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PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário
Não sendo a lei vigente à data da prática do facto, o disposto na al.ª e), do n.º 1 e bem assim os n.ºs 4, 5 e 6, do art.º 120.º, do Cód. Pen., aditados pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro - alargamento dos prazos de prescrição do procedimento criminal - só pode ser aplicado aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. Só assim não sucederia caso a Lei n.º 19/2013, Lei Nova, viesse proceder a um encurtamento do prazo prescricional, a qual se passava a aplicar retroactivamente, face ao disposto no n.º 4, do art.º 2.º, do Cód. Pen. (cfr., art.º 29.º, n.º 4, da C.R.P.).
Texto Integral
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
No âmbito dos autos de Processo Comum Singular, com o n.º 560/06.2GDSTB, a correrem termos pelo Tribunal da Comarca de S – S-Instância Local – Secção Criminal – J3, requereu o arguido JACF se declarasse a prescrição do procedimento criminal.
Ouvido o Magistrado do Ministério Público veio opinar no sentido de se não encontrar prescrito o procedimento criminal.
O M.mo Juiz veio, por despacho datado de 10 de Dezembro de 2014, consignar que o procedimento criminal prescrevia no dia 17.03.2018.
Inconformado com o assim decidido traz o arguido JACF o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
I- Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 10.12.2014 proferido pelo Tribunal a quo que consignou que o procedimento criminal dos presentes autos prescreve no dia 17.03.2018.
II. No douto despacho proferido, o Tribunal a quo decidiu “… Os factos em apreço foram praticados no dia 10.06.2006, pelo que, logo à partida, se remete o termo do prazo de prescrição do procedimento criminal para o dia 10.06.2011…”, “…Porém, mais decorre dos autos, desde logo, causa de interrupção do aludido prazo de prescrição consubstanciada na notificação da acusação ao arguido (ocorrida no dia 15.06.2010, conforme resulta de fls. 70). Como tal atendendo ao disposto no art.º 121.º, n.º 1, al.ª b) e n.º 3, com referência ao art.º 118.º, n.º 1, al.ª c), do C.P., passa o prazo de prescrição a ser, não de 5 anos, mas sim de 7 anos e meio, pelo que passa o termo do prazo de prescrição a ocorrer no dia 10.12.2013…”, “…Sem embargo, tal como refere expressamente o art.º 121.º, n.º 3, do C.P., fica ressalvado o tempo de suspensão, motivo pelo qual cumpre aferir os períodos de suspensão entretanto ocorridos. Assim, nos termos do disposto no art.º 120.º, n.º 1, al.ª b) e n.º 2, do C.P., cabe levar em devida consideração o período de suspensão de 3 anos, ocorrido desde o dia 15.06.2010 (data em que foi o arguido notificado da acusação, cfr. fls. 70) até ao dia 15.06.2013, bem como o lapso de tempo decorrido desde que o arguido foi notificado da sentença até ao trânsito em julgado da mesma (ou seja, desde 28.05.2013, cfr. fls. 135, até 22.09.2014, cfr. fls. 249). Por conseguinte, acresce ainda ao aludido período interruptivo de 7 anos e meio o tempo de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, contado desde o dia 15.06.2010 até ao dia 22.09.2014, ou seja, de 4 anos, 3 meses e 7 dias (tudo nos termos conjugados do disposto nos arts. 118.º, n.º 1, al.ª c), 119.º, n.º 1, 120.º, n.º 1, als b) e c) e n.ºs 2, 4, 5 e 6 e art.º 121.º, n.º 1, al.ª b) e n.º 3, todos do C.P….”, “…Pelo exposto, consigna-se que o procedimento criminal dos presentes autos prescreve no dia 17.03.2018…”.
III- O recorrente foi acusado e condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, consumado em 10.06.2006.
IV- Passaram mais de 8 anos desde a data da prática dos factos (10.06.2006) até à data do trânsito em julgado da decisão (22.09.2014).
V- Sucede que o prazo de prescrição foi objecto de interrupção com a notificação da acusação em 15.06.2010, pelo que começa a correr novo prazo de prescrição nos termos do art.º 121.º, n.º 2, do C.P.
VI- conforme disposto no artigo 121.º, n.º 3, do C.P., “…a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade…”, ou seja, 7 anos e meio, passando o termo do prazo de prescrição a ocorrer no dia 10.12.2013.
VII- O tribunal a quo considerou não estar ainda prescrito o procedimento criminal em virtude do processo estar pendente desde a notificação da acusação atá ao trânsito em julgado da sentença, por se tratar de uma causa de suspensão de prescrição.
VIII- Para que ocorra a suspensão da prescrição, imperativo se torna a existência de uma qualquer causa que dificulte ou impeça a possibilidade de perseguição criminal do arguido no âmbito do processo já em curso.
