I) Como refere Maia Gonçalves, no CPP anotado de 2000, pág. 667, «o C.P. exige que o arguido tenha consciência da ilicitude do facto para que possa ser condenado. E sendo obrigatória a indicação na acusação ou na pronúncia, da lei que proíbe e pune os factos, não se trata certamente de mero preciosismo, mas de normativo destinado a esclarecer o tribunal e principalmente o arguido sobre a imputação jurídico-penal que sobre ele impende.»
II) No caso dos autos, os tipos de crime imputados aos arguidos na acusação (lenocínio e auxílio à imigração) continuam a ser exactamente os mesmos que constam da decisão condenatória. Sucede, no entanto, que foram condenados pelo crime continuado (artº 30º do C. Penal).
III) Significa isto que a conduta dos arguidos passou a ser punida dentro de uma moldura penal diversa (cfr. art 79º do C. Penal), ainda que menos grave daquela que aconteceria caso se mantivesse o regime de punição constante da acusação.
IV) Assim sendo, há que concluir que tal alteração operada na qualificação jurídica dos factos impõe a observância do mecanismo previsto no artº 358º, nº 1 do CPP.
Vêm submetidos à apreciação deste Tribunal os seguintes recursos:
A) Os arguidos Cláudia F... e Xavier M... interpuseram recurso do acórdão condenatório, terminando as suas motivações com conclusões donde resulta serem as seguintes as questões fundamentais a decidir:
- Discordância quanto à forma como o Colectivo apreciou a prova em julgamento;
- Da valoração de provas proibidas;
- Da insuficiente motivação dos factos provados;
Dos vícios a que alude o artº 410º do CPP;
- Violação do princípio in dúbio pró reo;
- Da medida da pena.
B) Inconformado também o magistrado do Ministério Público, interpôs recurso do acórdão, terminando a sua motivação com conclusões donde resulta serem as seguintes as questões fundamentais a decidir:
- Da alteração dos factos e da qualificação jurídica constantes da acusação com a consequente nulidade do acórdão nos termos do artº 379º, nº 1, c) do CPP;
- Da falta do exame crítico das provas;
- Da insuficiente motivação dos factos provados;
- Da errada apreciação da prova;
- Dos vícios a que alude o artº 410º do CPP;
- Da omissão de provas que deveria ter sido produzidas em julgamento com vista ao apuramento das condições pessoais dos arguidos;
- Da errada qualificação jurídica dos factos dados como provados;
- Da questão do crime continuado;
- Da não fundamentação da suspensão da execução da pena aos arguidos condenados;
- Da medida da pena.
Respondeu o Mº Pº junto do Tribunal recorrido defendendo a improcedência dos recursos dos arguidos/recorrentes.
Por seu turno os arguidos João S... e Armindo O... responderam batendo-se pela manutenção do decidido.
O Exmº Procurador Geral Adjunto nesta Relação no seu parecer, defende de uma forma muito sintética o não acolhimento das pretensões formuladas pelo Mº Pº/recorrente, à excepção dos pontos em que pugna pela condenação dos arguidos absolvidos como cúmplices e também na parte em se reclama a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia no que diz respeito à verificação ou não verificação do crime de sequestro.
Conclui pelo provimento do recurso do Mº Pº.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
Com relevância para a decisão do presente recurso, importa que se transcreva agora a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância:
1. Em 13 de Fevereiro de 2001, o arguido FRANCISCO M..., juntamente com Francisco G... e Manuel C..., arrendou a Jurgen S... e Engrácia S... o prédio urbano sito no Lugar de SM, freguesia de L..., concelho de Amares, inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob o artigo 481, sendo a renda mensal de 500.000$00.
2. Pelo menos a partir do mês de Maio de 2001 e até ao dia 22 de Maio de 2005, o arguido FRANCISCO M... passou a explorar, em todo o imóvel, diariamente, entre as 22:00 horas e as 04:00 horas, de forma reiterada e contínua, com intuitos lucrativos, o negócio de alterne e prostituição femininos.
3. Ao estabelecimento nocturno foi atribuída a denominação de “MR”.
4. Em consequência de negociações entre ambos, a partir de data não concretamente apurada do ano de 2002, mas anterior a 18 de Outubro, os arguidos FRANCISCO M... e XAVIER M... passaram a explorar no “MR”, diariamente, entre as 22:00 horas e as 04:00 horas, de forma reiterada e contínua, em proveito próprio de ambos e em partes iguais de 50% cada um, o referido negócio de alterne e prostituição femininos, situação que se manteve até ao dia 22 de Maio de 2005.
5. O acesso ao estabelecimento “MR” era feito por uma via em terra, com cerca de 200 metros, que desembocava num portão automático. Passando o portão, havia uma rampa íngreme com aproximadamente 30 metros que dava acesso a um parque de estacionamento com capacidade para cerca de 40 carros.
6. A vivenda onde o estabelecimento funcionava era composta, no piso da entrada, por uma sala ampla com vários sofás e mesas, um balcão, uma pista de dança com um varão em inox utilizado na prática de strip-tease, uma casa-de-banho contígua ao balcão e um espaço reservado mobilado com sofás.
7. Ao fundo da sala, do lado esquerdo, havia uma porta de acesso aos pisos superiores, onde existiam oito quartos, três casas-de-banho, uma cozinha e uma sala.
8. Para o efeito da exploração do negócio de alterne e prostituição femininos, e nos períodos temporais em que os arguidos FRANCISCO M... e XAVIER M..., por si só ou conjuntamente, exploraram economicamente o “MR”, por aqueles foram contratadas mulheres que na sala ampla do estabelecimento, após atraírem e conversarem com os clientes do sexo masculino, os induziam a consumir e a pagar-lhes bebidas e os aliciavam à prática de actos de natureza sexual com elas, nomeadamente de coito vaginal e/ou anal e sexo oral, nos quartos situados nos andares superiores, contra o pagamento de uma quantia em dinheiro.
9. Para a prática dos actos de natureza sexual existiam no imóvel oito quartos, devidamente mobilados com cama, mesas-de-cabeceira e cómoda, servidos por três casas-de-banho.
10. Além de serem utilizados para a prática de tais actos com os clientes, pelo menos a partir de 2003, esses quartos serviam também de residência a algumas das mulheres que aí trabalharam, sendo que a arguida Cláudia também aí residiu de forma permanente.
11. As condições em que o alterne e a prostituição eram praticados foram fixadas, até 27-10-2001, pelo arguido FRANCISCO M... e, desde dia não concretamente apurado do ano de 2002, mas anterior a 18 de Outubro, até 22-05-2005, pelos arguidos FRANCISCO M... e XAVIER M..., que fixaram os preços, determinaram o período de duração dos actos de natureza sexual, as formas de pagamento e as percentagens na divisão de rendimentos entre o “MR” e as mulheres, e forneceram os preservativos e os lençóis descartáveis.
12. À entrada do “MR” era entregue aos clientes um cartão de consumo, onde os empregados anotavam quer as bebidas consumidas pelos clientes, quer as que estes ofereciam às mulheres, sendo o respectivo pagamento efectuado à saída.
13. O preço médio das bebidas fixou-se, em 2001,
• entre os 1.000$00 (mil escudos) e os 5.000$00 (cinco mil escudos) quando bebidas brancas ou de cápsula,
• entre os 8.000$00 (oito mil escudos) e os 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos) o copo de champanhe,
• nos 12.000$00 (doze mil escudos) a garrafa de whisky, e
• entre os 15.000$00 (quinze mil escudos) e os 40.000$00 (quarenta mil escudos) a garrafa de champanhe,sendo o preço pago pelos clientes repartido em partes iguais, de 50% cada, entre o “MR”, representado pelo arguido FRANCISCO M..., e a respectiva mulher, conforme acordo prévio celebrado entre as mulheres e aqueles arguidos.
14. Pelo menos a partir do ano de 2004, o preço médio das bebidas fixou-se
• entre os €5 (cinco euros) e os €25 (vinte cinco euros) as bebidas brancas ou de cápsula,
• entre os €40 (quarenta euros) e os €125 (cento e vinte e cinco euros) o copo de champanhe,
• entre os €60 (sessenta euros) e os €80 (oitenta euros) a garrafa de whisky, e
• entre os €50 (cinquenta euros) e os €200 (duzentos euros) a reserva de cocktail e a garrafa de champanhe, sendo o preço pago pelos clientes repartido em partes iguais, de 50% cada, entre o “MR”, representado pelos arguidos FRANCISCO M... e XAVIER M..., e a respectiva mulher, conforme acordo prévio celebrado entre as mulheres e aqueles arguidos.
15. O pagamento dos actos de natureza sexual era efectuado previamente, às mulheres ou ao balcão do bar, havendo um funcionário do estabelecimento que recebia o dinheiro, anotava a identidade das respectivas mulheres, as horas a que subiam e as horas a que desciam dos quartos, acompanhadas dos clientes, e os números dos quartos respectivos.
16. As relações sexuais mantidas pelas mulheres eram, normalmente, registadas numa folha de papel onde eram apontados os seus nomes, verdadeiros ou artísticos, o número de actos sexuais mantidos e o montante da retribuição a auferir.
17. Em 2001, cada acto de natureza sexual, nomeadamente coito vaginal e/ou anal e sexo oral, com a duração de meia hora custava ao cliente entre 7.000$00 (sete mil escudos) e 10.000$00 (dez mil escudos), quantia esta que era repartida entre a respectiva mulher e o “MR”, representado pelo arguido FRANCISCO M..., nas proporções de 5.000$00 (cinco mil escudos) ou 7.000$00 (sete mil escudos) para as primeiras, e de 2.000$00 (dois mil escudos) ou 3.000$00 (três mil escudos) para o “MR”.
18. Pelo menos a partir de Outubro de 2002, cada acto de natureza sexual com a duração de meia hora custava ao cliente €35 (trinta e cinco euros), cabendo €30 (trinta euros) à mulher e €5 (cinco euros) ao “MR”, representado pelos arguidos FRANCISCO M... e XAVIER M....
O lençol descartável custava €1 (um euro).
