Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
CITAÇÃO POSTAL
ASSINATURA
CITAÇÃO DE PESSOA COLETIVA
Sumário
I - Em processo laboral aplicam-se as regras relativas à citação das pessoas coletivas do processo civil, “com as especialidades constantes” do código de processo do trabalho, conforme artigo 23º deste diploma.
II - A dilação prevista no artigo 245º do CPC, não constitui formalidade do ato de citação, tratando-se antes de norma relativa ao prazo, estabelecendo uma dilação para o início da contagem do prazo para contestar.
III - A dilação prevista no artigo 245º, nº 3 do CPC só acresce nos casos em que a citação desencadeia a imediata contagem de um prazo de defesa do citando, o quer não ocorre com a citação prevista no nº 3 do artigo 54º do CPT, para comparência na audiência de partes.
IV - A consideração em audiência de partes de que a ré se encontrava citada com base no print extraído do site dos Correios, não interfere com a regularidade ou não da citação, constituindo apenas meio de prova de que nas circunstâncias o julgador se socorreu, não prejudicando o citando, já que se viesse a verificar-se que afinal a citação não estava correta, bastaria declarar o facto e anular os atos processuais dele dependentes.
V - A assinatura do distribuidor do serviço postal na prova de depósito da carta para citação deve ser legível conforme al. a) do nº 3 do artigo 1º da portaria n° 953/2003, de 9/9. No caso de assinaturas, como a do distribuidor postal, o que se pretende é a garantia para o destinatário da mensagem, do vínculo entre a mensagem e o emissor. A legibilidade de um escrito deve aferir-se em função da mensagem que se pretende transmitir, considerando o quadro de circunstâncias em que a mensagem é redigida e subscrita, e em atenção ao que é normal e socialmente aceitável para o ato e circunstâncias em causa. No caso de assinaturas, como a do distribuidor postal, seria inadequado exigir uma caligrafia de escola, considerando as condições em que é feita. A assinatura deve considerar-se adequada se cumprir o objetivo a que se destina, garantir a fidelidade do vínculo entre mensagem e emissor, permitindo apurar a identidade deste. A assinatura de um distribuidor postal que consiste numa rubrica “trabalhada” pelo tempo e pelo uso, naturalmente aligeirada, mas onde são visíveis letras e “signos” pessoalizados de letras, deve considerar-se em conformidade com a lei, tanto mais que a declaração foi visada por um supervisor do distribuidor.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
João…, intentou ação comum contra, Sociedade…Ldª, invocando despedimento sem justa causa e peticionando a respetiva indemnização e outros direitos.
- Foi Designada a audiência de partes para 1/4/2016, a qual se realizou no dia aprazado.
A) Por carta registada com aviso de receção enviada no dia 14/03/2016, foi remetida à ré Sociedade, Lda. citação para comparecer na audiência de partes designada para o dia 04/04/2016 (fls. 12); B) Tal carta foi devolvida aos autos no dia 29/03/2016 com a indicação “não atendeu” (fls. 15); C) No dia 31/03/2016 foi enviada nova carta registada de citação, tendo a mesma sido depositada no recetáculo postal da sede da ré no dia 01/04/2016, às 12:20 (fls. 16 a 18 e 22);
- Do print da informação constante do site dos Correios junto as fls 28 consta tal carta como “entrega conseguida”, dia 1.
-D) Em 04/04/2016 realizou-se audiência de partes, na qual a ré foi condenada em multa por não ter comparecido e foi ordenada a sua notificação para contestar a ação (fls. 19); E) A ré foi notificada para contestar por carta registada datada de 05/04/2016, a qual foi devolvida em 19/04/2016 com a indicação de “objeto não reclamado” (fls. 21 e 23); F) Em 08/09/2016 foi proferida sentença (fls. 29 a 32), a qual foi notificada à ré por carta registada datada de 12/09/2016 (fls. 33), que veio a ser devolvida aos autos em 26/09/2016, com a indicação “objeto não reclamado” (fls. 37); G) A conta elaborada nos presentes autos foi enviada à ré por carta registada datada de 09/11/2016 (fls. 42), não tendo a mesma sido devolvida; H) A ré tem sede social na Rua … I) Todas as cartas enviadas à ré no âmbito dos presentes autos foram-no para a morada da sede social da ré.
