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JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Sumário
I - De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 117.º do CPP, a impossibilidade de comparência a ato processual, se for devida a causa imprevisível, tem de ser comunicada ao Tribunal, mais o respetivo motivo, até à hora designada para realização daquele, dispondo o nº 3 do mesmo artigo que faltoso terá de apresentar os meios de prova das razões alegadas para a falta de comparência, nos três dias úteis seguintes.
Texto Integral
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Relatório
No processo comum nº 2220/11.3TAFAR, que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, durante a sessão da audiência de julgamento efectuada em 14/10/13, cujo início foi agendado para as 9h15m, a Exmª Juiz ditou para acta o seguinte despacho:
«O arguido encontra-se regularmente notificado do despacho que designa o dia para a realização da audiência de julgamento porque a carta destinada a notificá-lo de tal dia foi depositada na caixa de correio existente na morada que consta do Termo de Identidade e Residência (cf. talão de depósito de fls. 271), não tendo o arguido comunicado aos autos qualquer mudança de residência (cf. artigos 113°, n.º 3 e 196°, nº 3, alíneas b) e c), do CPP).
Desconhece-se onde o arguido possa estar neste preciso momento, pelo que não se torna exequível a sua detenção imediata para a fazer comparecer no início da presente diligência.
Todavia, a sua presença no início da audiência de julgamento não é absolutamente indispensável à descoberta da verdade material. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 333°, n.º 1, do CPP, em conjugação com o disposto no artigo 196°, n.º 3, alínea d), do CPP, determino que a audiência de julgamento se inicie na sua ausência, sem prejuízo do disposto no artigo 333°, n.º 3, do CPP.
Não tendo o mesmo comunicado a sua impossibilidade de comparecimento, vai condenado, ao abrigo do disposto no artigo 116°, n.º 1, aplicável por força do disposto no artigo 333°, n.º 6, ambos do CPP, na multa de 2UC (€204).
Relativamente à falta das testemunhas de defesa, uma vez que as mesmas se encontram regularmente notificadas, nos termos do art. 117° do CPP, vão condenadas, na sanção pecuniária de 2UC (€204), cada uma.
Notifique».
Por fax enviado em 15/10/13, pelas 13h39m, o arguido A., por intermédio do seu ilustre mandatário, remeteu aos autos um requerimento do seguinte teor:
«A, arguido nos autos supra referenciados, tendo sido notificado para comparecer no Tribunal de Faro para audiência de discussão e julgamento no âmbito dos autos supra referenciados, vem justificar a falta à audiência conforme Doc. n.º 1 que se junta.
Na verdade, o arguido foi acometido de mal-estar o que determinou que o mesmo tivesse de se deslocar ao Hospital, a fim de receber tratamento médico, após ter sido consultado pelo médico, pelas 10h15, foi-lhe ministrada medicação e repouso por três dias.
O mandatário tendo sido informado deste facto pela manhã, e sabendo que as suas três testemunhas arroladas não iriam comparecer por impossibilidade profissional, não estando em Lisboa, vem requerer que, face ao exposto seja relevada a sua falta.
Quanto às testemunhas T e F, prescinde-se das mesmas a fim de não serem sancionadas em multa.
JUNTA: Um documento».
Sobre o requerimento transcrito recaiu o seguinte despacho judicial, datado de 17/10/13:
«Mantém-se a condenação em multa do arguido, porquanto a impossibilidade de comparecimento, sendo imprevisível, deve ser comunicada no dia e hora designados para o ato, nos termos do art. 117.°, n.º 2 do CPP, o que não foi observado no caso concreto.
*
Mantém-se o decidido quanto às testemunhas, porquanto o Ministério Público mantém interesse na sua inquirição por terem conhecimento dos factos, posição que o Tribunal subscreve tendo em consideração a prova que fora produzida e cuja eficácia se perdeu.
*
Notifique».
