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INTERDIÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Sumário
Tendo a acção de interdição sido proposta por qualquer uma das pessoas indicadas no artº 141º nº 1 do CC, considerando que o único interesse próprio que está em causa na referida acção é o da requerida que é a beneficiária do pedido, as demais pessoas indicadas naquele normativo não têm direito ou interesse próprio, paralelo ao do autor ou do réu, que justifiquem a sua intervenção na acção.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
No âmbito da acção especial de interdição por anomalia psíquica intentada pelo MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e requerida I…, veio J…, seu filho, deduzir incidente de intervenção principal requerendo “seja admitido como interveniente principal na qualidade de filho da interditanda a fim de que possa impugnar o que consta na petição inicial e bem assim acompanhar os termos do presente processo, tudo nos termos do disposto no artº 320º a) do CPC”
A requerida intervenção foi indeferida com o fundamento de que “Nos presentes autos, atento o específico e pessoal objecto, não há lugar a incidentes de intervenção”.
Inconformado com tal decisão dela apelou o requerente, recurso que veio a ser admitido a pós reclamação do recorrente, no qual alegou e formulou as seguintes conclusões:
1 – Violou o douto despacho recorrido o disposto no artº 320 al. a) do CPC e 27º do mesmo Código, na medida em que expressamente prevêem a intervenção principal nestas circunstâncias.
2 – Violou o douto despacho o disposto no artº 322º nº 1 que expressamente admite neste caso a intervenção.
3 – Violou igualmente o disposto no artº 944º do CPC que configura a acção de interdição como uma acção com partes e nesse campo nada distinta de qualquer uma outra.
A requerida contra-alegou nos termos de fls. 20º e segs. e o Magistrado do Mº. Pº. de fls. 29 e segs. pugnando ambos pela improcedência do recurso.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC), verifica-se do que delas decorre (não obstante a sua singeleza) que a única questão a decidir é saber se a acção de interdição admite o incidente de intervenção principal espontânea nos termos do artº 320º al. a) do CPC.
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No seu requerimento de intervenção invoca o recorrente que é cabeça de casal no processo de inventário por óbito de seu pai em que também são interessados a interditanda (sua mãe) e seu irmão J…, seu irmão.
Mais alega que o interessado seu irmão recorreu ao Mº Pº para intentar a presente acção de interdição pretendendo ficar ele próprio como curador da mãe para se aproveitar quer dos rendimentos do seu património imobiliário, quer da sua reforma, o que já vem sucedendo.
Que não há qualquer fundamento para a declaração de interdição de sua mãe uma vez que ela se encontra em condições normais para a sua idade, “sendo que é o facto de se encontrar totalmente encerrada, numa casa estranha e privada do contacto dos seus familiares excluindo o filho J… que a tem levado a grande perturbação”.
Pretendendo impugnar o pedido de interdição, tem como filho, legitimidade para tal, pelo que requer seja “admitido como interveniente principal na qualidade de filho da interditanda a fim de que possa impugnar o que consta na p.i. e bem assim acompanhar os termos do presente processo, tudo nos termos do artº 320º a) do CPC.”
Vejamos.
Conforme resulta do disposto no artº 138º do CC, todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar sua pessoas e bens podem ser interditados do exercício dos seus direitos
O meio próprio é a acção especial prevista no artº 944º e segs. do CPC.
No processo especial de interdição está em causa um direito fundamental da pessoa humana, a sua capacidade jurídica (artº 67º do CC) que é irrenunciável (artº 69º do CC)
Dispondo sobre a legitimidade para requerer a interdição diz o artº 141º nº 1 do CC que esta pode ser requerida pelo cônjuge do interditando, pelo tutor ou curador deste, por qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público.
A legitimidade reconhecida ao núcleo de pessoas ali referidas é uma legitimidade concorrente e não uma legitimidade sucessiva ou subsidiária. Qualquer uma pode requerer a interdição, sendo que a atribuição de legitimidade ao Ministério Público encontra o seu fundamento no interesse público da adopção de medidas protectoras dos incapazes.
Na parte passiva encontra-se, naturalmente o beneficiário do pedido de interdição, em cujo interesse ela é requerida.
Nos termos do artº 320º do CPC estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal, aquele que em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artºs 27º e 28º (al. a); e aquele que nos termos do artº 30º, pudesse coligar-se com o autor sem prejuízo do disposto no artº 31º (al. b).
Por sua vez, esclarecendo a posição do interveniente, prescreve o artº 321º do CC que “o interveniente faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado, ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa”.
Ora, como refere o Des. Emídio Santos “Embora seja certo que o conceito de direito próprio tanto abrange os direitos subjectivos como os interesses próprios, não se vê que, uma vez proposta acção de interdição ou inabilitação por alguma das pessoas a quem a lei reconhece legitimidade para tanto, os outros sujeitos a quem a lei reconhece legitimidade para requerer a interdição ou inabilitação possam invocar, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor ou ao do réu.
O único interesse a tomar em linha de conta é o do requerido. O requerente ou qualquer outra pessoa incluída no círculo definido pelo artº 141º do CC, não pode invocar o direito de obter a interdição ou a inabilitação. É certo que até pode ter interesse em ver decretada a incapacidade do requerido. Não é, no entanto, o seu interesse que justifica a atribuição a si de legitimidade para instaurar a acção. O pedido de interdição ou inabilitação não visa, pois, dar satisfação a um direito próprio de quem o faz; o beneficiário do pedido é o requerido.
Partindo-se, certamente, das regras da experiência comum, atribuiu-se legitimidade àquelas pessoas que provavelmente estarão próximas do incapaz e que, por isso, estarão em condições de requerer ao tribunal as medidas de protecção. A atribuição de legitimidade concorrente a uma pluralidade de pessoas é, pois, inequivocamente feita em benefício do incapaz.
Assim sendo, requerida a protecção por uma das pessoas a quem a lei reconhece legitimidade para tanto, fica alcançado o objectivo pretendido pelo legislador com a atribuição da legitimidade plural concorrente.
As restantes pessoas não têm direito ou interesse próprio, paralelo ao do autor ou do réu, que justifiquem a sua intervenção na acção” (“Das Interdições e Inabilitações” Quid Júris, p. 49/50)
Subscrevendo-se inteiramente o entendimento explanado, e concluindo-se que o recorrente não possui na relação material controvertida um interesse próprio paralelo quer ao do autor (aqui Mº Pº), quer ao da requerida/interditanda (ao lado de quem pretende intervir a fim de que possa impugnar o que consta na p.i.), não merece censura a decisão recorrida ao indeferir a requerida intervenção.
No mesmo sentido cfr. Ac. da RC de 29/05/2012 proc. 114/11.1TBFIG.C1 in www.dgsi.pt.
Assim se discorda, com o devido respeito, com o decidido no Ac. da R.L. de 05/05/2009 citado pelo recorrente.
Por todo o exposto, improcedem, in totum,as conclusões da alegação do apelante impondo-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 11.04.2013
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso