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INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
Sumário
I – Uma injunção destinada à cobrança de uma dívida fundada em transacção comercial com valor superior a € 15.000,00 e em que tenha sido deduzida oposição, segue os termos do processo comum. II – Nesse caso, é admissível a dedução de reconvenção.
Texto Integral
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório.
Em 14.05.2013, «AA SA» intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias proveniente de injunção contra «BB Lda» alegando, em suma, o seguinte:
Celebrou um contrato de arrendamento e prestação de serviços pelo valor mensal de € 1783, 29, correspondendo ao uso e fruição de dois módulos nas instalações da requerente.
A requerente também disponibilizava outros serviços pagos autonomamente.
A requerida ocupou diversos módulos até 31 de Agosto de 2012, tendo permanecido por liquidar as facturas que elencou no requerimento, que ascendem a € 19.537,81, acrescidos dos juros.
Citada a Ré, a mesma opôs-se, alegando, em síntese, que celebrou contrato com a requerente em 1997 e, desde então, tem vindo a usufruir dos módulos indicados.
Consta do contrato que a energia eléctrica estaria integrada no valor da renda, cobrança que a requerente, a partir de 2004, passou a efectuar autonomamente, pelo que terá direito à compensação pelo pagamento indevido (€ 5.096,77).
Deduziu pedido reconvencional, alegando que a requerente provocou a inoperacionalidade de um servidor, causando prejuízos à requerida por força dessa falta de energia eléctrica, que ascendem a € 638,28, correspondendo à aquisição de novo servidor. Deve acrescer, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000,00, € 21.787,60 a título de ressarcimento pelo prejuízo causado na facturação da requerida, € 250,00, a título de despesas do legal representante da requerida em deslocações a Lisboa e bem assim os juros de mora. O pedido reconvencional deduzido não foi admitido por despacho de fls. 84 tendo a requerida apresentado recurso - fls. 87 - com as seguintes conclusões:
«1 - Os presentes autos começaram com um procedimento de injunção apresentado pela Recorrida no Balcão Nacional de Injunções, nos termos do Decreto-Lei 32/03 de 17.02.
11- Este Decreto-Lei permitiu o uso do procedimento de injunção para cobrança de valores superiores ao valor da alçada do Tribunal da 1ª instância.
111- Nos presentes autos a sociedade Requerente/Autora instaurou 1njunção a que atribuiu o valor de €.21.086,80 Euros.
1V- A Recorrente deduziu oposição ao procedimento de injunção que lhe foi movido, tendo, por esse facto sido remetidos aqueles autos ao Tribunal competente, para distribuição.
V- Porque os autos teriam o valor superior ao valor da alçada da Relação, deveriam ser distribuídos como processo sob a forma de processo comum, atento o disposto nos artigos 212° e 548°, ambos do Código de Processo Civil.
V1- Na acção sob a forma de processo comum, como passaram a correr os presentes autos, aquando da dedução da Oposição à 1njunção, tem a Recorrente, atento o valor dos autos, direito a deduzir Reconvenção, cumprido que esteja o disposto no artigo 583° do Código de Processo Civil.
V11- Deduzida reconvenção deveriam os autos ter sido distribuídos sob a forma comum e na la distribuição.
V111- Não há pois que impor nenhum imperativo de celeridade processual a uma acção que seguirá a forma de processo comum que tem na sua origem um procedimento de injunção contestado com formulação de reconvenção.
IX- Foram violados os Artigos 212°, 548° e 583°, todos do Código de Processo Civil; artigo 9° do Código Civil; artigo 7° do Decreto-Lei 269/98 de 01.09 e artigos 1°e 7°, n°s 1 e 2 do Decreto-Lei 32/03 de 17.02.
X- A decisão recorrida, por força da aplicação do disposto nos artigos 1° e 7°, n°s 1 e 2 do Decreto- Lei 32/03 de 17.02, deveria ter ordenado a remessa dos autos à distribuição, devendo os mesmos ser distribuídos na la espécie e sob a forma de processo comum.
XI- A decisão recorrida, atento o valor do requerimento inicial (injunção) , a oposição/reconvenção formulada e a espécie em que deveria ter sido distribuída a acção, deveria ter admitido o pedido reconvencional formulado pela Recorrente.
XII- Atentos o valor da causa e o pedido reconvencional formulado, a decisão recorrida deveria ter aplicado o disposto nos artigos 1° e 7°, n°s 1 e 2 do Decreto- Lei 32/03 de 17.02.
XIII- Nos termos do disposto no artigo 646° n°s 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, a Recorrente pretende seja O presente recurso instruído com as seguintes peças processuais:
1) Procedimento de Injunção, referencia Citius de 15- 07-2013, refa.1347161;
2) Oposição Injunção, referencia Citius de 31-05-2013, refa.15666949;
3) Despacho Judicial, referencia Citius de 05-02-2014, ref ª nº 5047168.
Termos em que, deve a sentença sob ser revogada e, em consequência, ser lavrado acórdão que revogue o despacho recorrido e em consequência ordene a redistribuição dos presentes autos na 1 a espécie de distribuição e consequentemente admita, por legalmente admissível, o pedido reconvencional formulado pela Recorrente.»
Este recurso foi admitido a subir com o recurso da decisão final.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a R a pagar à A a quantia de € 19.537, 81, acrescida de juros de mora comerciais desde a data de vencimento de cada uma das facturas constantes da alínea K) da matéria provada e até integral pagamento. Inconformada com a sentença, a R interpôs recurso contra a mesma, formulando as seguintes as conclusões de recurso (transcrição):
«I- Em 21-03-1997 A. e R. celebraram um contrato intitulado “contrato de prestação de serviços (instalação de actividade)” conforme consta de fls. 77 e segs;
II- Nos termos do referido contrato a A. obrigou-se a prestar à Ré os serviços incluídos na tabela anexa e facultar a esta e seus colaboradores o acesso a uma sala de trabalho com a área de 34, 29m2 designada pelo número 41;
III- A A. aquando da celebração do contrato referido em A) também facultou o acesso a sala número 42 em 01-02-1999;
IV- Como contrapartida dos serviços a Ré comprometeu-se a pagar à A. os valores estipulados na tabela de fls. 82 acrescida da quantia média mensal da importância por metro quadrado da área utilizada;
V- No dia 01-02-2003, a R. passou a ocupar o módulo 43; no dia 01-12-2005, o módulo 44 e em 01-10-2007 a R. passou a ocupar o módulo 46;
VI- No âmbito do referido em B) a E) foi acordada a renda mensal de 1.783,29€ (mil setecentos e oitenta e três euros e vinte e nove cêntimos), a pagar até ao dia 10 do mês seguinte ao da emissão da respectiva factura;
VII- Para além do acesso às salas/módulos supra indicados, a A. obrigou-se ainda a prestar à R. determinados serviços, nomeadamente estacionamento privado, despesas com comunicações, serviços ADSL, fotocópias, acesso a salas de reunião, auditórios, salas de formação;
VIII- A R. estava obrigada a liquidar os serviços prestados pela A. e a renda mensal referida em F) na data a emissão de cada fatura;
IX- No dia 23 de Agosto de 2012, a R. entregou o documento de fls. 75 onde consta “ que no fim do presente mês de Agosto de 2012(…) deixará de utilizar as salas números 43, 44 e 46 ficando assim livre de quaisquer encargos relativamente ás mesmas”;
X- No dia 31 de Agosto a R. entregou o documento de fls. 76 onde consta “ que hoje, dia 31 de Agosto de 2012 (…) deixará de utilizar as salas números 41 e 42 ficando assim livre de quaisquer encargos relativamente ás mesmas”;
XI- A A. emitiu as facturas e remetidas à requerida que até à presente data não foram pagas: Factura 3802, emitia em 30-09-2011 e vencida na mesma data, no valor de 622,13€, relativa aos serviços prestados em Setembro de 2011;Factura 3875, emitida em 28-12-2011 e vencida na mesma data, no valor de 1.783,29€,relativa à renda do mês de Dezembro de 2011;Factura 3889, emitida em 31-12-2011 e vencida na mesma data, no valor de 580,12€,relativa aos serviços prestados em Dezembro de 2011;Factura 3900, emitida em 30-01-2012 e vencida na mesma data, no valor de 1.783,29€,relativa à renda do mês de Janeiro de 2012; Factura 3912, emitida em 31-01-2012 e vencida na mesma data, no valor de 535,52€, relativa aos serviços prestados em Janeiro de 2012;Factura 3924, emitida em 27-02-2012 e vencida na mesma data, no valor de 1.783,29€ relativa à renda do mês de Fevereiro de 2012;Factura 3935, emitida em 29-02-2012 e vencida na mesma data, no valor de 560,51€,relativa aos serviços prestados em Fevereiro de 2012;Fatura 3956, emitida em 31-03-2012 e vencida na mesma data, no valor de 524,90€,relativa aos serviços prestados em Março de 2012;Factura 3966, emitida em 27-04-2012 e vencida na mesma data, no valor de 1.783,29€, relativa à renda do mês de Abril de 2012; Factura 3979, emitida em 30-04-2012 e vencida na mesma data, no valor de 476,56€, relativa aos serviços prestados em Abril de 2012;Factura 3994, emitida em 31-05-2012 e vencida na mesma data, no valor de 580,25€, relativa aos serviços prestados em Maio de 2012;Factura 4019, emitida em 30-06-2012 e vencida na mesma data, no valor de 602,76€,relativa aos serviços prestados em Junho de 2012, Factura 4029, emitida em 27-07-2012 e vencida na mesma data, no valor de 1.783,29€,relativa à renda do mês de Julho de 2012;Factura 4039, emitida em 31-07-2012 e vencida na mesma data, no valor de 454,61€,relativa aos serviços prestados em Julho de 2012;Factura 4055, emitida em 31-08-2012 e vencida na mesma data no valor de 334,13€,relativa aos serviços prestados em Agosto de 2012;Factura 05/2013, emitida em 01-02-2013 e vencida na mesma data, no valor de 1.783,29€,relativa à renda referente ao mês de Março de 2012;Factura 06/2013, emitida em 01-02-2013 e vencida na mesma data, no valor de 1.783,29€,relativa à renda do mês de Maio de 2012;Factura 07/2013, emitida em 01-02-2013 e vencida na mesma data, no valor de 1.783,29€,relativa à renda do mês de Junho de 2012;
XII- No ano da celebração do contrato, 1997, os consumos energéticos efectuados pelas empresas a quem a DET prestava serviços, incluindo a aqui requerida NAP, cingiam-se essencialmente à iluminação;
XIII- A iluminação foi incluída no preço global da prestação de serviços referentes às salas 41 e também à 42 (ocupada em 1999);
XIV- Aquando da celebração do contrato foi convencionado entre A. e R. que pretendendo a R. ocupar mais espaços detidos pela A. pagaria os valores constantes do documento anexo ao contrato de prestação de serviços consoante a área do espaço que se pretendesse ocupar;
XV- A A. começou a facturar autonomamente os consumos energéticos da R., o que fez de forma unilateral, sem que para tal a R. tivesse dado o seu consentimento;
XVI- Tal alteração contratual imposta pela A. deveu-se ao facto de ter aumentado substancialmente os consumos energéticos das suas instalações;
XVII- A requerida NAP não reduziu a escrito qualquer alteração contratual que lhe pretendia impor a A.;
XVIII- A Ré, porque os consumos energéticos passaram a constar da factura do aluguer efectuado, procedeu à liquidação do valor final da factura, não constatando que da mesma constavam os citados consumos de energia, o que sucedeu no período de 31.01.2004 a 30.06.2011, pagando um total de 24.023,57€;
XIX- Apenas posteriormente, aquando da conferência que passou a ser efectuada de toda a facturação da R., se constatou que os pagamentos efectuados à A. contemplavam os consumos energéticos tendo sido ordenada a suspensão de todos os pagamentos à A.;
XX- A iluminação foi incluída no preço global da prestação de serviços referentes às salas 41 e também à 42 (ocupada em 1999);
XXI- As partes pretenderam incluir os consumos energéticos no preço acordado entre A. e R. que esta ultima pagaria pela ocupação dos espaços que vinha fazendo.