(os pontos A a G constam da decisão recorrida como matéria de facto).
- Resulta ainda dos autos: J) A citação efetuada pela carta remetida em 31/03/2016, referida na alínea C) dos Factos Provados, foi efetuada nos termos do disposto no n° 4 do art° 246° do CPC, conforme fls. 16 (26 destes autos); K) No dia 04/04/2016 foi realizada a Audiência de Partes, constando da respetiva Ata que a Ré não estava presente; L) Consta ainda da Ata de audiência de Partes que a Ré estava “devidamente citada nos termos do art° 246° do CPC, conforme ‘print” dos Correios rubricado pelo Mmo Juiz, que antecede a presente ata. ‘ M) Em 07/04/2016 foi rececionado no Tribunal o Avido de Receção relativo à Citação Via Postal 2 Tentativa onde conta no verso: “DECLARAÇÃO, No dia 16-4-01 às 12:20, Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Posta Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, contando ainda uma assinatura conforme fls. 22 (32 destes).
*
- A 21/11/2016 a ré veio invocar a nulidade da citação, invocando além do mais;
…
- Apenas no momento da notificação da conta elaborada nos autos teve conhecimento da pendência da presente ação;
- Não localizou a carta de citação enviada, sendo frequentes as queixas de falta de entrega de correspondência ou de depósito da mesma em recetáculos errados, dada a precaridade e constante mudança dos operadores de distribuição, que não chegam a ter tempo de conhecer os arruamentos e a sua localização;
- A sua caixa de correio tem sido objeto de vandalismo, até porque se encontra no local onde tem o estaleiro e local de depósito de materiais relativos à construção civil;
- Ainda que assim não fosse, sempre a citação seria nula, pois não foi respeitado o prazo de trinta dias de dilação previsto no art.º 245.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (por remissão do art.º 229.º, n.º 5 do mesmo diploma).
Indicou uma testemunha.
- O autor respondeu.
-Designada data para inquirição da testemunha a mesma não compareceu.
- Foi proferida decisão julgando improcedente a falta e arguida nulidade de citação da ré, considerando-se que foram cumpridas as formalidades prescritas na lei.
Inconformada a ré interpôs recurso de apelação com as seguintes conclusões:
1.Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido a fis.. que julgou totalmente improcedentes a falta e nulidade de citação arguidas pela recorrente, pois essa decisão faz uma incorreta interpretação e aplicação do Direito.
… 3.Entende a ora recorrente que, por terem interesse para a boa decisão do presente recurso, e por resultarem de Atas do processo e de documentos juntos aos autos, terão ainda de se considerar assentes os seguintes:
J) a citação efetuada pela carta remetida em 31/03/2016 referida na alínea C) dos Factos Provados, foi efetuada nos termos do disposto no n° 4 do art° 246° do CPC; K) No dia 04/04/2016 foi realizada a Audiência de Partes, constando da respetiva Ata que a Ré não estava presente; L) Consta ainda da Ata de audiência de Partes que a Ré estava “devidamente citada nos termos do art° 246° do CPC, conforme ‘print” dos Correios rubricado pelo Mmo Juiz, que antecede a presente ata. ‘ M) Em 07/04/2016 foi rececionado no Tribunal o Avido de Receção relativo à Citação Via Postal 2 Tentativa onde conta no verso: “DECLARAÇÃO, No dia 16-4-01 às 12:20, Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Posta Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, contando ainda uma assinatura ilegível. 4. Dispõe o art° 246° do C.P.C. (citação de pessoas coletivas):
… 5. Por sua vez, por remissão do supra referido n° 4, dispõe o n° 2 do art° 230° do C.P.C.:
… 6. E diz o art° 229°, n° 5 do C.P.C.:
… 7. 8. Por outro lado, dispõe o art° 245° CPC — Dilação:
7 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:
…
3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso do n.° 5 do artigo 229°, a dilação é de 30 dias.
