MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO CRIMINAL
PENA UNITÁRIA
Sumário


I - A natureza e grande quantidade dos crimes praticados pelo arguido num período de tempo relativamente curto e num espaço geográfico delimitado são de molde a provocar forte receio por parte das populações locais sobre a efetividade da tutela penal relativamente aos diferentes bens jurídicos postos em causa pela conduta do arguido (prevenção geral positiva ou de integração), sendo certo que o seu modo de vida pretérito, incluindo os seus antecedentes criminais, o desenraizamento familiar, a falta de integração profissional e social traduzem elevadas necessidades de prevenção especial.

II – Se a opção por um modelo de pena única ou pena de concurso em detrimento da acumulação material de penas, começa por assentar na necessidade de contrariar o aumento da gravidade proporcional de cada uma das penas que a mera adição mecânica das penas representaria, com o risco de violação do princípio da culpa, aquela opção de base pode não impedir efeito semelhante em casos de grande número de penas se a pena única se aproximar da soma material (limite máximo da moldura), sem que tal se justifique à luz do princípio da culpa.

III – Sendo considerável o peso das penas iguais ou inferiores a três anos de prisão, sinal claro de que a maioria dos crimes é de pequena ou média gravidade, mesmo nos casos em que está em causa também a tutela de bens jurídicos pessoais (roubo e condução perigosa), é de esperar que o efeito agravante do elevado número de crimes seja significativamente menor que nos casos em que todos ou grande número dos crimes seja de maior gravidade.

IV - O recurso a critérios práticos de base aritmética, apesar de visar o propósito louvável de obter maior uniformidade na aplicação das penas, é suscetível de críticas tão mais fundadas quanto mais tender à aplicação automática, sem criteriosa ponderação dos fatores referentes à culpa e à prevenção, redundando no desrespeito do sistema de pena única conjunta acolhido entre nós.

Texto Integral


Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. – Nos presentes autos, que correm termos no 3º juízo do Tribunal Judicial de Albufeira foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal coletivo, o MP deduziu acusação contra:

- A, natural do concelho de Silves, nascido em 7 de Outubro de 1985, solteiro, jardineiro, residente em S. Bartolomeu de Messines, actualmente preso preventivamente à ordem destes autos e B, melhor identificado nos autos. Imputando-se-lhes a prática,

• Ao arguido A. em concurso real (com parcial co-autoria):

- Quatro crimes de Furto, p. e p. nos termos do artigo 203º, nº 1 do Código Penal.

- Sete crimes de condução ilegal, previstos e punidos pelo artigo 3º, nº 2 e 1 do DL nº 2/98 de 03.01.

- Sete crimes de Falsificação, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, al. e) e nº 3 do Código Penal.

- Quatro crimes de Roubo, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1 do Código Penal.

- Dois crimes de Roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2 do Código Penal.

- Um crime de Furto Qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. e) do Código Penal.

- Dois crimes de Resistência e Coacção sobre Funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nº 1 do Código Penal.

- Um crime de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b) do Código Penal. e

• Ao arguido B. em concurso real e como reincidente (em co-autoria):

- Dois crimes de Roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2 do Código Penal.

- Um crime de Falsificação, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, al. e) e nº 3 do Código Penal.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal coletivo decidiu julgar a acusação parcialmente procedente e em consequência:

A) julgar extinto, por legitimidade dos declarantes, oportunidade da declaração e admissibilidade legal, o procedimento criminal por crime de furto (NUIPC 739) que vinha imputado ao arguido A, determinando a extinção do procedimento criminal nessa parte;

B) julgar por verificada a ilegitimidade do Ministério Público quanto a um crime de furto que vem imputado ao arguido A. (NUIPC 813), ordenando nessa parte o arquivamento dos autos;

C) Absolver o arguido A. da prática de dois crimes de roubo e um crime de roubo agravado (NUIPCs 723, 288 e 225) por que vinha acusado;

D) Absolver o arguido A. da prática de um crime de furto qualificado e um de furto simples (NUIPCs 865 e 2260) que lhe vinham imputados;

E) Absolver o arguido A. da prática de dois crimes de condução ilegal (NUIPCs 207 e 456) por que vinha acusado;

F) Absolver o arguido A. da prática de três crimes de falsificação de documento (NUIPCs 207, 288 e 225) por que vinha acusado;

G) Condenar o arguido A. pela prática (em co-autoria ou autoria material), em concurso real e na forma consumada de:

- 1 Crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- 5 Crimes de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do DL nº 2/98 de 03.01, na pena, cada um deles, de 1 ano de prisão;

- 4 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. e) e nº 3 do CP, na pena, cada um deles, de 2 anos e 6 meses de prisão;

- 2 crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nº 2 e 1 do CP, cada um deles na pena de 1 ano de prisão;

- 2 crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do CP, cada um deles na pena de 3 anos de prisão;

- 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2 do CP, na pena de 6 anos de prisão;

- 1 crime de condução perigosa, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b) do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

H) em cumulo jurídico, fixar a pena única de prisão ao arguido Hugo santos em 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

I) Absolver o arguido B. da prática de um crime de roubo agravado (NUIPCs 456) por que vinha acusado;

J) Condenar o arguido B. pela prática (em co-autoria), em concurso real e na forma consumada de:

- 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2 do CP, na pena de 6 anos de prisão;

- 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. e) e nº 3 do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

L) em cumulo jurídico, fixar a pena única de prisão ao arguido B. em 7 (sete) anos de prisão.

3. – Inconformado, o arguido A. recorreu do acórdão condenatório, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem integralmente, ipsis verbis:

«SÃO POIS CONCLUSÕES:

1) O douto Acórdão “a quo”, não fez uma correcta aplicação do direito vigente, nomeadamente, dos critérios exigidos pelo artigo 71.º e 77.º do C. P., para a determinação da medida da pena.

2) Tendo em consideração que:

a) Durante a audiência de discussão e julgamento, bem como desde o início de todo o processo o recorrente se mostrou respeitador

b) que “Ab Initio” colaborou com as entidades policiais para a descoberta da verdade

c) A sua conduta posterior aos factos foi no sentido de reparar tanto quanto lhe foi possível as consequências do crime.

e) Efectivamente, este foi um período conturbado da sua vida, e que com os presentes acontecimentos em muito o ajudou a reflectir e a repensar os caminhos a retomar longe da criminalidade e isto porque depois da pratica dos aludidos crimes ficou consciente daquilo que fez, não querendo de modo algum continuar e enveredar por este tipo de vida.

f) Apesar de uma infância difícil tem ainda a sua família, pais e irmãos que o podem ajudar a retomar uma vida normal sem incidentes.

g) Acresce ainda que o arguido é jovem, de 27 anos de idade, e a ser condenado numa pena de prisão tão severa (15 anos e 6 meses de prisão), passando na prisão os melhores anos da sua vida é deita-lo abaixo, ferindo as suas sensibilidades e destruindo o que de melhor há num ser humano, pois como se sabe, as prisões estão longe de ser o local ideal para a reabilitação, mas sim, o local que melhor instiga á criminalidade.

3- Nos termos do artigo 71.º do Código Penal « a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».

4- Considerando todas as circunstâncias atenuantes supra aludidas deverão ser reduzidas as penas de prisão relativas aos supra referidos crimes em:

a) Pelo crime de furto p.p pelo art. 203º nº 1 do C. Penal, uma pena de 6 meses de prisão

b) Pelos cinco crimes de condução ilegal, p.e p. pelo art 3º do D.L. nº 2/98 de 3.01, na pena, cada um deles, de 6 meses de prisão

c) Pelos 4 crimes de falsificação de documento, p.e p. pelo art. 256, nº 1, al.e) e nº 3 do C.P, na pena, cada um deles, de 1 ano de prisão;

d) Pelos dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347, nº 2 e 1 do C.P., cada um deles na pena de 6 meses de prisão;

e) Pelos dois crimes de roubo, p.e p. pelo art. 210º, nº 1 do C.P, cada um deles na pena de 2 anos de prisão;

f) autor de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2 do C.P. na pena de 4 anos de prisão;

g) Pelo crime de condução perigosa, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b) do C.P, na pena de 1 ano de prisão.

respectivamente, pois que, por tudo isto, mostra-se, salvo melhor opinião, como demasiado severa e excessiva as penas aplicadas ao arguido.

5- Resulta também, demasiado excessiva a pena decorrente do cúmulo jurídico efectuado. Ora,

6- se a pena aplicada resultante do cúmulo jurídico das pena é de 15 anos e 6 meses de prisão efectiva, e sendo certo que, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes,… e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.” A fixação em 15 anos e 6 meses se afigura excessiva até porque, tendo em consideração ainda, todas as circunstâncias atenuantes já anteriormente expostas, o mínimo de pena a aplicar seria 8 anos de prisão.

Assim,
7- atentando nos referidos critérios do artigo 71C.P. temos por conveniente e adequado a redução da pena de prisão aplicada ao ora recorrente pois que a mesma se afigura excessiva.

8- Que uma vez efectuado o cúmulo jurídico nos termos do disposto no artigo 77.º do C.P.P., não deveria a pena única ser superior a 8 anos de prisão efectiva.

