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CONTA DE CUSTAS
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DA CONTA
Sumário
As custas de uma execução apensa ao processo de insolvência não devem ser consideradas como custas deste processo e encargo da massa insolvente.
Texto Integral
Apelação 75/14.5TBAVS.E1 (2ª secção cível)
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
No âmbito do processo de falência de (…) e Outros, instaurado em 2002, veio o credor hipotecário (…) Banco, S.A. reclamar da conta de custas, reclamação esta que lhe foi indeferida por despacho de 23/03/2015.
Por não se conformar com tal despacho veio o reclamante dele interpor recurso e apresentar as suas alegações nelas formulando as seguintes conclusões (diga-se, que de conclusões, tem pouco, sendo antes uma sumula da matéria vertida nas alegações), que se passam a transcrever:
“I. Em 09/01/2006, foi decretada a falência de (…) e Outros, no âmbito do processo nº 212/2002, que corria termos no Tribunal Judicial de Avis, onde deu entrada, em 12/12/2002, o qual transitou, para a Comarca de Portalegre, Instância Local, sita em Fronteira, e a que coube o número supra.
II. O Banco (…), S.A., agora (…) Banco, S.A., reclamou créditos, no processo supra, no dia 03/02/2006, no valor de € 364.386,79, o qual se mostra parcialmente garantido por hipoteca, sobre um imóvel propriedade do falido (…), melhor identificado no art.º 2º da sua reclamação de créditos.
III. Em 31/07/2007, foi proferida douta sentença de verificação e graduação dos créditos, pelo Tribunal Judicial de Avis, a qual se encontra a fls. 287 e seguintes dos autos.
IV. Na referida douta sentença foram discriminados cada um dos bens imóveis apreendidos, para a massa insolvente, bem como o nome dos respectivos proprietários, aqui falidos, e, em relação a cada um deles, foi efectuada a respectiva graduação e consequente ordem de pagamentos.
V. No que ao (…) Banco, S.A. diz respeito, na referida douta sentença a fls. 304, pode ler-se o seguinte: “Relativamente ao bem imóvel do falido (…), pelo qual respondem as suas dívidas referidas nos pontos 1, 2, 3, 6 e alínea b), 7, 8, 9 b), 9 c) e 10 do capítulo I; Primeiro, pagar-se-á o crédito reclamado pelo Banco (…), S.A., no montante de € 118.556,79 (ponto 6 a) do capítulo I), por o mesmo se encontrar garantido pela hipoteca constituída sobre o aludido imóvel”. VI. No dia 03/02/2015, o (…) Banco, S.A., foi notificado da conta, nos termos do art.º 31º/3 do Regulamento das Custas Processuais, notificação essa composta por dois documentos, a saber: a conta, das custas da falência, no valor de € 14.524,23,da responsabilidade dos falidos (…); (…) e (…); um documento denominado “RECOPILAÇÃO”, onde constava um valor de € 99.725,67,que desconhecia em absoluto, e que iria consumir todo o activo, sobre o qual tinha uma garantia hipotecária!
VII. Naturalmente, que o (…) Banco, S.A., credor hipotecário do falido (…), não se conformou, com a conta assim elaborada e reclamou imediatamente da mesma, em 13/02/2015.
VIII. Foi agora, o credor hipotecário (…) Banco, S.A., notificado do douto despacho proferido em 23/03/2015, que recaiu sobre aquela reclamação, o qual indeferiu a mesma, após ouvido o Sr. Secretário Judicial, e o processo ter ido com vista ao Ministério Público, decisão essa, com a qual o (…) Banco, S.A., não se conforma e da qual vai interposto o presente recurso de apelação.
IX. O Sr. Secretário Judicial sobre a reclamação apresentada pelo (…) Banco, S.A. sustentou a conta objecto de reclamação por na “… execução apensa com o nº 75/14.5TBAVS-G, que outrora correu com o nº 40/2002 na 17ª Vara Cível de Lisboa – 2ª Secção, movida pelo Banco (…), S.A. contra os falidos” constar a fls.. 429, um despacho em que o juiz declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, e condenou ao pagamento das custas a massa insolvente.
