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CITIUS
NOTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA
DILAÇÃO DO PRAZO
Sumário
1 - A notificação efectuada ao mandatário por transmissão electrónica presume-se efectuada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático Citius, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artº 248º do NCPC). 2 - Não fazendo tal normativo qualquer alusão à leiturado documento, mas apenas à data da sua elaboração,tal leitura não tem a virtualidade de ilidir a presunção de conhecimento no terceiro dia útil seguinte. 3 - A presunção em apreço mostra-se estabelecida em favor do destinatário da notificação, apenas podendo ser ilidida para alargamento do prazo e não para a sua redução. Sumário da Relatora
Texto Integral
APEL. Nº 3449/13.5TBPTM-B.E1 (2ª SECÇÃO)
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Inconformada com a sentença de homologação do plano de recuperação proferida no processo especial de revitalização referente à devedora “(…) DEVELOPMENTS, LDA.”, veio a credora “(…), LDA.”, interpor recurso da mesma, apresentando a respectiva motivação e procedendo, além do mais, ao pagamento da multa devida pela sua apresentação no 1º dia subsequente ao termo do prazo.
Apreciando a tempestividade do recurso interposto, o Exmº Juiz proferiu o despacho certificado a fls. 55/56, entendendo que o recurso havia sido interposto no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo e nos termos do disposto no artº 139º nº 5 al. c) do CPC determinou a notificação do recorrente para efectuar o pagamento do remanescente da multa (a diferença entre os 10% da TJ paga e os 40% ali previstos) com o acréscimo a que alude o nº 6 do artº 139º do CPC sob pena de, não o fazendo, ser indeferido o recurso.
Foi desta decisão que inconformado apelou a referida credora, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A – O recurso interposto pela apelante tem como escopo a decisão prolatada pelo 3º Cível do Tribunal de Família e de Menores e Comarca de Portimão a qual veio a condenar no pagamento de uma multa no valor de 40% da TJ a pagar, com os acréscimos a que se alude no nº 6 do artº 139º do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser indeferido o recurso.
B – A decisão ora aqui recorrida condenou no pagamento da multa e respectiva penalização, em síntese, com base no entendimento de que o mandatário da aqui apelante, relativamente ao recurso interposto pela aqui apelante, em 1/04/2014, da sentença de homologação do processo especial de revitalização que havia sido notificada à aqui apelante em 14/03/2014, a qual o Tribunal a quo constatou através da plataforma informática que o mesmo mandatário leu a notificação no dia 12 de Março de 2014, e entendeu que não há que contabilizar qualquer dilação para efeitos de presunção de notificação.
C – Ou seja, entendeu o Tribunal a quo que não se aplica a presunção estabelecido no artº 248º do CPC e ainda estabelecida e aqui aplicada no artº 21-A nº 5 da Portaria 1538/2008, de 30/12.
D – A aqui apelante não se conforma com a douta decisão e aqui interpõe o competente recurso.
E – Antecipando desde já as considerações posteriores, podemos afirmar que a sentença recorrida merece total censura, na medida em que não fez uma válida apreciação da matéria de direito, pelo que deverá ser integralmente substituída.
F – Com efeito, tem sido entendimento unânime pela jurisprudência quanto à matéria aqui em causa, aqui em síntese que “A notificação ao mandatário por transmissão electrónica presume-se efectuada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático Citius ou no 1º dia útil seguinte posterior a esse, quando o não seja (artº 245º nº 5 do CPC, actual artº 248º do CPC e artº 21-A nº 5 da Portaria nº 114/2008 de 06/02, redacção da Portaria 1538/2008 de 30 de Dezembro”.
G – E ainda tem sido entendimento que, ao abrigo do anterior nº 6 que “A presunção de notificação pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe sejam imputáveis”.
H – Não obstante a nova redacção do artº 248º do actual CPC, foi certamente a intenção e preocupação do legislador não reduzir os prazos aos advogados.
I – Para todos os efeitos não releva para o efeito de notificação do mandatário a data em que o mandatário procedeu à consulta e leitura da decisão notificanda no sistema informático Citius.
J – Ou seja, da leitura da lei, claro é que o prazo para apresentação de interposição de recurso (ou prática de qualquer acto judicial), inicia-se na data em que se presuma feita a notificação por transmissão electrónica da sentença, ou seja, no 3º dia posterior ao da elaboração da notificação ou no 1º dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil. E
K – A presunção de notificação pode ser ilidida (não pelo Tribunal nem parte contrária) mas sempre para alargamento do prazo e nunca para redução do mesmo, pelo que a ilisão da presunção da notificação não poderá ser efectuada pelo critério da leitura da sentença (peça processual), não se encontrando, aliás, elencado tal desiderato no texto legal.
