinião – mesmo que assim não fosse, não se justificaria a separação de processos, antes a mera constituição de um traslado que, mais tarde e após baixa dos autos principais, seria apensado a estes, perdendo autonomia. Isto é: a solução não seria distinta daquela que sucede quando, subindo os autos em recurso e havendo arguidos privados de liberdade, permanece na 1ª instância um traslado, para acompanhamento dessa medida de coacção – artº 414º, nº 7 do CPP.

Separação de processos, nos termos do artº 30º, nº 1, al. b) do CPP é que, salvo o devido respeito, não havia qualquer fundamento para o fazer: a imediata execução da pena de prisão não depende de tal separação, como pensamos ter deixado claro.

IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que ordenou a separação de processos relativamente ao recorrente, mas mantendo-a no restante, maxime na parte em que determina a imediata execução da pena de prisão em cujo cumprimento o recorrente foi condenado.

Sem custas (artº 513º, nº 1 do CPP).

Évora, 20 de Dezembro de 2012 (processado e revisto pelo relator)

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Sénio Manuel dos Reis Alves

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Gilberto da Cunha

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[1] - Sumariado pelo relator

[2] Trata-se mero lapso; na realidade, o arguido/recorrente foi condenado na pena de 7 anos e 9 meses de prisão.

[3] Ac. STJ de 07-06-2006, que tem como Relator Santos Cabral, com texto integral disponível em www.dgsi.pt.

[4] Ac. RP de 07-02-2007, que tem como Relator Francisco Marcolino, com texto integral disponível em www.dgsi.pt.
[5] Ou, acrescentamos nós, desde que o recurso que interponha seja julgado improcedente, por decisão transitada em julgado.

[6] Em cumprimento do ordenado pela Exmª Desembargadora relatora, no Tribunal da Relação de Évora – fls. 680.