Deste último despacho o arguido A. interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
i. O ora recorrente não compareceu na diligência agendada para o dia 14.10.13 pelas 09h15.
ii. Não obstante, cumpriu escrupulosamente o disposto legal, dentro do razoavelmente imposto aferido pelas condições do homem médio, tendo através de contacto telefónico no próprio dia e por requerimento de justificação de falta no dia imediatamente subsequente, informado o douto Tribunal a quo, juntamente com documentos comprovativos, de qual o motivo da sua não comparência na diligência.
iii. Não obstante, entendeu o douto Tribunal a quo considerar a falta não justificada e condenar a testemunha ora recorrente em penalidade processual.
iv. Pelo que, tendo seguido a demais tramitação processual correcta o recorrente, ao abrigo do demais entendimento doutrinário e jurísprudenclal, sempre a sua falta deveria ser considerada justificada.
v. Pois que o recorrente adoptou todos os demais padrões de conduta exigíveis ao homem médio colocado na presente situação com os exactos mesmos círcunstancialismos,
vi. Outra não podendo ser a convicção de V.ª"s. Ex.!.s.
vii. Não o tendo sido a do douto Tribunal a quo, outro não pode ser o entendimento senão o de que o douto Tribunal a quo violou claramente o dispositivo legal aplicável in casu, i e, art, 116.º e 117.º1 CPP, pelo que ao abrigo do previsto no art, 118.º CPP, estamos perante uma nulidade que enferma a aplicação da multa processual à testemunha ora recorrente.
Ademais,
viii. Por despacho de 12.09.2013, ref. citius 7279604, foi proferida decisão em que se declara a perda da eficácia da prova testemunhal produzida.
ix, "( ... )A mesma prova produzida (ora declarada ineficaz) deixa de ter qualquer virtualidade para fundamentar a convicção do julgador, ou para produzir qualquer efeito processual,"in AC. STJ Pro c. 07P4822.
x, Ora assim, não podendo fundamentar a convicção do julgador, verdade é, que também não pode fundamentar a inquirição como testemunhas com o fundamento do quanto foi por estas dito em sede de uma produção de prova que foi declarada ineficaz.
xi. Declarando-se ineficaz a prova, como o fez o douto Tribunal a quo, por este foram apostas verdadeiras barreiras à determinação dos factos a que O mesmo ora se encontra adstrito.
xíí. Entendeu, assim, o legislador que, embora a realização da justiça seja um valor com dignidade constitucional, é um valor que não pode ser encarado de forma absoluta, pelo que, qualquer produção de prova efectuada nos presentes moldes ora em crise, com base em prova que o douto Tribunal a quo declarou ineficaz, não pode senão deixar de conduzir a um acto processual em que se proceda à obtenção da prova por métodos proibidos, com as demais necessárias e nefastas consequências processuais penais.
Nestes termos e nos mais de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, desde já se requer a revogação do despacho ora em crise e a sua substituição por outro que, ao abrigo do previsto no art. 118.º CPP declare a nulidade do indeferimento da justificação de falta apresentado pelo recorrente, que ao abrigo do art, 117.º CPP, se dêem por justificadas as faltas, não sendo aplicável, porquanto ilegítima, a multa prevista no art. 116.º CPP, bem como, indefira o requerimento de produção de prova testemunhal, porquanto é o mesmo fundamentado em prova declarada ineficaz.
Na parte relativa à condenação do arguido em multa, o recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo.
Na parte respeitante à inquirição de testemunhas, o recurso interposto foi rejeitado, com fundamento na falta de interesse em agir, por parte do recorrente.
A Exmª Juiz «a quo» sustentou a decisão recorrida, nos seguintes termos:
«Exm.os Senhores Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Évora:
Pelos motivos e fundamentos já constantes dos autos do despacho recorrido, que aqui dou por inteiramente reproduzidos, mantenho o seu teor.
Acrescenta-se que, no requerimento de 15/10/2013, o arguido não alegou nem provou que esteve impossibilitado de comunicar ao Tribunal a sua impossibilidade de comparecimento no dia e hora designados para a audiência, como impõe o art. 117.°, n.º 2 do CPP.
Com efeito, a alegação do arguido de que foi «acometido de mal-estar que determinou que tivesse de se deslocar ao Hospital» é manifestamente insuficiente para se concluir que não pôde comunicar a sua falta. Até sugere o contrário, já que um simples «mal-estar», que não o impediu de se «deslocar ao hospital», também não o impediria de, por si ou por intermédio de outrem, comunicar a falta por via telefónica.
Além disso, do documento junto apenas se extrai que esteve presente no hospital, nada comprovando acerca de um estado de saúde que o impossibilitasse de comunicar a falta.
Finalmente, sublinha-se que, ao contrário do referido nos artigos 2.°, 11.°, 17.° e 30.°, o arguido não comunicou telefonicamente a sua impossibilidade de comparecimento, como, aliás, resulta dos autos (cfr. ata de audiência de discussão e julgamento de fls. 278 ss e tramitação posterior).
