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CONTRATO DE TRABALHO
REMISSÃO ABDICATIVA
Sumário
(i) a remissão abdicativa (artigo 863.º, do Código Civil) pressupõe duas declarações: (a) uma do credor, declarando renunciar ao direito de exigir a prestação; (b) outra do devedor, declarando aceitar aquela renúncia. (ii) porém, esta aceitação pode ser tácita, face ao que estatuem os artigos 217.º, 219.º e 234.º, do Código Civil. (iii) tendo entre as partes ocorrido diversa troca de informações, no âmbito das quais a Ré declarou ao Autor não estar disposta a pagar-lhe qualquer quantia a título de “compensação” pela cessação do contrato – uma vez que considerava ter havido justa causa de despedimento –, configura remissão abdicativa, a declaração daquele em que para além de declarar que recebeu da Ré todos os valores de remunerações a que tinha direito até à cessação do contrato, declara ainda que “não tem quaisquer outros valores a reclamar”.
Texto Integral
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório AAintentou em 11-09-2014, e mediante formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contraBBLda.,requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.
Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.
Após, veio a empregadora/Ré, nos termos previstos no artigo 98.º-J do CPT, apresentar articulado a motivar o despedimento.
Para o efeito alegou, muito em síntese e no que ora releva, que em 13-01-2014, por contrato de trabalho a termo, admitiu o Autor ao seu serviço, para desempenhar as funções inerentes à categoria de Designer e mediante uma retribuição mensal ilíquida de € 4.330,00, acrescida de um subsídio de refeição diário de € 5,21, reembolso de despesas de deslocação, representação e prémios de produtividade.
Uma vez que o Autor não cumpriu as obrigações contratuais, foi-lhe instaurado procedimento disciplinar, que culminou com a aplicação da sanção de despedimento por justa causa, de que foi notificado em 25 de Agosto de 2014.
No dia em recebeu a comunicação de despedimento, o Autor contactou telefonicamente a directora administrativa da Ré, solicitando-lhe informação, a enviar por e-mail, sobre qual a quantia que a empresa Ré punha à sua disposição e a que título.
Na sequência, em 02 de Setembro de 2014 foi enviado um e-mail ao Autor, informando-o que o valor que tinha a receber era de € 6.622,92, e que a Ré não se dispunha a pagar qualquer quantia a título de compensação, por entender que o Autor a ela não tinha direito, já que existia justa causa de despedimento.
No dia 05 de Setembro de 2014 o Autor confirmou telefonicamente com a mesma directora qual a importância que tinha a receber, após o que disse àquela que aceitava a proposta, tendo-se deslocado de X a Y – numa distância de mais de 200Km – onde manifestou novamente a vontade de aceitar o valor que lhe foi apresentado em recibos e documentos que assinou, em razão do que lhe foram pagas as quantias em causa.
Concluiu, por isso, que o Autor aceitou expressamente o despedimento e que deve ser considerada improcedente a oposição ao mesmo.
O Autor contestou o articulado da Ré, afirmando, também no que ora releva, que contactou com a directora administrativa da Ré no sentido de saber quais as quantias que tinha a receber, que na sequência esta lhe enviou o e-mail junto como documento n.º 4 da empregadora (que consta a fls. 105 dos autos e que informa o Autor que “[d]e acordo com a carta de decisão o valor a receber é de 6,622.96 euros”), que assinou a declaração junta como documento n.º 5 (fls. 106 dos autos) e que recebeu as verbas constantes do recibo junto como documento n.º 6 (fls. 107 dos autos).
Todavia, em nenhum momento renunciou a pôr em causa a licitude do despedimento: na data da assinatura do documento de fls. 107 a verba que lhe foi entregue estava correctamente calculada, pelo que nada mais podia “reclamar” da Ré, já que só passará a ser credor da Ré quando e se o despedimento for declarado ilícito.
Concluiu, tendo em conta outros fundamentos que aduz e que ora não relevam, que o despedimento deve ser declarado ilícito.
A Ré respondeu à matéria de aceitação ou não por parte do Autor do despedimento, mas por despacho de 28-01-2015 o articulado não foi nessa parte admitido.
Seguidamente, na mesma data, foi proferido saneador-sentença, que julgou a acção improcedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: “Destarte, visto que se considera ocorrer a excepção de remissão abdicativa, julgo improcedente a acção, absolvendo a Ré BB Lda., de todos os pedidos deduzidos pelo AA.”.