4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.° 7 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos nos 2 e 3. 9. Como sabemos, a citação é o ato processual maís relevante para efeitos de realização do princípio do contraditório, sem o qual no existem garantias de defesa. 10. Esta forma de citação das pessoas coletivas foi estabelecida no âmbito do processo civil, no qual o prazo normal para contestar uma ação comum é de 30 dias, ou seja, a pessoa coletiva que seja citada por Via Postal — 2ª Tentativa (por depósito), beneficia do acréscimo de uma dilação de 30 dias, pelo que dispõe de um prazo de 60 dias para contestar. 11. Diversamente, atenta a especial configuração do processo de trabalho, que se inicia com a audiência de partes, conhecendo o R. com bastante antecedência a pretensão do A. (logo que recebe a citação), a lei confere o prazo de apenas 10 dias para contestar. 12. Atentas as disposições legais acima referidas do Código de Processo civil que conformam e definem os procedimentos para a citação de pessoas coletivas através do depósito da carta, é manifestamente inviável a sua aplicação ao Processo do trabalho. 13. Na verdade, aquele n° 4 do art° 246° do CPC estabelece uma presunção de citação. 14. Mas, para que se possa obter essa presunção, a lei além de exigir o cumprimento de determinados procedimentos, estabelece que seja acrescida uma dilação de 30 dias. 15. E é compreensível e lógico que assim o faça: essa dilação visa permitir que o citando tenha efetivo conhecimento de uma citação que não lhe foi pessoalmente entregue, mas simplesmente depositada na sua caixa do correio. 16. Diversamente do propugnado na douta decisão em mérito, parece-nos evidente que para que se pudesse recorrer a esta forma de citação de pessoas coletivas o citando teria sempre de beneficiar da dilação estabelecida da lei! 17. Na verdade, o procedimento de citação em causa prevê medidas que visam a sua celeridade, mas impõe também medidas com vista à sua segurança jurídica do ato. 18. Não podemos desmembrar esta forma e procedimento de citação pessoas coletivas, aproveitando os seus benefícios, mas omitindo por completo o contrapeso de medidas de segurança que a lei fixou! 19. Assim, e atento o especial procedimento que estabelece o processo laboral, que inviabiliza que o citando beneficie da dilação estabelecida por lei para este modo de citação de pessoas coletivas, no é possível a citação de pessoas coletivas no âmbito laboral através da foram estabelecida no n° 4 do art° 246° do CPC. 20. E isso mesmo é determinado pelo n° 3 do art° 1° do C.P.T. que estabelece que normas subsidiárias no se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código. 21. Desta forma, porque in casu o Tribunal a quo recorreu a uma forma de citação da ora recorrente que é incompatível com o especial procedimentalismo estabelecido no processo laboral, deverá então considerar-se nula a citação, e anulado todo o processado subsequente à petição inicial, com as legais consequências. 22. Entendeu o tribunal a quo que a dilação prevista no art° 245° do CPC no é aplicável no processo laboral, entendimento este que é manifestamente violador dos princípios constitucionais. 23. O Tribunal Constitucional apenas tem admitido a constitucionalidade do recurso à citação por depósito de carta precisamente por entender que, apesar de se tratar de uma forma falível e até insegura de comunicar, referir que a lei sempre fixou medidas das quais se retira um contrapeso de segurança, entre as quais está precisamente o alargamento do prazo de defesa. 24. Assim, ao entender-se, como entende o Mm° Juiz a quo, que no processo laboral não se pode aplicar a Dilação prevista no art° 245° do CPC, então também não se poderá recorrer a essa forma de citação, pois ficaria “coxa”, não seriam cumpridos os procedimentos e as medidas de segurança que a mesma prevê. 25. ODireito de defesa do réu ou demandado judicialmente, ou o chamado princípio da proibição da indefesa, é indiscutivelmente um direito de natureza processual ínsito no direito de acesso aos tribunais, constante do artigo 20 da Constituição, e cuja violação acarretará para o particular prejuízos efetivos decorrentes de um impedimento ou um efetivo cerceamento ao exercício do seu direito de defesa.’ 