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ACIDENTE DE TRABALHO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
RECONVERSÃO NO POSTO DE TRABALHO
Sumário
I- É de aplicar o fator de bonificação 1.5 previsto na Instrução Geral 5ª, alínea a) da TNI prevista pelo Decreto-Lei nº nº 352/2007, de 23 de outubro, quando o sinistrado se encontra em termos permanentes, absolutamente incapacitado de exercer as funções que exercia à data do acidente, pois que tal implica que o mesmo não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho. II- A atribuição ao sinistrado de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual não é impeditiva da aplicação do referido fator antes contribui para o reconhecimento da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação. (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
Na Comarca do Alentejo Litoral, Sines, Juízo do Trabalho e Família e Menores, foi participado em 21/06/2012 um acidente de que foi vítima BB, residente (...), Grândola, ocorrido em 11/10/2011, quando trabalhava por conta da empresa de construção CC, estando a sua atividade laboral coberta por seguro celebrado com a Companhia de Seguros DD, SA.
No termo da fase conciliatória do processo realizou-se a tentativa de conciliação presidida pelo digno magistrado do Ministério Público, que resultou frustrada apenas porque o sinistrado discordou do laudo do perito médico do tribunal que o considerou afetado da IPP de 3%.
Veio, então, o sinistrado apresentar requerimento para junta médica, para a qual ofereceu quesitos.
Constituída a junta médica, os senhores peritos nomeados procederam à perícia, responderam aos quesitos propostos e concluíram por unanimidade estar o sinistrado afetado da Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 14,5%, por ser portador das lesões descritas no Cap. I -12.2.2 a) e Cap. I - 12.2.4.1 b) da T.N.I., com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), manifestando o entendimento de que o fator de bonificação de 1.5 não é aplicável quando for reconhecida IPATH.
Apresentados os autos ao Sr. Juiz proferiu este sentença na qual considerou o sinistrado afetado da IPP de 21,75% (14,5% acrescida do fator de bonificação de 1.5) com IPATH e condenou a seguradora a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 4.989,99 a partir de 5/07/2012, anualmente atualizável, a quantia de € 4.234,67 a título de subsídio por elevada situação de incapacidade permanente e a quantia de € 15,00 a título de despesas de deslocação a tribunal, incidindo sobre o montante não compensado juros de mora à taxa legal desde a data em que as obrigações se venceram e até integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido apelou a seguradora para esta Relação e rematando a respetiva alegação com as seguintes conclusões:
A) A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida no que concerne à atribuição de factor de bonificação de 1,5;
B) Realizado o exame médico por Junta Médica ao sinistrado, os Senhores peritos concluíram, de forma unânime, estar aquele afectado de uma Incapacidade Permanente Absoluta de 14,5 com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) de pedreiro;
C) Os Senhores Peritos reiteraram o valor de IPP com IPATH fixado ao sinistrado fundamentando a não atribuição do factor de bonificação nas situações de IPATH;
D) Embora o Tribunal "a quo'' refira na sentença recorrida que "O entendimento dos Senhores Peritos é o de que a bonificação de 1,5 não é de atribuir quando o sinistrado tenha IPATH,", o que é certo é que entendeu que se justificava "a bonificação do valor final da incapacidade com base na multiplicação pelo valor de 1,5 previsto na alínea a) do n" 5 das «Instruções gerais» da Tabela Nacional de Incapacidades";
E) Invocando o facto de o sinistrado não poder retomar as funções de pedreiro que então exercia, por força do acidente de trabalho, o Tribunal "a quo" entende que tal não é reconvertível em relação ao mesmo posto de trabalho e que, por conseguinte, justifica a bonificação do valor final da incapacidade com base na multiplicação pelo factor 1,5, previsto na alínea a) do n°.5 das «instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades;
F) A ora recorrente não perfilha da mesma opinião e conclusões do Tribunal "a quo";
G) Reunida a Junta Médica, analisada a documentação clínica e observado o sinistrado, foi fixada ao sinistrado, por unanimidade, uma IPP de 14,5, com IP ATH, dado que aquele não pode exercer a sua actividade profissional de pedreiro;