10- Sendo que esta redução da duração da pena de prisão pelo período de 8 anos, se mostra suficiente para garantir que este não voltará a reincidir sobre este tipo de criminalidade e suficientemente adequada para satisfazer as necessidades da prevenção geral.

11- Os art.s 72º e 73º do C. Penal prevêem a possibilidade de redução dos limites mínimos e máximos da pena.

12- Da matéria provada resultam factos susceptíveis de contribuírem para a diminuição da pena aplicável ao arguido. O que,

13- Pelas razões amplamente deduzidas, o Tribunal “a quo”, na aplicação da medida concreta da pena aplicada ao arguido, violou as disposições dos art.s 2º, 40º, 69º, 71º e 77.º do C. Penal.

14-Parece-nos, pois, adequada e suficiente face às necessidades de prevenção - geral e especial - a pena única de 8 anos de prisão efectiva.

Termos em que, nos mais de direito e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser aplicada ao arguido uma pena de prisão pela pratica de:

a) Pelo crime de furto p.p pelo art. 203º nº 1 do C. Penal, uma pena de 6 meses de prisão

b) Pelos cinco crimes de condução ilegal, p.e p. pelo art 3º do D.L. nº 2/98 de 3.01, na pena , cada um deles , de 6 meses de prisão

c) Pelos 4 crimes de falsificação de documento, p.e p. pelo art. 256, nº 1, al.e) e nº 3 do C.P, na pena, cada um deles, de 1 ano de prisão;

d) Pelos dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347, nº 2 e 1 do C.P., cada um deles na pena de 6 meses de prisão;

e) Pelos dois crimes de roubo, p.e p. pelo art. 210º, nº 1 do C.P, cada um deles na pena de 2 anos de prisão;

f) autor de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2 do C.P. na pena de 4 anos de prisão;

g) Pelo crime de condução perigosa, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b) do C.P, na pena de 1 ano de prisão

Que em cúmulo jurídico, nunca superior a 8 anos de prisão

4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo respondeu no sentido da total improcedência do recurso.

5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no mesmo sentido.

6.Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada veio acrescentar.

7. – Transcrição (parcial) da sentença recorrida.

«II. OS FACTOS
Do julgamento, resultaram provados os seguintes factos,

PROCESSO N.º 384/12.8PAOLH (apenso):

(1) No período temporal compreendido entra as 23H00 do passado dia 14 de Maio de 2012 e as 01H00 do passado dia 15 de Maio de 2012, o arguido A. acercou-se, com propósitos apropriativos, do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “ Opel ”, modelo “ Corsa “, de cor preta e de matrícula --HD, da propriedade do ofendido VM – e à data utilizado pelo irmão deste, LM - e que então se encontrava estacionado na via pública, na Rua Coronel António Santos Fonseca, em Faro.

(2) Uma vez chegado junto de tal veículo automóvel, o arguido A., fazendo uso de uma das chaves do mesmo, da qual se tinha ilegitimamente apropriado, sem o consentimento e contra a vontade do ofendido VM, aproveitando-se do facto de conhecer AF, com quem o irmão deste último partilhava a sua habitação.

(3) E, em acto contínuo, abriu as respectivas portas, introduziu-se no seu interior e, depois disso, colocou o referido veículo automóvel em funcionamento, através da utilização de tal chave.

(4) Seguidamente, já na posse de tal veículo automóvel no valor não inferior à data de €2.000,00 (dois mil euros), o arguido A. pôs-se em fuga daquele local, seguindo na respectiva condução.

(5) Sem que contudo, estivesse habilitado para o efeito com a necessária carta de condução.

(6) Ao agir da forma supra descrita, o arguido actuou de modo livre, voluntário e consciente e com o propósito de se apropriar do citado veículo automóvel, como veio a acontecer, fazendo-o coisa sua, não obstante bem saber que o mesmo não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade do respectivo proprietário.

(7) Bem sabendo ainda, que não podia conduzir o referido veículo automóvel na via pública sem a respectiva e imprescindível carta/habilitação legal, bem como, que este seu comportamento era proibido e punido por lei, mas apesar de o saber quis actuar da forma descrita, e conduzir este veículo automóvel nas condições em que o veio a fazer.

PROCESSO N.º 997/12.8GBABF (apenso):

(8) No dia 19 de Maio de 2012, cerca das 02:30 horas, o arguido A. seguia na condução do referido veículo automóvel de marca “Opel”, modelo “Corsa” e que tinha então aposta a matrícula BX---, na Avenida Sá Carneiro, nesta cidade e concelho de Albufeira, quando foi sujeito a acção de fiscalização de trânsito levada a efeito por militares da G.N.R.

(9) Matrícula essa que correspondia a um veículo automóvel de marca “Volkswagen”, modelo “Polo Coupé” e que o arguido A. ou alguém a seu mando e no seu exclusivo interesse, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior ao dia 19 de Maio de 2012 pelas 02H30, apôs no supra referido veículo automóvel;

(10) Ao agir da forma descrita, tinha o arguido A. a vontade livre e a perfeita consciência de ter aposto no citado veículo automóvel de marca “Opel”, modelo “Corsa” uma chapa de matrícula que bem sabia ter sido atribuída pelas autoridades competentes não àquele mas a outro veículo e de estar a circular com o mesmo nessas circunstâncias, estando assim a pôr em causa a credibilidade e a força probatória que a tais distintivos é reconhecida, o que fez com a intenção concretizada de assim colocar esse veículo automóvel em circulação, apesar de o mesmo não se encontrar matriculado, bem como, de ludibriar as autoridades fiscalizadoras quanto aos seus verdadeiros elementos de identificação, furtando-o à necessária legalização e obviando às competentes autuações, desse modo obtendo para si um benefício a que bem sabia não ter direito.

(11) Bem sabendo ainda, que não podia conduzir o referido veículo automóvel na via pública sem a respectiva e imprescindível carta/habilitação legal, bem como, que este seu comportamento era proibido e punido por lei, mas apesar de o saber quis actuar da forma descrita, e conduzir este veículo automóvel nas condições em que o veio a fazer.

PROCESSO N.º 739/12.8PBFAR (apenso)

(16) Já no dia 10 de Julho de 2012, pelas 00H30m, o arguido A. acercou-se do veículo automóvel de marca “Microcar”, modelo “52”, de cor vermelha e de matrícula --EL---, pertencente ao ofendido CC, o qual se encontrava aparcado na Rua João Frei Pavão, em Faro, junto da residência deste último e, com o propósito de se apoderar de tal viatura e do seu conteúdo, fazendo-os seus, agarrou numa pedra e partiu o vidro da janela da porta lateral esquerda do mesmo;

(17) Todavia, ao se aperceber de que o ofendido CC fora alertado pelo barulho decorrente do estilhaçar do referido vidro do carro, o arguido abandonou de imediato o local.

(18) Ao agir da forma supra descrita o arguido A. actuou com o propósito de se apropriar do citado veículo automóvel da propriedade do ofendido CC, fazendo coisa sua, apesar de bem saber que o mesmo não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade do respectivo dono, o que só não conseguiu concretizar por ter sido surpreendido pelo ofendido quando se estava já a preparar para entrar no aludido veículo automóvel e assim por circunstâncias alheias à sua vontade.

O ofendido CC desistiu em julgamento da queixa apresentada contra o arguido, ao que este se não opôs.

PROCESSO N.º 813/12.0PAOLH (apenso)

(19) No período temporal compreendido entre as 09h00m do dia 16 de Julho de 2012 e as 13h52m do dia Setembro de 2012, indivíduo não identificado acercou-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca “ Opel ”, modelo “ X01PV “, de cor branca e de matrícula ---GJ---, da propriedade do ofendido JM e que então se encontrava estacionado na via pública, na Rua Bairro Mendonça,..., em Olhão.

(20) Tendo, seguidamente, retirado, fazendo suas, as 2 chapas de matrícula em alumínio que se encontravam apostas no citado veículo automóvel;

JM não apresentou queixa relativamente aos factos supra descritos.
PROCESSO N.º 628/12.6GESLV (apenso)

(25) No passado dia 1 de Setembro de 2012, cerca das 21h00m, o arguido deslocou-se até ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da Galp, sitas na Estrada Nacional 125, em Armação de Pêra, Silves, conduzindo, sem que contudo estivesse habilitado para o efeito com a necessária carta de condução, o veículo automóvel de marca “Volkswagen”, modelo “Polo”, de cor vermelha, que na altura ostentavas as chapas de matrícula ---DJ, as quais correspondiam a um veículo automóvel de marca “Fiat”, modelo “Punto 55 SX”,

(26) Matrícula essa que o arguido A. ou alguém a seu mando e no seu exclusivo interesse, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior ao dia 1 de Setembro de 2012 pelas 21h00m, apôs no supra referido veículo automóvel;

(27) Ao agir da forma descrita, tinha o arguido A. a vontade livre e a perfeita consciência de ter aposto no citado veículo automóvel de marca “Volkswagen”, modelo “Polo”, uma chapa de matrícula que bem sabia ter sido atribuída pelas autoridades competentes não àquele mas a outro veículo e de estar a circular com o mesmo nessas circunstâncias, estando assim a pôr em causa a credibilidade e a força probatória que a tais distintivos é reconhecida, o que fez com a intenção concretizada de assim colocar esse veículo automóvel em circulação, apesar de o mesmo não se encontrar matriculado, bem como, de ludibriar as autoridades fiscalizadoras quanto aos seus verdadeiros elementos de identificação, furtando-o à necessária legalização e obviando às competentes autuações, desse modo obtendo para si um benefício a que bem sabia não ter direito.