26. Como refere o Tribunal Constitucional que há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente os do contraditório e da referida proibição da indefesa com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurídica, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegidos’ 27. Oentendimento propugnado na decisão em mérito, ao pretender aplicar a forma de citação prevista no n° 4 do art° 246°, amputando-a da dilação que a lei lhe fixa, faz com que o tribunal a quo esteja a conferir uma tutela desproporcionada ao interesse da celeridade no andamento dos desvalorizando, concomitantemente, as exigências de segurança e justiça e o cabal cumprimento da regra do contraditório. 28. E enquanto na citação por vía postal se estabelece um contacto direto com o citando, na citação prevista no referido 246, n. 4, a citação presume-se efetuada, desde que sejam verificados determinados procedimentos, e concedendo-se ainda a dilação legal. 29 Pelo que o entendimento que retira do formalismo da citação de pessoas coletivas no âmbito laboral a dilação fixada pela lei, diminui os mecanismos de segurança decorrentes do alargamento do prazo para defesa e para conhecimento da citação. 30. Como tal, viola tal entendimento os princípios constitucionais da “proibição da indefesa” e da exigência de um “processo equitativo”, ínsitos no artigo 200 da CRP. 31. Ainda que se considerasse aplicável no processo labora! a forma de citação prevista no n° 4 do art° 246° do CPC, sempre seria evidente que in casu não foram cumprídas as exigências estabelecidas por lei, o que sempre feriria a citação da Recorrente de nulidade. 32. Desde logo, como supra se referiu, pela no atribuição da dilação de 30 dias prevista no n° 3 do art° 245° do CPC. 33. Conforme se alcança dos Factos Provados supra, a ausência e a na concessão à R. da dilação prevista na lei é particularmente relevante nos presentes autos:
- a carta para a sua citação foi alegadamente depositada na caixa de correio da R. às 12h20 de uma Sexta-feira (dia 01.04.2016),
- citação essa que se destinava a convocar a R. para comparecer numa audiência de partes na Segunda-feira seguinte (dia 04.04.2016)! 34. Atenta a especial configuração do processo de trabalho, que se inicia com a audiência de partes, conhecendo o R. com bastante antecedência a pretensão do A. (logo que recebe a citação), a lei confere o prazo de apenas 10 dias para contestação, pelo que terminou no dia 18 de abril de 2016 o prazo que a R. teria para deduzir a sua Contestação. 35. Ora, no dia 18 de abril de 2016 tinham decorrido precisamente apenas 18 dias de um prazo de 30 dias de dilação que a lei conferia à R. 36. Caso a tivesse sido conferido o prazo de dilação que a lei confere neste tipo de citação ainda não tinha esgotado o respetivo prazo, e muito menos iniciado o prazo de contestação. 37. Acresce que o legislador rodeou a utilização da Citação prevista no n° 4 do art° 246° do CPC de especiais cautelas, exigindo que o distribuidor do serviço postal emita duas declarações escritas (uma no verso do sobrescrito depositado e a outra na prova de depósito, que deve destacar do sobrescrito e enviar de imediato ao tribunal remetente) de que efetuou o depósito da carta na caixa de correio do citando ou do notificando, confirmando o local exato deste depósito, indicando a respetiva data e apondo a sua assinatura de forma legível (cfr. n.° 5 do artigo 229.° do CPC e n.° 3 do art° 1. da Portaria n° 953/2003, de 9/9). 38. Sucede que, é referido na Ata de Audiência de Partes de fis... o seguinte:
“PRESENTES: Efetuada a chamada verificou-se a presença do autor bem como demais pessoas convocadas para este ato à exceção do ilustre mandatário do Autor e da Ré, devidamente citada nos termos do ad° 246° do CPC, conforme ‘print” dos Correios, rubricado pelo Mmo Juiz, que antecede a presente ata”. 39. Conforme se pode extrair de tal “print’, o sítio da internet dos Correios não faculta pela menos dois dos elementos essenciais que a lei exige para a verificação da regularidade da Citação Via Postal 2 Tentativa (por depósito), que supra se referiram:
- a confirmação efetuada pelo distribuidor do serviço postal confirmando o local exato do depósito