X. Após o que foi aberta vista ao Ministério Público, que acompanhou a posição assumida pelo Sr. Secretário Judicial.
XI. Finalmente, o Mmº Juiz “a quo” proferiu douto despacho, indeferiu a reclamação apresentada pelo (…) Banco, S.A. por considerar que a decisão proferida no apenso G, “jamais foi impugnada, pelo que, transitou em julgado”, sendo que no entender do Mmº Juiz “a quo” “…conjugando devidamente as decisões judiciais prof eridas no processo principal (de falência) e nos respectivos apensos (em que se integra o apenso G a estes autos), …. a conta do processo integrou as dívidas da massa insolvente, v.g. custas e demais despesas, incluindo a remuneração do I. Administrador de Insolvência a suportar pela massa falida que saem precípuas… XII.É certo que este processo nasceu com o CPEREF e provavelmente acabará na vigência do CIRE, mas salvo o devido respeito, em nenhum deles, está previsto que as custas de uma qualquer execução que venha a ser apensa ao processo de falência, sejam pagas no âmbito deste, em primeiro lugar, como aconteceu na conta que foi objeto de reclamação, e que foi indeferida, e que está agora a ser objeto de recurso.
XIII. A marcha do processo de falência/insolvência e o pagamento aos credores, está regulada, de uma forma exaustiva, nos respectivos Códigos (CPEREF e CIRE), e em nenhum deles está previsto, que as custas de qualquer execução, que venha a ser apensa, tenham o privilégio de serem pagas em primeiro lugar, como se de custas do processo de falência/insolvência se tratasse.
XIV. Uma coisa é o Mmº Juiz do processo de execução, dizer que as custas ficam a cargo da massa falida, outra coisa bem diferente é as custas da execução, serem pagas no processo de falência, em primeiro lugar.
XV. O Mmº Juiz do processo de execução não disse, nem podia dizer, que as custas da execução apensa ao processo de falência, seriam pagas como se de custas do processo de falência se tratasse.
XVI. Quem tem a direcção do processo de falência/insolvência é o Mmº Juiz deste processo, o qual está vinculado ao que dispõe a lei adjectiva que regula o mesmo e que é especial.
XVII. Todas as dívidas da massa insolvente estão elencadas no CIRE e em nenhum preceito deste mesmo Código, aparece, como constituindo dívidas da massa insolvente as custas de uma qualquer execução que tenha sido movida contra o falido (art.º 46º/1, 47º/4, 51º, 173º, do CIRE).
XVIII. Tal não obsta a que as custas da execução sejam reclamadas e reconhecidas no processo de falência, mas a sua classificação fica sujeita aos princípios enunciados no art.º 47º/4, do CIRE. (Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 22-03-2011, proc. 2130/08.1TBMTJ-C.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).
XIX. Logo que se mostre decretada a falência/insolvência, os efeitos da execução ficam paralisados, transferindo-se para o Liquidatário Judicial, os poderes que cabiam aos executados.
XX. No nosso caso, o imóvel hipotecado ao credor reclamante (…) Banco, S.A., propriedade do falido (…), foi apreendido para a massa falida e vendido, no âmbito do processo de falência pelo Sr. Liquidatário Judicial, no dia 24/07/2014.
XXI. O Mmº Juiz do processo de execução, quando se referiu que as custas ficavam a cargo da massa, não disse, nem podia dizer que tinham qualquer privilégio, em relação aos outros credores.
XXII. Coube ao Mmº Juiz do processo de falência, que proferiu a douta sentença de verificação e graduação de créditos, observando a classificação imposta pelo CPEREF, graduar cada um dos créditos, de harmonia, com o que dispõe a lei a este respeito e na sentença de graduação, não vem referido em lado nenhum que as custas daquela execução saíam precípuas do produto da venda do imóvel propriedade do falido (…) que está hipotecado ao (…) Banco. S.A.
XXIII O que o douto despacho recorrido, não disse, mas devia ter dito, era que aquela decisão foi proferida no processo de execução e que o Mmº Juiz do processo de falência não está vinculado, a observar o que ali foi decidido e conjugou mal, salvo o devido respeito, as decisões ali proferidas, quando, ao indeferir a reclamação da conta, privilegiou, um crédito que apareceu avulso no processo de falência, sabe-se lá como, dando-lhe um privilégio da qual ele não dispõe, fazendo tábua raza, do que dispõe a sentença de graduação de créditos, ao abrigo da qual são feitos todos os pagamentos.