(28) Bem sabendo ainda, uma vez mais, que não podia conduzir o referido veículo automóvel na via pública sem a respectiva e imprescindível carta/habilitação legal, bem como, que este seu comportamento era proibido e punido por lei, mas apesar de o saber quis actuar da forma descrita, e conduzir este veículo automóvel nas condições em que o veio a fazer.

PROCESSO N.º 207/12.8GCABF (apenso)

No dia 4 de Setembro de 2012, cerca das 23h45m, o arguido A. encontrava-se a dormir no interior do veículo automóvel de marca “Volkswagen”, modelo “Polo”, indicado em 26.º, ostentando a matrícula ----SX, junto de um caminho sito em Canais, Ferreiras, neste concelho de Albufeira, quando foi abordado por uma patrulha da G.N.R. de Albufeira.

Matrícula essa - correspondente a um veículo automóvel de marca “Renault”, modelo “Traffic” - que alguém de identidade não apurada, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior ao dia 4 de Setembro de 2012 pelas 23h45m, apôs no supra referido veículo automóvel.

Em tal ocasião, a GNR apreendeu a viatura por estar comunicada às autoridades policiais a sua anterior subtracção.

PROCESSO N.º 698/12.7GBSLV (apenso)

(38) No dia 9 de Setembro de 2012, pelas 15h30m, no âmbito de uma operação de fiscalização de trânsito levada a cabo pela G.N.R. de Silves, o arguido A. seguia ao volante do referido veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “ Seat ”, modelo “ Ibiza “, de cor preta e de matrícula ----TS na Estrada Nacional 269, na freguesia de Algoz, na zona denominada por Paço.

(39) Nessas circunstâncias de tempo e lugar o militar da G.N.R. BL, devidamente uniformizado e identificado, envergando ainda um colecte reflector, ao se aperceber da trajectória do arguido e da velocidade a que circulava, colocou-se no eixo da via para assim se tornar visível a este último e fez a sinalética com a sua mão de paragem, não tendo o arguido, porém, obedecido a tal ordem de paragem e continuado, imprimindo maior velocidade, a sua trajectória.

(40) Nesta sequência de acontecimentos, já cerca das 18H30 e ainda no âmbito da sobredita operação de fiscalização da G.N.R. o arguido veio a ser novamente abordado quando circulava, no aludido veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “ Seat ”, modelo “ Ibiza “, de cor preta, na zona de Poço Barreto, em Silves, junto de um semáforo de velocidade e a cerca de 100 metros de uma passagem de nível ali existente,

(41) Ostentando em tal ocasião o mencionado veículo automóvel a matrícula CL----, correspondente a um veículo automóvel de marca “Mercedes”, modelo “Benz”.

(42) Matrícula essa, que o arguido A. ou alguém a seu mando e no seu exclusivo interesse, no período temporal decorrido desde os factos descritos em 41º e 42, apôs no supra referido veículo automóvel;

(43) Em tal ocasião, o militar da G.N.R. BL, devidamente uniformizado e identificado, envergando ainda um colecte reflector, ao se aperceber da presença do arguido e da velocidade a que circulava, colocou-se no eixo da via para assim se tornar visível a este último fez a sinalética com a mão de paragem, não tendo o arguido, uma vez mais, obedecido e continuado, imprimindo maior velocidade, a sua trajectória.

(44) Ao actuar da forma supra descrita e ao desobedecer ao sinal de paragem dado pelos militares da G.N.R. devidamente uniformizados e identificados e no exercício das suas funções de regulamentação do trânsito nos locais em questão, o arguido A. agiu com o propósito, concretizado, de impedir e se opor à acção dos citados militares, ou seja, a manutenção da ordem e paz pública, por um lado e à sua detenção, por outro;

(45) Tendo ainda em tal ocasião o arguido A., uma vez mais, a vontade livre e a perfeita consciência de ter aposto no citado veículo automóvel de marca “ Seat ”, modelo “ Ibiza “, uma chapa de matrícula que bem sabia ter sido atribuída pelas autoridades competentes não àquele mas a outro veículo e de estar a circular com o mesmo nessas circunstâncias, estando assim a pôr em causa a credibilidade e a força probatória que a tais distintivos é reconhecida, o que fez com a intenção concretizada de assim colocar esse veículo automóvel em circulação, apesar de o mesmo não se encontrar matriculado, bem como, de ludibriar as autoridades fiscalizadoras quanto aos seus verdadeiros elementos de identificação, furtando-o à necessária legalização e obviando às competentes autuações, desse modo obtendo para si um benefício a que bem sabia não ter direito.

PROCESSO N.º 801/12.7GDPTM (apenso)

(46) No dia 17 de Setembro de 2012, pelas 10h30m, quando a ofendida MF, se dirigia em direcção ao seu veículo automóvel e se encontrava na Rua Jacinto Correia, em Lagoa, o arguido A. e um outro indivíduo de identidade desconhecida, agindo em comunhão de esforços e intentos e em concretização de plano previamente gizado, aproximaram-se de si quando se encontravam a circular num veículo automóvel de marca, modelo e matrícula não concretamente determinados.

(47) Em tal ocasião, o arguido A. encontrava-se no lugar dianteiro do passageiro, enquanto o outro citado indivíduo de identidade desconhecida seguia ao volante de tal viatura.

(48) Nesta sequência de acontecimentos, quando a ofendida MF se preparava para entrar na sua viatura automóvel, o arguido saiu do interior daquela em que se encontravam aproximou-se da ofendida, encostou-lhe um objecto (cuja natureza se não apurou) ao pescoço e disse-lhe, ainda outra vez, “…não grites, larga a mala senão mato-te”.

(49) Em face da actuação do arguido A. e porque ficou receosa de que o mesmo viesse a atentar contra a sua integridade física ou até contra a sua vida, a ofendida MF acabou por lhe entregar a citada mala que na altura continha no seu interior:

- Um bilhete de identidade da ofendida;
- Um bilhete de identidade do filho da ofendida;
- Dois cartões de crédito, respectivamente do banco “B.P.I.” e da “Caixa de Crédito Agrícola”;
- Um número não concretamente apurado de cheques;
- Dois cartões de farmácia;
- Uma carta de condução da ofendida;
- Livrete e Registo de Propriedade;
- Dois cartões da ADSE, respectivamente, da ofendida e do seu filho;
- Cartões de Hospital;
- Dois cartões do banco B.P.I., contendo, respectivamente coordenadas e número de contas bancárias;
- Fotografias dos filhos da ofendida;
- Um par de óculos de sol;
- Um par de óculos de visão;
- Uma carteira com estojo de maquilhagem;
- €45,00 (quarenta e cinco euros) em dinheiro.
- Uma máquina fotográfica de cor cinza de marca “Pentax”, no valor de €100,00.

Tudo em valor não concretamente apurado mas seguramente superior a €145,00 (cento e quarenta e cinco euros).

(50) Tendo o arguido de seguida voltado a entrar no citado veículo automóvel em que se deslocara e de imediato abandonado o local.

(51) O arguido A., ao actuar da forma supra descrita, agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito concretizado de, de, através da intimidação da ofendida mediante o apontar do mencionado garfo ao seu pescoço e das palavras ameaçadoras que lhe dirigiu, fazer com que a mesma, por temer como temeu que o mesmo atentasse contra a sua integridade física ou mesmo quanto à sua vida, lhe entregasse a dita mala e o seu conteúdo, que fez sua e a que deu destino não apurado mas em seu proveito pessoal, bem sabendo que tal quantia não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da respectiva dona.

PROCESSO N.º 339/12.2PATVR (apenso)

(52) No dia 18 de Setembro de 2012, pelas 22H20m, quando a ofendida JM, se encontrava na Rua da Porta Nova, em Tavira, o arguido A. e um outro indivíduo de identidade desconhecida, agindo em comunhão de esforços e intentos e em concretização de plano previamente gizado, aproximaram-se de si quando se encontravam a circular num veículo automóvel de marca “Seat”, modelo “Ibiza”, de cor preta, ostentando uma matrícula não concretamente determinada;

(53) Em tal ocasião, o arguido A., que se encontrava no lugar dianteiro do passageiro - enquanto o outro citado indivíduo de identidade desconhecida seguia ao volante de tal viatura – debruçou-se pela janela do referido veículo automóvel e, em acto contínuo agarrou na carteira que a ofendida levava consigo, a qual continha no seu interior:

- Três cartões de multibanco, sendo dois da “Caixa Geral de Depósitos” e um do “Banco Santander Totta”;
- Um cartão de cidadão;
- Um cartão da A.D.S.E.;
- Um cartão da Escola Secundária Dr. Jorge Augusto Correia;
- Um telemóvel de marca “Nokia”, no valor de €70,00;
- Um molhe de chaves;
- A quantia de €70,00 em dinheiro;

Tudo no valor de €130,00 (cento e trinta euros).

(54) Tendo de seguida, pela força exercida ao agarrar a carteira da ofendida e pelo facto de o veículo automóvel em que se encontrava ter acelerado de imediato, arrancado a mesma da posse da ofendida e de imediato abandonado o local.

(55) O arguido A., ao actuar da forma supra descrita, agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito concretizado de, de, através da força física, constranger e forçar a ofendida a lhe entregar a dita mala e o seu conteúdo, que fez sua e a que deu destino não apurado mas em seu proveito pessoal, bem sabendo que tal carteira e o seu conteúdo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da respectiva dona.

PROCESSO N.º 225/12.6GCABF (apenso)

(63) Pelas 22H30m, quando a ofendida ME se encontrava na Rua Associação de Moradores 17 de Junho, em Ferreiras, neste concelho de Albufeira, um indivíduo de identidade não apurada e o arguido B, agindo em comunhão de esforços e intentos e em concretização de plano previamente gizado, aproximaram-se de si quando se encontravam a circular num veículo automóvel de marca “Seat”, modelo “Ibiza”, de cor preta, ostentando a matrícula ----PR, a qual não pertencia a tal viatura.

(64) Matrícula, que o arguido B ou alguém a seu mando e no seu interesse apusera no supra referido veículo automóvel em momento anterior e que o arguido B sabia não corresponder a tal veículo e que no mesmo tinha sido colocada.

(65) Em tal ocasião, o arguido B encontrava-se no lugar dianteiro do passageiro, enquanto o arguido A. seguia ao volante de tal viatura.

(66) Nesta sequência de acontecimentos, quando a ofendida ME se encontrava a falar com uma sua vizinha, o arguido B saiu do interior daquela em que se encontravam aproximou-se da ofendida, encostou-lhe uma faca com um cabo amarelo e com uma lâmina de 25 cm ao seu ventre e, em acto contínuo, puxou e arrancou a mala de senhora, de cor castanha que a ofendida trazia consigo.

(67) Mala que na altura continha no seu interior:
- Um telemóvel de marca “Samsung”, modelo “Star”, com capa de borracha de cor preta;
- Um par de óculos graduados, no valor de €700,00;
- Um par de óculos de sol, no valor de €150,00;
- Um tubo de cosmética de marca “Biocura”;
- Um cartão do continente;
- Um cartão de multibanco;
- Uma caderneta da “Caixa de Crédito Agrícola”;
- Um cartão do “B.P.I.”;
- Um cartão de cidadão da ofendida;
- Uma carta de condução da ofendida;
- €20,00 em dinheiro;

Tudo em valor não concretamente apurado mas seguramente superior a €870,00 (oitocentos e setenta euros).

(68) Sendo que, o telemóvel de marca “Samsung”, modelo “Star”, com capa de borracha de cor preta, o tubo de cosmética de marca “Biocura” e o cartão do continente, vieram a ser recuperados, no dia 20 de Setembro de 2012, pelas 12H10m, na posse do arguido A..

(69) Tendo o arguido B de seguida voltado a entrar no citado veículo automóvel em que se deslocara e de imediato, ambos os arguidos, abandonado o local.

(70) O arguido B., ao actuar da forma supra descrita, agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito concretizado de, através da intimidação da ofendida mediante o apontar da mencionada faca ao seu ventre, fazer com que a mesma, por temer como temeu que atentasse contra a sua integridade física ou mesmo quanto à sua vida, lhes entregasse a dita mala e o seu conteúdo, que fez sua e a que deu destino não apurado mas em seu proveito pessoal, bem sabendo que tal mala e respectivo conteúdo não lhes pertencia e que actuava contra a vontade da respectiva dona.

(71) Em tal ocasião, tinha ainda o arguido B a vontade livre e a perfeita consciência de ter aposto no citado veículo automóvel de marca “Seat”, modelo “Ibiza”, uma chapa de matrícula que bem sabia ter sido atribuída pelas autoridades competentes não àquele mas a outro veículo, tendo ainda este arguido perfeita consciência e de estarem a circular com o mesmo nessas circunstâncias, estando assim a pôr em causa a credibilidade e a força probatória que a tais distintivos é reconhecida, o que fizeram com a intenção concretizada de assim colocar esse veículo automóvel em circulação, apesar de o mesmo não se encontrar matriculado, bem como, de ludibriar as autoridades fiscalizadoras quanto aos seus verdadeiros elementos de identificação, furtando-o à necessária legalização e obviando às competentes autuações, desse modo obtendo para si um benefício a que bem sabia não ter direito.

PROCESSO N.º 456/12.9GAVRS (apenso)

(73) Já no dia 20 de Setembro de 2012, pelas 00H50m, quando a ofendida MJ se encontrava na Rua das Três Marias, em Vila Nova da Cacela, no concelho de Vila Real de Santo António, o arguido A. e um indivíduo de identidade não apurada, agindo em comunhão de esforços e intentos e em concretização de plano previamente gizado, aproximaram-se de si quando se encontravam a circular num veículo automóvel de marca “Seat”, modelo “Ibiza”, de cor preta, ostentando uma matrícula não concretamente determinada;

(74) Em tal ocasião, o indivíduo não identificado encontrava-se no lugar dianteiro do passageiro, enquanto o arguido A. seguia ao volante de tal viatura.

(75) Nesta sequência de acontecimentos, quando a ofendida MJ se encontrava a passar pela referida rua, o arguido saiu do interior daquela em que se encontravam aproximou-se da ofendida, encostou-lhe uma faca com um cabo amarelo e com uma lâmina de 25 cm ao seu torax e, em acto contínuo, puxou e arrancou a mala de senhora, que a ofendida trazia consigo.

(76) Mala que na altura continha no seu interior:
- Um par de óculos graduados, no valor de €195,00;
- Um frasco de perfume de marca “Cacharel, Amour Amour”;
- Uma embalagem de creme de mãos de marca “Dove”;
- Uma carteira porta cigarros de cor castanha”;
- Um telemóvel de cor branca, de marca “AEG”, no valor de €100,00;
- Bilhete de identidade e carta de condução da ofendida;
- €180,00 (cento e oitenta euros) em dinheiro;
- Uma carteira de cosméticos no valor de €120,00;

Tudo em valor não concretamente apurado mas seguramente superior a €595,00 (quinhentos e noventa e cinco euros).

(77) Tendo o arguido de seguida voltado a entrar no citado veículo automóvel em causa e de imediato ambos abandonado o local.

(78) O arguido A. e o indivíduo não identificado, ao actuarem da forma supra descrita, agiram sempre de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito concretizado de, através da intimidação da ofendida mediante o apontar da mencionada faca ao seu torax, fazer com que a mesma, por temer como temeu que atentassem contra a sua integridade física ou mesmo quanto à sua vida, lhes entregasse a dita mala e o seu conteúdo, que fizeram sua e a que deram destino não apurado mas em seu proveito pessoal, bem sabendo que tal mala e respectivo conteúdo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade da respectiva dona.

PROCESSO N.º 702/12.9GTABF (principal)

(80) No passado dia 20 de Setembro de 2012, pelas 12H10m, o arguido seguia ao volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “ Seat ”, modelo “ Ibiza “, de cor preta referido em 35º a 39º, ostentando a matrícula ---GJ---, a qual não pertencia ao citado veículo, na A22, ao Km 72, no sentido de marcha Faro – Albufeira,

(81) Matrícula, que o arguido A., ou alguém a seu mando e no seu exclusivo interesse, apôs no supra referido veículo automóvel;

(82) Tendo em tal ocasião, o arguido A. sido avistado por militares do Posto da GNR do Destacamento de Trânsito de Faro que então aí se encontravam, no interior de uma viatura devidamente uniformizada.

(83) Os quais, ao presenciarem uma manobra de ultrapassagem pela direita efectuada pelo arguido, deram ordem de paragem a este último, que por meio de sinalização sonora quer por meio de sinalização luminosa, a qual não foi pelo mesmo acatada, que, subsequentemente se colocou em fuga;

(84) Em tal ocasião, o arguido realizou várias ultrapassagens pela direita e pela esquerda em momentos em que circulavam veículos que, apenas não foram embatidos, por se terem conseguido desviar a tempo;

(85) Tendo o arguido apenas imobilizado o citado veículo automóvel porquanto, na sequência das referidas manobras de ultrapassagem supra indicadas, veio a embater na traseira dos veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrículas, respectivamente, ---NB--- e ---II---, quando tentou ultrapassar estes últimos, pelo meio de ambos, quando o veículo automóvel de matrícula ---II--- se encontrava já a efectuar uma manobra de ultrapassagem ao veículo automóvel de matrícula ---NB---.

(86) Em tal ocasião, tinha o arguido A., a vontade livre e a perfeita consciência de ter aposto no citado veículo automóvel de marca “Seat”, modelo “Ibiza”, uma chapa de matrícula que bem sabia ter sido atribuída pelas autoridades competentes não àquele mas a outro veículo e de estar a circular com o mesmo nessas circunstâncias, estando assim a pôr em causa a credibilidade e a força probatória que a tais distintivos é reconhecida, o que fez com a intenção concretizada de assim colocar esse veículo automóvel em circulação, apesar de o mesmo não se encontrar matriculado, bem como, de ludibriar as autoridades fiscalizadoras quanto aos seus verdadeiros elementos de identificação, furtando-o à necessária legalização e obviando às competentes autuações, desse modo obtendo para si um benefício a que bem sabia não ter direito.

(87) Ao actuar da forma acima descrita, o arguido A. agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente de que conduzia o aludido veículo automóvel pela via publica com grave violação e desrespeito pelas regras de circulação rodoviária, concretamente as relativas à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita e à ultrapassagem.

(88) Para além do que, agiu ainda o arguido A. com a perfeita consciência de que, ao conduzir o veículo do modo acima descrito, causava, como causou, perigo para a vida e para a integridade física dos restantes utentes da via e que consigo se cruzaram, o que aliás pretendia.

(89) Bem sabendo ainda, uma vez mais, o arguido A. que se encontrava a conduzir, sem que contudo estivesse habilitado para o efeito com a necessária carta de condução, bem como, que este seu comportamento era proibido e punido por lei, mas apesar de o saber quis actuar da forma descrita, e conduzir este veículo automóvel nas condições em que o veio a fazer.

Assim,
(90) Os arguidos A. e B., ao actuarem, respectivamente, da forma descrita, agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(91) Por sentença de 20.04.2009, transitada em julgado aos 21.05.2009, proferida no âmbito do processo n.º --/08.7GBSLV, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, por factos ocorridos em 25 de Maio de 2008, foi o arguido A. condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão efectiva.

(92) Por sentença de 16.10.2009, transitada em julgado aos 04.11.2009, proferida no âmbito do processo n.º ---/08.0GDPTM, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Família e Menores e de Comarca de Portimão, por factos ocorridos em 19 de Abril de 2008, foi o arguido A. condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão efectiva.

(93) Por sentença de 09.03.2010, transitada em julgado aos 19.04.2010, proferida no âmbito do processo n.º ---/08.9PULSB da 4.º Vara Criminal de Lisboa, por factos ocorridos em 5 de Julho de 2008, foi o arguido A. condenado, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão efectiva.

(94) Por sua vez, por sentença de 20.11.2008, transitada em julgado aos 22.12.2008, proferida no âmbito do processo n.º ---/08.4PBFAR do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, por factos ocorridos em 9 de Junho de 2008, foi o arguido B. condenado, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão efectiva

(95) As condenações antecedentes não constituíram advertência suficiente nem determinaram os arguidos A. e B. a assumirem um comportamento conforme as normas legais.

Resultou ainda apurado que,

De acordo com as informações recolhidas pela DGRS: B nasceu em Angola, tendo cinco irmãos e de estrato sócio-económico referenciado como equilibrado, ressaltando a progenitora como uma figura protectora/afectiva, versus um pai autoritário. Apresenta um trajecto escolar pouco significativo, que decorreu em moldes lineares no seu país de origem, revelando problemas de adaptaçao a um contexto diferenciado, aquando da sua deslocação para Portugal, traduzidos em absentismo e em insucesso escolar, abandonando os estudos durante a frequência do 6º ano. Na sequência de dificuldades de adaptação a um novo contexto sócio-cultural com a deslocação da família para Portugal, começou a evidenciar comportamentos problemáticos, espelhados em absentismo escolar e integração em grupos de pares estigmatizados socialmente. Inseriu-se precocemente no meio laboral, aos 15 anos de idade, como aprendiz de ladrilhador, registando, na globalidade, um trajecto caracterizado pelo desempenho de actividades restritas no sector da construção civil - canalizador, pintor, servente - em moldes descontínuos, evidenciando uma postura de reduzido investimento. Desde 1992, altura em que se autonomizou do agregado familiar, e iniciou uma relação de facto, que possui hábitos alcoólicos e de consumo de drogas. Desde 1996 tem sido condenado em vários processos judiciais, revelando uma carreira criminal diversificada (crimes contra a propriedade e tráfico de estupefacientes) e persistente, com lugar ao cumprimento de várias penas efectivas de prisão. À data dos factos, residia no Largo do Pé da Cruz, ..., em Faro, num quarto arrendado por 150€/mês, uma vez que não possui residência própria ou de familiares que o apoiem, atento o seu quadro de dependência de álcool e drogas. Nunca exerceu de forma contínua, qualquer actividade profissional, para além de pequenos biscates na área da construção civil, esporadicamente também como mariscador e de arrumador de automóveis junto ao Hospital Distrital de Faro. Após um curto período de aparente normalidade após a saída do Estabelecimento Prisional de Faro, em Abril de 2012, iniciou um processo crescendo de consumo de estupefacientes, situação que se mantém, tendo solicitado apoio junto do SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências, e sujeito a novo programa de tratamento medicamentoso a base de metadona, encontrando-se actualmente com tomas diárias de 40mg.

Tem antecedentes criminais, constando do seu CRC condenações por crime de roubo (1).

Muito embora sucessivamente notificado, não compareceu a julgamento.

De acordo com as informações recolhidas pela DGRS: A. cresceu em contexto de família natural, junto aos pais e três irmãos mais novos, em meio rural, no concelho de Silves. Os pais sempre se dedicaram à indústria panificadora, garantindo desta forma suficientes condições económicas para a manutenção do agregado. Frequentou a escola em idade própria, mas depois de concluir o 2º ciclo evidenciou problemas de integração e desinteresse pelas matérias escolares, conducente à opção do próprio em abandonar a escolaridade, no que foi apoiado pelo pai. O intuito do pai em orientá-lo em actividades laborais foi contudo gorado, já que o arguido se revelava pouco receptivo a orientações e regra geral pouco cumpridor em qualquer das experiências que teve – trabalhou na empresa panificadora da família, jardinagem, construção civil, montagem de móveis e restauração. Procurou basicamente na adolescência formas de identificação exteriores à família, associando-se a pares igualmente desocupados, dados à frequência de espaços de diversão nocturna e comportamentos de risco, como a condução perigosa. O seu envolvimento em condutas desviantes preocupou os progenitores, junto de quem o sujeito deixou de aceitar orientação e reduziu as formas de comunicação. Os comportamentos transgressivos parecem ter aumentado no grau de gravidade e frequência, desde a mentira sistemática, à condução sem habilitação, furtos e roubos. Os interesses afiguraram-se reduzidos e fora de qualquer enquadramento associativo e incluem os jogos de azar, computador, snooker e futebol com amigos. O processo de autonomia revestiu-se de grande instabilidade e pouca clareza, quer das actividades desenvolvidas, quer dos recursos económicos, quer dos relacionamentos afectivos, contando também uma elevada mobilidade nos locais de residência. Na prática, acaba por retornar à dependência da família, sendo os pais que providenciam ao suporte necessário, quando o arguido se vê em dificuldades. Revela, de uma maneira geral, uma ideia pouco realista de si e dos outros, bem como a incapacidade em assumir as consequências dos próprios actos, negando-os quando lhe trazem problemas. Pese embora o historial de repetidos envolvimentos com o sistema de justiça, gravidade das acusações e eminência de revogação de medida probatória, mantém uma postura desvalorizativa, legitimando os próprios comportamentos na origem dos vários processos por que já passou e empolando os próprios recursos para se desembaraçar de situações-problema. Foi preso preventivamente à ordem destes autos em 21/09/2012, sendo que à data da prisão vinha mantendo vida em comum com AF, relacionamento que foi iniciado no ano anterior, pouco depois de ter saído do EP de Faro, encontrando-se em situação de liberdade condicional. A última permanência em meio prisional foi resultado de um cúmulo de vários crimes e durou desde Fev/ 2009 a Nov/ 2011. Afigurou-se um período marcado por múltiplos problemas comportamentais do sujeito, dando azo a procedimentos disciplinares internos. Depois de colocado em liberdade condicional, sucederam-se inúmeras acusações, incluindo a destes autos e Proc. nº ---/11.4PBFAR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, além da notícia de outros inquéritos pendentes. Na actual situação de prisão preventiva voltam a registar-se inúmeros problemas, sendo um recluso assinalado pela tendência ao embuste e conflitos interpessoais. A família revela uma certa saturação pelos problemas comportamentais deste elemento, que desaprovam.
Tem antecedentes criminais, constando do seu CRC condenações por crimes de condução ilegal (2) e roubo (1).

Usou em julgamento da faculdade de não prestar declarações.
**
Não resultaram provados os seguintes factos
(…)
IV. OS FACTOS E O DIREITO
(…)
V. ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DAS PENAS CONCRETAS e cúmulo

Atento o manancial de factos e comportamentos a ponderar, opta-se por escalonar esta apreciação, generalizando-a quando assim possa fazer-se pelo substrato comum das actuações, e concluindo pela individualização das penas.

O critério de escolha da pena encontra-se previsto no artigo 70° do Código Penal.

Ensina Figueiredo Dias que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada.

O critério legitimador das normas penais assenta cada vez mais na ideia de prevenção racional e eficaz da violação dos bens jurídicos socialmente considerados.

As penas são necessárias na medida em que protegem bens jurídicos - princípio de necessidade (cfr. art. 18°, n° 2 da CRP).