- e a aposição da sua assinatura de forma legível. 40. Estes dados apenas se podem confirmar e verificar pelo Aviso de Receção que é devolvido ao Tribunal após a realização da citação, documento esse que apenas foi junto aos autos no dia 07.04.2016! 41. Ora, consultando o referido Aviso de Receção, verifica-se que o mesmo está ferido de nulidade, pois não cumpre um dos requisitos exigidos pela lei, ou seja, nele não consta qualquer assinatura legível, mas simplesmente uns rabiscos ilegíveis. 42. Pelo que, além de ser uma conclusão manifestamente impossível de proferir à data da Audiência de parte, sempre é manifestamente nula e infundada a conclusão de que a R. à data se encontrava “devidamente citada”. 43. Acresce que, consultado o inteiro processo, verifica-se que o mesmo se fundou exclusivamente no único ato de comunicação aparentemente válido: o alegado depósito da carta enviada para a Citação para a audiência de partes. 44. Ora, essa notificação (a única alegadamente entregue) não cumpre sequer o disposto no artigo 227° do CPC o qual estabelece que, além de se entregar ao réu o duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem, se deverá também dar as indicações necessárias para que o réu fique absolutamente consciente de que é chamado para apresentar a sua defesa numa dada ação devidamente concretizada e se indica o prazo para se contestar e a necessidade ou não de patrocínio e as cominações em caso de revelia. 45. Pelo que, tendo sido apenas essa comunicação presumidamente recebida pela R., óbvio que a mesma não pode valer como citação, dada a falta dos elementos essenciais como são o prazo para contestar e as consequências pela falta de contestação. 46. Acresce que, prevê o processualíssimo laboral que, recebida a petição, o Juiz verifica se na mesma ocorrem deficiências ou obscuridades, devendo convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la: só caso a ação esteja em condições de prosseguir é que se designa data para a audiência de partes. 47. Ora, in casu ocorreu um convite ao aperfeiçoamento em junho, ou seja, em momento muito posterior à audiência de partes. 48. Como tal, ocorre também aqui uma nulidade, pois para que fosse respeitada a tramitação prevista no processo do trabalho, deveria ter-se repetido a citação. 49. Ao sistema processual civil e laboral repugnam as decisões proferidas à revelia dos interessados porque a ausência de um contraditório efetivo poderá gerar riscos de injustiça material, como ocorre in casu. 50. A citação é um ato processual essencial que visa assegurar o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de molde a evitar que se seja surpreendido por uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório - Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2 edição, págs. 266 e 267. 51. No entendimento de A. Geraldes Temas Judiciários, Volume 1, pág.115 a relevância atribuída ao ato de citação é tanta que certas irregularidades, que poderiam parecer insignificantes, ganham importância a partir do momento em que se constata uma situação de revelia absoluta nos termos do artigo 483° do CPC anterior. Cita o referido Autor A. Varela «quer a irregularidade havida na citação seja essencial, quer não seja, pretende-se não deixar à justiça o remorso de ter sido causadora indireta, pela preterição de formalidades, da falta de contestação do réu e das graves consequências que dela advêm.». 52. Ou seja, qualquer formalidade que vise tutelar os direitos de defesa do réu deverá ser respeitada, sendo que a lei dá preferência à segurança jurídica e determina a anulação da citação e a sua repetição 53. Por todo o exposto, verifica-se, in casu, a nulidade da citação da R. para a presente ação, o que constitui uma nulidade, determinante da anulação de todo o processado, após a petição inicial (art.° 191° do Cód. Proc. Civil), nulidade que expressamente se invoca. 54. A douta decisão sub judice violou, nomeadamente, o preceituado nos arts. l, n° 3 do CPT e nos art°s 246°, no 4, 2300, n° 2, 229°, n° 5, 227°, 245°, no 3, todos do Código de Processo Civil.
TERMOS EM QUE deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se nula a citação e anulando-se todo o processado após a petição inicial.
