CRIMES DE ROUBO
CRIME DE PROVOCAÇÃO DE EXPLOSÃO
ATOS PREPARATÓRIOS
RECONHECIMENTO DE PESSOAS
Sumário


I. O reconhecimento é o ato ou o efeito de reconhecer. É o ato de rememorar, como conhecida anteriormente, uma pessoa ou uma coisa que se torna a ver. Pressupõe, por isso, o conhecimento prévio ou anterior.

II. A prova decorrente do reconhecimento é falível. Mas a constatação dessa possibilidade apenas impõe cautelas e rigor acrescido aquando da avaliação da prova por reconhecimento.

III. Para o reconhecimento fora das condições previstas no artigo 147.º do Código de Processo Penal, vale a regra da livre apreciação da prova, consagrada no artigo 127.º do mesmo compêndio legal.

IV. A lei penal em vigor não define o que sejam atos preparatórios. Mas indica os atos que devem considerar-se como sendo de execução, no n.º 2 do artigo 22.º. A prática de atos de execução de um tipo de crime definem a tentativa.

V. No iter criminis do furto, o rebentamento da caixa ATM constituía procedimento indispensável – no plano traçado – para ter acesso ao dinheiro nela existente.

VI. E porque os procedimentos necessários a esse rebentamento haviam já sido postos em marcha, tais atos, sob uma análise objetiva, comportam já um juízo de uma intensidade e de uma proximidade do perigo para o bem jurídico protegido num patamar tão elevado que não podemos deixar de os considerar aptos a produzir o resultado. [1]

Texto Integral


Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO
No processo comum nº 69/10.0JBLSB, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, o Ministério Público acusou:

1. WS, também conhecido pela alcunha ”Azulão”, cidadão de nacionalidade cabo-verdiana, solteiro, nascido a 9 de março de 1990, em Cabo Verde, filho de ..., residente em Setúbal, atualmente em prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional de ..., pela prática,

- em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência aos artigos 204.º, n.º 2, alíneas f) e g), n.º 3, e 202.º, alínea c), a contrario, todos do Código Penal;

- em coautoria material, de um crime de detenção de arma, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea p), e 3.º, n.º 3, alínea 4 , todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

- em autoria material, de um crime de detenção de armas fora das condições legais, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), e 2.º, n.º 1, alíneas p), s) e ar), 3.º, n.º 6, alínea c), e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

- em autoria material, de um crime de detenção de armas fora das condições legais, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 2.º n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, al. f), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril;

2. JP, também conhecido pela alcunha “PIU”, cidadão de nacionalidade portuguesa, solteiro, nascido a 27 de maio de 1989, na freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, filho de ..., residente ...em Setúbal, atualmente preso [à ordem do processo n.º ---/10.8PESTB, do 2.º Juízo Criminal de Setúbal], no Estabelecimento Prisional-----, pela prática,

- em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2 alíneas f) e g), nº 3 e 202.º, alínea c) , a contrario, todos do Código Penal;

- em coautoria material de um crime de detenção de arma, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referencia aos artigos 2.º, n.º 1, alínea p), e 3.º, n.º 3, alínea 4 , todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

- em coautoria material, um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;

- em coautoria material, um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas e) e g), por referência ao artigo 202.º, n.º 1, alínea a) , todos do Código Penal;

- em coautoria material, um crime de dano qualificado previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, alínea c), e 2º, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código;

- em coautoria material, um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;

- em coautoria material, um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal;

- em coautoria material, de um crime de dano qualificado previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal;

- em coautoria material e na forma tentada, um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;

- em coautoria material e na forma tentada, um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a) , e) e g), por referência ao artigo 202.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal;

- em coautoria material, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;

- em coautoria material, um crime de dano qualificado previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal;

- em coautoria material de na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2 alíneas a) , e) e g), por referência aos artigos 202.º, alínea b), 22º , 23º e 73º , todos do Código Penal.

- em autoria material, um crime de tráfico de droga, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I - C, anexa ao mesmo diploma;

3. IC, também conhecido pela alcunha “O Fininho”, cidadão de nacionalidade portuguesa, solteiro, nascido a 14 de setembro de 1984, na freguesia e concelho de Portimão, filho de..., com residência na Rua----, Setúbal, pela prática,

- em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas f) e g), n.º 3, e 202.º, alínea c) , a contrario, todos do Código Penal;

- em coautoria material, de um crime de detenção de arma, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea p), e 3.º, n.º 3, alínea 4 , todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

- em coautoria material de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;

- em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas e) e g), por referência ao artigo 202.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal;

- em coautoria material, de um crime de dano qualificado previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal;

- em coautoria material, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;

- em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, 204.º, nº 2, alíneas a), e) e g), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal;

- em coautoria material, de um crime de dano qualificado previsto e punível pelos artigos 212.º, nº 1, 213.º, n.º 1, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal;

- em coautoria material e na forma tentada, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;

- em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g), por referência ao artigo 202.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal;

- em coautoria material, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado, previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;

- em coautoria material, de um crime de dano qualificado, previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal;

- em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g), por referência aos artigos 202.º, alínea b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal.

- em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 2, alínea h), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril;

- em autoria material, de um crime de detenção de munições fora das condições legais, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea q), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril;

4. JV, conhecido por “...”, cidadão de nacionalidade cabo-verdiana, solteiro, nascido a 6 de novembro de 1990, em Cabo Verde, filho de..., residente na Rua..., em Setúbal, pela prática, em coautoria material,

- de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência aos artigos 204.º, n.º 2, alíneas f) e g), n.º 3 e 202.º, alínea c), a contrario, todos do Código Penal;

- de um crime de detenção de arma, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea p), e 3.º, n.º 3, alínea 4 , todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

5. JM, cidadão de nacionalidade portuguesa, solteiro, nascido a 4 de setembro de 1963, em S. Sebastião, freguesia e concelho de Setúbal, filho de ...residente..., Águas de Moura, Palmela, pela prática, em autoria material,

- de um crime de detenção de armas fora das condições legais, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alíneas p), s), v) e ar), n.º 2, alínea c), e 3.º, n.º 2, alínea l), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril;

- de um crime de detenção de armas proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alíneas p), q) e ad), e 3.º, n.º 2, alínea l), e nº 4, alínea b), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril;

- de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal;

- de um crime de detenção de munições fora das condições legais, previsto e punível pelos artigos 3.º, n.º 1, alínea q), e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril;

6. MC, cidadã de nacionalidade portuguesa, viúva, nascida a 27 de agosto de 1947 em S. Julião, freguesia e concelho de Setúbal, filha de ...com residência na Rua..., Águas de Moura, em Palmela, pela prática, em autoria material,

- de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 3.º, n.º 2, alínea h), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril;

- de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 3.º, n.º 2, alínea h), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril;

- de um crime de detenção de munições fora das condições legais, previsto e punível pelos artigos 3.º, n.º 1, alínea q), e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril

7. SC, cidadã de nacionalidade portuguesa, divorciada, nascida a 29 de abril de 1971, em São Sebastião, freguesia e concelho de Setúbal, filha de..., residente na Rua..., Águas de Moura, em Palmela, pela prática, em autoria material,

- de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 3.º, n.º 2, alínea h), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril;

- de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referencia aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea f) , todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril;

- de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referencia aos artigos 2.º n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea f), todos da n.º Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril;

- de um crime de detenção de armas fora das condições legais, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigos 2.º, n.º1, alíneas p), q), ad) e aad), 3.º, n.º 4, alínea b), e n.º 5, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela n.º Lei 12/2011, de 27 de abril;

- de um crime de detenção de munições fora das condições legais, previsto e punível pelos artigos 3.º, n.º 1, alínea q), e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril;
- de uma contra ordenação prevista e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea e), e 3.º, n.º 9, alínea g), e 97.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril;

8. DG, também conhecido pela alcunha “Dani”, cidadão de nacionalidade portuguesa, solteiro, nascido a 5 de outubro de 1989, em Setúbal, filho de..., residente na Praceta..., em Setúbal, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de armas fora das condições legais, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea na), 3.º, n.º 2, alínea g), todos da Lei nº 5/2006 de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril.

O Banco BPI, SA., pediu a condenação dos Arguidos JP e IC no pagamento da quantia de € 26 404,41 (vinte e seis mil quatrocentos e quatro euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, até integral pagamento, a título de indemnização por prejuízos que suportou.

A Caixa Económica Montepio Geral pediu a condenação dos Arguidos WS, JV, JP e IC no pagamento da quantia de € 3 960,00 (três mil novecentos e sessenta euros), acrescida de juros de mora, até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por prejuízos que suportou.

Apresentou a Arguida SC contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo,

i) foi ordenada a separação de processos relativamente aos crimes imputados aos Arguidos JM, MC e SC;

ii) e julgada parcialmente procedente a acusação

1. o Arguido WS
1.1. foi absolvido
- da prática em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência aos artigos 204.º, n.º 2, alíneas f) e g), e n.º 3, e 202.º, alínea c), a contrario, todos do Código Penal

- da prática de um crime de detenção de arma fora das condições previstas, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea p), e 3.º, n.º 3, alínea 4, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

- da prática de um crime de detenção de armas fora das condições legais, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea f), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril;

1.2. foi condenado
- pela prática em coautoria material, na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- pela prática de um crime de detenção de armas fora das condições legais, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), e 2.º, n.º 1, alíneas p), s) e ar), 3.º, n.º 6, alínea, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

- em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão;

2. o Arguido JP
2.1. foi absolvido
- da prática em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2 al. f) e g) e nº 3 e 202º al. c), a contrario, todos do Código Penal;

- da prática de um crime de detenção de arma fora das condições previstas, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1 alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea p,) e 3º, n.º 3, alínea 4 , todos da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro;

- da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;

- da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas e) e g), por referência ao artigo 202.º, n.º 1, alínea a) , todos do Código Penal;

- da prática de um crime de dano qualificado, previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal;

- da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;

- da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal;

- da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de dano qualificado previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alínea a), e 202º, alínea b), todos do Código Penal;

- da prática, em coautoria material e em concurso real, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;

- da prática, em coautoria material e em concurso real, de um crime de dano qualificado, previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal;

- da prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g), por referência ao artigo 202,º, alínea b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal;

- da prática de um crime de tráfico de droga, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I - C, anexa ao mesmo diploma;

2.2. foi condenado

- pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado, previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

-pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, n.º 1, alínea b) , todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

- em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

3. o Arguido IC
3.1. foi absolvido

- da prática em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2 al. f) e g) e nº 3 e 202º al. c), a contrario, todos do Código Penal;

- da prática de um crime de detenção de arma fora das condições previstas, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1 alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea p,) e 3º, n.º 3, alínea 4 , todos da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro;

- da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;

- da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas e) e g), por referência ao artigo 202.º, n.º 1, alínea a) , todos do Código Penal;

- da prática de um crime de dano qualificado, previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal;

- da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;

- da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal;

- da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de dano qualificado previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alínea a), e 202º, alínea b), todos do Código Penal;

- da prática, em coautoria material e em concurso real, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;

- da prática, em coautoria material e em concurso real, de um crime de dano qualificado, previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal;

- da prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g), por referência aos artigos 202,º, alínea b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal;

- da prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado, previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;

- da prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g), por referência aos artigos 202.º, alínea b), 22º , 23º e 73º, todos do Código Penal;

- da prática de um crime de detenção de munições fora das condições legais, previsto e punível pelo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea q), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril;

3.2. foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n,º 1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 2, alínea h) , todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, na pena de 111 (cento e onze) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um total de € 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco euros), a que corresponde a pena de 72 (setenta e dois) dias de prisão subsidiária, caso tal multa não seja paga, voluntária ou coercivamente;

4. o Arguido JV foi absolvido

- da prática em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2 al. f) e g) e nº 3 e 202º al. c), a contrario, todos do Código Penal;

- da prática de um crime de detenção de arma fora das condições previstas, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1 alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea p,) e 3º, n.º 3, alínea 4 , todos da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro;

5. o Arguido DG foi absolvido da prática de um crime de detenção de armas fora das condições legais, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea na), 3.º, n.º 2, alínea g), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril.

iii) e julgados improcedentes os pedidos de indemnização civil formulados pelo Banco BPI e pela Caixa Económica Montepio Geral, deles foram absolvidos os Arguidos WS, JV, JP e IC.

v
Inconformado com tal decisão, o Arguido JP dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
« I
O arguido JP foi condenado em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos de prisão, pela prática, em autoria material na forma tentada e em concurso real de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado, previsto e punido pelo artº 272º nº1 alínea b) e de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203º e 204º nº 2 alínea a) por referência ao artº 202 nº 1 b) todos do Código Penal;

II
O presente recurso versa unicamente matéria de direito, consubstanciado, Insuficiente matéria de facto dada como provada, Erro na classificação dos atos praticados pelo arguido como atos de execução e Medida da Pena

III
O douto Acórdão, sob censura dá como provados, os seguintes factos com interesse para o recurso:

(…) No dia 26 de Maio de 2011, cerca das 4.45h, o arguido JP, acompanhado de outro individuo, cuja identidade não se apurou dirigiu-se à Caixa Multibanco pertencente ao Banco BPI, instalada no interior do Mini Mercado..., sito na rua..., em Setúbal, com o intuito de, recorrendo ao método “supra” descrito , a assaltar.

Para o efeito, deslocaram-se no motociclo da marca Yamaha DT 125 R, com a matrícula ---, de cor azul e branca propriedade daquele arguido.

O arguido JP e o individuo que o acompanhou levavam consigo uma chave de fendas, um formão e bilhas de gás de alta pressão carregadas com gás acetileno, mangueiras de plástico com braçadeira e uma caneta, inserida como difusor em uma das pontas, fios eléctricos contendo dois filamentos metálicos e baterias de automóveis, bem como uma mala para o seu transporte de napa de cor vermelha e creme.

Com a utilização da chave de fendas e do formão que levava forçaram e ampliaram a abertura do orifício de saída das notas, através do qual introduziram na caixa o quadro eléctrico composto por dois filamentos metálicos condutores com pontas descarnadas e em contacto uma com a outra, e onde pretendiam introduzir a seguir uma mangueira ligada a uma bilha de gás de alta pressão carregada com gás acetileno.

No momento em que introduziam no referido orifício, a mangueira ligada à bilha de gás de alta pressão carregada com o gás supra referido, tendo em vista provocar o enchimento da caixa multibanco através da libertação do gás a alta pressão e causar a sua explosão de molde a proceder à sua abertura e posterior subtracção de dinheiro, foram surpreendidos pela presença no local de uma patrulha da EIR da PSP, tendo-se posto de imediato em fuga, de forma apeada.

Próximo do local onde colocaram a bateria eléctrica, abandonaram, com a respectiva matricula oculta o referido motociclo, em que se fizeram transportar para o local.

Deixaram ainda dois capacetes, um gorro tipo passa montanhas e um par de luvas de cor branca.

Face às circunstâncias em que surgiu no local a PSP, inteiramente alheias às suas vontades, o arguido JP e o individuo que o acompanhava, não prosseguiram a sua acção e não viram os seus intuitos de provocarem a explosão e posteriormente se apropriarem do dinheiro que se encontrava no interior da referida caixa de ATM.

Explosão essa que, a verificar-se como era sua intenção, tendo em conta a qualidade e quantidade da mistura de gases altamente explosiva a utilizar (acetileno misturado com ar), ser apta a provocar o rebentamento da referida caixa multibanco, para afectar a estrutura e fachada do edifício onde se encontrava e a provocar o arremesso e estilhaços no raio de vários metros, com potencialidade para causar estragos em viaturas que se encontrava estacionadas nas imediações.

Caso tivessem concretizado o plano supra referido, o arguido JP e o individuo que o acompanhou, acederiam ao montante em dinheiro que se encontrava no interior da máquina de ATM, de 30.350,00 € em notas do Banco Central Europeu, subtraindo-o.

O arguido JP e o individuo que o acompanhou, agiram de forma descrita com o único propósito de se apropriarem dos valores que estivessem guardados no interior da referida caixa de ATM, apesar de terem plena consciência do elevado perigo que seria criado para a vida e a integridade física de quem quer que passasse no local e também do perigo que seria criado para o património de terceiros caso tivessem provocado a explosão como pretendiam.

IV
Existe erro na determinação da norma aplicável porquanto:

Para aplicação da pena de 3 anos de prisão efectiva ao arguido pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203º 204º nº2 alínea a) por referência ao artigo 202º nº1 b) todos do Código Penal, o douto Acórdão fundamenta a sua decisão e quanto ao enquadramento jurídico da seguinte forma:
V
“(…) Nos autos demonstra-se que o arguido JP, acompanhado de outro individuo, cuja identidade não se apurou dirigiu-se à Caixa Multibanco em causa com o intuito, recorrendo ao método “supra” descrito, a assaltar.

Levando consigo uma chave de fendas, um formão, forçando e ampliando a abertura do orifício de saída das notas, através do qual introduziram na Caixa o cabo electrico, composto por dois filamentos metálicos condutores com pontas descarnadas e em contacto uma com a outra onde pretendiam introduzir a seguir uma mangueira ligada a uma bilha de gás de alta pressão carregada com gás acetileno.

Todavia, no momento em que introduziam no referido orifício, a mangueira ligada à bilha de gás de alta pressão carregada com o gás supra referido, tendo em vista provocar o enchimento da caixa multibanco através da libertação do gás a alta pressão e causar a sua explosão de molde a proceder à sua abertura e posterior subtracção de dinheiro, foram surpreendidos pela presença no local de uma patrulha da EIR da PSP, tendo-se posto de imediato em fuga.(…)”

VI
Que no momento em que praticavam os atos de execução com vista à explosão da ATM e desse modo subtraírem as quantias monetárias existente no seu interior (no montante de € 30.350,00), foram surpreendidos pela presença no local de uma patrulha da EIR da PSP, tendo-se posto de imediato em fuga(…)”

“(…) Assim se concluindo que o arguido JP preencheu os tipos objectivo e subjectivo do crime de furto qualificado nos termos da alínea a) do nº2 do artº 204º, em conexão com o artigo 202º nº 1 b) ambos do Código Penal, atento a quantia em numerário existem na dita caixa que visava subtrair ( mas já não, das qualificativas constantes da alíneas e) e g) , pelos quais vinha acusado – não se prova que tenha penetrado em nenhum dos espaços referidos na primeira – sendo certo que tal nem resulta satisfatoriamente descrito na acusação – nem que fosse membro de qualquer membro como imposto pela segunda ), que praticou na forma tentada ( artº 22º, “idem”), ao qual corresponde nos termos previstos pelos artigos 23º/2 e 73º, ambos do C. Penal, a moldura penal abstracta de prisão até 5 anos e 4 meses. (…)
VII
Entende o recorrente que não poderia ter sido condenado pela prática de um crime de furto qualificado p.p. pelos artigos 203º e 204º nº 2 alínea a) por referência ao artº 202º nº 1 b) todos do Código penal, na forma tentada, na pena de 3 anos de prisão.

VIII
O arguido não praticou quaisquer atos executórios com vista à consumação do crime de furto qualificado.

IX
A ligação apenas de uma mangueira a uma bilha de gás carregada de acetileno seria um ato de execução tendente à prática do crime de provocação de explosão p. e p. pelo artigo 272º nº1 alínea b) do Código Penal,

X
Sendo que em relação ao crime de furto qualificado apenas poderia ser considerado um ato preparatório, visto que, só após o enchimento da caixa multibanco através da libertação do gás de alta pressão poderia causar a sua explosão

XI
Consequente abertura e posterior subtracção do dinheiro que se encontrava no seu interior, pelo que apenas estes dois últimos atos de enchimento e posterior explosão poderiam ser considerados atos de execução em relação ao crime de furto qualificado.

XII
Aliás, não consta dos factos provados no NUIPC 60/11.9JBLSB, que caso a explosão tivesse sido provocada a caixa multibanco rebentaria e o arguido teria retirado o dinheiro todo que lá se encontrava.

XIII
Veja-se, neste sentido o Acordão do Tribunal da Relação do Porto com o nº RP20120711878/07.7GDGDM.P1 de 11.07.2012, in www.dgsi.pt

XIV
Estatui o artº21 do C. Penal que,

“ Os atos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário;

XV
Os atos preparatórios apenas têm como objectivo facilitar a execução do crime.

XVI
Importa distinguir atos preparatórios do que são já atos de execução.

XVII
Os atos de execução poderão conduzir à responsabilização, uma vez que preenchem o tipo da tentativa, o mesmo não se passará com os atos preparatórios que em regra não são puníveis.

XVIII
O recorrente não praticou quaisquer atos de execução para o preenchimento do tipo do crime de furto qualificado.

XIX
Todos os atos de execução praticados e dados como provados no douto Acórdão do tribunal a quo, apenas nos poderão conduzir à prática de atos executórios no que concerne ao crime de provocação de explosão;

XX
Reitera-se a mera ligação de uma mangueira a uma bilha de gás carregada de acetileno seria um ato de execução tendente à prática do crime de provocação de explosão, sempre em relação ao crime de furto qualificado teria de ser considerado um ato preparatório

XXI
Seguindo os ensinamentos de Claus Roxin (“Resolução do facto e começo da execução na tentativa”, Problemas Fundamentais de Direito Penal, 3.ª ed., Lisboa: Vega, ps. 302 e ss.), também perfilhados por Figueiredo Dias (Direito cit., p. 706), que a correta interpretação da alínea c) do n.º 2 do art. 22 exige uma dupla conexão: de uma conexão de perigo e de uma conexão típica. Conexão de perigo existe sempre que entre o último ato parcial questionado e a realização típica se verifica, segundo o lapso temporal mas também de acordo com o sentido, uma relação de iminente implicação. Relevantíssima é pois a “conexão temporal estreita” de que fala Roxin.

XXII
Conexão típica existe quando o ato penetra já no âmbito de proteção do tipo de crime: segundo Figueiredo Dias (ibidem), “só neste momento e nestas condições está inclusivamente legitimada a intervenção do direito penal à luz da sua função única de instrumento de tutela subsidiária de bens jurídicos.” Esta intervenção verificar-se-á sempre que o ato perturbe a esfera da vítima (Claus Roxin, Resolução cit., p. 307).

Ora, no caso, existindo embora a apontada conexão temporal, cremos que não está verificada a conexão típica. Isto porque o simples ato de mera ligação de uma mangueira a uma bilha de gás carregada de acetileno não apresenta ainda uma conexão típica com o crime de furto. A esfera patrimonial da vítima não é tocada por ele. Diferente seria se tivesse verificado a explosão e o arguido tivesse aberto a caixa ATM e subtraído a quantia nele existente.

XXIII
Como tal, entendendo que o arguido JP praticou um mero ato preparatório, não poderia ter tido condenado pela prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, p.p. nos artº 203º e 204º nº 2 alínea a) por referência ao artigo 202º nº 1 b) todos do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão.

XXIV
O Tribunal ad quo, considerou que a mediada da pena única de 6 anos de prisão, aplicada ao recorrente se mostrava adequada.

XXV
O Tribunal ad quo, conforme se alcança do Aresto em crise, valorou a ilicitude da actuação do arguido, o dolo intenso, na forma de dolo directo, a censura social do tipo de crime, e a existência de antecedentes criminais.

XXVI
Embora não se questione a censurabilidade da actuação do arguido, o Tribunal ad quo valorou, as circunstâncias que depunham contra o recorrente, não valorando, no entanto, as circunstâncias que valoravam a favor deste

XXVII
Nomeadamente o facto de que da prática dos factos não resultou qualquer consequência

XXVIII
O arguido é jovem, esta inserido familiarmente, é detentor de uma profissão especificada de soldador, que desenvolve actividade profissional sempre que possível considerado os níveis der desemprego existentes no nosso país.

XXIX
Nunca foi julgado ou condenado pela prática de qualquer crime de idêntica natureza, sendo que na sua maioria, as condenações que apresenta são pela prática do crime de condução sem habilitação legal.

XXX
A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, no caso em concreto atendendo-se a todas as circunstância que, não fazendo parte do tipo deponham a favor ou contra ele.
XXXI
É certa a gravidade dos crimes imputados, nomeadamente o crime de provocação de explosão, e é também certo que não se pode escamotear as prováveis consequências nefastas da prática deste crime.

XXXII
Resultou provado que da acção de JP não resultaram quaisquer consequências, bem como não resultou provado que o mesmo tivesse praticado quaisquer outros crimes dos quais era acusado.

XXXIII
Não se pretende assim, desresponsabilizar o arguido, mas é também certo que são circunstâncias que depõem a favor do recorrente.

XXXIV
Tendo-se o Tribunal ad quo, limitado a entender que tal pena, atento o disposto no artº 77, nº1 do Codigo Penal se mostrava adequada sem atender às circunstâncias que depunham a favor do arguido.

XXXV
Sendo finalidade das penas, a protecção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade, há que buscar o ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não inibe que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa e deva prevalecer sobre a outra.

XXXVI
Face às finalidades das penas, em caso algum pode a pena ultrapassar a medida da culpa ( artº 40 nº 2 Código Penal ).