XXIV. O Mmº Juiz “ a quo” no douto despacho recorrido preteriu o crédito hipotecário do Novo Banco, S.A., e privilegiou um crédito de custas, oriundo de um processo de execução, sem fundamentar, aquela sua decisão, como era seu dever, por força do disposto no artigo 154º do CPC e 205º da Constituição da Republica Portuguesa, não obstante o reclamante, aqui apelante, na reclamação apresentada ter feito referência expressa por diversas vezes à sentença de verificação e graduação de créditos, ao abrigo da qual devem ser pagos todos os créditos, o que acarreta a nulidade do douto despacho recorrido, nos termos designadamente, do disposto no art.º 615º/1b), do CPC.
XXV. O Meritíssimo Juiz, em parte nenhuma da douta sentença de graduação de créditos, falou nas “Custas da Execução - Apenso G – € 99.725,67”! E a existirem custas, teriam de ser reclamadas no processo para serem pagas, e nunca gozariam de qualquer privilégio, quando muito, seriam créditos comuns.
XXVI. Só as custas do processo de falência saem precípuas, nos termos do disposto, designadamente, dos artigos 248º e 249º do CPEREF (arts.º 303º e 304º do CIRE). XXVII.É por demais evidente, que uma execução movida pelo Banco (…), contra os executados/falidos, não cabe na previsão do art.º 248º do CPEREF e não pode ser considerada um incidente do processo de falência, constituindo, o entendimento contrário, uma violação clara do princípio da causalidade em matéria de custas (Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 24-06-2008, proc.163-G/2000.C1, disponível em www.dgsi.pt onde se pode ler no sumário: “1. Devem ficar a cargo do credor do falido as custas dos incidentes em que aquele decaiu, por não dizerem respeito ao processo de falência, propriamente dito, e os ter requerido ou lhes haver dado causa, por se não mostrarem necessários para a declaração ou defesa dos direitos da massa falida, como decorrência da aplicação do princípio da causalidade, estreitamente, relacionado com o incidente e não com o litígio….”).
XXVIII. Não constituiu qualquer benefício ou proveito, para a massa falida, a execução movida pelo Banco (…), contra o executado (…) e Outros, pelo que, tendo em conta o principio da causalidade (art.º 527º do CPC) segundo a qual deve suportar as custas quem deu causa à acção ou pode dela retirar algum proveito, as custas daquela execução, são da responsabilidade dos executados, e não da massa falida.
XXIX. O art.º 30º do R.C.P., invocado no douto despacho recorrido, não legitima o Tribunal a quo a elaborar, depois da conta da falência propriamente dita, no valor de € 14.524,23, uma “recopilação” em documento autónomo incluindo um valor estranho ao processo de falência (e não reclamado), para ser considerado como custas a suportar pela massa insolvente!
XXX. No douto despacho recorrido, vem afirmado que “…a conta do processo integrou as dívidas da massa insolvente, v.g. custas e demais despesas, incluindo a remuneração do I. Administrador de Insolvência a suportar pela massa falida que saem precípuas (cfr. artigos 46º, nº 1, 51º, nº1, 172º, nº 1, 219º e 232, nº 3 do CIRE)”, quando é manifesto, que tal verba não reclamada relativa a custas de uma execução, não cabe nas “custas da falência”, nem no conceito de “despesa” ( vide art.º 248º do CPEREF).
XXXI.O douto despacho recorrido, constitui, um total desrespeito pela douta sentença de verificação e graduação de créditos, pois, se assim fosse, não haveria necessidade da mesma ter sido proferida, dado que, o produto da venda dos bens apreendidos, no valor de € 99.944,89 não seriam, sequer suficientes, para pagar as custas da dita execução, no valor de € 99.725,67!