XXII- Apenas posteriormente pretendeu a A. alteração o teor do contrato, excluindo do mesmo os consumos energéticos efectuados pela R., sendo certo que, em momento algum, a R. outorgou qualquer aditamento ao contrato de prestação de serviços!
XXIII- Do contrato de prestação de serviços resulta que todas as despesas relacionadas com consumos energéticos corriam por conta da Requerente AA, S.A. .
XXIV- Do Anexo 1 do Contrato de Prestação de Serviços, documento de fls.82, resulta que o preço devido pelo aluguer dos espaços pretendidos pela Requerida, constantes de tabela anexa inclui:
“- o módulo
- iluminação
- o acesso às partes comuns
- todos os encargos comuns
- uma extensão telefónica
- a recepção dos visitantes
- a recepção telefónica e a transmissão de mensagens
- recepção de fax
- 2 horas de secretariado por semana”
XXV- Por lapso dos seus serviços administrativos da R. foram pagas à A. as quantias relativas aos consumos energéticos por si efectuados, relacionados com a iluminação dos espaços utilizados pela Requerida, não obstante ter acabado por reconhecer a A. que os mesmos seriam da sua responsabilidade;
XXVI- A A. pretendeu, de forma unilateral, alterar o contrato de prestação de serviços, celebrado com a R., passando a facturar autonomamente os valores dos consumos energéticos, o que, salvo melhor opinião, apenas poderia ocorrer com o assentimento da R. que, em momento algum ocorreu;
XXVII- A Ré, com os consumos energéticos cuja responsabilidade do pagamento era da A., despendeu a quantia de €.26.183,57,00 Euros referente ao período compreendido entre 21 de Março de 1997 e a data da cessação do contrato que operou em Junho de 2012;
XXVIII- Os valores pagos indevidamente pela Ré são os seguintes:
- Na factura 498 de 31.01.2004, paga indevidamente a quantia de €.101,05 Euros;
- Na factura 542 de 29.02.2004, paga indevidamente a quantia de €.95,82 Euros;
- Na factura 586 de 31.03.2004, paga indevidamente a quantia de €.101,05 Euros;
- Na factura 631 de 30.04.2004, paga indevidamente a quantia de €.104,59 Euros;
- Na factura 674 de 31.05.2004, paga indevidamente a quantia de €.113,88 Euros;
- Na factura 717 de 30.06.2004, paga indevidamente a quantia de €.162,84 Euros;
- Na factura 758 de 31.07.2004, paga indevidamente a quantia de €.177,63 Euros;
- Na factura 797 de 31.08.2004, paga indevidamente a quantia de €.163,36 Euros;
- Na factura 842 de 30.09.2004, paga indevidamente a quantia de €.165,46 Euros;
- Na factura 889 de 31.10.2004, paga indevidamente a quantia de €.125,01 Euros;
- Na factura 934 de 30.11.2004, paga indevidamente a quantia de €.95,03 Euros;
- Na factura 977 de 31.12.2004, paga indevidamente a quantia de €.109,04 Euros;
- Na factura 1017 de 31.01.2005, paga indevidamente a quantia de €.100,01 Euros;
- Na factura 1074 de 28.02.2005, paga indevidamente a quantia de €.94,90 Euros;
- Na factura 1133 de 31.03.2005, paga indevidamente a quantia de €.106,95 Euros;
- Na factura 1201 de 28.02.2005, paga indevidamente a quantia de €.108,39 Euros; - Na factura 1017 de 31.01.2005, paga indevidamente a quantia de €.100,01 Euros;
- Na factura 1257 de 31.05.2005, paga indevidamente a quantia de €.120,30 Euros;
- Na factura 1311 de 30.06.2005, paga indevidamente a quantia de €.189,81 Euros;
- Na factura 1363 de 29.07.2005, paga indevidamente a quantia de €.202,05 Euros;
- Na factura 1413 de 30.08.2005, paga indevidamente a quantia de €.191,40 Euros;
- Na factura 1464 de 30.09.2005, paga indevidamente a quantia de €.196,59 Euros;
- Na factura 1511 de 31.10.2005, paga indevidamente a quantia de €.124,05 Euros;
- Na factura 1560 de 30.11.2005, paga indevidamente a quantia de €.106,61 Euros;
- Na factura 1604 de 31.12.2005, paga indevidamente a quantia de €.122,19 Euros;
- Na factura 1650 de 31.01.2006, paga indevidamente a quantia de €.176,42 Euros;
- Na factura 1693 de 28.02.2006, paga indevidamente a quantia de €.129,08 Euros;
- Na factura 1732 de 31.03.2006, paga indevidamente a quantia de €.155,36 Euros;
- Na factura 1773 de 30.04.2006, paga indevidamente a quantia de €.140,12 Euros;
- Na factura 1811 de 31.05.2006, paga indevidamente a quantia de €.231,01 Euros;
- Na factura 1854 de 30.06.2006, paga indevidamente a quantia de €.219,40 Euros;
- Na factura 1895 de 31.07.2006, paga indevidamente a quantia de €.233,77 Euros;
- Na factura 1933 de 31.08.2006, paga indevidamente a quantia de €.256,42 Euros;
- Na factura 1970 de 30.09.2006, paga indevidamente a quantia de €.255,84 Euros;
- Na factura 2012 de 31.10.2006, paga indevidamente a quantia de €.182,08 Euros;
- Na factura 2051 de 30.11.2006, paga indevidamente a quantia de €.178,60 Euros;
- Na factura 2088 de 31.12.2006, paga indevidamente a quantia de €.174,82 Euros;
- Na factura 2126 de 31.01.2007, paga indevidamente a quantia de €.175,26 Euros;
- Na factura 2164 de 31.02.2007, paga indevidamente a quantia de €.175,69 Euros;
- Na factura 2204 de 31.03.2007, paga indevidamente a quantia de €.182,37 Euros;
- Na factura 2242 de 30.04.2007, paga indevidamente a quantia de €.182,23 Euros;
- Na factura 2280 de 31.05.2007, paga indevidamente a quantia de €.242,34 Euros;
- Na factura 2317 de 30.06.2007, paga indevidamente a quantia de €.292,43 Euros;
- Na factura 2350 de 31.07.2007, paga indevidamente a quantia de €.376,50 Euros;
- Na factura 2384 de 31.08.2007, paga indevidamente a quantia de €.271,09 Euros;
- Na factura 2424 de 30.09.2007, paga indevidamente a quantia de €.363,15 Euros;
- Na factura 2464 de 31.10.2007, paga indevidamente a quantia de €.355,74 Euros;
- Na factura 2500 de 30.11.2007, paga indevidamente a quantia de €.302,60 Euros;
- Na factura 2536 de 31.12.2007, paga indevidamente a quantia de €.291,13 Euros;
- Na factura 2579 de 31.01.2008, paga indevidamente a quantia de €.383,01 Euros;
- Na factura 2616 de 29.02.2008, paga indevidamente a quantia de €.394,70 Euros;
- Na factura 2653 de 31.03.2008, paga indevidamente a quantia de €.283,75 Euros;
- Na factura 2689 de 30.04.2008, paga indevidamente a quantia de €.294,59 Euros;
- Na factura 2729 de 31.05.2008, paga indevidamente a quantia de €.316,27 Euros;
- Na factura 2767 de 30.06.2008, paga indevidamente a quantia de €.412,49 Euros;
- Na factura 2799 de 31.07.2008, paga indevidamente a quantia de €.464,52 Euros;
- Na factura 2827 de 29.08.2008, paga indevidamente a quantia de €.414,12 Euros;
- Na factura 2862 de 30.09.2008, paga indevidamente a quantia de €.414,96 Euros;
- Na factura 2898 de 31.10.2008, paga indevidamente a quantia de €.375,82 Euros;
- Na factura 2930 de 30.11.2008, paga indevidamente a quantia de €.309,12 Euros;
- Na factura 2962 de 31.12.2008, paga indevidamente a quantia de €.325,582 Euros;
- Na factura 2997 de 30.01.2009, paga indevidamente a quantia de €.383,54 Euros;
- Na factura 3029 de 28.02.2009, paga indevidamente a quantia de €.302,06 Euros;
- Na factura 3055 de 31.03.2009, paga indevidamente a quantia de €.319,20 Euros;
- Na factura 3080 de 30.04.2009, paga indevidamente a quantia de €.345,07 Euros;
- Na factura 3103 de 29.05.2009, paga indevidamente a quantia de €.332,47 Euros;
- Na factura 3124 de 30.06.2009, paga indevidamente a quantia de €.406,06 Euros;
- Na factura 3147 de 31.07.2009, paga indevidamente a quantia de €.454,78 Euros;
- Na factura 3171 de 31.08.2009, paga indevidamente a quantia de €.420,67 Euros;
- Na factura 3195 de 30.09.2009, paga indevidamente a quantia de €.405,55 Euros;
- Na factura 3218 de 31.10.2009, paga indevidamente a quantia de €.355,82 Euros;
- Na factura 3240 de 30.11.2009, paga indevidamente a quantia de €.297,19 Euros;
- Na factura 3260 de 31.12.2009, paga indevidamente a quantia de €.385,39 Euros;
- Na factura 3284 de 31.01.2010, paga indevidamente a quantia de €.347,42 Euros;
- Na factura 3307 de 28.02.2010, paga indevidamente a quantia de €.394,46 Euros;
- Na factura 3329 de 31.03.2010, paga indevidamente a quantia de €.319,37 Euros;
- Na factura 3350 de 30.04.2010, paga indevidamente a quantia de €.312,64 Euros;
- Na factura 3373 de 31.05.2010, paga indevidamente a quantia de €.345,91 Euros;
- Na factura 3402 de 30.06.2010, paga indevidamente a quantia de €.355,99 Euros;
- Na factura 3446 de 31.08.2010, paga indevidamente a quantia de €.449,59 Euros;
- Na factura 3470 de 30.09.2010, paga indevidamente a quantia de €.397,24 Euros;