XXXVII
A pena de 6 anos, aplicada ao arguido encerra, salvo melhor opinião, um rigor excessivo pelo que não poderemos deixar de defender que a repressão aos crimes da natureza dos presentes autos não poderá passar, exclusivamente, pela aplicação de penas muito severas, sendo que outros meios de combate a fomentar pelo Estado deverão ser adoptados.

XXXVIII
As condições pessoais do arguido, nomeadamente a sua situação familiar e integração social, o facto de não ter antecedentes criminais de idêntica natureza e o facto destas situações poderem constituir uma prognose favorável à sua reintegração e ressocialização, não foram ponderados pelo Tribunal ad quo, mostrando-se assim excessiva a pena de 6 anos de prisão.

XXXIX
Embora não se questionando que os critérios de fixação das penas poderão dissentir de julgador para julgador, sem que tal se traduza num directo afrontamento aos princípios norteadores do sistema punitivo, entende-se que o aresto em crise, violou, entre outros o disposto nos artigos 40º e 77º do Código Penal, por não ter atendido, da forma mais adequada, à culpa do arguido, às exigências de prevenção geral e especial que o caso impunha e por não ter considerado todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do recorrente.

Nestes termos e nos melhores de Direito se requer a V.Exas. Venerandos Desembargadores prolacção de Douto Acordão Revogatório nos termos das conclusões.

ASSIM, SE FAZENDO UMA BOA E SÃ JUSTIÇA!!!!»


Inconformado com tal decisão, o Arguido WS dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1. Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou o arguido, como autor material dos crimes constantes do acórdão recorrido, na pena de 5 ano e 2 messes de prisão efectiva e ainda no pagamento das custas e das taxas de justiça.

2. No entanto, no entender do arguido recorrente, tais factos não resultaram minimamente provados, isto com respeito pela opinião contrária,
3. As versões das testemunhas, incluindo a do agente da PSP que se encontrava no interior da agência bancária assaltada não foram sólidas de molde a provar os mesmos factos. Com efeito,

4. As testemunhas inqueridas em audiência, responderam nos termos seguintes: RJ, AL, MS, LM, MM, MC: a)não conheço o arguido… no dia dos factos não me encontrava na agência…: b)não conheço o arguido… porque levavam capacetes as tapar a cara… eram magros… um era da raça negra… não conheço os arguidos… não conheço os arguidos…:c) não conheço os arguidos…: d)não conheço os arguidos…foi tudo muito rápido, que não deu para fixar nada… e)não conheço ninguém respectivamente, CD.1.

5. VM (agente da PSP que por acaso que encontrava nesse dia e hora no interior da referida agência) refere: reconheci o arguido W pelo andar… conhecia já o arguido W doutros processos porque fazia apresentações na esquadra onde trabalho…CD 1.

6. HO (da PJ) inquirida referiu: conheço os arguidos da minha profissão…na casa do W encontraram ténis, caçadeira e punhal, não fui eu quem encontrou foi o meu colega…o W reconheceu (na polícia) os outros dois indivíduos… o arguido W reconheceu os outros arguidos em relação ao assalto ao banco…sim, graças ao W é que chegamos aos outros 3 arguidos… conheço os arguidos…CD.1

7. AA (titular do inquérito): houve colaboração do arguido W que reconheceu os outros arguidos…relacionamos a colaboração deste arguido (W) com os outros assaltos… Cd 1.
Pelo que,

8. com base nas declarações supra transcritas, sem mais elementos de prova, designadamente impressões digitais, fotografias, vigilâncias, exame de DNA, não se pode considerar provados os factos vertidos na acusação pelos quais o recorrente acabou condenado.

9. A confissão do arguido em sede do inquérito, não deve servir de prova para o condenar.

10. O mesmo fundamento (de não ter sido reconhecido pelas testemunhas em audiência) usado no acórdão para absolver o co-arguido J, devia/deve igualmente para absolver o recorrente.

11. O arguido segundo as testemunhas, Insp da PJ que o inquiriu logo após a sua detenção, embora sem a presença de defensor, colaborou decisivamente para descobrir e prender os restantes co-arguidos, pelo que essa colaboração deve beneficiá-lo e não o prejudicar (pois afinal foi o único que acabou condenado).

12. A casa onde foram encontradas as armas referidas é habitada não só pelo recorrente como pelos demais familiares seus, pelo que não se logrou apurar de quem as referidas armas pertenciam.

13. Daí os factos constantes do ponto II, relativos ao NUIPC 69/10.0JBLSB, paragrafe de 1 a 8 foram mal julgados.

14. Sendo certo que no entender do recorrente o douto acórdão viola clamorosamente o disposto no artº 127º do CPP., atento que a livre a apreciação da prova não é redutível a um íntimo convencimento sem probabilidade de justificação objectiva, mas uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que por isso também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória. Ademais,
douto acórdão recorrido é nulo porquanto:

não indica os fundamentos em que se louvou para condenar o arguido na pena de prisão efectiva.

17. Sem conceder, no que concerne a não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, o recorrente considera que o Tribunal a quo deveria ter partido da premissa de que as penas devem ter sempre um caracter ressocializadora. Isto porque,

18. Não obstantes o passado criminal do recorrente, jamais havia sido condenado a pena de prisão efectiva, sendo a simples ameaça da pena de prisão fazia/faz com que o mesmo não voltasse a delinquir, pelo que se justifica a aplicação duma que não ultrapasse os 5 anos de prisão, senda a mesma suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artº 50º do CP., considerando o facto de o recorrente entretanto ter largado a mala, desistindo assim dos seus intentos.

Nestes termos,

deve o presente recurso ser considerado procedente, sendo o arguido recorrente absolvido dos crimes de pelo quais foi condenado, pelos mesmos fundamentos porque o foi co-arguido J.

Porém, sem conceder,

Caso V. Exas, doutamente, assim não entender, deve a pena de prisão aplicada ao recorrente ser reduzida para 5 anos, sendo esta suspensa na sua execução nos termos do artº 50º do CP, fazendo assim a costumada
Justiça!....»

O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu,

i) ao recurso interposto pelo Arguido JP, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1ª- O recorrente invoca a existência da insuficiência da prova produzida para a matéria de facto provada, mas não explicita donde resulta a existência deste vício, tendo em vista o seu âmbito nos termos do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal;

2ª- Não resultando a sua existência do texto do acórdão e atento o âmbito deste vício, entende-se que não se mostra verificada a invocada insuficiência;

3ª- O recorrente impugna a decisão relativa à matéria de direito, relativamente às seguintes duas questões: a) enquadramento dos factos relativamente ao crime de furto, defendendo a existência de actos preparatórios não puníveis; b) medida da pena;

4ª- No que respeita ao crime de furto há que ponderar a forma como todos os actos provados na douta decisão ocorreram e a intenção do agente daí resultante;

5ª- O douto acórdão considerou que ocorreram actos de execução do crime de furto, na medida em que o local onde se encontrava guardado o dinheiro (caixa multibanco) já havia sido violado;

6ª- Na verdade, de acordo com os factos provados, resulta que o recorrente executou todos os actos tendentes a retirar da caixa multibanco o dinheiro ali existente, o que pretendia realizar utilizando gás a injectar para o seu interior;

7ª- E, resultou ainda provado que, para alcançar tal fim, o recorrente forçou e ampliou a abertura de saída das notas, através da qual pretendia introduzir a mangueira ligada a uma bilha de gás, tendo sido interceptado por agentes da PSP no momento em que se preparava para tal;

8ª- A partir do momento em que o agente colocou na caixa multibanco tudo o que se demonstra ser necessário para provocar a explosão, iniciou-se a prática dos actos de execução, pois estes tornaram-se a manifestação da intenção do agente, só não tendo prosseguido no “iter criminis” devido à acção da autoridade policial;

9ª- No caso em apreço, ocorreram actos de execução relevantes da prática do crime de furto que se pretendia consumar, por se ter forçado a caixa multibanco de modo a que desta forma ali se pudesse provocar a explosão, estando demonstrando que o plano do agente era apoderar-se do dinheiro ali existente;

10ª- Em suma, ocorre uma situação em que foram praticados actos de execução em função do disposto no art. 22º, nº2, alíneas b) e c) do Código Penal;

11ª- As consequências que poderiam resultar desta forma de agir, a forma como são atingidos diversos bens jurídicos e o desprezo flagrante pelas regras sociais que devem existir em qualquer sociedade organizada, requerem a aplicação de penas em concreto que permitam atingir de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70º do Código Penal);

12ª- Acresce que, neste caso, existem também necessidades de prevenção especial, atendendo ao percurso de vida do arguido, ao facto de ter praticado crimes graves, com acentuados problemas de integração pessoal e profissional, bem como aos seus antecedentes criminais pela prática de diversos crimes;

13ª- Aquilo que o recorrente invoca para fundamentar a aplicação de pena única mais benévola não colhe na medida em que não está demonstrado uma integração profissional e social, mas apenas que tem apoio familiar;

14ª- Ponderando os critérios legais, as circunstâncias da acção, os tipos de crimes praticados e as molduras penais aplicáveis, considera-se adequada e justa a pena única aplicada na douta decisão recorrida;

15ª- O douto acórdão não violou qualquer norma legal, tendo integrado de forma acertada os factos provados, sendo justas e adequadas as penas aplicadas, mostrando-se fundamentado de acordo com as regras legais.

Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo recorrente JP e, consequentemente, confirmar-se o douto acórdão recorrido.

V. Ex.as, no entanto, melhor decidirão e farão como sempre a habitual
Justiça!»

ii) ao recurso interposto pelo Arguido WS, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1ª- O recorrente impugna a decisão da matéria de facto no que respeita aos factos provados, mas lendo a motivação e as respectivas conclusões, constata-se que não se deu integral cumprimento ao disposto no art. 412º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal;

2ª- Na verdade, constata-se que: a) não se indicaram as concretas provas produzidas, com referência às gravações e ao consignado nas actas da audiência, que permitam concluir pela errada decisão; b) que essas provas imponham decisão diversa relativamente aos factos provados;

3ª- No douto acórdão encontram-se os fundamentos de facto que permitiram dar como provados os factos relativos à condenação do recorrente, através da conjugação de todos os depoimentos prestados;

4ª- No caso particular dos factos provados relativamente ao crime de roubo assume relevo o depoimento de Vítor Maurício, sendo certo que a fundamentação desenvolve as razões para se concluir pela credibilidade do seu relato no sentido da comprovação de que o recorrente participou nesses factos;

5ª- No que respeita aos factos provados relativos à detenção da arma, a douta fundamentação também não oferece dúvidas, pois resulta evidenciado que o recorrente detinha a arma no seu quarto e debaixo da cama;

6ª- A decisão condenatória no que respeita à detenção da espingarda caçadeira apreciou acertadamente as provas produzidas e examinadas em audiência;

7ª- O recorrente invoca uma pretensa violação do princípio da livre apreciação da prova estabelecido no art. 127º do Código de Processo Penal, sem que aduza argumentos donde possa resultar esta hipotética violação;

8ª- A lógica da decisão é perfeitamente perceptível e não oferece qualquer dúvida, na medida em que relativamente às duas situações de facto donde advém a responsabilidade criminal, a fundamentação especifica quais as provas que permitiram que a sua convicção se formasse naquele sentido;

9ª- No caso do roubo porque foi produzida prova testemunhal clara no sentido de que o recorrente foi um dos comparticipantes nos factos e no caso da detenção da arma porque a mesma foi encontrada em seu poder, por estar na casa onde vivia, mas propriamente no seu quarto;

10ª- O recorrente suscita a nulidade do acórdão no que respeita à falta de fundamentação quanto aos motivos para a aplicação de pena efectiva;

11ª- Ao contrário do que alega, o douto acórdão contém fundamentação clara e exaustiva para a aplicação das penas parcelares quanto a cada um dos crimes e no que respeita à pena única de 5 anos e 2 meses de prisão;

12ª- Atendendo aos termos da fundamentação, nada mais será de exigir, em particular relativamente ao facto da pena em questão ter obrigatoriamente de ser efectiva, por superior a 5 anos de prisão, afastando-se a eventual possibilidade de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena;

13ª- Ao contrário do que se alega na motivação, o douto acórdão para efeitos da determinação da medida da pena, considerou a forma como agiu (com dolo directo) e às condições da sua vida (em particular o facto de não desenvolver qualquer actividade laboral);

14ª- No que respeita ao passado criminal deve anotar-se que o mesmo foi apenas tomado em consideração como aspecto importante em termos de prevenção especial, não tendo sido a única circunstância a atender e, muito menos, que tenha sido a determinante;

15ª- Mostrando-se a pena única aplicada justa e adequada, fica afastada a possibilidade da suspensão da execução da pena, por não ser caso de aplicação de pena inferior a 5 anos de prisão

16ª- O douto acórdão não violou qualquer norma legal, tendo apreciado correctamente toda a prova produzida e examinada na audiência, mostrando-se fundamentado de acordo com as regras legais.

Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo recorrente WS e, consequentemente, confirmar-se o douto acórdão recorrido.

V. Ex.as, no entanto, melhor decidirão e farão como sempre a habitual
Justiça!»

Os recursos foram admitidos.
v
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, invocando que na decisão recorrida se efetuou uma criteriosa valoração das provas produzidas e que tal peça processual se revela devidamente fundamentada, configurando atos de execução os praticados pelo Arguido JP relativamente aos crimes pelos quais acabou condenado, emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
v
Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Não foi apresentada resposta.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[2]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[3]].

O objeto dos recursos interpostos nos autos, delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento:

- da nulidade do acórdão por falta de indicação dos fundamentos em que se louva para impor prisão efetiva [WS];

- da incorreta valoração da prova produzida em julgamento [WS];

- de erro na classificação dos atos praticados como atos de execução [JP;

- da desadequação das penas impostas [questão suscitada por ambos os recorrentes].

v
No acórdão recorrido, na parte relativa à descrição factual consta [transcrição]:

«Antes do demais, um parêntesis, para anotar a técnica usada na peça acusatória dos autos, em que se faz incluir nos factos cuja prática se imputa aos arguidos, os meios de prova que lhe correspondem.

O que (com todo o respeito), para além de incompreensível nos seus termos (os meios probatórios servem para a demonstração fáctica e não são em si próprios, realidade a demonstrar – apenas, realidade a ponderar), dificulta sobremaneira a apreensão da globalidade de tal peça processual (que desse ponto de vista – e de novo, salvaguardado todo o respeito – mais parece um relatório policial) bem como a própria elaboração da decisão, ao impor a expurgação dos meio probatórios do local em que impropriamente constam, para o local (a fundamentação de facto) em que relevam, que seria desnecessária, caso fossem indicados (como deviam), nas provas da acusação.

Nas descritas circunstâncias, os factos vertidos nos artigos 12º, 35º, 71º a 77º da acusação, que foram analisados como meios de prova que são indicados por isso, no local correspondente (na fundamentação de facto).

E posto isto, indicam-se de seguida os factos apurados.
*

Dos factos indicados no NUIPC 69/10.0JBLSB
No dia 01 de Junho de 2010 o arguido WS, com o intuito de subtrair e se apropriar de quantias em dinheiro que lá encontrasse, combinou com outro indivíduo, de identidade não apurada, assaltar a agência do banco Montepio Geral, sita na Avenida..., em Setúbal.

Para o efeito, fizeram-se transportar para o local num motociclo.

Ali chegados, cerca das 14h55, WS e o outro indivíduo de identidade não se apurou, entraram em passo acelerado na referida agência bancária, tendo o W empunhado um instrumento cuja natureza se não logrou apurar, aparentando tratar-se de arma de fogo.

O arguido WS e o indivíduo que o acompanhava, usavam ambos, capacetes.

No interior da agência, WS, colocou-se junto ao pilar que se encontra fronteiro à entrada, o qual divide o balcão de atendimento geral e uma secretária e após exibir o instrumento que aparentava tratar-se de arma de fogo, empunhou-a em “posição de disparo” e dirigiu-se aos clientes e funcionários presentes, dizendo, em alta voz, “isto é uma assalto, não se mexam!”, ao mesmo tempo que se colocava, estrategicamente, na entrada da agência bancária, vigiando os movimentos de funcionários e clientes do banco.

Em acto contínuo, o indivíduo de identidade não apurada que o acompanhou, pulou por cima de uma das secretárias situada no início do balcão de atendimento, à direita de quem entra e dirigiu-se para trás do balcão de forma a ter acesso à caixa do primeiro balcão, onde se encontrava a funcionária AF, tendo dali retirado a quantia, em dinheiro, em montante concretamente apurado bem como uma caderneta bancária pertencente à cliente MM, a qual se encontrava na altura a ser atendida, recolhendo tudo no interior de um saco de plástico, tendo-se após retirado das instalações bancárias, e saíram do local, descendo umas escadas existentes nas proximidades, até terem chegado a um motociclo semelhante a uma Yamaha DT, no qual fugiram do local.

Através do recurso a um instrumento que aparentava tratar-se de uma arma de fogo, quis o arguido W, em conjunto com o indivíduo de identidade não apurada que o acompanhou, intimidar e dominar as pessoas que se encontravam no interior do banco, designadamente funcionários e clientes, para mais facilmente se apropriarem dos seus bens e valores, agindo contra a vontade e em prejuízo dos seus legítimos proprietários, visando obter um enriquecimento que sabiam ser ilegítimo, à custa do património do Banco Montepio Geral.

Em conjunto com esse indivíduo, apropriou-se de quantia monetária em concreto não apurada e da caderneta bancária, que retirou e levou consigo, apesar de saber que para tanto não estava autorizado e que agia contra a vontade dos respectivos proprietários.

Actuou livre, voluntária e conscientemente, com o objectivo de enriquecer à custa do património alheio, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível pela Lei Penal.
*
DOS REBENTAMENTOS DE TERMINAIS ATM, COM RECURSO A GÁS ACETILENO
A partir do mês de Maio de 2011, nesta cidade de Setúbal, foi operacionalizado um método de rebentamento de caixas ATM, por explosão e detonação, como meio de subtracção de quantias monetárias nelas existentes, executado através dos seguintes procedimentos:

a) - Forçamento da abertura da janela de ejecção (também designado shutter) de notas da caixa Multibanco, com recurso a chave de fendas e/ou formão;

b) - Introdução, através do shutter, de um cabo eléctrico com dois fios condutores com as extremidades descarnadas e em contacto uma com a outra, as quais são colocadas junto do respectivo compartimento, onde se encontra acondicionado o montante em numerário;

c) - Injecção, através de tubo flexível, de uma quantidade determinada de gás ou mistura de gases (em que o acetileno, mercê das suas características altamente explosivas, é sempre usado) alojados em botijas sob pressão, para o interior da caixa Multibanco;

d) - Utilização da outra extremidade do cabo eléctrico, para conexão dos dois fios condutores aos bornes positivo e negativo de uma bateria (a qual fornece energia eléctrica à outra ponta do cabo, colocada no interior da caixa ATM), que logo que ligada, provoca imediatamente, por curto-circuito, a ignição (explosão) do gás existente no interior da ATM e, consequentemente, a destruição da respectiva estrutura.

Sendo que:

e) - Após a abertura forçada dos cacifos da caixa ATM onde está acondicionado o numerário, o acesso a esse espaço permite a subtracção dos valores nele existentes.

Dos factos indicados no NUIPC: 55/11.2JBLSB

Quatro indivíduos de identidade não apurada, na noite de 19 para 20 de Maio de 2011, com o intuito de subtraírem e fazerem seu o dinheiro que se encontrasse no seu interior, decidiram assaltar a caixa multibanco - ATM - instalada na agência bancária do SANTANDER TOTTA, localizada nas instalações do Campus do Instituto Politécnico de Setúbal, sita na Rua do Vale de Chaves, em Estefanilha – Setúbal.

Pelas 04h30 horas, já do dia 20 de Maio de 2011, tais indivíduos, fazendo uso de dois motociclos, dirigiram-se para a referida caixa multibanco.

Para as operações de rebentamento da caixa de ATM, levaram os materiais necessários para provocarem a explosão respectiva, pelo método descrito.

Aí chegados, forçaram e ampliaram a abertura do orifício de saída das notas, através do qual introduziram na caixa uma mangueira, esta por sua vez ligada a uma bilha de gás de alta pressão carregada com o gás acetileno, tendo também introduzido o cabo eléctrico composto por dois filamentos condutores com pontas descarnadas e em contacto uma com a outra.

De seguida, provocaram o enchimento da caixa multibanco com gás acetileno, através da libertação do gás a alta pressão e, concluída esta operação, ligaram os dois fios condutores aos terminais eléctricos da bateria automóvel que transportavam, provocando assim, na outra extremidade do cabo eléctrico introduzido na ATM, uma faísca causada por curto-circuito das pontas descarnadas em contacto uma com a outra, que detonou o gás, provocando uma violenta explosão.

A qual, devido à qualidade e quantidade da mistura explosiva utilizada, provocou não só o rebentamento e destruição da caixa multibanco, mas também a destruição de toda a área interior da referida agência bancária do Banco SANTANDER, da parede lateral esquerda (totalmente constituída em vidro) bem como a na parte frontal esquerda (porta de entrada e saída da agência) com um elevado e directo perigo de destruição total, por desabamento, das instalações da mesma agência.

De seguida, tais indivíduos procederam à subtracção, do interior da caixa de ATM, de quantia em concreto não apurada, fugindo do local, na posse da mesma.

Com a referida acção, causaram danos materiais, em montante não concretamente apurado.

FACTOS INDICADOS NO NUIPC: 59/11.5JBLSB

Na madrugada do dia do dia 25 de Maio de 2011, (cerca das 04h25 horas), indivíduos de identidade não apurada, deslocando-se em motociclos, dirigiram-se à caixa multibanco pertencente ao BPI, instalada no interior do Hotel ---, sito na Rua----, em 2910-123 Setúbal.

Munidos dos instrumentos necessários para provocarem a explosão respectiva, pelo método descrito, chave de fendas, formão e bilhas de gás de alta pressão carregadas com gás acetileno, altamente explosivo, mangueiras de plástico com braçadeiras e uma caneta, inserida como difusor em uma das pontas, cabos eléctricos contendo dois filamentos metálicos e uma bateria de automóvel, forçaram e ampliaram a abertura do orifício de saída das notas, através do qual introduziram na caixa uma mangueira, esta por sua vez ligada a uma bilha de gás de alta pressão carregada com gás acetileno, bem como o cabo eléctrico, composto por dois filamentos metálicos condutores, com pontas descarnadas e em contacto uma com a outra.

De seguida provocaram o enchimento da caixa multibanco com gás acetileno, através da libertação do gás a alta pressão e, concluída esta operação, ligaram os dois fios condutores aos terminais eléctricos da bateria automóvel que transportavam, provocando assim, na outra extremidade do cabo eléctrico introduzido na ATM, uma faísca causada por curto-circuito das pontas descarnadas em contacto uma com a outra, que detonou o gás, provocando uma violenta explosão, por intermédio da qual rebentaram a caixa multibanco, provocando a destruição de toda a área interior do rés-do-chão do Hotel Isidro e o arremesso de estilhaços num raio de vários metros, causando estragos num autocarro com matrícula espanhola, que se ali se encontrava estacionado.

Do interior da máquina, tais indivíduos retiraram e levaram consigo quantia monetária, em montante concretamente não apurado.

Com a explosão, provocaram danos materiais e estragos no hotel e na ATM, em montante não concretamente apurado.

DOS FACTOS INDICADOS NO NUIPC 60/11.9JBLSB
No dia 26 de Maio de 2011, cerca das 04h45m, o arguido JP, acompanhado de outro indivíduo, cuja identidade se não apurou, dirigiu-se à caixa multibanco pertencente ao Banco BPI, instalada no interior do Mini-Mercado ...., sito na Rua..., em Setúbal, com o intuito de, recorrendo ao método “supra” descrito, a assaltar.

Para o efeito, deslocaram-se no motociclo da marca YAMAHA DT 125 R, com a matrícula ---, de cor azul e branca, propriedade daquele arguido.

O arguido JP e o indivíduo que o acompanhou levavam consigo uma chave de fendas, um formão e bilhas de gás de alta pressão carregadas com um gás acetileno, mangueiras de plástico com braçadeiras e uma caneta, inserida como difusor em uma das pontas, fios eléctricos contendo dois filamentos metálicos e baterias de automóveis, bem como uma mala para o seu transporte, de napa de cor vermelha e creme.

Com a utilização da chave de fendas e do formão que levavam, forçaram e ampliaram a abertura do orifício de saída das notas, através do qual introduziram na caixa o cabo eléctrico, composto por dois filamentos metálicos condutores com pontas descarnadas e em contacto uma com a outra, e onde pretendiam introduzir a seguir uma mangueira ligada a uma bilha de gás de alta pressão carregada com gás acetileno.

No momento em que introduziam no referido orifício, a mangueira ligada à bilha de gás de alta pressão carregada com o gás supra referido, tendo em vista provocar o enchimento da caixa multibanco através da libertação do gás a alta pressão e causar a sua explosão de molde a proceder à sua abertura e posterior subtracção de dinheiro, foram surpreendidos pela presença no local de uma patrulha da EIR da PSP, tendo-se posto de imediato em fuga, de forma apeada.