XXXII. Não faz, salvo o devido respeito, assim, qualquer sentido, o que vem referido na segunda parte do douto despacho recorrido, quando ali se pode ler: “ …No mais, considerando o que antecede e verificando-se a inexistência de qualquer quantia a distribuir pelos credores, uma vez que o valor das custas devidas no processo de falência, que é uno e pela qual responde a massa insolvente in totum, é superior ao resultante da liquidação do activo, torna-se inútil empreender rateio que reflicta o activo liquidado de cada um dos falidos. Assim, terá de indeferir-se a reclamação da conta também nesta parte…” XXXIII. Ao invés, é forçoso concluir, que esse não foi seguramente o intuito do Tribunal, quando foi proferida a douta sentença de verificação e graduação de créditos, pois ali ficou discriminado o património de cada um dos falidos, e sobre o produto de cada um dos bens, de forma exaustiva, foram graduados todos os créditos reconhecidos.
XXXIV. Na elaboração da conta e com a observância do que dispõe a douta sentença de graduação de créditos, ter-se-á, de uma forma detalhada, colocar o imóvel devidamente identificado e o seu proprietário, o valor do produto da venda e de cada um dos bens na proporção dos valores das respectivas vendas, sairá, para as custas do processo, a percentagem correspondente, e a mesma regra se aplica nas verbas a pagar ao Sr. Liquidatário, em obediência, ao que vem estatuído no art.º 208º do CPEREF. XXXV. O valor das custas da falência, propriamente dita, € 14.524,23, parece-nos adequado, e não nos merece qualquer comentário; o mesmo não se diga, da forma como foi apurado, dado que não foi dito expressamente, quais as percentagens que foram suportadas por cada uma dos créditos originados com a venda dos bens móveis e imóveis, o que deverá ser observado na elaboração da nova conta.
XXXVI. Após retirado o valor das custas da falência, no valor de € 14.524,23, as quais são suportadas tendo em conta, o património liquidado de cada um dos falidos, que deverão ser responsáveis pelas mesmas, na proporção do valor do respetivo património, deverão ser pagos os créditos de harmonia com o que ficou decidido na douta sentença de verificação e graduação de créditos, tudo conforme preceitua o art.º 214º do CPEREF.
XXXVII. Deverá ser elaborado um mapa de rateio que reflicta, o activo de cada um dos patrimónios liquidados, dado que, estamos na presença de três falidos, e vários credores dos mesmos, o valor das custas da falência que suportará cada um dos patrimónios, após o que deverá ser distribuído o remanescente pelos credores, em respeito absoluto, pelo que dispõe a douta sentença de graduação de créditos, o que, salvo o devido, não foi feito, no caso concreto. XXXVIII. Violou, assim, o douto despacho recorrido, designadamente, o disposto nos arts. 208º, 214º, 248º e 249º do CPEREF, (artigos 47º, 51º, 173º, 182º, 303º, 304º do CIRE) e arts.º 154º e 527º do CPC”.
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Foram apresentadas alegações por parte do MP no sentido da confirmação do julgado.
Cumpre apreciar e decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, as questões que importa apreciar são:
1ª - Saber se o despacho recorrido enferma de nulidade;
2ª - Saber se as custas de uma execução apensa ao processo de insolvência devem ser consideradas como custas deste processo e encargo da massa insolvente.
A matéria factual a ter em conta para apreciação questão é a seguinte:
1 - Em 09/01/2006, foi decretada a falência de (…) e Outros, no âmbito do processo nº 212/2002, que corria termos no Tribunal Judicial de Avis, onde deu entrada, em 12/12/2002, o qual transitou, para a Comarca de Portalegre, Fronteira – Instância Local – Seção de Competência Genérica - J1 e a que coube o número 75/14.5TBAVS.
2 - O Banco (…), S.A., (presentemente, … Banco, S.A.), reclamou crédito, no processo supra, no dia 03/02/2006, no valor de € 364.386,79, o qual se mostra parcialmente garantido por hipoteca, sobre um imóvel propriedade do falido (…).
3 - Em 31/07/2007, foi proferida douta sentença de verificação e graduação dos créditos, pelo Tribunal Judicial de Avis, tendo sido discriminados cada um dos bens imóveis apreendidos, para a massa insolvente, bem como o nome dos respectivos proprietários, insolventes, e, em relação a cada um deles, foi efectuada a respectiva graduação e consequente ordem de pagamentos.