- Na factura 3501 de 31.10.2010, paga indevidamente a quantia de €.275,95 Euros;
- Na factura 3529 de 30.11.2010, paga indevidamente a quantia de €.311,87 Euros;
- Na factura 3556 de 31.12.2010, paga indevidamente a quantia de €.329,99 Euros;
- Na factura 3583/2011 de 31.01.2011, paga indevidamente a quantia de €.374,54 Euros;
- Na factura 3610/2011 de 28.02.2011, paga indevidamente a quantia de €.376,77 Euros;
- Na factura 3637/2011 de 31.03.2011, paga indevidamente a quantia de €.405,36 Euros;
- Na factura 3665/2011 de 30.04.2011, paga indevidamente a quantia de €.392,96 Euros;
- Na factura 3692/2011 de 31.05.2011, paga indevidamente a quantia de €.485,78 Euros;
- Na factura 3720/2011 de 30.06.2011, paga indevidamente a quantia de €.528,31 Euros, documentos que se encontram juntos a fls. , que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
XXIX- Montantes esses de consumos energéticos, suportados pela R., perfazem o montante global de €.26.183,57 Euros.
XXX- Sendo a R. devedora e também credora da A. pode compensar-se o valor do seu crédito no valor em divida, livrando-se desta forma de parte da sua obrigação. (artigo 847º, nº.s 1 e 2 do Código Civil)
XXXI- A divida reclamada pela A., atentos os pagamentos da R. deve considerar-se compensada.
XXXII- A A., unilateralmente, alterou o contrato de prestação de serviços celebrado, notificando os inquilinos/locatários de que não poderia continuar a suportar os consumos de luz;
XXXIII- Não poderiam assim ter acordado A. e R. na alteração do contrato no que tange ao pagamento dos consumos energéticos;
XXXIV- Em face dos pagamentos indevidos efectuados pela R. suspendeu esta os pagamentos dos alugueres, contratados junto da A.;
XXXV- Isto porque constou após conferencia da documentação contabilística que estaria a pagar, indevidamente, consumos energéticos que estavam incluídos nas facturas que mensalmente eram remetidas para a R. e processadas pela contabilidade que desconhecia os termos do contrato celebrado;
XXXVI- Não tendo cabimento contabilístico e contratual o pagamento dos valores referentes aos consumos energéticos suportados pela R. suspendeu a R. os pagamentos que vinha fazendo à A.;
XXXVII- Os artigos 392º e 393º do Código Civil consignam uma presunção legal (artigo 350º do Código Civil), que poderá ser ilidida mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a Lei o proíba, o que se verifica nos artigos 392º e 393º do Código Civil.
XXXVIII- Competia pois não à R. mas sim à A., mediante apresentação de documento escrito, devidamente assinado por as partes intervenientes no negocio, demonstrar nos autos que havia reduzido a escrito alteração contratual ao teor do contrato de prestação de serviços de fls. ,.
XXXIX- A A. não junta sequer aos autos o aditamento que refere no seu articulado;
XL- É pois o que resulta do teor do Ponto “Q” dado como provado. “A requerida Não não reduziu a escrito os termos referidos em E) e N)”, na medida em que, aquando da celebração do contrato primitivo foi consignado entre o então administrador da A. e o legal representante da R. que os valores e termos dos alugueres que pretendesse a R. celebrar seriam os constantes do citado contrato de fls.47.
XLI- Não tendo a R. reclamado, antes, o pagamento dos consumos energéticos que competiam à A., não impede que o faça nos presentes autos;
XLII- O crédito da R., atento o seu valor, confere-lhe a faculdade de se eximir ao pagamento dos valores devidos à A., a título de rendas pelo aluguer dos seus espaços, o que a R. fez nos termos do disposto no artigo 847º do Código Civil.
XLIII- A “interpretação” dada ao contrato, é errada tanto mais que, o que efectivamente numa primeira fase do negocio ambas as partes pretenderam fazer valer, foi que os consumos energéticos correriam por conta da A.
XLIV- A própria A. o refere no seu articulado: “Na verdade, o consumo feito pela NAP a partir dessa data passou a ir muito mais alem da contratada iluminação, o que determinou o aditamento e alteração das condições contratuais inicialmente acordadas, passando a ser cobrado autonomamente o consumo de energia eléctrica.” cfr. teor do artigo 22º da Resposta da A., apresentada nos autos em 04.11.2013, com a referencia 14947178.
XLV- A prova testemunhal foi admitida indevidamente pelo Tribunal a quo;
XLVI- Havendo divergência entre as partes quanto à extensão do objecto do arrendamento, é admissível prova testemunhal para interpretação do contrato, mesmo que conste de documento escrito, conforme resulta do nº.3 do art.393 do CC.;
XLVII- A matéria dada como provada quanto à alteração do teor do contrato celebrado entre A. e R. não admitia a produção de prova testemunhal, sendo certo que o Tribunal recorrido a admitiu e valorou!
XLVIII- Se a lei exige apenas que a declaração se prove por documento, está expressamente afastada a prova testemunhal. Se a lei não exige documento, mas ele foi lavrado, e tem força probatória plena, não é também admitida a prova testemunhal.
XLIX-O Tribunal recorrido deveria ter julgado procedente a excepção invocada pela Ré/Recorrente, dando por compensados os valores peticionados pela A. e reclamados na sua oposição pela R., absolvendo assim, a R. do pedido;
L- Foram violados os artigos 392º, nº.1, 393º, nº.1, 482º e 847º, nº.s 1 e 2, todos do Código Civil.
Termos em que, deve a sentença sob recurso ser revogada e, em consequência, ser lavrado acórdão que julgue procedente a excepção da compensação deduzida pela R. e em consequência a absolva do pedido com as legais consequências.» Nas contra-alegações, a A conclui da seguinte forma (transcrição):
«A. O tribunal a quo julgou totalmente procedente a presente acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, condenando a Ré no pagamento da ”quantia de € 19.537,81, acrescida de juros de mora comerciais desde a data de vencimento de cada uma das facturas constantes da alínea K) da matéria provada e até integral pagamento; Custas a cargo da Ré;”
B. Inconformada veio a mesma apelar dessa decisão, defendendo que o tribunal a quo “fez uma má interpretação quer da prova produzida, quer da própria Lei aplicável àquela prova, efectivamente provada em sede de julgamento”, devendo assim “ser lavrado acórdão que julgue procedente a exceção da compensação deduzida pela Ré e em consequência a absolva do pedido com as legais consequências. “ Bold nosso
C. Alega, para tanto, e em síntese, o seguinte: “Sucede que, mal, diga-se, deu o Tribunal a quo, como provado que foi acordado entre A. e R. que os consumos energéticos passassem a ser facturados autonomamente. (Facto N dado como provado);
Da interpretação do contrato de fls.47 resulta manifesto que as partes pretenderam incluir os consumos energéticos no preço acordado entre A. e R. que esta última pagaria pela ocupação dos espaços que vinha fazendo.
Apenas posteriormente pretendeu a A. alteração o teor do contrato, excluindo do mesmo os consumos energéticos efectuados pela R., sendo certo que, em momento algum, a R. outorgou qualquer aditamento ao contrato de prestação de serviços! (Facto Q dado como Provado)
Sucedeu que a R., por lapso dos seus serviços administrativos, sempre pagou à A. as quantias relativas aos consumos energéticos por si efectuados, relacionados com a iluminação dos espaços utilizados pela Requerida, não obstante ter acabado por reconhecer a A. que os mesmos seriam da sua responsabilidade.
Salvo melhor opinião, o facto em apreço (N da matéria dada como provada) apenas admite prova documental, nos termos do disposto no artigo 393º, nº.1 do Código Civil.
D. Não merecem acolhimento as alegações da Recorrida, porquanto toda a prova produzida foi prudente e conscienciosamente ponderada e da sua análise não pode chegar-se a conclusão diferente da que chegou a Meritíssima Juíza a quo, ou seja: que a alteração ao contrato de prestação de serviços celebrado por escrito em 21 de Março de 1997 “foi cimentada verbalmente não manifestando a requerida qualquer oposição antes pagando a renda e demais serviços. Tendo a requerente prestados os serviços facturados e provado o valor deveres e a sua não liquidação por parte da requerida sem justo motivo, considera-se esta ultima devedora das quantias aí tituladas”.
I. DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AUTORA E RÉ EM 21-03-1997 E RESPECTIVOS ADITAMENTOS;
E. No que a este ponto respeita, analise-se a prova produzida em sede de audiência final que conduziu à prova dos factos A, B, C, D, E, G, H, I, J e Q (cfr. pág. 3 e 4 da sentença):
A) Declarações do Representante legal da Ré, Artur Silva, doravante identificado pela sigla A.S. (vide Gravação 20150121144311_460464_2871714)
Min. 08:06
A.S: “É assim os números não posso dizer, sei que qual era o espaço: o primeiro escritório, havia o segundo escritório, que estava a seguir, havia um terceiro que era a seguir e havia outro que ficava no corredor ao lado que servia apenas de arquivo.”
Min. 08:46
A.S: “Sim. Recordo-me de ter outros espaços agora para lhe dar datas... só verificando. É óbvio que me recordo dos espaços que foram aumentados, quer dizer, que passamos a ter mais espaços, agora a data exacta, podemos verificar, agora eu não tenho aqui comigo.”
B) Declarações do Representante legal da Autora, Filinto Batalha, doravante identificado pela sigla F.B (vide Gravação 2015012453353_460464_2871714)
Min.06:44
Meritíssima Juíza: Sabe (em 2001) quantas salas ela (ré) ocupava?
FB: Duas salas. A Sala 41 e 42.
Min. 11:19
“F.B: Aliás não há aditamento nenhum a esse contrato porque o Senhor Artur Silva nunca quis assinar adenda nenhuma aos contratos. Eu fiz as adendas a esses contratos e ele não quis assinar nada.
Meritíssima Juíza: Mas com que fundamento?
F.B: Sei lá com que fundamento. Não quis assinar e as coisas acabaram por ficar assim (...) foi mandando para ele, de volta assinado... nada. Mas quando ele alugou todas as outras salas, excepto essa, 41 e 42, a 43 já tinha contador instalado, a 44 já tinha contador instalado e depois ainda houve outra sala na outra rua que também tinha contador instalado.”
Min.14: 00
FB: quando foi o terceiro modulo alugado... o modulo 43, foi feita a adenda e ele nunca devolveu, nunca assinou a adenda ao contrato.
Meritíssima Juíza: Mas deu alguma justificação? Sabe sequer se ele teve conhecimento?
F.B: O Sr. Artur Silva é uma pessoa que é muito difícil de falar com ele.
C) Depoimento da testemunha CC (vide Gravação 20150206143405_460464_2871714)
Min.05:19
Mandatária da Autora: “Tem noção se estes serviços eram efectivamente prestados? O estacionamento que referiu? A energia elétrica, ou melhor, via as salas a serem utilizadas, via os carros, não sei se têm alguma identificação não faço ideia, mas conseguia perceber se havia carros estacionados no estacionamento da DET que fossem da NAP?
MC: As salas sim, porque num dos sítios onde eu entrava a NAP estava (...) em relação ao estacionamento sim, eu própria também estacionava muitas vezes no estacionamento (...).”
D) Depoimento da testemunha DD, (vide Gravação 20150206144644_460464_2871714)
Min. 02:32
S.F: “Estávamos divididos por várias salas que, por sua vez eram dividias por módulos.”
Mandatário da Ré: “Quantas salas eram?”
S.F: “Quando iniciei a actividade eram duas, agora mais para o fim eram quatro salas.”
F. Assim, resulta claro que em 21 de Março de 1997, recorrente e recorrida celebraram por escrito o contrato de prestação de serviços de fls. 77 dos autos, através do qual a última se obrigou a prestar, e prestou à primeira os serviços constantes da tabela anexa ao aludido contrato, bem como se obrigou a permitir “o acesso a uma sala de trabalho, com área de 34,29 m2, designada pelo n.º 41, a qual poderá ser utilizada sempre que aquela assim o solicite”. (cláusula primeira, números 1,2 e 3 do doc. de fls.77.)
G. a) Em 01-02-1999, a requerida passou a ocupar a sala 42;
b) Em 01-02-2003, a requerida passou a ocupar a sala 43;
c) Em 01-12-2005, a requerida passou a ocupar a sala 44;
d) Em 01-10-2007, a requerida passou a ocupar a sala 46;
H. Por razões não concretamente apuradas, a Recorrente não assinou nenhum destes contratos. (vide depoimento do representante legal da A.supra e teor do doc. 19, que constitui uma carta remetida pela A. à R., datada de 17 de Agosto de 2004onde se fez consignar o seguinte: “verifica-se a V/ insistência em não resolver a liquidação do saldo a n/ favor, bem como a regularização da adenda ao n/ contrato de prestação de serviços, o que comprovamos com fotocópias anexas”.
I. Não obstante, pela ocupação das salas (41, 42, 43, 44 e 46) foi acordado o preço global de 1.783,29€ (mil setecentos e oitenta e três euros e vinte e nove euros).
II. DOS SERVIÇOS INCLUÍDOS NO PREÇO ACORDADO EM MARÇO DE 1997
J. O tribunal a quo deu como provados os factos designados pelas letras L, M, N, (cfr. pág. 6 da sentença) e andou bem ao decidir assim. Atente-se na prova produzida em sede de audiência final:
A) Declarações do Representante legal da Autora, EE(vide Gravação 2015012453353_460464_2871714)
Min.08:10
F.B Quando eu para lá fui ninguém pagava electricidade...
Meritíssima Juíza: Em 2001, ninguém pagava, sim ...
F.B: Sim, quando eu entrei. Pouco tempo de eu lá chegar o conselho de administração da AA notificou todos os indivíduos que ocupavam as salas no sentido do que estava no contrato era a iluminação e que não podia suportar os custos com a energia (...)
Min.10:18
F.B: (...) E nessa altura a iluminação não era contada nos contadores. Era tudo o resto.
Min. 38:46
F.B: (...) Como disse há bocado, o módulo 41 e 42, quando a BB foi instalar quer na BB quer em todos os outros, como eles já lá estavam e o contrato dizia “iluminação” esses contadores não contavam a iluminação, os outros espaços já foram alugados conforme estavam.
Vide Gravação 20150121161929_460464_2871714 ( Declarações de Filinto Batalha)
Min.10:25
F.B: “Ela (iluminação) não passava pelo contador, portanto o contador não podia contar, passava à parte. Tem vários circuitos, não é? O Circuito da iluminação não passava pelo contador. A iluminação nunca foi contada, no módulo 41 e 42. Os outros módulos, quando o Senhor GG os alugou, já tinham lá os contadores que contavam tudo.”
A) Declarações da testemunha HH, electricista, (vide Gravação 20150206142145_460464_2871714)
Min. 04:21:
P.C: Sei que há lá salas em que a iluminação não era contada. A iluminação. Mas a parte da “força” que é as tomadas, ares condicionados, era contada.
Min. 05:23
P.C: Há módulos que eu sei que a iluminação não é contada. Iluminação é as lâmpadas, temos lâmpadas, iluminação de cima.
Mandatária da Autora: E como é que isso se processa, como é que se separa uma coisa da outra?
P.C: Havendo esse tal diferencial, vem ao contador a que se passa pelo contador, a que não passa vai directamente aos disjuntores, faz a protecção da iluminação no quadro principal.
Mandatária da Autora: Sabe que módulos estão nessa situação?
P.C: Sei que pronto, o 41 e 42 há uma parte que não tem, também o 30,35, também não contam (...) há vários que a parte da iluminação não contava.
Min. 06: 26
P.C: Há salas em que já está tudo a contar. Quando lá cheguei já estava tudo a contar, eu agora só faço a manutenção.
Mandatária da Autora: Disse-me que não se conta a iluminação, então o que é que se conta?
P.C: Conta-se a parte das tomadas e a parte de ar condicionado. É considerado iluminação isto que estamos aqui a ver, é luzes, parte de tomadas, que estão aqui no chão, isto é tomadas, é considerada força. Essa força esta a ser contada.
K. Conclui-se: se é verdade que da letra do contrato celebrado em 1997 se retira que “o preço inclui (....) iluminação” (cfr. anexo 1) já não é verdadeira a conclusão que a recorrente pretende fazer valer, de que o preço da energia eléctrica estava incluído no preço da renda de cada um dos módulos, incluindo os ocupados após 2002.
L. Também não procede a tese de que pagou “apenas por lapso”, os consumos até 2011 (data em que começou a incumprir o pagamento) as facturas que comprovam exactamente o contrário: ou seja, que a energia passou a ser facturada autonomamente.
M. Tal como decorre dos depoimentos supra, no ano da celebração do contrato – 1997 - os consumos energéticos cingiam-se essencialmente à iluminação, ou seja, consumo efectuado pelas lâmpadas/luz.
N. E como nenhuma das salas dispunha de contador eléctrico, não sendo possível autonomizar o consumo de cada sala, a iluminação foi incluída no preço global “da renda”, referente à sala 41 e também à sala 42 (ocupada em 1999), exclusivamente, sendo os restantes serviços, como por exemplo, o estacionamento e o telefone, facturados autonomamente.
O. Nas restantes salas ocupadas, 43, 44 e 46 e porque, na data em que a Recorrente as ocupou, cada uma delas já se encontrava dotada do seu próprio contador elétrico, o consumo energético sempre foi facturado autonomamente, sem oposição expressa ou tácita da Recorrente, muito pelo contrário. Vejamos:
III. DA INSTALAÇÃO DOS CONTADORES ELÉCTRICOS (COM A CONCORDÂNCIA DA RECORRENTE)
P. O Tribunal a quo considerou como provados os factos designados pela letra O, P, R, T, U, V (cfr. pág. 6da sentença). E porque consentânea com a prova produzida, esta decisão não merece qualquer reparo:
A) Declarações do Representante legal da Autora, EE, doravante identificado pela sigla F.B (vide Gravação 2015012453353_460464_2871714)
Min. 09: 05
FB: (...) sei que foi lá uma empresa, que era a FF, cujo gerente era o Senhor II e foram instalados em todos os módulos, porque vamos lá ver, a iluminação quando se alugou os módulos tinham determinadas luzes, a partir daí montaram-se ares condicionados, servidores e tudo mais e então acordou-se, tanto quanto penso que foi, não podia ser de outra maneira, não é? Se não deixassem instalar os contadores... portanto foi tudo com autorização dos...