Próximo do local onde colocaram a bateria eléctrica, abandonaram, com a respectiva matrícula oculta, o referido motociclo, em que se fizeram transportar para o local.

Deixaram ainda dois capacetes, um gorro tipo passa-montanhas e um par de luvas de cor branca.

Face às circunstâncias em que surgiu no local a PSP, inteiramente alheias às suas vontades, o arguido JP e o indivíduo que o acompanhava, não prosseguiram a sua acção e não viram concretizados os seus intuitos de provocarem a explosão e posteriormente se apropriarem do dinheiro que se encontrava no interior da referida caixa de ATM.

Explosão essa que, a verificar-se como era sua intenção, tendo em conta a qualidade e quantidade da mistura de gases altamente explosiva a utilizar (acetileno misturado com ar), seria apta a provocar o rebentamento da referida caixa multibanco, para afectar e estrutura e fachada do edifício onde se encontrava e a provocar o arremesso e estilhaços num raio de vários metros, com potencialidade para causar estragos em viaturas que se encontravam estacionadas nas imediações.

Caso tivessem concretizado o plano supra referido, o arguido JP e o indivíduo que o acompanhou, acederiam ao montante em dinheiro que se encontrava no interior da máquina ATM, de €30.350,00 (trinta mil trezentos e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu, subtraindo-o.

O arguido JP e o indivíduo que o acompanhou, agiram da forma descrita com o único propósito de se apropriarem dos valores que estivessem guardados no interior da referida caixa ATM, apesar de terem plena consciência do elevado perigo que seria criado para a vida e/ou integridade física de quem quer que passasse no local e também do perigo que seria criado para o património de terceiros, caso tivessem provocado a explosão, como pretendiam.

Dos Factos Indicados no NUIPC 77/11.3JBLSB

Pelas 23h30 do dia 28 de Junho de 2011, dois indivíduos de identidade não apurada, dirigiram-se à caixa multibanco, pertencente ao Banco Santander Totta, instalada no interior da papelaria S, sita na Rua..., em Setúbal.

E mais tarde, cerca das 04h45 horas, já do dia 29 de Junho de 2011, utilizando um motociclo.

Levaram os instrumentos necessários à execução do rebentamento, pelo descrito método, dessa caixa de ATM, com recurso a gás acetileno.

Com a utilização da chave de fendas e da faca que levavam, forçaram e ampliaram a abertura do orifício de saída das notas, através do qual introduziram na caixa uma mangueira, esta por sua vez ligada a uma bilha de gás de alta pressão carregada com o gás acetileno, bem como um cabo eléctrico composto por dois filamentos metálicos condutores, com pontas descarnadas e em contacto, uma com a outra.

De seguida provocaram o enchimento da caixa multibanco com gás acetileno, através da libertação do gás a alta pressão e, concluída esta operação, ligaram os dois fios condutores aos terminais eléctricos da bateria automóvel que transportavam, provocando assim na outra extremidade do cabo eléctrico introduzido na ATM, uma faísca causada por curto-circuito das pontas descarnadas em contacto uma com a outra, que detonou o gás, provocando uma violenta explosão.

A qual, devido à qualidade e quantidade da mistura altamente explosiva utilizada provocou não só o rebentamento parcial da caixa multibanco, com arrancamento da sua parte frontal, mas também a destruição de todas as montras e da área interior e uma parte do tecto da papelaria “S” e provocou ainda o arremesso de estilhaços num raio de cerca de 30 metros, que atingiram as viaturas da marca BMW, modelo 318, matrícula nº --- e Peugeot Partner, com a matrícula nº ---, provocando-lhes estragos, em montante não apurado.

No entanto, a explosão em causa foi insuficiente para provocar a destruição integral do cofre da caixa multibanco em causa, já que apesar de esta apresentar a parte da frente completamente destruída, a parte de trás da porta do cofre resistiu à força da explosão, pelo que, desta forma, tais indivíduos se viram impossibilitados de retirar o dinheiro que se encontrava no interior da caixa ATM.

A caixa ATM e havia sido pelas carregada no dia 28-06 -2011.

Com a acção levada a cabo, tais indivíduos provocaram danos materiais e estragos na “Papelaria S”, em montante não apurado, determinando o seu encerramento para obras, causando à sua proprietária, os danos emergentes do encerramento, em montante não apurado.

Por sua vez, o Banco Santander Totta sofreu os danos correspondentes ao custo de substituição da ATM destruída, em montante não apurado.

Podendo qualquer transeunte que ali passasse, ser atingido pelos estilhaços metálicos provenientes da ATM, designadamente, em órgãos vitais.

Tendo a onda de choque provocada pela explosão, com a inerente libertação brusca de energia e aumento de pressão no meio envolvente, aptidão para, só por si, atingir quem por ali passasse.

A explosão causou perigo para bens patrimoniais de valor importante, nomeadamente para o edifício onde estava instalada a caixa ATM, e provocou os descritos danos no interior da referida papelaria.

***
O arguido WS no dia 24-05-2011, detinha consigo, na residência sita na ..., Bairro da Bela Vista, Setúbal:

Uma espingarda caçadeira de dois canos sobrepostos de alma lisa, de calibre 12, da marca Pietro Beretta, modelo S55 e;.

Um punhal com uma lâmina com tamanho não apurado.

O arguido não é titular de qualquer licença de uso e porte da referida arma caçadeira e sabia que a sua detenção depende da prévia obtenção de licença especial de uso e porte de arma de fogo.

Agiu livre voluntaria e conscientemente, guardando tal arma na sua residência, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por Lei Penal.

Na mesma data e local, o arguido WS, detinha ainda consigo:

Telemóvel da marca LG, modelo KP100, com o IMEI --, com cartão SIM da TMN, com o ICC-ID 000034231140292 (cartão 64), a que corresponde o número 92----;
· Telemóvel da marca Nokia, modelo 1616-2, IMEI ---, com cartão SIM da operadora Vodafone, com o 70 10181 9141 1, a que corresponde o número 91-----;
· Telemóvel da marca Vodafone, modelo 235, IMEI ----, sem cartão SIM introduzido;
· Telemóvel da marca Vodafone, modelo 226, IMEI ---, sem cartão SIM introduzido;
· Telemóvel da marca Samsung, modelo SGH-C260, IMEI ---, sem cartão SIM introduzido;
· Telemóvel da marca Sony Ericsson, modelo T630, IMEI ---, sem cartão SIM introduzido;
· Telemóvel da marca LG, modelo KE970, IMEI ---, sem cartão SIM introduzido;
· Caixa para armazenar telemóveis, em cartão, que pertence a um telemóvel da marca NOKIA, modelo 1208, com o IMEI --- e número de telemóvel 966----;
· Telemóvel da marca LG, modelo KP100, IMEI ---, com o cartão SIM da operadora TMN, com o ICC-ID 0000 3423 1140 2 92 (cartão 64) corresponde o n.º de telemóvel 92---;
· Telemóvel da marca Nokia, modelo 1616-2, IMEI ---, com o cartão SIM da operadora Vodafone, com o n.º 701018191411, correspondente ao n.º de telemóvel 91----;
· 3 (três) pares de sapatos ténis, da marca "Lacoste", um modelo 7-19SPM679922F, com o n.º43, de cor preta, outro modelo 7--18SPM3419001 com o n.º42,5, de cor branca e azul, e terceiro par sem que seja perceptível o modelo, com o n.º43, de cor branca;
· Cartão da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com o número fiscal ---, emitido a 23/10/86, em nome de AF;
· Gorro do tipo passa montanhas, em malha, de cor preta, com uma pala.
***
No dia 30-06-2011, o arguido IC detinha consigo, na residência sita na Rua.., Setúbal:
· 1 Cartucho, de calibre não apurado
· Uma munição de calibre não apurado;
· 1 Aerossol de defesa da marca 70C.S, com propriedades lacrimogéneas; · Telemóvel da marca VODAFONE, modelo 345, com o IMEI ---;
· Telemóvel da marca NOKIA, modelo 1600, IMEI ----;
· Telemóvel da marca Samsung, modelo SGH-Z140, com o IMEI ----;
· 1 Gorro do tipo passa-montanhas, em malha de cor preta, com abertura para os olhos e bocas;
· Dinheiro, no montante de €220 (duzentos e vinte euros) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu;
· Caixa em cartão da marca POLVICHUMBO, Lda., contendo 3 cartuchos de caça de calibre 36;
· 1 Carta verde, emitida pela companhia de seguros Allianz, em nome do buscado, relativa ao veículo da marca YAMAHA, modelo DT 125 RE, com a matrícula ---;
· Declaração de responsabilidade referente à utilização da viatura da marca YAMAHA, matricula ---;
· CPU da marca HP PAVILION, modelo a1419.pt, com o número de série SZB6150HGW,
· Capacete da marca SHOEI, modelo CX-1, com vários desenhos de cores diversas, referência 046806-072;
· Capacete da marca SHOEI, modelo CX-1, com vários desenhos de cores diversas, referência 04585-002;
· Capacete sem marca visível, de cor branca, com pala da mesma cor, tendo na parte posterior um autocolante "PRO CIRCUIT WE RACE";
· Capacete da marca NEDISPORT, de cor azul metalizado, e pala prateada, com a referência DGV B-011;
· Capacete da marca ARAI, modelo CHASER com a referência ECE22-05, de cor vermelha, preta e branca;
· Capacete de cor branca, sem marca visível, contendo vários autocolantes, nomeadamente dois com as inscrições "MAXXI" e "DIAMONDBACK";
· 1 Par de sapatilhas, da marca LACOSTE, tamanho 41, referência CARNABY R 042, de cor branca;

O arguido IC não estava autorizado a deter nem a utilizar o Aerossol de defesa, com propriedades lacrimogéneas, nas condições descritas.

Agiu livre voluntaria e conscientemente, guardando consigo gases asfixiantes, sabendo que tal conduta era proibida e punida por Lei Penal.

***
No dia 30-06-2011, o arguido JP detinha consigo, na residência sita na Praça da...., em Setúbal:
· 1 Telemóvel da marca SAGEM/VODAFONE, com o IMEI ---, com um cartão SIM nº 801004712145 da operadora móvel VODAFONE;
· 1 Telemóvel da marca SAGEM/VODAFONE, com o IMEI----, com um cartão SIM nº 800932179880 da operadora móvel VODAFONE;
· 1 Chave de motociclo em cor preta e prata na qual está inscrito o seguinte " 2306";
· 1 Capacete integral da marca CMS Helmet, em tons de preto, branco, cinza e azul forte;
· 1 Capacete integral da marca FOX, modelo FOXRACINGINC, de cor azul forte;
· 1 CPU da marca PHILIPS, em cor branco e cinzento;
· 1 Certificado de matrícula, tendo como Documento Único Automóvel 074950878, emitido em 23/03/2010, relativo ao motociclo YAMAHA DT 125 R, matrícula --- em nome de JP;
· 1 Comprovativo de Apresentação relativa ao motociclo YAMAHA, com matrícula ---, e apresentação n.º 9857 de 22 de Março de 2010;
· 1 Certificado de matrícula, tendo como Documento Único Automóvel 059299703, emitido em 19/03/2009, relativo ao motociclo YAMAHA DT 125 R, matrícula ---, em nome de MR.
·
O arguido detinha ainda no seu quarto, uma substância prensada, que veio a apurar-se tratar-se de resina de Cannabis, com o peso líquido de 1, 886 gr.

Bem conhecia o arguido a natureza e características estupefacientes de tal substância e sabia que a sua detenção era proibida.

***
No dia 24-05-2011, no interior da residência do arguido DG, sita na Praceta das ---, Urbanização CHE, Setúbal, foi encontrado um artefacto fabricado artesanalmente, a partir de cabo eléctrico revestido em plástico.
***
Todos os arguidos agiram da forma descrita, sempre livre voluntaria e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal.
*
Dos pedidos de indemnização civil:
Quer do que foi formulado a folhas 2890 e ss., por BPI, SA, quer o que foi deduzido a fls. 2919, por Caixa Económica Montepio Geral, prova-se apenas a factualidade acabada de elencar, constante da acusação.
*
Não se provou:
Dos factos indicados no NUIPC 69/10.0JBLSB

Que WS, tenha combinado com JV, JP e IC dirigir-se à dependência bancária melhor identificada em tal NUIPC, para subtrair e apropriar-se de bens, ou que se tenha feito acompanhar de qualquer um deles, aquando da prática por si, dos factos apurados.

Que para o efeito, se tenha em conjunto com os outros três, feito transportar para o local em dois motociclos, munidos de armas de fogo, por forma a intimidar os funcionários bancários que ali trabalhavam e outras pessoas que lá se encontrassem e, desta forma, dissuadirem-nos de lhes ser feito qualquer tipo de resistência.

Que no interior da dita dependência tenha usado arma de fogo (e apenas, que usou um instrumento de natureza não apurada, que aparentava sê-lo).

Que no entretanto, os arguidos JP e IC tenham permanecido permaneceram no exterior, junto aos motociclos, em acção de vigilância e com a função de vigilância, para garantirem a fuga do grupo, após o assalto, colocando-se ao fundo das escadas da Rua João Maria Jales, próximo das instalações bancárias.

Que a quantia subtraída tenha sido pelo montante de € 3.960 (três mil novecentos e sessenta euros).

Que WS e o indivíduo de identidade não apurada que o acompanhava, depois de se terem retirado das instalações da agência bancária, se tenham dirigido a local onde estivessem os arguidos JP e IC, e que tenham todo fugido em motociclos, a “alta velocidade”.

Que após a fuga, tenha havido qualquer divisão quanto ao dinheiro subtraído, entre os arguidos WS, JV, JP e IC.

Que (com a restrição inerente da autoria apurada), o arguido W faça da prática de furtos o seu modo de vida.

Dos factos indicados no NUIPC: 55/11.2JBLSB

Que tenham sido os arguidos JP e IC quem juntamente com outros dois indivíduos cuja identidade não se conseguiu apurar, na noite de 19 para 20 de Maio de 2011, se tenham dirigido à caixa multibanco - ATM - instalada na agência bancária do SANTANDER TOTTA, localizada nas instalações do Campus do Instituto Politécnico de Setúbal, sito na Rua do Vale de Chaves, em Estefanilha – Setúbal, praticando os factos que a tal propósito se apuram.

Que a quantia subtraída do interior da ATM, fosse no montante de €6.440,00 (seis mil quatrocentos e quarenta euros) em notas do Banco Central Europeu.

Que os danos materiais causados, tivessem ascendido ao montante de € 84.569,82.

Que no transporte dos objectos usados para o rebentamento, tenham usado uma mala de napa de cor vermelha e creme (e apenas, em sede de meios de prova, que no local foi encontrada um alça com essas características).

FACOS INDICADOS NO NUIPC: 59/11.5JBLSB

Que tenham sido os arguidos JP e IC, em conjunto com outros dois, de identidade não apurada, a fazer explodir e a assaltar, no dia 24 de Maio de 2011, a caixa multibanco pertencente ao BPI, instalada no interior do Hotel xxx, sito na Rua---, em 2910-123 Setúbal.

Que a quantia subtraída do interior da ATM, tenha sido no montante de €44.380 (quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta euros).

Que os danos causados no Hotel tenham sido no montante de €12.258,00 e que o custo da destruição e substituição da máquina ATM tenha ascendido ao valor de €15.800,00.

DOS FACTOS INDICADOS NO NUIPC 60/11.9JBLSB
Que fosse IC quem acompanhou JP, quando este se dirigiu no dia 26 de Maio de 2011, à caixa multibanco pertencente ao Banco BPI, instalada no interior do Mini-Mercado---., sito na Rua..., em Setúbal.

Que, para além do indivíduo de identidade não apurada, que o acompanhou (como se apura), o arguido se tenha feito acompanhar de outros dois indivíduos, que se tivessem deslocado ao local noutro motociclo.

Que em consequência directa e necessária da conduta atrás descrita, o Banco BPI tenha sofrido quaisquer prejuízos.

DOS FACTOS INDICADOS NO NUIPC 77/11.3JBLSB

Que tivessem sido os arguidos JP e IC a dirigir-se, pelas 23h30 (ou em momento subsequente) do dia 28 de Junho de 2011, à caixa multibanco, pertencente ao Banco Santander Totta, instalada no interior da papelaria S, sita na Rua ...., em Setúbal e a praticar os factos que a tal propósito se apuram.

Que quem para ali se dirigiu, tenha usado um motociclo com a respectiva matrícula oculta por fita adesiva opaca e um veículo automóvel, também de cor escura.

Que fosse WINCOR 2050, o modelo da caixa ATM.

Que o carregamento da máquina, na data apurada, tenha sido feito com a quantia de € 31.000,00, nem que no momento em que foi provocada a explosão pelos assaltantes se encontrasse no seu interior a quantia de € 26 000,00.

Que os danos causados na papelaria tenham sido no valor de € 50.000,00 e nas referidas viaturas, no valor de € 7.500,00 (nesta matéria, apura-se apenas o já referido, ou seja, que os danos na viatura BMW foram orçados no montante de € 2 500,00).

Que os custos correspondentes à substituição da ATM destruída, tenham sido pelo valor total de 14.500,00€.
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Dos objectos encontrados no interior das residências dos arguidos:

Que os objectos encontrados no interior da residência do arguido W, tivessem origem em qualquer actividade específica a que este se dedicasse.

Que o punhal tivesse uma lâmina de 10 cm.

Que os objectos encontrados no interior da residência do arguido IC, tivessem origem em qualquer actividade específica a que este se dedicasse.

Que o cartucho fosse de caça, da marca FIOCCHI, de calibre 12 e a munição fosse de calibre 7.62mm

Que os objectos encontrados no interior da residência do arguido JP, tivessem origem em qualquer actividade específica a que este se dedicasse.

Que o produto estupefaciente (cannabis) que detinha, tivesse o peso de 2,0 gr (apurando-se apenas que tinha o peso líquido mencionado nos factos provados).

Que este arguido destinasse o produto estupefaciente que lhe foi apreendido, à venda a terceiras pessoas, com o intuito de auferir lucros pecuniários, com os diferenciais entre os preços de aquisição e venda.

Que o artefacto encontrado na residência do arguido DG, fosse detido por este, nem que se tratasse de um bastão fabricado com a exclusiva finalidade de servir de meio de agressão.

Que os arguidos WS, JP, IC, JV, se dedicassem conjuntamente à prática de assaltos, de forma reiterada e como principal modo de obtenção de proventos, para os gastos inerentes à aquisição de veículos, capacetes, telemóveis e gastos do dia-a-dia.
*
Não se ponderaram (porque irrelevantes para a decisão a proferir):
O facto do arguido W e de o indivíduo que o acompanhava se encontrarem com luvas e capacetes de motociclo colocados na cabeça - e assim se manterem, por forma a dificultarem o reconhecimento das suas identidades.

O modo como este arguido trajava (com umas calças de fato de treino escuras com uma risca, ao longo da perna, de cor branca, na parte exterior, um casaco de fato de treino com capuz de cor escura com uma t-shirt branca por baixo e calçado – ténis- de cor escura).

Qual o traje de quem o acompanhava (calças escuras, um casaco de fato de treino com capuz de cor escura).

Uma vez que não se apura o uso de qualquer arma de fogo, que é a premissa maior dessa referência, é irrelevante a consignação constante do artº 15º do libelo acusatório (que os arguidos não estavam autorizados a deter nem a utilizar quaisquer armas de fogo, designadamente a que foi referenciada como tendo sido utilizada na pratica dos factos acima descritos, sabendo que o uso e posse de armas de fogo depende da previa obtenção de licença especial de uso e porte de arma, sabendo ainda que as de fogo estão sujeitas a registo e manifesto).

Quanto ao processo de rebentamento das ATM:

Que tal forma de actuação permita o arrombamento fácil e célere de caixas blindadas de ATM’s e a execução completa dos assaltos em poucos minutos, aumentando assim as possibilidades dos arguidos consumarem os assaltos e colocarem-se em fuga, antes das autoridades policiais poderem intervir.

Que para além desse método, os executores actuem com roupas escuras, às vezes com as cabeças parcialmente tapadas por camisolas, capuzes, cachecóis, gorros ou capacetes e por vezes calçassem luvas, com o objectivo de ocultarem o rosto e sinais que permitissem o seu reconhecimento e posterior identificação.

Que a forma de actuação passe normalmente, pela prática dos assaltos durante a noite, fazendo-se deslocar normalmente em mais do que um veículo, quase sempre motociclos, utilizados como veículos rápidos de fuga, para o caso de serem detectados e perseguidos pelas forças policiais, já que tais factos;

Decerto importantes em sede de investigação e porventura, interessantes do ponto de vista do “romance” policial respectivo, em nada relevam do em sede de decisão jurisdicional (uma vez que o uso de tal vestuário, a prática nocturna de tais factos e o transporte em determinados veículos, em nada releva ao preenchimento dos ilícitos penais pelos quais os arguidos vêm acusados).

Quanto aos artºs 106º, 114º e 122º:

Na parte deles em que se define “qual o tipo de arma”, por subsunção ao regime jurídico aplicável, não se ponderaram os respectivos segmentos, por se traduzirem em matéria de direito e não de facto (tal matéria será ponderada em sede própria – da aplicação do direito aos factos e não na concatenação descritiva destes últimos).

Do NUIPC 55/11.2JBLSB
Que os motociclos usados no cometimento deste assalto, tenham características idênticas aos motociclos associados ao arguido IC e ao arguido JP (importante, seria a demonstração de que os mesmos fossem pertença sua, ou que tivessem sido usado pelos mesmos).

Dos objectos encontrados no interior das residências dos arguidos

Que a arma caçadeira encontrada na residência do arguido W fosse pertença de JF, com o livrete n.º C31114 (fls. 230 e 231, 305 – Vol.I) e que o arguido a tenha obtido em circunstâncias não apuradas (tais factos relevariam apenas, caso deles se extraísse qualquer conclusão de natureza penal).

Que JP tenha adquirido o produto que lhe foi apreendido no interior da residência em circunstâncias “não apuradas” (pois que, muito justamente, o que poderia haver de relevante, seriam as circunstâncias dessa aquisição – caso as mesmas tivessem qualquer importância em sede penal).
*
Mais se provou:
Dos Factos indicados no NUIPC 60/11.9JBLSB

Que, caso JP e o indivíduo que o acompanhava, tivessem provocado a explosão, como pretendiam, poderia qualquer transeunte que ali passasse, ser atingido pelos estilhaços metálicos provenientes da ATM, designadamente, em órgãos vitais.

Possuindo a onda de choque provocada pela explosão, com a inerente libertação brusca de energia e aumento de pressão no meio envolvente, aptidão para, só por si, atingir quem por ali passasse.
*
Que os objectos que IC detinha, foram encontrados no interior do seu quarto, na residência já referida.

Que o aerossol e as munições que detinha eram propriedade de seu pai (a quem tinham oferecido o aerossol e o qual tinha trazido as munições de África, como “recordação”).
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Do relatório social de WS, junto aos autos a fls. 3306 cujo teor, dado como reproduzido em julgamento, consta designadamente que:

“(…) o seu processo de desenvolvimento decorreu (…) sob uma dinâmica afectiva algo conturbada (…) a dinâmica familiar, ainda que assente em laços afectivos, pautava-se pela parca supervisão, imposição de regras e limites (…). O pai desvinculou-se de quaisquer competências parentais (…) desconhecendo o arguido o seu (…) paradeiro. No que concerne ao percurso escolar (…), incorre(ndo) em duas reprovações no 6º ano de escolaridade, o qual nunca veio a concluir (…). Aos 18 anos iniciou o consumo de haxixe em contexto com grupo de pares anti-sociais, estabelecendo neste contexto, contacto com o Sistema (…) da Justiça Penal. (…) À data dos factos (…) não se encontrava integrado em qualquer actividade estruturada do quotidiano, por abandono, há alguns meses, do curso de formação profissional (…) mantendo (…) um estilo de vida centrado na ociosidade e no desajustamento social, acompanhando de pares conotados com comportamentos desviantes e com consumos de (…) haxixe. Denota ser um jovem imaturo, irresponsável, com frágil juízo crítico (…). no estabelecimento prisional (…) apresenta (…) comportamento adequado (…). Relativamente à actual situação processual, ainda que (…) manifeste um discurso de pesar, não consegue identificar eventuais factores intrínsecos que possam ter influenciado os seus comportamentos (…). À excepção da (…) privação da liberdade, a actual reclusão não teve impacto significativo (…) face ao modo de vida desadaptativo que denotava, não possuindo quaisquer actividades estruturadas no quotidiano (…)”.

À data dos factos, o arguido não trabalhava, nem tinha rendimentos (a mãe sustentava-o e quando podia, dava-lhe dinheiro).

Estava a fazer um curso, que tinha abandonado, de há 2 meses a essa parte.

Apesar das recomendações que lhe eram feitas pela sua mãe, que lhe dizia para se comportar bem, para não chegar tarde a casa, para não desistir do curso, o arguido não lhe obedecia.

