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INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
PROVA DACTILOSCÓPICA
MEDIDA DA PENA
OBJECTO DO RECURSO
Sumário
I - A aparição de uma impressão digital de uma pessoa faz prova directa do contacto dessa pessoa com o objecto onde foi detectada aquela impressão, mas já não faz prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. II - Embora não faça prova directa da participação do sujeito no facto criminoso, a impressão digital pode ser encarada como um indício que, conjugado com outros indícios, pode fundamentar uma decisão condenatória. III – Se resulta dos autos que o vestígio encontrado no local se situa no interior da residência da ofendida, não se lobrigando que o arguido pudesse ter acesso livre e escorreito a essa residência, nem que explicasse a sua permanência no local dado ter-se remetido ao silêncio em julgamento, a impressão digital constitui um indício necessário e o seu valor probatório aproxima-se da prova directa. , ligando o arguido e aqui recorrente ao cometimento dos factos nestes autos em análise. IV- O recorrente não pode alargar o objecto do recurso à matéria não tratada no texto da motivação, inserindo-a simplesmente nas conclusões.
Texto Integral
Recurso n.º 689/11.5PBSTR.E1
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos autos de Processo Comum Singular, com o n.º 689/11.5PBSTR,a correrem termos pelo 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Santarém, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido:
A, (…);
Imputando-lhe a prática, em co-autora material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Cód. Pen.
Não foi deduzido pedido de indemnização cível; Não foi apresentada contestação.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, vindo-se, no seu seguimento, prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu:
- Condenar o arguido A, pela prática de um crime de roubo, p. e p. no art.º 210.º, n.º 1, do Cód. Pen., na pena de pena de 15 (quinze) meses de prisão.
Inconformado com o assim decidido traz o arguido A o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
I
Com base nos factos provados, o Tribunal “a quo” formulou a sua convicção e decidiu.
Na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade.
II
Atentos os factos provados, e a esses teremos que nos reportar, há que valorar, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do agente - devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo e, por outro lado, atender às necessidades de prevenção - cfr. artigo 71º do Código Penal.
III
Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os factores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável. Na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena - cfr. art. 71º n.º 3 do Código Penal.
IV
No caso em apreço, com o devido respeito, parece-nos que o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 71º do Código Penal, por incorrecta e imprecisa aplicação.
V
Considerando os escassos factos provados sobre as concretas circunstâncias da prática do crime, a ausência de quaisquer alusões ou considerações quer aos sentimentos manifestados no seu cometimento e os fins ou motivos que o determinaram - quer sobre a conduta posterior à prática dos factos, quer sobre a personalidade do agente, a sua integração social, as suas condições pessoais, nomeadamente familiares - deverão pender a favor do arguido, seja por aplicação do princípio geral "in dubio pro reo" cfr. artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, seja pelo facto da falta de fundamentos para penalizar o arguido.
VI
Analisando os factos dados como provados, o Tribunal “a quo” considerou que o arguido no dia 03.07.2011 em hora não concretamente apurada, conjuntamente com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, em conjugação de esforços e intentos e na execução de um plano previamente traçado, dirigiram-se à residência da ofendida B.
VII
Considerou ainda provado que o arguido e os outros indivíduos não identificados, surpreenderam B, agarrando-a pelo pescoço e apertando-o por forma a imobilizá-la, ao mesmo tempo que lhe tapavam a boca, lhe mostravam uma foice e lhe diziam “cala-te senão mato-te”, após o que a obrigaram a entrar no interior da habitação ao mesmo tempo que lhe perguntavam por dinheiro.
VIII
No interior da habitação, o Tribunal deu como provado que o arguido e os restantes três indivíduos revistaram várias divisões da casa, tendo avistado a mala de mão pertença de B, dela tendo retirado a quantia de 60,00 € que levaram quando abandonaram o local.
IX
Em declarações na audiência de julgamento, a ofendida não reconheceu o arguido como um dos que teriam estado na sua casa, nem conseguiu confirmar e descrever a participação deste nos factos descritos na acusação e dados como provados na douta decisão recorrida.
X
Os vestígios recolhidos do gorro deixado na casa da ofendida revelaram material biológico genético de mais de um indivíduo e não apenas do arguido.
XI
Na verdade, o depoimento da ofendida na audiência de julgamento, ainda que pautado por alguma confusão, imprecisão e desconhecimento quanto à identificação e intervenção do arguido e dos outros intervenientes, demonstrou na sua generalidade a ausência do constrangimento, do medo ou do eventual sofrimento causado pela violência infligida.
