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PRESCRIÇÃO DAS PENAS
CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS PENAIS
Sumário
I - Em caso de sucessão no tempo de regimes de prescrição da pena devem - nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal – comparar-se os regimes legais e não normas isoladas de um e de outro regime, de forma a apurar qual desses regimes se mostra em concreto mais favorável.
II - No caso de um facto que apenas é causa de suspensão de prazo prescricional (não sendo causa de interrupção), o prazo que estava em curso não se reinicia, prossegue, “volta a correr”, é um só prazo que suspenso, continua a correr com a sua contagem a prosseguir quando cessa a causa de suspensão. [1]
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A - Relatório:
No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal corre termos o processo comum colectivo supra numerado, tendo o Mmº Juiz da comarca lavrado despacho – em 07-06-2013 - a declarar prescrita a pena imposta ao arguido A., pela prática de um crime de tráfico de droga p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pelo qual fora condenado por decisão de 11-07-1994, confirmada por acórdão do STJ de 01-06-1995, transitado em julgado em 16-06-1995.
O arguido foi declarado contumaz por despacho de 16-10-2008 (fls. 778-779).
*
Inconformada, a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Setúbal interpôs o presente recurso pedindo a revogação do despacho recorrido, com as seguintes conclusões:
1ª – Por acórdão transitado em julgado em 16 de Junho de 1995, o arguido A. foi condenado, pela prática, em 15 de Setembro de 1993, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º nº 1 do D.L. nº 15/93 de 22/01, na pena de seis anos e seis meses de prisão;
2ª – Ao tempo da prática dos factos pelos quais o arguido foi condenado encontrava-se em vigor o C.P. de 1982, na sua redacção originária (D.L. nº 400/82 de 23/09);
3ª – Segundo a redacção originária do C.P. de 1982 e as suas redacções subsequentes, o prazo de prescrição da pena é de 15 anos a contar do dia do trânsito em julgado do acórdão (artº 121º nº 1 al. b) e nº 3 da versão originária do C.P. de 1982 e artº 122º nº 1 al. b) e nº 2 da sua versão actual);
4ª – De acordo com qualquer uma dessas redacções, o referido prazo prescricional interrompeu-se em 16 de Junho de 1995, data do trânsito em julgado do acórdão, coincidente com a do início da execução da pena (artº 124º nº 1 al. a) da redacção originária e artº 126º nº 1 al. a) da redacção actual);
5ª – À luz da redacção originária do C.P. de 1982, o prazo de prescrição da pena esteve suspenso durante o período da liberdade condicional concedida ao arguido, balizado entre 17 de Outubro de 1997 e 15 de Fevereiro de 1999, sendo que nesta última data se iniciou a contagem de novo prazo prescricional (artº 123º nº 1 al. b) e nº 2);
6ª – Ainda não decorreram 15 anos sobre a data apontada, pelo que, de acordo com o regime constante da versão originária do C.P. de 1982, a pena aplicada ao arguido ainda não se mostra prescrita;
7ª – À luz da redacção do C.P. de 1982 introduzida pelo D.L. nº 48/95 de 15/03 – inalterada até hoje no que concerne ao elenco das causas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição da pena –, a declaração de contumácia do arguido, ocorrida em 16 de Outubro de 2008, interrompeu e suspendeu o prazo de prescrição da pena, sendo que não é estabelecido prazo máximo para a suspensão fundada nessa causa (arts. 126º nº 1 al. b) e 125º nº 1 al. b) e nº 2);
8ª – Deste modo, o prazo de prescrição da pena encontra-se suspenso desde a declaração de contumácia do arguido e assim permanecerá até à cessação dessa contumácia, pelo que, também segundo o regime ora em análise, a pena não está prescrita;
9ª – Na busca da solução mais favorável ao arguido, o tribunal a quo aplicou simultaneamente dois regimes legais distintos: a redacção originária do C.P. de 1982 para excluir a contumácia do arguido como causa suspensiva da prescrição da pena e a redacção introduzida pelo D.L. nº 48/95 de 15/03 para afastar a liberdade condicional concedida ao arguido do elenco das causas suspensivas daquela prescrição, assim desconsiderando o efeito de qualquer um dos apontados marcos processuais no curso do prazo prescricional;
10ª – Ao julgar extinta, por prescrição, a pena aplicada ao arguido, o tribunal a quo violou a norma constante do nº 4 do artº 2º do C.P., interpretando-a e aplicando-a no sentido de ser permitido ao julgador seleccionar e aplicar, de cada um dos regimes penais em sucessão, as específicas disposições legais tidas por mais favoráveis ao agente, quando a deveria ter interpretado e aplicado no sentido de o julgador estar vinculado à aplicação, em bloco, daquele que, de entre esses regimes, concretamente se lhe mostrar mais favorável.