L – Assim, constitui objecto do recurso em saber se as alegações de apelação apresentadas pela aqui apelante foram apresentadas no 3º dia útil posterior ao termo do prazo.
M – Concretamente,
N – Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados nos termos definidos na portaria prevista no actual nº 1 do artº 132º do CPC (artº 144º nº 1 do CPC), o que significa que podem, também, ser apresentados a juízo por outras formas (artº 150º nº 7 do CPC).
O – Estabelece por sua vez o nº 1 do artº 247º que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários.
P – A forma porque se processa essa notificação depende da forma como os actos processuais são praticados pelos respectivos mandatários.
Q – Se os mandatários das partes praticarem os actos processuais por transmissão electrónica de dados, são notificados nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artº 132º do CPC. E,
R – Nos termos do actual artº 248º do CPC, os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artº 132º do CPC, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
S – A notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artº 248º do CPC).
T – O artº 248º do CPC do CPC, acolhe as notificações electrónicas como forma de notificação dos mandatários, sendo a transmissão electrónica dos processos judiciais regulamentada pela Portaria 114/2008 de 6/02, alterada pelas Portarias nº 457/2008 de 20/06 e nº 1538/2008 de 30/12.
U – E através da portaria nº 1538/2008 de 30/12 que alterou a Portaria nº 114/2008 de 06/02, foi implementado o projecto Citius visando, através da utilização de sistemas informáticos, criar condições para uma tramitação mais célere.
V – Ora o “(…) sistema informático Citius assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil (…)”, cfr. nº 5 do artº 21º-A da Portaria nº 1538/2008 de 30/12.
W – Para além de que “(…) o sistema informático Citius assegura a notificação por transmissão electrónica de dados automaticamente após a apresentação de qualquer peça processual ou documentos pelo mandatário notificante através do sistema informático Citius. (…)” – cfr. nº 2 do artº 21-B da Portaria nº 1538/2008 de 30/12.
X – Assim sendo, a fim de proceder à contagem de prazos para prática de actos impõe-se proceder à distinção entre data de elaboração e data de expedição.
Y – Ou seja, a data de elaboração corresponde à data e que é colocada a versão final de qualquer notificação na plataforma Citius. E,
Z – por seu turno, a notificação presume-se feita no terceiro da posterior à data de elaboração, ou ao primeiro dia útil quando não o seja, o que resulta claro do disposto no actual artº 248º do CPC.
AA – Cotejado o conteúdo dos citados preceitos “(…) há que conjugar duas presunções para efeitos de determinação de datas de notificações, ou seja, a presunção de que a notificação por transmissão electrónica se presume feita na data da sua elaboração (data certificada pelo sistema informático) e a de que esta se presume feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil. (…)”.
BB – Assim, nos termos do artº 248º do CPC, que devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o não seja.
CC – É este, aliás, o entendimento da esmagadora maioria da jurisprudência, o que a este propósito se cita o Ac. do STJ de 19/01/2012, no âmbito o proc. nº 86/05.1TBRSD.P1.S1, e ainda o Ac. do TRE de 24/04/2014 (António M. Ribeiro Cardoso) no proc.º 3306/12.2TBPTM-B.E1; Ac. do TRL, de 23/02/2010 (Rosário Gonçalves) no proc. nº 1479/09.OTJLSB-A; Ac. do TRC de 30/04/2012 (Alberto Ruço), todos acessíveis no sítio dgsi.pt.
DD – No caso, tendo a notificação sido elaborada no dia 11/03/2014, ter-se-á a mesma por efectuada no dia 14/03/2014, tendo terminado o prazo de 15 (quinze) dias previsto para efeitos de interposição de recurso no dia 31/03/2014, considerando que dia 29 e 30 foi um fim-de-semana.
EE – E tendo sido apresentado o recurso no dia 1/04/2014 mediante o pagamento da respectiva multa nos termos da al. a) do nº 5 do artº 139º do CPC, a conclusão óbvia, que aqui se impõe é que não há lugar ao pagamento da multa prevista na al. c) daquele dispositivo legal, nem lugar à sentença aplicada e prevista no nº 6 do mesmo artº 139º do CPC.