Min. 09.50
Meritíssima Juíza: Mas cada módulo não tinha o seu contador?
F.B: Não. Não havia contadores em módulo nenhuns (...)
Min. 15:30
Meritíssima juíza: Sabe se, portanto, o Sr. Artur ou alguém em representação da Ré, em 2002, altura em que situa como começaram a facturar estes valores de electricidade, se teve conhecimento desta?
F.B: Sendo é, uma empresa de fora, a entrar nas instalações do Sr GG, instalar os contadores sem a sua autorização, não é? Alias, são as únicas duas salas que eu não tenho a chave é a da 41 e 42. Porque a AA fica sempre com cópia das outras chaves, porque quando há um problema qualquer (...)
Min. 18:27
Meitissima Juíza: Em algum momento vos foi comunicado “estamos a pagar isto indevidamente”...?
F.B: Não Senhora! Eles sempre souberam que lhes era debitada a luz. Eu tirava a contagem à frente de toda a gente.
(...)
Min. 18:53
F.B: Eu chegava lá todos os meses no dia útil a seguir ao final do mês, chegava lá e era no horário do expediente e por exemplo no módulo 42 estavam lá 4 ou 5 funcionários, abria a portinha e tirava a contagem da luz, Chegava ao módulo 41, onde estava lá o Sr. JJ e ele até me dava a chave para ir ao módulo 46, porque ele tinha lá a chave, depois, à frente dele tirava a contagem do módulo 42,ora...41.
Min. 41:09
Mandatária da Autora: (...) os clientes, no caso concreto, a BB era informada dessa variação de custo?
F.B: Sim, si, sim. Era-lhe mandado, como mandava não só para ele, mandava para os outros, a justificação por que é que o custo da energia subiu.
Mandatária da Autora: E nunca houve reclamação quanto a isso?
F.B: Não. O Sr. GG nunca reclamou nada.
B) Declarações da testemunha DD, (vide Gravação 20150206144644_460464_2871714)
Min.02:49
Mandatário da Ré: Era através desse quadro que era possível fazer as leituras desses consumos, não?
DC: Sinceramente não sei. Acho que era aí que eles iam fazer os consumos (...)
Min. 09:10
Mandatária da Autora: Sabe quem costumava fazer essas leituras?
D.C: Eu acho que vi lá uma vez ou duas um Senhor de cabelo branco, acho que é o Senhor EE.
Min. 09.34:
D.C: Ele costumava falar com o meu colega que estava na outra sala, não era comigo.
Meritíssima Juíza: Com o Sr. JJ, será isso?
D.C: Sim, sim.
Q. Analisando a prova documental, nomeadamente o doc. 22, a fls. 178 dos autos, a prova testemunhal, bem como as declarações do representante legal da A., que as prestou de forma esclarecida, clara e coerente, conclui-se que:
a) Em 15-03-2002, foram instalados 15 contadores elétricos trifásicos, um em cada sala, de forma a facturar autonomamente a energia consumida (cfr. doc. 4 de fls. ... )
b) A instalação dos aludidos contadores ocorreu com o conhecimento e consentimento de todas as empresas, incluindo o da recorrente, pois que a mesma facultou o acesso às salas 41 e 42 (as que em 2002 ocupava) para a referida instalação;
c) E mais autorizava, mensalmente, o acesso às suas quatro salas, para que a Recorrida fizesse as leituras dos respectivos contadores;
d) Não obstante, mais uma vez a Recorrente não assinou as novas condições contratuais, com as quais concordou verbalmente.
f) A Recorrente nunca reclamou, formal e/ou informalmente, quer da instalação dos contadores trifásicos, quer da facturação autónoma da energia eléctrica que lhe era remetida mensalmente.
g) Mais: a Recorrente nunca devolveu ou reclamou das facturas que lhe eram emitidas e onde vinha descriminado o valor da eletricidade: pelo contrário, pagou os valores que lhe eram facturados mensalmente, obrigação que cumpriu de 31.01.2004 a 30.06.2011, como a própria confessa no artigo 14º da oposição à injunção, pagando um total de 24.023,57€ (e não de 26.183,57€ como a Recorrente refere na sua apelação).
R. Isto, claro, até à data em que começou a incumprir, atente-se:
IV. DO INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FACTURAS PELA RECORRENTE
S. Tentando justificar o não pagamento das facturas em causa, alega a Recorrente alega por um lado que: - “por lapso dos seus serviços administrativos, sempre pagou à A. as quantias relativas aos consumos energéticos por si efectuados(...)”.
T. E por outro que: A A. pretendeu de forma unilateral, alterar o contrato de prestação de serviços, celebrado com a R., passando a facturar autonomamente os valores dos consumos energéticos, o que, salvo melhor opinião, apenas poderia acontecer com o assentimento da Ré que, em momento algum ocorreu!” Vide pág. 12 das alegações de recurso.
Bold e sublinhado nosso.
U. Ora, por seu turno, o tribunal a quo considerou como provados o Facto designado pela letra H,P,U,V,X,S,I e J. (vide pág. 4 e 6 da sentença). Andou bem o tribunal a quo a assim decidir. Vejamos da prova produzida:
V. A Recorrente alega que foi devido à constatação pela testemunha LL, de “que os pagamentos dos consumos energéticos não tinham qualquer suporte documental tendo alertado o senhor GG- legal representante da Ré- para o sucedido, o que determinou a suspensão dos pagamentos das rendas devidas à A.” vide fls. 24 da Apelação.
W. Ora, a própria testemunha LL que afirma, conforme se verá infra, que só iniciou funções na Ré, em 2012, tendo “descoberto” que os valores que vinham sendo pagos não eram devidos, no final de 2012... Acontece, porém, que os pagamentos por parte da recorrente cessaram muito antes disso – em Setembro de 2011!
X. Atente-se nos depoimentos da testemunha LL, GG e JJ, depoimentos eivados de contradições, sem espontaneidade e com muitas semelhanças entre si, o que salvo o devido respeito, lhes retiram qualquer credibilidade:
A) Declarações da Testemunha LL (funcionária da Ré) doravante designada pelas siglas SF. (Vide Gravação n.º 20150206144644_460464_2871714)
Min. 02:52
Mandatário da Ré: Estas funções que passaou a assumir, foi desde quando?
SF: Foi para o ano mais ou menos de...2012.
Min. 03: 46
S.F “como eu fiz um controle das coisas todas que se pagavam e por que se pagavam eu detectei...”
Min 04:23
Mandatário da Ré: O que é que aconteceu a partir daí?
SF: Dei conhecimento, pronto, ao Senhor Artur que é o responsável da empresa e foi tomada a decisão de se parar de fazer os pagamentos consoante pronto essa situação de se estar a fazer pagamentos indevidos de serviços que nao deviamos pagar.
Mandatário da Ré: e isso ocorreu quando? Quando é que deixaram de pagar?
S.F: foi em 2012 também.
Mandatário da Ré: em que altura do ano?
SF: Perto do Verão, para aí ... uma coisa por aí.
Min. 19 18
S.F: Eu detectei foi em 2012, quendo eu assumi as funções e disse logo.
Mandatária da Autora: E disse logo?
SF: Sim, certo. (...) a partir daí não foram pago mais nada(...)
B)Declarações da Testemunha JJ (trabalhador da Ré desde 1998) doravante designado pelas siglas RG.
(Vide Gravação n.º 20150206152353_460464_2871714)
Min.02:32
R.G “ Só tive conhecimento depois de sairmos da DET.”
Min.07:02
Mandatário da Ré: Quem é que fazia os pagamentos na empresa?
RG: Era o gerente.
Min. 07:32
Mandatário da Ré: O Sr quando é que teve conhecimento, desta situação, destes pagamentos indevidos?
RG: (...) foi desde 2012, 13, 13! Já não estávamos lá, já tinhamos saído das instalações.
Min 13: 18
Mandatária da Autora: Como é que explica se é que sabe, como é que não foram pagas facturas desde setembro de 2011?
RG: Nao sei.
Mandatária da Autora: Mas reportou então em 2012, é isso? Tem a certeza que foi reportado depois de sairem das instalações ao representante legal?
RG: Assim que foi feito o levantamento dos pagamentos indevidos. Sim.
C) Declarações do Representante legal da Ré, GG, doravante identificado pela sigla A.S.
(vide Gravação 20150121144311_460464_2871714)
Min 04:54: (...) eu tive conhecimento agora ultimamente porque nós tivemos que analisar várias coisas e aí é que nós reparámos nisso e vi que estava a pagar valores indevidos e deixei de pagar.
Min. 17:22
Nunca concordou que a partir de determinada altura a electricidade fosse paga à parte?
A.S: Não.
Meritíssima Juíza: E quando é que teve conhecimento que estava a ser paga?
A.S: Foi agora ultimamente, eu, pus uma pessoa que está encarregada da direcção geral e fomos analisar todas as facturas e verificámos... eu fiquei espantado porque é um rombo muito grande na empresa.
Min. 05:06
Mandatário da Ré: Então, quando é que a BB se apercebeu que estava a pagar valores que eram indevidos?
A.S: Quando fomos analisar os documentos.
Mandatário da Ré: E isso ocorreu quando?
A.S: Foi na altura que deixei de pagar.
Y. Fica por esclarecer quem detectou os pagamentos indevidos... a testemunha JJ, aliás, a testemunha mencionada na audiência final, foi a que prestou um depoimento mais evasivo e que, demonstrando desconhecer a maioria dos factos sob discussão, o que muito se estranha, considerando que trabalha para a Ré desde 1998, prestou declarações de forma calculada e comprometida, pelo que, o seu depoimento também não merece credibilidade.