H) A pedido do Tribunal vieram os peritos médicos prestar os esclarecimentos constantes de fls. 74 dos autos, para tanto referindo, por unanimidade, "que o factor de bonificação 1,5 não é aplicável quando se atribui IPATH", que mantinham "a IPP de 14,5 atribuída na Junta Médica realizada em 13/03/2014", referindo ainda que "O IPATH atribuído é para a sua actividade profissional habitual (actividade profissional de pedreiro), a capacidade funcional residual para outra profissão é de 85,5";
I) A IPATH significa uma incapacidade de 100 para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho de uma função especifica, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, dependendo do grau de incapacidade permanente parcial (IPP) que lhe for atribuído, que, no caso concreto é de 14,5;
J) Essa IPP não é parte integrante da IPATH, nem a ela acresce, pois serve apenas para determinar a capacidade funcional residual, a qual é considerada equivalente à capacidade restante, que no caso é de 85,5;
K) Refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8.2.2012 (Proc. 270/03.2TTVFX.L1-4) que: "Afigura-se-nos que existe uma diferença de grau (quantitativo e qualitativo) entre uma e outra situação, achando-se a situação prevista na alínea a) da 5ª . Instrução Geral consumida ou absorvida por aquela, mais gravosa e global da IPATH ao privar, em termos imediatos e definitivos, o trabalhador da possibilidade de desenvolver a profissão que até aí desempenhava, ao passo que as hipóteses contempladas pela dita Instrução Geral estão aquém de tal possibilidade, ainda que os sinistrados afectados e pela mesma abrangidos, tenham perdido ou visto diminuída uma função inerente ou imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho, que lhes dificulta seriamente o seu exercício mas não impede a continuação no e do mesmo, ainda que noutras condições (reconversão daquele)";
L) Concluindo aquele Acórdão "Logo, tendo sido reconhecida ao sinistrado uma IPATH, não se justifica cumular com tal incapacidade absoluta a aplicação do factor de bonificação de 1,5 à IPP de 10% já acima determinada";
M) O Acórdão da Relação de Lisboa, de 18.5.2011 (Proc. 4589/03.4TTLSB.L2-4) faz referência ao aresto da Relação do Porto de 05-12-2005 (Processo: 0513917, nº Convencional JTRP00038593, Relator: Domingos Morais, documento nº. RP200512050513917 acessível em www.dgs.pt) que refere: ""1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada" - para encontrar a solução interpretativa que melhor satisfaça a unidade do regime jurídico dos acidentes de trabalho, nomeadamente, no que à aplicação da instrução nº 5 da TNI respeita";
N) Acrescentando," ... os textos legais que, actualmente, importa referenciar são a Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT) e a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI). O artigo 17º., nº.1 da LAT prevê três tipos de incapacidades permanentes: a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA), a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e a incapacidade parcial (IPP), sendo cada uma delas uma categoria própria, no sentido de que não há incapacidades de natureza mista; O) E que "No que respeita à IPATH, trata-se de uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua especifica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, dependendo do grau de incapacidade permanente parcial (IPP) que lhe for atribuído (cfr. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág.96); P) E ainda "Essa IPP não é parte integrante da IPATH, nem a ela acresce (na IPATH verifica-se o limite máximo da incapacidade, expressa na unidade - 100), pois, serve apenas para determinar a capacidade funcional residual, a qual é considerada equivalente à capacidade restante";
Q) E que "Após a entrada em vigor da TNI surgiu uma corrente interpretativa que, pura e simplesmente, substituía a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual pela simples aplicação do factor 1,5 à incapacidade permanente parcial que fosse atribuída ao sinistrado";
R) Contudo, refere "Essa tese não tinha e não tem, a nosso ver, qualquer suporte jurídico, mais que não seja pela simples circunstância de que uma lei de grau inferior - o Decreto-Lei nº. 341/93, de 30-9 que aprovou a TNI - não pode sobrepor-se a outra de grau superior, como era o caso da Lei nº. 2127 de 1969, Base XVL b), e é o caso da actual Lei nº. 100/97, que prevê expressamente a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, no nº 1, alínea b) do artigo 17º";
S) E "Temos, assim, por seguro o entendimento de que se a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho implicar incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, atenta a natureza das sequelas, é esta a incapacidade que deve ser atribuída ao sinistrado";