XII
De facto, a ofendida relatou alguns factos de forma serena e descontraída, não demonstrando ter sentido medo ou sequer ameaça para a sua integridade física ou para a sua vida nas circunstâncias relatadas na acusação.
XIII
Atitude que, no pressuposto da ofendida se encontrar no pleno uso das suas faculdades mentais como pareceu ser o caso, poderá indiciar da parte do arguido e dos indivíduos não identificados, algum cuidado e contenção no contacto com a ofendida na data dos factos descritos na acusação.
XIV
O Tribunal “a quo” considerou provado que do certificado do registo criminal do arguido não consta qualquer registo de condenações anteriores.
XV
Facto que, com o devido respeito, não foi também devidamente valorado e tido em conta aquando da escolha e aplicação da pena de prisão em que o arguido foi condenado.
XVI
Perante a prova produzida, colocam-se assim dúvidas insanáveis que, em decorrência do princípio “in dubio pro reo” emanação do princípio da presunção de inocência plasmado no artigo 32º nº2 da C.R.P., teriam de ser resolvidas a favor do arguido.
XVII
O princípio “in dubio pro reo” aplica-se sem quaisquer restrições na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer objectivamente o arguido (Acórdão do STJ de 04.11.1998).
XVIII
Pretende este princípio garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor.
XIX
Este princípio é violado quando o Tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o Tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém resulta de uma análise e apreciação objectiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório (cfr. artigo 127º do Código de Processo Penal).
XX
E com o devido respeito, a douta decisão recorrida, deu como provados factos duvidosos e desfavoráveis ao arguido e, a fundamentação da mesma parece, a nosso ver de forma incorrecta, assentar numa convicção formada a partir desses mesmos factos duvidosos.
XXI
Pelo exposto o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa.
XXII
Ora, se os factos são prolixos e se pouco esclarecem sobre as circunstâncias concretas da prática do crime, será difícil dosear e determinar uma pena concreta.
XXIII
Deve obviamente ser respeitada a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal, sem, contudo, se descurar o facto de assistir ao arguido o direito de exigir que a douta Sentença que determina a sua condenação seja criteriosamente fundamentada e se sustente em factos que permitam, só por si, valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo.
XXIV
É objectivo supremo em processo penal a busca da verdade material, ainda que à custa ou passando por cima de meras considerações formais, desde que respeitados os direitos fundamentais de defesa, de modo a conseguir a Justiça e a evitar que o desenlace da causa fique por mera decisão de forma.
XXV
Ao condenar o arguido na pena de 15 meses de prisão pela prática de um crime de roubo, o Tribunal “a quo” violou, por conseguinte, o disposto no artigo 71º do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, atenta a factualidade considerada, abstendo-se de tecer considerações que fundamentem a sua decisão.
XXVI
Entende-se, pois, que, no caso concreto, nem a culpa do agente, nem as exigências de prevenção - atenta a factualidade provada - indicam a necessidade de aplicação ao arguido de uma pena na medida referida.
XXVII
Por terem sido violados os artigos 71º do Código penal, o artigo 127º do Código de Processo Penal e o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, deverá assim ser revogada a douta decisão de que se recorre.
XXVIII
A douta Sentença deverá pois, ser revogada na parte em que decretou a condenação do arguido na pena de 15 meses de prisão.
XXIX
A não ser assim, deverá a pena de prisão ser suspensa na sua execução, ou reduzida ao limite mínimo legal.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vas. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta Sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo JUSTIÇA.
Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, dizendo:
1. A, arguido nos presentes autos de processo comum singular, vem, inconformado com a Sentença proferida, interpor recurso da mesma por não concordar com a medida da pena aplicada, considerando que, no caso concreto, nem a culpa do agente, nem as exigências de prevenção – atenta a factualidade dada como provada – justificam a aplicação ao arguido da pena de 15 meses de prisão, assim violando o Tribunal o disposto no art. 71º do Código Penal e 32º da CRP.
2. Consideramos, contudo, que, atendendo ao disposto nos arts. 40º, 71º e 77º do Código Penal, e não obstante a discordância do arguido, bem andou o Tribunal a quo ao dosear a pena nos termos em que o fez.