Inconformado com a sentença, o Autor dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: “A) - O ponto 10 dos factos dados como provados terá de ser eliminado, pois o recorrente impugnou a matéria constante do mesmo; B) - Mesmo que assim não se considere, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se encara, sempre o facto dado como provado naquele ponto 10 estará em oposição com a defesa, considerada no seu conjunto; C) - Também deverá ser eliminado o ponto 9 dos factos dados como provados, por conter uma conclusão que deriva do processo disciplinar e não qualquer facto; D) - Mesmo que assim não se considere, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se encara, sempre a sua redacção deverá ser emendada, por a recorrida não ter alegado que foi a sua directora administrativa a prestar o esclarecimento aí referido; E) – Assim, a expressão «esta esclareceu que» terá de ser substituída por «do processo disciplinar resulta» ou «da decisão do processo disciplinar resulta» ou por outra equivalente; F) - A declaração assinada pelo recorrente, a 1 de Setembro de 2014, terá de ser interpretada segundo o princípio da declaração do destinatário, constante dos artigos 236º e seguinte do Código Civil; G) - A referida declaração não contem qualquer remissão abdicativa, apenas documentando o pagamento de remunerações a que o recorrente tinha sempre direito, independentemente do despedimento efectuado ser ou não ilegal; H) - Nesse sentido milita o facto da mesma estar restringida às remunerações vencidas até 31 de Agosto de 2014, de na mesma não constar qualquer referência ao despedimento ou qualquer forma que, sequer, indicie a renúncia a direitos futuros; I) - Da mesma não consta que “ficam definitivamente liquidadas as contas entre as partes”, que “o trabalhador nada mais tem a exigir, reclamar ou receber por força do contrato de trabalho”, que “o trabalhador nada mais tem a receber seja a que título for”, ou outra qualquer fórmula que permita intuir ou, sequer, desconfiar estarmos perante uma remissão abdicativa. J) - Aliás, a literalidade da declaração não mostra, sequer, um indício da vontade remitiva do recorrente; K) - Acresce que a circunstância do A. ter contestado o processo disciplinar, de que foi alvo, não é compaginável com a renúncia a impugnar o despedimento e aos direitos derivados do eventual sucesso de tal impugnação; L) - A declaração só pode ter uma interpretação: a de que atesta terem sido pagas pela Ré / recorrida todos os montantes de remuneração, que o recorrente tinha a receber até à indicada data de 31 de Agosto de 2014; M) - A mesma declaração, também não dá quitação de tudo o que recorrente tem direito a receber, por força da relação de trabalho tida com a recorrida; N) - Com efeito, ela só dá quitação das remunerações vencidas até 31 de Agosto de 2014. O) – A decisão recorrida deverá ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos e que seja proferido despacho, nos termos previstos no artigo 61º do Código de Processo do Trabalho; P) - A decisão recorrida violou, entre outras, o disposto nos artigos 574º do Código de Processo Civil, 266º e 863º e seguintes do Código Civil. Nestes termos e nos mais de direito, e pelo muito, que, como sempre, V. Exas. Proficientemente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão proferida e ordenando-se o prosseguimento dos autos e que seja proferido despacho, nos termos previstos no artigo 61º do Código de Processo do Trabalho, com o que se fará JUSTIÇA.”.
Contra-alegou a recorrida, a pugnar pela improcedência do recurso.