IX- Nos autos, desde a data da notificação ao arguido do despacho de acusação até à presente data, não se verificou qualquer causa que impedisse a tramitação do processo, ou seja, não existiu qualquer causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição.
X- O espírito do sistema penal constante dos arts. 120.º e 121.º do C.P. é solidificar a segurança jurídica contida no art.º 20.º, n.º 4, da C.R.P., em que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável.
XI- Não é aceitável que a prescrição do procedimento criminal se alongue por mais três anos sem que para tal tenha ocorrido qualquer causa anormal nos autos que impeçam o seu prosseguimento ou que o arguido tenha contribuído com o seu comportamento para a paragem do processo.
XII- O despacho recorrido ao decidir que o procedimento criminal não se encontra prescrito, atenta a verificação do prazo de suspensão de três anos, fixando-se a data da prescrição em 17.03.2018, interpretou erroneamente o art.º 120.º, n.º 1, al.ª b) e n.º 2, do C.P.
XIII- Constituindo uma interpretação que contraria a Constituição da República Portuguesa nos arts. 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 29.º e 32.º, violando o princípio da paz jurídica e o direito à tutela efectiva dos cidadãos, no que se inclui o direito a ser julgado num prazo razoável.
Nestes termos, e nos mais de direito que V.Exas doutamente suprirão, deve julgar-se procedente o recurso interposto e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido. Declarando-se a prescrição do procedimento criminal, tudo com as legais consequências.
Respondeu ao recurso ao Magistrada do Ministério Público, dizendo:
1. O douto despacho em crise mostra-se bastante claro, explícito e adequadamente fundamentado, estribando-se na lei aplicável, não violando quaisquer disposições legais, designadamente, o art. 120º, nº 1, al. b), do Código Penal.
2. Alega o recorrente, em suma, que o despacho recorrido interpretou erroneamente o art. 120º, nº 1, al. b) e nº 2, do Código penal, porquanto considerou verificado o prazo de suspensão de três anos, quando, no entender do recorrente, não se verificou qualquer causa que impedisse a tramitação do processo.
3. Não se alcança o entendimento do recorrente, pois que o art. 120º, nº 1, al. b), do Código Penal é expresso e claro, quanto à verificação da causa de suspensão ali prevista, não contendo em si quaisquer excepções que permitissem sustentar aquele entendimento.
4. Com bem refere, o douto despacho de fls. 272 a 275 dos autos, o prazo de prescrição que o recorrente tanto almeja ainda não ocorreu, apenas ocorrerá em 17.03.2018 como, mais uma vez se refira, doutamente decidido.
5. Parece-nos, pois, que o despacho em crise aplicou o direito correctamente pelo que deverá ser mantido na íntegra devendo o arguido, finalmente, cumprir a pena que oportunamente lhe foi aplicada em 1ª instância e confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora.
Nestes termos, com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao recurso e, em consequência, mantendo, na íntegra o despacho em crise, V.as Ex.ªs farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA!
Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
É do seguinte teor o despacho recorrido: Nos presentes autos, foi ao arguido JACF imputada a prática, em 10.06.2006, de factos susceptíveis de consubstanciar um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo Art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP). Resulta dos autos que a acusação deduzida pelo Ministério Público foi notificada ao arguido em 15.06.2010 (cf. fls. 70, frente e verso). Mais resulta dos autos (cf. fls. 147 a 156) que a sentença proferida foi notificada ao arguido em 28.05.2013, data da sua leitura, à qual o arguido compareceu. Uma vez que o arguido interpôs recurso da referida sentença (para o Tribunal da Relação de Évora (cf. fls. 171 a 183) bem como para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 237 e 238)), a mesma transitou em julgado somente em 22.09.2014. Veio agora o arguido requerer se declare a prescrição do procedimento criminal (cf. fls. 256 e 257). O Ministério Público (cf. fls. 270 e 271) pronunciou-se no sentido de que o procedimento criminal dos presentes autos não está prescrito, pelo que promove se indefira o requerido. Cumpre apreciar e decidir.