3. Efectivamente, por força do disposto no art. 71º, n.º 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena deverá ter em atenção a culpa do agente e as exigências de prevenção que o caso demanda, sendo certo que toda a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, o que envolve uma proporcionalidade directa entre a pena e a culpa, em caso algum podendo aquela ultrapassar a medida desta – art. 40º, n.º 2 do Código Penal.
4. Com efeito, a finalidade primordial das penas é a de restaurar e restabelecer a paz jurídica abalada pelo cometimento de um ilícito, exigência que tem de ser conjugada com a necessidade de ressocialização do agente e de advertência pessoalizada ao mesmo.
5. Ora, atendendo ao disposto naqueles artigos, e tal como referido na sentença recorrida, há que considerar que o arguido praticou os factos com um grau de culpa elevado, actuando com dolo directo; acresce que o arguido não evidenciou qualquer sinal de arrependimento no decurso do julgamento, não se encontrando profissionalmente inserido antes de ser detido e não lhe sendo conhecida qualquer actividade profissional, o que evidencia elevadas exigências de prevenção especial, não existindo factos provados que atenuem o comportamento do arguido.
6. É também de realçar a forma como foram praticados os factos dados como provados – 4 indivíduos por oposição a uma ofendida idosa -, o que revela intenso desvalor de conduta.
7. Por outro lado, atenta a natureza do crime por que vem condenado o arguido, também as exigências de prevenção geral aconselham a aplicação de uma pena afastada do mínimo legal, pois, de outra forma, estar-se-á a pôr em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias.
8. Deste modo, sendo o crime de roubo punido com pena de 1 a 8 anos, a pena aplicada de 15 meses mostra-se adequada às exigências de prevenção quer especial quer geral que o caso demanda, não nos merecendo, pois, qualquer reparo a sentença recorrida, mostrando-se ajustada, devendo manter-se a medida da pena aplicada.
Nesta Instância, a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Em sede de decisão recorrida forma contemplados os seguintes Factos: Matéria de facto provada
1. No dia 3 de Julho de 2011, em hora não concretamente apurada, o arguido conjuntamente com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, em conjugação de esforços e intentos e na execução de um plano previamente traçado, dirigiram-se à residência de B.
2. Uma vez ai chegados, surpreenderam B, agarrando-a pelo pescoço e apertando-o (tipo gravata) por forma a imobilizá-la, ao mesmo tempo que lhe tapavam a boca, lhe mostravam uma foice e lhe diziam "cala-te, senão mato-te", após o que a obrigaram a entrar no interior da habitação ao mesmo tempo que lhe perguntavam por dinheiro.
3. Uma vez no interior da habitação, o arguido e os restantes três indivíduos revistaram várias divisões da casa, tendo avistado a mala de mão pertença de B, após o que dela retiraram a quantia de €60,00 e abandonaram o local levando consigo tal quantia.
4. Em consequência da actuação supra descrita, B sofreu escoriações na face e equimose em ambas as regiões malares que lhe determinaram cinco dias de doença sem incapacidade para o trabalho.
5. O arguido e os restantes três indivíduos cujas identidades não foi possível apurar actuaram em conjugação de esforços e intentos e em execução de um plano por todos previamente traçado, pelo qual quiseram retirar e fazer seus notas e moedas do Banco Central Europeu que se encontrassem na residência de B, fazendo uso de uma foice para a intimidar e agarrando-a pelo pescoço para a impossibilitar de resistir, bem sabendo que a quantia de €60,00 (sessenta euros) não lhes pertencia e que agiam contra a vontade e consentimento de B, sua proprietária.
6. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
Mais se provou que:
7. O arguido encontra-se detido preventivamente, desde o passado mês de Maio, não tendo ainda sido notificado da acusação que contra si haja sido deduzida.
8. Antes de ser detido vivia com a sua mãe, que se encontra desempregada e subsistia do valor que recebia do rendimento social de reinserção no valor de €175,00.
9. Tem o 4° ano da escolaridade.
10. Do certificado do registo criminal do arguido não consta qualquer registo.
Matéria de facto não provada
Que os factos em causa nos autos tenham ocorrido cerca das 20:00H
Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:
Considerando que no nosso ordenamento jurídico processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, legalmente produzida, de acordo com as regras da experiência e livre convicção do julgador, sujeita tal produção ao principio da imediação e do contraditório que tanto pode assentar em prova directamente colhida, como em prova indiciária, a convicção do tribunal, relativamente aos factos que considerou provados, fundou-se na base na análise critica do depoimento prestado em audiência, conjugado com a análise de prova documental junta aos autos e que não foi posta em causa por nenhum interveniente processual.