19. Ao longo dos períodos temporais referidos, os arguidos FRANCISCO M... e XAVIER M... foram sendo auxiliados na gestão e exploração do bar nocturno e nas actividades de alterne e prostituição femininos nele praticados pela arguida Cláudia F..., sendo que os arguidos ISABEL V..., ARMINDO O..., João S..., ANTÓNIO S... e PEDRO M..., trabalharam no “MR”, por conta e no interesse dos primeiros.
Assim,
20. A arguida ISABEL V... auxiliou o arguido FRANCISCO M... entre os dias 24 e 29 de Outubro de 2001, controlava o acesso das mulheres aos quartos, acompanhadas dos clientes, apontava as horas de subida e de descida e o número do respectivo quarto, recebia o dinheiro pago pelos clientes e acertava as contas ao final da noite com as mulheres.
21. O arguido ARMINDO O... trabalhou para os arguidos FRANCISCO e XAVIER M..., pelo menos entre o dia 14 de Agosto de 2004 e dia não concretamente apurado do mês de Abril de 2005, fazendo a recolha e o transporte das mulheres que lá trabalhavam, de e para o “MR”, o controlo do acesso das mulheres aos quartos, acompanhadas dos clientes, o recebimento do dinheiro dos clientes e o pagamento às mulheres no final de cada noite.
22. Pelo menos a partir de data não concretamente apurada do ano de 2003 e até 22-05-2005:
A arguida Cláudia F..., além de exercer as actividades de alterne, de prostituição e fazer espectáculos de striptease, auxiliou os arguidos FRANCISCO M... e XAVIER M... na vinda de mulheres, maioritariamente de nacionalidade brasileira, para exercerem as actividades de alterne e prostituição no “MR”, estabelecendo os contactos nesse sentido e também na organização e gestão diária da residência onde aquelas ficavam alojadas durante o dia, zelando pelo seu funcionamento, segundo as ordens e directivas dos arguidos FRANCISCO M... e XAVIER M....
23. O arguido João S..., além de fazer o transporte das mulheres de e para o “MR”, também aqui trabalhou, sendo o responsável pela caixa e efectuando os pagamentos às mulheres no final de cada noite.
24. Os arguidos ANTÓNIO P... e JOSÉ S... fizeram a recolha e o transporte das mulheres de e para o “MR” e aqui trabalharam como porteiro da porta de entrada e como segurança do portão exterior.
25. O arguido PEDRO M... fez a recolha e o transporte das mulheres de e para o “MR” e aqui trabalhou como empregado de balcão, servindo as bebidas aos clientes e às mulheres, conferindo as despesas e carimbando os respectivos cartões de consumo.
26. Desde Maio de 2001 até 22 de Maio de 2005, em diferentes acções de fiscalização levadas a cabo pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), foram concretamente identificadas a exercer as actividades de alterne e prostituição no estabelecimento “MR”, várias mulheres, a maioria delas de nacionalidade não portuguesa, vindas do estrangeiro e entradas em Portugal sem vistos de trabalho, mas apenas com vistos de curta duração ou sem qualquer visto, e, portanto, com permanência ilegal neste país.
Assim,
27. No dia 31 de Maio de 2001, foram identificadas Diana M..., cidadã colombiana, e Neide S..., Katiena S..., Rosângela T..., Rosimeire A... e Arany S..., brasileiras (fls. 3 do Vol. A).
28. No dia 28 de Outubro de 2001, no cumprimento de mandados de busca ao estabelecimento “MR” e aos quartos nele existentes foram identificadas as cidadãs colombianas Sandra M..., Eric M... e Maria T..., a nigeriana Tien O..., as cidadãs brasileiras Maria V..., Ana C..., Maria O..., Mónica M..., Rosana C..., Jaqueline S..., a angolana Maria A..., a cidadã portuguesa Ana A..., estando estas duas nos quartos números 6 e 5, respectivamente, a manter actos de natureza sexual com os clientes Luís B... e António M....
29. Nessa ocasião foram apreendidos 28.220$00 (vinte e oito mil duzentos e vinte escudos), em dinheiro do Banco de Portugal, cinco cobertas de papel para as camas, quarenta e seis preservativos na posse das mulheres supra identificadas, setenta e um preservativos encontrados no interior dos quartos e das casas-de-banho, dos quais cinco já utilizados, quarenta e nove cartões de consumo com o carimbo de “Pago” e trinta e seis cartões de consumo ainda em branco (fls. 123 do Vol. A).
30. No dia 18 de Outubro de 2002, foram identificadas, a trabalhar no “MR”, as cidadãs brasileiras Rosemaire C... e Regina F..., e a cidadãs portuguesas Cátia A..., Maria P... e Joaquina F....
31. No dia 20 de Novembro de 2002, além da arguida Cláudia F..., foram identificadas as cidadãs brasileiras Maria O..., Joelma S..., Gildene S..., Geruza J..., Luciana S..., Michel S..., Ivone F..., Josimeire J... e Kátia S..., e as cidadãs nigerianas Imade H..., Julie I... e Charity I....
32. No dia 16 de Fevereiro de 2003, além da arguida Cláudia F..., que fazia um espectáculo de striptease, foram identificadas as cidadãs brasileiras Selma S..., Cleide L..., Eliana J..., e a cidadã colombiana Maria C....
33. No dia 14 de Agosto de 2004, foram encontradas a trabalhar no “MR” as cidadãs brasileiras Alessandra S..., Mónica B..., Keila P..., Nara S..., Rita F..., Juliana M..., Kelly S..., Ângela F..., Magali M..., Anna H..., Adriana S... e Noémia S..., e as portuguesas Adriana M..., Felisbina D... e Cecília R..., estando a última no quarto com o número 3 a praticar actos de natureza sexual com o cliente António R....
34. Nessa ocasião foram encontrados no interior do estabelecimento vinte e sete preservativos da marca “Zig Zag”, um frasco de lubrificante da marca “Johnson & Jonhson” e um frasco de creme vaginal da marca “Gino-Canesten” (fls. 593 do Vol. B).
35. No dia 29 de Outubro de 2004, estavam no estabelecimento “MR”, Juliana M..., Francisca L..., Micheli M..., Arlene S..., Luciana C..., Adriana S... e Maria V..., todas de nacionalidade brasileira, e as portuguesas Felisbina D... e Adriana M....
36. No dia 22 de Maio de 2005, aquando da realização da busca efectuada ao “MR” pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foram aí encontradas as cidadãs brasileiras Luciana O..., Ângela S..., Adalice S..., Flávia B..., Eufrásia S..., Clénia C..., Márcia S..., Karina S..., Marli C..., Ana S..., Maria V... e Irene S..., estando as quatro últimas nos quartos números 6, 4, 3 e 7 respectivamente, a praticar actos de natureza sexual com os clientes José A..., Paulo P..., João M... e António C....
37. Nessa ocasião foram apreendidos (Apenso P):
I. um vibrador, cinco preservativos da marca “Harmony” e uma embalagem de creme vaginal “Gino Canesten”, na posse de Clénia C... (fls. 577 do Vol. III);
II. uma bisnaga de gel lubrificante da marca “Steripan”, na posse de Flávia B... (fls. 581 do Vol. III);
III. um saco de plástico contendo um preservativo usado e um cartão com o número “7”, na posse de Irene S... (fls. 583 do Vol. III);
IV. uma caixa de toalhitas “Dodot”, um gel lubrificante da marca “KY” e cinco preservativos, na posse de Márcia S... (fls. 585 do Vol. III);
V. uma embalagem de preservativos “Million”, trinta e três cartões inscritos com data, o nome “Marina”, uma quantia em dinheiro e os nomes “Karina” e “Paneira”, na posse de Karina M... (fls. 587 do Vol. III)
38. A partir de data não concretamente apurada do ano de 2004, os arguidos FRANCISCO M..., XAVIER M... e Cláudia F..., agindo em comum acordo e em conjugação de esforços, servindo-se de contactos que tinham no Brasil, mais concretamente com o cidadão de nacionalidade brasileira Pedro M..., proprietário da agência de viagens denominada “Aurora T...”, com o registo em nome de “A... Turismo, Lda”, e com o intuito de as colocarem a trabalhar no negócio de alterne e prostituição femininos instalado no “MR”, fizeram transportar, do Brasil para Amares, várias mulheres brasileiras.
39. Essas mulheres eram angariadas no Brasil pelo referido Pedro M... e, em contactos efectuados por via telefónica com os arguidos FRANCISCO M... e Cláudia F..., era acertada a sua vinda para Portugal.
40. A fim de ludibriar as autoridades fronteiriças, no Brasil o Pedro M... organizava grupos de seis a oito pessoas, homens e mulheres, que viajavam para Portugal, como se de turistas se tratassem, acompanhados de um guia cujas funções eram instrui-los sobre a forma de agir perante as autoridades de fronteira, a forma de vestir, o percurso a efectuar no interior dos aeroportos, e também garantir que ninguém fugia durante esse percurso.
41. Por regra, os grupos viajavam de São Paulo para Amesterdão, Paris ou Madrid e só depois entravam em Portugal, em voos aéreos oriundos destas cidades europeias, pois o controlo fronteiriço era menos apertado em virtude de pertencerem ao espaço Shengen.
42. Uma vez chegadas a Portugal, mais concretamente a Lisboa (Aeroporto da Portela), o guia diligenciava pelo alojamento das mulheres, sendo que, pelo menos a partir de Dezembro de 2004, esse alojamento se fez na Pensão “Mar A...”, situada na Rua B..., em Lisboa.
43. Posteriormente, o seu transporte de Lisboa até Amares era promovido pelos arguidos FRANCISCO M..., XAVIER M... e Cláudia F..., recorrendo por regra a taxistas contratados cujo serviço era pago pelo primeiro arguido, sendo que pelo menos uma vez, em 11-03-2005, este arguido foi buscar duas mulheres Braga, à Central de Camionagem, e transportou-as até Amares, ao “MR”, no seu veículo automóvel de marca “Mercedes”, com a matrícula “60-95-...”.
44. Na sequência desses contactos com Pedro M... e do modo descrito, os arguidos FRANCISCO M..., XAVIER M... e Cláudia F..., actuando em conluio e em conjugação de esforços, fizeram transportar do Brasil para Amares, com vista ao negócio de alterne e prostituição instalado no “MR”, pelo menos as seguintes mulheres:
a) No dia 16 de Novembro de 2004, Cláudia P..., Andrea C... e Karina M...
b) No dia 10 de Março de 2005, Pabula R... e Maurisia C....