Z. Numa coisa foram coerentes as testemunhas LL e JJ: fosse no Verão de 2012, fosse em 2013, certo é que só muito depois de Setembro de 2011 descobriram que alegadamente não deviam pagar a electricidade, o que faz cair por terra o argumento fulcral do representante legal da Ré segundo o qual “assim que percebeu que andava a pagar o que não devia, deixou de pagar.”
AA. Ademais, não poderia colher tal argumento: não é razoável que alguém que se arrogue a um direito de crédito de tal monta, nunca o peticione nem formal nem informalmente, não apresente sequer uma prova dessa interpelação e abandone as instalações da alegada devedora, sem pelo menos, nessa altura, invocar o putativo crédito. (cfr. docs. de fls. 75 e 76 e Facto Provado I e J).
BB. A única pessoa apontada como tendo sido o portador de uma comunicação à Ré (mas ainda assim, reportando-se à intervenção no quadro eléctrico e não à alegada compensação de créditos) foi JJ que, por sua vez, nega, tê-lo feito:
Depoimento da Testemunha LL (funcionária da Ré) (Vide Gravação n.º 20150206144644_460464_2871714)
Min. 14:30
Mandatário da Ré: Algma vez contactaram a DET no sentido de chegar a algum acordo?
SF: Sim
Mandatário da Ré: Quem contactou?
SF: Quem esteve falando com ele foi o SR. JJ
Mandatário da Ré: Quem é “ele”?
SF: O SR EE.
Mandatário da Ré: O teor da conversa, não sabe? Não assistiu?
SF: Sei que ... na altura aconteceu um situação, pronto, foi mais ou menos na mesma altura(...) entraram numa sala onde ficava o servidor da empresa e desligaram o quadro da energia e pronto causou os danos que causou (...)
Depoimento da Testemunha JJ (trabalhador da Ré desde 1998) doravante designado pelas siglas RG. (Vide Gravação n.º 20150206152353_460464_2871714)
Min. 14:08
Meritíssima Juiza: Esta questão alguma vez foi formalmente, reportada à AA, ou informalmente também...Pergunto se nunca teve nenhuma conversa, o Senhor ou alguém que represente a AA, se não disseram: olhe nós não pagamos mais facturas porque pagámos isto a mais, portanto...?
RG: Não tenho conhecimento.
CC. As regras da experiência comum fazem duvidar que alguém, funcionário e/ou gerente, por muito pouco zeloso que fosse, por lapso e durante sete anos (!) recebesse e pagasse facturação que achasse indevida, no montante total de 24.023,57€.
DD. Estranha-se pois que o gerente GG, que segundo Ricardo Guilherme era a pessoa responsável pelos pagamentos (vide depoimento supra), considerar este valor “era um rombo na empresa” (ao min. 48:05 da Gravação 20150121144311_460464_2871714) e depois conformar-se com o mesmo esperando para aqui e agora vir fazer valer o seu alegado direito...
EE. A Recorrente poderia ter levantado a questão logo em 2002, aquando da instalação dos contadores nas salas; ou posteriormente quando deixou de pagar os serviços - em Setembro de 2011; ou até mais recentemente, aquando das interpelações que precederam a injunção que originou este pleito (doc. 19, doc. 20 e doc. 21 juntos pela A. na audiência). Porém, não o fez, nem quando abandonou as instalações.
FF. Não ficou provado que alguma vez a Recorrente se tenha oposto à facturação autónoma da electricidade, antes pelo contrário. Atente-se:
A) Declarações da testemunha CC, (TOC da Autora), (vide Gravação 20150206143405_460464_2871714)
Min.07:06
Mandatária da Autora: Tem ideia de alguma vez ter sido devolvida alguma factura?
MC: Que eu me lembre não.
B) Declarações do Representante legal da Autora, EE, doravante identificado pela sigla F.B (vide Gravação 2015012453353_460464_2871714)
Min.18:27
Meritíssima Juíza: Em algum momento foi-vos comunicado ”estamos a pagar isto indevidamente”
FB: Não Senhora. Sempre souberam que lhes era debitada a luz. Eu tirava a contagem à frente de toda a gente.
Min. 24:53
FB: A mim nunca questionaram isso, nunca questionaram que a luz estava a ser paga indevidamente
Min. 34:03
F.B: Durante muito tempo a gente andou a insistir com o Sr GG, para pagar, para pagar, para pagar...mas ele não. Todos os meses pagava mas sempre com determinados meses de atraso, dois ou três ou quatro.
Min. 34:30
Mandatária da Autora: Lembra-se de alguma vez ter sido devolvida... alguma factura? Durante todo estes anos que acompanhou?
FB: Lembro-me foi de uma vez ou duas pedirem-me para facultar segundas vias das facturas.
Min. 34:44
FB: Nunca devolveram factura nenhuma!
C) Declarações do Representante legal da Ré, GG, doravante identificado pela sigla A.S. (vide Gravação 20150121144311_460464_2871714)
Min. 25:45
Mandatário da Ré: (...) houve alguma conversa alguma negociação de onde terá resultado que a empresa também reconhecia que a NAP também teria pago a mais?
A.S: É assim quando nós tivemos (...) quando a AA desligou o quadro, nós fizemos uma reclamação, porque tivemos muitos prejuizos... eu tive mais de 50.000,00€ de prejuízo no total.
Min.27:00
A.S: A AA aí reconheceu que de facto havia compensação em qualquer coisa (...) Mas eu entendi que não era isso. Eu perdi muito mais, o que eles estavam a oferecer não era suficiente para os prejuízos que eu tinha.
GG. Fica assim por esclarecer o que realmente motivou a dita “reclamação” do gerente: se o direito à compensação pelo pagamento indevido da facturação (de sete anos), ou o desejo de ser compensado pelos alegados danos decorrentes de uma intervenção no seu quadro elétrico que lhe causou “muitos prejuízos”.
HH. O que fica claro é que não há qualquer compensação a ser feita entre recorrente e recorrida, trate-se isso sim, de um incumprimento da obrigação de pagamento dos serviços que foram prestados, devendo confirmar-se a sentença recorrida, quer quanto aos seus fundamentos, quer quanto à sua decisão material.
DO DIREITO:
II. Alega ainda a Recorrente que, “Salvo melhor opinião, o facto em apreço (N da matéria dada como provada) apenas admite prova documental, nos termos do disposto no artigo 393º, nº.1 do Código Civil.”
JJ. Entende pois que, como “em momento algum a R. outorgou qualquer aditamento ao contrato de prestação de serviços” (vide pág. 10 da apelação), o tribunal a quo não poderia ter considerado provado o Facto N), isto é, que: “O desenvolvimento tecnológico e a necessidade das empresas adquirirem outro tipo de equipamentos, como sendo aparelhos de ar condicionado, ventoinhas e computadores, fez com que a requerente, com o conhecimento e consentimento de todas as empresas que nas suas instalações laboravam em cada sala, começou a faturar autonomamente os consumos de cada uma; (vide página 3 da douta Sentença). Sublinhado e bold nosso.
KK. Não lhe assiste razão. Isto porque, estamos perante um contrato de prestação de serviços (instalação de actividade) previsto no artigo 1154º do Código Civil e, como tal, um contrato consensual onde vigora, portanto, a liberdade de forma, (cfr. artigo 219º do Código Civil).
LL. E, se é certo que o contrato de 1997, de fls. 77 dos autos, que tinha como objecto a sala 41, foi reduzido a escrito, também é certo, até porque confessado, que a Ré ocupou mais quatro salas: a 42, a 43, a 44 e a 46, sendo que nenhuma destas alterações contratuais foi assinada pela Recorrente, não obstante a Recorrida as ter redigido.
MM. Ao aceitar o aditamento/alteração verbal ao contrato, ao receber as chaves das salas, utilizando-as, ao usufruir e pagar o preço dos serviços prestados durante 13 anos, não só a Recorrente contribuiu para a falta de forma que invoca, como gerou uma expectativa legítima na Recorrida.
NN. Se a redução a escrito do “arrendamento” das salas 42, 43, 44 e 46, cuja ocupação o gerente da NAP confessou e as demais testemunhas corroboraram, não foi essencial para a concretização do negócio e não impediu a evolução contratual, por que razão seria essencial a redução a escrito da autonomização da facturação da electricidade?
OO. Mesmo que se demonstrasse a essencialidade da redução a escrito de todas as alterações contratuais, o que não se verificou, exercer esse direito sempre seria extrapolar os limites da boa-fé, constituindo-se a Recorrente numa posição de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
PP. Neste sentido e, entre outros, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-05-2010, in www.dgsi.pt: “O mesmo é dizer, querendo tirar proveito da nulidade formal, depois de para ela terem contribuído e terem criado a aparência à contra-parte de que o não fariam, causando-lhe essa legítima convicção, incorreram os ora recorrentes em abuso de direito, nos termos do art.º 334.º do CC, na modalidade de venire contra factum proprium, fosse excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, fosse o fim económico do seu direito à arguição, como bem caracterizou a douta sentença.” Sublinhado nosso.
QQ. Ademais também não lhe assiste razão no que toca à inadmissibilidade da prova testemunhal produzida acerca das alterações contratuais havidas após 2002 e não reduzidas a escrito, pois é claro que a mesma é admitida.
RR. No mesmo sentido vai a douta Jurisprudência, que infra se cita:
a) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-05-2005, in www.dgsi.pt:
“Sucede, porém, que, por regra, a declaração negocial é válida sem a redução a escrito, pois que o art. 219º do CC afirma que “a validade da declaração negocial não depende de observância de forma especial, salvo quando a lei o exigir”. E o art. 222º/1 esclarece que “se a forma escrita não for exigida por lei, mas se tiver sido adoptada pelo autor da declaração, as estipulações verbais acessórias anteriores ao escrito, ou contemporâneas dele, são válidas, quando se mostre que correspondem à vontade do declarante e a lei as não sujeite à forma escrita”. E quanto às estipulações verbais posteriores ao documento diz o n.º 2 que “são válidas, excepto se, para o efeito, a lei exigir a forma escrita”.