No seu CRC, junto aos autos a fls. 3186 e ss., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, para todos os legais efeitos, mostram-se registadas:

- Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 21.07.2009, numa pena de 120 dias de multa, pela prática, a 13.01.2008, de um crime de condução de veículo, sem habilitação legal;

- Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 7.12.2010, numa pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução, pela prática, a 13.05.2009, de um crime de detenção de arma e outros dispositivos, em locais proibidos.
*
Do relatório social de JP, junto aos autos a fls. 3293 e ss., cujo teor foi dado como reproduzido em julgamento, consta designadamente que:

“(…) no ano lectivo de 2004/2005 (…) integrou um curso sócio-profissional (…) que foi interrompido pela aplicação de (…) medida cautelar em regime fechado num centro educativo (…) num processo tutelar educativo que posteriormente veio a ser arquivado. Esta circunstância foi vivenciada de forma traumática e injusta (…) que facilitou a sua identificação a grupos de pares com estilo e vida delinquencial, com quem passou a acompanhar quotidianamente. O registo de desocupação em que funcionava prolongou-se até finais de 2005, tendo (…) integrado curso de formação profissional (…) com equivalência ao 9º ano, que veio a concluir com sucesso em 2007. Posteriormente conseguiu actividade laboral (…) vindo a alternar períodos de trabalho indiferenciado (…) com períodos de desocupação. (…) à data da prisão (…) integrava agregado familiar da mãe constituído por esta, padrasto e irmão mais velho todos laboralmente activos (…) realizava trabalhos indiferenciados permanecendo períodos de tempo inactivo. Estava a cumprir uma medida de prestação de trabalho a favor da comunidade revelando fraca responsabilidade, falta de empenho e comportamento instável na entidade patronal (…). Nos seus tempos livres consumia haxixe, privilegiando amizades conotadas com comportamentos desviantes (…). A crítica e a censura familiar, apesar de persistente, não surtiram numa inversão comportamental (…). Actualmente (…) cumpre pena de prisão (…) sendo que os seus projectos futuros (…) se focalizam na reintegração do agregado familiar da mãe (…) e em vir a trabalhar com o padrasto como soldador. (…) revela imaturidade nas aprendizagens e experiências (…) adquiridas, permeabilidade a influências externas (…) falhas na autocrítica dos comportamentos (…) tendendo a externalizar a culpa (…)”.

No seu CRC, junto aos autos a fls. 3143 e ss., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, para todos os legais efeitos, mostram-se registadas:

- Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 26.05.2008, numa pena de 65 dias de multa, pela prática a 1.2.2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;
- Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 22.09.2008, numa pena de 100 dias de multa, pela prática a 31.08.2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;
- Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 10.03.2009, numa pena de 8 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade, pela prática a 1.7.2008, de um crime de furto qualificado na forma tentada;
- Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 18.05.2009, numa pena de 70 dias de multa, pela prática a 21.04.2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;
- Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 2.08.2010, numa pena de 60 dias de multa, pela prática a 31.05.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;
- Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 20.09.2011, numa pena de 40 dias de prisão, pela prática a 31.05.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;
- Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 20.09.2011, numa pena de 40 dias de prisão, pela prática a 31.05.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;
- Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 5.03.2012, numa pena de 40 dias de prisão, pela prática a 31.05.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;
- Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 4.02.2011, numa pena de 120 dias de multa, pela prática a 15.07.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;
- Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 21.11.2011, numa pena de 2 anos de prisão, pela prática a 19.9.2010, de um crime de tráfico de estupefacientes.
*
O arguido IC tem o 9º ano de escolaridade. Vive em casa dos pais, nada pagando por lá viver.

Tem um filho, com dois anos e um mês de idade, que vive com a progenitora. Não têm as responsabilidades parentais estabelecidas, mas segundo declaração do próprio, “ajuda-o em tudo”, com a ajuda de seus pais, por seu turno.

Do seu relatório social, junto aos autos a fls. 3451 e ss., cujo teor foi dado como reproduzido em julgamento, consta designadamente:

“(…) completou o 9º ano aos 18 anos (…) investiu muito do seu tempo livre no ciclismo, participando em vários campeonatos (…) posteriormente dedicou-se a actividades (…) essencialmente lúdica e não estruturada, fora do contexto familiar (…) junto da namorada ou junto da rede de pares. Esta última incluía alguns elementos conotados com actos delinquentes, confrontando o arguido, sem juízo crítico e sem uma aparente postura de demarcação pessoal, com a vivência de situações e/ou valores de natureza marginal/ilícita. Aos 18 anos decidiu iniciar trajectória laboral (…) após um período de execução de tarefas indiferenciadas, começou a trabalhar na Auto-Sueco (…) actividade que manteve durante cerca de 5 anos, predominantemente em horário nocturno. (…) sujeito a OPHVE (….) ocupa a maioria do seu tempo com actividades lúdicas (…) colaborando ainda com a mãe na prestação de alguns cuidados ao filho, que não habita no agregado mas é apoiado/cuidado por este. (…) perspectiva (…) investir de uma forma prioritária na sua reinserção no mercado de trabalho (…). A sujeição do arguido às duas medidas de coacção mais gravosas, o contacto com o sistema judicial e a sujeição a busca policial na habitação, constituíram motivos de vergonha para o próprio e, sobretudo, para os pais (…).

Do seu CRC, junto aos autos a fls. 3153, “nada consta”.
*
Do relatório social de JV, junto aos autos a fls. 3207 e ss., cujo teor foi dado como reproduzido em julgamento, consta designadamente:

“(…) na sequência de gravidez não planeada (…) o arguido passou a coabitar com a companheira, em apartamento arrendado e trabalhou algum tempo para um familiar desta no transporte de peixe, situação que se manteve até ter sido preso preventivamente à ordem do presente processo (…) vivendo a companheira, na altura grávida do filho de ambos, dificuldades económicas, dependendo de apoio familiar e de subsídios sociais .(…) aparenta ser um jovem imaturo e pouco responsável, com dificuldades no auto-controlo dos impulsos perante situações sociais frustrantes (…)”.

No seu CRC, junto aos autos a fls. 3180 e ss., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, para todos os legais efeitos, mostram-se registadas:

- Uma condenação, por sentença transitada em julgado a 21.7.2009, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução, pela prática a 30.11.2007, de um crime de roubo;
- Uma condenação, por sentença transitada em julgado a 27.05.2011, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução, pela prática a 04.09.2010, de um crime de roubo;
- Uma condenação, por sentença transitada em julgado a 18.02.2011, na pena de 250 dias de multa, pela prática a 26.11.2008, de um crime à integridade física qualificada;
- Uma condenação, por sentença transitada em julgado a 28.03.2011, na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução, pela prática a 28.03.2011, de um crime de tráfico de menor gravidade;
- Uma condenação, por acórdão transitado em julgado a 28.06.2011, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa na sua execução, pela prática a 27.06.2010, de um crime de roubo.
*
Do relatório social de DG, junto aos autos a fls. 3259 e ss., cujo teor foi dado como reproduzido em julgamento, consta designadamente:

“(…) aparenta ser um sujeito com baixa auto-estima e necessidade de aceitação por parte de terceiros, registando ainda alguma tendência para agir de modo impulsivo (…). aparenta ainda algum grau de imaturidade na assunção das responsabilidades adultas, patente na sua dificuldade em cumprir com os deveres laborais. (…) encontra-se (…) preso preventivamente (…). Desde há 5 meses que trabalha como faxino, sendo o seu comportamento adequado (…). Face ao seu futuro equaciona (…) iniciar vida marital com a namorada, apesar de nenhum ter condições económicas para se autonomizar, pois ambos dependem dos agregados de origem (…)”.
Do seu CRC, junto aos autos, a fls. 3158, “nada consta”.
*
Dos pedidos de indemnização civil
Do formulado por BPI:
Não se prova que a quantia retirada fosse de € 44.380 (artº 5º);
Não se provam os valores alegados no artº 6;
Não se provam os valores alegados no artº 8º;
Não se prova o valor alegado no artº 11º.
*
Do formulado pela Caixa Económica Montepio Geral:
Não se prova que a quantia retirada por W e pela pessoa que o acompanhou, fosse no montante referido no artº 5º.»

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:

«DOS FACTOS INDICADOS NO NUIPC 69/10.0JBLSB

O tribunal fundou a sua convicção, na análise conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas a propósito de tais factos (tratam-se dos funcionários e clientes que se encontravam no local aquando da ocorrência dos mesmos e que os relataram, com o conhecimento directo de quem os presenciou), cujos depoimentos “infra” serão detalhados por referência directa a cada um eles.

Sendo que em tal desiderato, se destacou com primordial importância, o depoimento prestado pela testemunha VM, agente da PSP, que ali se encontrava e que, conhecendo já o arguido W, mercê das funções que desempenha (designadamente, pelo facto de o mesmo já ter sido já sujeito à medida coactiva de apresentações periódicas, no âmbito de outros autos, cumprindo-as no local de trabalho da testemunha) e que nos relatou como, quando se encontrava no Montepio, agência da Praça de Portugal, Montepio, como cliente, já quase na hora do fecho (cerca das 15h), dois indivíduos com capacetes entram e um deles diz, “isto é um assalto”!.

Como de seguida um deles recolhe o dinheiro da caixa e outro com uma arma, que parecia ser de fogo, fora do balcão, apontada na direcção do balcão (que ficou convicto ser o W, pelo seu porte atlético, pelo andar - balanceado, gingado – e finalmente, pelo seu olhar), vendo-os quando saiam em “passo apressado”, tendo esta testemunha permanecido a observá-los, até saírem, após o que no seu encalce, vendo que se dirigiram a um motociclo (esta testemunha ainda transmitiu as informações à rádio central da polícia, mas não os apanharam).

Sendo que o depoimento respectivo, sujeito ao “crivo” das instâncias colocadas pelo tribunal, manteve a sua coerência, na descrição respectiva (designadamente – tendo sido esse o pormenor em que o tribunal foi mais insistente – quanto ao modo como, encontrando-se W. com um capacete, a testemunha conseguiu ainda assim identifica-lo), de uma forma que ultrapassou quaisquer dúvidas que a tal propósito se pudessem colocar, quanto à capacidade de reconhecimento do arguido em causa, como autor dos factos relatados, mesmo usando o capacete, já que essa testemunha (ficamos convictos), lhe reconheceu o olhar (sabendo-se que este é um factor distintivo de cada um de nós, susceptível de reconhecimento por quem nos conheça, o que, em conjugação com as demais características físicas – que no caso, a testemunha outrossim reconheceu no arguido – possibilita a identificação, como sucedeu com este arguido).

Quanto às demais testemunhas inquiridas sobre os factos ora em apreço, AL (bancária no Montepio Geral, agência sita na Praça de Portugal, onde trabalha de há 3 anos para cá, como administrativa e desempenhando também funções de caixa, e estava no local na data dos factos, na caixa - 1 Junho, há 2 anos, perto das 15h - em que houve o assalto e que não conhece os arguidos), descreveu de forma tão minuciosa, quanto está na possibilidade para quem assiste aos factos, sujeito a uma situação de tremenda tensão, designadamente, recordando que se encontravam 2 clientes no balcão (atendendo a testemunha uma cliente, que ainda tinha a sua caderneta bancária na mão), quando entram 2 indivíduos de capacete, assomando um deles ao balcão, para espreitar.

Sendo que no entretanto, o outro saltou a secretária e com um saco de plástico, retirou as notas da caixa, enquanto o primeiro dizia: “não se mexam”! (este trazia uma arma na mão, tipo pistola, que apontava, ainda que com alguma distância, no sentido da testemunha e de um colega desta). Tendo após fugido, recordando a testemunha que tais factos ocorreram de forma “muito rápida”.

Mais acrescentou esta testemunha que do apuramento de caixa, se concluiu ascender a cerca de 3 mil e seiscentos euros, o valor da subtracção.

Mercê da reprodução dos fotogramas de fls. 54 a 59, indicou na 2ª foto (balcão à direita), o local onde se situa a caixa, identificando o indivíduo nela retratado com um saco de plástico, como o que se assomou à caixa e tirou o dinheiro.

MI (bancária sub-gerente do balcão do Montepio da Praça de Portugal, onde trabalha há 3 anos e onde se encontrava na data dos factos – não conhece os arguidos), recorda-se que estava atrás do balcão imediatamente atrás da caixa, quando viu que era duas pessoas, tendo uma delas saltado na direcção da caixa e retirado o dinheiro que aí se encontrava (cerca de 3 960 euros, de acordo com o fecho de caixa, conferido pela própria), ao mesmo tempo que a outra pessoa (ambas usavam capacetes) permaneceu junto do balcão, com uma pistola na mão. O que ficou parado teria uma estatura mediana, cerca de metro e “setenta e tal” o outro era mais magro.

Mais recorda que no momento em que tudo ocorreu (por volta das 15 h), se encontravam dois clientes na agência, uma dela junto da caixa (a quem levaram a caderneta) e outro, que julga ser polícia.

Inquirido LM (funcionário bancário, no Montepio Geral, trabalhando na agência da Praça de Portugal, à data dos factos), disse estar presente no dia do assalto (preparava o correio para o dia seguinte, mesmo junto do balcão), estando duas colegas na caixa, numa ocasião em que ainda se encontravam no interior d agência, dois clientes (seria perto das 15h). A dada altura, há uma pessoa que entra para junto do balcão, com um capacete, a testemunha dirige-se-lhe e essa pessoa apontou uma arma na sua direcção.

Depois entrou outro elemento, também de capacete, que saltou por cima do balcão e retirou o dinheiro da caixa onde estava a colega.

Não sabe qual o montante do valor retirado, que não foi apurado por si.

Inquirida MM (que não conhece os arguidos) cliente da instituição bancária referida, em cuja agência (da praça Portugal), se encontrava à data dos factos (estava a ser atendida por uma funcionária) tenho visto duas pessoas a entrar, uma que ficou ao lado da testemunha (trazia uma arma, que lhe pareceu um revólver) e a outra foi para dentro do balcão tirando dinheiro da caixa, que colocou num saco de plástico. Recorda-se que nessa altura, se encontrava outro cliente na agência. Referiu que lhe levaram a caderneta, numa ocasião em que esta se encontrava com a funcionária que a atendia (quem a levou, foi a pessoa que levou o dinheiro), sendo que ambos os indivíduos usavam capacetes.

Por seu turno, MA (empregada bancária do montepio, agência praça Portugal, onde se encontrava na ocasião do assalto - estava na retaguarda do balcão), descreveu-nos como, nesse local, entraram 2 indivíduos, com cara tapada (com um pano preto ou capacete, não sabe bem, uma vez que foi tudo muito rápido e estava assustada), que pediram dinheiro e retiraram-no da caixa de uma das colegas. Segundo recorda, um dos indivíduos saltou por cima de uma das mesas, não tendo esta testemunha visto qualquer arma. Tudo ocorreu perto das 15 horas e o dinheiro que levaram terá sido “3 mil novecentos e pouco euros”, segundo ouviu dizer.

Sendo da conjugação dos depoimentos mencionados, prestados de uma forma credível, consentânea com a mecânica dos actos praticados, e reveladores de conhecimento directo dos mesmos (todas as testemunhas se encontravam no local quando tais factos decorreram, relatando-os de acordo com a visibilidade que tinham, do local em que cada uma delas estava), que o tribunal logrou apurar os actos praticados.

Quanto à forma como W e o indivíduo que acompanhava se fizeram transportar até à dita agência, relevou (em conjugação com os anteriores, já referidos), o depoimento prestado MC (trabalha em farmácia sita junto do balcão da praça de Portugal, e que não conhece os arguidos), que nos disse que no dia dos factos estava a trabalhar, quando viu uma mota a assomar com dois sujeitos, com capacete.

Tais indivíduos encostaram a mota e entraram no banco, com os capacetes, de onde saíram pouco depois, tendo-se dirigido para a mota em que se tinham transportado, na qual saíram do local.

Quanto ao depoimento prestado por RJ (credenciado nos autos como legal representante Caixa económica Montepio, desempenhando funções de gerente dessa agência desde 7 de Janeiro de 2008):

Não trouxe qualquer contributo para o apuramento fáctico, uma vez que nada sabe a tal propósito, senão do que ouviu dizer (no dia dos factos não estava lá, quem estava era a testemunha Ml e quanto ao valor subtraído, feitas as contas – que não por ele – terá ascendido a 3 mil seiscentos e 90, segundo julga).

Quanto aos reconhecimentos de fls. 792 a 797 (vol II), feitos pelo arguido W a outros arguidos:

Trata-se de uma “originalidade” (pelo menos, na nossa experiência) experimentada nos presentes autos, aliás, inteiramente inútil do ponto de vista da ponderação de tal meio de prova em julgamento, na medida em que o reconhecimento feito por um arguido, corporizando declarações do próprio, não é susceptível de reprodução (a menos que o arguido o solicite – hipótese que, na prática por nós experimentada, é meramente abstracta e que não se concretizou julgamento) inutilidade essa, tanto mais flagrante quanto (no que aos arguidos reconhecidos respeita) valendo como vale, a regra processual penal segundo a qual, as declarações de um arguido (no caso, corporizadas no auto de reconhecimento) não têm valia probatória, contra os demais arguidos.

Quanto aos factos não apurados:

Os meios probatórios produzidos não tiveram valia para a sua demonstração positiva, com relevo, no que respeita à co-autoria na prática dos factos, imputada em sede acusatória aos co- arguidos JV, JP e IC.

Outrossim, quanto ao montante efectivamente subtraído da caixa na medida em que, destinando-se esta a transacções em numerário, onde relevam designadamente, montantes depositados e levantados ao balcão, o apuramento de caixa respectivo não se basta com a singeleza da mera declaração testemunhal, antes impondo a demonstração documental das transacções assim havidas (e seus montantes), em conexão com a quantia respeitante ao “início de caixa”, para que se conseguisse alcançar, aquando do seu fecho, qual o montante em falta (correspondente à subtracção).

Tais elementos não foram coligidos em sede investigatória, razão pela qual;

Na sua ausência, não poderia o tribunal ajuizar, senão como o fez (dando como não provado tal segmento fáctico).

DOS REBENTAMENTOS DE TERMINAIS ATM, COM RECURSO A GÁS ACETILENO

Quanto à metodologia respectiva, e suas concretas operações nos moldas “supra” apurados, relevaram os depoimentos prestados pelas testemunhas TC, PV, AM, CD, todos inspectores da PJ (cuja individualização, por referência directa a cada um dos depoimentos prestados, “infra” se fará), os quais, mercê da sua intervenção nos autos (como instrutores dos NUIPC`S conectados nos presentes autos, uns, e noutros casos, com deslocação aos locais onde se verificaram tais rebentamentos, ou tentativa de rebentamento, procedendo à recolha e análise de elementos deixados nos locais respectivos), nos descreveram em que consiste o método usado nos autos, os quais, concretizados com relatórios periciais que de igual modo abaixo se referirão, nos permitiram concluir no sentido apurado.

NUIPC 55/11.2JBLSB
Relativamente aos factos apurados, respeitantes ao Nuipc em epígrafe, relevou o depoimento prestado pela testemunha AV (vive perto do local em que se situa o Politécnico de Setúbal, não conhecendo os arguidos), que estando em casa a dormir ouviu um estrondo, levantando-se na direcção da janela de onde viu 4 indivíduos, 2 em motas, fora do recinto, outros dois dentro do recinto, junto da caixa do multibanco. Transportavam-se em 2 motorizadas. Seriam 4 da manhã, aproximadamente.

Descrevendo o local, refere que o ATM fica no interior do pavilhão o qual tem uma porta que, contudo está sempre aberta, com livre acesso, a qual de modo lógico e coerente no relato (tendo em conta que estava a dormir, aquando da explosão), nos descreveu a movimentação subsequente, com identificação de 4 intervenientes que em tais circunstâncias, muito naturalmente, não conseguiu reconhecer.

Inquirido CD (inspector da PJ, que participou numa inspecção judiciária ATM rebentada no instituto politécnico de Setúbal), referiu-nos ter-se deslocado ao respectivo local, cuja área tinha sido preservada pela PSP. Constatou grande destruição da área bancária que está no interior das instalações do instituto politécnico, com rebentamento de vidros e a caixa ATM, destruída na parte frontal e principalmente, na parte interna (o cofre tinha sido arrancado da estrutura e estava a vários metros da caixa e as gavetas de introdução das notas que existem no interior das ATM, para colocação de dinheiro estavam vazias).

No local, encontraram rastos de pegadas, no interior e exterior da agência, chave de fendas, fio eléctrico condutor, com vários metros e pontas descarnadas, que permitia aos autores defender-se da explosão, alça de uma mochila encarnada.

Tendo sido possível, pela análise dos vestígios, deixados no local, concluir pelo rebentamento com gás acetileno.

Tais vestígios, tratam-se de parte dos que constam do artº 35º da acusação, ou seja, uma chave de fendas, tubo em borracha de cor transparente, medindo aproximadamente 13,5cm (treze centímetros e meio) de comprimento, contendo os dizeres "SYN MADE lN GERMANY", fio eléctrico, contendo dois fios condutores, apresentando-se ambos descarnados nas respectivas extremidade).

Recorda ainda a existência de vestígios lofoscópicos recolhidos no interior e exterior da agência (vestígio digital encontrado e recolhido na estrutura – moldura - da caixa ATM e encontrado e recolhido na estrutura metálica existente junto da entrada da agência bancária).

Tendo sido reproduzidas folhas 34 e ss, do apenso 1, vol 1 (reportagem fotográfica realizada no local), confirma retratar o local, como o encontrou, quando para ali se dirigiu.

Tendo-se revelado o depoimento prestado por esta testemunha, determinante para a percepção, quer do meio usado para provocar o rebentamento da ATM em causa (e das demais, de acordo com o método referido nos factos provados), quer dos seus efeitos (quanto aos danos causados), tendo esta testemunha prestado o seu relato testemunhal de uma forma que não nos deixou quaisquer dúvidas, quer do ponto de vista do que no local encontrou, quer do ponto de vista da explicitação técnica dada, quanto ao processo usado no rebentamento, propriamente dito.

Quanto aos vestígios lofoscópicos recolhidos, os mesmos não trouxeram qualquer contributo, para o apuramento da autoria dos factos em causa.

Sendo que, o relatório de exame pericial de fls. 1747 a 1750 – Vol. IV (cujo teor aqui se dá como inteiramente reproduzido, para todos os legais efeitos), que conclui pela pertença da alça da /mochila, em material do tipo "napa" de cor vermelha/bordeaux ao saco que vem a ser abandonado no local dos factos a que se reporta o NUIPC 60/11.9JBLSB, é desse ponto de vista (da autoria dos facos ora em apreço), meramente circunstancial, nada adiantando de seguro a tal propósito (o que em iguais moldes se considerou, na ponderação fáctica realizada a propósito desse NUIPC).

De igual modo, a apreensão a WS, de diversos pares de sapatilhas de idêntica marca e modelo e sola dos ténis que deixaram os rastos de calçado recolhidos na dependência bancária assaltada (cfr. exame de fls. 104 e 107), que nada “adianta nem atrasa”, em tal particular (bastando para tal, pensar no número de indivíduos que, calçando ténis desse mesma marca, possam ter passado por tal local).

Quanto ao depoimento prestado por CA (funcionário securitas, à data dos factos, em desempenho de funções no Politécnico), foi de escasso contributo, na medida em que a nada assistiu, apenas tendo (no decurso da ronda normal, na viatura da empresa), ouvido um “estrondo”, quando estava a cerca de 500 metros do local de onde provinha o barulho, na sequência do que se dirigiu à escola superior de tecnologia (pensou que era aí que tinha sucedido algo), sendo que quando saiu da viatura (a escola fica a cerca de 100, 150 metros do local onde ocorreu a explosão), já só ouviu gritos, nada vendo de especial, tampouco vendo quem estava a gritar.

De igual modo, também o contributo emergente do depoimento prestado por JC (credenciado como legal representante banco a que pertencia a ATM), se revelou de escassa utilidade, na medida em que, tendo tido intervenção directa no local, com avaliação dos danos e elaboração de relatório, nos refere que as instalações bancárias estavam parcialmente (nos termos referidos pelo inspector da PJ, acima identificado), “pensando” ser em 6 440,00 euros, o montante subtraído da ATM. Isto, de acordo com a avaliação de fecho de caixa (tinha sido carregada no dia anterior), sendo que a este propósito, valem as mesmas considerações já tecidas, a propósito da quantia subtraída da Agência do Montepio, na Praça de Portugal, não sendo manifestamente suficiente para tal demonstração, a singeleza da prova documental, antes se impondo a análise das transacções ocorridas aquando do fecho de caixa e bem assim;

Da quantia com que tal máquina estava carregada.

Isto, porque, de acordo com o próprio depoimento, o limite máximo desse carregamento varia (tudo dependendo do maior ou menor uso da máquina), não sabendo dizer qual o montante máximo de contingentação daquela a que se reportam os factos ora em apreço, sedo que o seu fecho contabilístico impõe a análise dos registos de carregamento e de levantamento, em conexão com os elementos informáticos da SIBS.