Para o efeito, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: “1ª Por douta sentença de 28/01/2015, o Tribunal “a quo” deu como provada toda a matéria de facto, mercê de documentos juntos aos autos e do acordo das partes, em especial face à circunstância do A. não ter impugnado a matéria de facto invocada pela parte contrária a respeito desta questão, vertida nos pontos 1 a 14. 2ª Pela sequência factual a que respeitam os factos descritos, não subsiste qualquer dúvida de que não deve ser eliminado o ponto 10 da douta sentença, pois que o A. respondeu expressamente que aceitava a decisão de despedimento. 3ª O A. recebeu a comunicação da decisão do processo disciplinar em que ficou decidido o seu despedimento por justa causa, entrou em contacto com a directora administrativa e foi-lhe comunicado por esta qual a quantia global que iria receber, e o que ela representava. 4ª O A. aceitou assim expressamente o despedimento, tendo-se deslocado à empresa, onde assinou e recebeu os montantes avançados, não os tendo devolvido. 5ª Os factos dados como provados no ponto 9 da sentença devem ser mantidos, pois que ficou sobejamente demonstrado de que a directora administrativa o esclareceu sobre o despedimento e sobre o que representavam as importâncias pagas pela entidade empregadora. 6ª A remissão para o processo de despedimento, foi para reforçar no contexto de que as causas do despedimento do apelante estavam bem expressas no citado documento. 7ª O A. foi alvo de um processo disciplinar, com vista ao seu despedimento, exerceu o seu direito à resposta, e foi-lhe comunicada a decisão de despedimento. 8ª O A. quando assinou a declaração, ora em crise, já a sua relação laboral com a Ré tinha cessado tendo-o feito de forma voluntária e livre. 9ª O A. foi devidamente esclarecido pela directora administrativa da Ré, dos montantes que lhe seriam pagos, e o que eles representavam, tendo assinado a declaração de forma perfeitamente esclarecida. 10ª O A. tem formação universitária conhecendo de forma profunda o sentido das palavras, do seu significado e fundamento. 11.ª O A. aceitou expressamente o seu despedimento, e deslocou-se de sua livre vontade, sem qualquer coação moral ou física, às instalações da Ré, e assinou a declaração. 12ª O A., quando assinou a declaração, em que dizia “Mais declara que não tem quaisquer outros valores a reclamar”, consubstancia uma remissão abdicativa de quaisquer outros créditos, que eventualmente viesse a ter, o que não é o caso. 13º Qualquer outra interpretação contraria o disposto no art. 349º/5 do Código de Trabalho, que confere uma presunção iure et de iure à declaração assinada pelas partes em que acordam numa compensação pecuniária global. 14º Pelo que, a douta sentença do tribunal “a quo” não merece qualquer censura. TERMOS EM QUE, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser julgado improcedente o recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida, assim se cumprindo a Lei e o Direito e fazendo-se a já costumada JUSTIÇA.”
O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito meramente devolutivo.
Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, por entender, em síntese, que o documento assinado pelo Autor não configura uma remissão abdicativa.
Ao referido parecer respondeu a recorrida, a manifestar a sua discordância e a concluir, mais uma vez, pela improcedência do recurso.
Tendo-se procedido à redistribuição dos autos em 02-10-2015, distribuídos ao ora relator foi remetido projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos.
Com a anuência dos mesmos foram dispensados os vistos legais.
Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do recurso
Como é consabido, e resulta do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, o objecto do recurso encontra-se balizado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Assim, no caso, tendo em conta as conclusões das alegações do recorrente colocam-se à apreciação deste tribunal duas questões essenciais:
- saber se deve ser alterada a matéria de facto, mais concretamente se devem ser eliminados os factos que constam como provados sob os n.ºs 9 e 10 da matéria de facto;
- saber se houve remissão abdicativa por parte do Autor/recorrente.
III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. No dia 13.01.2014, o A. foi admitido ao serviço da Ré, para a esta prestar a sua actividade profissional de director criativo, agindo sob as suas ordens, direcção e fiscalização, auferindo € 4.330,00 mensais, a que acrescia € 5,12 de subsídio de alimentação;
2. Ao contrato foi aposto um termo resolutivo de 1 ano;
3. Por carta de 04.08.2014, a Ré enviou ao A. nota de culpa, informando-o da sua intenção de proceder ao seu despedimento, com invocação de justa causa;
4. Tendo o A. apresentado resposta em 22.08.2014, sem requerer a produção de prova, por carta datada de 25.08.2014 a Ré comunicou-lhe o relatório final do instrutor do processo disciplinar e a decisão de proceder ao seu despedimento, com invocação de justa causa;
5. No próprio dia em que recepcionou a decisão de despedimento, o A. contactou a empresa telefonicamente, tendo-lhe sido comunicado pela directora administrativa Tânia Rainho, qual a quantia que a empresa punha à sua disposição e o que ela representava;
6. O A. solicitou então o envio de um e-mail com essa informação;
7. No dia 02.09.2014, às 18h19m, foi enviado ao A. um e-mail, pela referida directora administrativa, informando-o que o valor a receber era no montante de € 6.622,96;
8. No dia 05.09.2014, o A. contactou telefonicamente com a mesma directora administrativa da empresa, confirmando qual o valor que tinha a receber;
9. Esta esclareceu que a empresa não se dispunha a pagar qualquer quantia a título de compensação, uma vez que entendia que o A. a ela não tinha direito, pois considerava existir justa causa de despedimento;
10. O A. respondeu expressamente que aceitava a decisão de despedimento (este facto será eliminado infra);
11. E deslocou-se mais de 200 Km., de X a Y, onde manifestou novamente a vontade de aceitar os valores que lhe foram apresentados em dois recibos, um datado de 25.07.2014 e outro datado de 31.08.2014, nos valores líquidos de € 2.471,10 e € 6.622,96, liquidando este último, vencimento no valor de € 4.330,00, bem como proporcionais dos subsídios de férias e de Natal e férias não gozadas;
12. Na mesma data em que se deslocou a Y, na sequência do referido contacto telefónico de 05.09.2014, o A. assinou a seguinte declaração: «(nome do A. e seu NIF) declara que recebeu da firma (designação social da Ré, seu NIPC e sede), todos os valores de remunerações a que tinha direito pela actividade laboral realizada até ao dia 31 de Agosto de 2014. Mais declara que não tem quaisquer outros valores a reclamar.»;
13. Na mesma data, a Ré entregou ao A. certificado de trabalho, mencionando que este desempenhou na empresa as funções de designer, como trabalhador dependente, entre 13 de Janeiro de 2014 e 31 de Agosto de 2014, data em que a empresa fez cessar o seu contrato de trabalho;