O arguido exerceu o direito processual de não prestar declarações.
A testemunha B, em audiência de julgamento, não reconheceu o arguido como sendo um dos homens que no dia em causa nos autos se dirigiram a sua casa.
No entanto, na sequência dos factos em causa nos autos, foram recolhidos vestígios lofoscópicos e biológicos (cfr. fls.36 e 37). Dos exames efectuados a esses vestígios (fls. 87 a 92 e 116 a 117) foi possível determinar que os mesmos pertenciam ao arguido. A saber: uma impressão digital obtida numa janela da casa da ofendida e cabelo no interior de um gorro deixado no local.
Ora, tendo em conta estes elementos, conjugado com a circunstância de não se ter apurado qualquer razão para o arguido ter estado naquele local em qualquer outra circunstância (como já referido a ofendida não conhecia o arguido), permitem ao tribunal formar a sua convicção quanto à circunstância de o arguido ter tido participação nos factos em causa nos presentes autos e pelos quais vem acusado.
Refira-se que estes indícios são expressivos. De facto, no que se refere à impressão digital foram assinaladas treze das suas particularidades ou pontos característicos comuns entre o vestígio e o dactilograma com ele coincidente, sendo certo que de acordo com as considerações técnicas juntas ao exame efectuado, no caso de existirem mais de doze pontos evidentes (como no caso sub judicie), a impressão é nítida: certeza absoluta. No que se refere à análise de DNA da zaragatoa recolhida ao arguido para comparação com os vestígios biológicos existentes no material recolhido no local (gorro com cabelo de origem humana com raiz) apurou-se que no referido gorro foi detectada uma mistura de vestígios biológicos provenientes de mais de um individuo, sendo apenas passível identificar o perfil genético do maior contribuidor, o qual apresenta identidade de polimorfismos com a zaragatoa recolhida a A.
Apurando-se, como se apurou, que o arguido foi um dos indivíduos que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas se deslocou a casa da ofendida e que em conjunto com os demais participou nos factos que resultaram provados, permite ao tribunal concluir pela actuação do arguido e dos demais individuas em conjugação de esforços e intentos e em execução de um plano por todos previamente traçado. Referira-se que é a actuação conjunta que dá execução a um acordo, expresso ou tácito. É o acordo que permite imputar a cada um dos co-autores actos que ele não praticou pessoalmente. Houve uma participação efectiva do arguido e dos demais indivíduos que, nas circunstâncias de tempo e modo que resultam dos factos provados, se deslocaram a casa da ofendida, a agarram pelo pescoço por forma a imobiliza-¬la, ao mesmo tempo que lhe tapavam a boca, lhe mostravam uma foice e lhe diziam "cala-te, senão mato-te".
Os elementos considerados provados relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente às condutas do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, apreciados à luz das regras a que alude o artigo 127.º do CPP, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum (neste sentido, cfr. Ac. TRP de 10-04-2013 relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Pedro Vaz Pato, consultado in www.dgsi.ptljtrp).
No que respeita às lesões sofridas pela ofendida, teve o tribunal em conta, o teor de fls.57 a 58 e 68 a 69.
O depoimento da ofendida revelou-se relevante para a descrição das circunstâncias em que os factos descritos na acusação e que resultaram provados, em conjunto com os demais elementos de prova, aconteceram. Se bem que esta, devido a sua provecta idade, tenha no decurso do seu depoimento relatado alguns factos nem sempre da mesma forma (começou por dizer que os factos tinham ocorrido ao meio-dia e depois referiu que tudo tinha acontecido às 19.00 hrs), o que é certo é que no que respeita à descrição dos factos essenciais, a testemunha prestou um depoimento esclarecedor, sendo de salientar a forma lúcida, objectiva e esclarecedora com que prestou o seu depoimento, sendo que as imprecisões que se evidenciaram e supra referidas não puseram de forma alguma em causa o seu depoimento na sua globalidade.
Como se decidiu no Ac. do TRP de 03-11-2010 relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Luis Teixeira, consultado in www.dgsi.pt/jtrp.segundo as regras da experiência comum, é normal, e aceitável que uma testemunha expresse, no seu depoimento, uma margem de dúvida e de incerteza, sobretudo se ele se refere a acontecimentos particularmente repentinos e intensos. Nesses casos, certo tipo de dúvidas, (...) podem mesmo conferir credibilidade ao depoimento, traduzindo um testemunho ponderado, racional e sério.