45. O pagamento dos custos das viagens do Brasil para Portugal, de cerca de €500 (quinhentos euros) por mulher, era feito pelos arguidos FRANCISCO M..., Cláudia F..., através de transferência bancária, para a conta do Banco E..., número 6980 0554 0002, titulada pelo cidadão brasileiro Pedro M....
46. Posteriormente, para obter o reembolso dos custos das viagens acrescido de lucro económicos, os arguidos FRANCISCO M... e XAVIER M... retiveram todos os proventos das mulheres de nacionalidade brasileira, resultantes das suas percentagens nos rendimentos de alterne e actos de sexo, até ao montante de cerca de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), sendo que enquanto tal quantia não estivesse integralmente paga as mulheres ficavam a residir no próprio estabelecimento “MR”, sob as ordens e direcção da arguida Cláudia F..., sem dispor dos respectivos rendimentos.
47. Só quando o montante de €2.500 estava integralmente pago é que as mulheres de nacionalidade brasileira que trabalhavam no “MR” passavam a receber, para si, os proventos resultantes das suas percentagens nos rendimentos de alterne e actos de natureza sexual que mantivessem com os clientes.
48. Para os contactos com o angariador no Brasil, com os guias que as acompanhavam na viagem do Brasil para Portugal e com os demais arguidos, tendo em vista a transmissão de ordens relacionadas com a gestão e funcionamento do “MR”, eram utilizados os seguintes cartões de acesso ao serviço de telefone móvel terrestre:
a) Com os números 9... 34 74 21 e 9... 12 46 14, pelo arguido FRANCISCO M...,
b) Com o número 96 748 54 84, pelo arguido XAVIER M...,
c) Com os números 9...37 90 33, 9... 92 64 61 e 9...71 78 95, pela arguida Cláudia F...,
d) Com o número 9...02 66 29, pelo arguido ANTÓNIO P...,
51. Em 1 de Dezembro de 2003, o arguido XAVIER M... arrendou a Zaida C..., pelo prazo de cinco anos e com início em 01 de Janeiro de 2004, o prédio urbano composto de cave, rés-do-chão, andar e logradouro, sita na Rua M... , na freguesia de São Vítor, em Braga, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 2331, sendo a renda mensal de €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros).
52. Em cada um dos pisos do rés-do-chão e do primeiro andar dessa moradia existiam quatro quartos e uma casa-de-banho.
53. Com relação a essa morada foram publicados em jornais, nomeadamente no “C...”, anúncios, na secção do “relax”, onde constavam dois números de contacto telefónico através dos quais os potenciais clientes marcavam um dia e uma hora para comparecerem na vivenda, e praticavam com as mulheres aí residentes actos de natureza sexual, num dos vários quartos, contra o pagamento de uma quantia em dinheiro.
54. Assim, foi publicado nas edições do jornal “C...” dos dias 20-01-2005, 26-01-2005, 25-01-2005, 28-01-2005, 03-02-2005 e 04-02-2005, um anúncio com o seguinte teor “ATENÇÃO Braga Solar encantado. Somos três meninas muito meigas. Máximo sigilo. Realizamos suas fantasias. Preço acessível e s/ pressas. 961 401 079 916 227 478” (fls. 256 e 257 do Volume I).
55. E nos dias 15 e 16 de Março de 2005, no mesmo jornal, o anúncio “BRAGA Somos 3 gatas Muito bonitas. Só visto! Local privado e sigiloso. Venha realizar suas fantasias. Te esperamos. 961 401 079 916 227 478” (fls. 286 do Volume II).
56. As mulheres que aí residiam continuavam a trabalhar durante a noite no “MR”, sendo para tal recolhidas e transportadas por um dos arguidos João S..., ANTÓNIO S... ou PEDRO M... nas suas viaturas particulares.
57. Além das que residiam no próprio imóvel onde funcionava o estabelecimento e das que moravam na vivenda sita na Rua M... , trabalhavam no “MR” ainda outras mulheres que residiam na cidade de Braga, mais concretamente na residência do arguido João S..., sita na Praceta A..., n.º 9, onde morava a Márcia S....
58. Para efectuar a recolha e o transporte das mulheres de e para o “MR”, no início e no final de cada noite, foram utilizados os seguintes veículos:
1) Pelo arguido FRANCISCO M..., o automóvel da marca e modelo “Mercedes Elegance”, azul escuro, com a matrícula “60-95-...”,
2) Pelo arguido João S..., o automóvel da marca e modelo “Volkswagen Golf III”, azul, com a matrícula “26-59-...”,
3) Pelo arguido ANTÓNIO P..., o automóvel de marca e modelo “Mercedes Benz 190”, com a matrícula “20-12-...”,
4) Pelo arguido JOSÉ S..., o automóvel de marca e modelo “Fiat Uno 60 SL”, cinzento, com a matrícula “...-39-68” e
5) Pelo arguido PEDRO M..., o automóvel de marca e modelo “Skoda Felicia 1.9D”, amarelo, com a matrícula “93-51-...”.
59. No dia 22 de Maio de 2005, pelas 02:00 horas, na sequência de mandados legalmente emitidos, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Delegação Regional de Braga, realizou uma busca ao imóvel onde funcionava o bar “MR”, sito no Lugar de S... , em L... – Amares.
60. Além da identificação das mulheres estrangeiras supra referidas (em IV.), foram encontrados e apreendidos:
A. No quarto n.º 3 do primeiro piso: duas caixas de preservativos da marca “Million”, uma com 2 preservativos e outra, fechada, com 12 preservativos, uma embalagem de toalhitas, um gel lubrificante da marca “KY”, quatro invólucros de preservativos vazios e um preservativo usado; Dentro do armário: uma caixa de preservativos “Zig Zag”, com 102 preservativos, um preservativo da marca “Million”, um creme vaginal “Gino-Canesten”, um televisor e um leitor de DVD.
B. No quarto n.º5 do primeiro piso: um preservativo da marca “Million” e seis invólucros de preservativos vazios das marcas “Million”, “Zig Zag” e “Prevex”.
C. No quarto n.º6 do primeiro piso: um preservativo usado em cima da cómoda, seis preservativos da marca “Unilatex”, um invólucro de preservativo da marca “Million” e um preservativo da marca “Prevex”, no chão; No guarda-fatos: dois preservativos da marca “Zig Zag”, duas caixas de creme vaginal “Gino Canesten”, um comprovativo de envio de dinheiro para o Brasil pela Western Union, em nome de Laudicleia, um bilhete de avião Rio/Paris/Lisboa com voucher de reserva no Hotel “residência Mar A...” em nome de “César/Leandro, Marim/Laudicleia”, emitido pela agência de viagens “Aurora T...”, um cartão de embarque no voo “AF1924 de 16-11-2004 Paris/Lisboa” e ticket bagagem, um recibo de carregamento por Multibanco do cartão telefónico n.º 968717895, pertencente à arguida Cláudia F..., nove papeis com apontamentos de valores em dinheiro, data e nome de “Bruna”, um talão de depósito bancário do Banco E... em nome de Pedro M..., datado de 08/07/2003 no valor de €728,90, uma etiqueta com o nome Jussara Carneiro um talão de levantamento de €60 em dinheiro datado de 27/07/2004, relativo à conta n.º 001833313310001.
D. No quarto n.º7 do primeiro piso: um preservativo e sete invólucros de preservativos vazios.
E. Na despensa, junto à cozinha, do primeiro piso: um cartão de embarque no voo “AF441 Rio/Paris”, da Air France, no dia 15-11-2004 e um cartão de embarque no voo “AF1924 Paris/Lisboa”, da Air France, no dia 16-11-2004, ambos em nome de Cláudia P...,um voucher com o n.º 312, de reserva no hotel “Residência Mar A...”, em Lisboa, em nome de “Pita/Cláudia, Carvalho/Andrea”, para alojamento de 16 a 20 de Novembro de 2004, emitido pela agência de viagens “Aurora T...”.
F. No móvel da sala do primeiro piso, junto aos quartos n.º 7 e 8: um preservativo da marca “Million”, um óleo de massagem, um cartão com o número “1”, um folheto de instruções de uso do preservativo, um papel em que está escrito “n.º 13 Cláudia” e “hospedaria MR”, setenta e cinco convites “Cartão VIP” com o telefone 967926462, pertencente à arguida Cláudia F..., um papel do Ministério do Comércio e Turismo com a inscrição “963124614 MOTA”, uma mala de toilette contendo vários objectos, nomeadamente, um líquido de higiene intima, um gel lubrificante intimo e trinta e seis preservativos de marca “Zig Zag”.
G. Num arquivador metálico existente ao cimo das escadas do primeiro piso: trinta e um kits de lençóis descartáveis e um preservativo da marca “Unilatex”.
H. Na cozinha: setenta e um kits de lençóis descartáveis e uma embalagem de cartões de consumo do bar “MR” agrupados e numerados.
I. No bar, no piso 0: trezentos e vinte e oito cartões de consumo do bar “MR”, dez cartões com números de 1 a 8, correspondentes aos números dos quartos, uma folha datada de 21-05-2005 anotada com nomes de 13 mulheres e vinte folhas semelhantes mas ainda em branco, uma folha com anotações de nomes de mulheres e valores monetários, vinte e um cartões com a inscrição “Clube Vip”, um comando eléctrico do portão da entrada e cartões de consumo utilizados no bar “MR”.
J. Na sala ampla: uma máquina registadora contendo duas notas de €20, sete notas de €10, três notas de €5, quatro moedas de €1, dez moedas de €0,50, oito moedas de €0,20, trinta e seis moedas de €0,10, nove moedas de €0,05, num total de €139,65 (cento e trinta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos) em dinheiro do Banco Central Europeu, uma almofada para carimbo e um carimbo com a menção “MR Pago”, uma aparelhagem de som e uma mesa de mistura, um leitor de CD, um receptor, um microfone e respectivo suporte, quatro colunas de som (duas com 350W e duas com 150W), um televisor “LG”, um monitor de sistema de vigilância “CCTV” e câmara, oito projectores, uma esfera de espelhos rotativa e uma jukebox.