14. O A. não devolveu os valores que recebeu naquela deslocação às instalações da Ré em Serpa.
IV. Fundamentação
Delimitadas supra, sob o n.º II., as questões essenciais decidendas, é agora o momento de analisar e decidir, de per si, cada uma delas.
1. Da impugnação da matéria de facto
Alega o recorrente que devem ser eliminados os factos n.ºs 9 e 10 da matéria de facto: (i) em relação ao n.º 9, por conter uma conclusão que deriva do processo disciplinar e não qualquer facto, ou ao menos que deverá ser alterada a redacção por a recorrida não ter alegado que foi a sua directora administrativa a prestar o esclarecimento aí referido; (ii) em relação ao facto n.º 10, por ter sido impugnado na resposta ao articulado motivador de despedimento ou, ainda que assim se não considere, por se encontrar em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
Por sua vez, a recorrida entende que deve ser mantida a matéria de facto fixada.
Vejamos.
Como decorre do disposto no artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
No caso em apreciação, descreveu-se no relatório supra, com algum pormenor, o que foi alegado pelas partes quanto aos factos inerentes à verificação ou não da remissão abdicativa.
Assim, e tendo em vista os factos (n.ºs 9 e 10) impugnados, a Ré alegou, entre o mais, no articulado de motivação de despedimento que no dia em que recebeu a comunicação de despedimento o Autor contactou telefonicamente a empresa, tendo-lhe sido comunicado pela directora administrativa qual a importância que a empresa punha à sua disposição e o que ela representava, ao que aquele solicitou um e-mail com essa informação (artigo 52.º).
Em 02 de Setembro de 2014 foi enviado um e-mail com a informação, conforme o documento n.º 4 (fls. 105 dos autos), no sentido de que o valor que tinha a receber era de € 6.622,96.
Como se verifica do documento em causa esse e-mail foi enviado por “CC” a referida directora administrativa.
De acordo com a alegação da Ré o Autor foi também esclarecido (pela referida directora administrativa) de que a empresa não se dispunha a pagar qualquer importância a título de compensação, uma vez que entendia existir justa causa de despedimento (artigo 53.º).
O Autor “respondeu expressamente que tal aceitava” (artigo 54.º) e no dia 05 de Setembro confirmou telefonicamente com a directora administrativa qual o valor que tinha a receber, tendo-lhe dito que aceitava a decisão e deslocou-se a Y para receber – como recebeu – a importância (artigo 55.º).
Concluiu, então, a Ré que o Autor aceitou expressamente o despedimento, já que recebeu os valores em causa como tendo sido os únicos que tinha direito a receber e nunca os devolveu (artigo 58.º).
Por sua vez, na resposta ao articulado motivador do despedimento, o Autor embora aceitando que contactou a directora administrativa da Ré, ter dela recebido o e-mail em causa e ter assinado a declaração de recebimento de determinadas verbas – e recebido, efectivamente, as mesmas (artigo 83.º) – nega, contudo, que tenha renunciado a pôr em causa o despedimento (artigo 84.º).
Ora, em função das posições assumidas pelas partes nos articulados, e respondendo directamente à impugnação dos factos n.ºs 9 e 10, verifica-se que o facto n.º 9 corresponde ao que resulta do acordo das partes dos articulados.
Com efeito, o artigo 53.º do articulado a Ré é do seguinte teor: “A 2 de Setembro de 2014, foi enviado ao A. um email, que se junta como doc. 4, e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, informando-o exactamente do valor a receber, no montante de 6.622,96 Euros, tendo sido esclarecido de que a empresa não se dispunha a pagar qualquer quantia a título de compensação, uma vez que entendia que o A. a ela não tinha direito, pois existia justa causa de despedimento (…)”.