Tais elementos não foram juntos aos autos - a entidade bancária apenas os apresentou à seguradora, que lhe terá restituído “5 mil e tal euros” sendo que, no que respeita à quantificação dos danos sofridos na agência, a testemunha nos disse não ter ideia precisa deles.

Quanto aos factos não apurados:
O nosso juízo alicerçou-se na circunstância da prova testemunhal produzida, em conexão com os outros elementos constantes dos autos, objecto de reprodução e aqueloutros, de índole pericial, não foram (nem pouco mais ou menos), demonstrativos da respectiva realidade fáctica (com relevo, no que respeita à autoria dos factos praticados, à quantia subtraída da ATM e ao montante dos danos causados, mercê da explosão)

Nuipc: 59/11.5JBLSB
No apuramento respectivo, valoraram-se os depoimentos prestados, relevaram os depoimentos prestados por:

JC (não conhece os arguidos, sendo que à data dos factos se encontrava no mercado da Conceição, que fica a 10, 15 metros do hotel), tendo dito ter visto uma mota a circular em sentido contrário e cerca de 1, 2 minutos depois, ouve uma explosão. Nessa altura, a testemunha sai do mercado, vendo duas motas, com 3 indivíduos, tendo um deles dito: “olha a mala, não te esqueças da mala!”, razão pela qual a testemunha presume que fossem 4, na sua totalidade (porque o tal indivíduo se dirigia a alguém que estaria por ali e que a testemunha não viu).

A caixa multibanco e um autocarro, estacionado junto do Hotel, “estava tudo partido2 (o vidro do autocarro partido e do lado da porta de entrada dos passageiros, estilhaçado). Já passaria das 4 horas, quando a testemunha presenciou os factos relatados.

AR (não conhece os arguidos e vive a uma distância de 15 metros do hotel), relatou-nos que pela madrugada (3, 4 horas da manhã) quando dormia profundamente, é acordado com um estrondo enorme, abafado por um autocarro espanhol que estava lá estacionado.

Foi à janela, viu duas motas, uma com condutor e um pendura, outra com o condutor.

Ouviu alguém a dizer: traz a caixa (o sotaque era português). Depois saíram nas motas, todos com capacete.

Viu danos na caixa, que estava toda destruída e o autocarro também, “de lado a lado” (terá sido o autocarro que sustentou o impacto da explosão).

CP (mora perto do hotel, numa rua paralela, a cerca de 300, 400m do mesmo), disse-nos que na data dos factos estava a dormir, quando ouviu um estrondo, que o acordou. Foi à janela e viu já duas motas, cada uma delas com duas pessoas, a sair do local (seria cerca das 4 da madrugada). Só no dia seguinte soube do sucedido e verificou os estragos.

Todas as testemunhas acabadas de referir, depuseram de uma forma credível, no sentido apurado pelo tribunal, relatando os factos que presenciaram, após ter ocorrido a explosão (a primeira, que chegou a ver ainda um motociclo a dirigir-se para o local, antes dessa ocorrência, duas delas, os estragos na caixa multibanco e no autocarro e todas, os indivíduos que saíram do local, nos referidos motociclos).

Quanto a AF (um dos proprietários do Hotel, que não estava presente aquando dos factos), refere ter sido contactado entre as 4, 5h, recebendo a notícia da explosão e dirigindo-se ao local, onde chegou, quando já lá se encontrava a polícia. A sala do restaurante estava destruída e viu um autocarro espanhol, estacionado perto, que tinha vidros partidos. A ATM era do BPI.

Os gestores da firma accionaram o seguro com o BPI, e sabe que tudo foi pago. Não sofreu prejuízos, por causa disso. A reparação feita pelo próprio, apresentou as facturas ao BPI.

Reproduzidas fls. 187 e ss. Do Apenso I – Vol. 1, confirma retratarem o local, como o encontrou, quando aí chegou.

Esta testemunha outrossim depôs de uma forma credível, relatando-nos os factos sobre os quais revelou ter conhecimento directo, fazendo-o no sentido apurado.

Inquirido JR, credenciado como legal representante BPI, referiu que no Hotel --, em Setúbal, existia uma caixa ATM, pertença do BPI, que em data que não consegue precisar, foi assaltada e destruída.

Da recolha que fez junto da direcção de valores (a testemunha não esteve no local), terão sido subtraídos € 44 380,00 em notas. Quanto aos anos no hotel, suportou um prejuízo de 10 000,00 (a franquia da seguradora), tendo a seguradora suportado o restante montante para reparação desses danos (em € 12 258,06).

Quanto à ATM, a mesma foi destruída e abatida à carga e não foi reposta (o seu custo é de 15 800,00, contabilizado como prejuízo).

Não se tendo este depoimento revelado de grande importância, na medida em que o relato que nos fez sobre os montantes em causa, careceriam de suporte documental que os demonstrasse, não se bastando (tal como se referiu a tal propósito, cerca dos anteriores NUIPC`S e pelas razões neles aduzidas), quer nos factos respeitantes ao montante da subtracção, quer às operações de reparação (nelas incluído o pagamento de franquia a entidade seguradora), com a singeleza da prova testemunhal.

Quanto aos factos não apurados:
Os meios probatórios produzidos, não se lograram suficientes para a demonstração da autoria desses factos, para o apuramento do valor dos danos, ou da quantia subtraída do interior da ATM, razão pela qual, não poderia o tribunal ter ajuizado a seu propósito, senão dando-os como não provados.

NUIPC 60/11.9JBLSB
Quanto aos factos respeitantes ao NUIPC ora em apreciação, foram fundamentais os depoimentos prestados por duas testemunhas, que desempenham funções na PSP e que, passando pelo local em que os factos ocorrem, surpreendem o arguido JP e outro indivíduo, cuja identidade não e apura, em flagrante delito (quando estes já tinham montado toda a logística que permitia a explosão da ATM colocada no minimercado em causa), que deixam para trás, quando se sentem perseguidos pelas ditas testemunhas (“infra” identificadas, por referência directa aos seus depoimentos), sendo que dessa logística que deixam para trás (nela incluída uma moto, com a matrícula tapada com fita adesiva, que se vem a apurar, por diligências feitas junto da conservatória do registo automóvel e mais tarde, mediante busca domiciliária realizada na sua habitação – com preensão da documentação respectiva – pertencer a JP, é possível apurar que o dispositivo montado para levar a cabo a explosão, estava apto a fazê-lo (bastava ligá-lo à bateria que se encontrava depois de uma esquina existente no local, para que esta ocorresse) sendo que, da colheita de vestígios lofoscópicos nesse material e de outros, de ADN, nos objectos (capacetes, e outros) que ali deixaram na fuga, consegue-se apurar, mediante exame pericial (comparação com a resenha das impressões digitais, e com o perfil genético, analisada a zaragatoa bucal feita ao arguido), que tal material estava na esfera de detenção do arguido JP (sendo que tal enquadramento nos é explicitado por testemunha que desempenha funções na PJ, e é chancelado pelos resultados dos exames periciais).

Quanto à quantia existente no interior da ATM, relevou essencialmente (para além do depoimento prestado pelo legal representante do banco a quem a máquina pertencia), a análise do documento que faz folhas 3492 dos autos, cuja junção ocorreu por solicitação do tribunal e que foi reproduzido em julgamento.

E assim dito, temos:
Inquirido CM, dono do mini mercado, em causa (que não conhece os arguidos), nada revelou saber acerca do modo como decorreram os factos (não se encontrava no local nessa ocasião, vindo só depois – já às 8 horas - a dirigir-se ao local, onde viu “o aparato policial” e parte do material ali deixado - uma garrafa de gás e uns fios eléctricos ligados).

Tendo sido reproduzidas fls. 907, 908, confirmou tratarem-se de fotos do que viu no local, com destaque para o fio, com os cabos eléctricos.

Recorda-se que o local foi isolado até cerca das 12 h e sabe que no interior desse perímetro vedado, estava uma mota, que a polícia levou. A ATM estava colocada no exterior do edifício e pertencia ao BPI, não tendo a testemunha sofrido quaisquer danos com a conduta em causa.

Esta testemunha respondeu de uma forma singela, relatando-nos de objectivamente os factos, de acordo com o conhecimento que deles tinha.

Inquirido IM, (agente da PSP, que só conhece os arguidos “de vista”, por intermédio de funções que presta – nada lhe dizendo os seus nomes), referiu:

Estar em exercício de funções, perto do local em causa (na esquina da estrada dos ciprestes com outra rua), no carro patrulha, juntamente com outro agente da mesma corporação policial, quando avistam 2 indivíduos junto do ATM em causa. Tendo-se dirigido aos mesmos, estes fogem (altura em que vê “uns fios” na caixa de multibanco), tendo esta testemunha, juntamente com o seu colega, encetado perseguição a tais indivíduos. Recorda que um era alto e o outro mais baixinho. Na fuga, esses indivíduos foram deixando para trás, vários objectos (que atiraram ao chão), mais concretamente, 2 capacetes, luvas brancas, luvas pretas e um gorro, enquanto corriam.

Perderam-lhe o rasto a cerca de 50 metros à frente.

Retornando à área da ATM, providenciou-se pelo seu isolamento, tendo visto no local um motociclo, com a matrícula tapada com fita adesiva isoladora, estacionada entre dois carros, a cerca de 5 metros de distância da caixa (uma Yamaha).

Tudo ocorreu, seriam um quarto para as 5 da manhã, junto do minimercado M.

Junto da caixa, foram encontrados vários instrumentos, designadamente, um cabo eléctrico, uma bateria escondida na esquina do prédio e uma mochila (com tubos de gás), tendo sido as diligências subsequentes, realizadas pela PJ.

Mercê da reprodução de fls. 86 e ss. (vol 1, ap 1): confirma que tais fotos retratam o local, tl como esta testemunha o viu, com os instrumentos que tais indivíduos ali deixaram (a moto, bateria, fios eléctricos, botija, etc.) e também, o material que atiraram para o chão, enquanto fugiam (capacetes, gorro, luvas brancas, etc.).

Inquirido MA (agente da PSP, que seguia com a anterior testemunha - era o motorista do carro patrulha – à data dos factos), referiu encontrar-se na Estrada dos ciprestes, quando avistam 2 indivíduos junto do ATM em causa (que estava num edifício de mercearia, “M, ou coisa parecida”) no qual pendia um cabo eléctrico. Tendo tis indivíduos fugido, quando viram a polícia.

Esta testemunha e a anterior, tentaram seguir os indivíduos dentro do carro, até ser possível, tendo a dada altura esta testemunha apeado e seguido atrás deles. Do que se apercebeu, ambos os indivíduos eram brancos. A testemunha pediu ajuda à corporação. Todavia, no entretanto, um deles foge para a direita, outro vai em frente (seguindo-o a testemunha, mas acabando por perdê-lo, tendo o seu colega voltado para trás e tendo mais tarde, esta testemunha feito outro tanto).

Mais tarde, viu que nas imediações do local (no percurso por onde tais indivíduos fugiram) os objectos já referidos (capacete, luvas etc.) e, como o colega lhe tinha dito que eles tinham “largado” alguma coisa para o chão, esta testemunha depreendeu que esses objectos tinham sido aqueles que o colega lhe tinha referido.

Quando viu aquele material, já se encontravam no local os colegas das minas e armadilhas.

Tal local foi isolado e no decurso dessa operação, viram por lá uma mota com a matrícula coberta, (por isso pensaram que poderia ter alguma coisa a ver com os factos).

Quando chegou a PJ, foram feitas diligências para localização da propriedade da moto, confirmando que a mesma era uma Yamaha 125 DT, azul, propriedade de alguém que a testemunha apenas conhece como “Piu” (e cuja estatura baixa coincidia com a de um dos indivíduos que perseguiu).

Mediante a reprodução de fls. 87 e ss., Ap I, Vol I – diz que as fotos respeitam ao local e objectos que nele ficaram, esclarecendo que a mochila tinha a mangueira de gás, com um “tubinho” com uma “pecinha” branca. Em tais fotos vê-se o local, tal como a testemunha o encontrou, tanto aquando da abordagem, como quando após perseguição ali voltou (e os ditos capacetes, luvas, gorro, bateria, etc.).

Os depoimentos destas duas testemunhas, prestados que foram de uma forma que não consente qualquer dúvida, quanto à sua idoneidade, foram – repita-se - absolutamente decisivos para o apuramento fáctico, tanto no que respeita aos actos que estavam a ser desenvolvidos pelo arguido JP e pelo indivíduo que o acompanhava, tendo a intervenção respectiva sido determinante para a preservação e recolha dos vestígios já referidos (os quais permitiram depois, mercê dos exames periciais realizados, chegar-se à identidade do referido arguido e à autoria que se apura e consentiram ainda uma análise da metodologia usada no rebentamento das ATM).

Para o apuramento fáctico respeitante ao NUIPC ora em apreço (e também, dos NUIPC nºs 55, 59 e 60, incorporados nos presentes autos), relevou ainda o depoimento prestado por TC, inspector da PJ (que conhece os arguidos IC e JP, no âmbito das suas funções, já que foi o instrutor inicial dos referidos NUIPC`s que vieram a ser incorporados nos presentes autos), sendo que, no que ao Mini mercado “M, respeita:

Recorda ter ido ao local, verificar as diligências que foram feitas por outros colegas e pela PSP, que tinha isolado o local. Viu uma Yamaha DT azul, 2 capacetes no chão, uma bateria, um saco beije e vermelho ao qual faltava uma pega, dentro do qual havia uma botija de gás acetileno, uma chave de fendas, um gorro, cabos eléctricos, uma mangueira a que tinha uma caneta acoplada.

Mediante reprodução de fls 87 e ss, Vol 1, apenso 1, confirma tratar-se de fotos do local em causa, com os vestígios que lá foram deixados, tal como o encontrou.

De cuja análise resulta tratar-se dos que (indevidamente), constam como factos, no artigo 35º da acusação (i.é, a moto Yamaha, modelo DT R 125 de cor azul e branca, com a matrícula ---; uma fita-cola de cor vermelha, que se encontrava aposta sobre a matrícula tapando a sua visibilidade; uma bateria para automóvel, preta, da marca Tudor, com cerca de cinquenta amperes - que se encontrava na esquina da Rua --- com a Rua ---; um cabo, de cor preta, contendo no interior os fios eléctricos condutores, de cor castanha e preta, com cerca de 12m; um saco de cor creme, com apenas uma das duas alças originais, contendo no interior uma botija de gás, com a inscrição na parte superior GAS ACETILENO; um Tubo de cor vermelha, com 4,60 m de comprimento e dois 2cm de diâmetro, ligado à botija de gás, numa extremidade, e contendo uma parte de uma esferográfica, na outra extremidade; uma chave de fendas e um formão; um capacete, de cor preta, com um autocolante aposto com a inscrição RACING ARENA; um capacete, de cor preta, da marca SHOEI; um gorro, tipo passa-montanhas, de cor preta; um par de luvas de cor branca).

Sendo que;
De acordo com o depoimento prestado pela testemunha (que foi claro, objectivo e por intermédio do qual se obteve a análise explicativa de boa parte das diligências realizadas a partir dos objectos recolhidos e da conjugação que foi feita entre os factos respeitantes à situação ora em apreço e aqueloutros, respeitantes às explosões de ATM dos outros NUIPC`S, com recurso ao descrito método – ainda que nesta última parte, se conclua que tal “ligação” é muito ténue, de tão circunstancial, como à frente melhor se perceberá), estavam reunidos todos os utensílios necessários a provocar uma explosão, faltava apenas abrir a torneira da botija de gás acetileno e conectado um cabo eléctrico à bateria, de forma a causar a faísca que iniciaria a explosão.

Foram recolhidos vestígios lofoscópicos na mota (não recorda se na matrícula, que estava envolta com uma fita adesiva), sabendo que houve uma identificação positiva, quanto ao JP e da pesquisa à sua propriedade, resultou que a mesma pertencia a JP (o que foi confirmado por intermédio da busca realizada a casa deste, na qual constataram que estava na posse da documentação respeitante à mota em causa).

Quanto ao relacionamento destes factos com os demais, referiu-nos a testemunha que à data, havia (no seu entendimento), fortes indícios que apontavam para a autoria do arguido JP e do IC nos assaltos ao instituto politécnico.

Isto, pelo modo de operar (que era uma novidade) e no caso do politécnico, por ter lá sido deixada a alça de um saco, aliada à circunstância de, junto ao minimercado, se ter encontrado um saco, ao qual faltava uma alça, também.

Sendo que, mercê das instâncias do tribunal, no sentido do apuramento de qual a característica específica e distintiva desse modo de actuação, com aptidão para indiciar a autoria desses dois arguidos (sabendo o tribunal – por intermédio do seu desempenho funcional, em julgamentos com a mesma temática, e em que o recurso ao gás acetileno com vista ao rebentamento de ATM, é feito nos mesmíssimos moldes que nos autos são apurados), acabou a testemunha por referir que havia descrição nos outros casos, de que os indivíduos teriam características semelhantes (seriam jovens, usariam motos do mesmo tipo no assalto), pelo que depreendeu o tribunal, que afinal o “característico” modo de operar, que alegadamente apontaria para a autoria que vem a ser imputada aos arguidos, na peça acusatória, consistia afinal no uso de motociclos e no facto (de jaez meramente circunstancial, como já se explicitou “supra”, aquando da ponderação dos factos respeitantes ao instituto politécnico), de ter sido encontrada a dita alça de um saco e de após;
Vir a ser encontrado, junto do minimercado “M.”, um saco sem alça.
O que só por si é pouco (muito pouco), para indiciar a autoria do arguido JP, nos demais casos (sendo que, quanto ao arguido IC, não se descortina, de todo – com base na simples operação de raciocínio descrita pela testemunha – qual o seu relacionamento com as motos, o saco, o minimercado e os demais factos, que consintam tal conclusão).

No apuramento fáctico, mais se ponderou o depoimento (de natureza mais técnica, dir-se-ia, caracterizado por uma objectividade “mais científica”) prestado por PV (inspector da PJ na DCCB, a quem nada diz, quer os nomes, quer os rostos dos arguidos), que se deslocou ao local dos factos, para fazer uma inspecção, a 26 Maio de 2011 (a uma caixa ATM, junto de um mini-mercado), local em que a PSP tinha constituído um perímetro de segurança, quando esta testemunha ali se dirigiu, para apreender vestígios que ali se encontrassem (cuja recolha, é feita por técnicos do LPC que se dirigem ao local.

Recorda que no interior da ATM estavam uns cabos eléctricos e no chão, um saco, com uma botija de gás, com acetileno, havia uma esferográfica para afunilar a direcção do gás, um formão e uma chave de fendas. A bateria, estava a cerca de 10 metros, na esquina com a rua C, com os cabos juntos dela (a bateria é colocada longe do local e depois de uma esquina, como forma de protecção dos agentes dos efeitos da explosão, quando levam a cabo a detonação). De acordo com o que constatou, todo o equipamento estava organizado para causar a explosão (faltava apenas a introdução do gás e causar a faísca, com o uso da bateria). Viu no local uma moto, estacionada entre 2 carros, com a matrícula escondida com fita adesiva, com a matrícula ---, registada em nome de JP, de acordo com pesquisas feitas logo ali (não havia qualquer registo de furto, respeitante à moto em causa).

Procedeu a recolha lofoscópica, sendo que na mota, tal recolha revelou desde logo, ser positiva e ainda, à recolha de vestígios biológicos, no gorro, num par de luvas, e em 2 capacetes, deixados no caminho (no sentido em que foi feita a fuga) pelos dois indivíduos.

As diligências subsequentes (mormente, no que respeita ao dinheiro na caixa), foram entregues a outros elementos da PJ.

Reproduzidas fls. 274 e ss. do apenso 2 – refere tratar-se de a reportagem fotográfica que retrata o que referiu em depoimento.

No alicerçamento da sua convicção, quanto aos factos respeitantes ao ATM do minimercado, mais valorou o tribunal (em conjugação com os assinalados depoimentos) o teor do exame pericial de fls. 330 a 339, do Apenso 1 – Vol. II, que permite concluir que os vestígios lofoscópicos encontrados no motociclo abandonado e no capacete foram identificados como sendo vestígios palmares (designado no exame como vestígio D), identificados como sendo correspondentes à região superior e hipotenar da palma da mão esquerda do arguido JP) e que;

Os vestígios lofoscópicos recolhidos no capacete da marca Shoei, - designados no exame como vestígios E I e J - foram identificados, respectivamente, com o dedo polegar da mão esquerda e com os dedos médio e indicador da mão direita do mesmo arguido (determinantes para que, em conjugação com os demais meios probatórios, já referidos, o tribunal concluísse pela autoria nos factos, do arguido JP).

Sendo que;
Tendo sido colhidos vestígios biológicos no gorro, tipo passa montanhas e nos punhos retirados de guiador de motociclo, abandonados no local, no mesmo sentido (ou seja, no sentido da autoria nos factos, do arguido JP), foram determinantes os relatórios de exame pericial n.º 201209503 – BBG, junto a fls. 2660 a 2662 do Vol. VII (onde se conclui pela identidade de polimorfismos dos vestígios biológicos detectados em objectos apreendidos no local dos factos com a zaragatoa bucal recolhida ao arguido JP) e;

- n.º 201111486-BBG (mesmas folhas), onde se conclui pela identidade de polimorfismos identificados nos objectos recolhidos no local dos factos e na zaragatoa bucal recolhida ao mesmo arguido.

Na formação da convicção, revelaram-se ainda importantes (não só no que a estes factos respeita, mas a todos em que existem rebentamentos com recurso ao referido meio – justamente, por, a par dos demais meios probatórios já referidos, dele ser explicativo), os relatórios de exame pericial n.º 20111490-FBM (a fls. 2591 a 2594 do Vol. VII), que têm por objecto a garrafa de gás Acetileno marca GASIN, formão e chave de fendas recolhidos junto ao “Mini-Mercado M... Lda.”;

O teor do auto de busca e apreensão de fls. 650 e 651 do Vol. II, com o certificado de matrícula e outros documentos do motociclo de marca Yamaha, com a matrícula ---, de fls. 677 a 679 do Vol. II, demonstrativos de que pertencia ao arguido JP (auto esse que foi reproduzido em julgamento, perante a agente policial que o levou a cabo, como “infra” melhor de clarificará).

Quanto ao teor do exame pericial de fls. 1747 a 1750 – Vol. IV (onde se conclui que ao saco utilizado para transportar a logística necessária neste assalto, falta a alça que foi apreendida no local do assalto ao Instituto politécnico), foi valorado na sua justa medida (como indício meramente circunstancial).

Quanto à testemunha já “supra” identificada (JR, credenciado como legal representante BPI, que também prestou depoimento sobre os factos ora em apreço), referiu que a ATM existente no Minimercado M.-- era pertença do banco que representa, sendo que neste caso, a máquina não explodiu (por isso, o BPI não sofreu danos), mas o dono do mercado quis retirá-la de lá (não se tendo encontrado em tal depoimento, qualquer contributo útil para o apuramento fáctico).

NUIPC 77/11.3JBLSB
Quanto aos factos ora em apreço, o tribunal ponderou o seguinte circunstancialismo:

Que da prova testemunhal produzida (credível, e bem articulada, quanto aos factos de que as testemunhas revelaram possuir conhecimento directo), se obteve a descrição quanto ao modo como terá decorrido a explosão na ATM em causa e, também;

Quanto aos efeitos dela decorrentes (quer no edifício em que a mesma se encontrava, quer em viaturas que se encontravam estacionadas nas redondezas – o que nos dá a noção da grandeza dessa explosão).

Já quanto à autoria dos factos;

As testemunhas ouvidas, por circunstancialismos vários (desde logo, porque não estavam presentes no local, aquando da prática dos factos), não nos adiantaram qualquer contributo útil, excepção feita, no que respeita à testemunha AF (cujo depoimento “infra” será detalhado, por referência directa ao seu conteúdo), que claudica todavia, não pelo seu merecimento intrínseco, mas antes, pela impossibilidade de valoração (pelos motivos que se referirão), dos reconhecimentos pessoais que fez em sede de inquérito.

E assim dito genericamente, atenhamo-nos agora no teor desses depoimentos, em concreto:

Do depoimento prestado pela testemunha JC, já identificada “supra”, extrai-se apenas que a ATM em causa pertencia ao Santander Totta e que estava tinha sido carregada com dinheiro.

Por que montantes, tal carregamento tinha sido feito, qual o montante que nela existia à data dos factos e qual o valor a que ascenderam os danos emergentes da sua destruição, é algo que não se extrai deste depoimento, pois que a tal propósito, a testemunha apenas nos referiu que mercê dessa explosão (a testemunha deslocou-se ao local após ocorrência da mesma), houve montras destruídas, fissuramentos no tecto e ainda;

Que não retiraram dinheiro da ATM (não sabe qual a quantidade de dinheiro que tinha).

De igual modo, quanto o valor da ATM (13 000 euros, talvez, não sabe), sendo que neste caso não houve reposição da máquina e antes substituição por outra, colocada noutro local (valendo neste particular as mesmas considerações já tecidas a propósito das outras situações, quanto à insuficiência da prova testemunhal para, por si só, demonstrar tal factualidade).