T) E "Se o caso não for de IPATH, mas apenas de IPP, o sinistrado retomará ao seu posto de trabalho, situação de retorno essa que justificará a bonificação pelo facto 1,5, o qual será aplicado apenas sobre o(s) coeficiente(s) que se relaciona(m) com a função inerente ou prescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente e não sobre o coeficiente global pela regra da capacidade restante.";
U) Conclui então a Relação do Porto: "lI-A multiplicação pelo factor de 1,5, referida no ponto anterior, não é aplicável quando a vítima sofra de incapacidade permanente para o trabalho habitual/IPTH), caso em que se aplicará o regime previsto no artigo17º., nº 1, al.b) da Lei 100/97";
V) Esta foi a posição assumida, por unanimidade, pelos Senhores Peritos Médicos que intervieram no exame por junta médica realizado ao sinistrado;
W) Atento o atrás exposto, tendo sido reconhecida ao sinistrado uma IPATH, não é de cumular com tal incapacidade absoluta a aplicação do factor de bonificação de 1,5 à IPP de 14,5 fixada em exame médico;
X) Ainda que o sinistrado tenha perdido ou visto diminuída uma função inerente ou imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho, que lhe dificulta o seu exercício, tal não impede a continuação no e do mesmo, ainda que noutras condições (reconversão daquele);
Y) Tal como é referido pelos Peritos Médicos, o IPATH atribuído ao sinistrado é para a sua actividade profissional habitual, sendo certo que a capacidade funcional residual para outra profissão ou para outras funções é de 85,5;
Z) Atento o atrás expôsto, deverá a sentença recorrida ser revogada, e, consequentemente, ser ordenado que, estando fixada ao sinistrado uma IPP de 14,5 com IPATH, não deve este beneficiar da bonificação pelo factor 1,5 previsto no 5.°, al. a). das Instruções Gerais da TNI.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida determinando-se que o sinistrado não deve beneficiar da bonificação do factor 1,5 previsto no 5.°, al. a). das Instruções Gerais da TNI.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Admitido o recurso os autos subiram a esta Relação e foram apresentados à Ex.ma Procuradora Geral Adjunta que emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida e que notificado às partes não mereceu qualquer resposta.
Seguidamente o juiz relator elaborou projeto de acórdão que apresentou aos Ex.mos Adjuntos, ficando dispensados os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
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Com interesse para a decisão há a reter a seguinte factualidade que resulta dos autos, mormente em face da tentativa de conciliação:
1. O sinistrado nasceu em 15/11/1963 (doc. de fls. 45 dos autos);
2. No dia 11 de outubro de 2011, em Azinheira de Barros, Grândola, quando no exercício da sua profissão de pedreiro ao serviço da empresa EE– Empresa de Trabalho Temporário, SA, o sinistrado sofreu um acidente.
3. Tal acidente consistiu em ter escorregado ao transportar um balde de argamassa tendo sofrido traumatismo do joelho esquerdo com fratura da rótula.
4. O sinistrado auferia a retribuição salarial mensal de € 545,00 paga 14 vezes por ano, acrescida de um subsídio de alimentação mensal de € 141,02 pago 11 meses por ano.
5. A empresa EE tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a DD-Companhia de Seguros, S.A., pela totalidade da retribuição auferida pelo sinistrado.
6. O sinistrado esteve afetado de incapacidade temporária desde a data do acidente até 04/07/2012, data esta em que lhe foi dada alta definitiva, e está pago das indemnizações devidas por aquele período de incapacidade.
7. O sinistrado despendeu a quantia de € 15,00 em despesas de deslocação a tribunal por razões relacionadas com o processo.
8. Submetido a exame médico por perito singular, foi este de parecer que o sinistrado está afetado da IPP de 3%.
9. Na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo o sinistrado discordou do resultado do exame referido em 8., com ele concordando a seguradora.
10. Na tentativa de conciliação a seguradora declarou reconhecer o acidente dos autos como de trabalho, aceitar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado, aceitar que a responsabilidade estava para si transferida pela totalidade da retribuição referida em 4.
11. Em exame por junta médica os peritos médicos intervenientes opinaram por unanimidade estar o sinistrado afetado das lesões descritas no Cap.I - 12.2.2 a) e Cap. I – 12.2.4.1 b) da TNI pelas quais arbitraram um coeficiente global de incapacidade permanente (IPP) de 14,5%, com IPATH, tendo os mesmo opinado que nas situações de IPATH não há lugar à aplicação do factor de bonificação de 1.5 (vide auto de exame de fls 152 a 154 e esclarecimento de fls 174 dos autos).