E no artigo 83.º da resposta ao articulado, o Autor afirmou: “Corresponde à verdade o contacto efectuado pelo A. com a directora administrativa da Ré, que esta lhe enviou o e-mail como documento n.º 4 do articulado do empregador, que assinou a declaração junta como documento n.º 5 e que recebeu as verbas constantes do recibo junto como documento n.º 6.”.
E logo a seguir (artigo 84.º) afirma: “Mas em nenhum momento, o A. renunciou em pôr em causa a licitude do seu despedimento, não se podendo ver na declaração assinada tal renúncia”.
Daqui decorre que o Autor aceitou o facto referido no n.º 9 (“Esta [directora administrativa] esclareceu que a empresa não se dispunha a pagar qualquer quantia a título de compensação, uma vez que entendia que o A. a ela não tinha direito, pois considerava existir justa causa de despedimento”.
Mas o mesmo já não se verifica em relação ao facto n.º 10.
Com efeito, para além de expressamente ser referido pelo Autor no articulado que não renunciou a pôr em causa o despedimento – ou, visto noutra perspectiva, que aceitou o despedimento –, tal posição resulta da defesa por ele assumida no seu conjunto.
A questão de saber se, efectivamente, com a sua conduta o Autor aceitou ou não o despedimento, ou, tendo em conta o objecto do recurso, se houve remissão abdicativa em relação a (eventuais) créditos decorrentes do despedimento, é uma conclusão (fáctico-jurídica) que terá que ser extraída a final em função dos diversos factos provados.
Assim, quanto à impugnação da matéria de facto:
- mantém-se o facto provado sob o n.º 9;
- elimina-se o facto que consta sob o n.º 10.
2. Da remissão abdicativa
A sentença recorrida concluiu que face à declaração subscrita pelo Autor, aqui recorrente, que consta do n.º 12 dos factos provados, se verifica remissão abdicativa do mesmo.
Escreveu-se para tanto na referida sentença: “A declaração assinada pelo A. na sua deslocação a Y, após o contacto telefónico de 05.09.2014, constitui uma verdadeira remissão abdicativa dos direitos que, então, lhe pudessem assistir, pois declara ter recebido todos os valores de remunerações a que tinha direito pela actividade laboral realizada até ao dia de cessação da relação contratual, mais declarando não ter quaisquer outros valores a reclamar – havendo a notar que se estava no domínio dos direitos disponíveis, tanto mais que a relação laboral já havia terminado. Mesmo a circunstância de se tratar de uma declaração genérica, isto é, que não discrimina as importâncias das quais se abdica, não invalida a conclusão a que se chegou, sob pena de se entrar em colisão com as normas que regem a figura da remissão, quer as próprias normas que regulam a forma de interpretar as declarações negociais, estas últimas ínsitas no já acima citado art. 236.º n.º 1 do CCivil, quer, finalmente, o princípio da possibilidade de renúncia a direitos de natureza disponível, como sucede no presente caso (…). É que se o credor emite uma declaração nos termos da qual refere nada mais ter a reclamar não nos compete, salvo melhor opinião, cindir essa sua declaração ou não lhe atribuir o valor ou alcance que o próprio credor quis que ela tivesse: se declara que nada mais tem a reclamar significa isso mesmo, abrangendo assim todos os demais direitos que eventualmente lhe pudessem assistir. Ainda que assim se não entenda, isto é, entendendo-se que aquela declaração não tem a virtualidade de consubstanciar uma remissão abdicativa, antes consubstanciando uma quitação, nem por isso a solução seria distinta. Tratar-se-ia, como referido no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.04.2006 (processo n.º 05S4233, acessível em www.dgsi.pt), de uma quitação “sui generis”, atenta a sua amplitude e generalidade. De todo o modo, sempre emergiria daquela declaração uma vontade expressa proveniente do A. no sentido de haver já recebido tudo a que tinha direito por força da relação laboral que mantivera com a Ré, nada mais tendo a reclamar. Tanto mais que estava esclarecido pela Ré que esta não aceitava pagar qualquer quantia a título de compensação, uma vez que entendia que o A. a ela não tinha direito, pois considerava existir justa causa de despedimento, tendo o A. respondido expressamente que aceitava a decisão de despedimento. Logo, ao receber os valores constantes dos recibos de 25.07.2014 e de 31.08.2014, bem como ao assinar a declaração supra transcrita, o A. sabia que estava a renunciar ao recebimento de quaisquer outras quantias em consequência de uma eventual ilicitude do despedimento, conformando-se com tal resolução. De acordo com o art. 762.º n.º 2 do Código Civil, “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.” Actuando de boa fé, se pretendia impugnar a licitude do seu despedimento, a atitude exigível ao A., já não submetido à autoridade da Ré, era informá-la que não aceitava a justa causa do despedimento e recusar a assinatura da declaração que lhe foi apresentada. Mas foi precisamente a atitude oposta que o A. adoptou, não só confirmando no contacto telefónico de 05.09.2014 que aceitava o despedimento, como deslocando-se depois a Serpa, recebendo os valores constantes dos recibos e assinando a declaração supra transcrita. Ponderando ainda que estamos perante um profissional altamente qualificado, o qual exercia as funções de director criativo, recebendo um vencimento muito superior à média – de € 4.330,00 mensais – logo, com funções directivas e com elevados conhecimentos profissionais, não pode alegar o desconhecimento do significado das suas afirmações e da declaração que assinou. Em bom rigor, pela assinatura daquela declaração e das circunstâncias em que foi emitida, os créditos que o A. peticiona estão extintos, por via da renúncia aos mesmos, nos termos do art. 863.º do Código Civil. O que importa a improcedência da acção.”.
O recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, no essencial, que a declaração em causa se encontra restringida às remunerações até 31 de Agosto de 2014, da mesma não constando qualquer referência ao despedimento ou a qualquer renúncia a direitos futuros, e que a literalidade da declaração não contém, sequer, qualquer indício da vontade remitiva do recorrente.
Também a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no douto parecer sustenta que a declaração não contem uma remissão abdicativa porquanto apenas contem uma afirmação genérica, que “(…) não pode ser considerada como prova plena de que o declarante nenhum outro direito pretendia conservar respeitante à relação jurídica laboral já extinta. Pelo contrário, nessa declaração, o Autor não manifesta uma vontade de renunciar ou abdicar de qualquer crédito, para além das remunerações que refere”.
Por sua vez a recorrida aplaude a decisão do tribunal a quo, por considerar que se verifica remissão abdicativa, tando mais que o Autor assinou a declaração de forma voluntária e livre, tem formação universitária, conhecendo o sentido das palavras, do seu significado e fundamento e deslocou-se de livre vontade a Y, onde assinou a declaração e recebeu a importância que foi posta à sua disposição.
Analisemos, então, a questão.
É sabido que a remissão constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual: como resulta do disposto no art. 863.º, n.º 1, do Código Civil, “[o] credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor”.
Diferentemente do que se verifica com o “cumprimento”, em que a obrigação se extingue pela realização da prestação, ou com a “consignação” e a “prestação”, em que o interesse do credor é satisfeito por forma distinta da realização da prestação, na “remissão”, tal como na “confusão” ou na “prescrição”, a obrigação não chega a ser cumprida: ela extingue-se por mera renúncia do credor.
Para que se forme o contrato é necessária a verificação de duas declarações negociais: uma proferida pelo credor – declarando renunciar ao direito de exigir a prestação – e outra por banda do devedor – declarando aceitar aquela renúncia.
Porém, atente-se, o referido preceito legal não exige que o consentimento do devedor – a aceitação da proposta de remissão – seja manifestado por forma expressa, pelo que a aceitação pode ser tácita, e válida como tal nos termos dos artigos 217.º, 219.º e 234.º do Código Civil.
Ora, no caso, o Autor, na “declaração” que assinou e cuja cópia consta a fls. 106 dos autos, declarou – passe o pleonasmo – ter recebido da Ré todos os valores de remunerações a que tinha direito pela actividade laboral realizada até 31 de Agosto de 2014.
Ou seja, o Autor declarou ter recebido da Ré todas as retribuições devidas até 31 de Agosto de 2014: trata-se, assim, de uma quitação.
Mas há uma outra declaração logo a seguir do mesmo Autor: “Mais declara que não tem quaisquer outros valores a reclamar”.
Ora, pergunta-se: poderá esta segunda declaração ser entendida como uma remissão abdicativa?
A resposta, adiantando já a conclusão, entende-se ser afirmativa.
Expliquemos porquê.
Refira-se, desde já, que no caso se tem por inequívoca a aceitação (tácita) do devedor (aqui Ré/recorrida) da (eventual) remissão, tendo em conta, até, a posição processual por ele assumida nos autos.
Como é sabido, na interpretação da declaração não poderá deixar de atender-se ao que estatui o art. 236.º do Código Civil, ou seja, que “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”.
Acolhe este preceito a denominada doutrina objectivista da “teoria da impressão do destinatário”: a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; mas, de acordo com o n.º 2, do mesmo preceito legal, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é esta que prevalece, ainda que haja divergência entre ela e a declarada, resultante da aplicação da teoria do destinatário.
Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, 3.ª Edição, pág. 223), “[a] normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”.
Ou, no dizer de Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª Edição, págs. 447-448), “[r]eleva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do destinatário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer”.
Voltemos ao caso que nos ocupa.
Para alcançar a resposta dada, importa atender aos antecedentes da declaração.
Assim, no dia em que recebeu a comunicação de despedimento por justa causa, o Autor entrou em contacto com a Ré, tendo sido informado pela directora administrativa qual a quantia que a empresa se dispunha a pagar-lhe e a que título (n.ºs 4 e 5 da matéria de facto).
Porventura para melhor ponderar a situação, designadamente os valores que a Ré se propunha pagar-lhe, o Autor pediu que a informação que lhe havia sido prestada pelo telefone lhe fosse enviada por e-mail (n.º 6 da matéria de facto).
Foi-lhe então enviado, em 02 de Setembro de 2014 e pela directora administrativa, o e-mail com a informação em causa, designadamente que o valor a receber era de € 6.622,96 (n.º 7 da matéria de facto).
Decorridos 3 dias, ou seja, em 05-09-2014, o Autor contactou telefonicamente com a directora administrativa da Ré, para confirmar o valor que tinha a receber (n.º 8 da matéria de facto).
A referida directora esclareceu-o então que a empresa não se dispunha a pagar qualquer quantia a título de compensação, por entender ter existido justa causa de despedimento (n.º 9 da matéria de facto).
O Autor deslocou-se então de X a Y (mais de 200 Km) onde manifestou vontade de aceitar os valores que lhe foram apresentados, e que recebeu, tendo assinado a declaração em análise (n.ºs 11. e 12. da matéria de facto).
Nessa mesma altura foi-lhe entregue o certificado de trabalho, onde foi mencionado que desempenhou na empresa a funções de Designer até 31 de Agosto de 2014, data em que a empresa fez cessar o contrato de trabalho.
Assim, da sequência factual decorre que houve uma série de comunicações/negociações entre o Autor e a Ré, esta através da sua directora administrativa, em que aquele ficou ciente quais os valores que a sua ex-empregadora se propunha pagar-lhe, e que a empresa entendia não lhe ser devida qualquer compensação pelo despedimento.
Dito de outra forma: o Autor ficou ciente de todos os valores que a Ré se propunha pagar-lhe em razão da relação laboral que mantiveram e que, por isso, a Ré entendia não serem devidos quaisquer outros valores, vencidos ou vincendos.
Por isso, quando o Autor “declara que não tem quaisquer outros valores a reclamar” tal só pode ser interpretado como quaisquer créditos, conhecidos ou não, em razão da relação de trabalho que mantiveram; ou seja, o Autor declara não ter quaisquer outros valores a reclamar, seja a que título for.
Reconhece-se que uma interpretação estrita e meramente perfunctória da declaração poderia levar a concluir que na mesma apenas estavam em causa valores referentes a “remunerações”.
Isto é: se estivesse em causa a análise, isolada, da declaração, sem as conversações que antecederam a mesma, e sem o próprio contexto em que foi assinada, poder-se-ia ser levado a concluir numa primeira análise que com tal declaração o Autor apenas renunciou a quaisquer créditos por “remunerações”, conhecidos ou não.
Isto na medida em que na “primeira parte” da declaração/quitação o Autor afirma ter recebido todos os valores de remunerações a que tinha direito pela actividade laboral e, então, numa sequência lógica, na segunda parte da declaração reportava-se ainda a remunerações.
Mas se assim fosse não se vislumbra que essa “segunda parte” da declaração tivesse qualquer conteúdo útil: é que se ele já havia declarado ter recebido todas as remunerações a que tinha direito até à cessação do contrato, para quê afirmar que não tinha quaisquer outros valores por remuneração a reclamar?
Além disso, se essa segunda parte da declaração se reportasse apenas a “remunerações”, certamente, tendo em conta a sequência em relação à primeira parte, não utilizaria a expressão, ampla, de “outros valores”, mas aludiria, por exemplo, a uma expressão como “outras remunerações”.
Ora, como se disse, na interpretação da declaração haverá que recorrer ao disposto no artigo 236.º do Código Civil: e de acordo com tal interpretação resulta que nas conversações estabelecidas sempre esteve em causa o pagamento ou não de uma “compensação” pelo despedimento, tendo a Ré negado a mesma, por entender ter existido despedimento por justa causa.