Termos em que o douto despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que determine a realização de diligências tendentes à localização do arguido A..
***
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal.
* B - Fundamentação: B.1 - Os factos relevantes para apreciação constam do antecedente relatório e do despacho recorrido.
É este o teor do despacho do Mmº Juiz da comarca:
«Quanto ao arguido A:
Acompanhamos parte do teor da Douta promoção que antecede, ainda que lhe acrescentemos outras considerações que, como “infra” se verá, nos conduzem a distinta conclusão.
Retomando as considerações já tecidas no nosso despacho de fls. 846, temos que à condenação deste arguido se aplicam as regras processuais contidas no Código Penal, na sua versão de 1982.
Sendo-lhe por isso aplicável, por interpretação extensiva do Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ, nº 5/2008 de 9 de Abril a sua doutrina segundo o qual, “No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código do Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal” .
Assim se concluindo (com a Digna Procuradora da República), que no domínio dos citados compêndios normativos, a declaração de contumácia não tinha efeito suspensivo da prescrição do procedimento criminal, nem da pena.
Partindo deste postulado, temos que;
Por acórdão proferido nestes autos, transitado em julgado em 16 de Junho de 1995, foi o arguido condenado na pena de 6 anos e seis meses de prisão.
Sendo pois de 15 anos (cfr. artigo 121º/1 –b) do Código Penal aplicável, em redacção mantida nas suas versões subsequentes), o correspondente prazo prescricional.
Porque o arguido iniciou de imediato o cumprimento de tal pena, a prescrição interrompeu-se (cfr. artigo 124º/1-a) do Código Penal) nesse mesmo dia (16.6.1995).
A 17 de Outubro de 1997, por lhe ter sido concedida a liberdade condicional, o arguido foi restituído à liberdade (vindo tal liberdade condicional a ser-lhe revogada a 28.2.2000, e o arguido a ser declarado contumaz, a 16.10.2008).
Afastada a contumácia como causa suspensiva da prescrição da pena, estamos em divergência com a Digna Procuradora da República, quanto aos efeitos a extrair da liberdade condicional que foi concedida ao arguido.
Porquanto;
Se defende na Douta promoção que antecede que, nos termos do artigo 123º/1-b) do Código Penal na sua versão de 82, a prescrição da pena se suspendeu no decurso do período em que o arguido esteve em liberdade condicional (razão pela qual se conclui que a prescrição da pena não sobreveio).
Efectivamente, determinava-se no artigo e alínea do citado compêndio, na sua versão de 82, que a prescrição da pena se suspendia quando “o condenado (…) se encontre em liberdade condicional”.
Todavia, tal causa suspensiva da prescrição da pena desapareceu das versões subsequentes do Código Penal, sendo actualmente inexistente.
Decorrendo do princípio contido no artigo 2º/4 do Código Penal, ser de aplicar aos autos a actual versão deste compêndio porque, libertando a prescrição da pena de causa dela suspensiva, é a mais favorável ao arguido.
Com o que se conclui que;
Afastada a contumácia e o cumprimento da liberdade condicional, como causas suspensivas da prescrição da pena;
Tendo sido concedida ao arguido a liberdade condicional, a 17 de Outubro de 1997 o qual nunca mais foi localizado, se iniciou nova contagem do prazo prescricional nessa data (após interrupção do mesmo, pelo cumprimento havido entre 16 de Junho de 1995 a 17 de Outubro de 1997);
Sendo de 15 anos o seu prazo prescricional, este decorreu ininterruptamente (por inexistência de causas dele suspensivas ou interruptivas), tendo sobrevindo o seu termo final, no passado 17 de Outubro de 2012 (cfr. nosso despacho de fls. 846, proferido a 2.7.2009).
Pelo exposto, tudo visto e ponderado;
Declaro extinta por prescrição, a pena de prisão que foi aplicada nos autos ao arguido A. (indeferindo-se o que em contrário consta da Douta promoção que antecede).
Mais declaro cessada a situação de contumácia deste arguido, devendo remeter boletins aos respectivos registos (de contumazes e criminal).