K. No quarto da arguida Cláudia F... (auto fls. 707 a 710 do Vol. III e apenso M): um telemóvel “Sony” com cartão de acesso telefónico n.º 967926461, um telemóvel “Samsung” com o cartão de acesso telefónico n.º 968717895, um caderno com textos, datas e valores, dez papeis soltos com anotações de nomes de mulheres e quantias monetárias, um preservativo da marca “Million”, quatro preservativos da marca “Zig Zag”, uma caixa de preservativos da marca “Zig Zag”, extractos de conta bancária no “BN” pertencente a Cláudia F..., um bilhete de avião Brasília/RioJaneiro/Paris/Madrid em nome de Cláudia F..., dois papeis impressos com um NIB e o nome “Pedro M...” manuscrito, um talão de depósito da quantia de €2.300 em nome de Pedro M..., vários talões de envio de dinheiro para o Brasil, facturas de cerveja e vinho em nome de Armindo O..., bar MR, várias facturas em nome de “Cláudia F..., estalagem MR”, recibos de fornecimento de água, um papel com anotações de valores monetários, um cartão de débito do BN pertencente a Cláudia F..., duas folhas de registo de movimentos do BN, com a anotação do nome “Mota”.
61. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido João S... foi detido tendo na sua posse um cartão de visita em nome de XAVIER M... e um cartão contendo vários nomes de cidadãs brasileiras e portuguesas (auto de fls. 575 do Vol. III e Apenso H2).
62. Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido ANTÓNIO P... também foi detido tendo na sua posse um aparelho de transmissões, de cor preta, em funcionamento, dez cartões de consumo no bar “MR” carimbados com os dizeres “MR Pago”, vinte e sete cartões de consumo ainda não utilizados e um telemóvel de marca “Samsung”, de cor azul, um cartão da “TMN” referente ao cartão de acesso telefónico n.º 9...026629 (cf. fls. 589 do Vol. III e apenso Q).
63. Também o arguido JOSÉ S... foi detido, tendo na sua posse um telemóvel da marca “Nokia”, de cor cinzenta, um comando relativo do portão automático de acesso ao “MR”, um walkie-talkie da marca “TWI Talker 3500”, em funcionamento, e a chave do veículo automóvel “...-39-68” (cf. fls. 591 do Vol. III e apenso Q).
64. Por sua vez, o arguido o arguido XAVIER M... tinha na sua posse, nomeadamente, uma agenda de bolso contendo vários contactos telefónicos de mulheres de nacionalidade brasileira, três talões de depósitos bancários efectuados na conta de “Xavier M...”, no Banco N..., nos dias 24-05-2004, 31-05-2004 e 18-06-2004, nos montantes de €1.379,60, €918,00 e €1.500,00, respectivamente, um telemóvel “Nokia 6600” com um cartão de acesso ao serviço telefónico da operadora “Optimus”, um telemóvel “Nokia” com um cartão de acesso ao serviço telefónico da operadora “Vodafone” e um telemóvel “Nokia 2410” um cartão de acesso ao serviço telefónico da operadora “TMN” (cf. fls. 593 do Vol. III e apenso G).
65. Nesse mesmo dia 22 de Maio de 2005, pelas 07 horas e 30 minutos, na sequência de uma busca domiciliária à residência do arguido XAVIER M..., sita no Largo Doze de Dezembro, n.º 18, 3º esquerdo, em Braga, aí foram encontrados e apreendidos, uma folha quadriculada com apontamentos manuscritos indicando nomes de bancos, números de contas, valores monetários e datas, uma factura da EDP referente ao período de 11-02-2005 a 10-03-2005, emitida em nome de XAVIER M... com a morada “Rua António B M Júnior, 149, Braga” e comprovativo do respectivo pagamento, três talões de depósitos bancários efectuados na conta de “Xavier M...”, no Banco N..., nos dias 21-06-2004, 05-07-2004 e 06-07-2004, um talão de transferência bancária, contrato de arrendamento do prédio urbano sito na Rua M... , em que é inquilino XAVIER M..., uma agenda do ano 2005 contendo anotações sobre “dinheiro que me devem” onde constam os nomes de algumas mulheres brasileiras e uma agenda do ano 2004 contendo anotações sobre dinheiro, onde constam os nomes de algumas mulheres brasileiras (auto de fls. 677 a 681 do Vol. III e apenso C).
66. Realizada uma busca domiciliária à residência arrendada pelo arguido XAVIER M..., sita na Rua M... , em Braga, foram aí encontrados e apreendidos, nomeadamente, os seguintes objectos (auto de fls. 683 a 688 do Vol. III e apenso D):
a. Quarto n.º 1: uma notificação da PSP em nome do cidadão brasileiro “Ademir Ferreira Santos”, um título eleitoral da República Federativa do Brasil e um cartão de cadastro de pessoas físicas emitidos em nome de Regiane Ferreira dos Santos, dois pedaços de papel com apontamentos de quantia monetárias.
b. Quarto n.º 2: oito talões de remessas de dinheiro para o Brasil, em que é remetente “Leida S...”, talões do Banco E... contendo o nome de “Leida S...” do mês de Abril de 2005, quarenta e oito preservativos da marca “Prevex”, dois preservativos da marca “Zig Zag”, uma caixa com doze preservativos da marca “Prevex” e uma bisnaga de gel lubrificante da marca “KY”;
c. Quarto n.º 3: trinta e oito preservativos da marca “Million”, cinco preservativos da marca “Harmony”, uma bisnaga de gel lubrificante da marca “KY”, um talão de remessa de dinheiro para o Brasil em que é remetente “João F...”, três talões de depósito em numerário a favor da agência de câmbios “R...”, quatro talões de câmbio em USD/Dólar, em nome de “Maria R...” com datas entre 03-11-2004 e 22-12-2004 e várias fotografias;
d. Quarto n.º 4: uma carteira de trabalho e previdência social do Brasil emitida em nome de “Karina M...”, vários talões de transferência bancária e de remessa de dinheiro para o Brasil em que é remetente “Karina M...”, sete caixas de seis preservativos da marca “Million”, uma folha A5 manuscrita com contas, um bilhete da Air France com a viagem Rio Janeiro/Paris/Lisboa em nome de Karina M..., um voucher da agência “Aurora T...” com reserva no hotel “Residência Mar A...” em nome de “Dias/Thiago, Machado/Karina” para a semana de 16 a 20-11-2004, um bilhete da camioneta da “Rede Expresso”, viagem Lisboa – Braga, dia 17-11-2004.
e. Quarto n.º 5: uma folha com o nome de quatro mulheres manuscritos;
f. Quarto n.º 7: dois talões de câmbio em USD/Dólar em nome de “Maria R... ”, três talões de câmbio em USD/Dólar em nome de “Cristiane O...”, vinte e três talões de câmbio em USD/Dólar em nome de “Vera Maria Silva”, um talão de câmbio em USD/Dólar em nome de “Gildacy L...”, três caixas de seis preservativos da marca “Million”, quatro preservativos da marca “Miillion” e várias fotografias;
g. Na garagem, identificada como quarto n.º 8: um videogravador, um monitor sistema de observação, duas cassetes VHS sem dizeres, um transformador, dez lençóis descartáveis, um chicote em couro preto, um detector de metais, uma câmara de sistema de vigilância, uma CCTV Câmara, três talões de câmbio em USD/Dólar em nome de “Magali M...”, uma certidão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – Brasil referente à cidadã Magali M..., um Termo de Constituição de Arguido assinado por essa mesma cidadã, um voucher, um cartão de embarque e dois bilhetes da Varig emitidos em nome de Magali M....
67. Durante a busca realizada à residência do arguido FRANCISCO M..., sita no Lugar do O... - Braga, pelas 07 horas e 30 minutos desse dia, foram encontrados e apreendidos sete cartões de visita da “hospedaria MR” e duzentos e dezasseis cartões “Convite VIP” com o número de telefone 967926461, sete bonés da “Hospedaria MR”, de cor verde, e um de cor preta.
68. No interior do veículo “Mercedes Elegance 220”, com a matrícula “60-95-...”, foram encontrados um comprovativo de envio de dinheiro para o Brasil, sete cartões de consumo do “MR”, dois papeis manuscritos com o título “Semana MR” e indicação de quantia monetárias referentes a cada dia, papéis com anotações manuscritas referentes à facturação diária do “MR”, uma factura emitida em nome de “Mota & Xavier”, vários recibos de renda referentes ao imóvel onde funcionava o “MR”, talões de depósitos bancários, cartões bancários em nome de FRANCISCO M... e Fábio M... e recibos de pagamento de água e de electricidade em nome de FRANCISCO M..., referentes ao imóvel onde funcionava o “MR”.
69. Pelas 07 horas e 45 minutos do dia 22 de Maio de 2005, na sequência de mandados legalmente emitidos, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras realizou uma busca na residência sita na Rua Comendador Santos da Cunha, n.º 551, 9º direito, em Braga, morada do arguido ARMINDO O..., tendo sido apreendidos três talões de câmbio em USD/Dólar e talões de transferência de dinheiro para o Brasil em nome de “Rosângela P...”, um voucher nesse mesmo nome, vários pedaços de papel datados e anotados com nomes e quantias monetárias, um caderno com contactos e moradas do Brasil, uma carteira de trabalho e previdência social, talões de depósitos bancários, TIR e notificações em nome de “Arlene S...”, uma agenda de 2003 com apontamentos referentes à soma de dinheiro recebido com “subida aos quartos”, várias fotografias, um telemóvel “Motorola” com um cartão de acesso ao serviço telefónico da “Vodafone”, um telemóvel “Panasonic”, sem cartão e um telemóvel “Sharp” com um cartão;
70. Nesse mesmo dia 22 de Maio de 2005, durante uma busca realizada na residência sita na Praceta A..., ... - Braga, domicílio do arguido João S..., foram apreendidas uma embalagem de “Gino Canesten”, vários papéis manuscritos datados de Maio de 2005 contendo o nome de várias mulheres e anotadas quantias em dinheiro com o carimbo “MR Pago”, vários cartões de consumo com o carimbo de MR Pago”, vários papeis com anotações de datas, quantias monetárias, e o nome “Kesia”, um talão de câmbio em USD/Dólar em nome de “Márcia S...”, uma carteira contendo os documentos pessoais de “Ângela S...”, cidadã brasileira, quarenta e seis preservativos da marca “Zig Zag”, quatro preservativos da marca “Unilatex”, um preservativo sem marca, seis embalagens de gel lubrificante “Gleitmittel”, um gel lubrificante “KY”, um papel com anotações manuscritas, um papel manuscrito datado de Abril de 2005 contendo o nome de “Simone” e anotada a quantia de €30, um talão de envio de dinheiro para o Brasil, sendo remetente João R..., um telemóvel “Nokia 8210”, um passaporte brasileiro emitido em nome de “Ângela S...” e várias fotografias.