As condições sócio-económicas do arguido e sua situação judicial, resultaram das suas declarações que relativamente a esta questão se revelaram coerentes e objectivas.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido teve o tribunal em conta o teor do certificado de registo criminal juntos aos autos.
Quanto à matéria de facto não provada tal resulta de a prova produzida não ter permitido ao tribunal formar a sua convicção quanto à mesma.
Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do processo e bem assim os poderes de cognição do tribunal ad quem.
Tendo em conta as conclusões formuladas pelo aqui impetrante, vemos que se pretende quer o reexame da matéria de facto quer o reexame da matéria de direito. Conhecendo, como conhece, este Tribunal de recurso quer de facto quer de direito - art.º 428.º, do Cód. Proc. Pen. -, nada obsta a que se venha conhecer do recurso com a pretendida amplitude cognitiva.
Como consabido, por duas vias se pode vir questionar a matéria de facto acolhida pelo tribunal recorrido, a saber:
-uma, pelo deitar mão dos vícios compaginados no art.º410.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen., a que se convencionou chamar de revista alargada;
-outra, através da impugnação ampla da matéria de facto, de harmonia com o que se dispõe no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma adjectivo.
Na primeira situação, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, que, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.[1]
Na segunda situação, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do Cód. Proc. Pen.
Analisamos o pretendido pelo recorrente com recurso à chamada revista alargada. E assim sendo, e atenta a forma como vem estruturado o recurso, tudo parece apontar no sentido de o aqui impetrante suscitar o vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, art.º 410.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Pen., face ao modo como se mostra redigida a conclusão v.
Vejamos, de pronto, se lhe assiste, ou não, razão na pretensão que formula.
Como se vem entendendo, o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito.
E só existe quando o tribunal deixe de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir.
Sendo que tal insuficiência resultado tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiriam alcançar a solução legal e justa.[2]
Ou como entendem Simas Santos e Leal Henriques, a al. a), do n.º2, do art.º 410.º, do Cód. Proc. Pen., refere-se á insuficiência que decorre da omissão de pronúncia pelo tribunal de factos alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos, que sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão.
Tal vício consiste na lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega á conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.[3]
Convém notar que o analisado vício não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência.
Não vislumbramos onde possa a Decisão revidenda estar contaminada pela existência do antedito vício, nem o recorrente a concretiza.
Mormente quando se remeteu ao silêncio, nada requerendo ao Tribunal e vindo, ora, acusar aquela entidade de falta de diligência na sua actuação em vista ao apuramento da verdade.
Não se olvida que ao Tribunal compete investigar o feito trazido perante si, e independentemente do contributo dos demais intervenientes processuais, como bem decorre do princípio da verdade material, plasmado no art.º 340.º, do Cód. Proc. Pen.
Porém, se bem se atentar na facticidade dada como assente a mesma é bastante para que o Tribunal venha dar acolhimento satisfatório aos ditames plasmados no art.º 71.º, do Cód. Pen., tudo o mais só a si arguido/recorrente se lhe pode imputar.
O que nos leva a afastar a verificação do predito vício na Sentença revidenda, como alegado e pretendido pelo aqui recorrente.
Cabe, de seguida, questionar se o Tribunal recorrido violou, ou não, o princípio in dubiopro reo.
Como é sabido, tal princípio é o correlato processual do princípio de presunção de inocência do arguido, princípio com dignidade constitucional, como decorre do art.º 32.º, n.º1, da C.R.P.
Constituindo um princípio probatório segundo o qual a dúvida em relação á prova da matéria de facto deve ser sempre valorada favoravelmente ao arguido.
Para lá de ser uma garantia subjectiva, o princípio deve ser visto e entendido como uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza absoluta sobre os factos decisivos para a solução da causa.
Sobre o sentido e conteúdo do princípio em apreço, damos a palavra ao Prof. Figueiredo Dias, ao referir que á luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitam ao facto criminoso, quer á pena) que, apesar de todas a prova recolhida, não possam se subtraídos “á dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como “ provados”. E, se por um lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias á decisão, logo se compreende que a falta delas não possa de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova- não permitindo nunca ao juiz como se sabe, que omita a decisão- tem de ser sempre valorada a favor do arguido[4].