***
O Exmº PGP deu parecer no sentido da improcedência.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
***
A factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório e o que consta da decisão recorrida acima transcrita.
*
Conhecendo dos recursos:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se ocorre falta ou nulidade da citação, por uso indevido de forma de citação, e a nulidade por preterição de preterição de formalidade essencial.
- Não aplicação ao processo laboral das regras relativas à citação das pessoas coletivas do processo civil.
Refere a recorrente que atenta a configuração do processo laboral, em que com a citação não se inicia o prazo para contestar, visando apenas a audiência de partes, não se aplicando a dilação, é inviável a aplicação desta forma de citação no Processo do trabalho. O n° 4 do art° 246° do CPC estabelece uma presunção de citação, mas para que se possa obter essa presunção, a lei além de exigir o cumprimento de determinados procedimentos, estabelece que seja acrescida uma dilação de 30 dias. Com tal prazo visa-se que o citando tenha efetivo conhecimento da citação que não lhe foi pessoalmente entregue, mas simplesmente depositada na sua caixa do correio. Assim concilia-se a celeridade com a segurança jurídica do ato.
Invoca o disposto no n° 3 do art° 1° do C.P.T. que refere que as normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo laboral.
Vejamos.
Quanto às citações e notificações em processo laboral refere expressamente o artigo 23º que às citações e notificações se aplicam as regras estabelecidas no código de processo civil, “com as especialidades constantes dos artigos seguintes”.
Sendo assim, não há que chamar à colação a regra do artigo 1º, por não ocorrer caso omisso, pois que o código de trabalho remete expressamente para aquele, tomando assim para si no que respeita a citações e notificações as regras estabelecidas no processo civil. Nenhum meio especifica de citações e notificações constam do processo laboral, já que este remete para o processo civil quanto a tais regimes.
Improcede assim nesta parte o alegado.
Vejamos da nulidade invocada.
Nos termos do artigo 246º do CPC, o regime de citação de pessoas coletivas é idêntico ao da citação das pessoas singulares, com as adaptações devidas, conforme nº 1 do normativo, e as especialidades constantes do mesmo.
A citação é feita por via postal - carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo artº 228º, nº 1, sendo a missiva endereçada “para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas”, conforme nº 2 do artigo 246º. Caso ocorra devolução da carta assim enviada, “é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da comunicação constante do nº 2 do artº 230, observando-se o disposto no nº 5 do artigo 229º”, conforme nº 4 do mesmo artigo 246.
Resulta claro do modelo legal que com o envio desta segunda carta a citação se considerará validamente “efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal” – remissão para o artº 230º, nº 2 do CPC.
O distribuidor postar, nos termos do nº 5 do 229º para que o mesmo preceito remete, deverá certificar o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal.
Cumpridos estes formalismos e como resulta do nº 2 do artigo 230º do CPC, presume-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
A questão que se coloca prende-se no essencial com saber se é aplicável ou não a dilação a que alude o artigo 245º, nº 3 na citação efetuada a pessoa coletiva nos termos do artigo 246º, nº 4 com observância do nº 5 do artigo 229º todos do CPC., em sede laboral, já que a ré não questiona a sua morada nem que as cartas tenham sido enviadas para esta.
Trata-se no caso da citação a que alude o nº 3 do artigo 54º do CPT, citação para audiência de partes, com a qual e conforme nº 4 do mesmo, é remetida duplicado da petição e cópia dos documentos que a acompanham.
A audiência de partes é marcada no prazo de 15 dias, conforme nº 2 do mesmo normativo. Por outro, esta citação não desencadeia o prazo para contestar, o qual apenas se inicia com a notificação para o efeito efetuada nos termos do artigo 56º do CPC. Ou seja, a função normal da citação, dar conhecimento ao citando de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender, art. 228º nº 1 do C.P.C., não se verifica na citação em causa.
Estas circunstâncias apontam no sentido da inaplicabilidade da dilação referida em processo laboral, pelo menos nesta fase de citação para audiência de partes, por não terem razão de ser os motivos da consagração da dilação.