71. Realizadas buscas aos veículos “Skoda Felícia 1.9D” com a matrícula “93-51-...” e “Fiat Uno 60SL” com a matrícula “...-39-68”, pertencentes aos arguidos PEDRO M... e JOSÉ S..., respectivamente, aí foram encontrados e apreendidos, cinco preservativos, extractos bancários, fotografia e talões de depósitos bancários, um telemóvel “Nokia 8210” e dois preservativos da marca “Unilatex”.
72. Nesse dia 22 de Maio de 2005, pelas 07 horas e 30 minutos, no cumprimento de um mandado legalmente emitido, foi efectuada uma busca na pensão “Mar A...”, sita na Rua B..., em Lisboa, onde foi apreendida uma capa de cor vermelha com a designação “Aurora T... – reservas” e onde constam diversos faxes de reservas de quartos (apenso L).
73. Foi também efectuada busca à residência sita na Rua Dr. A..., em Loures, residência da arguida ELAINE S... e onde permaneciam os guias da “Aurora T...”, nomeadamente a arguida ROSILEIA J... quando se deslocavam a Portugal, tendo aí sido encontrados, além do mais, um recibo emitido pela residencial “Mar A...” a favor de “Aurora T...”, vários cartões de embarque, pedaços de papel manuscritos com nomes e quantias monetárias, um telemóvel “Siemens MC60”, com o cartão da rede TMN com o número 9...348774, um telemóvel “Sendo M570” com o cartão TMN com o número 9...134305 e as quantias monetárias de €2.875 e USD 12.000.
74. No dia 05 de Agosto de 2005, data da sua detenção, o arguido FRANCISCO M... tinha na sua posse, nomeadamente, dois cartões do banco “BN”, um emitido em seu nome e outro emitido em nome de “Fábio M...” e umas folhas agrupadas com anotações manuscritas relativas a valores monetários.
75. Além disso, vieram ainda a ser apreendidos:
• O saldo da conta bancária n.º 239.20.006020.4 titulada pelo arguido FRANCISCO M... na instituição “Banco S..., S.A.”, no valor de € 0,06 (seis cêntimos) (cf. fls. 1423 do Vol. V),
• As contas de depósito de títulos n.º 212050440 e 212418749, tituladas pelo arguido XAVIER M... na instituição “M...” (cf. fls. 1533 do Vol. V),
• O saldo da conta bancária n.º 17428075.10.001 titulada pelo arguido FRANCISCO M... na instituição “Banco N...”, no valor de € 10,14 (dez euros e catorze cêntimos),
• O saldo da conta bancária n.º 17489667.10.001 titulada pelo arguido FRANCISCO M... na instituição “Banco N...”, no valor de € 6,61 (seis euros e sessenta e um cêntimos) (cf. fls. 1610 do Vol. V),
• O saldo da conta bancária n.º 18417265.10.001 de que o arguido FRANCISCO M... é segundo titular na instituição “Banco N...”, no valor de € 9,17 (nove euros e dezassete cêntimos) (cf. fls. 1610 do Vol. V),
• O saldo da conta bancária n.º 19673517.10.001 titulada pelo arguido XAVIER M... na instituição “Banco N...”, no valor de € 5,35 (cinco euros e trinta e cinco cêntimos) (cf. fls. 1610 do Vol. V) e
• O saldo da conta bancária n.º 18333133.10.001 titulada pela arguida Cláudia F... na instituição “Banco N...”, no valor de € 8,83 (oito euros e oitenta e três cêntimos) (cf. fls. 1610 do Vol. V).
76. Os arguidos FRANCISCO M..., e XAVIER M... quiseram desenvolver e explorar, nos períodos temporais referidos e nos moldes descritos, as práticas de alterne e prostituição feminina no interior do estabelecimento “MR”, com intenção de auferirem lucros económicos dessa exploração e assim enriquecerem o seu património, o que conseguiram.
77. Apesar de todas as fiscalizações efectuadas pelos órgãos de polícia criminal, os arguidos FRANCISCO M... e XAVIER M... renovaram sucessivamente a sua intenção de explorarem economicamente as actividades de alterne e prostituição femininos, tendo-o sempre feito de comum acordo pelo menos a partir de 18-10-2002 e até ao dia 22-05-2005, dia em que o “MR” foi encerrado e selado pelo SEF à ordem destes autos.
78. Apesar de saber que as mulheres que frequentavam o “MR” mantinham relações de natureza sexual com os clientes mediante o pagamento de uma quantia monetária previamente acordada, e que parte dessa quantia monetária revertia a favor dos arguidos FRANCISCO M... e XAVIER M..., a arguida Cláudia F... actuou da forma descrita, acatando as ordens que lhes foram dadas por aqueles arguidos, repartindo entre si e executando as tarefas que fossem necessárias para a prossecução da actividade de exploração de alterne e prostituição femininas, conscientes de que dessa forma estavam a apoiar e facilitar a sua prática.
79. Os arguidos FRANCISCO M..., XAVIER M... e Cláudia F... quiseram manter, como mantiveram, contactos telefónicos com o cidadão brasileiro Pedro M... a fim de recrutarem e contratarem mulheres de nacionalidade brasileira para viajarem para Amares e trabalharem no “MR”, em actividades de alterne e prostituição femininos, sabendo que com a sua conduta faziam entrar e permanecer irregularmente em Portugal essas cidadãs brasileiras.
80. Todos os arguidos referidos agiram de forma deliberada, livre e consciente.
81. Quando conjuntamente, os referidos arguidos agiram em conjugação de esforços e vontades, com o firme propósito e em seu proveito.
82. Os arguidos FRANCISCO M..., XAVIER M..., Cláudia F... conheciam a censurabilidade e punibilidade das respectivas condutas.
83. À altura dos factos estes arguidos não tinham outras fontes de rendimento que não fosse o proporcionado pela exploração das actividades do “MR”.
84. O arguido António P... em 2005 trabalhava para a firma Imaeal, Lda., sita em Celeirós, Braga.
85. Os arguidos XAVIER M..., Armindo O..., João S..., António P..., José P. S.., Pedro C... Joaquim, Elaine Martins da Silva, Isabel V... não têm antecedentes criminais.
86. O arguido FRANCISCO M... já foi condenado no âmbito do processo nº 484/02.2GAAMR, pela prática de 1 crime de usurpação de direitos de autor na pena de 2 meses de prisão substituídos por 60 dias de multa.
87. O arguido José R... já foi condenado no âmbito do processo nº 391/01.8 GAAMR pela prática do crime de jogo fraudulento na pena de 110 dias de multa.
Foi também condenado no âmbito do proc. nº 390/01.8GAAMR pela prática de um crime de usurpação de direitos de autor na pena de 60 dias de multa.
88. A arguida Cláudia F... foi condenada no âmbito do proc. nº 190/04.3 GAPTB, pela prática de 1 crime de violação da medida de interdição, na pena de 50 dias de multa.
89. Os arguidos, com excepção das arguidas Rosileia e Elaine cujo paradeiro é desconhecido, encontram-se actualmente no exercício de actividades profissionais lícita, em Portugal ou no estrangeiro, vivendo desses rendimentos.
Factos considerados como Não Provados.
Que o arguido FRANCISCO M... foi coadjuvado pelo arguido JOSÉ RODRIGUES até ao dia 28 de Outubro de 2001.
Que o arguido ARMINDO O... tenha auxiliado na gestão do estabelecimento “MR”.
Que a arguida ISABEL V... era quem zelava pelo funcionamento do “MR” na ausência dos arguidos FRANCISCO M... e XAVIER M....
Quando estavam em Portugal, o que acontecia com uma frequência pelo menos mensal, esses guias ficavam alojados na residência da arguida ELAINE S..., sita em Loures, a quem pagavam a quantia de €200 (duzentos euros) por cada vez.
Esta arguida, que é de nacionalidade brasileira, já conhecia alguns dos cidadãos que desempenhavam a função de guias desde que residia no Brasil, bem como conhecia a agência de viagens “Aurora T...”, tendo com eles acordado ceder-lhes o alojamento, sabendo que os mesmos se dedicavam a acompanhar cidadãos brasileiros para os introduzir ilegalmente em Portugal.
Pelo menos entre dia não concretamente apurado do mês de Janeiro de 2005 e o dia 22 de Maio de 2005, o arguido XAVIER M... explorou nessa vivenda o negócio da prostituição feminina, utilizando para o efeito algumas mulheres brasileiras que inicialmente tinham trabalhado no estabelecimento “MR” e que, após liquidarem a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) supra referida, passavam a residir nesta moradia.
As condições em que a prostituição era praticada nesse local foram fixadas pelo arguido XAVIER M..., que foi quem determinou os preços, o período de duração dos actos de natureza sexual, as formas de pagamento e as percentagens na divisão de rendimentos com as mulheres, e quem forneceu os preservativos e os lençóis descartáveis.
Cada acto de natureza sexual com a duração de meia hora custava ao cliente €30 (trinta euros), cabendo €20 (vinte euros) à mulher e €10 (dez euros) ao arguido XAVIER M....
Para controlar o número de clientes recebidos por cada mulher, o arguido XAVIER M... instalou na vivenda um sistema de vigilância interno, que funcionava vinte e quatro horas por dia.
Que o arguido JOSÉ RODRIGUES quis desenvolver e explorar, nos períodos temporais referidos e nos moldes descritos, as práticas de alterne e prostituição feminina no interior do estabelecimento “MR”, com intenção de auferir lucros económicos dessa exploração e assim enriquecer o seu património, o que conseguiu.
O arguido XAVIER M... quis arrendar, como arrendou, o imóvel sito na Rua B, em Braga, a fim de nele desenvolver e explorar a prática de prostituição feminina, com intenção de auferir lucros económicos dessa exploração e assim enriquecer o seu património, o que conseguiu.
A arguida ISABEL V... agiu, nos termos descritos, com o intuito de colaborar do desenvolvimento dessas actividades de alterne e prostituição, que conhecia, acatando as ordens que lhe eram dadas pelos arguidos FRANCISCO M... e JOSÉ RODRIGUES, com o intuito de também obter proventos económicos, dispondo-se, para tanto, a exercer as funções que se mostrassem necessárias e lhe coubessem na prossecução de tais actividades.
Apesar de saberem que as mulheres que frequentavam o “MR” mantinham relações de natureza sexual com os clientes mediante o pagamento de uma quantia monetária previamente acordada, e que parte dessa quantia monetária revertia a favor dos arguidos FRANCISCO M... e XAVIER M..., a arguidos ARMINDO O..., João S..., ANTÓNIO S... e PEDRO M..., actuaram da forma descrita, acatando as ordens que lhes foram dadas por aqueles arguidos, repartindo entre si e executando as tarefas que fossem necessárias para a prossecução da actividade de exploração de alterne e prostituição femininas, conscientes de que dessa forma estavam a apoiar e facilitar a sua prática.
Sabiam os arguidos ARMINDO O..., João S..., ANTÓNIO S... e PEDRO M... que as mulheres estrangeiras, maioritariamente de nacionalidade brasileira, que exerciam as actividades de alterne e prostituição no “MR” não se encontravam habilitadas com autorização de residência, permanência ou visto de trabalho que lhes permitisse residir, permanecer ou trabalhar em Portugal, mas que aqui se encontravam em situação irregular.
Ainda assim, os arguidos ARMINDO O..., João S..., ANTÓNIO S... e PEDRO M... agiram, nos termos descritos, com o intuito de colaborarem na prossecução dessas mesmas actividades, cientes de que com as suas condutas estavam a favorecer e facilitar a permanência e o trânsito ilegal de mulheres estrangeiras em Portugal, com intenção de obterem ganhos patrimoniais.
O valor dos salários eventualmente auferidos no MR pelos arguidos ISABEL V..., ARMINDO O..., João S..., ANTÓNIO S..., PEDRO M....
A tarefa de guia referida em 40 foi desempenhada, nomeadamente, pela arguida ROSILEIA J....
Que as mulheres que trabalhavam mo “MR” auferiam apenas uma quantia semanal de €35 (trinta e cinco euros) para as despesas pessoais.
Que tivesse sido utilizados para os fins referidos em 50 o número 96 653 88 41, pelo arguido PEDRO M..., e o número 96 434 87 74, pela arguida ROSILEIA J....
Que na residência do arguido ARMINDO O..., sita na Rua C...direito, moravam a Rosângela P... e a Francisca L....
Motivação:
Vejamos daquilo que desde logo resulta da prova testemunhal produzida, incluindo-se aqui as declarações para memória futura, e que são elementos incontornáveis quanto ao acervo fáctico provado:
Rosângela T...: Refere expressamente que no “MR”os clientes podiam ter actos sexuais a troco de quantias em dinheiro, o que ocorria no 1º andar desse estabelecimento (fls. 31)
Neide S...: Disse que estava em Portugal em situação irregular, trabalhava no “MR” que pertencia ao (Xavier) M... e ao Francisco G... (fls. 37).
Maria V...: Também referiu que os clientes podiam ter sexo e pagavam ao balcão, 7 mil escudos, dos quais 5 mil eram para a rapariga e 2 mil para a casa. Disse que era a Isabel que recebia dinheiro ao balcão (fls. 192)
Maria T...: Disse também que no “MR” se praticava prostituição. Eram 7 mil escudos, disse que ao balcão estava a ISABEL V..., e que se pagava ao balcão sendo que muitas vezes eram 5 mil para a rapariga e 2 mil para a casa (fls. 195)
Erica G...: Também referiu haver prostituição, sendo 7 mil escudos e que eram pagos ao balcão a uma brasileira (fls. 197)
Eufrásia S...: Praticou alterne e prostituição no “MR”, eram € 35,00, sendo € 30 para si e € 5,00 para a casa. Referiu no nome “Mota” que a expulsou dali e a readmitiu, e referiu o Armindo que a ia buscar a casa (fls. 1574).
Karina M...: Praticou no “MR” alterne e prostituição, cada relação sexual eram € 35,00, sendo que até pagar o valor da passagem que no seu caso era de € 2750,00, essa quantia ficava retida. Refere o nome do arguido FRANCISCO M.... Mais tarde trabalhou para o XAVIER M... numa vivenda dele, mas no “MR” nunca recebeu ordens dele.
Marli C...: Conhece o arguido Pedro Miguel, disseram-lhe que o dono do “MR” era o Mota ou Xavier, embora não o tivesse conhecido, no piso superior praticou relações sexuais com clientes por e 35,00, revertendo € 5,00 para a casa.
Laudicleia M...: Quando chegou a Braga o José P... e o Miguel levaram-na para o “MR”, como teve de pagar a viagem os € 35,00 que recebia pelo acto sexual eram retidos. Foi o arguido FRANCISCO M... que lhe disse que a viagem ia custar € 2800,00. Ao balcão estava a arguida Cláudia, a qual como arguido FRANCISCO M..., fazia as contas. Disse que o arguido XAVIER M... raramente ia ao “MR”. Mas o XAVIER M... chegou a dizer-lhe que era sócio do estabelecimento. Só o FRANCISCO M... lhe dava ordens.
Ana S...: O Mota e o Xavier eram os donos pois foi com eles que contactou, Também teve de lhes pagar a viagem no valor de € 2225,00., o que era superior ao valor real da mesma que não deveria ultrapassar os € 400,00.
Teilza A...: Foi o Mota que era o dono que a esperou e o Armindo, a passagem que tinha de lhes pagar ficou em € 2995,00. Os clientes pagavam pela relação sexual € 36,00, sendo € 6,00 para a casa. Disse que quem lá estava quase sempre era o FRANCISCO M..., o Xavier era raro.
Rosangela P...: O Mota e o Xavier eram os donos, cada relação custava € 35,00, sendo que na primeira e 30,00 eram para ela e € 5,00 para a casa. A Cláudia trabalhava como elas mas também no bar, onde fazia alguma gestão e que era ela que mandava quando o Mota ou o Xavier não estavam.
Susana G... (Inspectora do SEF): Efectuou vigilâncias relacionadas com a investigação subjacente a este processo, fez uma busca no “MR”, surpreendendo num quarto uma brasileira com um cliente português, que estavam a terminar um acto sexual, sendo que o referido cliente cujo nome não soube identificar, estava a “tirar o preservativo”. Em outro quarto desse estabelecimento viu mais um cliente português com uma brasileira ainda na cama. Também referiu as apreensões de caixas de preservativos, cadernos com nomes e valores.
Carlos Teixeira Carvalho (GNR): Viu em vigilâncias o arguido FRANCISCO M... e ainda o arguido Gonçalves, mais referiu que as cidadãs brasileiras estavam em situação ilegal, confirmou que era uma boîte onde se podia pagar para ter sexo. Referiu ainda que esteve lá a título pessoal e que foi abordado por uma cidadã brasileira a fim de ter sexo, não se lembra quanto teria de pagar, e que recusou. Referiu que viu muitas vezes lá o FRANCISCO M... e o XAVIER M... e que estes eram os proprietários o que concluiu da observação que fez, sendo que quando levantou um auto de contra-ordenação relacionado com o funcionamento daquele estabelecimento, o arguido XAVIER M... se lhe apresentou como sendo o dono. Constatou ainda que os clientes antes de subirem pagavam ao balcão. Mais apreendeu kits com lençóis descartáveis. Das suas declarações lidas em audiência (fls. 541 do vol. B) resulta ainda uma pormenorizada descrição do local.
Esta resulta ainda do croquis de fls. 567 ou ainda de fls. 2340 e ss., tendo o primeiro sido exibido em audiência.
Nair A... (Inspectora do SEF): Participou numa busca ao “MR”, tendo havido “flagrantes” de cidadãs brasileiras com clientes portugueses, tendo ainda sido encontrados lençóis descartáveis e preservativos, alguns com sinais de terem sido usados. Mais foi referido que na busca ao carro do arguido FRANCISCO M..., um Mercedes de matrícula EO, foram encontradas listas telefónicas com anotações, havia notas notas com deve e haver, e apontamentos de contas partilhadas.
Paulo P... (Inspector do SEF): Relatou a busca que coordenou ao “MR”, a quatro quartos existentes no piso superior, tendo visto num dos quartos um “cliente” despido com o preservativo colocado. Mais foram apreendidos documentos ao arguido XAVIER M..., em que havia uma agenda de anotações de nomes de mulheres e valores.
Paulo H... (Inspector do SEF): Participou na busca ao MR e fez escutas. Relatou as apreensões de preservativos, pomadas, lençóis e de algum dinheiro existente no bar. Das escutas referiu que foram interceptadas conversas dos arguidos XAVIER M..., FRANCISCO M... e Cláudia F.... Também referiu que nas escutas se percepciona que a arguida Cláudia recebia ordens do arguido FRANCISCO M....
Aos depoimentos dos inspectores do SEF acresce ainda o auto de apreensão de fls. 558 e ss., de material apreendido nesses quartos, onde é patente a existência de caixas de preservativos, cremes vaginais; fls. 577 e ss. e 637 e ss, e que correspondem a algumas das testemunhas inquiridas e que trabalhavam no “MR”; fls. 593 e ss. quanto a uma apreensão feita ao arguido XAVIER M....
Estes depoimentos são ainda coadjuvados pelas fotografias de fls. 1176 a 1200 e 1329 a 1334, bastante elucidativas.