4 - No que ao (…) Banco, S.A. respeita, na referida sentença de verificação e graduação de créditos pode ler-se o seguinte: “Relativamente ao bem imóvel do falido (…), pelo qual respondem as suas dívidas referidas nos pontos 1, 2, 3, 6 e alínea b), 7, 8, 9 b), 9c) e 10 do capítulo I Primeiro, pagar-se-á o crédito reclamado pelo Banco (…), S.A., no montante de € 118.556,79 (ponto 6 a) do capítulo I), por o mesmo se encontrar garantido pela hipoteca constituída sobre o aludido imóvel”. 5 - No dia 03/02/2015, o (…) Banco, S.A., foi notificado da conta, nos termos do art.º 31º/3 do Regulamento das Custas Processuais, notificação essa composta por dois documentos:
I. A conta, das custas da falência, no valor de € 14.524,23, da responsabilidade dos falidos (…), (…) e (…); e
II. Um documento denominado “RECOPILAÇÃO”, no qual se refere: “Custas da falência –---------------- €14.524,23 Custas da execução – apenso G – € 99.725,67 SOMA ------------------------------ € 114.249,90 Activo existente ------------------- € 99.944,89 Custas ainda em falta ------------- €14.305,01 - As despesas da administração já se encontram pagas.
- Não há qualquer pagamento a efectuar aos credores, uma vez que o activo líquido não chega para pagar as custas, como acima se demonstra”. 6 - O (…) Banco reclamou da conta tendo o Secretário Judicial proferido a seguinte informação: “O requerimento apresentado pelo credor (…) Banco, SA, parece não impugnar os valores constantes da conta de custas propriamente dita referentes a este processo. O que parece estar em causa será a inclusão nela, do valor das custas processuais respeitantes à execução apensa com o nº 75/14.5TBAVS-G, que outrora correu com o nº 40/2002 na 17ª Vara Cível de Lisboa – 2ª Secção, movida pelo Banco (…), S.A. contra os falidos. Como desta execução se pode ver a fls. 429, no despacho que o juiz declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenou ao pagamento das custas a massa insolvente. O referido despacho - que a meu ver é claro quanto ao responsável pelas custas e ao qual estou vinculado – foi notificado e transitou em julgado, após o que, foi o processo remetido à conta , como tudo melhor consta de fls. 516, tendo-se apurado o valor de € 99.725,67, conta esta que foi notificada sem ter sido objeto de reclamação. Apensada a execução à falência e sendo esta remetida à conta , foi incluído o valor a pagar, a título de custas, quer da falência, quer da execução apensa, em obediência ao dito despacho de fls. 429. Sendo o valor das custas superior ao da liquidação de bens não há lugar à distribuição de qualquer quantia pelos credores. Eis quanto me cumpre levar ao conhecimento de V. Exa. pelo que submeto os autos à apreciação, abrindo vista.” 7 - O Ministério Público, seguidamente emitiu pronúncia do seguinte teor: “O Ministério Público louva-se integralmente, no parecer emitido pelo Senhor Secretário de Justiça, junto aos autos, para o qual se remete, entendendo-se que não deverá ser acolhida a posição do reclamante.” 8 - Após foi proferido o despacho impugnado, no qual consta: “… Na verdade, verifica-se, que no apenso G, o Mmº Juiz condenou a massa insolvente no pagamento das custas do processo que, então, extinguiu, por inutilidade superveniente da lide. Acresce que aquela decisão judicial jamais foi impugnada, pelo que, transitou em julgado. A conta do processo, atenta a apensação, foi agora elaborada, conjugando devidamente as decisões judiciais proferidas no processo principal (de falência) e nos respectivos apensos (em que se integra o apenso G a estes autos), tudo nos termos precisos do disposto no art.º 30, nº 2, do RCP (veja-se a este respeito Salvador da Costa (2012) Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado, Almedina Coimbra, p. 423 e seg.). Assim, a conta do processo integrou as dívidas da massa insolvente, v.g. custas e demais despesas, incluindo a remuneração do I. Administrador de Insolvência a suportar pela massa falida que saem precípuas (cfr. artigos 46º, nº 1, 51º, nº 1, 172º, nº 1, 219º e 232, nº 3, do CIRE). Por consequência, e com os fundamentos expostos indefere-se a reclamação apresentada nesta parte.”