Contudo, V. Exas., como sempre, farão a justiça devida».
O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:
1. O arguido/recorrente foi regularmente notificado, para a morada do TIR, da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, e chegada a essa data e hora, e como nem o arguido/recorrente, nem o seu Ilustre Mandatário, compareceram à diligência, nem apresentaram qualquer justificação para a falta do arguido, a Mmª Juiz condenou o arguido/recorrente na multa de 2 UC, nos termos do disposto no art. 116º, nº1, do C.P.P;
2. O arguido/recorrente não comunicou nem justificou a sua falta, nem o seu impedimento, na data e hora designadas para a realização da diligência, e apenas apresentou requerimento dirigido aos autos no dia seguinte, 15/10/2013, onde alegou que foi acometido de indisposição, e dirigiu-se ao Hospital de Lisboa, durante a manhã, instruído com um documento que apenas atesta a sua comparência do estabelecimento de saúde, pelo que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 117º, nº2, do C.P.P;
3. Além disso, e apesar do referido requerimento ter sido apresentado em tempo, não foi apresentado qualquer atestado médico a atestar a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo durável de duração do impedimento, pelo que também não foi dado cumprimento ao nº4, do art. 117º, do C.P.P;
4. Deste modo, e uma vez que o arguido/recorrente não comunicou a sua impossibilidade de comparência, nos termos do disposto no art. 117º, nº2, do C.P.P., nem apresentou atestado médico, conforme exige o disposto no art. 117º, nº4, do C.P.P., andou bem a Mmª Juiz em condená-lo em multa pela falta injustificada, nos termos do disposto no art. 116º, nº1, do C.P.P;
5. A decisão judicial sobre a qual recai o recurso deve, por isso, ser mantida, nos seus exatos termos.
Pelo Digno Procurador-Geral Adjunta junto desta Relação foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, tendo ele exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, na parte não afectada pela rejeição parcial do recurso decidida em primeira instância, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de não justificação da falta do arguido A. à sessão da audiência de julgamento agendada para o dia 14/10/13, pelas 9h15m, e de manutenção da sua condenação em multa processual de 2 UC, decidia por despacho judicial ditado para acta da mesma sessão.
O sancionamento das faltas injustificadas aos actos processuais vem previsto no art. 116º do CPP:
1 - Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.
3 - Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º
O nº 5 do art. 68º do CPP não releva para a questão que nos ocupa, pois aplica-se exclusivamente à fase processual de inquérito.
Sobre a justificação das faltas dispõe o art. 117º dói CPP:
1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5 - Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.
6 - Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário.
7 - A falsidade da justificação é punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 260.º e 360.º do Código Penal.
8 - O disposto nos números anteriores no que se refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva Ordem.
O recorrente arguiu a nulidade do despacho recorrido, nos termos do art. 118º do CPP, cujo teor é o seguinte:
1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
3 - As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.
Na motivação de recurso, o arguido não põe em causa ter faltado à sessão da audiência de julgamento realizada em 14/10/13, nem sequer ter sido validamente notificado par comparecer a esse acto, pretendendo apenas que lhe seja reconhecida a justificação eficaz e atempada da sua não comparência.
Neste contexto, a invocação da nulidade do despacho recorrido afigura-se-nos, salvo o devido respeito, deslocada, pois aquilo que o arguido lhe censura não é violação ou inobservância de qualquer requisito formal ou processual, imposto por lei sob pena de nulidade, mas sim a desconformidade (substancial) ao direito da decisão que lhe indeferir o pedido de justificação de falta e de manter a sua condenação na multa prevista no art. 116º do CPP.
Como tal, e independentemente da razão que possa ou não assistir ao recorrente sobre o fundo da questão, necessário é concluir que o despacho impugnado não se mostra inquinado de nulidade.
Com relevo para a questão que nos cumpre dirimir importa salientar os seguintes aspectos do processado dos autos principais, certificado no presente apenso de recurso:
a) A acta da sessão da audiência de julgamento realizada em 14/10/13 atesta que tal acto foi declarado aberto pelas 10h30m e encerrado pelas 11h55m e não contém de que o arguido tenha comunicado por via telefónica ou outra a impossibilidade da sua comparência e as razões desta (fls. 4 a 8);
b) O documento que acompanha o requerimento de justificação de falta, apresentado em 15/10/13, foi emitido pelo Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, e nele se declara que o arguido esteve presente nesse hospital entre as 8h15m de 14/10/13 e as 10h51m do mesmo dia, mostrando-se subscrito por um funcionário administrativo.