FF – Além de que, reitere-se que, as presunções só podem ser ilididas pelo próprio mandatário notificado, mas sempre para alargamento do prazo e nunca para redução do mesmo, pelo que a ilação da presunção da notificação não poderá ser efectuada pelo critério da leitura da notificação da peça processual, não se encontrando tal desiderato no texto legal.
GG – Mantendo certamente o legislador, com a nova redacção do actual artº 248º do CPC, a preocupação de não reduzir prazos aos advogados.
HH – Nesta medida, apenas se poderá concluir pela violação do disposto no artº 21-A nº 5 da Portaria 114/2008 de 06/02 (na redacção dada pela Portaria 1538/2008 de 30/12) conjugado com o previsto no artº 248º do CPC, atendendo ao sobredito, o que é fundamento bastante para a interposição do presente recurso, em matéria de direito.
II – Face ao exposto deve ser o presente recurso julgado procedente e a decisão aqui recorrida revogada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a apreciar consiste apenas em saber se a notificação electrónica se considera feita no terceiro dia útil após a sua elaboração, ou se no dia em que foi lida pelo destinatário caso tal tenha ocorrido em dia anterior àquele.
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Conforme se verifica dos autos, a notificação da sentença recorrida foi realizada no sistema informático Citius em 11/03/2014, data da respectiva elaboração, resultando da decisão ora recorrida que é “conhecido através da plataforma informática o dia, a hora, os minutos e segundos em que o ilustre mandatário leu a notificação”, o que sucedeu no dia 12/03/2014 às 13h55m19s.
A tramitação electrónica dos processos a que começou por se referir a Lei 14/2006 de 26/04, aditando ao CPC o artº 138-A, veio também a ser tratada pelo DL nº 303/2007, de 24/08, sendo que em regulamentação da matéria, veio a ser publicada a Portaria nº 114/2008, de 6/02, que foi objecto de sucessivas alterações, a mais relevante das quais, porventura, a introduzida pela Portaria 1538/2008, de 30/12.
A entrada em vigor do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06 impôs a revisão de diversas matérias que procedem à sua regulamentação, como o caso da tramitação electrónica de processos, vindo a ser publicada, quanto a esta matéria, a Portaria nº 280/2013, de 26/08, que revogou a referida Portaria nº 114/2008, de 6/02.
Assim, quanto a esta matéria, prevê agora o artº 248º do NCPC que “Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artº 132, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3º dia posterior ao da elaboração da notificação ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”
A portaria a que se refere o artº 132º é a referida Portaria nº 280/2013, de 26/08 que, regulando vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais, dispõe no nº 1 do seu artº 25º que “As notificações por transmissão electrónica de dados são realizadas através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço electrónico http://citiustribunaisnet.mj.pt”.
O artº 248º do NCPC veio unificar e simplificar o regime de tais notificações antes previstas no nº 5 do artº 254º do CPC e nº 5 do artº 21-A da revogada Portaria 114/2008, na redacção da Portaria 1538/2008, de 30/12.
Com efeito, prevendo o primeiro que “A notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição”, era o segundo que definia a data da expedição determinando que se presumia feita no 3º dia posterior ao da elaboração, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil, sendo a data da elaboração certificada pelo sistema informático Citius.
Resulta claro, das citadas disposições, tanto na anterior regulamentação, como na actual, que a notificação electrónica presume-se feita no 3º dia posterior ao da elaboração da notificação (ou no primeiro dia útil seguinte), que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço electrónico.
Ora, das disposições citadas apenas resulta que a notificação electrónica assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço electrónico e não que a partir do momento dessa disponibilização ou consulta se consuma a notificação para efeitos de contagem de prazos pois esta apenas se presume feita no 3º dia posterior ao da elaboração da notificação ou no 1º dia útil seguinte a esse.
A respeito da ratio desta presunção anteriormente prevista nos referidos nº 5 do artº 254º do CPC e nº 5 do artº 21-A da revogada Portaria 114/2008, na redacção da Portaria 1538/2008, de 30/12, referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in “Primeiras Notas ao Novo CPC”, Almedina, em anotação ao artº 248º, o seguinte: “Estabelecia o artº 254º nº 3 do CPC-95/96 que a “notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”. Considerando a normal demora na distribuição postal, o legislador presumia que a carta não demoraria mais do que o referido período a ser entregue no escritório do mandatário. A (presumida) data de entrega da carta pelos serviços postais valia como (presumida) data da notificação, pois é exigível que o mandatário diligente se inteire da correspondência que recebe diariamente.