Assim, para a determinação da medida da pena, deve encontrar-se, dentro do limite máximo da moldura abstracta da pena, uma moldura de prevenção geral de integração - sendo que o limite máximo desta moldura deve consistir na tutela óptima dos bens jurídicos protegidos pela norma e o limite inferior na tutela mínima dos bens jurídicos protegido pela norma, sem se colocar em causa o ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na validade dela.

Depois, dentro desta moldura de prevenção, deve calcular-se a medida concreta da pena – aqui, tendo-se em conta as exigências de prevenção especial, de reintegração, ou de socialização e de intimidação.

Nos termos do art. 71º CP, deverá o Tribunal atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, valorando-as em função da culpa do agente e das exigências de ressocialização (prevenção especial), e de confiança da comunidade na vigência da ordem jurídica (prevenção geral).

Deve atender-se, assim, em primeiro lugar e como limite máximo, à culpa do agente - que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da própria pena.

O limite mínimo é determinado em função da prevenção geral, uma vez que a pena visa a protecção de bens jurídicos (mas também a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida).

Apenas calculados estes parâmetros, e dentro deles, fixará o Tribunal a pena, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização.

Em face da manifesta e até de impossível adjetivação da gravidade destes factos, todos e cada um deles, na medida em que interferiram cada um dos arguidos, atenta a natureza dos bens jurídicos lesados que são os fundamentais e dizem respeito à integridade emocional e física da pessoa humana, e da Sociedade que toma cada pessoa como reflexo e projecção de direitos fundamentais, que atingem a paz e segurança da Sociedade em si mesma, tendo em conta as consequências absolutamente gravosas decorrentes destes comportamentos – quer sejam os gerais de segurança e paz social, ou da integridade física e emocional dos destinatários, ou simplesmente (e ainda que o simplesmente seja já um mundo inteiro de direitos pessoais, de liberdade, de integridade da pessoa em concreto) as consequências para os ofendidos, as sequelas físicas e emocionais, o sofrimento causado, as consequências para a vida em sociedade destes comportamentos repetidos -, são de considerar elevadíssimas as exigências de prevenção geral.

Por outro lado, tendo em conta aquelas características e, ainda, as que decorrem da própria natureza de cada um destes crimes, de cada uma destas actuações, do desprezo revelado pela vida humana, seja em que dimensão ela se pense, relativamente às regras básicas de comportamento em sociedade, a absoluta insensibilidade e frieza na actuação, a personalidade retorcida, reveladora de baixeza de carácter, displicente sinal de impunidade absoluta, quanto a ambos os arguidos, seja o planeamento das operações de mudança de matrículas e subtracção delas e viaturas para cometerem crimes, a ligeireza com que tudo isto se faz, como se usa de toda a destreza para escapar às Autoridades policiais e às responsabilidades, enfim, a infâmia social que constituem todos os comportamentos aqui apurados, sem excepção, não podemos descurar as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, na medida em que, tendo ambos os arguidos antecedentes criminais (atento ainda o estatuto de reincidente com que vem o arguido B), o facto é que, como se percebe, são inequívocos os sinais de que os arguidos estariam já familiarizados com comportamentos marginais, mesmo violentos e estavam referenciados pelas autoridades, sobretudo o arguido A., até pela destreza emocional com que executaram todos eles sem que uns os demovam, sobretudo quanto este arguido, de cometer os restantes.

Assim, pelo exposto, com vista à promoção de uma consciência ética social, sendo inequívoca a necessidade de lhes aplicar pena de prisão, a ambos e por todos os crimes indicados, há que determinar o quantum das mesmas.

Atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, e à prevenção geral a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é considerado pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, e que melhor sirva as exigências de socialização do agente.

Na determinação da medida concreta da pena, há que ponderar factores:

A ilicitude dos factos, que se revela, o mínimo é dizer-se, acentuada em todos os actos cometidos e por cada arguido que se considere, tendo-se em consideração que o arguido B. apenas praticou os factos relativos ao processo 225/12.6GCABF.

As consequências dos ilícitos, que assumem especial e acentuada gravidade, plasmada nos autos, a natureza dos bens jurídicos atingidos, pessoal, de dignidade, de paz e ordem pública, a segurança na utilização de dados pessoais, que afectam irremediavelmente, além das vítimas, a sociedade no seu todo.

O grau da culpa que, mercê disso mesmo, se mostra acentuadíssimo relativamente aos crimes em causa, em termos de nocividade social destas condutas, tendo em conta que os arguidos agiram sempre, em cada caso, com dolo directo, em todos eles, e em qualquer das circunstâncias em que actuaram, sem que houvesse qualquer causa próxima ou remota para as suas actuações que justificasse, excluísse a culpa ou a diminuísse por qualquer forma.

Tudo isto associado às condições de vida dos arguidos e à falta de confissão integral e sem reservas dos factos, aliás, a opção de se manter o arguido A. em silêncio e o arguido B. ausente, que denota também uma ausência total de colaboração com o Tribunal, a falta como tal de arrependimento relevante, pelo contrário, revelando a postura em julgamento do arguido A. e a ausência do arguidoB que muito pouco lhes dizem os valores protegidos pelas normas que, insistente e repetidamente, violaram.

Tudo isto ponderado, tudo isto sopesado, avaliado de acordo com o leque comum do sentimento social dominante, afigura-se-nos ajustado concluir que a nenhum dos arguidos se deve negar a aplicação de pena de prisão por qualquer dos crimes em causa, quer atentas as respectivas molduras penais, quer atenta a total ausência de juízo de prognose favorável com vista à sua reinserção que pudesse pretender fazer-se, considerando-se adequado fixar as penas concretas como se condensa adiante.

O que não impede, por outro lado, o Tribunal de, em face da pena concreta fixada, decidir-se a optar por suspender a execução de alguma ou algumas penas.
*
Concurso de crimes e fixação das penas únicas

O sistema penal português, assentando no pressuposto da ressocialização do indivíduo, convive pacificamente, e estimula, as situações de cumprimento de pena em que se responsabilize o indivíduo pelo passado que não deveria ter tido e o futuro que a ordem jurídica e social desejam que tenha. Sem pudores, sem subterfúgios, a nossa Legislação abre mão da vingança social, para assentar na renovação do indivíduo, investindo-se assim indirectamente na humanidade de todos nós, na busca de uma sociedade que reinvista a justiça e justeza de julgamento num futuro melhor para todos e com todos.

Procurando a pacificação social, o Legislador deixou ao critério prudente de quem julga a fixação da pena concreta, porque deve assim ser, porque só assim se entende.

Esta faculdade, ao contrário de estimular a arbitrariedade, exige ponderação, equilibrio e responsabilização. Porque, afinal, o que aqui se decide implica com a vida de todos.

A Jurisprudência vem adoptando dois critérios fundamentais de avaliação de situações de crimes concursais para fixação de pena única, critérios esses que, não pretendendo ser o todo que espartilha cada uma das suas partes, servem de guia, de pêndulo ou prumo, como pontos de partida de onde possa retirar-se, por um lado a certeza e segurança judiciárias e, por outro lado, a homogeneidade que respeite o princípio da igualdade, tal como vem sendo constitucionalmente entendido.

Estes critérios, partindo do mínimo da pena de concurso, e tendo como máximo de ponderação a soma material de todas elas, pode fazer variar a pena concreta do cúmulo entre a ponderação do terço ou metade de cada uma das demais que, além daquela, garantiriam o mínimo da prevenção relativamente àquele indivíduo em concreto, ponderada que seja a natureza dos crimes em concurso, as consequências deles, e a gravidade das circunstâncias em que se increveram as actuações no contexto social relevante.

Tendo em conta a relação concursal destes ilícitos, ponderados os critérios apontados do art. 77º do CP, e a necessidade de fixar a pena única aos arguidos, entende o Tribunal que esta pena única deve reflectir a anti-socialidade e danosidade social dos comportamentos destes, mas também a natureza dos crimes, a que acresce a personalidade dos arguidos e o juízo de prognose favorável que não pode fazer-se para o futuro próximo, entre o máximo das molduras de cúmulo e os seus mínimos, fixar as penas únicas que seguem.