Inquirida MI, dona da papelaria S, sita no Bairro Afonso Costa, vivendo a testemunha em andar que se situa por cima desse local - e que não assistiu directamente aos factos), referiu a mesma que.

Estava a dormir e acordou com um enorme estrondo, cerca das 4 da manhã. Foi à janela e viu um rapaz na moto, encapuzado, um gorro de casaco, que chamava por outro (este último, não o viu).

Como sabia que no local havia uma caixa ATM, Santander Totta, associou de imediato as duas coisas (abe que essa máquina tinha sido carregada na véspera, mas desconhece o montante).

Esses rapazes arrancaram depois, na mota (aí já viu dois).

Quando desceu à papelaria, deparou-se com os vidros completamente partidos (5 montras), e ainda, com vidros de carros aí estacionados, também partidos. Sofreu prejuízos que ascendem a € 70 000,00, que ainda não lhe foram pagos pelo Santander. O tecto da papelaria ruiu e as canalizações ficaram cortadas.

O BMW e o Peugeot são seus e focaram com os vidros paridos, tendo o montante de reparação ascendendo a € 2 500,00 o orçamento (o peugeot ainda está por arranjar).

Mercê da reprodução de fls. 12 e ss. do Ap. 1 – Vol II, confirma que as fotos respectivas retratam o local, como ficou após a explosão (nelas sendo perceptível que no exterior ficaram diversos materiais projectados pela explosão, os autores deixado no local uma bateria no chão, junto ao passeio lateral esquerdo, em relação ao local de instalação da referida caixa ATM).

Esta testemunha, sem embargo de ter sido prejudicada com os factos praticados, respondeu isentamente às questões que lhe foram colocadas, revelando possuir conhecimento directo, quanto à ocorrência da explosão e aos seus efeitos (sendo todavia que, quanto à quantificação dos danos, valem aqui as mesmas considerações já tecidas, sobre a insuficiência da prova testemunhal para “de per si”, os demonstrar e por isso, tais montantes não resultaram provados).

Fundamental, na apreensão de toda a dinâmica dos factos, revelou-se o contributo da testemunha AF (acima já mencionada), sócio gerente da empresa sita em frente do Centro -- (mora no mesmo local), que nos descreveu como, na noite em causa, se dirigia para o multibanco (a ATM do Santander Totta), quando, encontrando-se a cerca de 30 metros da mesma (seria cerca das 22 e 40h), percebeu que havia 2 indivíduos, um parado e outro em cima de uma moto (de frente para a testemunha).

Viu-os falar um com o outro.

A testemunha, de nacionalidade brasileira e que nas suas próprias palavras, assistiu a situações de assaltos no seu país natal, sentiu que havia algum risco e por isso voltou para a loja, desistindo de ir à ATM.

Esses indivíduos estavam de cara descoberta (o da moto estava de capacete, mas via-se-lhe a cara), sendo que o loca da ATM é iluminado.

Um deles era mais alto que o outro (o que estava de pé era mais forte, mas o que trazia o capacete era um pouco maior).

A testemunha vive nas imediações, sendo que da varanda da sua casa (sita num 3º andar), dá para observar a zona do MB.

Cerca das 4h e 45m, quando a testemunha estava na sala, ouviu um grande estrondo.

Foi à janela e viu 2 indivíduos. Sendo que no decurso do seu depoimento, disse num primeiro momento não pode saber quem eram (poderiam ser os mesmos, que tinha visto antes, por comparação pelo tamanho, mas não podia confirmá-lo, porque havia fumo.

Tendo o tribunal intuído o constrangimento desta testemunha e indagando-a sobre a conveniência de depor na ausência dos arguidos, a mesma declarou pretender fazê-lo e, após retirada dos mesmos, já na sua ausência, disse-nos reconhecer uma pessoa, que estava a sair da loja, com capacete mas cujo rosto dava para ser visto, tendo-a a testemunha reconhecido como sendo a pessoa que estava na moto, no 1º momento, quando se dirigia à ATM, e acabou por voltar para trás (reconhecendo-a também, por causa do corpo, sendo o mesmo, o físico.

A moto, já só a viu quando estava sair (estava mais à frente – num local que a testemunha não conseguia avisar – certamente, com que junto da moto, esperava a pessoa que viu).

Dava para perceber um veículo BMW, que tinha os vidros partidos (não se apercebeu de outra viatura danificada).

Quanto aos reconhecimentos que fez, dos arguidos JP e IC:

Após ter descrito genericamente a forma como tais reconhecimentos decorreram (dizendo num primeiro momento – quando os arguidos estavam presentes, ter feito dois, sendo que no primeiro estava em dúvida e por isso, referiu isso mesmo na polícia e que no segundo reconheceu, mas não a “cem por cento”, e que se tratavam das primeiras pessoas que tinha visto, porque as segundas não reconheceu bem, por causa do fumo), veio já na ausência dos arguidos e mediante reprodução dos mesmos (tratam-se dos que fazem fls. 35 a 38 do apenso 2), dizer que no primeiro reconhecimento (de fls. 37/38, tendo sido este que lhe foi exibido em primeiro lugar, em sede de julgamento), a pessoa nele reconhecida (trata-se do arguido IC) foi a que tinha visto no segundo momento, da explosão (tratando-se da pessoa que no 1º momento, tinha visto na moto).

Confirma o teor do de 35/36 (em que o reconhecido é JP), sendo o indivíduo que viu no 1º momento (antes da explosão, em pé, junto do ATM). Quanto a ambos, e a instâncias do tribunal (que em face do constrangimento inicialmente demonstrado, tinha por incumbência, clarificar qualquer dúvida sobre a fidedignidade de tais meios de prova), declarou expressamente não ter sentido qualquer constrangimento no sentido de os reconhecer, na PJ.

Todavia, veio a acrescentar (de uma forma completamente espontânea, na fase em que os arguidos já não estavam presentes, e que não nos trouxe ao espírito qualquer dúvida, quanto à sinceridade com que o fez), que num dos dois reconhecimentos, afinal, havia pessoas negras. Precisando, refere que as pessoas eram de raças diferentes (uma pessoa negra e duas brancas, sendo em número de 3, as que constituíam em cada um desses reconhecimentos, a totalidade das pessoas que nele intervinham), já não conseguindo precisar se tal se verificou no 1º ou 2º reconhecimento (de anotar, que nenhum dos arguidos reconhecidos, é de raça negra).

Mais acrescentando, que num desses reconhecimentos, que também não consegue concretizar, havia uma grande disparidade na compleição física das pessoas a reconhecer, já que uma era alta e as ouras duas, baixas (sendo que para quem, como nós, beneficiou do princípio da imediação, se pode constatar que o arguido JP é de estatura baixa e que o arguido IC, é de compleição alta e magra – razão pela qual, provavelmente, é conhecido pela alcunha “fininho”).

Ou seja:
Ponderando as regras que norteiam este meio de prova, designadamente, a exigência quanto à maior semelhança possível, entre os dois figurantes e a pessoa a reconhecer, imposta pelo nº 2 do artº 147º do CPP (que visa o afastamento do reconhecimento por sugestão, ou por “exclusão de partes”, de pessoas que detenham características físicas distintas dos figurantes), resulta como indubitável do depoimento assim prestado, que os reconhecimentos em causa (em que há disparidade nas raças e na altura, nos moldes referidos – sem se saber se tal se verificou num desses reconhecimentos apenas, se nos dois, já que a própria testemunha não consegue precisar tal facto e não há fotogramas desses reconhecimentos), não cumprem as regras legalmente impostas.

Pelo que, não os valorou o tribunal como meios de prova, tal como nas descritas circunstâncias se lhe impunha (cfr. artº 147º/7 do CPP).

Devendo acrescentar-se a tal propósito que:

Mesmo que a Lei Processual Penal não o cominasse expressamente (nos termos da disposição normativa citada em último lugar), jamais este tribunal ponderaria positivamente tais reconhecimentos, uma vez que em sede de livre convicção, sempre a dúvida quanto à possibilidade de tais meios probatórios - executados nas descritas circunstâncias - terem como desfecho um reconhecimento feito “por sugestão ou por exclusão de partes”, se sobreporia à certeza que a prova impõe.

Quanto aos factos não apurados:
Decorrem (quanto aos montantes existentes na ATM e danos decorrentes da explosão), da prova produzida não ter tido a virtualidade para, por si só, o demonstrar e (quanto à autoria dos factos), do afastamento do carácter de meio de prova, aos reconhecimentos pessoais realizados (não tendo sido indicado, nem produzido qualquer outro, sobre tal particular).
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Quanto às armas apreendidas nas residências dos arguidos:

No que respeita ao denominado “bastão”, encontrado na residência do arguido DG:

Tendo este prestado declarações, disse ser verdade, que esse bastão estava na sua casa, mas encontrava-se atrás da porta, no quarto da sua mãe e padrasto, nada tendo a ver com esse bastão, que pertence à sua mãe.

Precisando, refere que na sua casa vivem a mãe, o padrasto e um irmão, com 10 anos de idade, sendo a casa composta por 3 quatros e uma sala, tendo o arguido um quarto próprio.

Reproduzidas fls. 182 (foto do bastão): confirma ser esse o instrumento a que se refere.

Sendo que da reprodução do auto da sua apreensão (de fls. 1750, constata-se da sua leitura (em que o bastão não é localizado no quarto do arguido e sim no de sua mãe), que este abona a fidedignidade das declarações prestadas pelo arguido (outrossim, os depoimentos prestados pelos agentes policias que integram a busca à residência do arguido e do instrutor do processo, que “infra” se detalharão – sendo manifesto neste último, e salvo o devido respeito, o modo “ligeiro” – a dizer pelo menos - como se imputa a detenção do dito artefacto, a este arguido.

Mas ainda que assim não fosse;

Resulta da leitura dos autos, que tal artefacto não foi sujeito a qualquer exame pericial, de avaliação e descrição (o que no entendimento que este tribunal vem defendendo, desde a data da entrada em vigor da Lei 5/2006, é imprescindível para a qualificação como “arma”, de qualquer artefacto, tendo em conta a regulamentação desse conceito, inclusa na referida Lei) e apenas a simples “exame directo” (que faz fls. 183, vol. 1).

Razão que só por si, foi decisiva para que tal artefacto não fosse considerado como arma.
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No que respeita ao punhal encontrado na casa do arguido WS:

Valem as mesmas considerações tecidas a propósito de artefacto encontrado na casa do arguido D, uma vez que este punhal não foi sujeito ao exame pericial que no nosso entender se impunha e a simples “exame directo” (o de fls. 228/229 dos autos), sendo ademais flagrante a incerteza na respectiva descrição, quando na própria acusação se refere que a sua lâmina tem “cerca de 17 cms” (as imposições probatórias neste domínio demandam a indicação certa das medidas relevantes, não se bastando com uma medida aproximada, cuja indicação – salvo o devido respeito – resulta em demasia, leve), pelo que “in dúbio”, se teve como indemonstrado o facto penalmente relevante (ou seja, que tal punhal tivesse 10 cms de lâmina).

Quanto à arma (e demais objectos apreendidos a este arguido):

Relevou o depoimento prestado por H inspectora da PJ, que nos autos, interveio numa sua primeira fase (busca realizada à casa do W).

Esta testemunha acompanhou a busca em causa, no bairro da Belavista, cujos termos nos relatou com fidedignidade, de acordo com a lembrança que tem dos factos, recordando-se que houve a apreensão de vários objectos, designadamente:

De ténis, telemóveis, uma caçadeira, um punhal. Só o W estava presente na busca. A caçadeira estava no quarto do W, dentro de um saco, debaixo da cama (o local onde estava o punhal já não recorda). A ideia que tem é que mercê de pesquisas, se concluiu que essa arma estava registada em nome de outra pessoa. A testemunha localizou-se na sala.

Reproduzidas fls. 192, disse tratar-se do auto de busca, lavrado pelo colega, confirma o teor do que as fotos retratam.

Mais tendo relevado (no que à caçadeira respeita), a análise do relatório do exame pericial realizado à mesma (nº 201120026-FBA, junto aos autos a fls. 2559 e ss).
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Quanto ao aerossol, cartucho e munições, encontrados na residência de IC:
Começando pelos últimos (cartuchos e munições), reiteramos as mesmas considerações já tecidas a propósito de outros objectos encontrados nas residências de D e W, uma vez que também no que aos que ora nos debruçamos, não existe qualquer exame pericial que haja sido realizado a seu propósito (quanto a estes, sequer existe o “exame directo” que apesar de tudo, foi realizado nos casos anteriores).

Pelo que aqui, o desfecho terá que ser o mesmo (não se tendo tais objectos como “armas”, em termos penalmente relevantes).

No demais (com relevo, no que respeita ao aerossol) o tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento prestado por CS, inspectora da PJ, que realizou uma busca domiciliária na casa onde residia IC (a casa era dos pais, mas já não recorda se nessa data lá viveriam). Tal busca foi feita por uma equipa constituída por 4 colegas, em Setúbal. Recorda que o I estava presente e que se focaram essencialmente no quarto dele, onde foram apreendidos vários objectos (6 capacetes, luvas, um passa-montanhas, um aerossol de defesa). Na sala, encontraram um cartucho e munição, não se recordando a testemunha de quem mais lá vivia.

Tendo havido reprodução de fls. 598 e ss, refere tratar-se do auto de busca e apreensão e das fotos que retratam o local, tal como o encontraram, confirmando o respectivo teor.

Também o depoimento desta testemunha não nos ofereceu qualquer dúvida, quanto à objectividade respectiva.

Quanto à “propriedade” do aerossol, cartucho e munições:

Relevou o depoimento prestado pela testemunha FC, pai do arguido IC que, sem embargo da parcialidade que obviamente se lhe denotou (decerto alicerçada no amor de um pai, que tudo faz pelo seu filho – até, assumir a responsabilidade deste, em sua substituição), cuja versão não nos repugna aceitar como boa (admitindo-se que tal aerossol lhe tenha sido oferecido e o cartucho e munições, sejam recordações de velhos tempos, passados em África, sendo proprietário de todos).

Sendo que para nós, verdadeiramente impressionante, foi o silêncio em que permaneceu o arguido IC (cujo direito, que lhe assiste, não está em causa), ouvindo impavidamente (sem manifestar qualquer intenção em interrompe-lo, ou em não aceitar que assim o fizesse), seu pai a assumir a responsabilidade pelo facto cuja prática a si vem imputada.

O que sendo absolutamente indiferente, do ponto de vista do relevo penal da conduta (como em momento próprio melhor se explicitará), é silêncio ruidosamente descritivo da personalidade de IC.

Quanto às características e propriedades do aerossol:

O tribunal alicerçou a sua convicção, na análise do relatório de exame pericial nº 201119759 – BQM, de fls. 2047 a 2049).
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Quanto aos objectos encontrados na residência de JP:

Para além das testemunhas já identificadas, que se lhe referiram, o tribunal alicerçou ainda a sua convicção, no depoimento prestado por H (inspectora da PJ, já referida, a propósito da busca realizada à residência de W), que no âmbito da intervenção inicial que teve nos autos, participou ainda em busca realizada Busca na casa do JP (que conhece como “Piu”), em Setúbal.

Recordou que se tratava de uma moradia e de que, quando ali chegaram as autoridades policiais, o arguido estava a sair pelo telhado. No interior da casa, encontraram a mãe e o irmão do arguido.

No quarto do irmão e na garagem, encontraram telemóveis e capacetes, mais tendo encontrado o documento único de uma moto referenciada noutro processo de furto de ATM (trata-se da Yamaha, que foi deixada junto do mini mercado M...).

No quarto do arguido, foi ainda encontrada uma pequena porção de produto castanho e uma CPU no quarto do irmão.

Reproduzidas fls. 650, confirma tratar-se do auto de busca respectivo e que as fotos de fls. 658 e ss, fotos, foram feitas pela própria, contendo as seguintes, o auto de apreensão do documento único.

De igual modo, também no que respeita aos factos que se prendem a este arguido, nenhuma dúvida se levantou, quanto à credibilidade do depoimento prestado pela testemunha.

Mais tendo sido determinante para a convicção do tribunal, o resultado do exame pericial realizado ao produto apreendido no quarto do arguido JP, junto aos autos a fls. 1593/1594 (nº 201114356-BTX).

Quanto à busca realizada a casa do arguido JV, inquiriu-se MR, inspectora da PJ, que interveio na mesma, onde se encontrou “um telemóvel, nada mais”, sendo o seu contributo de escasso relevo, uma vez que dessa diligência, nada resultou de relevo para os autos.
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Quanto a todos os factos da acusação:

Relevou o depoimento prestado por AM (conhece todos os arguidos, por intermédio da intervenção tida no processo - inicialmente participou em diligências e numa fase mais avançada, foi o titular do mesmo), que nos deu uma análise explicativa da linha investigatória seguida, em cotejo com as diligências realizadas, referindo;

Que o início do processo ocorre com o assalto a uma agência do montepio, com 4 elementos referenciados e a indicação do W como interveniente por um agente da PSP que estava no local.
A partir disso;

São emitidos mandados de busca, para a residência do W, tendo sido este quem indica outros indivíduos como participantes e faz o “reconhecimento” dos mesmos.

Aquando do caso do politécnico, estabelecem como elemento de ligação, a coincidência de os seus autores, serem parte dos que foram intervenientes no primeiro assalto, de acordo com os “reconhecimentos” feitos.

Conexão entre este e os demais assaltos a ATM: o modus operandi (já relatado pelas anteriores testemunhas). Fios descarnados, mangueira com uma caneta, injecção de gás acetileno (ligação a uma botija), ligação a uma bateria eléctrica e explosão, conclusão a que chegaram da recolha de várias peças no campo.

Instado a tal propósito pelo tribunal, sobre a razão que distinguiria a actuação neste caso, com outras actuações, em que é usado gás acetileno para rebentamento de caixas ATM, a testemunha acabou por não saber dizê-lo, uma vez que a investigação no presentes autos, foi a primeira a ser realizada sobre tal temática (por isso – segundo o tribunal julga ter entendido – não havia ainda experiência no terreno que permitisse concluir pela similitude nas operações de rebentamento em causa- similitude essa de que o tribunal tem conhecimento, em razão das funções, radicando em julgamentos realizados em processos do mesmo âmbito).

Acabando ao cabo e ao resto, por indicar o uso de motas de “cross” e o relato da autoria dos factos por 4 assaltantes, como o modo de operar efectivamente distintivo dos autores destes factos, em face de autores de factos idênticos.

No politécnico, encontra-se a alça de uma mala encarnada, junto do local da ATM (provavelmente lá deixada pelos assaltantes – chaves de fendas e etc. marcas bidimensionais de calçado, Nike, tal como sucede no Hotel --- (quanto às marcas de calçado).

No minimercado, o relato da testemunha é o mesmo dos elementos da sua corporação policial, já referidos “supra” e que intervêm na respectiva investigação, referindo-se à moto lá encontrada, pertença do arguido JP, aos objectos que ali foram encontrados, lançados ao chão aquando da fuga e a uma mala (que tinha a botija e onde lhe faltava a pega encontrada no Politécnico), bem como aos vestígios lofoscópicos e de ADN positivos.

Quanto ao IC– não havia vestígios dele no local.

Este é identificado apenas depois do centro A... (diligências subsequentes). Por intermédio de reconhecimento feito por um testemunha (trata-se de A., cujo depoimento foi analisado “supra”).

Quanto às buscas, esta testemunha interveio na que foi realizada na casa de IC (juntamente com a colega C).

E noutra, onde vive um DG (encontraram um bastão que, pensa, estava na sala).

Mediante reprodução de fls. 175, ss. auto e fotos, confirma o seu teor, designadamente, o facto do mesmo ter sido encontrado no quarto dos pais do arguido, com quem este vivia (tendo a sua mãe estado presente na busca).

A instâncias do tribunal, que quis saber a razão pela qual se associa ao arguido à detenção de um bastão que se encontra em quarto que não é o seu e antes de outrem (e na presença de quem usa o quarto), não sabe explicar, dizendo apenas que o arguido estava “referenciado”. Tendo-lhe sido perguntado se, não fora essa “referenciação” policial, teria relacionado tal bastão com o arguido, diz que não (tendo ficado o tribunal sem qualquer dúvidas, ao concluir no sentido de que afinal, a única relação existente entre o dito bastão e o arguido, é a referenciação policial deste último, o que convenhamos – com todo o respeito - é de demasiada leveza para suportar uma indiciação investigatória, e muito em especial, uma acusação, que tem como seu exclusivo suporte, “meio probatório”, de tal filigrana).

Quanto ao dinheiro que estaria dentro da ATM do mini mercado, seria pelo montante de 40 mil euros, pensa, conforme informação de serviço, não se recordando de outros elementos a tal propósito (e de facto, tais elementos não existiam nos autos, tendo a sua junção sido determinada, já aquando do decurso do julgamento).

Na busca feita à residência do J, recorda que não foi encontrado qualquer objecto que o relacionasse aos factos.
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Quanto aos pedidos cíveis formulados:
Para além das testemunhas inquiridas, que responderam aos factos constantes da acusação (sendo esta, a causa de pedir de tais pretensões) e algumas, aos prejuízos cujo ressarcimento de reclama nos mesmos, foi ainda inquirida a testemunha PS, chefe de serviço do de direcção de operações do BPI, sendo responsável pela execução da relação entre bancos e clientes, de 2 anos a esta parte referiu que:

Sabe da destruição de uma máquina ATM, colocada num hotel em Setúbal, que foi arrombada com recurso a explosivos.

Quanto ao montante do dinheiro levado, referiu ter ascendido a € 44 380,00.

A máquina foi destruída (perda total), abatida fiscal e fisicamente. A máquina valia 15 800 euros, com IVA incluído. Valor do abate fiscal, não pode dizer, porque tampouco sabe se o houve. O BPI suportou 12 258,00 pelos estragos ocorridos no hotel, que pagou, tendo recebido indemnização da seguradora, num valor total de 46 630,00 (furto e danos incluídos), tendo sido contabilizado um prejuízo de € 26. 4004, de prejuízo efectivo.

No Minimercado M., foi forçada a parte da frente da máquina, que foi reparada, tendo sido no montante de € 596, 41, o custo respectivo.

Sendo que, a propósito desta testemunha se refere o que sobejamente já foi dito a propósito de outras, ouvidas para apuramento de quantias subtraídas de ATM e de danos sofridos com as explosões, ou seja;

Que, tendo cada máquina, capacidade de carregamento com dinheiro própria e variável e, sendo múltiplas (e certamente distintas), as operações de levantamento e de depósito que cada uma delas consente, é evidente que sem a análise explicativa de quaisquer documentos que atestassem a ordem de grandeza indicada pela testemunha, a mera palavra (ainda que honesta) desta, não é meio suficientemente demonstrativo da realidade fáctica respectiva.

Outro tanto se diga, no que que respeita ao montante dos danos (uma vez que a demandante não juntou quaisquer documentos que atestassem qual a ordem de grandeza dos mesmos, orçamentos, custos de reparação, facturas demonstrativas do seu pagamento, da aquisição das ATM, pelo invocado valor, nem a documentação que ateste a celebração de contrato de seguro e, no âmbito deste, quais os montantes pagos pela seguradora) e o único documento que junta com a sua pretensão cível (e que não foi reproduzido em julgamento), não permite alcançar de uma sua análise assim desgarrada, qualquer conteúdo relevante.

Ou seja - com todo o respeito – alicerçar uma pretensão indemnizatória, cuja causa de pedir é complexa (e que no caso até importa cálculo, quanto a montantes de carregamento, de levantamento e de depósito de numerário), em prova meramente testemunhal, é em demasia singelo para que possa conclui-se no sentido alegado pela demandante.
*
Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos:

O tribunal alicerçou a sua convicção no teor dos seus CRC`s, “supra” indicados, com individualização nas folhas respectivas.

Quanto às condições pessoais e situação económica dos arguidos:

O tribunal alicerçou a sua convicção na análise dos seus relatórios sociais, acima parcialmente transcritos, sendo que, no ao arguido W respeita, foi ainda valorado o teor do depoimento prestado pela testemunha CS sua irmã, a qual sem embargo dessa relação de parentesco, prestou as suas declarações de um modo exemplarmente imparcial, dando-nos nota do tipo de comportamento do arguido e da falta de abertura às instruções comportamentais transmitidas por sua mãe e, quanto a IC, relevou (ainda que muito marginalmente, tendo em conta o teor do relatório social junto, em que parte da informação nele colhida o tem como fonte), o depoimento prestado por FC, pai do arguido (testemunha a que “supra” já se aludiu)

v
Conhecendo.

1. Da nulidade do acórdão por falta de indicação dos fundamentos em que se louvou para impor prisão efetiva [suscitada no recurso interposto pelo Arguido WS]

Neste domínio, a alegação do Recorrente reconduz-se à forma como se deixou enunciada a questão.

Da fundamentação da sentença deve constar – de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal – a «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»

Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.
Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra.

A finalidade da fundamentação dos atos decisórios [consagrada no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal] e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva[[4]], em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos.»

Relativamente à sentença penal, ou seja, ao ato decisório que a final conhece do objeto do processo – alínea a), do n.º 1, do artigo 97.º do Código de Processo Penal –, o mencionado dever [de fundamentação] «concretiza-se através de uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, n.º1, da Constituição da República.