Determino o arquivamento parcial dos autos, no que a este arguido respeita. Notifique.»
*** Cumpre conhecer.
B.2 - Este tribunal da Relação tem competência para conhecer de facto e de direito (artigo 428.º do Código de Processo Penal) e, exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação (Artigo 427.º do mesmo diploma).
É um dado assente que a recorrente recorre de direito, invocando unicamente a inexistência de prescrição da pena.
B.3 - No caso dos autos não se suscita qualquer dúvida relativamente ao quantum do prazo de prescrição dapena, nem quanto à existência de dois potenciais factos suspensivos e interruptivos de tal prazo.
A discrepância de posições coloca-se na circunstância de o tribunal recorrido não ter considerado a declaração de contumácia como causa suspensiva e interruptiva do prazo prescricional e ter desconsiderado a liberdade condicional no regime vigente até 1995.
Ou seja, ocorreu a aplicação de duas normas integrantes de dois regimes diversos que se sucederam no tempo, o original Código Penal de 1982 quanto à não previsão da contumácia como causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional da pena e o regime vigente a partir do Dec-Lei nº 48/95, de 15-03, relativamente à circunstância de a liberdade condicional ter deixado de assumir esse mesmo papel.
E essa é prática que se pretende evitar, como é posição assente na doutrina e na jurisprudência, por ser de impor a aplicação de um dos regimes normativos na sua totalidade, aquele que se mostrar concretamente mais favorável ao arguido, como decorre do artigo 2º, nº 4 do Código Penal. [2]
Importa, pois, apurar qual dos regimes que se sucederam no tempo se mostra concretamente mais favorável, tendo presente que o primeiro regime é o correspondente ao Código Penal de 1982 e o segundo – vigente desde 1 de Outubro de 1995 – o correspondente ao Código Penal revisto pelo Dec-Lei nº 48/95, de 15-03.
Para isso – assente que o prazo de prescrição da pena é idêntico nos dois regimes, isto é, 15 anos e se iniciou a sua contagem no dia do trânsito em julgado da decisão - é mister alinhar os factos relevantes in casu. São eles:
Por acórdão transitado em julgado em 16 de Junho de 1995, foi o arguido condenado na pena de 6 anos e seis meses de prisão (liquidação a fls. 405).
O arguido iniciou o cumprimento de tal pena nesse mesmo dia.
A 17 de Outubro de 1997 foi-lhe concedida a liberdade condicional e o arguido foi restituído à liberdade. O fim da pena ocorria em 15-02-1999. Tal liberdade condicional foi revogada a 28.2.2000 (fls. 487 e 514-516). Ocorreu revogação do perdão concedido.
No caso do primeiro regime o acto interruptivo – o início do cumprimento da pena – não ganha relevo na contagem de prazo pois que coincide com o início do prazo prescricional – artigo 124º, n. 1, al. a).
* B.4 – Assim, no segundo regime (1995), o de mais fácil solução, sendo o prazo prescricional de 15 anos e tendo o arguido iniciado o cumprimento da pena em 16-06-1995, o terminus deste prazo ocorreria em 16-06-2010.
Mas assumindo a declaração de contumácia a dupla natureza de prazo suspensivo e interruptivo do prazo prescricional, ocorrendo esta em 16-10-2008, nesta data se suspendeu tal prazo, que ainda se encontra suspenso, na medida em que a al. b) do n. 1 do artigo 125º do Código Penal é expresso na delimitação da suspensão entre o momento do início e do fim da declaração de contumácia.
Desta forma se afasta a possibilidade de entender que a redacção da al. b) do n. 1 do artigo 126º do mesmo diploma sugira que, havendo interrupção de prazo, este volte a correr enquanto vigore a declaração de contumácia.
Interrompido o prazo com a declaração de contumácia, este só se reinicia quando esta cessar. E tal ainda não ocorreu, pelo que o prazo determinante, enquanto o arguido não reiniciar o cumprimento da pena, passa a ser o previsto no n.º 3 do artigo 126º do Código Penal: no caso, 22 anos e seis meses de prazo de prescrição da pena, a que acrescerá o prazo de suspensão que venha a ocorrer.
Tal cálculo é inviável por ora, por se desconhecer o prazo de suspensão a considerar, mas nunca ocorreria – na perspectiva de cálculo actual – antes de 2022.