A citação, como ato que chama o citando a defender-se em tribunal, deve processar-se de forma a que a informação chegue efetivamete ao citando, ou possa chegar, agindo este com normal diligencia, e de modo a assegurar e garantir um processo justo e equitativo com efetiva garantia do direito de defesa e de contraditório, em conformidade com as exigências constitucionais plasmada no artigo 20, 4 da CRP.
Assim em determinadas situações entendeu o legislador conceder uma dilação ao início do prazo para contestar, em função de determinadas circunstâncias que no seu entender justificam esse acréscimo, como seja citação em pessoa diversa do réu, o réu resida numa comarca ou área diferente (regiões autónomas, estrangeiro), da do tribunal em questão, citação edital, ou no caso de citação por depósito da carta no recetáculo postal, nos termos do nº 5 do artigo 229.
A citação por outras vias que não o contacto pessoal, visa dar resposta a exigências de celeridade e economia de meios, mediante o uso das disponibilidades atuais de comunicação.
Assim importava prever um tempo suplementar, seja para a terceira pessoa entregar carta ao destinatário, seja para permitir a preparação da defesa a quem está geograficamente distante, seja para tomada de conhecimento do ato (dilação e deposito na caixa de correio – razão semelhante pois à da entrega da carta a terceira pessoa, subjacendo-lhe o entendimento de que as pessoas não vão todos os dias ver as caixas de correio). A necessidade deste prazo adicional ancora no prazo para contestar, queremos dizer, visa apenas introduzir uma dilação (um acréscimo de prazo entendido necessário em função de cada circunstância, para o inicio do prazo de apresentação da defesa), uma digamos fixação a priori de um prazo tido como adequado a tomada de conhecimento do ato, e para preparação da defesa, evitando-se que o citando tenha que vir alegar e provar que a sua citação efetiva ocorreu num momento posterior em razão da demora da terceira pessoa, ou outra razão, ou ter que invocar e demonstrar as várias concretas circunstancias decorrentes da distância geográfica que o impedem de se defender cabalmente no prazo normal.
Tal prazo não tem razão de ser num ato de citação que visa chamar a parte a juízo para audiência de partes, não demandando o início do prazo para contestar. Dito de outro modo, não se destina a tal ato.
Não se trata de uma formalidade do ato de citação, mas de uma norma relativa ao prazo, ao lado do regime de citação, estabelecendo uma dilação para o inicio da contagem do prazo para contestar, tida como razoável em função das circunstancias. Quer dizer, tal dilação não é circunstância atinente a formação da presunção de citação, mas apenas do “quando”, nas circunstâncias para que está prevista e para os fins visados (apresentação de defesa).
Assim resulta claro do teor do artigo 245º que no seu nº 1 refere:
“Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação….”
Assim a dilação não se aplica ao ato de citação para audiência de partes em processo laboral.
O ato de citação é regular se cumpridas as formalidades prescritas no artigo 246º do CPC.
A recorrente sustenta que na ata de tentativa se presumiu a citação sem que tivesse dado entrada a declaração do distribuidor postal de que efetuou o depósito da carta na caixa de correio do citando ou do notificando, com confirmação do local exato deste depósito, indicando a respetiva data e apondo a sua assinatura de forma legível. Tendo-se o julgador baseado num print extraído do “site “ dos Correios.
Conquanto seja verdade o alegado, tal constitui apenas uma irregularidade, se o for, que não interfere com o facto de a citação à data efetivamete se encontrar feita e regularmente. É questão diversa da realidade ou não da citação a sua comprovação no processo. O julgador, dado o tempo decorrido e sabida a demora da devolução dos aludidos elementos (declaração), entendeu confiar numa prova menos segura, o print extraído do site dos Correios na net. Mas com isso não prejudicou a ré, pois que se viesse a verificar que afinal a citação não estava correta, bastar-lhe-ia declarar o facto e anular os atos processuais dele dependentes.
Refere ainda a recorrente que o legislador rodeou a utilização desta citação de especiais cautelas, exigindo que o distribuidor do serviço postal emita duas declarações escritas (uma no verso do sobrescrito depositado e a outra na prova de depósito, que deve destacar do sobrescrito e enviar de imediato ao tribunal remetente) de que efetuou o depósito da carta na caixa de correio do citando ou do notificando, confirmando o local exato deste depósito, indicando a respetiva data e apondo a sua assinatura de forma legível (cfr. n.° 5 do artigo 229.° do CPC e n.° 3 do art° 1. da Portaria n° 953/2003, de 9/9). Refere que a assinatura não é legível.
Refere o artigo 1º da portaria referida:
1.º - 1 - Se o citando recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta nos termos do n.º 3 do artigo 229.º ou do n.º 3 do artigo 246.º, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-a ao tribunal remetente.
2 - Sendo repetida a citação nos termos do n.º 4 do artigo 229.º ou do n.º 4 do artigo 246.º é enviada nova carta registada com aviso de receção.
3 - O distribuidor postal procede à entrega da carta referida no número anterior, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 228.º do Código de Processo Civil, mas, não sendo possível a entrega, o distribuidor do serviço postal deve proceder ao depósito da carta na caixa do correio do citando e ainda:
a) Preencher a declaração no verso do sobrescrito e apor a sua assinatura de forma legível;
b) Preencher a declaração no aviso de receção, certificando a data e o local exato em que depositou o expediente;
c) Remeter de imediato ao tribunal remetente o aviso de receção, devidamente preenchido.
…
Em termos normais deve entender-se por “legível”, o escrito que em função da natureza e clareza da caligrafia ou tipografia, pode ser percebido por um “leitor” alfabetizado, normal e de mediana capacidade. A legibilidade deve aferir-se em função da mensagem que se pretende transmitir.
No caso de assinaturas, o que se pretende é a garantia para o(s) destinatário(s) da mensagem, do vínculo entre a mensagem e o emissor. É a esta luz que deve ser lida a exigência daquele normativo, considerando o quadro de circunstâncias em que a mensagem é redigida e subscrita, e em atenção ao que é normal e socialmente aceitável para o ato e circunstâncias em causa.
Seria inadequado exigir no caso uma caligrafia de escola, numa assinatura feita em cima do joelho (literalmente por vezes), ou a firma completa do distribuidor. Deve ela cumprir o objetivo a que se destinam, garantir a fidelidade do vínculo entre mensagem e emissor, permitindo apurar a identidade deste. No caso a assinatura não é como se refere um rabisco. Trata-se de uma rubrica “trabalhada” pelo tempo e pelo uso, naturalmente aligeirada, mas onde são visíveis letras (como duas letras “e”) e “signos” pessoalizados de letras, sendo que a declaração foi visada por um supervisor do distribuidor como consta da declaração. Assim é de considerar regular a declaração posta em causa.
Alude a recorrente às cominações relativas à defesa, mas essa matéria não respeita à primeira citação mas sim à notificação para contestar, a qual deve proceder-se nos termos do artigo 56º do CPT, vindo a entender-se que nesta fase, estando o réu já citado e no processo, não tem sentido aplicar a dilação.
Nesse sentido aponta ainda o argumento literal do artigo 245º, que refere “ ao prazo de defesa do citando…”
Refiram-se ainda as especificidades próprias do direito processual laboral, que justificam a não aplicação nesta sede da referida dilação. Existe uma diferença entre o civil e o laboral, que consiste no facto de no processo laboral o réu ser citado sendo-lhe facultados todos os elementos, (duplicado da p.i. e dos documentos que acompanham…) antes de ser notificado para contestar e antes do início do prazo para contestar.
Alude ainda o recorrente a que foi efetuado convite para aperfeiçoamento da petição pelo que deveria ter sido de novo citada/notificada. Assim não é, pois o autor não apresentou novo articulado e como resulta do artigo 590º, n. 5, apenas os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. Se não ocorrer tal alteração, aditamento ou esclarecimento não é necessário repetir a comunicação à outra parte, nem ela pode beneficiar de novo prazo.
Improcede assim a apelação.
*
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedentes a apelação confirmando a decisão.
Custas pela recorrente.