Pábula Jesus Rocha: Este depoimento também foi particularmente valioso para a determinação da factualidade provada. Esta cidadã brasileira, referiu expressamente que em 2005 trabalhou como prostituta no “MR”. Referiu também que o dono era o arguido FRANCISCO M... e que a arguida Cláudia F... colaborava com aquele. Também referiu que foi por intermédio do arguido FRANCISCO M... que veio para Portugal tendo a “passagem” sido paga por aquele arguido, tendo esta ficado a dever a este € 2500,00 por esse motivo. Também referiu que quando chegou ao “MR”, o arguido FRANCISCO M... lhe confiscou o passaporte até que essa dívida fosse paga. Referiu que a “Aurora T...s” foi a agência que a trouxe. Quem a foi buscar no dia seguinte à chegada foi a arguida Cláudia, e que o seu trajecto foi Brasil – Holanda – Lisboa. Referiu o preço das bebidas no “MR” e que o montante pago pelos cliente era dividido entre a casa e a “menina”. Disse também que o acordo com o arguido FRANCISCO M... era depois de paga aquela dívida, os € 35,00 que eram cobrados pela relação sexual a cada cliente, seriam € 30,00 para si e € 5,00 para a casa, embora não tenha ficado o tempo suficiente para chegar a esta fase porque entretanto se desentendeu com o arguido FRANCISCO M..., tendo referido que este chegou mesmo a bater-lhe.
Disse que o dinheiro recebido era entregue no balcão e que no fim da noite faziam contas.
Mais disse que eram elas próprias que pagavam os lençóis descartáveis e os produtos de higiene.
Ora, desde logo ressalta aqui que o arguido FRANCISCO M... obtinha manifestamente um lucro da vinda das cidadãs brasileiras, porquanto uma simples bilhete de avião daquele país até Lisboa não custa € 2500,00, e mais tinham depois o ganho de € 5,00 por cada relação sexual, havendo aqui uma intenção lucrativa clara.
Adriana S...: Também referiu que praticou prostituição ou alterne no MR em 2004, nos meses de Junho e Julho. Foi para lá por influência do arguido FRANCISCO M... o qual estava sempre por lá.
António M... (Inspector do SEF): O mesmo iniciou a investigação em causa em 2004. Referiu que desde essa altura das intercepções telefónicas se conclui que eram os arguidos FRANCISCO M... e XAVIER M... os donos do “MR”. As alegadas ligações ao Brasil resultam também daquele meio de obtenção de prova, tendo ainda posteriormente sido possível apreender documentos que relacionavam tais passageiros e cidadãs brasileiras à agência “Aurora T...s”, como os que constam dos autos a fls. 2052 e ss., ou ainda o fax de fls. 2468. Aliás os factos nºs 38 e ss. relativos à dinâmica da entrada das cidadãs brasileiras em Portugal assentam neste depoimento. Referiu ainda o nome das cidadãs de origem brasileira Pábula, Maurícia, Ana L..., Laudicleia, como tendo sido introduzidas no nosso país por influência dos arguidos, tendo ainda as mesmas sido alojadas em Lisboa, na residencial “Mar A...”, sendo que neste particular há ainda a confrontar com as listas de hóspedes juntas aos autos e que confirmam a estadia de algumas mulheres que vieram a ser identificadas como exercendo as actividades de alterne e prostituição no MR. Mais referiu que dessas conversações e de inquirições feitas durante o inquérito, que passam a relevar nesta sede porquanto foram confirmadas em audiência pelas mesmas, que pagaram mormente ao arguido FRANCISCO M... a quantia de € 2500 como contrapartida da sua viagem para Portugal.
Sendo que, e como já se disse este valor é especulativo face ao valor real, mais a mais à época, de um mero bilhete de avião, do Brasil para Portugal, mesmo com eventuais estadias naquela residencial e transporte, umas vezes de táxi outras de autocarro, para Braga. Também confirmou os valores, conhecimento que adveio daquelas diligências, sobre o valor a pagar pelos clientes em troca das relações sexuais.
Mais afirmou que foram apreendidas facturas de obras em nome dos arguidos Francisco e XAVIER M... referentes a obras no “MR” o que também converge para a conclusão já por demais evidente, nesta altura, de que os mesmos eram os donos e responsáveis pelo funcionamento do “MR”, e que lucravam com as actividades que lá decorriam.
Também referiu a apreensão de agendas ao arguido XAVIER M..., com nomes e valores discriminados e montantes a dividir com as mulheres que trabalhavam no “MR”, conforme foi devidamente elencado na factualidade provada.
Também aludiu ao segmento da acusação que implicava o arguido XAVIER M... na exploração da prostituição num vivenda em Braga, tendo para o efeito sido colocado um anúncio no jornal, como aqueles que constam de fls. 2099 e ss, referentes a Setembro de 2005, ou de fls. 2302 e ss. de Novembro de 2005. É certo que o mesmo arrendou aquela vivenda porém os elementos de prova relativos a eventuais actos de prostituição aí praticados foi insuficiente, sendo certo que, os mesmos tiveram por base o uso de um telemóvel que pertencia àquele arguido, mas que nas intercepções telefónicas nunca foi nessa altura utilizado pelo mesmo, mas apenas pelas moradoras dessa vivenda.
Quanto aos elementos escriturais apreendidos nessa habitações ao mesmo, atenta a sua ligação já evidenciada ao funcionamento do “MR”, não há forma de distinguir essas acções, e imputar aqui outra exploração ao arguido, pese embora os elementos recolhidos permitam dizer que nessas habitações essas mulheres também receberam clientes homens, provavelmente para a prática de relações sexuais, em face dos anúncios e das negociações via telefone que foram interceptadas.
Havendo ainda que atentar e como tal foi aceite pelo Tribunal o documento de fls. 2852 e ss. referente a um contrato de arrendamento de duração limitada em que é segundo outorgante o arguido XAVIER M....
Mário F... (Inspector do SEF): Este depoimento apenas corrobora boa parte do que já estava abundantemente demonstrado relativamente à prática de prostituição no “MR” pois conjuntamente com um colega de trabalho foram àquele estabelecimento e fazendo-se passar por clientes, também foram aliciados a praticar relações sexuais com as mulheres que lá trabalhavam por estas, pelo preço de € 35,00, sendo que o pagamento era feito ao balcão, na circunstância ao arguido João de Deus.
Quanto à arguida Cláudia F..., além do que as testemunhas acima referidas foram dizendo sobre a sua estreita colaboração mormente com o arguido FRANCISCO M..., e que a testemunha Paulo Pereira referiu como habitando o “MR” num dos quartos, temos ainda a relação do material apreendido de fls. 707, onde destacamos, o referido sob 4, 5, 7, 8, 12, 13, 14, 16, 24, 34, 36, 51.
Quanto ao arguido FRANCISCO M... temos ainda o resultante de fls. 709 e que estava na posse da arguida Cláudia F..., uma declaração de venda a título de exploração do bar “MR” a Armindo O... por parte daquele arguido.
De fls. 718 resulta ainda que ao arguido Francisco M..., foram feitas apreensões de onde destacamos os nºs 2, 3, 5, 7, 9 (contrato de cessão de exploração em nome de Francisco M...), 12 (um contrato de torrefacção de cafés “Caravela” em nome de Francisco M...), 13,14, 15, 18, 28 (um talão de depósito em nome de Cláudia F...), 29.
Estes elementos conjugados com os depoimentos e ainda as escutas que faremos alusão, são de molde a concluir que inequivocamente o mesmo era o responsável (não único) pela exploração do “MR” e das actividades de alterne e prostituição que aí ocorriam.
Também a fls. 735 e ss. temos o auto de busca e apreensão à Pensão “Mar A...” sita na Rua B..., nº 14, Lisboa, onde se destaca a reserva de quartos em nome de “Aurora T...s”, e ainda a relação de hóspedes (fls. 738 e ss.).
Dos autos de transcrição e da intercepção e gravação de comunicações telefónicas (Apensos A a A4) e ainda nas passagens que se passam a elencar visível o “papel desempenhado” pelos arguidos FRANCISCO M..., XAVIER M... e Cláudia F...:
Sessão nº 77 entre a arguida Cláudia e um Pedro – Fls. 17.
Sessão nº 101 (fls. 22) entre a arguida Cláudia e uma Leia. Tudo relacionado com a chegada das cidadãs brasileiras.
Sessão nº 109 (fls. 28) Entre a arguida Cláudia e um indivíduo de nome Agostinho, fala-se aqui das “meninas” irem para o quarto com homens.
Sessão nº 114 (fls. 34) Entre os mesmos, onde se fala de “strip”.
Sessão nº 121 (fls. 38) Entre a arguida Cláudia e o arguido FRANCISCO M....
Sessão nº 197 (fls. 71) Entre Késia e Márcia, onde se fala do valor das “passagens” aéreas, e dos valores cobrados ao clientes ( € 35,00).
Sessão nº 211 (fls. 78) Entre os arguidos Xavier e Cláudia.
Sessão nº 254 (fls. 90) Entre a arguida Cláudia e um indivíduo chamado Carlos. Aquela alude ao arguido XAVIER M....
Sessão nº 329 (fls. 107) Entre os mesmos. Aludem ao arguido FRANCISCO M....
Sessão nº 333 (fls. 111) Entre a arguida Cláudia e um desconhecido , aludindo-se ao arguido Xavier.
Sessão nº 346 (fls. 115) Entre a arguida Cláudia e o já referido Carlos.
Sessão nº 366 (fls. 125) Entre os mesmos, referindo a arguida Cláudia que “aqui dentro quem manda sou eu”.
Sessão nº 414 (fls. 131) Entre a arguida Cláudia e o arguido FRANCISCO M.... Falam da repartição de dinheiro.
Sessão nº 295 (fls. 316) Entre o arguido Xavier e um indivíduo chamado China.
Sessão nº 695 entre o arguido Xavier e Flávia B..., pontos 8, 9, 25 a 29 (fls. 392 e 393).
Sessão nº 723 entre os arguidos Xavier e Armindo (fls. 400).
Sessão nº 724 entre os arguidos Xavier e João – fls. 401.
Sessão nº 725 entre os mesmos arguidos – fls. 402.
Sessão nº 742: entre o arguido Xavier e desconhecido fls. 416 – aqui é referido divisão de proveitos com referência a mulheres.
Sessão nº 773 : Entre o arguido Xavier e outro indivíduo – Fls. 425 e ss. – é referido o “MR”, e em que o indivíduo refere ter ido para o quarto com “uma gata”.
Sessão nº 1058: Entre o arguido Xavier e um indivíduo chamado Daniel (fls. 489), são referidos clientes e há uma alusão do arguido XAVIER M... ao arguido FRANCISCO M....
Sessão nº 1123 (fls. 497) – entre os arguidos João e Xavier, em que este pergunta como correu uma determinada noite, tendo aquele referido a presença de cerca de 70 pessoas. A fls. 505 mais uma vez o arguido Xavier alude ao arguido Francisco, sobre rendimentos da noite.