Ou seja, o regime aplicável resultante da redacção do instituto da prescrição da pena vigente desde 1995 diz-nos que a pena ainda não se encontra prescrita. * B.5 – Ao invés,no primeiro regime – o correspondente ao Código Penal de 1982 – haverá que atender ao período em que o arguido beneficiou de liberdade condicional, já que esse é facto suspensivo do prazo prescricional, nos termos da al. b) do n. 1 do artigo 123º do Código Penal de 1982. [3]
E isso ocorreu em 17-10-1997. E durou até 15-02-1999, data terminus da pena, como defende, bem, a recorrente (e não 28-02-2000, data da revogação da liberdade condicional, já que esta remete para aquelas duas datas).
A ser assim, a suspensão do prazo prescricional decorreu por um ano, três meses e vinte e oito dias.
Ora, se o prazo prescricional de 15 anos se iniciou em 16-06-1995 e veria o seu terminus em 16-06-2010, com o acréscimo do prazo de suspensão esse terminus é transferido para 30-10-2011 (salvo erro irrelevante).
Ou seja, o prazo prescricional da pena que estava em curso desde 1995 e que se suspendeu com a vigência da liberdade condicional, “volta a correr” e não se reinicia novo prazo, pois isso é o que resulta do então vigente artigo 123º, n. 2 do Código Penal de 1982 (e que corresponde ao actual artigo 125º, n. 2 do vigente Código Penal).
Destarte não pode ser atendida a conclusão 5ª da recorrente [ «À luz da redacção originária do C.P. de 1982, o prazo de prescrição da pena esteve suspenso durante o período da liberdade condicional concedida ao arguido, balizado entre 17 de Outubro de 1997 e 15 de Fevereiro de 1999, sendo que nesta última data se iniciou a contagem de novo prazo prescricional (artº 123º nº 1 al. b) e nº 2)»], pois que a liberdade condicional é, apenas, causa de suspensão e não causa de interrupção do prazo (não consta do elenco do então artigo 124º, n. 1 do Código Penal de 1982).
De facto, só no caso de haver interrupção do prazo prescricional se reinicia novo prazo de prescrição, com prazo idêntico ao anterior e balizado pelo prazo previsto no artigo 124º, n.º3 do Código Penal de 1982 (actual artigo 126º, n. 3): prazo de prescrição, mais metade a que acresce o prazo de suspensão.
No caso de um facto que apenas é causa de suspensão de prazo prescricional (não é causa de interrupção), o prazo que estava em curso não se reinicia, prossegue, “volta a correr”, é um só prazo que suspenso, continua a correr com a sua contagem a prosseguir quando cessa a causa de suspensão.
Pelo que se expôs se conclui que, face ao regime de prescrição da pena vigente à data da prática dos factos – Código Penal de 1982 –, esta ocorreu em 30-10-2011, sendo este o regime que se mostra concretamente mais favorável ao arguido.
Assim sendo, mas por diferentes caminhos, se conclui como o tribunal recorrido pela prescrição da pena, pelo que o recurso é improcedente.
C - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto.
Sem custas. Notifique.
Évora, 14 de Janeiro de 2014
(Processado e revisto pelo relator)
João Gomes de Sousa
Ana Bacelar Cruz
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[1] - Sumariado pelo relator
[2] - V. g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-09-2008 (Proc. 08P2558, rel. Cons. Santos Cabral): «II - Tal regime não se cinge a segmentos: como refere Figueiredo Dias, o juízo complexivo de maior favor não deve resultar apenas, em princípio, da contemplação isolada de um elemento do tipo legal, ou da sanção, mas da totalidade do regime a que o caso se submete, o que significa que devem comparar-se regimes legais – como estabelece o art. 2.º, n.º 4, do CP –, e não normas de um e de outro regime, num delicado jogo de engenharia jurídica.»
[3] - Para o caso concreto torna-se irrelevante fazer a análise do acórdão de fixação de jurisprudência nº 10/2000 (de 19 de Outubro de 2000), que fixou jurisprudência obrigatória no sentido de estabelecer que “No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”, bem como da jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente no seu acórdão nº 110/2007 (de 15-02-2007, relatado pelo Cons. Paulo Mota Pinto), com um juízo de inconstitucionalidade, por violação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia. O que fica, nessa sequência, é a afirmação do Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão n.º 5/2008 (de 9 de Abril de 2008, rel. Cons. Eduardo Maia Figueira da Costa), a estabelecer jurisprudência obrigatória no seguinte sentido: “No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”.