Além disso, tendo em conta as próprias funções exercidas pelo Autor, resulta que se trata de uma pessoa informada e esclarecida (a Ré/recorrida alude, inclusive, a que ele tinha formação universitária, mas não se vislumbra que tal resulte da factualidade provada), sendo certo, ainda, por um lado, que foi informado por mais que uma vez, seja verbalmente seja por escrito, dos valores a receber e a que título, e por outro, que não invoca, sequer, qualquer erro em que tenha incorrido ao ter assinado a declaração.
Por isso, quando o Autor “declara que não tem quaisquer outros valores a reclamar” tal declaração deve ter um sentido amplo, de quaisquer valores emergentes da vigência ou cessação da relação laboral, o mesmo é dizer valores devidos a qualquer título.
Tendo em conta as conversações que conduziram à assinatura da declaração, como se escreveu na sentença recorrida, “se o credoremite uma declaração nos termos da qual refere nada mais ter a reclamar não nos compete, salvo melhor opinião, cindir essa sua declaração ou não lhe atribuir o valor ou alcance que o próprio credor quis que ela tivesse: se declara que nada mais tem a reclamar significa isso mesmo, abrangendo assim todos os demais direitos que eventualmente lhe pudessem assistir.”.
De resto, como também se observa na sentença recorrida, ainda que a declaração em causa não pudesse ser entendida como uma remissão abdicativa, sempre tal documento conteria uma declaração de quitação que, “(…) dada a sua amplitude, abrange todos os créditos resultantes da relação laboral em causa, incluindo os que eventualmente pudessem resultar da sua cessação, nomeadamente, o direito de crédito à reintegração e às retribuições vincendas” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-04-2006, Recurso n.º 4233/05 - 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt).
A interpretação que se deixa explicitada parece, de resto, a que se mostra conforme à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, a título de exemplo, no acórdão de 25-11-2009, do referido tribunal (Recurso n.º 274/07.6TTBRR.S1- 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), decidiu-se que “documento junto aos autos intitulado “Recibo de Quitação”, em que o A. não só declarou ter recebido a quantia ali mencionada como ainda referiu que declara para todos os efeitos legais, nada mais será devido com referência a ordenados, férias, subsídios de férias, subsídios de Natal, horas extraordinárias, trabalho em dias de descanso semanal ou complementar, ou seja a que título for, ficando assim definitivamente liquidadas todas as contas entre o declarante e a referida sociedade, consubstancia uma quitação atinente à quantia recebida e integra o reconhecimento de que nada mais lhe cabia receber da R. por força do contrato que os ligou.”.
E no acórdão do mesmo tribunal, de 31-01-2012 (Recurso n.º 4967/04.1TTLSB.L1.S1 - 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), decidiu-se que “[c]onsubstancia uma declaração negocial abdicativa, a exarada num documento em que o trabalhador declara «Recebi […] a importância líquida de € 1.580,47 […] como pagamento de todos os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho […]. Com o recebimento dessa importância considero-me integralmente pago de todos e quaisquer créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua extinção, declaro nada mais ter a receber daquela Empresa seja a que título for […]», uma vez que dela se extrai que o trabalhador renunciou a todos os créditos, conhecidos ou não, emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.”.
Refira-se ainda que uma vez que a indisponibilidade dos créditos provenientes do contrato de trabalho se verifica apenas durante a vigência do mesmo, à data da celebração do acordo não existia qualquer impedimento legal à renúncia de créditos emergentes desse contrato.
De resto, dentro do princípio da liberdade contratual (cfr. artigo 405.º, do Código Civil), não se vislumbra qualquer obstáculo à celebração do acordo em causa.
E, como se disse, o Autor nem sequer alegou qualquer vício na formação da vontade de emitir tal declaração/remissão.
Daí que eventuais créditos do Autor emergentes da relação de trabalho, rectius, por cessação do contrato de trabalho, se consideram extintos por remissão abdicativa nos termos do n.º 1 do artigo 863.º, do Código Civil.
Uma vez aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela confirmação da decisão recorrida.
Porque o Autor/recorrente ficou vencido no recurso, as custas são da sua responsabilidade (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil); isto tendo em conta que a alteração da matéria de facto não interfere com a decisão final.
Deve, contudo, atender-se a que o Autor goza do benefício do apoio judiciário.
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évoraem: 1. eliminar o n.º 10 dos factos provados; 2. negar provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Évora, 05 de Novembro de 2015
………………………………………… (João Luís Nunes)
………………………………………….. (Des. Alexandre Ferreira Baptista Coelho)
………………………………………….. (Des. José António Santos Feteira)