O arguido B, aqui condenado por 1 crime de roubo agravado e 1 crime de falsificação de documento, com estatuto de reincidente nos termos do art. 75º CP, concluindo-se disto que a oportunidade que lhe foi dada foi por si descurada, de nada tendo servido a advertência anterior que o não impediu de evoluir para factos desta gravidade, consideração que se estende ao arguido A., considera o Tribunal que as penas parcelares e única devem reflectir a danosidade do seu comportamento, repetido, aliás.
*
Assim, entende o Tribunal dar por verificados os seguintes crimes, por que vão condenados os arguidos, e aplicar-lhes as seguintes penas:

Arguido A., em concurso real e consumados:

- 2 crimes de roubo, em co-autoria, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do CP (NUIPCs 801 e 339), fixando-se as penas de 3 anos de prisão para cada um deles;

- 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e 2 do CP (NUIPC 456), em co-autoria fixando-se a pena em 6 anos de prisão;
- 1 crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do CP (NUIPC 384), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- 5 crimes de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do DL nº 2/98 (NUIPCs 384, 997, 628, 698 e 702), na pena, cada um deles, de 1 ano de prisão;

- 4 crimes de falsificação de documento (NUIPCs 997, 628, 698 e 702), p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. e) e nº 3 do CP, cada um deles na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- 2 crimes de resistência e coacção sobre funcionário (NUIPC 698), p. e p. pelo art. 347º, nº 1 e 2 do CP, cada um deles na pena de 1 ano de prisão;

- 1 crime de condução perigosa (NUIPC 702), p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b) CP (por refª aos artigos violados do CE 4º, nº 1 e 3, 14º, nº 1 e 4, 41º, nº 2 e 5), na pena de 1 anos e 6 meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico, entre o mínimo de 6 anos de prisão e o máximo de 19 anos e 6 meses de prisão, fixar a pena única ao arguido em 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

• Ao arguido B:
- 1 crime de roubo agravado, em co-autoria, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e 2 CP, na pena de 6 anos de prisão (NUIPC 225);
- 1 crime de falsificação de documento (NUIPC 225), p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. e) e nº 3 do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico, entre o mínimo de 6 anos de prisão e o máximo de 8 anos e 6 meses de prisão, fixar a pena única ao arguido em 7 (sete) anos de prisão.»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso

II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

No caso presente o arguido recorrente – A - apenas põe em causa a medida das penas parcelares e da pena única de 15 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada, entendendo que a pena única não deve ser superior a 8 anos de prisão para além de deverem ser reduzidas as referidas penas parcelares.

2. Decidindo.
O arguido recorrente vem condenado pelos crimes e penas enumerados, em síntese, na parte final do acórdão recorrido ora transcrito, ao que o arguido recorrente contrapõe, no essencial, que a medida de todas aquelas penas é excessiva por não respeitar os critérios exigidos pelo artigo 71º e 77º do C.Penal para a determinação da medida da pena, entendendo que penas parcelares de medida inferior à fixada e pena única não superior a 8 anos são suficientes para assegurar as necessidades de prevenção geral e especial presentes no caso, nomeadamente em atenção aos fatores que enumera na sua motivação de recurso.

Todavia, os fatores concretos invocados na motivação de recurso pelo arguido não têm relevância têm de per si, uma vez que não encontram - praticamente sem exceção - correspondência na matéria de facto provada (vd arrependimento do arguido, colaboração com as autoridades policiais, tentativa de reparação das consequências do crime, expetativas de auxílio familiar no futuro), pelo que se impõe proceder, sobretudo, à apreciação da conformidade da aplicação ao caso concreto dos critérios e princípios legais determinantes em matéria de escolha e determinação da pena, feita pelo tribunal recorrido com base na factualidade que julgou provada.

2.1. A determinação concreta as penas parcelares.

2.1.1. Sobre o modelo normativo de determinação da pena acolhido no nosso C.Penal sobretudo com base nas lições de E.Correia, F.Dias e Anabela Rodrigues, positivamente fundamentado no art. 40º do C.Penal após a Revisão de 1995, afigura-se-nos estar o mesmo suficiente e sucintamente exposto no acórdão recorrido quando no mesmo se diz:

-“ Atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, e à prevenção geral a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é considerado pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, e que melhor sirva as exigências de socialização do agente”.

Quanto à aplicação dos fatores concretos de determinação da pena exemplificativamente enumerados no art. 71º do C.Penal no caso concreto, embora o tribunal a quo seja parco na especificação dos termos em que procede àquela aplicação a cada um dos crimes, referindo-se-lhes de forma genérica e abstrata (v.g a ilicitude dos factos, revela-se, no mínimo acentuada em todos os atos cometidos e por cada arguido que se considere e as consequências dos ilícitos, assumem especial e acentuada gravidade, plasmada nos autos), a verdade é que não concluímos pela redução das penas parcelares aplicadas.

A natureza e grande quantidade dos crimes praticados pelo arguido num período de tempo relativamente curto e num espaço geográfico delimitado são de molde a provocar forte receio por parte das populações locais sobre a efetividade da tutela penal relativamente aos diferentes bens jurídicos postos em causa pela conduta do arguido (prevenção geral positiva ou de integração), sendo certo que o seu modo de vida pretérito, incluindo os seus antecedentes criminais, o desenraizamento familiar, a falta de integração profissional e social traduzem elevadas necessidades de prevenção especial, que não têm qualquer correspondência com o quadro que o arguido pretende transmitir na sua motivação de recurso.

Por outro lado, as circunstâncias relativas ao modo de cometimento dos crimes e suas consequências não conduzem igualmente à redução das penas parcelares aplicadas. A pena de 1 ano de prisão aplicada a cada um dos cinco crimes de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do DL nº 2/98 com prisão até 2 anos, adequa-se às circunstâncias, semelhantes, em que forma praticados, à repetição da conduta ilícita e à motivação do agente, permitindo os factos relacionar estes crimes com a prática de outros ilícitos, pelo que não se verificando as circunstâncias invocadas pelo recorrente a seu favor, como mencionado supra, é manifesta a improcedência da pretendida redução daquelas penas parcelares.

Quanto aos dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do CP com prisão de 1 a 8 anos, não merece igualmente reparo a aplicação da mesma pena de 3 anos de prisão para cada um deles. Foram ambos cometidos em co autoria, o valor da coisa roubada é similar (130€ e 145€), o modo de execução dos crimes equivale-se porque embora no chamado roubo por esticão se verifique uma interferência efetiva com a integridade física da vítima, a ameaça com objeto indefinido criou na vítima elevado receio pela sua integridade física e mesmo a vida (cfr nº 49 dos factos provados), sendo certo que nenhuma das vítimas recuperou os seus bens ou obteve qualquer satisfação, pelo que o desvalor do resultado da conduta do arguido é idêntico, mostrando-se as penas aplicadas necessárias para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial genericamente apreciadas, não tendo fundamento a pretendida redução destas penas.

O mesmo se diga relativamente à pena de 6 anos aplicada pelo crime de roubo agravado p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e 2, com referência ao art. 204 nº2 f), com prisão de 3 a 15 anos. A hora dos factos (00h50m), as caraterísticas da arma apontada à vítima (faca com lâmina de 25 cm), a circunstância de serem dois os autores, aliado ao valor das coisas subtraídas (595€) e à falta de recuperação ou compensação pela perda patrimonial, são de tal modo graves – tanto do ponto de vista do desvalor do resultado como da ação - que, tendo ainda em conta os considerando concernentes à culpa e às necessidades de prevenção expendidos no acórdão recorrido, mostram ser adequada a pena aplicada.

A pena de 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do CP, com prisão até 3 anos, as penas de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos 4 crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. e) e nº 3 do CP com prisão até 5 anos e a pena de 1 anos e 6 meses de prisão pelo crime de condução perigosa p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b) CP (por referência aos artigos violados do CE 4º, nº 1 e 3, 14º, nº 1 e 4, 41º, nº 2 e 5) com prisão ate 3 anos, correspondentes ao meio das molduras penais legalmente previstas, não suscitam igualmente qualquer reparo do ponto de vista legal que pudesse fundamentar a pretendida redução daquelas penas.

Por último, o mesmo se diga quanto aos 2 crimes de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º, nº 1 e 2 do CP com prisão até 5 anos. A pena de 1 ano de prisão por cada um deles não se mostra excessiva, atento o desvalor de ação da conduta respetiva, potenciadora de lesão de outros bens jurídicos diferentes dos tutelados pela norma penal dadas as circunstâncias em que foram praticados (no decurso de fiscalização de trânsito, continuando o arguido a circular com o veículo automóvel) e a motivação do arguido, cuja conduta não pode deixar de associar-se à prática de outros crimes.

Decide-se, pois, manter todas as penas parcelares aplicadas, improcedendo o recurso nesta parte.

2.2. – Diferentemente quanto à medida da pena única de 15 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido dentro da moldura legal do concurso que, nos termos do art. 77º do C.Penal, tem na pena concreta mais elevada (6 anos de prisão) o seu limite mínimo e no limite legal de 25 anos de prisão o seu limite máximo (a soma de todas as penas parcelares seria de 31 anos de prisão), ficando certamente a dever-se a lapso a menção do tribunal a quo de que o limite máximo da moldura do concurso seria de 19 anos e 6 meses de prisão.

Na verdade, a pena única concretamente aplicada pelo tribunal a quo deve ser reduzida tendo em conta as exigências gerais de culpa e de prevenção igualmente relevantes na determinação da pena única[1] e o critério especial acolhido no C.Penal de 1982, atualmente previsto no art. 77º nº1, que manda considerar em conjunto os factos e a personalidade do arguido.

De facto, apesar de a pluralidade de crimes revelar no caso concreto uma tendência criminosa do arguido e não um mero fenómeno de pluriocasionalidade, que se mostrasse alheio à personalidade do arguido, dada a ligação entre os diversos crimes e a sua identificação com o tipo de vida prosseguido pelo arguido no período de tempo em causa, afigura-se-nos que a apreciação da globalidade da matéria de facto provada à luz dos diversos tipos legais preenchidos e dos bens jurídicos por eles titulados, impõe a aplicação de pena única menos elevada.

Como refere, por todos, Souto Moura[2], a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, “…ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevencão geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que tem nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta”.