Sessão nº 1205 (fls. 529) – entre os arguidos Xavier e João, fala mais uma vez de um cliente, que tentou saber junto deste último quem eram os seus patrões.
Sessão 1262 (fls. 543) – entre os arguidos João e Xavier. Aqui falam-se de mulheres e dos seus percursos, aludindo ao Brasil.
Sessão 1321 (fls. 570) – Entre os arguidos Xavier e João.
Sessão 1329 (fls. 574) – Entre o arguido Xavier e outro indivíduo, em que este refere que tem miúdas para “levar para aí” e ganhar dinheiro com isso.
Sessão 1373 (fls. 576) -. Entre o arguido Xavier e um terceiro, referindo-se a várias mulheres.
Sessão 1647: (fls. 620) Entre ao arguidos Xavier e Armindo.
Sessão nº 1655 (fls. 624) Entre o arguido Xavier e Mel, em que esta fala de um amigo que quer passar a noite dizendo que ele vai pagar € 100,00, e conversa com aquele de quanto vai ficar para a casa.
Sessão 1677 (fls. 626) – Entre os arguidos Xavier e João.
Sessão nº 1686 (fls. 628) – Entre os mesmos arguidos. Fala-se de se ter ido buscar uma “miúda” nova.
Sessão nº 1694 (fls. 629) – Entre o arguido Xavier e um Alfredo. Mais uma vez se fala nas mulheres que estavam no “MR”.
Sessão nº 2571 (fls. 852) – Entre o arguido Xavier e outro indivíduo, em que mais uma vez o arguido telefona para saber como está a correr a noite em termos de afluência de público.
A fls. 870 e ss. surgem escutas relativas aos dias 20/01/05 até 13/02/05, referentes à exploração que putativamente o arguido XAVIER M... fazia noutra residência da prostituição, pois apenas foram captadas conversas telefónicas entre a indigitada prostituta e os clientes interessados, como da mera leitura não ficam dúvidas, sendo que a este elemento probatório acrescem ainda os anúncios em jornais regionais, que constam dos autos (cfr. Fls. 256 e ss. (Vol.I), 286 (Vol. II)).
Sessão nº 191 (fls. 982) de escutas realizadas entre 27/12/04 e 03/05/05 ao arguido FRANCISCO M....
Sessão nº 984 (fls. 1026) Entre os arguidos Francisco e Xavier. Bem como, as sessões nº 985 e 986, que concorrem para a conclusão de que os mesmos eram os responsáveis pela gestão do “MR”, isto é dizer, os donos.
Sessão nº 164 (fls. 1053) Entre a arguida Cláudia e o já referido Agostinho, que aludem às relações entre os clientes masculinos do bar e as raparigas que aí trabalhavam. Bem como a sessão nº 174.
E a este mesmo respeito a sessão nº 213 entre a arguida Cláudia e o já referido Carlos (fls. 1065).
Bem como e bastante revelador sobre a intervenção da arguida Cláudia a sessão nº274 de fls. 1077 e ss.
Sessão nº 480 (fls. 1241) Entre a arguida Cláudia e o arguido FRANCISCO M..., sobre mais uma mulher oriunda do Brasil.
Sessão nº 486, entre os mesmos arguidos, em que se alude ao arguido Xavier e se fala em pagamentos às mulheres que trabalhavam no bar, sendo sabido que as mesmas não eram empregadas de mesa.
Sessão nº 490 (fls. 1249) entre os mesmos arguidos e em que o arguido FRANCISCO M..., dá aquela instruções sobre a gestão do bar.
Sessão nº 525 (fls. 1257) Entre a arguida Cláudia e uma mulher chamada Sabrina.
Sessão nº 530 (fls. 1259) Entre os arguidos João e Cláudia. Falam-se em valores monetários dos serviços do estabelecimento.
Sessão nº 158 de 09/03/05 (fls. 1430) Entre o arguido FRANCISCO M... e uma mulher chamada Jaqueline, mais uma vez sobre viagens de mulheres por via aérea para Portugal, em que é referido alguém como sendo o rapaz da agência, de valores em dinheiro.
Sobre este tema é ainda relevante as sessões nº 173 e 174, de 10/03/05, desta vez entre a arguida Cláudia e a referida Jaqueline.
Sessão nº 180 de 10/03/05 (fls. 1463) Entre os arguidos Francisco e Cláudia.
Sessão nº 228 (fls. 1491) entre os mesmos arguidos.
Sessão nº 362 (fls. 1549) entre o arguido Francisco e um indivíduo chamado Luís em que são tratados assuntos relacionados com a gestão do bar.
Sessão nº 256 (fls. 1644) (de 23/03/05) entre a arguida Cláudia e a sua mãe, em que se fala de valores que as mulheres têm de pagar e se fala de outras “meninas” que estarão para vir.
Mais ainda são reveladores do papel dos arguidos referidos temos a intercepção reduzida a auto de fls. 2446 e ss.
Ao nível documental mais teve em atenção o Tribunal os recibos de vencimento de fls. 1003 e ss., os documentos de fls. 1096, 1108, 1110 e ss., 1137, 1169, 1171, 1172, quanto a estadias na referida residencial em Lisboa “Mar A...”.
Quanto à factualidade relativa ao imóvel onde funcionou o estabelecimento “MR” temos toda a documentação junta de fls. 1281 a 1289 e 1392 e ss.
Existem ainda extractos de conta relativos a FRANCISCO M... e movimentos efectuados com referência ao ano de 2001 que constam dos autos a fls. 1423 e ss. e ainda em outra conta do Banco do BN e que constam de fls. 1611 e ss. estes com referência ao ano de 2003, além dos que foram por facilidade de localização, inseridos na própria descrição da factualidade provada.
Ainda quanto a este arguido e tendo em conta a busca feita ao seu veículo temos a informação de fls. 2257 e documentos de venda ao arguido de fls. 2259 e ss..
Algumas chamadas internacionais estão ainda identificadas ao arguido FRANCISCO M... como decorre de fls. 1720 e ss..
Mas também do arguido XAVIER M... neste banco e em conta de que era titular, nos anos de 2004 e 2005 a fls. 1631 e ss., e no Banco M... a fls. 1639 e ss. do ano de 2001, 2002, 2003 e 2004, fls. 1764 e ss. no Banco M..., nalguns casos com valores depositados bastante altos, muitas vezes na ordem dos € 10.000 (v.g. fls. 1787 verso).
Também relevam as anotações de valores relativos a mulheres como os que constam de fls. 1939 a 1950 dos autos.
O facto 28 decorre do teor de fls. 117 do Vol. A, o facto 30 de fls. 266 do Vol. A. o facto 31 de fls. 143 do Vol. I, o facto 32 de fls. 314 do Vol. B, o facto 33 de fls. 567 do Vol. B, o facto 35 de fls. 608 do Vol. B, o facto 36 de fls. 622 e ss. do Vol. III e o facto 43 de fls. 360 a 384 do Vol. II e o facto 60 do apenso O e autos de fls. 558 a 566 do Vol. III.
De salientar ainda que os resultados das buscas e apreensões relatadas no libelo acusatório estão todas elas reduzidas autos e que se encontram elencados, o que é útil face à sua extensão, de fls. 2681 a 2710 e que os mais relevantes já foram acima analisados e ainda conjugados com outros meios de prova que constam dos autos.
Ainda foram atendidos e quanto à factualidade neles subjacente os seguintes elementos de prova: Passagens de avião e reservas de pensão de fls. 2052 e 2053; Documento de envio de dinheiro de fls. 2056; Auto de exame à viatura “60-95-...” de fls. 2106; e Documentos de fls. 2259 a 2264 (“60-95-...”) – Vol VII.
Também foram relevados os CRC dos arguidos que constam dos autos.
Foram ainda analisados outros meios de prova tais como:
Fls. 69 a 96 (vol. I) : Relação de valores associado a trabalhadoras do “MR” e indicação de datas.
Fls. 304: Vigilância em que o arguido Armindo é visto com 3 raparigas e ruma em direcção Braga.
Fls. 351 e ss.: Vigilância ao “Mar A...” em Lisboa.
Fls. 360 e ss.: Vigilância da viagem entre Lisboa e Braga Sul – é a viagem de táxi.
Fls. 385 e ss.: Hóspedes do “Mar A...”. 448-A e ss. : Aeroporto e “Mar A...”.
VOL: III.
Auto de fls. 589 – Apreensão a António Francisco Pereira ( TLM. 9...026629).
Auto de fls. 591 – Apreensão a José P. S...
Auto de Busca na Rua B, 149 (fls. 683).
Auto de Busca no Lugar do O... Braga (fls. 690).
Auto de Busca na Rua C.... Braga (fls. 695).
Auto de Busca na Praceta A...,, Braga.
Auto de fls. 714 quanto ao arguido João S....
Auto de Busca de fls. 724 ao veículo Skoda (93-51-...) de Pedro M... (Nada Especial ou muito relevante).
Auto de Busca de fls. 780 à Rua Dr. A..., nº20, 2º, Loures. Fls. 784 e ss. Fotografias de Dinheiro Apreendido.
Auto de Busca de fls. 852 – Rua do C...., Oeiras.
Fls. 849 e ss- Viaturas apreendidas.
Mais foram valorados quanto às condições sócio-económicas dos arguidos os depoimentos das testemunhas arroladas em sua defesa, bem assim como documentos juntos pelos mesmos sobre a sua situação actual.
Quanto aos factos não provados resultam da ausência de prova segura e inequívoca nesta matéria, ainda assim a materialidade objectiva é no seu essencial objecto de prova positiva atento os depoimentos prestados pelas testemunhas e vítimas dos crimes em causa, coadjuvados por todos os elementos de prova vindos de analisar.
Quanto à ausência de prova dos salários dos outros arguidos que exerceram as funções relatadas, de facto nenhum elemento objectivo e seguro foi trazido a este respeito e mais avultando sempre a dúvida de que tendo rendimentos e isso até decorre das regras da experiência comum, nunca se pode afirmar se os mesmo adviriam de servir bebidas e dos proveitos resultantes da actividade de alterne que não caem em nenhuma previsão jurídico penalmente punível em si mesmo.