Ainda na lição do Mestre, o princípio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude, de exclusão da culpa e de exclusão da pena, bem como às circunstâncias atenuantes.
Em todos estes casos a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir á consequência imposta no caso de se ter logrado a prova da circunstância favorável ao arguido[5].
Pelo que o princípio em causa só é desrespeitado quando o tribunal colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido [6].
Atenta a forma como se coloca a questão da violação do princípio in dubio pro reo, o que verdadeiramente se quer discutir é a valoração da prova dactiloscópica.
No caso em apreço sabe-se que a ofendida não logrou reconhecer em sede de audiência o arguido e aqui recorrente como sendo um dos homens que no dia dos factos se dirigiram a sua casa.
Porém, no local forma recolhidos vestígios lofoscópicos- uma impressão digital obtida numa janela da casa da ofendida.
Sendo que - como se refere na fundamentação da decisão de facto - no que se refere à impressão digital foram assinaladas treze das suas particularidades ou pontos característicos comuns entre o vestígio e o dactilograma com ele coincidente, sendo certo que de acordo com as considerações técnicas juntas ao exame efectuado, no caso de existirem mais de doze pontos evidentes (como no caso sub judicie), a impressão é nítida: certeza absoluta.
Importa, antes do mais, salientar que o exame levado a efeito ao vestígio lofoscópico, e que o identificou como tendo sido deixado no local pelo arguido, assume a natureza de prova pericial e, por tal, se presume subtraída à livre apreciação do julgador, atento o que se diz no art.º 163.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen.
Porém, a perícia lofoscópica apenas permite provar, directamente, que o arguido, em algum momento anterior à recolha dos vestígios, esteve junto de uma janela da casa da ofendida e tocou com a mão a predita janela.
Somos a anuir ao entendimento de que a existência de impressões digitais são, normalmente, um poderoso meio de prova quanto à autoria do facto criminoso, não dispensando, contudo, a ponderação do caso concreto.
Em função daquelas características das impressões digitais, o valor probatório da perícia dactiloscópica deve ser encarado numa tripla perspectiva:
a) A aparição de uma impressão digital de uma pessoa faz prova directa do contacto dessa pessoa com o objecto onde foi detectada aquela impressão. Devido à grande fiabilidade da prova dactiloscópica impõe-se, porém, especiais cuidados na sua recolha [quem efectuou a recolha e quando, por ordem de quem, em que objecto e lugar se encontrava depositada, e especificamente em que zona (vidro exterior ou interior) e na sua transmissão (não estando, naturalmente afastada a existência de erro do perito na comparação)].
b) Mas se a impressão digital faz prova directa do contacto dessa pessoa com o objecto onde foi detectada aquela impressão ou esteve no local onde foi colhida, já não faz prova directa da participação do sujeito no facto criminoso (até porque aquele contacto com a coisa pode ser posterior à pratica do crime ou meramente ocasional).
c) Embora não faça prova directa da participação do sujeito no facto criminoso, a impressão digital pode ser encarado como um indício que, conjugado com outros indícios, pode fundamentar uma decisão condenatória[7].
Do que resulta dos autos pode-se concluir que o vestígio encontrado no local se situa no interior da residência da ofendida, não se lobrigando que o arguido pudesse ter acesso livre e escorreito a essa residência, nem o arguido explica a sua permanência no local, dado ter-se remetido ao silêncio.
De tudo parece resultar que dificilmente dúvidas se poderão suscitar quanto à sua participação no facto criminoso levado a cabo.
Dito de outro modo, a existência da impressão digital na janela da residência da ofendida, nos termos referidos, constitui um indício necessário e o seu valor probatório aproxima-se da prova directa, ligando o arguido e aqui recorrente ao cometimento dos factos nestes autos em análise.
Ora, face ao que vem sendo tecido e o modo como foi suscitada a questão em análise, é de concluir ter o tribunal a quo obtido uma convicção plena e segura, já que subtraída a qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência dos factos que vieram a ser imputados ao recorrente.
Torna-se, assim, imodificável por este tribunal a matéria de facto considerada pela Sentença recorrida.
Dissente, depois, o aqui recorrente da dosimetria pena, por, e sempre em seu entender, a mesma se patentear demasiado severa. Porquanto, no caso concreto, nem a culpa do agente, nem as exigências de prevenção - atenta a factualidade provada - indicam a necessidade de aplicação ao arguido de uma pena na medida referida.