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Face à conclusões da alegação da recorrente, que delimitam o objeto do recurso, vê-se que a única questão nele suscitada é a de saber se o sinistrado deve beneficiar na fixação do coeficiente de incapacidade parcial de que é portador da aplicação do fator de bonificação de 1.5 previsto na Instrução Geral 5ª, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades.
No recurso não se questiona que o sinistrado BB foi vítima de um típico e indemnizável acidente de trabalho, ocorrido no dia 11/10/2011, cuja reparação, face à existência e abrangência de seguro de acidentes de trabalho, cabe à seguradora-recorrente.
De referir que, atenta a data em que o sinistro ocorreu, ao caso são já aplicáveis a Lei nº 98/2009, de 4 de setembro e a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro.
Ora, como se referiu, a recorrente não se conforma com a aplicação do fator de bonificação 1.5 previsto na Instrução Geral 5ª, alínea a) feita pelo tribunal a quo ao entender que, estando o sinistrado afetado de uma IPATH na sequência das sequelas resultantes do acidente, resultaria evidente que o mesmo não pode ser reconvertido em relação ao posto de trabalho.
A questão foi já anteriormente abordada por esta Relação, sendo de destacar, por ser o mais recente, o Ac. de 16/04/2015 proferido no Procº nº 26/14.7TTPTG.E1, de que foi relatora a Ex.a colega Drª Paula do Paço e no qual o aqui relator interveio como adjunto. E a deliberação aí tomada foi no sentido propugnado pela sentença recorrida, na esteira do Acórdão do STJ, uniformizador de jurisprudência, nº 10/2014 de 28/05, publicada no Diário da República, 1ª série, nº123, de 30/06/2014, também invocado naquela sentença.
Porque acolhemos aqui a posição então tomada, vamos limitar-nos a reproduzir as razões invocadas nessa decisão, com as adaptações impostas pelo caso concreto.
A junta médica, sempre deliberando por unanimidade, considerou o sinistrado afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 14,5%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH),
No caso dos autos, o sinistrado à data do acidente exercia as funções de pedreiro e foi no exercício dessas funções que se sinistrou; ou seja, o trabalho habitual (considerando-se como tal aquele que é executado de forma permanente, contínua, que corresponde ao conjunto de funções exercidas habitualmente pelo trabalhador no âmbito do posto de trabalho que ocupa, no contexto do contrato de trabalho que celebrou) do sinistrado era o de pedreiro; por isso, a IPATH que lhe foi reconhecida apenas pode referir-se ao conjunto de tarefas que o seu posto de trabalho habitual exigia.
Foi, pois, para o exercício das funções de pedreiro que o sinistrado ficou absolutamente incapacitado. Aliás, o reconhecimento pela sentença recorrida de tal incapacidade não vem questionada no recurso pelo que consideramos tratar-se de questão definitivamente resolvida.
Além disso, a junta médica reconheceu ainda ao sinistrado, também por unanimidade, uma IPP de 14,5% para a generalidade das profissões, em face das lesões de que o mesmo é portador. Também quanto ao arbitramento de tal coeficiente de desvalorização a recorrente não se mostra discordante. Porém, o sr juiz considerou, ao arrepio da posição unânime da junta médica, que tal coeficiente de IPP devia ser agravado com o fator de 1.5 por se verificar a previsão da alínea a) da Instrução Geral 5ª da TNI, sendo precisamente quanto à aplicação de tal fator que a recorrente manifesta a sua discordância.
Tal normativo da TNI estabelece que os coeficientes de incapacidade previstos na tabela são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1,5, segundo a fórmula: IG + (IG X 0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator.
No caso, o sinistrado não tinha ainda beneficiado da aplicação do fator de bonificação 1.5 e, tendo nascido em 15/11/1963, só perfez os 50 anos da idade em 15/11/2013, já depois de lhe ter sido dada alta definitiva, o que aconteceu em 04/07/2012. Por conseguinte, a única possibilidade de aplicação da alínea circunscreve-se à situação de a “vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho”.