Estabelece o Código Penal, nesta sede e no que releva para apreciação do presente caso, o seguinte: ARTIGO 118.º Prazos de prescrição 1. O procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: a) (…); b) (…); c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos; d) (…). 2. (…) ARTIGO 119.º Início do prazo 1. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. (…) ARTIGO 120.º Suspensão da prescrição 1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado; f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar três anos. 3. No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição. 4. No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 no caso de ter sido declarada a excepcional complexidade do processo. 5. Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 6. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão. ARTIGO 121.º Interrupção da prescrição 1. A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido entretanto deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia; d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. 2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
O prazo de prescrição do procedimento criminal, relativamente ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, é de 5 anos, atento o disposto nos Art.ºs 118.º, n.º 1, al. c) e 292.º, n.º 1, ambos do C.P. Tal prazo começa a correr desde o dia em que o facto se tiver consumado (cf. Art.º 119.º, n.º 1, do C.P.). Os factos em apreço foram praticados no dia 10.06.2006, pelo que, logo à partida, se remete o termo do prazo de prescrição do procedimento criminal para o dia 10.06.2011 (nos termos conjugados do disposto no Art.º 118.º, n.º 1, al. c) e 119.º, n.º 1, do C.P.). Porém, mais decorre dos autos, desde logo, causa de interrupção do aludido prazo de prescrição, consubstanciada na notificação da acusação ao arguido (ocorrida no dia 15.06.2010, conforme resulta de fls. 70). Como tal, atendendo ao disposto no Art.º 121.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, com referência ao Art.º 118.º, n.º 1, al. c), do CP, passa o prazo de prescrição a ser, não de 5 anos, mas sim 7 anos e meio, pelo que passa o termo do prazo de prescrição a ocorrer no dia 10.12.2013. Sem embargo, tal como refere expressamente o Art.º 121.º, n.º 3, do CP, fica ressalvado o tempo de suspensão, motivo pelo qual cumpre aferir os períodos de suspensão entretanto ocorridos. Assim, nos termos do disposto no Art.º 120.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do C.P., cabe levar em devida consideração o período de suspensão de 3 anos, ocorrido desde o dia 15.06.2010 (data em que foi o arguido notificado da acusação, cfr. fls. 70) até ao dia 15.06.2013, bem como o lapso de tempo decorrido desde que o arguido foi notificado da sentença até ao trânsito em julgado da mesma (ou seja, desde 28.05.2013, cf. fls. 135, até 22.09.2014, cf. fls. 249). Por conseguinte, acresce ainda ao aludido período interruptivo de 7 anos e meio o tempo de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, contado desde o dia 15.06.2010 até ao dia 22.09.2014, ou seja, de 4 anos, 3 meses e 7 dias (tudo nos termos conjugados do disposto nos Art.ºs 118.º, n.º 1, al. c), 119.º, n.º 1, 120.º, n.º 1, als. b) e e), e n.os 2, 4, 5 e 6, e Art.º 121.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, todos do CP). Pelo exposto, consigna-se que o procedimento criminal dos presentes autos prescreve no dia 17.03.2018. Notifique.
Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso.
Como é bom de ver, o que se discute no presente recurso prende-se em saber se ocorreu, ou não, a prescrição do procedimento criminal.
Na óptica do aqui impetrante, ao invés do afirmado no despacho sob censura, já se verificou a prescrição do procedimento criminal, porquanto se mostra decorrido o prazo de prescrição do procedimento, mormente, por inexistir, ao contrário do afirmado, qualquer causa de suspensão da prescrição.
O mesmo é dizer, como o refere a Magistrada recorrida, que o despacho recorrido interpretou erroneamente o art. 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código penal, porquanto considerou verificado o prazo de suspensão de três anos, quando, no entender do recorrente, não se verificou qualquer causa que impedisse a tramitação do processo.
Como flui dos autos, o aqui recorrente JACF foi julgado e condenado pela prática, em 10 de Junho de 2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Cód. Pen.
Ao crime em apreço é cominada uma moldura penal abstracta de prisão até um ano ou de multa até 120 dias.
Tendo em conta a pena de prisão em causa – a única a ter em linha de conta para efeitos de prazo de prescrição, atento o que se diz no n.º 4, do art.º 118.º, do Cód. Pen. -, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 (cinco) anos, art.º 118.º, n.º 1, al.ª c), do Cód. Pen.
Iniciando-se no dia 10 de Junho de 2006 o prazo de prescrição do procedimento criminal, atento o disposto no art.º 119.º, n.º 1, do Cód. Pen.
Dizem-nos os autos que a acusação deduzida pelo M. P. foi notificada ao arguido no dia 15 de Junho de 2010.
Nesse dia interrompeu-se a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, tendo em conta o que se diz no art.º 121.º, n.º 1, al.ª b), do Cód. Pen.
E nos termos do n.º 3, do mesmo inciso normativo, o prazo de prescrição do procedimento criminal passa a ser não de 5 anos, mas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses.
Ao mesmo tempo ocorreu causa de suspensão do prazo prescricional, atento o que se estatui no art.º 120.º, n.º 1, al.ª b), do Cód. Pen.
O que se questiona, assim lemos o tecido pelo aqui recorrente, é até onde se estende o prazo de suspensão - até por dúvidas não se suscitarem sobre a sua ocorrência. Sendo certo que a lei, ao invés do que refere em relação às demais alíneas- cfr. n.º 3, do art.º 120.º, nada diz quando ocorre o seu termo.