No caso em apreço defende a Apelante que o contrato de prestação de serviços a que aludem os pontos 8 e 9 da matéria de facto impedia que se dessem como provados os factos constantes dos pontos 15 a 18 da mesma matéria, isto é, no essencial, que entre a sociedade C a Autora e Ré foi acordado que aquela passaria a ocupar a posição contratual que a Autora detinha do escrito particular aludido em 8) e 9) e que a Autora ficava exonerada de qualquer obrigação de pagamento a favor da Ré.
Acontece que a lei em vigor não exige para o contrato de prestação de serviços aludido qualquer forma especial, sequer escrito particular, mas tendo sido usada a forma escrita, na modalidade de escrito particular, também não exige a mesma lei que na circunstância qualquer alteração ao referido contrato de prestação de serviços devesse constar de documento escrito, pelo que quaisquer alterações poderiam ser efectuadas de forma verbal e, consequentemente, provadas por prova testemunhal.”Bold e sublinhado nosso.
b) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2011, Revista n.º 3688/07.8TBOER.P1.S1 – 6.ª Secção, in www.dgsi.pt
“(...)
III – O facto de as partes terem voluntariamente reduzido a escrito uma declaração negocial para a qual não era exigida forma escrita (art. 219.º do CC) não é impeditivo do recurso à prova testemunhal para interpretação da declaração negocial. “ Bold nosso.
c) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-01-2009, Proc. 0856797, in www.dgsi.pt.
“Porém, podendo o contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias ser provado por qualquer meio admitido pela lei, tal como as estipulações adicionais ao mesmo, dada a sua natureza consensual, tem de se atender à alteração do local da entrega da mercadoria, em conformidade com a prova produzida (artigos 393.º e 394.º do Código Civil).” Bold nosso.
d) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-03-2011, Revista n.º 89/2002.L1.S1 – 2.ª Secção
I – Não há possibilidade de ocorrer violação do disposto no art. 393.º do CC com fundamento em que foi admitida prova testemunhal quando apenas era consentida prova por documento escrito, se da matéria de facto incluída na base instrutória, que, por controvertida, foi sujeita a prova, se pode concluir que nenhuma dela se encontra sujeita a forma legal ou convencional específica, como seja, documento escrito.
(...)
III – Integra abuso de direito a invocação, pelo dono da obra, de nulidade por inobservância de forma convencional escrita relativamente a trabalhos a mais, quando estes foram executados a pedido do autor do projecto de fundações, estrutura e estabilidade da obra e por quem representava e fiscalizava a obra em nome do respectivo dono.” Bold nosso.
SS. Dúvidas não restam que, no caso sub judice, a produção de prova testemunhal é admissível e, nessa sequência, merece toda a valoração que lhe foi conferida pelo tribunal a quo, mostrando-se acertada a sentença proferida.
TERMOS EM QUE, DEVE O RECURSO DA RÉ RECORRENTE SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA NOS SEUS EXCATOS TERMOS. »
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Factos dados como provados na 1ª instância: A) No dia 21-03-1997 requerente e requerida celebraram um contrato intitulado " contrato de prestação de serviços (instalação de actividade)" conforme consta de fls. 77 e segs; B) Nos termos do referido contrato a requerente obrigou-se a prestar à requerida os serviços incluídos na tabela anexa e facultar a esta e seus colaboradores o acesso a uma sala de trabalho com a área de 34, 29m2 designada pelo número 41; C) A requerente aquando da celebração do contrato referido em A) também facultou o acesso a sala numero 42 em 01-02-1999; D) Como contrapartida dos serviços referidos em B) e C) a requerida comprometeu-se a pagar à requerente os valores estipulados na tabela de fls. 82 acrescida da quantia média mensal da importância por metro quadrado da área utilizadaç- E) No dia 01-02-2003, a requerida passou a ocupar o módulo 43; no dia 01-12-2005, o módulo 44 e em 01-10-2007 a requerida passou a ocupar o módulo 46; F) No âmbito do referido em B) a E) foi acordada a renda mensal de 1.783,29€ (mil setecentos e oitenta e três euros e vinte e nove cêntimos), a pagar até ao dia 10 do mês seguinte ao da emissâo da respetiva fatura; G) Para além do acesso às salas/módulos supra indicados, a requerente obrigou-se ainda a prestar à requerida determinados serviços, nomeadamente estacionamento privado, despesas com comunicações, serviços ADSL, fotocópias, acesso a salas de reunião, auditórios, salas de formação; H) A requerida estava obrigada a liquidar os serviços prestados pela requerente e a renda mensal referida em F) na data a emissão de cada fatura; I) No dia 23 de Agosto de 2012, a requerida entregou o documento de fls. 75 onde consta" que no fim do presente mês de Agosto de 2012( ... ) deixará de utilizar as salas números 43, 44 e 46 ficando assim livre de quaisquer encargos relativamente ás mesmas"; J) No dia 31 de Agosto a requerida entregou o documento de fls. 76 onde consta" que hoje, dia 31 de Agosto de 2012 ( ... ) deixará de utilizar as salas números 41 e 42 ficando assim livre de quaisquer encargos relativamente ás mesmas"; K) A requerente emitiu as faturas e remetidas à requerida que até à presente data não foram pagas: Fatura 3802, emitia em 30-09-2011 e vencida na mesma data, no valor de 622,13€, relativa aos serviços prestados em Setembro de 2011;Factura 3875, emitida em 28-12¬2011 e vencida na mesma data, no valor de 1.783,29€,relativa à renda do mês de Dezembro de 2011;Factura 3889, emitida em 31-12-2011 e vencida na mesma data, no valor de 580,12€,relativa aos serviços prestados em Dezembro de 2011;Factura 3900, emitida em 30-01¬2012 e vencida na mesma data, no valor de 1.783,29€,relativa à renda do mês de Janeiro de 2012; Fatura 3912, emitida em 31-01-2012 e vencida na mesma data, no valor de 535,52€, relativa aos serviços prestados em janeiro de 20 12;Factura 3924, emitida em 27-02-2012 e vencida na mesma data, no valor de 1.783,29€ relativa à renda do mês de Fevereiro de 20 12;Factura 3935, emitida em 29-02-2012 e vencida na mesma data, no valor de 560,51 €,relativa aos serviços prestados em Fevereiro de 2012;Fatura 3956, emitida em 31-03-2012 e vencida na mesma data, no valor de 524,90€,relativa aos serviços prestados em Março de 20 12;Factura 3966, emitida em 27-04-2012 e vencida na mesma data, no valor de 1.783,29€, relativa à renda do mês de Abril de 2012; Fatura 3979, emitida em 30-04-2012 e vencida na mesma data, no valor de 476,56€, relativa aos serviços prestados em Abril de 20 12;Factura 3994, emitida em 31-05-2012 e vencida na mesma data, no valor de 580,25€, relativa aos serviços prestados em Maio de 20 12;Factura 4019, emitida em 30-06-2012 e vencida na mesma data, no valor de 602,76€,relativa aos serviços prestados em Junho de 2012, Fatura 4029, emitida em 27-07-2012 e vencida na mesma data, no valor de 1.783,29€,relativa à renda do mês de Julho de 20 12;Factura 4039, emitida em 31-07-2012 e vencida na mesma data, no valor de 454,61€,relativa aos serviços prestados em Julho de 20 12;Factura 4055, emitida em 31-08-2012 e vencida na mesma data no valor de 334,13€,relativa aos serviços prestados em Agosto de 2012;Factura 05/2013, emitida em 01-02-2013 e vencida na mesma data, no valor de 1.783,29€,relativa à renda referente ao mês de Março de 2012;Factura 06/2013, emitida em 01-02-2013 e vencida na mesma data, no valor de 1.783,29€,relativa à renda do mês de Maio de 2012;Factura 07/2013, emitida em 01-02-2013 e vencida na mesma data, no valor de 1.783,29€,relativa à renda do mês de Junho de 2012; L) No ano da celebração do contrato, 1997, os consumos energéticos efetuados pelas empresas a quem a AA prestava serviços, incluindo a aqui requerida BB, cingiam-se essencialmente à iluminação; M) A iluminação foi incluída no preço global da prestação de serviços referentes às salas 41 e também à 42 (ocupada em 1999); N) O desenvolvimento tecnológico e a necessidade das empresas adquirirem outro tipo de equipamentos, como sendo aparelhos de ar condicionado, ventoinhas e computadores, fez com que a requerente, com o conhecimento e consentimento de todas as empresas que nas suas instalações laboravam em cada sala, começou a faturar autonomamente os consumos de cada uma; O) Foi emitida em nome da requerente a fatura constante de fls. 178 datada de 20/03/2002 onde consta faturado valor referente a " contador de energia trifásicos; quadro exterior e mão-de-obra"; P) A partir da data referida em O) o consumo feito pela BB quanto ao consumo de energia elétrica passou a ser cobrado autonomamente; Q) A requerida BB não reduziu a escrito os termos referidos em E) e N); R) A partir da data referida em O), a requerente passou a efetuar mensalmente as leituras de cada contador, sempre na presença de funcionários da requerida, no sentido de proceder à faturação e cobrança do valor correspondente ao respetivo consumo; S) A requerida passou a pagar mensalmente os valores que eram faturados, obrigação que cumpriu no período de 31.01.2004 a 30.06.2011, pagando um total de 24.023,57€; T) A requerida autorizou a instalação do contador nas salas cuja utilização contratou à AA, SA; U) A requerente e requerida acordaram que a partir dessa data os consumos de energia elétrica seriam faturados mensalmente à BB; V) A requerida BB tinha perfeito conhecimento do referido na alínea P); W) As faturas referentes aos consumos constantes da alínea P) eram remetidas mensalmente, em cada ano, à requerida; X) Durante pelo menos 7 anos a requerida nunca devolveu uma fatura, recusou o respetivo pagamento ou manifestou de forma expressa ou tácita a sua oposição ao referido na alínea P); Y) A requerente remeteu os documentos de fls. 173 a 175 à requerida. Factos não provados Não se provou que: - a leitura dos contadores pela requerente fosse feita sempre na presença dos sócios da requerida; . a Nap se tenha recusado a assinar os termos referidos em N); - Nenhuma das salas da requerente dispusesse de contador elétrico, não sendo possível autonomizar o consumo de cada sala.