A interpretação e aplicação jurisprudencial de tal segmento da norma em apreço não foi unívoca, como resulta bem evidenciada da jurisprudência citada quer na sentença recorrida quer na alegação da recorrente, tendo o Supremo Tribunal de Justiça acabado por emitir o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº10/2014, acima referido, de cuja fundamentação destacamos: “7-Tomando agora em consideração o texto do referido segmento normativo a sua interpretação meramente literal faz depender a bonificação prevista do facto de a vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho. O conceito de posto de trabalho tem uma utilização frequente no âmbito do Direito do Trabalho, nomeadamente, no domínio dos contratos a termo, onde tem sido entendido como «o conjunto de funções atribuídas ao trabalhador no seio de uma dada organização do empregador. A expressão não deve ser entendida no sentido meramente formal, como mera job description prevista no contrato, mas antes correspondendo às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial». Está em causa, deste modo, o conjunto de tarefas atribuídas em concreto a um trabalhador, tendo como referência o conteúdo da respetiva categoria profissional, embora numa leitura dinâmica e não meramente literal desse conteúdo. O dispositivo faz depender o reconhecimento do direito à bonificação da incapacidade da não reconvertibilidade da vítima em relação ao posto de trabalho. Já vimos que, por força do regime da reabilitação, o trabalhador sinistrado tem o direito à reabilitação e à reintegração e que este direito tanto existe nas situações de mera incapacidade parcial permanente, como de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Importa, pois, saber quando é que o sinistrado se pode considerar não reconvertível em relação ao posto de trabalho, sendo certo que a não reconvertibilidade em causa estará direcionada para as tarefas levadas a cabo pelo sinistrado no posto de trabalho que ocupava quando foi vítima do acidente. De facto, o segmento «em relação ao posto de trabalho» ao qual se refere a reconvertibilidade aponta para as tarefas executadas pelo sinistrado no posto de trabalho com o qual o acidente se mostra conexionado e é nessa linha que aponta o regime de reabilitação e reintegração profissional. A reconvertibilidade, por sua vez, exprime na língua portuguesa a suscetibilidade de reconversão e esta é a «adaptação de um trabalhador a uma nova função ou atividade profissional». A densificação deste conceito, no contexto em que o mesmo se mostra inserido naquele segmento normativo, terá que ser alcançada no quadro da articulação da não reconvertibilidade com o posto de trabalho que o sinistrado ocupava quando sofreu o acidente. 8 – Assim, aquele segmento normativo «não reconvertível em relação ao posto de trabalho», como pressuposto da bonificação prevista naquela alínea, refere-se às situações em que o sinistrado não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho que desempenhava antes do acidente. A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram. Pode, assim, afirmar-se que um trabalhador que foi vítima de um acidente de trabalho é reconvertido em relação ao posto de trabalho que tinha antes do acidente quando o pode retomar, apesar das limitações funcionais de que seja portador em consequência do acidente sofrido. Quando esse regresso não seja possível, quando essa retoma não seja possível, o trabalhador não é suscetível de reconversão nesse posto de trabalho.”.
Na sequência lógica de tal argumentação, foi proferido acórdão uniformizador de jurisprudência nos seguintes termos: «A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.»
Retornando ao caso dos autos temos que, na esteira de tal jurisprudência, que seguimos, resulta manifesta a aplicabilidade ao caso em apreço do fator de bonificação 1,5, previsto na alínea a) da Instrução Geral 5ª da TNI.
Efetivamente, uma vez que o sinistrado se encontra, de forma permanente, absolutamente incapacitado de exercer as funções de pedreiro, é claro que não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho que ocupava antes do acidente, ou o mesmo seja dizer que não é reconvertível em relação ao posto de trabalho que antes ocupava, pelo que está preenchido o requisito a que nos vimos referindo, o que confere ao sinistrado o direito à bonificação a que aludea alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais.
O fato de ter sido atribuída ao sinistrado uma IPATH não afasta aquela aplicação, antes contribui para subsumir a situação dos autos à previsão da alínea a) do nº 5 das referidas instruções, pois que quem está afetado daquela incapacidade perdeu ou viu drasticamente diminuída a função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho, o que o torna irreconvertível em relação a esse posto de trabalho.
Tendo a decisão recorrida singrado no sentido da aplicação do referido fator de bonificação, na linha da citada jurisprudência uniformizadora, mais não resta que confirmá-la e julgar o recurso improcedente.
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Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
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Évora, 14/05/2015
(Acácio André Proença)
(José António Santos Feteira)
(Paula Maria Videira do Paço)