No requerimento apresentado em 15/10/13, com vista à justificação da falta ocorrida à sessão de julgamento do dia anterior, sobre o qual recaiu o despacho agora sob recurso, o arguido invocou que, no dia previsto para a realização desse acto processual foi acometido de mal estar que o obrigou ao hospital, a fim de receber tratamento, tendo sido atendido por um médico pelas 10h51m.
Ora, o nº 2 do art. 117º do CPP estatui a impossibilidade de comparência acto processual, se for devida a causa imprevisível, tem de ser comunicada ao Tribunal, mais o respectivo motivo, até à hora designada para realização daquele, dispondo o nº 3 do mesmo artigo que faltoso terá de apresentar os meios de prova das razões alegadas para a falta de comparência, nos três dias úteis seguintes.
Para além da aparente intempestividade da comunicação da impossibilidade de comparência que, no caso, só foi efectuada, tanto quanto se sabe, por meio do requerimento enviado por fax em 15/10/13, no dia seguinte àquele em que a falta ocorreu, ressalta com evidência que o documento, que o arguido fez juntar com essa peça processual, em ordem a fazer prova dos motivos susceptíveis de justificar a não comparência, apenas é idóneo a demonstrar, em razão do seu conteúdo, que o arguido esteve no Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, no lapso de tempo ali referido, dento do qual se compreendem a hora prevista para o início da sessão de julgamento a que o arguido e aquela em que esse acto processual se iniciou.
Contudo, o mesmo documento não dá conta que o arguido estivesse, nessa altura, a padecer de doença ou qualquer estado patológico susceptível de o incapacitar para estar presente na sessão da audiência de julgamento, realizada no mesmo dia.
A isto acresce que, quando o motivo da falta de comparência seja doença, determinam os nºs 4 e 5 do art. 117º do CPP que a sua prova se preferentemente efectuada por meio de atestado ou declaração médica, a menos que tal se revele impossível, hipótese em que poderá lançar-se mão de outros meios probatórios.
O documento oferecido pelo arguido com o requerimento de justificação da falta não está assinado por qualquer clínico, mas sim por um funcionário administrativo, que, por definição, não está habilitado a emitir declarações, que envolvam um juízo médico-científico.
Se o arguido, no momento em que deveria ter comparecido em juízo, estivesse padecendo de doença incapacitante para esse efeito, não lhe teria sido difícil obter uma declaração ou atestado médico que o comprovasse.
Nesta conformidade, teremos de concluir que, tanto em razão do seu conteúdo, como por causa da qualidade da pessoa que o emitiu, o documento, que acompanhou o requerimento de 15/10/13, não é susceptível de fazer prova de qualquer estado de coisas impeditivo da comparência do arguido à sessão da audiência de julgamento realizada no dia imediatamente anterior.
A acta da sessão a que o arguido faltou não contém qualquer referência a que o arguido tivesse comunicado ao Tribunal, por qualquer meio que fosse a impossibilidade da sua comparência e, no requerimento sobre que recaiu o despacho sob recurso, o arguido nada alega quanto a ter efectuado algum contacto no dia anterior.
Só na motivação do presente recurso o arguido veio invocar que havia comunicado ao Tribunal no dia 14/10/13, por via telefónica, a impossibilidade da sua comparência à sessão de julgamento agendada para esse dia, depois de ter sido assistido no hospital onde esteve presente.
Tal alegação, em bom rigor, nem sequer poderá ser tomada em consideração por este Tribunal na decisão que lhe compete proferir, já que não foi levada ao conhecimento do Tribunal «a quo», quando este proferiu a decisão recorrida.
Em todo o caso, alguma comunicação que o arguido possa ter feito ao Tribunal, no dia 14/10/13, da impossibilidade da sua comparência ao acto processual agendado para esse dia, a ter existido, sempre teria sido inócua, para o efeito da justificação da falta, uma vez verificada a inaptidão do meio de prova posteriormente junto em ordem a demonstrar uma situação factual que o tivesse impedido de comparecer.
Assim sendo, na sequência da apresentação do requerimento de 15/10/13, a Exmª Juiz «a quo» não podia deixar de ter decidido como decidiu, não considerando justificada a falta e mantendo inalterada a condenação em multa decidida em audiência.
Como tal, terá o recurso de improceder.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.
Notifique.
Évora, 17/06/14 (processado e revisto pelo relator)