Assim, de acordo com o artigo 374º, a sentença, para além de requisitos formais ali expressamente previstos, deve incluir a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem.

Certo é que relativamente à escolha e à medida da pena ou sanção, o artigo 375º, n.º1, pormenorizando e acentuando o disposto no artigo 374º, impõe um especial cuidado ao tribunal, estabelecendo, de forma expressa, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que à escolha e à medida da pena ou sanção presidiram, e indicar, sendo caso disso, o início e o regime de cumprimento da sanção, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.»[[5]]

Dispõe-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º

Ou seja, de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a falta de fundamentação gera a nulidade da sentença.

Nos autos, foi o ora Recorrente condenado:

- pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de armas fora das condições legais, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), 2.º, n.º 1, alíneas p), s) e ar), e 3.º, n.º 6, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Semelhante decisão encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:

«Do crime de roubo, p. e p. pelo pelo artigo 210º do C. Penal, praticado por WS (factos referentes ao Banco Montepio Geral):

Antes do mais, há a referir que;
Aquando da data da prática dos factos, o arguido era pessoa ainda jovem (com 19 anos de idade, quase a perfazer 20).

Há assim a ponderar ser (ou não) de se lhe aplicar o regime especial previsto para os jovens delinquentes e por via disso;

Pela atenuação especial da pena, ínsita no artº 4º do DL nº 401/82, de 23.12 (ponderação que será feita por referência aos dois crimes, cuja prática se apura).

São pressupostos desta opção que;
O agente, à data da prática dos factos não tenha mais de 21 anos de idade e que;
Existam sérias razões que levem o julgador a crer que da opção por essa atenuação resultem vantagens para a reinserção social do mesmo.

No caso em apreço, pondera-se a circunstância de que, sem embargo da pouca idade do arguido, este já possui passado criminal, do qual se extrai o que denominaríamos por “progressão delinquencial” (há um acréscimo progressivo – até à prática dos ilícitos que se apreciam nos autos – na gravidade dos crimes praticados).

Sendo, nos crimes ora em apreço (com especial ênfase, no que respeita ao crime de roubo), que a conduta respectiva já reveste alguma elaboração, que não consente a conclusão da prática impulsiva, normalmente associada ao (previsivelmente) menor grau de maturidade, que a atenuação especial em apreço visa tutelar.

Não se verifica pois, na ajuizada situação, que a opção pela aplicação de tal atenuação, traga vantagens do ponto de vista da reinserção social do mesmo, assim se afastando a antedita possibilidade.

Posto isto, temos que:
Considerando o princípio da culpa e todos os elementos que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor e contra o agente (artº 71º do C. Penal):

O grau de ilicitude da conduta, traduzido na subtracção dos bens nas descritas circunstâncias (com actuação conjunta de segundo elemento), e uso de arma aparente é intenso.

Quanto à gravidade das consequências:
Assenta desde logo no susto e receio sentidos evidentemente pelas pessoas que se encontravam na dependência bancária (que sem esforço se conclui ser significativos, uma vez que a arma usada, pese embora não se demonstrando ser verdadeira aparentava-o, logo percepcionando aquelas pessoas um perigo iminente para as respectivas vidas ou integridade física), aliada à subtracção de quantia monetária (ainda que em montante não apurado).

O arguido actuou com dolo directo que regra geral, é a mais intensa forma de manifestação da intenção criminosa, sendo que a dinâmica da conduta (em que se demonstra que o mesmo se muniu de artefacto que aparentava tratar-se de arma, que se dirige à dependência bancária, numa ocasião em que esta estava quase a encerrar ao público – facto este que é do conhecimento geral – o que em termos de probabilidade hipotética, se compaginaria com o menor número de utentes no sei interior – propiciando-lhe uma actuação com o mínimo de resistência e de visibilidade possíveis – e com o que normalmente se designa por “fecho de caixa” – ou seja, com as quantias monetárias que existissem nas ditas caixas, “à mão”), que numa primeira análise pareceria “rudimentar”, acaba por traduzir (mercê do ora referido) já alguma premeditação, que enfatiza o grau da respectiva voluntariedade.

Quanto às necessidades de prevenção geral:
Encontramo-nos perante um dos ilícitos que com espacial ênfase é potenciador de grande alarme social.

Assim sendo;
As premências reclamadas pelas necessidades de prevenção geral são muito elevadas, devendo a sub – moldura penal ser graduada neste domínio no limite máximo da pena.

Em desabono do mesmo menciona-se;
O facto de se não encontrar laboralmente inserido, nem haver notícias (muito pelo contrário), de que o mesmo procure, mercê da aquisição de competências, apetrechar-se para tal.

Pelo contrário, da análise do seu relatório social, extrai-se a ocupação ociosa, no seu dia-a-dia, que nos leva a ponderar como plausível, que tal situação de indefinição laboral, com a consequente limitação económica que certamente lhe trará, seja motivadora da prática de ulteriores condutas criminosas, deste tipo.

Assim tudo visto, atenta a moldura abstractamente aplicável ao ilícito em apreço, reputa-se adequado aplicar ao arguido uma pena de 4 anos de prisão.
*
Quanto à caçadeira que o arguido tinha na sua posse (punível com pena de prisão até 4 anos, ou multa até 480 dias).

Valorando as circunstâncias já referidas, considera-se que o grau de ilicitude do facto, traduzido nessa detenção é, sem embargo do facto da arma se encontrar no interior dessa residência, relevante, pois que tratando-se como se trata, de arma de fogo, a potencialidade do seu uso letal está sempre presente.

Quanto à gravidade das suas consequências, pondera-se que da descrita conduta, não resultaram consequências para terceiros.

Não obstante, sempre é de recordar neste particular, que nos encontramos perante um crime de perigo comum, ou seja, de um tipo penal em que se verifica a antecipação da tutela penal e em que a respectiva consumação se basta com a mera actividade, atenta a aptidão causal da mesma para a produção de danos, independentemente da ocorrência em concreto, destes últimos, razão pela qual a inexistência de consequências agregada a tal conduta para terceiros, não assume grande relevância, em tal contexto (mais a mais, quando a aptidão letal da arma em causa é, como referido, manifesta).

O arguido agiu com dolo directo, que é a mais intensa forma de manifestação da voluntariedade criminosa.

Pese embora a sua relativa juventude, já possui antecedentes criminais, pela prática deste mesmo crime (pelo que a sub-moldura penal respeitante às necessidades de prevenção especial se graduam abaixo entre o limite médio e máximo da pena).

A título de prevenção geral, realça-se a circunstância de este ser também um dos ilícitos penais que com frequência é praticado, quer nesta localidade, quer um pouco por todo o país e que se encontra de modo significativo associado à prática de outros crimes contra o património, ou contra a integridade física.

Desse modo, as premências reclamadas pelas necessidades de prevenção geral são muito fortes, levando-nos a graduar a sub moldura penal neste domínio, de modo a explicitá-las adequadamente, entre o limite médio e máximo da pena (mais próximo deste último, todavia).

E tudo o descrito, ponderando que o ilícito penal pelo qual o arguido vem acusado é punível em alternativa, com pena privativa e não privativa da liberdade, mas sem olvidar que a sua prática é contemporânea da prática do outro crime que se apura (punidos com pena de prisão), o que só por si, não nos permite a opção pela condenação numa simples multa, que ainda não é sentida - nem socialmente, nem por quem a sofre - como uma verdadeira pena.

Assim, tudo visto, afigura-se-nos adequado aplicar ao arguido, pela prática deste crime, uma pena de dois anos de prisão.
(…)
Quando alguém pratique vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles – e no que ora interessa - é condenado numa pena única que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas e como limite mínimo, a mais elevada das penas aplicadas aos vários crimes.

Na medida da pena, são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente (respectivamente, nºs 1 e 2 do artº 77º do C. Penal).

Nos autos;

Quanto à moldura penal abstracta a ponderar na pena única a aplicar ao arguido WS:
O limite máximo da pena a ponderar é de 6 anos, sendo de 4 anos o seu limite mínimo.

Na determinação em concreto da pena única, pondera-se;

Desde logo, que o princípio da proibição da dupla valoração impede que se considerem novamente como factores agravantes ou atenuantes, as circunstâncias que anteriormente alcançaram o mesmo desiderato na fixação das penas parcelares.

Sendo que;
Na fixação da pena única dentro dos limites definidos na Lei se tem vindo a entender que “na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma “carreira” criminosa), ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante” (neste sentido, tem vindo a evoluir a mais recente Jurisprudência do STJ, o que pode ser lido designadamente, no Acórdão proferido a 11 de Fevereiro de 2010, no âmbito do Proc. Nº 1610/08.3PBSTB.S1, onde com citação de Figueiredo Dias, “Direito Penal – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291”, assim se diz, “tal qual”).

Conectando tais considerações com a situação vertente:
Os factos praticados pelo arguido ocorreram em ocasiões distintas (sem embargo de se desconhecer, qual o tempo em que a detenção da arma decorria).

Sendo que a sua íntima interligação releva, não em seu abono, mas contra si, na medida em que um dos crimes (de detenção daquela arma caçadeira), exponencia de um lado, a violência típica do crime de roubo (ao permitir o uso de arma com aptidão letal) e a execução desta violência, por seu turno (dirigida à subtracção que de igual modo é típica do crime de roubo), apela ao uso da arma em causa.

Não nos encontrando assim perante uma actuação de natureza “sequencial” ou “imediata”, mas verdadeiramente, da prática de um crime que auxilia e é auxiliado (pelo menos hipoteticamente), pela prática do outro (e ambos queridos pelo arguido).

Resultando dela, a tendência (e não a pluriocasionalidade, “supra” referida), susceptível de ponderação com censura agravada.

A tudo isto acrescendo, que o teor do relatório social do arguido, parcialmente transcrito (e mencionado antes), escassamente nos permite concluir por uma satisfatória capacidade ressocializadora.

E posto isto, temos por adequado e proporcional fixar a pena única a aplicar a este arguido, em 5 anos e 2 meses de prisão.»

E sendo este o teor da decisão, na parte agora em crise, afigura-se-nos que à mesma não é possível assinalar o vício de falta ou insuficiência de fundamentação.

O Tribunal recorrido percorreu o caminho imposto por lei para a escolha e determinação da medida das penas que entendeu ajustado aplicar – de forma parcelar e em cúmulo jurídico.

Ao que acresce que à pena única imposta – resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas –, porque superior a 5 (cinco) anos de prisão, não é possível aplicar o regime da suspensão da execução da pena de prisão, previsto no artigo 50.º e seguintes do Código Penal.

O desagrado do Recorrente relativamente à dosimetria das penas impostas é questão diversa da agora equacionada e que será tratada adiante.

Caso proceda a sua argumentação e ocorra a imposição, em cúmulo jurídico, de pena única igual ou inferior a 5 (cinco) anos de prisão, será ponderada a possibilidade da suspensão da sua execução, em conformidade com o disposto na lei.

Mas o recurso, nesta parte, improcede.

2. Incorreta valoração da prova produzida em julgamento [suscitada no recurso interposto pelo Arguido WS]
2.1. Quanto ao crime de roubo
Insurge-se o Recorrente contra a factualidade considerada como provada, no acórdão recorrido, relativa ao NUIPC 69/10.0JBLSB.
Nesse sentido invoca, na ausência de outros elementos probatórios, não terem solidez as versões apresentadas pelas testemunhas que se encontravam no interior da agência bancária assaltada. E que a sua confissão, em sede de inquérito, não pode servir para o condenar.

A resolução desta questão deve buscar-se, em primeira linha, no texto do acórdão recorrido.

A fundamentação da matéria de facto dele constante revela-se exaustiva e muito bem elaborada. O Coletivo de Juízes teve o cuidado de referir o conteúdo dos depoimentos prestados no decurso da audiência de julgamento e de indicar o que em relação a cada um deles extraiu com relevo para o processo de formação da sua convicção. Ao que acresce que todos os restantes meios de prova existentes no processo foram indicados e valorados.

E tendo presente tal fundamentação é, desde logo, evidente que não foi valorada a confissão produzida pelo ora Recorrente, em sede de inquérito.

Pelo que a invocação feita nesse sentido, carecendo de qualquer fundamento, não nos merecerá esforço de avaliação.

Por outro lado, foi com base no depoimento da testemunha VM, e exclusivamente nele, que o Tribunal recorrido se estribou para imputar ao Recorrente os factos agora em questão.

Encontram-se cabalmente explicitadas as razões que, a tanto, conduziram. Razão que acima já se deixaram transcritas e que podemos sintetizar no reconhecimento do Arguido, por parte da referida testemunha, para além de qualquer dúvida.

Por assim ser, a única questão a ponderar é a da qualidade de tal reconhecimento.

O reconhecimento é o ato ou o efeito de reconhecer. É o ato de rememorar, como conhecida anteriormente, uma pessoa ou uma coisa que se torna a ver. Pressupõe, por isso, o conhecimento prévio ou anterior.

A prova decorrente do reconhecimento é falível. Mas a constatação dessa possibilidade apenas impõe cautelas e rigor acrescido aquando da avaliação da prova por reconhecimento.

E sendo imprescindível a correta identificação do autor do facto ilícito criminal, não restará, senão, conjugar as necessidades decorrentes de perseguição penal do autor de um crime com a necessidade de salvaguardar a defesa do cidadão que, não tendo praticado qualquer ilícito, pode ser vítima de um erro.

Para o reconhecimento fora das condições previstas no artigo 147.º do Código de Processo Penal, vale a regra da livre apreciação da prova, consagrada no artigo 127.º do mesmo compêndio legal.

A confiança na identificação decorrente de tal reconhecimento deve ser tanto maior quanto menor a possibilidade de erros de identificação.

No desenvolvimento desta tarefa, ou seja, na determinação da “boa” e da “má” prova por identificação em sede de livre apreciação da prova e sua motivação, têm indiscutível utilidade as orientações da jurisprudência no caso Turnbull.[[6]]

«Uma das características mais relevantes da jurisprudência inglesa (…) é, mais do que o seu sentido pragmático, a sempre presente intenção de oferecer perspectivas positivas para julgamento, de consagrar regras gerais, linhas de orientação, para o “Juiz de julgamento”.

E no campo da prova por identificação de testemunha é relevante essa jurisprudência e visível essa preocupação.

O direito inglês reconhece que é extraordinariamente difícil apreciar um acto da testemunha que se pode resumir a uma afirmação de identificação expressa numa simples frase.

Já o relatório Devlin reconhecia essa dificuldade afirmando existirem duas maneiras de pôr à prova o depoimento de uma testemunha: pela natureza da sua história (é ela provável e coerente?); pelo comportamento da testemunha (parece ela ser honesta e de confiança?). Mas na identificação por testemunha não há história (ou pode não haver). Há apenas uma observação. Essa observação, em regra, aprecia-se pela capacidade de observação e memória da testemunha, não pela sua confiança e honestidade (em regra, repete-se).

Diremos nós, há uma observação a que se segue uma afirmação – a da identificação do suspeito/acusado. Essa observação/afirmação está dependente de duas características intrínsecas à pessoa – a capacidade de observação e memorização – pelo que será extremamente difícil ao juiz de julgamento/júri apreciar, em julgamento, das consequências dessas duas características. Só com o recurso cumulativo a elementos exteriores à capacidade da testemunha de observar e memorizar será possível fazer a apreciação deste meio de prova.

Assim, o sistema inglês assentou as cautelas na abordagem a este meio de prova em dois vectores: na previsão exaustiva do Code D e nos “warnings” ao júri feitos pelo juiz de julgamento.

Como estamos a falar de julgamentos com intervenção do júri, ao juiz incumbe avisar este, no final do julgamento, dos cuidados a ter na apreciação da prova por identificação. O essencial é o Juiz fazer o júri entender as “dificuldades e os problemas relacionados com a identificação”.

É certo que a vertente “warnings” da decisão, é apenas aplicável ao sistema jurídico anglo-saxónico, face à acentuada prevalência do julgamento com júri nos casos criminais.

Mas podem servir como linhas de orientação na apreciação da prova e sua motivação e, assim, de bastante utilidade para um “juiz de julgamento” em Portugal.

Na falta ou insuficiência desses avisos (“warnings”) com base na decisão Turnbull, a regra é o recurso da decisão ter sucesso.

Isso mesmo se observa na decisão Reid v. Regina – 1990 – do Court of Appeal:

“It is only in the most exceptional circumstances that a conviction based on uncorroborated identification evidence will be sustained in the absence of such a warning” –

Considera-se incluído no conceito de “most exceptional circumstances” a prova por identificação de excepcional boa qualidade como ocorreu, por exemplo, num caso em que a identificação teve por base um diálogo travado entre o acusado e uma testemunha, dirigindo-se esta àquele pelo nome (Freemantle) e a resposta do acusado surgiu como uma implícita aceitação da correcta identificação – Decisão Freemantle v. Regina – 1994.

Na decisão do Court of Appeal Criminal Division, no caso Regina v. Turbull e que conduziu à formulação das “Turnbull Guidelines” o objecto da decisão são três “appeals”, de dois “arguidos”, Turnbull e Camelo, por um lado, e de Roberts e Whitby, por outro. Os recursos debruçam-se sobre a prova por identificação visual produzida nos três casos.

O Court of Appeal começa por constatar que a prova por identificação visual pode acarretar erro judiciário (“miscarriages of justice”), em pequeno número comparativamente aos casos em que a prova por identificação visual é satisfatória, e que é tarefa dos tribunais tomar medidas para reduzir, tanto quanto é possível, esses erros.

Assim, o campo de aplicação da decisão abrange dois vectores: a necessidade de existência de “warning”; qual o teor desse “warning”.

Nesse sentido, formulou as seguintes regras (entre outras de menor relevância):

Se a acusação depende, total ou substancialmente (“wholly or substantially”), de uma ou mais identificações do acusado que a defesa alega serem erradas, o juiz deve avisar o júri da especial necessidade de cautela na análise da credibilidade que merecem a identificação ou identificações; assim como para a possibilidade de a testemunha estar equivocada mas parecer ser convincente e que tal pode ocorrer com todas as testemunhas que identificaram o arguido.

Será, igualmente, exigível o “warning” se a identificação de baseia numa “recognition” ou se apoia num mero olhar de relance.

Não será, pois, exigível, quando a identificação for apenas um pequeno elemento num conjunto alargado de prova da prática do ilícito.

O Tribunal deve esclarecer o júri para uma análise cuidadosa das circunstâncias em que a identificação foi feita por cada uma das testemunhas, apresentando os seguintes critérios, não exclusivos, para a análise da prova por identificação.

Conhecimentos anteriores: a testemunha já tinha visto, anteriormente, o acusado? Quantas vezes? Se apenas ocasionalmente, houve alguma razão especial para se recordar do acusado? Admitindo que o reconhecimento de um familiar ou amigo pode ser de maior confiança do que uma identificação de um estranho, reconhece que os erros de identificação de parentes próximos e amigos também ocorrem.

Tempo: quanto tempo a testemunha teve o acusado sob observação? Quanto tempo decorreu entre a observação e a identificação feita no posto policial?

Distância: a que distância da testemunha se encontrava o acusado?

Luz: qual era a luminosidade?

Impedimentos: a observação foi, de alguma forma, dificultada (por tráfico ou multidão)?

Discrepância: ocorreu qualquer discrepância entre a descrição inicialmente dada pela testemunha à polícia e a sua actual aparência?

Fraqueza da prova: a testemunha esteve a beber ou tem problemas de vista?

A decisão parte, então, para a definição – positiva – do que é a boa e a má qualidade da prova por identificação.

A boa prova por identificação ocorre quando a “identificação é feita depois de um longo período de observação em satisfatórias condições, por um familiar, um vizinho, um colega de trabalho ou alguém em circunstâncias semelhantes”.

Será o caso da identificação do acusado pela vítima sequestrada por vários dias; de acusado identificado por agente policial depois de semanas de observação da actividade (vigilância policial) em local de tráfico de droga, onde o agente observa o acusado em várias ocasiões;

A má prova por identificação ocorre quando a “identificação depende unicamente de um olhar de relance ou de uma observação curta, feita em difíceis circunstâncias”.

Concluindo que “se a qualidade é boa e assim se mantém até ao final, o perigo de um erro judiciário é menor; mas quanto pior é a qualidade, maior é o perigo”.

Esta é a essência das regras Turbull, determinantes enquanto regras substanciais de análise da prova por identificação e que os tribunais ingleses consideram de primordial importância. Naturalmente que outro “case law” desenvolve aspectos específicos dos casos particulares, seu objecto.

Isto, naturalmente, porque entre aqueles dois pólos se situa toda uma miríade de casos práticos, nem sempre facilmente qualificáveis como de boa ou má prova, e que serão a grande maioria.

O relevo destas regras no direito português – fora dos limitados casos de julgamento com júri e, mesmo aqui, apenas em termos de deliberação em conjunto com os juízes togados, dadas as diferentes características do julgamento com intervenção do júri – sempre se centrará na apreciação da prova, pois que em nada alteram ou poderão alterar a lei, apenas as práticas judiciárias.

Mas são, igualmente, de importante relevo na instrução dos autos, base essencial para um “justo” julgamento, fornecendo aos investigadores e à instrução as balizas de apreciação dos seus actos pelo juiz de julgamento.»

No caso dos autos, a testemunha VM, que reconhece o ora Recorrente, encontrava-se no interior das instalações da agência bancária onde ocorreu o “assalto”.

Trata-se de local que tem a configuração que resulta das fotografias com os números 3 a 9, de fls. 42 a 45 dos autos – não é espaço amplo.

Os factos ocorreram durante o dia.

A testemunhaVM, durante o “assalto” esteve a escassos metros do “assaltante” que calçava sapatos escuros e empunhava objeto que se assemelhava a arma de fogo – fotogramas com os números 1 a 12, de fls. 54 a 59 dos autos e fotografia n.º 8, a fls. 44 dos autos.

Os “assaltantes” usavam capacetes colocados na cabeça, com viseiras transparentes – conforme resulta dos fotogramas já indicados.

A testemunha VM é agente da Policia de Segurança Pública, estando, por isso habituado a identificar pessoas e a lidar com armas ou na presença delas.

E havia já visto, por diversas vezes, o ora Recorrente, nomeadamente na Esquadra da Polícia de Segurança Pública, onde presta serviço, no âmbito de apresentações obrigatórias a este último imposto.

Desse contacto, a testemunha atribuí ao Arguido algumas características – trata-se de indivíduo de raça negra, de porte atlético, de andar balanceado ou gingado e de olhar que se distingue.

Da fotografia que consta de fls. 73 dos autos registamos que tom de pele do Arguido lhe faz sobressair os olhos, conferindo-lhe um olhar característico, quase invulgar.

O depoimento da testemunha não se revela, pois, sugestionado.

Também não há notícia de qualquer animosidade que pudesse despoletar um depoimento motivado.

Ao que acresce que imediatamente a seguir ao “assalto”, a testemunha VM contactou elementos da Policia de Segurança Pública, indicando o Arguido como um dos seus autores.

Perante todos estes elementos, não podemos deixar de concluir, tal como foi feito pelo Tribunal recorrido, estarmos perante prova que possibilita a identificação do ora Recorrente. Perante boa prova por identificação, a valorar, de forma determinante, como ocorreu.

Ao que acresce que das razões invocadas pelo Recorrente não resulta que o Tribunal recorrido tenha deixado de observar ou violado regras a que se encontra vinculado – qualquer norma de direito probatório, regra de ciência ou de experiência.

E por assim ser, semelhantes razões não têm aptidão para pôr em causa a convicção do Tribunal recorrido.

Posto isto, e sem necessidade de outras considerações, não resta senão concluir que não asiste razão ao Recorrente e que o recurso, nesta parte, não procede.

2.2. Quanto ao crime de crime de detenção de armas fora das condições legais
A argumentação do Arguido, nesta sede, resume-se a lembrar ser habitada por si e por outras pessoas, seus familiares, a casa onde foram encontradas as armas que, também, conduziram à sua condenação nos presentes autos.

Vejamos se lhe assiste razão.

Dos factos provados resulta que no dia 24 de maio de 2011, o Arguido, ora Recorrente, detinha consigo, na residência sita na Avenida..., Bairro da Bela Vista, Setúbal:

- uma espingarda caçadeira de dois canos sobrepostos de alma lisa, de calibre 12, da marca Pietro Beretta, modelo S55 e;.

- um punhal com uma lâmina com tamanho não apurado.

O Arguido não é titular de qualquer licença de uso e porte da referida arma caçadeira e sabia que a sua detenção depende da prévia obtenção de licença especial de uso e porte de arma de fogo.

Agiu livre voluntaria e conscientemente, guardando tal arma na sua residência, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei penal.

