Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
CITAÇÃO PRÉVIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário
Decorre do n.º 2, do artigo 323º, do C.C que a citação urgente tem de ser requerida 5 (cinco) dias antes do decurso do prazo prescricional, com o objectivo de interromper a prescrição.
Sumário da relatora
Texto Integral
Acordam, em audiência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1- Relatório:
Em 10.10.20011, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, V... instaurou acção declarativa sob forma sumária contra Ré «B..., SA.», pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 9.360,00, acrescida dos respectivos juros á taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento pelos danos causados na sequência do acidente de viação ocorrido no dia 12.10.2008, cuja culpa imputa ao estado da via concessionada à Ré.
Na PI pediu a citação prévia da Ré para contestar.
Foi chamada a «F..., SA.».
A Ré foi citada em 14.10.2011.
Na Contestação a Ré «B..., SA.» e a chamada F..., SA. invocaram a prescrição do direito do Autor.
A recorrente - Ré «B..., SA.», alegou que o acidente ocorreu em 12.10.2008 e que só foi citada em 14.10.2011.
Foi elaborado Despacho Saneador, onde se decidiu que improcedia a excepção da Prescrição quanto à Ré «B..., SA.» e procedia quanto à chamada F..., SA., que foi absolvida do pedido. Desta decisão recorreu a Ré «B..., SA.» pedindo a revogação da mesma e formulou as seguintes conclusões: «1 - O acidente de viação em que esteve envolvida a viatura automóvel com a matrícula ...-...-RM e que deu origem ao processo identificado em epígrafe, ocorreu no dia 12 de Outubro de 2008; 2 - Em face do requerido pelo Autor, a B…, SA foi citada para a aludida acção em 14 de Outubro de 2011; 3 - Aquando da dedução da respectiva contestação, a ora Recorrente invocou a excepção de prescrição nos autos em apreço, uma vez que, o efeito jurídico pretendido pelo A. se tinha extinguido pelo decurso do tempo; 4 - No entanto, a fls. 3, do douto Despacho Saneador do qual agora se recorre, concluiu no que a esta matéria diz respeito que: “(…) No que respeita à Ré B..., SA. teremos de ter em conta a citação prévia requerida em 10.10.2011 quando da entrada da petição inicial. Dispõe o artigo 323º, n.º 1, do Código Civil que “ a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. Para uma correcta apreciação da questão impõe-se a integral transcrição do artigo 323º, do Código Civil. Assim: “2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido Requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.” Decorre claramente deste preceito que não basta o exercício extrajudicial do direito, por meio de qualquer acto, para interromper a prescrição: é necessária a prática de actos judiciais que, directa e indirectamente, dêem a conhecer a intenção de o credor exercer a sua pretensão. Por outro lado, tal intenção ter de ser dada a conhecer ao devedor. É que o facto interruptivo da prescrição consiste precisamente no conhecimento que teve o obrigado, através de uma citação ou notificação judicial (encontrando-se já assente a polémica à volta da questão da notificação avulsa), de que o titular pretende exercer o direito. Daí as disposições dos n.ºs 3º e 4º, do artigo transcrito. Quer isto significar que não basta a mera propositura da acção ou a efectivação de uma qualquer citação no processo para conduzir à interrupção do prazo de prescrição. Antes se exige a citação do obrigado/devedor. É, aliás, a solução que está em harmonia com a ratio da fixação de um prazo de três anos para a prescrição do direito de indemnização. Na verdade, o estabelecimento deste prazo curto de prescrição foi ditado por razões de segurança, porquanto como escreve o Prof. Antunes Varela: “A prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade (ou debeatur ou quantum debeatur), em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos, e para isso convém apressar o julgamento das situações geradoras de danos ressarcível”. Na esteira do supra exposto, entendemos, salvo melhor opinião, que o direito de indemnização não prescreveu no que concerne à Ré B..., SA. já que a citação ocorreu 4 dias após a entrada da petição inicial conforme resulta do AR de fls. 19. Assim, improcede a prescrição invocada quanto à Ré B..., SA. e procede a excepção peremptória em apreço quanto à chamada F..., SA. (artigo 498, n.º 1, do Código Civil e artigos 493, n.ºs 1 e 3, 496, ambos do Código de Processo Civil), absolvendo, esta última, do pedido.(…)”; 5 - No entanto, salvo melhor opinião, não podemos concordar com a douta conclusão expendida pelo tribunal a quo; 6 - “Na prescrição, em rigor, não se fixam prazos de exercício do direito, mas apenas prazos a partir dos quais o devedor se pode opor ao exercício do direito, (....).” – Ac. Relação do Porto, nº convencional JTRP00033661, de 08/01/2002; 7 - A citação urgente é necessária, mesmo imprescindível, quando o autor requeira a citação sem respeitar os 5 dias a que se refere o artigo 323º, nº 2 do Código Civil; 8 - Assim, tendo dado entrada na secretaria do tribunal “a quo”, via CITIUS, o original da douta P.I. no dia 10/10/2011. Tendo requerido o Autor na mesma peça processual, a citação urgente da Ré B..., SA., mas só àquele, é imputável tal falta de diligência; 9 - A citação urgente tem de ser requerida acompanhada do original da douta P.I., e é mesmo imprescindível ao autor requere-la, se não respeitar os 5 (cinco) dias a que se refere o art 323°, nº 2, do CC; 10 - O que, como a autor mesmo reconhece, não sucedeu, pois que não respeitou os cinco dias a que o artigo 323º, n.