Ora, o presente concurso abrange um número considerável de crimes (16, praticados entre maio e setembro, de 2012) cujas penas parcelares - apesar de atingirem a soma material de 32 anos de prisão - , não excedem 6 anos ( a sua pena mais elevada, como aludido), situando-se todas as outras entre um e três anos de prisão.

Em primeiro lugar, se a opção por um modelo de pena única ou pena de concurso em detrimento da acumulação material de penas, começa por assentar na necessidade de contrariar o aumento da gravidade proporcional de cada uma das penas que a mera adição mecânica das penas representaria, com o risco de violação do princípio da culpa, aquela opção de base pode não impedir efeito semelhante em casos de grande número de penas, como o presente, se a pena única se aproximar da soma material (limite máximo da moldura, como aludido), sem que tal se justifique à luz do princípio da culpa.

É considerável no caso presente o peso das penas iguais ou inferiores a três anos de prisão, sinal claro de que a maioria dos crimes é de pequena ou média gravidade, mesmo nos casos em que está em causa também a tutela de bens jurídicos pessoais (roubo e condução perigosa), pelo que é de esperar que o efeito agravante do elevado número de crimes seja significativamente menor que nos casos em que todos ou grande número dos crimes seja de maior gravidade.

Estas parecem-nos considerações da maior importância na determinação da pena única, sobretudo quando envolve elevado número de crimes, pois elas são ditadas pelos critérios gerais da culpa e da prevenção e mostram-se conformes com a relevância do conjunto dos factos, a qual se harmoniza com a conceção basilar do nosso direito penal como um direito penal do facto e da culpa, que em matéria de determinação da pena única corresponde à culpa concreta revelada no conjunto dos factos.

Neste contexto, o recurso a critérios práticos de base aritmética, apesar de visar o propósito louvável de obter maior uniformidade na aplicação das penas, é suscetível de críticas tão mais fundadas quanto mais tender à aplicação automática, sem criteriosa ponderação dos fatores referentes à culpa e à prevenção, redundando no desrespeito do sistema de pena única conjunta acolhido entre nós.

Na verdade, como refere o Conselheiro Rodrigues da Costa, “…o uso de tais fórmulas vem a traduzir-se na adicão à pena parcelar mais grave de uma determinada fraccão aritmética das restantes penas para, assim, se determinar a pena única, segundo um princípioo de exasperacão, que não corresponde ao critério da lei. Daí que, desse ponto de vista, não haja que interligar os factos e conexioná-los uns com os outros, de modo a obter-se um sentido do conjunto em termos de ilicitude global e de culpa referida ao todo, conjugando-os com a personalidade única e unitária do agente. (…) Em nome da igualdade das penas, prescinde-se de saber quais são, em concreto, os factos cometidos e as circunstancias em que foram praticados, tudo se reconduzindo a apurar quais os crimes em jogo, por referencia às disposicões legais atinentes e as penas aplicadas, para efeitos de se somarem, segundo uma dada proporção/compressão, à pena parcelar mais elevada.

Na síntese particularmente crítica e impressiva de Cristina Líbano Monteiro[3], a substituição da avaliação de uma unidade relacional de ilícito, portadora de um significado global próprio, a censurar de uma só vez a um mesmo agente (imposta pela solução legal), por um processo de frações e formas torna-se incompatível com a segunda fase do processo [em que se procederia àquela avaliação]. Com efeito [conclui] fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo: operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.”.

Em todo o caso, parece prevalecer na jurisprudência em geral e particularmente na jurisprudência do STJ, o entendimento que o recurso a critérios aritméticos não pode constituir mais que um ponto de partida na determinação da pena única conjunta[4], cujos critérios legais são os apontados no art. 77º do C.Penal. Critérios práticos aqueles que, ainda assim, apresentam latitude maior que a sugerida pelo acórdão recorrido ao referir que a pena concreta do cúmulo pode variar entre a ponderação do terço ou metade de cada uma das penas que acrescem à pena parcelar mais elevada, pois é frequente na prática a ponderação de apenas ¼ das penas que acrescem à mais elevada, ou mesmo 1/5 ou 1/6 das mesmas[5], consoante a natureza, número e gravidade dos crimes que, em concreto, integram o concurso.

No caso concreto, importa considerar na fundamentação da decisão de diminuir a medida da pena única de 15 anos e 6 meses de prisão fixada pelo tribunal a quo, que o grau de ilicitude dos factos globalmente considerados não se mostra particularmente elevado, sendo o desvalor do resultado pouco considerável quanto à generalidade dos factos.

No que respeita ao património enquanto bem jurídico protegido pelos crimes de furto e de roubo, os valores mais elevados são de 2 000 euros (valor do automóvel furtado) e 595€ (valor mais alto das malas subtraídas) e os valores mais baixos de 130€ e 145€. Relativamente aos bens jurídicos de natureza pessoal não se verificou efetiva lesão da integridade física, pois nenhuma das vítimas de roubo foi ferida, sendo curtos os períodos de afetação da sua liberdade de locomoção e ação. Por sua vez, a lesão da segurança e força probatória dos documentos públicos assumiu formas relativamente rudimentares (menor desvalor da ação), ainda que sempre relacionadas com a prática de outros crimes (maior desvalor do resultado), sendo ainda de considerar que, não obstante a sua relevância no conjunto dos factos, a lesão dos bens colocados em perigo (concreto) pela condução perigosa de veículo rodoviário não esteve iminente nem ameaçou leque significativo de pessoas, tal como os demais crimes contra interesses e valores de ordem pública não implicaram a lesão concreta de outros bens jurídicos reflexamente protegidos nem assumiram as formas mais graves de entre as previstas nos respetivos tipos legais.

Assim, considerando as apontadas necessidades de prevenção geral positiva ora aludidas e, também, a aludida repercussão social do conjunto dos factos, atenta a sua concentração relativa no tempo e nos locais em que ocorreram, bem como as necessidades de prevenção especial supra mencionadas e o limite representado pela culpa do arguido pelo conjunto dos factos, entende-se ser adequada a pena única de 12 anos, julgando-se procedente o recurso nesta medida.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A., revogando o acórdão recorrido na parte em que o condenou na pena única de 15 anos e 6 meses de prisão e decidindo, em substituição, condená-lo na pena única de 12 anos de prisão em cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares em que foi condenado pelo tribunal recorrido, as quais se confirmam integralmente:

- 1 ano e 6 meses de prisão pela autoria de 1 crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do CP;

- 1 ano de prisão, por cada um dos 5 crimes de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do DL nº 2/98 de 03.01;

- 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos 4 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. e) e nº 3 do CP;

- 1 ano de prisão, por cada um dos 2 crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nº 2 e 1 do CP;

- 3 anos de prisão, por cada um dos 2 crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do CP;

- 6 anos de prisão pela autoria de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2 do CP;

- 1 ano e 6 meses de prisão pela autoria de crime de condução perigosa, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b) do CP.

Sem custas.
Évora, 28.01.2014
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas (relator)
Carlos Jorge Berguete
__________________________________________________
[1] Assim, por todos, F.Dias, Consequências jurídicas do crime-1993 p. 291

[2] Cfr Souto Moura, A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em ação de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos

[3] Cfr Cristina Líbano Monteiro, “A Pena “Unitária” do Concurso De Crimes” in RPCC, Ano 16, nº 1, pp. 162 – 166.

[4] Mesmo Carmona da Mota não defende um critério aritmético autosuficiente, referindo-se a um algoritmo (ou seja, um processo de cálculo em que um certo número de regras formais resolvam, na generalidade e sem excepções, problemas da mesma natureza) apto a auxiliar o juiz a encontrar, entre os limites mínimo e máximo da pena conjunta, quando distantes, um «terceiro termo [ou espaço] de referência», à volta do qual possa depois - na consideração conjunta, enfim, dos «factos» e da «personalidade do agente» (art. 77.1 do CP) - determinar, sem risco de arbitrariedade (e em harmonia, até, com todos os juízes que optarem pelo mesmo ou similar critério), a justa «pena conjunta». – cfr comunicação proferida a 03.06.2009 em colóquio do STJ sobre A coerência na aplicação das penas: A Jurispridência dos Supremos Tribunais no Estabelecimento de critérios de Sentencing, acessível em www.stj.pt/ficheiros/coloquios.

[5] Assim Rodrigues da Costa, em comunicação proferida na sessão de formação do CEJ referenciada na nota anterior e acessível no mesmo site, com o título, “ O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, de onde se cita o seguinte trecho:

- ” Pretendo criticar fundamentalmente aquela práticaa jurisprudencial que se tem salientado pela determinação da pena do concurso, não através dos critérios assinalados, mas por força da aplicação do que parece redundar no atrás referido princípio da exasperação ou agravação, embora atenuado de forma a reduzir ou minimizar as suas consequencias.

Com efeito, em nome do princípio da igualdade na aplicação das penas, esta prática tem consistido em agravar a pena do concurso em atenção à pluralidade de crimes, aditando à pena parcelar mais grave uma dada porção ou fracção das restantes penas – normalmente 1/3, mas também pode ser uma fracção menor (1/5, 1/6 e por aí fora), se o número de crimes for muito elevado ou as penas em concurso forem muito graves (estabelecidas perto do máximo) – caso em que se diz que o factor de compressão das penas a considerar é mais acentuado.”