No que concerne à fundamentação destes factos, destaca-se do acórdão recorrido que:

«No que respeita ao punhal encontrado na casa do arguido WS:

Valem as mesmas considerações tecidas a propósito de artefacto encontrado na casa do arguido Dl, uma vez que este punhal não foi sujeito ao exame pericial que no nosso entender se impunha e a simples “exame directo” (o de fls. 228/229 dos autos), sendo ademais flagrante a incerteza na respectiva descrição, quando na própria acusação se refere que a sua lâmina tem “cerca de 17 cms” (as imposições probatórias neste domínio demandam a indicação certa das medidas relevantes, não se bastando com uma medida aproximada, cuja indicação – salvo o devido respeito – resulta em demasia, leve), pelo que “in dúbio”, se teve como indemonstrado o facto penalmente relevante (ou seja, que tal punhal tivesse 10 cms de lâmina).

Quanto à arma (e demais objectos apreendidos a este arguido):

Relevou o depoimento prestado por H, inspectora da PJ, que nos autos, interveio numa sua primeira fase (busca realizada à casa do W).

Esta testemunha acompanhou a busca em causa, no bairro da Belavista, cujos termos nos relatou com fidedignidade, de acordo com a lembrança que tem dos factos, recordando-se que houve a apreensão de vários objectos, designadamente:

De ténis, telemóveis, uma caçadeira, um punhal. Só o W estava presente na busca. A caçadeira estava no quarto do W, dentro de um saco, debaixo da cama (o local onde estava o punhal já não recorda). A ideia que tem é que mercê de pesquisas, se concluiu que essa arma estava registada em nome de outra pessoa. A testemunha localizou-se na sala.

Reproduzidas fls. 192, disse tratar-se do auto de busca, lavrado pelo colega, confirma o teor do que as fotos retratam.

Mais tendo relevado (no que à caçadeira respeita), a análise do relatório do exame pericial realizado à mesma (nº 201120026-FBA, junto aos autos a fls. 2559 e ss).»

A convicção do Tribunal tanto pode assentar em prova direta do facto como em prova indiciária da qual se infere o facto probando.

É legítimo o recurso a presunções simples ou naturais, sendo certo que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei – em conformidade com o disposto no artigo 125.º do Código de Processo Penal.

«(...) “o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade de o julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção.

Por isso que, em sede de apreciação, não dispensa a prova testemunhal um tratamento cognitivo por parte de restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer natureza, pode ser objecto de formulação de deduções ou induções correcção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência.”

Desde logo, é legítimo o recurso a tais presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (art. 125º do CPP) e o art. 349 do C. Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º).

Depois, as presunções simples ou naturais (as aqui em causa) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções.

As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção. Cedem perante simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto (cfr. Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, 1, 333 e segs.»[[7]]

«A prova indiciária é uma prova indirecta, de particular importância no processo penal, pois são mais frequente os casos em que a prova é essencialmente indirecta, do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa.

Da prova indiciária induz-se, por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou da técnica, o facto probando. A prova deste reside essencialmente na inferência de um facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova. É do facto indiciante que se infere um facto conclusivo quanto ao facto probando, juridicamente relevante no processo[[8]]

Não se pode ignorar que o recurso a este tipo de prova consente erros, na medida em que a convicção terá que se obter através de conclusões baseadas em raciocínios e não diretamente verificadas – «(...) a conclusão funda-se no juízo de relacionamento normal entre o indício e o facto probando. O carácter falível destes raciocínios de relacionação entre dois factos revela o evidente perigo de erro, ou a relativa fragilidade da prova em si mesma.

Mas, por outro lado, o valor probatório dos indícios também é extremamente variável. Um indício revela, com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Quando um facto não possa ser senão atribuído a uma causa – facto indiciante –, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível.

Para dar consistência à prova será necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível ao facto probando menos uma. A prova só se obterá, assim, excluindo hipóteses eventuais divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante[[9]]

Voltemos à situação dos autos.

Onde temos uma arma de fogo encontrada dentro de um saco colocado debaixo da cama do quarto ocupado apenas pelo Recorrente.

Trata-se de um dado indiciário de inquestionável importância, dada a sua credibilidade.

Dos factos provados – os relativos às condições de vida – resulta que o Recorrente vive com sua mãe.

A imputação de tal arma ao Recorrente é a conclusão lógica a retirar dos factos acabados de mencionar.

Ou seja, diz a normalidade não ser provável que o Recorrente desconhecesse a existência da arma no interior do seu quarto. E também não ser provável pertencer tal arma a sua mãe, desde logo, devido ao local onde a mesma foi encontrada.

Por outro lado, a partir de tais elementos e perante o silêncio do Recorrente [que constitui exercício de direito que lhe assiste], mandam as regras da experiência e da lógica que se conclua ser ele o detentor de tal arma. Porque a quem é imputada semelhante detenção, que constitui crime e não é o autor dele, não se remeterá ao silêncio sobre a sua titularidade quando confrontado judicialmente com essa acusação.

Ao que acresce não se vislumbrar, da prova produzida, qualquer outra explicação para a arma em questão ter sido encontrada debaixo da cama existente no quarto apenas ocupado pelo ora Recorrente.

Posto isto, e nesta parte, também improcede o recurso.

3. Dos vícios consagrados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal

Nota prévia:
No que recurso que interpõe, invoca o Arguido JP que o acórdão padece de insuficiência da matéria de facto dada como provada.

Da análise de tal peça recursória não resulta que com o argumento em causa se vise assinalar um hiato factual, a preencher na sequência de reenvio do processo. Mas sim invocar um enquadramento jurídico incorreto de tais factos, em relação aos quais se não pretende alteração, para que se conclua não terem a aptidão de conduzir a uma condenação.

A questão, assim colocada e a tratar adiante, não constitui invocação de vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
v
Dispõe o preceito legal acabado de referir, reportando-se aos fundamentos do recurso:

«1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.

3 – O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher.

Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.

Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”[[10]]

A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se deteta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente»[[11]].

O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis[[12]]

Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal.

Do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência, não resulta qualquer dos referidos vícios.

Não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida.

Do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.

Não se deteta, pois, qualquer dos vícios consagrados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.

Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1.ª Instância sobre a matéria de facto.

4. Do erro na classificação dos atos praticados como atos de execução [suscitada no recurso interposto pelo Arguido JP]

A lei penal em vigor não define o que sejam atos preparatórios.[[13]]

Mas indica os atos que devem considerar-se como sendo de execução, no n.º 2 do artigo 22.º:
a) os que preencham um elemento constitutivo do tipo de crime;
b) os que forem idóneos a produzir o resultado típico;
c) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

A prática de atos de execução de um tipo de crime definem a tentativa.

Mas o tratamento da questão que nos ocupa, dada a sua complexidade, exige que se convoquem os ensinamentos do Professor Jorge de Figueiredo Dias – in “Direito Penal” – Parte Geral, Tomo I – Questões Fundamentais – a Doutrina Geral do Crime – Coimbra Editora, 2.ª Edição, páginas 681 e seguintes.

«A mera decisão de realização de um tipo de ilícito objectivo, independentemente de um começo de realização efectiva, não é punível. A esta conclusão conduz o princípio indiscutido cogitationes poenam nemo patitur. A justificação deste princípio deriva da própria função do direito penal de protecção subsidiária de bens jurídicos, não de puros valores morais: se o direito penal não visa, ao menos directamente, contribuir para a modelação moral do indivíduo, mas proteger uma ordenação social, só a violação dessa ordenação – e assim, a conduta externa do agente – pode constituir um ilícito. A decisão de realização analisa-se num puro processo interior, insusceptível, em si mesmo, de violar interesses socialmente relevantes.
(…)
Também a preparação da execução de um tipo de ilícito e os actos em que se traduz não são, salvo disposição em contrário, puníveis (art.21.º). Em perspectiva formal-legal esta solução – se definirmos actos preparatórios como aqueles que antecedem temporalmente e segundo a natureza das coisas a execução de um ilícito-típico – impõe-se logo na medida em que os actos preparatórios não se encontram descritos ou referidos na generalidade dos tipos legais e não constituam, por isso, pontos de apoio possíveis de uma responsabilização penal. (…)

Em perspectiva material, os actos preparatórios definem-se em função da violação do bem jurídico, de ataque ao ordenamento social que a ordem jurídicas quer prevenir. A partir daqui se compreende que existam tipos de ilícito que abrangem logo a preparação de tais violações ou ataques, criando deste modo tipos (de perigo abstracto, em princípio) de actos materialmente preparatórios, mas formalmente transformados em crimes autónomos. É o caso, p. ex., do art. 262.º: a contrafacção de moeda constitui substancialmente um acto preparatório da violação ou ataque ao ordenamento social, que apenas se dá com a entrada em circulação daquela moeda. Isto, porém, só excepcionalmente deverá acontecer, uma vez que, quase sempre (…), os actos preparatórios, em si mesmos considerados, constituirão acções que estão completamente de acordo com o ordenamento social. Uma punição indiscriminada de tais actos estaria próxima, de novo, de uma ilegítima punibilidade de meras intenções.

Finalmente, a lei prevê em certos casos, também excepcionais, a punição dos actos preparatórios, não como crimes autónomos, mas como actos preparatórios enquanto tais (p. ex. nos arts. 271.º e 274.º). Esta solução só se torna político-criminalmente aceitável sob dois pressupostos: que tais actos apontem já com alto grau de probabilidade para a realização do tipo de ilícito; e que se verifique a necessidade de uma intervenção penal específica num estádio particularmente precoce do iter criminis.
(…)
Diferentemente do que vimos suceder com o actos preparatórios, a tentativa de cometimento de um crime, em princípio, é punível. Como prática de “actos de execução de um crime que [o agente] decidiu cometer sem que este chegue a consumar-se (art. 22.º-1), a tentativa viola já a norma jurídica de comportamento que está na base do tipo de ilícito consumado. Como realização dolosa parcial de um tipo de ilícito objectivo ela representa uma violação do ordenamento social jurídico-penalmente relevante por meio da intranquilidade em que coloca bens jurídico-penais.
(…)
Necessário se torna, assim, que a “decisão” se exprima externamente em actos que constituam não meros actos preparatórios, mas se apresentem já como actos de execução. Porém, a forma como nesta via deva distinguir-se em concreto a “execução” da “preparação” é extraordinariamente discutida e, efectivamente, difícil de lograr; também podendo afirmar-se com inteira correcção, que o problema aqui implicado é o da determinação, dentro de um processo continuado, do momento em que se inicia a execução.»

Para o Professor José Francisco de Faria Costa, «a tentativa tem sempre de integrar uma referência objectiva a certa negação de valores jurídico-criminais na forma de lesão ou perigo de lesão dos bens jurídicos protegidos mas a que há que adicionar o próprio plano do agente integrado na sua intencionalidade, volitivamente assumida». Daí que entenda que no artigo 22.º do Código Penal se consagrou um critério objetivo mitigado.[[14]]

Paulo Pinto de Albuquerque, entende que «O sistema penal consagra a “teoria da impressão do perigo” (teoria subjectiva-objectiva) como fundamento da punição da tentativa, isto é, a punição da tentativa funda-se, não apenas no perigo real da consumação do crime, nem sobretudo na vontade criminosa, mas no abalo na confiança da comunidade na força vinculativa da norma jurídica. Há dois argumentos decisivos neste sentido: por um lado, o sistema penal prevê uma atenuação especial obrigatória do crime tentado, fazendo sempre relevar a nível da pena o menor desvalor do resultado do crime tentado (…); por outro lado, o sistema penal prevê a punição da tentativa impossível quando, segundo um juízo ex ante, de prognose póstuma, existir um bem jurídico em perigo e o meio usado pelo agente for apto ara o atingir, fazendo relevar desvalor da acção em virtude do referido abalo causado na confiança da comunidade».[[15]]

De regresso ao processo, no âmbito da questão que nos ocupa, importa recordar os factos em causa:

No dia 26 de Maio de 2011, cerca das 04h45m, o Arguido JP, acompanhado de outro indivíduo, cuja identidade se não apurou, dirigiu-se à caixa multibanco pertencente ao Banco BPI, instalada no interior do Mini-Mercado M... Lda., sito na Rua ..., em Setúbal, com o intuito de a assaltar.[[16]]

O Arguido JP e o indivíduo que o acompanhou levavam consigo uma chave de fendas, um formão e bilhas de gás de alta pressão carregadas com um gás acetileno, mangueiras de plástico com braçadeiras e uma caneta, inserida como difusor em uma das pontas, fios elétricos contendo dois filamentos metálicos e baterias de automóveis, bem como uma mala para o seu transporte, de napa de cor vermelha e creme.

Com a utilização da chave de fendas e do formão que levavam, forçaram e ampliaram a abertura do orifício de saída das notas, através do qual introduziram na caixa o cabo elétrico, composto por dois filamentos metálicos condutores com pontas descarnadas e em contacto uma com a outra, e onde pretendiam introduzir a seguir uma mangueira ligada a uma bilha de gás de alta pressão carregada com gás acetileno.

No momento em que introduziam no referido orifício, a mangueira ligada à bilha de gás de alta pressão carregada com o gás supra referido, tendo em vista provocar o enchimento da caixa multibanco através da libertação do gás a alta pressão e causar a sua explosão de molde a proceder à sua abertura e posterior subtração de dinheiro, foram surpreendidos pela presença no local de uma patrulha da EIR da PSP, tendo-se posto de imediato em fuga, de forma apeada.

Interessa-nos a alínea c) do artigo 22.º do Código Penal, por não haver dúvidas quanto à não verificação imediata das circunstâncias consagradas nas alíneas a) e b) desse mesmo preceito legal.

A sua correta interpretação pressupõe a «exigência cumulativa de uma dupla conexão: de uma conexão de perigo e de uma conexão típica; ou, se preferirmos – o que é o mesmo, mas dá melhor a compreender a íntima relação que deve ser exigida entre as duas conexões, o seu carácter cumulativo (…) – de uma conexão de perigo.

Conexão de perigo existe sempre que entre o último acto parcial questionado e a realização típica se verifica, segundo o lapso temporal mas também de acordo com o sentido, uma relação de iminente implicação: é esta que faz nascer a conexão de perigo que temos em mente.
(…)
Conexão típica existe quando o acto penetra já no âmbito de protecção do tipo de crime: só neste momento e nestas condições inclusivamente legitimada a intervenção do direito penal à luz da sua função única de instrumento de tutela subsidiária de bens jurídicos.»[[17]]

Não vem questionada pelo ora Recorrente a intenção de, após o rebentamento da caixa ATM, por explosão e detonação, se apoderar do dinheiro nela existente.

No iter criminis do furto, o rebentamento da caixa ATM constituía procedimento indispensável – no plano traçado – para ter acesso ao dinheiro nela existente.

E os procedimentos necessários a esse rebentamento haviam já sido postos em marcha pelo Arguido JP e pelo indivíduo que o acompanhava – com a utilização de chave de fendas e de formão havia já sido forçada e ampliada a abertura do orifício de saída das notas; através desse orifício havia já sido introduzido o cabo elétrico composto por dois filamentos metálicos condutores com pontas descarnadas e em contacto uma com a outra; através do mencionado orifício estava a ser introduzida uma mangueira ligada a uma bilha de gás de alta pressão carregada com gás acetileno.

Ou seja, para a ocorrência da explosão faltava apenas introduzir o gás na caixa multibanco e provocar, por curto-circuito, a ignição – através da utilização da outra extremidade do cabo elétrico, para conexão dos dois fios condutores aos bornes positivo e negativo de uma bateria, e ligá-la.

Tais atos revelam, objetivamente, por iminente implicação, o potencial de perigo exigido pela realização típica.

Dito de outra forma, os atos praticados pelo Arguido JP, sob uma análise objetiva, comportam já um juízo de uma intensidade e de uma proximidade do perigo para o bem jurídico protegido num patamar tão elevado que não podemos deixar de os considerar aptos a produzir o resultado.

Daí que não possam deixar de ter o tratamento que lhes foi dado no acórdão recorrido.

Pelo que o recurso, nesta parte, não pode proceder.

5. Da desadequação – por excesso – das penas impostas

5.1. suscitada no recurso interposto pelo Arguido JP

Se bem entendemos os argumentos do Recorrente, o seu desagrado limita-se à pena única que lhe foi imposta – de 6 (seis) anos de prisão –, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado, previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; e pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, n.º 1, alínea b) , todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

Invoca o Recorrente, em abono da aplicação de pena mais branda, não ter a decisão recorrida valorado a ausência de consequências dos seus atos, ser jovem, dispor de inserção familiar e ter profissão – embora não a desempenhe de forma habitual – e a ausência de antecedentes criminais da mesma natureza.

Não assiste razão ao Recorrente.

E é o que se passa a explicar.

Reportando-se às regras da punição do concurso, estabelece-se no artigo 77.º do Código Penal que:

«1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
(…)»

Considerando as penas concretas impostas ao Recorrente, a pena a aplicar em cúmulo tem como limite máximo 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e como limite mínimo 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

A decisão recorrida não é omissa relativamente aos aspetos agora invocados pelo Recorrente.

Considerou-os, mas em enquadramento que permite conclusão diversa – e muito menos otimista – da agora apresentada pelo Recorrente.

Do que consta do acórdão em crise [que aceitamos, sem qualquer reparo] importa reter que no Recorrente se regista já tendência criminosa, desvendada pelo número de crimes praticados e pela progressão qualitativa da gravidade dos mesmos.

E tendência que surge acentuada pelo teor do relatório social, onde se concluiu pela fraca capacidade de ressocialização do ora Recorrente.

Perante este enquadramento, convenhamos que a juventude do ora Recorrente, a sua inserção familiar e desempenho de atividade profissional de forma não regular, não têm a capacidade de reduzir a pena imposta.

O relevo que o Recorrente pretende atribuir a um passado criminal extenso, embora pela prática de crimes diversos daqueles por que foi condenado nos presentes autos, perde sustentação quando nos deparamos com condenações recentes pela prática de crime de furto qualificado, na forma tentada [em prestação de trabalho a favor da comunidade] e de tráfico de estupefacientes [na pena de 2 (dois) anos de prisão].

Resta referir que a ausência de consequências dos crimes que levaram à condenação do Arguido, foi devidamente valorada, tendo operado em sede própria – de determinação da moldura penal abstrata, que sofreu a atenuação decorrente da tentativa.

Posto isto, não podendo proceder as razões invocadas pelo Recorrente JP, o recurso, nesta parte, também não procede.

5.2. suscitada no recurso interposto pelo Arguido WS

Entende o Recorrente que a pena que lhe foi imposta pode ser suspensa na sua execução.

E, para tanto, invoca:

- que apesar das condenações anteriores, é pessoa inserida socialmente [à data da prática dos factos, estudava e fazia biscates na construção civil];

- a pena de prisão efetiva em que foi condenado não tem explicação, atenta a atual política criminal portuguesa, no quadro da União Europeia.

Semelhante argumentação pode, com assinalável esforço, entender-se de várias perspetivas: i) surge no pressuposto da procedência do recurso, na vertente da absolvição da prática do crime de roubo – e restringe-se, por isso, à pena imposta pela prática do crime de detenção de armas; ii) pressupõe a diminuição de ambas as penas parcelares e a sua unificação numa pena única igual ou inferior a 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução deve ficar suspensa; iii) reconduz-se à diminuição da pena única por forma a consentir a suspensão da sua execução.

O Recorrente foi condenado:

- pela prática em coautoria material, na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- pela prática de um crime de detenção de armas fora das condições legais, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), e 2.º, n.º 1, alíneas p), s) e ar), 3.º, n.º 6, alínea, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.

A primeira hipótese que assinalámos, face à improcedência do recurso relativo à absolvição do crime de roubo, perdeu o interesse, tornando-se inútil a sua ponderação.

As duas outras hipóteses formuladas – de diminuição das penas parcelares e única – assentam em factualidade que não está provada. Ou seja, o Arguido, ora Recorrente, ao contrário do que invoca, não é pessoa socialmente inserida.

É o que resulta dos factos reveladores das suas condições de vida, a saber:
«(…) o seu processo de desenvolvimento decorreu (…) sob uma dinâmica afectiva algo conturbada (…) a dinâmica familiar, ainda que assente em laços afectivos, pautava-se pela parca supervisão, imposição de regras e limites (…). O pai desvinculou-se de quaisquer competências parentais (…) desconhecendo o arguido o seu (…) paradeiro. No que concerne ao percurso escolar (…), incorre(ndo) em duas reprovações no 6º ano de escolaridade, o qual nunca veio a concluir (…). Aos 18 anos iniciou o consumo de haxixe em contexto com grupo de pares anti-sociais, estabelecendo neste contexto, contacto com o Sistema (…) da Justiça Penal. (…) À data dos factos (…) não se encontrava integrado em qualquer actividade estruturada do quotidiano, por abandono, há alguns meses, do curso de formação profissional (…) mantendo (…) um estilo de vida centrado na ociosidade e no desajustamento social, acompanhando de pares conotados com comportamentos desviantes e com consumos de (…) haxixe. Denota ser um jovem imaturo, irresponsável, com frágil juízo crítico (…). no estabelecimento prisional (…) apresenta (…) comportamento adequado (…). Relativamente à actual situação processual, ainda que (…) manifeste um discurso de pesar, não consegue identificar eventuais factores intrínsecos que possam ter influenciado os seus comportamentos (…). À excepção da (…) privação da liberdade, a actual reclusão não teve impacto significativo (…) face ao modo de vida desadaptativo que denotava, não possuindo quaisquer actividades estruturadas no quotidiano (…)”.
À data dos factos, o arguido não trabalhava, nem tinha rendimentos (a mãe sustentava-o e quando podia, dava-lhe dinheiro).
Estava a fazer um curso, que tinha abandonado, de há 2 meses a essa parte.
Apesar das recomendações que lhe eram feitas pela sua mãe, que lhe dizia para se comportar bem, para não chegar tarde a casa, para não desistir do curso, o arguido não lhe obedecia.»

Ao que acresce a existência de passado criminal por condução de veículo sem habilitação legal e de detenção de armas.

É, pois, manifesto que a conduta anti social do ora Recorrente vai em crescendo e que será ocasião de a tentar travar.

Pelo que as penas impostas não nos merecem qualquer reparo.

Resta referir a ininteligibilidade do argumento da atual política criminal portuguesa, no quadro da União Europeia.

Porque o quem o invoca o não explicita e a sua afirmação, porque inserida em situação concreta – a dos presentes autos – , não pode valer por si só.

Posto isto, e sem necessidade de mais explicações, concluímos pela improcedência do recurso, nesta parte.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento aos recursos e, em consequência, manter, na íntegra, o acórdão recorrido.

Custas a cargo dos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, individual, em 4 UC’s.

v
Évora, 30 de Abril de 2012

(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz
Maria Cristina Capelas Cerdeira__________________________________________________
[1] - Sumariado pela relatora.

[2] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

[3] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].

[4] In “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo 2008, 4ª Edição Revista e atualizada, II Volume, páginas 153 e 154.

[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Julho de 2009, proferido no processo n.º 2956/07 – www.colectaneadejurisprudencia.com – referência 5607/2009.

[6] Cfr. Juiz Desembargador João Henrique Gomes de Sousa, in “ELEMENTOS PARA O ESTUDO COMPARADO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS EM PROCESSO PENAL NA ÓPTICA DO JUIZ DE JULGAMENTO” – Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Outubro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XII, tomo III/2004, página 197 e seguintes.

[8] Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, I, Lições, 1955, página 197 e seguintes.

[9] Ibidem, página 290 e seguintes.

[10] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes.

[11] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 75.

[12] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 77.

[13] O Código Penal de 1886, no seu artigo 14.º, definia atos preparatórios como sendo os atos externos conducentes a facilitar a execução do crime, mas que não constituíam, ainda, começo de execução.

[14] In Jornadas de Direito Criminal – Centro de Estudos Judiciários – O novo Código Penal Português e a Legislação Complementar, páginas 159 e 160.

[15] In Comentário do Código Penal – Universidade Católica Editora, página 113.

[16] Recorrendo ao método de rebentamento de caixas ATM, por explosão e detonação, como meio de subtracção de quantias monetárias nelas existentes, executado através dos seguintes procedimentos:

a) - Forçamento da abertura da janela de ejecção (também designado shutter) de notas da caixa Multibanco, com recurso a chave de fendas e/ou formão;

b) - Introdução, através do shutter, de um cabo eléctrico com dois fios condutores com as extremidades descarnadas e em contacto uma com a outra, as quais são colocadas junto do respectivo compartimento, onde se encontra acondicionado o montante em numerário;

c) - Injecção, através de tubo flexível, de uma quantidade determinada de gás ou mistura de gases (em que o acetileno, mercê das suas características altamente explosivas, é sempre usado) alojados em botijas sob pressão, para o interior da caixa Multibanco;

d) - Utilização da outra extremidade do cabo eléctrico, para conexão dos dois fios condutores aos bornes positivo e negativo de uma bateria (a qual fornece energia eléctrica à outra ponta do cabo, colocada no interior da caixa ATM), que logo que ligada, provoca imediatamente, por curto-circuito, a ignição (explosão) do gás existente no interior da ATM e, consequentemente, a destruição da respectiva estrutura.

Sendo que:
e) - Após a abertura forçada dos cacifos da caixa ATM onde está acondicionado o numerário, o acesso a esse espaço permite a subtracção dos valores nele existentes.

[17] Professor Jorge de Figueiredo Dias, obra citada, páginas 707 e 708.