º 2, C.C. faz alusão, quando só entrega o original da douta P.I. a 2 (dois) dias do prazo da prescrição; 11 - Resultando assim, que não foi a citação urgente requerida cinco dias antes do decurso do prazo prescricional, com o objectivo de interromper a prescrição nos termos do n.º 2, do artigo 323º, do C.C.; 12 - No mesmo sentido do supra citado Acórdão do S.T.J. vai toda a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. Assim a título meramente exemplificativo refira-se o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6/12/2001, in CJ, XXVI – 2001, Tomo V, pág.104, Ac. da Relação de Évora, in CJ, XXVII – 2002, pág. 264, Ac. da Relação de Lisboa, in CJ, XXIV – 1999, pág. 172 Ac. da Relação de Évora, de 2/12/2003, in www.dgsi.pt .; 13 - Atento o exposto, torna-se claro que se extinguiu o direito do A. a ser ressarcido pelos danos; 14 - Pelo que, é verdade que à data da propositura da acção o direito do A. se encontrava prescrito; 15 - Violando o Tribunal “a quo” os artºs 323º, nº 2 e 498º, ambos do C.C. e, ainda, o art. 493º, nº 3 do C.P.C. Nestes termos, e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., DEVE ser dado provimento ao presente recurso e para tal ser julgada procedente a excepção peremptória invocada – de prescrição – pela Ré B..., SA. (BCR) na contestação deduzida nos autos, com as legais consequências daí advenientes, para que seja feita, Habitual Justiça!!!»
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos provados com interesse para a decisão são os que constam do supra relatório.
2 – Objecto do Recurso:
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso): Interpretação do art. 323º do CC – prazo a cumprir para requerer citação urgente para interromper a prescrição.
3. Análise do Recurso:
A Ré recorrente vem defender no presente recurso que o direito do Autor se encontra prescrito, porque o Autor não respeitou os cinco dias a que o artigo 323º, n.º 2, C.C. ao entregar o original da douta P.I. a 2 (dois) dias antes do prazo da prescrição e por isso não foi a citação urgente requerida cinco dias antes do decurso do prazo prescricional, com o objectivo de interromper a prescrição nos termos do n.º 2, do artigo 323º, do C.C.;
E cremos que a recorrente tem razão.
Podemos ler na sentença recorrida, para fundamentar a inexistência de prescrição, quanto à Ré recorrente, o seguinte:
«O direito de indemnização não prescreveu no que concerne à Ré B..., SA. já que a citação ocorreu 4 dias após a entrada da PI.» Não é correcto o raciocínio da sentença recorrida quando conclui que, porque a citação é de 4 dias após a entrada da PI não há prescrição.
Vejamos: Nos termos do artigo 323º do Código Civil: "2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cincos dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido,"
Decorre deste preceito que a citação urgente tem de ser requerida 5 (cinco) dias antes do decurso do prazo prescricional, com o objectivo de interromper a prescrição nos termos do n.º 2, do artigo 323º, do C.C.; E não foi, pois a prescrição ocorreu em 12.10.11 e a PI entrou em 10.10.2011 (2 dias antes)
Neste sentido, pode ler-se no Ac. STJ de 14.05.2002, Proc. nº 1159/02 com o seguinte Sumário:
“I - Para que se verifique a interrupção da prescrição em conformidade com os nºs 1 e 2 do art. 323º do CC, a lei não exige uma diligência excepcional do autor, pedindo-lhe apenas que o requerimento de citação dê entrada em juízo antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não se efective dentro desse período de tempo, que não lhe seja imputável a causa dessa demora.
E também o Ac. STJ, de 30.04.96, proc. nº 087981, disponível em www.dgsi.pt:
“quem pretenda beneficiar do n.º 2 do art. 323º do CC tem de cumprir duas condições: requerer a citação antes de cinco dias do termo do prazo prescricional; e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável”.
No mesmo sentido, Ac. RP de 27.11.2008, proc. nº 0836327 e Ac. RL de 29.06.2006, proc. nº 5202/2006-6, disponíveis em www.dgsi.pt:
Pelo exposto, tendo a citação ocorrido em 14.10.11, depois do prazo da prescrição (12.10.11) e não tendo o Autor cumprido o disposto no referido artigo é ao mesmo imputável tal prescrição, pelo que o recurso deve proceder, declarando-se a prescrição quanto à recorrente.
4. Dispositivo
Pelo exposto, em audiência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida e julgando-se procedente a excepção da prescrição quanto á Ré B..., SA. e absolvendo-se a mesma do pedido.
Custas a cargo do recorrido.
Évora, 27.03.2014
Elisabete Valente
Maria Cristina Cerdeira
Maria Alexandra Afonso de Moura Santos