No que tange à dosimetria da pena valem os critérios fixados no art.º71.º, do Cód. Pen., onde se diz que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Visando-se com a aplicação das penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente-cfr. Art.º 40.º, n.º1, do Cód. Pen.
Sendo que em caso em algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, de acordo com o estatuído no n.º2, do art.º40.º, do diploma legal citado.
Decorrendo de tais normativos que a culpa e a prevenção constituem os parâmetros que importa ter em conta na determinação da medida da pena.
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele-art.º71.º, n.º2, do Cód. Pen.
Assentando o art.º40.º, do Cód. Pen., numa concepção ético-preventiva da pena: ética, porque a sua aplicação está condicionada e limitada pela culpa do infractor; preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção geral e especial.
O fim do direito penal é o da protecção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial.
Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados.
Pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
A prevenção especial não é um valor absoluto mas duplamente limitado pela culpa e pela prevenção geral: pela culpa já que o limite máximo da pena não pode ser superior à medida da culpa; pela prevenção geral que dita o limite máximo correspondente à garantia da manutenção da confiança da comunidade na efectiva tutela do bem violado e na dissuasão dos potenciais prevaricadores[8].
Por inútil, não iremos repetir todo o quadro agravativo e atenuativo que conduziu o Tribunal recorrido a fixar, como fixou, cada uma das penas parcelares.
No que tange ao argumentário desenvolvido pelo recorrente de modo a ver inflectido todo o decidido, limitou-se a referir ser o quantum da pena desajustado, devendo ser reduzido para uma outra mais próxima do limite mínimo legal, e sem que, minimamente, tal se concretize.
O bastante para que se venha rejeitar a pretensão aqui apresentada pelo recorrente. Porém, sempre se dirá que não atentou o impetrante na pena abstracta ao crime em apreço cominada - 1 a 8 anos de prisão. Caso contrário – e situando-se a pena concreta bem perto do seu limite mínimo -, a pretensão por si deduzida teria tido lugar.
Lobriga-se das conclusões, pretender o recorrente se venha suspender a execução da pena de prisão decretada sentencialmente.
Pretensão que só nas conclusões o aqui impetrante veio suscitar, não a tendo abordado na motivação.
Como consabido, as conclusões têm a função de habilitar o Tribunal de recurso a conhecer das razões que levam o recorrente a dissentir da decisão recorrida.
Pelo que devem ser elaboradas com cuidado, precisão e clareza, porquanto são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto da decisão recursiva.[9]
Razão para não poder o recorrente alargar o objecto do recurso á matéria não tratada no texto da motivação, inserindo-a nas conclusões, já que estas têm de reflectir o que se tratou no texto da motivação.[10]
Donde, a matéria versada apenas nas conclusões ser totalmente irrelevante, tudo se passando como se ela não existisse, não havendo, pois, nessa parte motivação.[11]
Donde, e sem curar de outras delongas, se não conhece da questão referente à suspensão da execução da pena invocada.
Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso trazido pelo arguido A e, em consequência, confirmar a Sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3Ucs, a taxa de justiça devida.
(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 16 de Setembro de 2014
José Proença da Costa
Gilberto Cunha
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[1] Ver, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, págs. 729 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, págs. 72.
[2] Ver Acs. S.T.J., de 18.11. 1998, no processo n.º855/98 e de 14.11.1998, no processo n.º588/98.
[3] Cfr. Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 737 e Recursos em Processo Penal, págs. 69.
[4] Ver, Direito de Processo Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, págs. 35.
[5] Ver, Direito Processual Penal, págs. 215.
[6] Cfr., Ac. S.T.J., de 18.03.98, no Processo n.º 1543/97.
[7] Ver, Acórdão da Relação de Guimarães, de 25-01-2010, no Processo n.º 300/04.0GBBCL.G2.
[8] Ver. Ac. Relação de Coimbra, de 10.03.2010, no Processo n.º1452/09.9PCCBR.C1.
[9] Ver, Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, págs. 350.
[10] Ver, Acs. S.T.J., de 5-06-97, no Processo n.º 138/96, de 20-11-97, no Processo n.º1142/97 e de 19-02-98, no Processo n.º1451/97, entre outros.
[11] Ver, Ac. S.T.J., de 14-05-98, no Processo n.º 330/98.