Conhecendo da 1ª questão
Relativamente à alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos do disposto na alíneas b) do nº 1 do artº 615º do CPC, diremos que o artº 615º, nº 1 al, b), dispõe que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Da leitura da decisão impugnada verificamos que o julgador “a quo” expressou nela os fundamentos em que estribou a sua decisão, que embora na ótica do recorrente sejam omissos no que concerne ao modo como se “preteriu um crédito hipotecário” e se “privilegiou um crédito de custas, oriundo de um processo de execução”.
Mesmo a ter-se essa conclusão como real, não podemos reconhecer que se esteja perante a nulidade prevista na al. b) do artº 615º nº 1 do CPC, uma vez que a mesma só se tem por verificada quando exista uma falta absoluta de fundamentação e não também para os casos em que ocorra uma errada, escassa ou insuficiente fundamentação, como é uniformemente reconhecido pela jurisprudência – cfr. Ac. STJ de 01-03-1990, BMJ, 479; Acs. STJ de 22-01-2004, no processo 03B3809 e de 06-03-2014, no processo 20900/01, www.dgsi.pt.
Nestes termos, não se verifica a existência do arguido vício.
Conhecendo da 2ª questão
Na decisão impugnada entendeu-se que as custas devidas num processo de execução movido contra os falidos que veio a ser apensado à falência, por nele se ter declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e se ter condenado a massa falida nas custas desse processo, deviam ser liquidadas e pagas como de custas do processo de falência, o que levou a que o pagamento das mesmas se apresentasse como preferencial relativamente a todo e qualquer credor mesmo dispondo de créditos privilegiados.
Contra tal entendimento reagiu o ora recorrente, cuja posição entendemos ser de atender.
Conforme decorre dos artº 248º e 249º do CPEREF, bem como dos artº 303º e 304º do CIRE para efeitos de base de tributação não são englobados nos tramites do processo falimentar e seus incidentes os processos executivos que corriam termos contra quem veio a ser declarado falido/insolvente, nem o mesmo pode ser considerado como processo incidental que corra por apenso ou em separado, cujas custas devam ser suportadas pela massa insolvente como dívidas da mesma tal como se encontra expresso no artº 51º do CIRE no que respeita a custas.
As custas desse processo podem e devem ser suportadas pela massa não como “dívidas da massa” mas como crédito comum na sequência de consequente reclamação uma vez que tal processo não está incluído no que se refere à base de tributação das custas do respetivo processo de insolvência (v. Ac. do TRL de 22/03/2011 no processo 2130/08.1TBMTJ-C.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.).
O facto do Juiz no processo executivo consignar que as custas ficavam a cargo da massa falida não impõe que sejam tidas como dívidas da massa insolvente, nos estritos termos em que são consideradas as custas do processo de insolvência propriamente dito e dos incidentes e apensos sobre os quais o respetivo código faz incidir a tributação. Pois, o Juiz ao consignar o que consignou na decisão proferida na execução, certamente não teve outra intenção que não condenar os executados nas custas do processo, mas como os executados estavam em situação de insolvência não faria sentido condená-los a eles, mas sim responsabilizar a massa, o que foi feito, não pretendendo, com isso, atribuir qualquer privilégio no processo falimentar relativamente a outros credores.
Por tal, pensamos que andou mal o Julgador “a quo” ao indeferir a reclamação da conta apresentada pelo recorrente, que conforme este salienta conduziu a que privilegiasse um crédito que apareceu avulso “dando-lhe um privilégio da qual ele não dispõe, fazendo tábua rasa, do que dispõe a sentença de graduação de créditos, ao abrigo da qual são feitos todos os pagamentos.”
Nestes termos, haverá que julgar-se procedente o recurso e revogar-se o despacho recorrido.
DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita a reclamação da conta nos termos solicitados.
Sem custas.
Évora, 24 de Setembro de 2015
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda Mira Branquinho Canas Mendes