2 – Objecto dos recursos.
Face ao disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir (por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do mesmo diploma) são as seguintes: 1.º recurso:
- Saber se, num procedimento de injunção com valor superior a € 15.000,00 e inferior à alçada da Relação, havendo oposição, pode ser deduzida reconvenção.
(Caso o 1.º recurso seja procedente, fica prejudicado o 2.º e, caso seja improcedente, será apreciado o 2.º recurso) 2.º recurso:
- Saber se a A alterou unilateralmente o contrato e sem que para tal a R tivesse dado o seu consentimento, no sentido de facturar autonomamente os consumos energéticos da R;
- Saber se deve operar a compensação.
3 - Análise dos recursos.
1.º recurso:
Admissibilidade da reconvenção:
Neste recurso, a recorrente põe em causa a rejeição da reconvenção por si deduzida.
Os autos iniciaram-se com um requerimento para procedimento especial de injunção, cujo regime consta do Anexo ao DL n.º 269/98, de 01.09.
Nos termos do art.º 16.º, n.º 1 do referido Anexo, no caso de dedução de oposição, o procedimento de injunção assume a natureza de acção declarativa de condenação (que pode ser especial ou comum, como decorre dos artigos 1.º a 5.º, ex vi do art.º 7.º e 17.º, n.º 1 do mesmo Anexo).
Tem cabimento processual a formulação de pedido reconvencional?
Seguindo-se a tramitação da acção declarativa especial, não é admissível a reconvenção, já que a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a injunção e subsequente acção especial, cuja especificidade se centra na celeridade derivada da reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional.
Com as alterações introduzidas pelo DL n.º 107/2005 no art.º 7.º do DL n.º 32/2003, de 17/02 (“para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o Tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”) parecia decorrer que a forma de processo comum apenas se aplicaria aos casos de valores superiores à alçada da Relação.
Nessa altura, surgiu jurisprudência sobre a admissibilidade da dedução de reconvenção nestes processos, formulando-se o entendimento de que: “Para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum - artº 7º, nº 2, do DL 32/2003 e, se a dívida for inferior à alçada do tribunal de 1ª instância ( € 3.740,98 ), a dedução de oposição determina a cessação do processamento de injunção , com passagem à tramitação dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial enquanto que se a dívida for superior à alçada do tribunal de 1º instância, a dedução de oposição determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum, sendo possível, só neste último caso, deduzir reconvenção.”
Ou seja, as injunções que correspondem a transacções comerciais com pedidos superiores à alçada da Relação implicam o prosseguimento do processo como acção comum ordinária e, por isso, permitem a dedução de reconvenção pelo requerido. – neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 18.05.2004, proferido no processo 971/04 e Acórdão da Relação do Porto de 16.05.2005, bem como Edgar Valles in “Cobrança Judicial de Dívida, Injunções e Respetivas Execuções”, 4.ª edição, Almedina, 2001, a págs. 107/108 e Salvador da Costa in “A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 3.ª edição, páginas 62 e 63.
O regime do art.º 7.º do DL n.º 32/2003, quer na sua redacção inicial, quer na que foi introduzida pelo DL n.º 107/2005, sempre espelhou e correspondeu ao valor consagrado no art.º 1.º do DL n.º 269/98, primeiro com referência à alçada do Tribunal de 1.ª instância e depois à alçada do Tribunal da Relação (aliás, aquele mesmo DL 107/2005 alterou, também, o artigo 1.º do DL 269/98, estabelecendo (em conformidade com a alteração que introduziu naquele DL 32/2003- que o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, aprovado por este DL, se aplica ás obrigações emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação).
Mas o DL 303/2007, de 24 de Agosto, veio de novo levantar dúvidas. A questão que se coloca com a alteração do regime ocorrida por força deste diploma é que deixa de existir essa colagem ao valor consagrado no art.º 1.º do DL n.º 269/98, ou seja,ao mesmo tempo que actualizou a alçada da Relação para o valor de € 30.000,00, alterou, de novo, a redacção daquele artigo 1.º do DL 269/98 e, onde antes se dizia “de valor não superior à alçada da Relação”, passou a dizer-se “de valor não superior a € 15.000,00”. A questão que se coloca é a de saber se, nos casos, como o dos autos, em que é ultrapassado o valor de € 15.000,00 (a que se refere o artigo 1.º do DL n.º 269/98, na redacção do DL 303/2007), mas a causa não tem valor superior à alçada da Relação, se aplica o processo especial ou o comum, pois da resposta a tal questão surgirá a resposta à questão que nos ocupa, de saber se é ou não admissível a reconvenção. A alteração referida não pode ter outro entendimento que não seja o de que se considerou que, acima de € 15.000,00 (que era, aliás, o valor da anterior alçada da Relação - € 14.963,94) já não pode seguir-se o processo especial, mas terá que seguir-se o processo comum.
Tal interpretação é compatível com a ideia de que este tipo de processo especial se destinou a simplificar a tramitação “em consonância com a normal simplicidade desse tipo de ações, em que é frequente a não oposição do demandado” (Preâmbulo do DL 269/98), simplicidade essa que deixa de existir quando os valores são de outra natureza (veja-se que este procedimento foi inicialmente previsto para valores não superiores à alçada do Tribunal de 1.ª instância que, na altura, se cifrava em € 3740,98).
O DL n.º 303/2007, ao rever o valor da alçada do Tribunal da Relação, alterou a redacção do art.º 1.º do DL n.º 269/98, fixando que o regime processual nele previsto apenas se aplica a acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, ou seja, veio consagrar como limite diferenciador para a aplicabilidade dos regimes processuais, o valor equivalente a metade da alçada da Relação, quando anteriormente tal limite separador era o da alçada deste tribunal superior. Parece-nos que temos que concluir que o legislador quis, inequivocamente, fixar como limite para a aplicabilidade do regime processual constante no anexo do citado DL n.º 269/98, o valor de € 15.000,00 e não outro – neste sentido Acórdão da Relação do Porto de 26.01.2015, proferido no processo n.º 8336/14.7YIPRT-A.P1 e da Relação de Guimarães proferido no processo n.º 130585/13.9YIPRT-A.G1 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
E com a publicação do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, (que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, cfr. dispõe o seu art. 1º) e procedeu à revogação daquele DL n.º 32/2003, cfr. resulta do seu art.º 13.º e no seu art.º 10.º refere-se expressamente que a linha separadora entre a aplicabilidade do processo comum e do processo especial previsto pelo DL n.º 269/98 em caso de oposição à injunção é a metade da alçada de Relação (€ 15.000,00), atento o valor das alçadas em vigor, nos termos do art.º 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. Dispõe aquele art.º 10.º, sob a epígrafe “Procedimentos especiais”, o seguinte: “1 - O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. 2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. 3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais. 4 - As acções para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.”. Mostra-se, assim, expresso na lei que, sendo deduzida oposição à injunção por incumprimento de pagamento em transacções comerciais de valor superior a € 15.000,00, aplica-se a forma de processo comum.
Ou seja, a dedução de oposição à injunção por parte do requerido implica que, nos casos em que o valor da injunção seja superior a € 15.000,00, o processo será remetido a tribunal, aplicando-se o processo comum.
E só nos casos em que o valor seja inferior a € 15.000,00, é que é aplicável o procedimento constante do anexo ao referido DL n.º 269/98. Ora, no caso dos autos, o pedido deduzido pela Autora, cifrando-se em € 20.933,80, tem valor inferior à alçada do Tribunal da Relação (e o valor processual que há a atender, para efeitos de prosseguimento da injunção como processo especial ou comum, é o do montante do pedido injuntivo e juros de mora vencidos até à apresentação do respectivo requerimento-tipo, não tendo qualquer influência sobre o mencionado valor (em termos do seu aumento quantitativo) aquele que vier a ser aditado por uma eventual reconvenção que venha a ser formulada na oposição do requerido, como é a situação suscitada nos presentes autos – cfr artigo 18.º do DL 269/98 e Acórdão da Relação de Lisboa de 02/07/2009, processo n.º 5504/07.1TBAMD.L1.6, in www.dgsi.pt). No caso dos autos, em que é ultrapassado o valor de € 15.000,00 (a que se refere o artigo 1.º do DL n.º 269/98, na redação do DL 303/2007), mas a causa não tem valor superior à alçada da Relação, aplica-se o processo especial ou o comum, pois da resposta a tal questão, surgirá a resposta à questão que nos ocupa, a de saber se é ou não admissível a reconvenção. A situação em causa corresponde a uma injunção inicial com valor superior a € 15.000,00, que deve ser distribuída e, por virtude da oposição deduzida, remetida a tribunal, sendo-lhe aplicável a forma de processo comum, ou seja, o aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial, cfr. dispõe o art.º 546.º, n.º 2 do CPC. E, sendo desse modo, perante um processo comum, como entendemos e resulta da lei, não perante um processo especial como, incorrectamente, se julgou na decisão recorrida, o obstáculo processual invocado para rejeitar a reconvenção não existia e esta deveria e deve, ser admitida, caso se mostrem verificados os demais requisitos para a sua admissibilidade.
Em consequência, revoga-se o despacho recorrido e procede o 1.º recurso.
2.º recurso:
Considerando a decisão sobre o 1.º recurso, fica prejudicada a apreciação do 2.º recurso. 4 – Dispositivo.
Pelo exposto, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar totalmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, para ser substituído por outro que aprecie as demais condições de admissibilidade da reconvenção deduzida pela recorrente, em função de a acção seguir os termos do processo comum, determinando-se a anulação de todos os actos processuais posteriores incompatíveis com o ora decidido, devendo ser alterada a tramitação de forma a adequá-la à aludida apreciação da reconvenção, ficando prejudicado o conhecimento do 2.º recurso.