Só se sabe que não pode ir além dos três anos de duração referidos no n.º 2, do mesmo artigo.
Como se vem entendendo, o predito prazo destina-se a permitir que se efectue o julgamento e se processem os recursos das decisões que entretanto venham a ser proferidas; só sendo menor se transitar até lá a decisão final que decidir a causa.
Aliás, este era já o entendimento vazado no Código Penal de 1886, no seu art.º 125.º § 4, 1.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 184/72, de 31 de Maio, onde se estatuía que a prescrição do procedimento criminal não corre a partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o processo pelo respectivo crime.
Nos trabalhos preparatórios do Código Penal de 1982, o art.º 110.º, n.º 2, do Projecto de Revisão do Código Penal estipulava que «a prescrição suspende-se durante o tempo em que o processo penal se desenvolve, a partir da notificação do despacho de pronúncia e até à sentença final e seu trânsito em julgado, salvo no caso do processo de ausentes.
Na versão originária, o artigo 119.º, n.º 2, do Código Penal de 1982 preceituava que a suspensão da prescrição em causa «não pode ultrapassar 2 anos quando não haja lugar a recurso, ou 3 anos, havendo-o”.
De tudo decorre que foi intenção do legislador de fazer perdurar a suspensão da prescrição do procedimento criminal até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, limitando-a, contudo, a um certo lapso de tempo[1].
O que quer significar que para lá do mencionado prazo de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses já mencionado, deve acrescer o prazo de 3 anos em virtude de ter ocorrido causa de suspensão do procedimento criminal, nos termos do art.º 120.º, n.ºs 1, al.ª b) e 2, do Cód. Proc. Pen.
Retenha-se que a leitura da Sentença teve lugar no dia 28 de Maio de 2013; que o arguido interpôs recurso da Sentença para o este Tribunal da Relação e seguidamente para o Tribunal Constitucional.
Donde se dever levar em conta o aludido prazo de 3 anos.
O que quer significar, ao invés do pretendido, que o procedimento criminal se não encontrava prescrito, porquanto só prescreveria a 10 de Dezembro de 2016.
Aqui se discordando do despacho recorrido quando entende que a prescrição do procedimento criminal ocorreria a 17 de Março de 2018.
Tudo, por se entender não ser de aplicar ao caso vertente, como o fez o despacho em crise, o disposto na al.ª e), do n.º 1 e bem assim os n.ºs 4, 5 e 6, do art.º 120.º, do Cód. Pen., aditados pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro.
Por um lado, por não ser a lei vigente à data da prática do facto, independentemente do momento em que o resultado se produziu, face ao que se diz nos art.ºs 2.º, n.º 1 e 3.º, ambos do Cód. Pen.
Por outro lado, a Lei n.º 19/2013, nos citados números veio proceder a um alargamento dos prazos de prescrição do procedimento criminal, razão pela qual só pode ser aplicada aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
Só assim não sucederia caso a Lei n.º 19/2013, Lei Nova, viesse proceder a um encurtamento do prazo prescricional, a qual se passava a aplicar retroactivamente, face ao disposto no n.º 4, do art.º 2.º, do Cód. Pen. (cfr., art.º 29.º, n.º 4, da C.R.P.)[2].
Embora, com diferente fundamentação, se confirme o despacho recorrido, negando-se, em consequência, provimento ao recurso.
Por fim, a questão atinente à violação dos princípios constitucionais que refere na sua conclusão XIII.
Se se acompanha a crítica que dirige no atraso com que veio a ser julgado, não se desconhece se delongas houve no findar do processo, até ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória, se deve, também, a actividade processual do aqui recorrente, aliás, no exercício de direitos que a lei lhe confere.
Face ao tecido supra sobre a razão de ser do prazo de suspensão do procedimento criminal, sem razão por parte do recorrente na invocação que faz da violação dos princípios da paz jurídica e do direito à tutela efectiva.
Termos são em que Acordam, com fundamentação diferente, confirmar o despacho recorrido, esclarecendo-se que a prescrição do procedimento criminal ocorre a 10 de Dezembro de 2016, negando-se, em consequência, provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs, a taxa de Justiça devida.
(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 22 de Setembro de 2015.
(José Proença da Costa)
(Clemente Lima)
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[1] Ver, Acórdão da Relação de Guimarães, de 3.06.2013, no Processo n.º 1037/08.7PBGMR-A.G1 e Acórdão do S.T.J., de 20.01.2012, no Processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S, 5ª Secção.
[2] Ver, Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, 2.ª Edição Revista, págs. 293-294.António Gama Ferreira Ramos, in As alterações de 2013 ao Código Penal- A Suspensão da Prescrição do Procedimento Criminal…, in As Alterações de 2013 aos Códigos Penal e de Processo Penal, Uma Reforma “Cirúrgica”, págs. 114-115.