Coerentemente, tratando-se de notificação por transmissão electrónica de dados, porque chega instantaneamente ao destinatário, estabelecia-se que se presume feita na data da expedição (artº 254º nº 5 do CPC), isto é, que a mensagem chega no mesmo dia ao destinatário, tendo este, agindo diligentemente, que consultar a sua correspondência electrónica diariamente.
Adoptando um insólito jogo de palavras, o nº 5 do artº 21-A da Portaria nº 114/2008, de 6/02, veio estabelecer que se presume “feita a expedição no 3º dia posterior ao da elaboração, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil”. A pretexto de, supostamente, presumir que existe uma diferença entre a elaboração e a expedição da notificação, e de presumir que entre estes dois actos medeia, por regra, o assinalado período, o legislador, na prática, atenuou o dever de diligência dos advogados, não exigindo a consulta diária da correspondência electrónica no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais.
Este favor foi novamente atribuído pelo legislador no artigo comentado, estabelecendo uma putativa presunção de notificação com a dilação própria da distribuição postal, embora esteja em causa uma mensagem transmitida por meios electrónicos. Esta presunção revela-se ainda mais insólita se tivermos presente que o sistema informático de suporte à actividade dos tribunais certifica a data e hora em que o destinatário abriu a mensagem para leitura.
O omnisciente legislador sabe disto e, no entanto, não dá relevo à certificação da data da leitura.
Do exposto se extrai o sentido da lei. A dilação foi estabelecida em favor do notificado, sendo um prazo que o beneficia sempre.”
E referindo-se em seguida à legitimidade para ilidir a presunção, dizem ainda os referidos autores: “Embora sem a estruturação frásica que maior conforto poderia dar a esta tese – que importaria a colocação de uma vírgula após “notificado” –, no domínio da norma contida no nº 6 do artº 254º do Código antigo, foi sendo entendido que apenas o notificado pode ilidir a presunção. Pelas razões acima expostas – trata-se de uma dilação sempre garantida ao notificado –, esta doutrina mantém-se.”
E concluindo: “Em suma, é irrelevante a certificação pelo sistema informático de suporte à actividade dos tribunais da data da leitura da notificação. O advogado mais diligente consultará diariamente a sua correspondência, fazendo assim acrescer a dilação ao prazo de que dispõe. Todavia, em coerência, o mandatário relapso não poderá invocar a certificação da leitura em data ulterior para provar que a notificação não se deu na data presumida. Terá sim que provar que não a pôde ler em data anterior por motivo que não lhe é imputável.”
O entendimento atrás vazado era, no âmbito da anterior lei, esmagadoramente seguido na jurisprudência – cfr. entre outros, Ac. desta Relação de 24/04/2014 proc. nº 3306/12.2TBPTM-B.E1, relatado pelo ora 1º Adjunto, Des. Ribeiro Cardoso; da RL de 22/06/2011, proc. 79-B/1994.L1.4; de 23/02/2010 proc. 1479/09.0OTJLSB-A.L1-1; da RC de 30/04/2012, proc. 420/11.5TBSRT-A.C1 – entendimento que se mantém com toda a pertinência, em face da nova lei.
Se o legislador pretendesse que a notificação se tem por efectuada na data da leitura do documento, em face das questões que já anteriormente se suscitavam, não deixaria de o dizer claramente na nova lei.
Ora, nem o artº 248º do NCPC nem a Portaria nº 280/2013, de 26/08, fazem qualquer alusão à leitura do documento, mas apenas à data da sua elaboração, pelo que tal leitura não tem a virtualidade de ilidir a presunção de conhecimento no terceiro dia útil seguinte, sendo que, na verdade, a entender-se o contrário o referido normativo ficaria esvaziado de sentido.
Voltando ao caso dos autos, verifica-se que ocorrendo a elaboração da notificação do ilustre mandatário da recorrente no dia 11 de Março de 2014, tem-se a mesma por efectuada no dia 14 de Março, terminando o prazo de 15 dias para a interposição do recurso no dia 29 seguinte que, sendo sábado, se transferiu para o 1º dia útil seguinte, dia 31 de Março.
Ao apresentar o seu recurso no dia 1 de Abril a recorrente fê-lo, pois, no 1º dia subsequente ao termo do prazo, sendo-lhe assim aplicável o disposto no artº 139º nº 5 al. a) do CPC e não o disposto na al. c) e no 6 do mesmo normativo como entendeu a decisão recorrida.
Assiste, pois, razão à recorrente impondo-se a revogação a decisão recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 11 de Setembro de 2014
Maria Alexandra de Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso