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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
EXECUÇÃO SUCESSIVA DE PENAS DE PRISÃO
LIQUIDAÇÃO DA PENA
TRIBUNAL COMPETENTE
Sumário
I – Mesmo em caso de execução sucessiva de penas de prisão, compete ao MP junto do tribunal da condenação a contagem da pena de prisão aplicada ao condenado e ao juiz do processo a respetiva homologação, em conformidade com o disposto no art. 477.º do CPP.
Texto Integral
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A Exm.ª Juíza do Tribunal de Execução de Penas de Évora, no processo de liberdade condicional que corre termos, naquele Tribunal, sob o n.º 269/11.5TXEVR-B, denunciou o presente conflito negativo de competência suscitado face à divergência surgida entre a decisão proferida, pela mesma, neste processo, em 09-07-2013 (fls. 19 e 20) e a decisão proferida em 24-06-2013 pela Exm.ª Juíza do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, no âmbito do processo n.º 629/09.1TAOLH, quanto à competência para operar a contagem (liquidação) da pena de 2 anos e seis meses de prisão, aplicada ao arguido A. no âmbito deste último processo e tornada efectiva por decisão já transitada em julgado em 06 de Dezembro de 2012.
A divergência em causa resume-se à questão de saber qual o tribunal materialmente competente, para aquele efeito (liquidação da pena de prisão e subsequente homologação), que cada um dos tribunais imputou ao outro, declinando a própria.
Foi cumprido o disposto no art.º 36.º do Código de Processo Penal.
O Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto, nesta sede, emitiu o respectivo Parecer (fls. 32), no sentido de que o presente conflito deve ser resolvido atribuindo-se a competência para o efeito em causa ao 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, no citado processo n.º 629/09.1TAOLH.
Cumpre decidir.
Com o presente incidente pretende-se, em síntese, obter decisão que resolva definitivamente a quem deferir a competência material para operar a liquidação da pena de prisão que foi aplicada ao arguido no processo n.º 629/09.1TAOLH do 2.º Juízo do TJ de Olhão, bem como a subsequente homologação.
Tal impasse deve ser resolvido sem demora, sob pena de se manter uma situação eventualmente prejudicial para o arguido, sendo competente, para o efeito, o Presidente da Secção Criminal, como resulta da al. a) do n.º5 do art.12.º do CPP.
Não existem divergências entre as Exm.ªs Juízas conflituantes quanto ao quadro de facto essencial traçado para a solução do conflito, nomeadamente, quanto à existência de uma situação jurídica que importa a necessidade de contagem da pena de prisão aplicada ao referido arguido para efeitos da sua execução e quanto ao trânsito em julgado das respectivas decisões.
Cumprindo proceder à liquidação da pena e homologação dessa contagem, a Exm.ª Juíza do 2.º Juízo do TJ de Olhão, declinou a sua competência nos seguintes termos:
“Informe o TEP que este Tribunal não efectuou qualquer liquidação da pena do arguido Jairson Tavares, atenta a posição pelo TEP, sendo que o M.P. se declarou materialmente incompetente, conforme despacho anteriormente proferido a fls.939 e 938 “. [1]
Por sua vez, a Exm.ª Juíza do TEP de Évora, pronunciou-se nos seguintes termos:
“Não concordamos minimamente com a posição assumida pelo processo 629/09.ITAOLH do 20 Juízo do Tribunal Judicial de Olhão (onde se exclui a competência do M'P" para proceder à liquidação da pena aí aplicada considerando para tal que se está perante uma situação de cumprimento sucessivo de penas e que é ao TEP que compete acompanhar a sua execução).
Salvo o devido respeito, quando este TEP refere que assume o acompanhamento da execução das penas de prisão pretende referir que é a si que compete decidir sobre incidentes ocorridos durante o cumprimento da pena e que a afectem ou afectem o recluso (como é o caso de revogação de licenças de saída jurisdicional, concessão ou revogação de liberdade condicional, modificação da execução da pena, determinar o cumprimento em regime contínuo de prisões por dias livres, impugnação de decisões disciplinares, etc...), mas também que é a si que compete determinar e providenciar pelos desligamentos/ligamentos que se mostrem necessários, designadamente em caso de cumprimento sucessivo de penas (gerindo as diversas penas de prisão que o mesmo recluso tenha por cumprir), e ainda julgá-las extintas no termo do seu cumprimento.
No entanto, e no que respeita à liquidacão, ab initio, de uma pena de prisão [sem que se trate de situações de revogação de licença de saída jurisdicional ou de liberdade condicional decididas pelo TEP e que importam alteração nos termos da liquidação inicialmente efectuada, contagem que já será da competência do TEP - cfr. art.º 141-h) e j)] esta é sempre incumbência do processo da condenação, conforme imposição que decorre do disposto no art.º 477 do Código de Processo Penal.
De facto, este normativo continua em vigor e dirige-se inquestionavelmente aos processos das condenações. Não faz sentido que seja o TEP a liquidar uma pena que não determinou, quando é o tribunal da condenação que dispõe dos elementos necessários a essa liquidação, ou que pelos mesmos deve diligenciar.
Coisa diferente será proceder ao cômputo da soma de duas ou mais penas de prisão de cumprimento sucessivo (cfr. art.º 141-i) do Código de Execução das Penas), a fim de serem calculados os marcos para a apreciação conjunta da liberdade condicional, como o exige o art.º 63 n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
Cômputo esse que já é da competência do TEP e que, aliás, foi já realizado nos autos.
Manifestando a sua discordância face à posição assumida no processo da condenação, ainda assim a Sr.ª Procuradora da República decidiu não suscitar o conflito negativo de competência em prol da celeridade processual, pelo que procedeu à liquidação da pena em falta.
Ora, face ao que expusemos, e na sequência do mesmo, salvas as excepções referidas, considero que não compete ao MP do TEP liquidar a pena, nem ao juiz do TEP homologar uma liquidação de pena de prisão singular (mas tão só o cômputo da soma de penas de prisão).
Pelo que, e para todos os efeitos legais, declaro-me incompetente para o efeito. “
Para delucidar a questão aportada a este tribunal há que chamar à colação as normas do Código de Processo Penal que regulam a matéria, bem como as que decorrem do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Determina o n.º1 do art. 470.º do CPP que “A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.”
O art. 474.º do mesmo diploma, que define a competência para questões incidentais, dispõe no seu n.º1 que “cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária.”
E o art. 477.º do CPP que trata da execução da pena de prisão, dispõe:
“1 - O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.
2 - O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal.
3 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal.
4 - O cômputo previsto nos n.ºs 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado.
5 - Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.”
Os tribunais de execução das penas são de competência especializada (art. 78.º, al. i) da LOFTJ), pelo que, de harmonia com o preceitudo no art. 64.º, n.º2 do mesmo diploma, conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável.
Dispõe o art. 18.º do CPP que a competência do tribunal de execução das penas é regulada por lei especial.Esta lei especial é agora o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, em vigor desde o dia 10 de Abril de 2010, que, no art. 138.º estabelece a competência material do TEP, nos termos que seguem:
“1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.
2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
3 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.
4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações;
b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;
c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;
d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;
e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;
f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;
g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;
h) Definir o destino a dar à correspondência retida;
i) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos;
j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respectivas modalidades;
l) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção;
m) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
n) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
o) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;
p) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
q) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica;
r) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;
s) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;
t) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;
u) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º;
v) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação;
x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;
z) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal; aa) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.”
No mesmo sentido dispõe o art. 91.º da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, alterada pela Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, bem como a Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto aplicável em algumas circunscrições judiciais, no seu artigo 124.º, n.º2, al.g).[2]
Como refere o Exmo. Juiz Desembargador da Relação de Lisboa, Nuno Gomes da Silva, na decisão de conflito negativo de competência, proferida no processo n.º 102/06.0PFPDL-B.L1-5, acessível in www.dgsi.pt/jtrl, “a Lei 115/2009, de 12 de Outubro, introduziu alterações significativas em matéria de competências dos tribunais da condenação e de execução de penas privativas de liberdade.
Pode ler-se no ponto 15 da Proposta de Lei nº 252/X (Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.279, de 5.3.2009), que originou a Lei 115/2009 e o CEPMPL:
"No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema."
Daí que, em materialização dessa intenção, a Proposta da Lei, na decorrência do regime que se visava instituir pelo CEPMPL (...), contivesse alterações aos artigos 91º da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, e 124º da Lei n.° 52/2008, de 28 de Agosto, (...) e ainda ao artigo 470º, nº 1, do CPP, que também vieram a ser acolhidas, nos seus precisos termos, no texto final da Lei 115/2009.
Decisiva, no sentido da clarificação operada, é a alteração ao n.° 1 do artigo 470º do CPP que, mantendo a regra segundo a qual a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, a restringiu fortemente no que se refere à execução de penas privativas de liberdade, estabelecendo, por aditamento do actual segmento final daquele preceito, que tal regra vale "sem prejuízo do disposto no artigo 138º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade".
Do confronto do preceituado no art. 470.º, n.º1, do CPP e do art. 138.º, n.º2 e 4.º do CEPMPL, poderia resultar, à primeira vista, que, tendo transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e tendo-se iniciado o cumprimento da pena, competiria ao TEP o cômputo da pena que o arguido já está a cumprir.
Será mesmo assim? Será taxativa a competência atribuida pelo legislador ao TEP prevista nas diversas alíneas do n.º4 do art. 138.º do CEPMPL?
Não o cremos, pois o próprio preceito ressalva, desde logo, a competência estabelecida em outras disposições legais.
No caso em apreço, a melhor interpretação do art. 477.º do CPP, cujos n.ºs 2 e 4 foram alterados pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (que aprovou o referido Código de Execução de Penas), em conjugação com o art. 35.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que revogou a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, esta com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril, levam-nos a concluir que mesmo em casos de cumprimento sucessivo de penas de prisão (o que ocorre quando não há lugar à realização de cúmulo jurídico, por as penas aplicadas ao arguido em diferentes processos não estarem em situação de concurso), compete ao MP junto do tribunal da condenação efectuar o cômputo da pena aí aplicada e ao juiz do processo a homologação dessa contagem.
Esta livre escolha do legislador tem razão de ser, na medida em que o arguido está adstrito a um processo devendo ser o juiz titular a decidir sobre o cômputo da pena de prisão para efeitos da sua execução.
Na verdade, a competência atribuída ao representante do Ministério Público junto do TEP pela alin. i) do art. 141.º do CEPMPL de “Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respectivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional”, reporta-se ao computo do somatório das penas de execução sucessiva (o que foi feito nos autos pendentes no TEP – v. fls.11 destes autos) e não exclui a competência do Tribunal da condenação, nomeadamente do representante do Ministério Público e do juiz do processo para os efeitos prevenidos no art. 477.º do CPP, ou seja, o computo inicial da pena aplicada ao condenado nesse processo e o cumprimento das demais obrigações legais decorrente de tal preceito.
Concluimos, pois, sem necessidade de mais considerandos, que a competência para proceder à contagem da pena (liquidação) para os efeitos prevenidos no art. 477.º do CPP, compete ao tribunal da condenação e não ao TEP de Évora.
DECISÃO:
Em face do exposto, decido o presente conflito atribuindo ao 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão a competência material para a contagem da pena aplicada ao arguido supra identificado, no âmbito do processo n.º 629/09.1TAOLH, e subsequente homologação.
Comunique aos tribunais em conflito e notifique nos termos do art.º 36.º, n.º 3, do CPP.
Sem tributação.
(Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo relator)
Évora, 28 de Janeiro de 2014
Fernando Ribeiro Cardoso (Juiz Presidente da Secção Criminal)
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[1] - O Ministério Público havia-se pronunciado sobre a questão da liquidação da pena nos seguintes termos: “Salvo melhor opinião, como se verifica um cumprimento sucessivo da pena aplicada nos autos com aqueloutra aplicada no processo nº 7/11.2GALLE, entende-se que o Ministério Público desta comarca é materialmente incompetente para efeitos liquidação de pena (cf. Alínea i) do art.141º do Código de Execução de Penas), sendo que essa liquidação já consta de fls. 885/886 e a responsabilidade pelo acompanhamento dessas penas já foi assumida pelo TEP.”
[2] - Também a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) que, por ora, apenas vigora em parte, reproduz nos artigos 114.º e 115.º, em matéria de competência do TEP, com ligeiras alterações de redação, o preceituado no art. 138.º do CEPMPL. Na verdade, na ali. j) do n.º3 do art. 114.º, que para o caso não releva, dá-se uma versão mais escorreita do que a vertida na al. j) do n.º4 do citado art.138.º, ao estabelecer que compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria: “j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada;